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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Insegurança judicial - Estado de São Paulo, 30/9/2006

Insegurança judicial

Até que ponto podem os juízes invocar a “função social do contrato”, um princípio jurídico consagrado pelo Código Civil que entrou em vigor há três anos, para, ao julgar um litígio, obrigar uma das partes a arcar com obrigações que não foram previstas no acordo livremente firmado com a outra parte? Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pode um magistrado tomar decisões sem levar em conta o impacto econômico que elas terão na saúde financeira das empresas? Em suma, qual é o limite da discricionariedade dos juízes na interpretação dos códigos e leis?

Essas questões, embora antigas, voltaram à ordem do dia por causa de uma discussão jurídica inédita a respeito dos planos de saúde. Ela começou quando uma dona de casa baiana ingressou na Justiça com um pedido para garantir tratamento de obesidade mórbida não num hospital, como previa seu plano de saúde, mas num spa que oferece academia, aula de dança, aeróbica, hidroginástica, nutricionista e fisioterapia. Ao se inscrever no plano, ela pesava 82 quilos, tendo engordado 57 quilos após a assinatura do contrato. Por isso, a estadia num spa seria um tratamento médico e não estético, diz a dona de casa.

Ao rejeitar essa pretensão, a operadora de serviço de saúde afirmou que pacientes com risco de vida decorrente de doenças como obesidade mórbida deveriam internar-se em hospitais. Mesmo assim, a juíza encarregada do caso acatou a reivindicação da dona de casa e concedeu liminar, obrigando o plano de saúde a pagar todas as despesas do spa, exames médicos e remédios. “Quando a dignidade do ser humano é afetada, a Justiça tem que agir”, disse a titular da 2ª Vara de Defesa do Consumidor de Salvador, Ana Ferreira, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sob a alegação de que a jurisprudência da corte manda atender aos pedidos para tratamento de obesidade mórbida.

A decisão, que concedeu à dona de casa baiana o direito de passar 210 dias num spa, com diárias de R$ 1 mil, deixou os planos de saúde apreensivos. Classificando a liminar como um “despropósito”, as operadoras temem que esse precedente comprometa o equilíbrio financeiro de todo o setor. Segundo elas, os planos atualmente em vigor incluem as operações de redução de estômago em hospitais. Além disso, desde 2001 o SUS vem custeando parte dessa cirurgia e, na Bahia, a partir de 2005, ela passou a ser oferecida gratuitamente pelo governo estadual.

Entre os médicos, a decisão causou perplexidade. “Estudos mostram que, nesses níveis de obesidade, o tratamento indicado é cirúrgico. O tratamento recomendado é dieta e atividade física, junto com nutricionista, psiquiatra e endocrinologista, que o plano de saúde deve cobrir. Spa é privilégio”, afirma o médico Nilton Kawahara, do Hospital das Clínicas. “Para obesidade mórbida, há uma série de tratamentos previstos por sociedades médicas e oferecidos por planos de saúde. Desde quando um spa pode ser considerado serviço médico?”, indaga o presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo, Arlindo Almeida.

Na realidade, a decisão da Justiça baiana em favor de uma pretensão que os especialistas consideram absurda é mais uma demonstração da imprevisibilidade dos tribunais e da falta de discernimento de alguns de seus integrantes. Sentenças insensatas expedidas por juízes que se vêem como reformadores sociais só tendem a gerar incertezas com relação à ordem legal e às regras do jogo econômico.

Ao proteger o que consideram a parte mais fraca nos litígios, magistrados que não conhecem noções básicas de economia acabam endossando o descumprimento não só de contratos, mas das próprias leis. E, ao interferir nas relações de consumo e nos mercados de serviços privados, como é o caso dos planos de saúde, eles acabam estimulando o desrespeito aos direitos, gerando com isso efeitos opostos dos que esperam.

Como podem os agentes econômicos sentir-se seguros para investir num país onde alguns juízes confundem hospital com spa e privilégios com “dignidade humana”?


terça-feira, 26 de abril de 2011

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).

O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Comentário:
A decisão acima se refere aos honorários contratuais, não aos de sucumbência.

Como se manter atualizado no país das 190 mil leis

Como se manter atualizado no país das 190 mil leis

Robson Pereira - Coluna - Spacca - Spacca
Genérico ou especializado, compacto ou na versão profissional, em papel ou na tela do celular, um bom vade mecum pode ser uma opção econômica para quem precisa ter por perto uma fonte segura para consultar a extensa legislação brasileira. Ajuda em uma prova, na sala de aula ou no dia a dia dos escritórios, com respostas rápidas e diretas a dúvidas concretas em praticamente todas as áreas do Direito. Foi assim que conquistaram espaço nas livrarias e nas estantes — as que ainda estão sendo formadas ou as que já estão consolidadas.
A origem é antiga — há registros de uma coletânea sobre medicina no século XV —, mas a força dos vade mecum ficou mais visível na primeira metade da década passada, como alternativa aos livros que reuniam três ou quatro códigos em apenas um volume. Cresceram e hoje trazem toda a legislação básica (a Constituição, os códigos Civil e Penal com os respectivos códigos de processo, Comercial, Tributário e a Consolidação das Leis do Trabalho), além do Código de Defesa do Consumidor, o Código Eleitoral, o de Ética e Disciplina da OAB e vários estatutos: da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Cidade, da Igualdade Racial e da Microempresa, entre outros.
Nos últimos anos evoluíram para o ambiente digital, tirando proveito da linguagem em hipertexto, dos mecanismos de busca e da aparente ausência de limitação física. Existem vários no mercado que, além do texto impresso, são oferecidos com CDs como material complementar. Mais recentemente chegaram aos smartphones e outros equipamentos portáteis (iPhone, iPod e tablets, entre eles) dando início a uma relação que promete ser duradora e render novos frutos para as editoras e para o consumidor.
Quem não gosta argumenta que o vade mecum nem sempre está por perto quando se precisa e que não é fácil carregar para cima e para baixo um livro com até 2.500 páginas e aproximadamente dois quilos. E as editoras não conseguem oferecer o produto a preços mais baixos, não só por conta do custo do papel especial (para diminuir o peso), mas pela necessidade de praticamente todos os anos ser necessário lançar uma nova edição para manter o produto atualizado. Todos esses argumentos precisam ser levados em conta. É preciso pesquisar para encontrar o "oráculo" que melhor atenda as necessidades de cada um. O primeiro passo é entender — e aceitar — o fato de que é impossível unir todo o ordenamento jurídico em um único livro. São leis de mais para isso.
Um levantamento atribuído à Casa Civil da Presidência da República estima em 190 mil a quantidade de normas legais de abrangência nacional que juntas formam o chamado arcabouço legal brasileiro. Nem todas estão em vigor, mas isso não ameniza o problema. Pelo contrário. Existem milhares de leis que foram revogadas, incorporadas ou substituídas por outras ou que simplesmente caíram em desuso por absoluta falta de aplicação, mas continuam fazendo parte da biblioteca legal brasileira para desespero de muitos.
A quantidade é tamanha que é praticamente impossível saber o número exato de leis ordinárias, complementares, delegadas, códigos, estatutos, decretos e medidas provisórias que estão valendo. Só este ano, 98 novas leis, com cerca de mil artigos, entraram em vigor. A mais recente foi publicada no Diário Oficial do último dia 20, prorrogando o mandato do Painel de Peritos, um órgão de assessoramento do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado para monitorar a grave crise política do Sudão. Outras situações contribuem para embaralhar ainda mais o grande nó legislativo. No início de janeiro, a Lei 12.379, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, entrou em vigor e de uma só vez revogou, integral ou parcialmente, 41 leis editadas entre 1973 e 2008.
Quem tem interesse na área terá pouca ou nenhuma alternativa a não ser esperar que um bom vade mecum faça aquilo que o Congresso Nacional não conseguiu até agora: consolidar toda a legislação relacionada, separando o joio do trigo, o que significa dizer, o que continua valendo e o que foi sepultado por um novo texto legal. E, ainda que fizesse isso, restaria outro desafio da mesma proporção: eliminar duplicidades ou antagonismos. Desde 1997, o Grupo Especial de Consolidação de Leis da Câmara dos Deputados trabalha nesse sentido, mas os resultados ao longo desses quase 15 anos não são animadores. Na última reunião da Comissão, realizada em 24 de novembro do ano passado, foram apresentados apenas dois projetos de lei, para consolidar a legislação brasileira de telecomunicações e de radiodifusão; e a relativa ao crédito rural. É pouco, muito pouco diante do que precisa ser feito.
Em certo sentido, o objetivo da comissão seria produzir o vade mecum quase perfeito, reunir em alguns poucos volumes toda a legislação brasileira — toda, mesmo — ainda que um ano depois parte desse conteúdo ficasse defasada pela quantidade interminável de leis que são criadas a cada dia. Esta, por sinal, seria a segunda dica fundamental para quem vai comprar o seu primeiro vade mecum: garantir o acesso às atualizações até que uma nova versão substitua a que foi comprada.
Pode ser até que, depois de analisadas as opções, a escolha para muitos continue sendo as sempre tão oportunas edições de bolso, uma espécie de vade mecum temático. Estão lá, em edições enxutas e econômicas, desde a Constituição até o Estatuto do Torcedor — com a vantagem no preço e no fato de não ser necessário carregar tudo por aí.
Abaixo, algumas sugestões para se manter atualizado com a legislação em um país que produz três novas leis a cada dia, incluindo finais de semana e feriados prolongados, como esse recém terminado.
Vade Mecum
Fazem parte do catálogo de várias editoras e podem ser encontrados nas versões completa (2.080 páginas) ou compacta (1.560 páginas), ambas com CD-ROM. Mais recentemente começaram a ser oferecidos também como audiolivros ou e-Books.
Edições de bolso
São boas opções para quem atua ou está interessado em áreas específicas do Direito. As editoras adotam o mesmo formato para todos os títulos, facilitando a montagem de uma coleção.  De um modo em geral, pesam entre 100 e 250 gramas. Entre as opções, Código Civil (em 240 páginas) e Código de Processo Civil (204 páginas); Código Penal (100 páginas); o Código Comercial (252 páginas) e Tributário Nacional (138 páginas); a Consolidação das Leis do Trabalho (90 páginas); e o Código de Defesa do Consumidor (204 páginas).
Na internet
Entre os endereços fundamentais para o acompanhamento das leis no Brasil estão o site do Palácio do Planalto e o da Câmara dos Deputados. O primeiro contém, de forma organizada, toda a legislação brasileira, com os textos integrais, formando um dos maiores vade mecum que se tem notícia em todo o mundo. No segundo, é possível acompanhar o que foi feito e a montanha que tem pela frente a comissão criada na Câmara dos Deputados para consolidar toda a legislação brasileira.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Projeto proíbe despejo de inquilino por dívida do dono do imóvel



Projeto proíbe despejo de inquilino por dívida do dono do imóvel
Câmara dos Deputados - 19 de Abril de 2011
Para Sandes Júnior, é preciso adequar a legislação para tratar o inquilino de forma mais justa. A Câmara analisa o Projeto de Lei224/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que proíbe os bancos de despejar...
Texto completo da notícia em: 
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2653803/projeto-proibe-despejo-de-inquilino-por-divida-do-dono-do-imovel


Mais notícias jurídicas em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias
    

Os efeitos da crise nas relações contratuais

Os efeitos da crise nas relações contratuais

Os efeitos da crise nas relações contratuais
Stirling Leech, Kate Cade e Richard Hawkins
Valor Econômico - 28/01/2009


A teoria do efeito borboleta se refere à idéia de que as asas da borboleta criam pequenas mudanças na atmosfera que, no fim, podem causar um furacão. A queda do mercado de subprime dos Estados Unidos foi mais como um touro enraivecido do que como uma borboleta batendo suas asas. Então, não é de se estranhar que, atualmente, muitas empresas tenham a sensação de estarem sendo arremessadas à arena de touros.

Pouquíssimos mercados escaparam do impacto das atuais condições econômicas. Apesar das ajudas governamentais de bilhões, a incapacidade de as empresas obterem financiamento está causando problemas no mundo todo. No mercado siderúrgico, diversas empresas foram duramente atingidas. Alguns players buscam maneiras de sair dos contratos de fornecimento de carvão devido à queda na demanda por seus produtos. Muitos bancos não são mais vistos como fornecedores aceitáveis de cartas de crédito e, em muitos países, como o Paquistão, anda muito difícil abrir uma carta de crédito.

O comércio de mercadorias em grande quantidade foi paralisado em muitas regiões do mundo. As recentes flutuações cambiais impactaram as vendas internacionais, colocando os compradores nos contratos existentes sob muita tensão, em dificuldades na aceitação da entrega dos carregamentos restantes. Isso também levou a problemas contratuais no mundo marítimo, sendo necessário examinar com muita atenção os contratos de afretamento (de longo e curto prazo) e as licenças de afretamento (para viagem e cronograma). Preocupações com o fluxo de caixa também causaram aumento no atraso de pagamentos. No passado, quando a indústria da construção civil prosperava, podia-se pagar os subcontratados e os fornecedores de um projeto com recursos obtidos em outro. Agora, o fluxo de caixa mais restrito causa atrasos e reações em série na cadeia de fornecimento dos projetos.

Então, não é surpresa que o impacto da queda da atividade econômica tenha feito com que muitos encontrassem maneiras de escapar de contratos ou tivessem de lidar com inadimplentes. Isso gera a necessidade de se examinar qual lei rege o contrato e que foro se aplica aos litígios, porque os resultados dependem disso. Muitos contratos internacionais são regidos pela lei inglesa ou talvez a americana - como o direito comum.

Em muitos casos, em contratos regidos pela lei inglesa, a chamada "force majeure" - ou força maior - será o primeiro argumento das partes para se eximirem de suas obrigações contratuais. Nesses casos tudo depende da redação da cláusula individual, que pode variar muito e, com freqüência, é inadequada. É comum, por exemplo, que os contratos apresentem eventos seguidos da frase "ou quaisquer outras causas além de nosso controle".

Em relação a um contrato comercial, em que uma parte busque invocar força maior, deve ser demonstrado que o cumprimento da obrigação se tornou física ou legalmente impossível, e não meramente mais difícil ou não lucrativo. Dessa forma, até que ponto, na prática, pode-se confiar nas cláusulas de força maior redigidas de forma ampla é algo ainda a ser verificado. Ao enviar um aviso de força maior, é preciso muito cuidado para garantir que ele não seja tomado como um rompimento de contrato antecipado.

Na falta de uma cláusula aplicável de força maior, o próximo argumento aplicável sob a lei inglesa seria o conceito de "frustration" do direito comum, que se preocupa essencialmente com a destinação do risco de um evento não previsto que torna o cumprimento do contrato mais oneroso ou impossível. O efeito, se todos os critérios forem cumpridos, deverá ser o de encerrar automaticamente o contrato, liberando ambas as partes de seu cumprimento. A frustração devido a condições econômicas é notoriamente difícil de se estabelecer. Os tribunais não estão dispostos a intervir em situações em que uma parte simplesmente fez um mau negócio. Há pouca jurisprudência recente, mas, nas circunstâncias certas poderia haver uma pequena chance de se argumentar frustração do contrato.

Por outro lado, para enfrentar uma parte inadimplente no contrato, há diversas opções disponíveis. Tipicamente, o recurso legal para a quebra de contrato é a indenização monetária. Quando ela não é adequada, a parte prejudicada pode solicitar uma medida equitativa, como uma liminar ou uma ação específica. Os códigos civis de países como o Brasil e a Itália possuem excessivas disposições de onerosidade. Elas podem permitir que uma parte encerre um contrato devido a dificuldades que tornam seu cumprimento demasiadamente oneroso. É claro que o efeito dessas disposições varia de país a país. Ainda é discutível se dificuldades resultantes da queda da atividade econômica atual serão suficientes para encerrar um contrato.

Em muitos casos, as partes não desejam ser vistas como inadimplentes e devem considerar uma moratória, envolvendo desde um acordo para suspender o contrato até um acordo de não iniciar um litígio antes de determinado prazo. A moratória poderá ser uma solução comercial de curta duração. Na falta disso, escapar de um contrato oneroso ou ter recursos legais contra uma parte inadimplente dependerá dos termos e da redação do contrato e das circunstâncias particulares para solicitar uma saída deste ou um recurso legal.

Stirling Leech, Kate Cade e Richard Hawkins são, respectivamente, consultor em direito estrangeiro e sócio baseado no Brasil; advogada baseada em Londres; e consultor em direito estrangeiro baseado no Brasil do escritório Clyde & Co LLP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações 

pensamento do dia

Olha a defesa é natural 
cada qual para o que nasce 
Cada qual com sua classe 
seus estilos de agradar 
Olha eu nasci pra trabalhar 
outros nascem para a briga 
Outro vive de intriga 
outro vive a cruciar 
Outros vivem de enganar 
olha o mundo só presta assim 
É um bom outro ruim 
e não tem jeito prá dá! 
Prá acabar de completar 
quem tem o mel dá o mel 
Quem tem o fel, dá o fel 
e quem nada tem nada dá! 

Novos códigos resolverão antigos problemas ?

Nesta semana os jornais deram destaque aos trabalhos envolvendo os novos códigos comercial e de processo civil. Trata-se de um equívoco cultural grave: se as coisas não funcionam, mudemos a lei. Quando começaram a reformar por partes o nosso atual Código de Processo Civil, em meados da década de 90, os defensores da reforma diziam que iriam acabar com a morosidade do Judiciário. De lá para cá o problema somente piorou...

Todos contra o novo Código de Processo Civil (Brasil Economico, 20 Apr 2011, Page 30)




Todos contra o novo Código de Processo Civil
Maeli Prado mprado@brasileconomico.com.br
Brasil Economico
20 Apr 2011

Desde outubro de 2009, quando o presidente do Senado, José Sarney, convocou uma comissão de juristas para redesenhar o Código de Processo Civil (CPC), o novo texto daquele que é classificado como a espinha dorsal do sistema processual brasileiro passou...read more...

Comissão elaborará novo Código Comercial (Valor Economico, 19 Apr 2011, Page E1)




Comissão elaborará novo Código Comercial
Maíra Magro
Valor Economico
19 Apr 2011

O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão...read more...

terça-feira, 19 de abril de 2011

Para o estudante casado e com filhos....

"Aquele que tem esposa e filhos entrega reféns à sorte, pois são impedimentos aos grandes empreendimentos, tanto para o bem quanto para o mal. Certamente as melhores obras, e de maior mérito para o público, procederam de homens não casados ou sem filhos, que, tanto no afeto quanto nos meios, se casaram com o público...."  Francis Bacon, em 1597 (Ensaios, editora Ícone, 2011, p. 37)

segunda-feira, 18 de abril de 2011

A unidade de análise econômica na corte Suprema Argentina

A unidade de análise econômica na corte Suprema Argentina

Autor
André Ramos Tavares - Livre Docente em Direito pela USP. Professor da PUC/SP, do Mackenzie, do CEU-SP e da ESA-SP; Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, autor do Curso de Direito Constitucional (Saraiva, 7. ed.) DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE

Em 9 de setembro de 2009, a Corte Suprema de Justiça, da Argentina, criou, por meio da Decisão n. 36, a "unidad de análisis económico". Como se sabe, a Argentina adota, como o Brasil, um sistema de controle judicial de constitucionalidade baseado, originalmente, no modelo norte-americano, com uma corte suprema que representa a cúpula do Poder Judiciário nacional e que emite decisões constitucionais como última instância.

À referida unidade de análise econômica caberá realizar estudos de índole econômica, por indicação do Presidente da Corte, para fins de avaliar os efeitos que as decisões do Tribunal podem produzir nas variáveis econômicas do país. E cumpre aos secretários da Corte Suprema de Jusitça comunicar ao seu Presidente acerca de causas para as quais seja de interesse realizar tais estudos.

O Tribunal exemplificou, em seus considerandos, os casos concretos nos quais acaba por precisar o alcance jurídico de normas constitucionais, como "retribuição justa", "salário mínim vital", "participação nos lucros das empresas", "desenvolvimento humano", "atividades produtivas", "interesses econômicos", "prosperidade do país", "geração de emprego", "defesa do valor da moeda", crescimento harmônico da Nação", dentre outras tantas expressões constitucionais. Expressões normativas estas que, na concepção do Tribual, são compostas por "conteúdos diretamente referidos a questões de natureza econômica". E isso estaria a justificar a criação daquela unidade, para que o Tribunal possa contar com dados técnicos completos para fins de realizar um "razoável juízo de ponderação", no qual ingressem como elementos de análise (ponderação) justamente as conseqüências que derivam naturalmente das decisões proferidas pelo Tribunal em assuntos desse jaez. Com isso, as decisões judiciais teriam, necessariamente, utilidade e razoabilidade econômicas.

A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, portanto, expressamente reconhece a importância do "fator econômico" e, mais do que isso, das conseqüências fáticas da decisão, como um elemento não apenas auxiliar (secundário), mas crucial, na realização de uma "interpretação razoável" da norma constitucional.

A iniciativa argentina é inovadora e corajosa. A proposta, contudo, encerra um pressuposto que tem sido foco de grandes polêmicas.

Concordo, contudo, com os pressupostos dessa medida. Aliás, Bachof já afirmava que o Tribunal não poderia ser cego às conseqüêncas políticas de suas decisões. Lembre-se, ainda, o caso Missisipi v. Johnson, de 1867, a propósito do desentendimento entre Congresso e o Presidente Andrew Johnson, após a guerra de secessão, em cuja decisão preponderou, na Corte norte-americana, a preocupação com os efeitos ou resultados políticos que poderiam ser desencadeados.

Realmente, como eu havia afirmado em minha obra "Teoria da Justiça Constitucional", o brocardo fiat justitia et pereat mundus não pode prevalecer, pois significaria a consagração de uma jurisprudência descompromissada com a realidade, inclusive econômica, do país. Como lembra Menezes Cordeiro, em sua introdução à tradução portuguesa da obra de Canaris, "regras habilitando o intérprete-aplicador a pensar em conseqüências, permitem o conhecimento e a ponderação dos efeitos das decisões", e devem ser abertamente admitidas e praticadas (até para fins de controle adequado).

A criação de uma unidade técnica de apoio, portanto, parece consistente com as premissas de que o Direito não se pode realizar plenamente na pseudo-abstração, que na História das idéias sempre esteve a significar uma ilusória neutralidade e imparcialidade.

Como lembrou Sofía Sagüés, em conferência realizada no dia 18 de setembro passado, no Congresso Iberoamericano de Direito Constitucional, realizado no Peru, poucos tribunais constitucionais no mundo admitem expressamente esse tipo de análise. Apesar de, com a medida, o Tribunal estar expondo sua concepção de Direito, ou parte dela, o que resulta em certa transparência, sempre desejável, será necessário uma constante cobrança de coerência com esses pressupostos implícitos na criação dessa unidade de análise econômica.

Contudo, como bem lembrou também a autora, é preciso indagar por qual motivo algumas análises foram desconsideradas, como a análise sociológica, a análise dos impactos políticos das decisões em sede de direito eleitoral, e outras tantas? Essas e outras indagações certamente surgirão no contexto argentino com maior ênfase a partir de agora.

Seja como for, e independentemente das dificuldades teoréticas, é preciso estar atento a essa inovadora experiência que se iniciará e, eventualmente, aproveitar os frutos positivos que ela possa gerar para a melhoria da Justiça Constitucional em outros países, como o Brasil.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Ativismo judicial e fetichismo constitucional - artigo de Luciano Benetti Timm

Luciano Benetti Timm
Valor Econômico – 16/03/2009
 
Paradoxalmente, não é na conduta dos agentes econômicos que se deve esperar o maior risco na adaptação da economia à crise. É do Estado brasileiro que se pode antever o pior cenário. O Poder Executivo tem dado nos últimos anos um sinal de elevado grau de gasto público – que ultrapassou em muito o crescimento do PIB. Já o Legislativo parece mais um balcão de interesses e de negócios, se levarmos a sério as recentes denúncias feitas por parlamentares em tribunas e em entrevistas nos principais periódicos nacionais. Contudo, não se está percebendo de onde venha talvez o maior risco à estabilidade das relações empresariais, justamente do órgão que menos se esperaria outrora: o Poder Judiciário.
Se antigamente entendiam os juristas e juízes que cabia aos magistrados apenas a inercial aplicação da lei posta pelo parlamento, nos ditames na clássica tripartição de poderes, hoje já não há mais este pensamento uniforme no país. Atualmente os ventos sopram em favor do assim chamado ativismo judicial, ou seja, o reconhecimento de um papel de protagonismo social ao magistrado, cabendo a ele contribuir para promoção da justiça social. Isso já foi empiricamente comprovado por pesquisas do economista Armando Castelar Pinheiro e depois confirmado em posteriores levantamentos da Associação Brasileira dos Magistrados (AMB).
Isso faz com que os magistrados busquem, na melhor das boas intenções, interferir mais nas relações privadas, como no caso de propriedade e contratos, mas com equivocados instrumentos de política pública – porque restritos a um processo e a uma sentença – e fundados em uma insuficiente metodologia científica, já que a formação de bacharelado em direito centra-se no ensino da legislação tão somente e não de mecanismos estatísticos e formais e a maioria dos magistrados não tem nível de mestrado.
A isso se soma um fetiche constitucional que se tem espalhado no Brasil, a partir da proliferação de cursos de pós-graduação. Um simples exame dos recentes cursos aprovados pela Capes demonstrará que quase todos, senão todos os novos programas têm como título “Constituição”, “Democracia” e outros nomes menos votados do direito público, trazendo uma onda constitucionalizante do ordenamento jurídico inclusive para o âmbito do direito privado – leia-se civil, comercial e trabalhista.
Nesse sentido, uma Constituição Federal foi feita em 1988, como desfecho de um processo de democratização do país e na qual se inseriram diversos dispositivos de inspiração social – como função social, dignidade humana e justiça social -, com um objetivo (ou sonho) que seria o de transformar uma sociedade altamente injusta a partir da mera alteração do texto legal. O ministro do Supremo Tribunal federal (STF), Eros Grau, inclusive chama a parte inaugural da Constituição Federal, particularmente seu artigo 3º, de “cláusula transformadora”.
Tais valores ou princípios são suficientemente vagos para ensejar um uso ideológico da sentença judicial, que passa então a dar voz a aspirações políticas dos magistrados – que, diga-se de passagem, não passaram por qualquer processo eleitoral, mas por concurso de conhecimentos técnico-jurídicos -, o que é visto por muitos como positivo, o que não é de se surpreender. É a assim chamada “politização do direito”. A Constituição e alguns de seus mais importantes valores e princípios passam a servir para desconstruir a ordem legal infraconstitucional em julgamentos casuísticos e fundados quase que apenas na própria Constituição.
Exemplos disso foram decisões judiciais curiosas como a do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, que, em um dissídio coletivo, concedeu uma liminar proibindo a demissão de funcionários da Embraer. Ou de um juiz do Estado do Mato Grosso que suspendeu a busca e apreensão de tratores e outros implementos agrícolas pelas instituições financeiras por meio da concessão de uma liminar em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Produtores Rurais, a fim de que os produtores mantivessem a posse dos bens financiados e não pagos. A mais infeliz foi uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que se negou a conceder uma medida liminar de reintegração de posse a um produtor rural de uma fazenda invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST) por não ter ele comprovado o atendimento da função social da propriedade, quando se sabe que o Código de Processo Civil não exige esse requisito. Mas há os casos do fornecimento de medicamentos, de água, de luz…
O problema não termina aí. A criatividade judicial, por si mesma, não é negativa. A dificuldade é que não existe um sistema eficiente de uniformização de precedentes. Há muita resistência no próprio Supremo à súmula vinculante (em quatro anos não se chegou a cinco) e não raro um mesmo tribunal toma decisões conflitantes por suas câmaras, em um verdadeiro sistema esquizofrênico. Ou seja, a aleatoriedade para quem precisa recorrer ao Poder Judiciário é quase total.
A cultura judicial “social” e protetiva do mais fraco, associada a dispositivos legais e constitucionais vagos e indeterminados e a um sistema processual lento e falho para uniformizar precedentes, geram um importante fator desestabilizador de expectativas normativas, deixando agentes econômicos absolutamente sem referência. Pior, a ordem jurídica acaba inflexibilizando as soluções criadas pelo próprio mercado para se adaptar e para fazer frente à crise.
O Brasil precisará de um Judiciário educado em economia e nas leis vigorantes no país para que aplique bem a recuperação judicial, novos arranjos contratuais e mesmo novas soluções negociadas no direito do trabalho. Para isso, a Constituição de 1988 e seus vagos conceitos indeterminados, pelo menos se interpretada com o grau de rigidez que a maioria dos constitucionalistas vem dando ao seu texto nos últimos anos, é um empecilho.
Enganam-se os que acham que toda a culpa da crise financeira e econômica mundial foi a falta de regulação dos mercados. Não se deve esquecer que o ambiente legal brasileiro é absolutamente diverso do americano. Aqui é tudo ultrarregulado e ultraestatizado. A crise virá por outros motivos e poderá permanecer mais tempo também por outras razões. Assim, silenciosamente, a partir da década de 90 do século XX no Brasil, privatizou-se a economia, mas estatizou-se o direito. Vamos em breve ver o resultado disso, ainda mais com uma maciça composição do Supremo nomeada pelo presidente Lula.

domingo, 17 de abril de 2011

a ação declaratória de nulidade do título executivo

O devedor não  paga uma dívida. O credor distribui o processo de execução e o devedor apresenta sua exceção de pré-executividade. Se ela não tiver sucesso ele pode embargar a execução. Se perder o prazo para os embargos não há problema: ele distribui uma ação declaratória de nulidade do título executivo para ganhar tempo e não pagar o que deve.
Como se vê, a posição do devedor é por demais confortável.
Parece que o Min. Luiz Fux tentou coibir isto no STJ, como se observa na decisão abaixo, mas há entendimentos contrários dentro do próprio Tribunal.


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXACIONAL (EXECUÇÃO FISCAL) X ANTIEXACIONAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA QUAL DEFLUI O DÉBITO EXECUTADO). CONEXÃO. ARTIGO 103, DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS.
1. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do artigo 585, do CPC).
2. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.
3. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a recíproca não é verdadeira, vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.(CC 81.290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)

venda ad corpus x ad mensuram. A presunção da irrelevância da diferença menor que 1/20 e o STJ

Não localizei nenhuma outra decisão neste sentido. Neste acórdão - fundado no CDC - o STJ dá interpretação inovadora ao art. 500 do Código Civil. Devemos observar também o reconhecimento da má-fé do vendedor.



RECURSO ESPECIAL Nº 436.853 - DF (2002/0056031-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO E OUTRO
EMENTA
Civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel regido pelo
Código de Defesa do Consumidor. Referência à área do imóvel. Diferença entre a área referida e a área real do bem inferior a um vigésimo (5%) da extensão total enunciada. Caracterização como venda por corpo certo. Isenção da responsabilidade do vendedor. Impossibilidade. Interpretação favorável ao consumidor. Venda por medida. Má-fé. Abuso do poder econômico. Equilíbrio contratual. Boa-fé objetiva.
- A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
- A disparidade entre a descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor provoca instabilidade na relação contratual.
- O Estado deve, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os objetivos das empresas com a necessidade coletiva.
- Basta, assim, a ameaça do desequilíbrio para ensejar a correção das cláusulas do contrato, devendo sempre vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC.
- O juiz da eqüidade deve buscar a Justiça comutativa, analisando a qualidade do consentimento.
- Quando evidenciada a desvantagem do consumidor, ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico, restando, assim,ferido o princípio da eqüidade contratual, deve ele receber uma proteção compensatória.
- Uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em detrimento da coletividade, pois a ninguém é permitido valer-se da lei ou de exceção prevista em lei para obtenção de benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem.
- Somente a preponderância da boa-fé objetiva é capaz de materializar o equilíbrio ou justiça contratual.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando o julgamento, após a ratificação dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Castro Filho e dos votos dos Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de maio de 2006(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Presidente e Relatora

sábado, 16 de abril de 2011

Quem escreveu isto ?

“Um juiz federal pode ser preguiçoso, carecer de um temperamento adequado à profissão, tratar mal seus assistentes, ralhar injustificadamente com os advogados que apareçam diante dele, ser repreendido por lapsos morais, beirar a senilidade ou mesmo manifestá-la claramente, ter as sentenças revogadas repetidas vezes devido a erros jurídicos elementares, reter para considerações posteriores casos que poderiam perfeitamente ser decididos em dias ou semanas, deixar vazar informações confidenciais para a imprensa, seguir uma agenda claramente política, entre outras condutas que causariam a demissão até mesmo de funcionários públicos e professores universitários com estabilidade, e ainda assim permanecer no cargo.”

Parece um desabafo de um advogado saindo de uma audiência no TJRJ ? Parece, mas não é. Trata-se de mais um brilhante texto de Richard Posner (“Para além do Direito”, Martins Fontes, 2009, p. 118), ex-magistrado, professor norte-americano e um dos expoentes do Law and Economics. Recomendo a leitura a todos.

Preclusão consumativa em interposição de recurso

Falamos na nossa última aula (de Direito Civil ???)  sobre a questão da preclusão consumativa na interposição de recursos. Apenas para sedimentar as ideias, vejam o posicionamento do STJ:


PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ART. 88 DO CPC. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Precedentes.
2. A ementa, o relatório, os votos e as notas taquigráficas formaram uma única decisão sob o ponto de vista lógico e jurídico, embora sua apresentação tenha ocorrido em momentos cronologicamente distintos.
Por essa razão, eventual recurso especial deve necessariamente refutar todos os argumentos nela contidos.
3. Se o acórdão recorrido tem duplo fundamento, cada um deles suficiente para a manutenção da decisão impugnada, é vedada sua revisão em sede de recurso especial (Súmula 283/STF).
4. A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque "é defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo" (AgRg nos EREsp 710.599/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10/11/08).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL QUE NÃO GUARDA PERFEITA IDENTIDADE COM A APRESENTADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO RECURSO, PORQUANTO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Interposto o recurso via fac-símile, mostra-se descabido seu aditamento ou correção, porquanto já operada a preclusão consumativa, razão por que é irrelevante a circunstância de ter sido a petição complementar apresentada dentro do prazo recursal.
2. Recurso improvido.
(EDcl nos EDcl no Ag 969.783/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Fraude contra credores: uma decisão inteligente do STJ

15/04/2011 - 08h03
DECISÃO
Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor
Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti. 

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.
 

Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (
scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis). 

O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
 

Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que
a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto. 

O pagamento de uma dívida pode ser atentatório à dignidade da pessoa humana ?


"Face ao exposto, conclui-se que, embora seja lícita a utilização da tabela price, esta deve ser utilizada devidamente, com vistas a amortização do débito antes da correção monetária e incidência de juros sob de perpetuar (sic) a dívida contraída, o que configura atentado a dignidade da pessoa humana, princípio sob o qual se fundamenta o Estado Democrático de Direito". (trecho da sentença do Magistrado Marcelo Almeida de Moraes Marinho no processo 2002.001.096249-1, em curso na 24a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em 14.2.2008). 

A decisão está tecnicamente errada, eis que o assunto em 2008 já era pacífico no STJ, tanto que em 2010 veio a ser editada o enunciado 450 da súmula daquele Tribunal, afirmando que "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo  pagamento da prestação" .  Esta decisão equivocada foi confirmada pelo TJRJ e reformada - como não poderia deixar de ser - no STJ. Mas o que causa surpresa é a suposta relação entre um plano de pagamento de uma dívida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A vulgarização  dos princípios constitucionais é um dos grandes problemas da nossa atualidade.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Família de "patrono" pede de volta doação de R$ 1 mi à USP (Folha De S.Paulo, 14 Apr 2011, Page C5)


Família de "patrono’ pede de volta doação de R$ 1 mi à USP
DE SÃO PAULO VICENTE OTTOBONI NETO ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO ALEXANDRE BERTOLDI
Folha De S.Paulo
14 Apr 2011

As polêmicas doações privadas à USP voltaram a ser assunto na universidade: a família do banqueiro Pedro Conde ( 1922-2003) decidiu entrar na Justiça para pedir a devolução de R$ 1 milhão, dados para reformas na Faculdade de Direito. A família reclama...read more...

Para entender como funciona o Judiciário - vejam as outras partes da palestra no youtube...

Prof. J. J. Calmon de Passos ensina como passar em concursos.....

Lesão contratual em contrato de honorários advocatícios

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

Ainda sobre os contratos relacionais....

29/03/2011 - 08h02
DECISÃO
Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor
Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 

Revisão contratual x cobrança

Revisão contratual não impede inclusão em cadastro

O ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito.

Fonte | TJMT - Terça Feira, 29 de Março de 2011

 A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um munícipe de Tangará da Serra (240km a médio-norte de Cuiabá) que pretendia revisar contrato de financiamento de um caminhão e duas carretas. Foi mantida decisão de Primeira Instância que negara ao ora agravante a antecipação de tutela referente a vários pedidos, entre eles a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. Segundo a câmara julgadora, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito.

Por estar em atraso com o banco que liberou o financiamento, o nome dele foi parar no cadastro nacional de inadimplentes. Em Primeira Instância, o ora agravante questionou a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, encarada por ele como abusiva, e ainda tentou quitar as parcelas em atraso depositando em Juízo a quantia de R$ 3.151,93, o correspondente a 25 parcelas, para o banco se abster de incluir o nome dele nos cadastros restritivos. O Juízo da Primeira Vara Cível do município indeferiu a tutela antecipada para que o agravante pudesse depositar em Juízo o valor das parcelas no montante que entendia devido, assim como negara pedido de que o banco se abstivesse de incluir o nome dele em cadastros restritivos, e não permitira a manutenção da posse dos bens com o agravante.

No Tribunal de Justiça, a parte ingressou com o Agravo de Instrumento nº 96019/2010. A relatora desse recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, asseverou que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito, salvo quando houver demonstração de pagamento e razoabilidade nas alegações sobre a abusividade da cobrança.

A desembargadora ainda ressaltou que o valor a ser depositado pelo cidadão em Juízo (R$ 3.151,93) está muito aquém do contratado (R$ 4.660,82). Nesse caso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para remover o nome dos bancos de dados de inadimplentes, ainda mais quando o depósito de contraprestação mensal é muito inferior ao devido, salvo se o devedor comprovar a abusividade do contrato. Em relação à abusividade do contrato de financiamento, o agravante apontou a cobrança de juros mensais de 2,03%, mas não produziu provas.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Agravo de Instrumento nº 96019/2010