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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Juros de mora incidem sobre indenização desde a data da ofensa.Mais uma contradição do STJ....

Quem tiver que receber ou que pagar indenização por dano moral precisa ficar atento. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, neste caso, incidem a partir da data do evento danoso. O entendimento foi firmado durante julgamento de recurso da empresa Folha da Manhã S.A., dona do jornal Folha de S.Paulo, condenada a indenizar o jornalista Marcelo Fagá, morto em 2003. 

O entendimento já prevalecia no STJ, mas parte dos ministros defendia sua reforma, diante das peculiaridades do caso. Reportagem do jornal, de março de 1999, envolveu o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. 

De acordo com a notícia, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta", em referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do jornalista e determinou uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Os desembargadores entenderam que o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores.

A empresa recorreu apenas em relação aos juros moratórios. De acordo com a Folha da Manhã, o artigo 407 do Código Civil, determina que "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Até que os ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva divergiram.

O ministro Sidnei Beneti, ao inaugurar a divergência, disse que o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ. De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Já a ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.132.866 

Acontece que muito recentemente.....

 A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (REsp 903258/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)

Novos Enunciados Cíveis do TJRJ

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça , COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no III Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC :
1 - É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004 , a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.
Justificativa: A Lei Estadual n° 3.756, de 2002, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2751/RJ, determina a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Por seu turno, a Lei Estadual n° 4.291, de 2004, no artigo 13 e seus parágrafos, determina a apreensão de veículo e o condicionamento ao pagamento de custas de reboque, diárias de depósito e multas pendentes. Em que pese a clareza dos diplomas legais, é necessário reafirmar a eficácia das referidas leis, uma vez que algumas Câmaras Cíveis se valem de um precedente jurisprudencial do STJ não adequado ao Estado do Rio de Janeiro, pois referente a um Estado-Membro que não dispõe de lei semelhante (Estado de Minas Gerais). A proposta reafirma os termos do enunciado nº 9, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis,realizado em Angra dos Reis no dia 30 de novembro de 1996 ("Ao regulamentar o transporte púbico de passageiros pode o ente público, no exercício de seu poder de polícia, estabelecer a apreensão de veículo como pena de transporte irregular").
Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.
2 - É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.
Justificativa: O condicionamento da devolução do veículo apreendido ao pagamento dos mencionados valores, nos termos do enunciado, encontra expressa previsão legal no §2º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/1997 . Ademais, o Código Nacional de Trânsito declara que o veículo apreendido poderá ser leiloado após 90 dias em depósito, o que demonstra o cabimento da apreensão por período superior a trinta dias. Diante do exposto, não há qualquer óbice à aplicação da medida pela Administração Pública.
Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.
3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº 9.503/1997.
Precedentes: REsp 1195178/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2010; REsp 894279/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 14/02/2007; 0285072-51.2009.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010.
4 - É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.
Justificativa: Nos casos em que a multa ainda não é exigível, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento, uma vez que a penalidade ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009; 0073144-58.2007.8.19.0001, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 01/12/2010.
5 - Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa: Mostra-se desarrazoado admitir que autarquia estadual ou fundação autárquica estadual, ao litigar contra alguém patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Com efeito, o pagamento de honorários à Defensoria Pública implicaria, em última análise, o fenômeno da confusão, previsto no Código Civilcomo modo de extinção da obrigação.
Precedentes: REsp 1199715/RJ, STJ, Corte Especial, DJe 12/04/2011; REsp 1220323/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; Súmula 421, STJ, 0157788-02.2005.8.19.0001 (2008.001.12304),TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 14/05/2008; 0000286-77.2005.8.19.0040 (2009.001.07543),TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 13/03/2009; 0080526-10.2004.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 25/05/2011; 0190867-93.2010.8.19.0001, TJERJ; 16ª C. Cível, julgamento em 14/06/2011; 0022754-16.2009.8.19.0001; TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 12/07/2011.
6 - Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.
Justificativa: É ônus do antigo proprietário, como dispõe o artigo 134 do CTB, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Caso não o faça, responderá solidariamente pelas penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, seria impossível para o DETRAN-RJ a tarefa de pesquisar todas as transferências de veículos ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, notadamente quando não informado do negócio jurídico. Sendo assim, não se sustenta a responsabilidade civil da Autarquia mencionada.
Precedentes: 0103745-47.2007.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 12/11/2008; REsp 970961/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 26/03/2008; REsp 762974/RS, STJ, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
7 - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição.
Justificativa: Inúmeros processos de inventário foram extintos, com fundamento na Meta 2 do CNJ, por inércia do inventariante. Praticamente todos os recursos interpostos foram providos, anulando-se a sentença terminativa e determinando-se o prosseguimento do feito. É aconselhável a pacificação do tema, deixando-se claro que não se aplica o art. 267, II e III, do CPC, ao inventário, ante a norma específica do art. 995 do mesmo diploma legal.
Precedentes: 0042574-17.1992.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 10/06/2011; 0001315-19.1996.8.19.0028, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 02/06/2010.
8 - O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica.
Justificativa: A proposta visa a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la.
Precedentes: 0062323-27-2009-8-19-0000, TJERJ, 7ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011; 0027821-91-2011-8-19-0000, TJERJ, 10ª C. Cível, julgamento em 17/06/2011.
09 - Não há que se cogitar de decadência ou prescrição do ITD, cujo lançamento se dá por declaração do contribuinte, quando, em razão de sua desídia, não providenciou a realização do lançamento.
Justificativa: O lançamento do ITD se dá, no rito convencional, com a inscrição do cálculo homologado pelo juízo, enquanto no rito de arrolamento, ocorre com a emissão do documento de arrecadação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 1.427/89 . Sendo ambos os lançamentos do tipo por declaração, a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador da obrigação principal é dever do contribuinte.
Precedentes: 0048111-64.2010.8.19.0000, 16ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 01/10/2010; 0047010-89.2010.8.19.0000, 11ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 06/12/2010.
10 - A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.
Justificativa: Antes do advento da Lei Complementar n º 118/05, a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, senão apenas a citação. Assim, tal prescrição tem caráter originário, caso em que independe de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada.
Precedentes: 0004419-26.1998.8.19.0003, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.01.09; 0044705-14.2003.8.19.0054, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24.05.11.
11 - Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.
Justificativa: O verbete n º 117 , da Súmula deste Tribunal, admite a penhora on line nas execuções em geral. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado. Por outro lado, tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Ademais, não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes, os valores devidos ao exequente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às demais despesas, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Precedentes: 0044371-98.2010.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2010; 2008.002.26550; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 21/10/2008.
12 - A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.
Justificativa: O consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde. Compete à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente por integrar a cadeia de fornecedores.
Precedentes: 0009422-48.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 14/04/2010; 0011867-83.2003.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 05/05/2010.
13 - As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.
Justificativa: Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a Administração Pública deve atuar de acordo com os artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro que prescreve os requisitos de validade e eficácia do auto de infração, incluindo-se a identificação do infrator, sempre que possível (art. 280, Inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro). A inobservância de tal requisito acarreta a insubsistência do auto de infração (art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro).
Precedentes: 0117589-88.2002.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 01/10/2002; 0000460-86.2008.8.19.0006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 16/03/2010.
14 - A competência para conhecer e julgar pedido de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.
Justificativa: De acordo com o art. 85, I, "a" do CODJERJ , o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil, mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles.
Precedentes: 0010654-95.2010.8.19.0000, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13.04.2010; 0004525-63.2009.8.19.0209, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05.10.2010.
15 - É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.
Justificativa: Há exemplo na legislação de não fazer coisa julgada material a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, como ocorre na hipótese do art. 103 do CDC . No caso, embora não haja legislação específica, a questão deve ser dirimida na ponderação de interesses constitucionais, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da existência da coisa julgada.
Precedentes: 0003937-14.2003.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2003; 0073718-23.2003.8.19.0001, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2009.
16 - O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.
Justificativa: O art. 130, do CTN , assegura preferência ao crédito tributário, de sorte que o pagamento se faz primeiramente ao Fisco. De outra parte, as cotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado, se a garantia perder parte do seu valor. Assim, arrematado o imóvel, o crédito condominial deve preferir ao hipotecário.
Precedentes: 2009.002.25092, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/09; 0044853-46.2010.8.19.0000, 0044853, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2010; AgRg no Ag 1085775/RS, STJ, 3ª Turma, julgamento em 19/05/09.
17 - No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através de notificação realizada pelo cartório de títulos e documentos.
Justificativa: Estabelece o § 2º do art. 2º, do dec-lei 911/69 que a notificação deverá ser feita pelo cartório de títulos e documentos. Por analogia, tal dispositivo deve ser aplicado ao negócio fiduciário assemelhado, conforme vem se orientando a jurisprudência.
Precedentes: 0040939-37.2011.8.19.0000, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23.08.2011; 0023281-97.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 22.08.2011.
18 - É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.
Justificativa: A simples manifestação nos autos de tal intenção é inócua, porquanto só se concretiza a extinção do contrato através da notificação ao mandante, na forma do art. 45, do CPC.
Precedentes: 0028460-85.2006.8.19.0000, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2007; 0025230-59.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2011.
19 - Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.
Justificativa: Os honorários integram a condenação, ao passo que tal modalidade de multa tem natureza de medida coercitiva, que não faz parte daquela, visando apenas à efetivação do preceito judicial descumprido, eis por que a verba honorária não pode recair sobre a astreinte.
Precedentes: 0382176-87.2002.8.19.0001, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2011; 0026146-93.2011.8.19.0000, TJERJ, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/06/2011.
20 - A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado.
Justificativa: O art. 29, I, da lei 285/79 deferia o direito à pensão para a descendente solteira do segurado independentemente de ter atingido a maioridade. No plano estadual, tal direito sofreu sucessivas alterações legislativas que restringiram seu alcance. As situações jurídicas consolidadas antes de tais alterações devem ser respeitadas, pois em se tratando de benefícios previdenciários, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de vulneração da garantia do direito adquirido (RE-AgR 461.904, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), encontrando-se tal entendimento consolidado na súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no verbete 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Precedentes: 0216809-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2011; 0392703-88.2008.8.19.0001, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2010.
21 - Cancelamento do verbete nº 120 , da Súmula do TJRJ.
Justificativa: O verbete n º 111 dispõe no mesmo sentido.
"Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando."
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.
22 - É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.
Justificativa: A cobrança da tarifa sobre conta inativa viola a boa-fé, além de ser descumprido pelo fornecedor o dever de informação, e, ainda, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço, pelo que a inscrição em cadastro restritivo de crédito é abusiva e gera dano moral.
Precedentes: 0305817-52.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2011; 0258050-52.2008.8.19.0001, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2011.
23 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Justificativa: As razões que ensejaram a edição do verbete nº 200 ("A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista") estabelecidas nos artigos 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República e 649, IV, do CPC, também deve ser aplicado em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras, as quais deve ser exigido boa fé objetiva por ocasião da liberação dos empréstimos.
Precedentes: 0040226-62.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2011; 0036494-73.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2011.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Justiça tardia, justiça vadia (Diario de Noticias, 14 Nov 2011, Page59)




Justiça tardia, justiça vadia

Diario de Noticias
14 Nov 2011

Consta que esta máxima é da autoria de – pasme- se – Alberto dos Reis, nada mais nada menos que o founding father do, ainda, actual Código de Processo Civil. Só que os tempos e a sociedade evoluíram muito nas últimas seis ou sete décadas, pelo que a......read more...

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Matéria questiona a formação excessivamente técnica dos advogados nos EUA


Law school's not for practice

International Herald Tribune
21 Nov 2011

Law schools have long emphasized the theoretical over the useful, with classes focusing on the law of yesterday....read more...


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domingo, 20 de novembro de 2011

Civil. Corretagem. Compra e venda de imóvel. Negócio não concluído. Resultado útil. Desistência do comprador. Comissão indevida.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Quinta Feira, 17 de Novembro de 2011
EMENTA
CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO.
1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.
2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento.
3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível.
4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem.
5. Recurso especial não provido.
 Resp 1.183.324

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Terceiro adquirente de imóvel sem garantia de fundo não é parte legítima para pedir revisão de cláusulas

O cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira credora. O comprador no chamado “contrato de gaveta” tampouco tem legitimidade para pedir na justiça a revisão das condições do mútuo do qual não é parte. 
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a ministra Isabel Gallotti, o terceiro poderequerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras. 
No caso julgado, uma cidadã do Rio de Janeiro ajuizou ação de consignação de pagamento, para realizar depósitos mensais de acordo com cálculos a partir da revisão de cláusulas do contrato originário, celebrado pelo antigo mutuário. Ela alegou que a transferência do financiamento para seu nome junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seria muito cara. 
Segundo a compradora, a Lei 10.150/00 autorizaria a regularização das transferências de débitos relativos ao SFH. Disse que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o antigo mutuário lhe garantiria ser considerada parte legítima para mover a ação judicial de revisão do contrato. 
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar um recurso interno na apelação, considerou que a regularização das transferências realizadas sem o consentimento do agente financeiro só se aplica em casos de liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH. Inconformada, a compradora recorreu ao STJ. 

Riscos

A ministra Gallotti concluiu que a Lei 10.150 (artigo 22) só permite a equiparação do terceiro ao contratante original quando da liquidação e habilitação junto ao FCVS, e desde de que a cessão tenha ocorrido até 25 de outubro de 1996. Já os contratos sem cobertura do FCVS podem ser novados – quando se cria nova obrigação, extinguindo a antiga – entre as partes com o estabelecimento de novas condições financeiras (artigo 23 da Lei 10.150). 

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas (artigo 2º da Lei 8.004/90, com a redação dada pela Lei 10.150). Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (artigo 3º da Lei 8.004, com a redação dada pela Lei 10.150).

“O motivo do tratamento diferenciado é óbvio”, explicou a ministra: “No caso de contratos com cobertura pelo FCVS o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento de prestações, o saldo devedor residual será pago pelo fundo.” Sem a cobertura pelo FCVS, a instituição não precisa correr o mesmo risco, mas pode aceitar a transferência mediante novas condições financeiras. 

Isso se dá, de acordo com a relatora, porque “as partes originárias avençaram determinadas condições que não se sabe se são preenchidas pela pessoa que venha a substituir” o mutuário no contrato. No caso em questão, a nova contratante reconhece não tercondições de pagar as prestações decorrentes do contrato. “Não se pode admitir, portanto, que assuma a posição de devedor em contrato do qual não participou”, asseverou a ministra. 

CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.

In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Na amortização de encargo mensal, o abatimento dos juros deve ser priorizado

Na amortização do encargo mensal, deve-se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se alinha ao disposto no artigo 354 do Código Civil atual. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a regra legal “não encontra exceção na legislação própria do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 

O recurso especial foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Aquele tribunal decidiu que na amortização do capital emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo, primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos os juros. Para o TRF4, se o valor destinado ao pagamento da prestação for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção monetária apenas.

A CEF recorreu ao STJ, defendendo que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.

Quanto à criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros). 

Enquanto aqui se questiona o exame de Ordem, em Portugal.....

O bastonário da Ordem dos Advogados desafiou ontem as associações de estudantes de Direito a questionar também outras instituições que limitam o acesso de licenciados às várias profissões jurídicas e reafirmou o objectivo da selecção “meritocrática” de profissionais.
Marinho e Pinto diz que já foi mais fácil tirar curso de Direito que carta de condução
“A realidade é esta: vocês vão entrar num mundo tenebroso de dificuldades que nem imaginam”, disse Marinho e Pinto aos estudantes da Universidade Católica (Porto) que lotavam o auditório, numa conferência sobre alterações às regras de acesso à profissão, incluindo a realização de um exame de admissão ao estágio.
“Queremos uma profissão meritocrática: quem entra, entra com mérito”, disse, explicando que deseja que a Ordem escolha os candidatos antes das instituições que seleccionam candidatos a magistrados, notários e carreira diplomática, evitando que cheguem a ela os que foram rejeitados. Recusando que seja o mercado a seleccionar os profissionais (“O mercado não tem ética”), Marinho e Pinto disse que “a Ordem não tem qualquer compromisso com o direito ao emprego ou com o direito a escolher a profissão, mas sim com a qualidade técnico-jurídica e deontológica da advocacia”.
Vários estudantes questionaram-no sobre as suas críticas habituais às universidades (“Guerra aberta”, disse um) e até a sua competência para questionar a qualidade dos cursos. Marinho e Pinto insistiu que a Ordem “não abdicará das suas competências”, esclareceu que ela “avalia alunos e não universidades” e que quer exigir a licenciatura anterior à reforma curricular ou o mestrado chamado de Bolonha, porque são as habilitações exigidas para acesso aos cursos de magistrados.
E retomou as críticas à formação em Direito: “Há universidades que parece que foram dirigidas por verdadeiros gangsters”; “o ensino do Direito é um negócio inescrupuloso”; “vendem-se cursos sem qualquer preocupação em formar verdadeiramente”; “chegou a haver 29 cursos e era mais fácil tirar um curso de Direito do que a carta de condução”.
Reconhecendo que há boas universidades e incluindo a Católica nesse grupo, concluiu que a massificação gerou a formação de “seis ou sete mil licenciados todos os anos que não têm saída” e que “há uns dez mil advogados que ganham num ano o que não chega ao salário mínimo mensal”.
Respondendo ao repto de um estudante para que “a Ordem dos Advogados faça como a dos Engenheiros, que só admite licenciados “Chegou a haver 29 cursos e era mais fácil tirar um curso de Direito do que tirar a carta de condução” por determinadas faculdades”, o bastonário esclareceu que as ordens “não podem escolher as universidades”, mas que ele “o faria de bom gosto se pudesse”.
Outro criticou a sua falta de acção junto da agência de acreditação dos cursos. “Só o facto de a discussão estar centrada na OA reflecte o vosso entendimento de que é ela quem tem de resolver o vosso problema de empregabilidade”, respondeu, desafiando-os a queixar-se contra outras entidades.

  • 8 Nov 2011
  • Jornal de Noticias