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terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Contrato fracionado em várias demandas é abusivo

O ajuizamento de uma demanda para cada cláusula contratual a ser revisada fere os princípios da duração razoável do processo e da economia processual e é um abuso.Com esse entendimento, o juiz Gilberto Schäfer, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, decidiu não conhecer de ação de revisão de contrato que fora fracionada em várias demandas.
“Há aqui um nítido propósito de abusar do autor, que utilizou uma demanda para cada uma das cláusulas que pretende revisar, enquanto poderia demandar uma única vez buscando a revisão da integralidade do pacto firmado”, diz a sentença. Ainda segundo o juiz, o autor gerou dificuldades de integração do contrato e movimentos desnecessários da máquina jurisdicional ao repartir em diversas lides parciais o contrato.
“O andamento de cada feito gera seus custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o da eficiência”, completa Schäfer.
O autor ajuizou ação revisional contra a Cooperpoa alegando que firmou contrato com a instituição e que houve cobrança baseada em cláusulas abusivas. Citada, a ré apresentou contestação, refutando os argumentos e pedindo a improcedência do pedido.

terça-feira, 17 de maio de 2011

SÚMULAS DO TJSP relativas à Seção de Direito Privado

SÚMULAS DO TJSP relativas à Seção de Direito Privado:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a
rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos
próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento
prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das
parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior,
independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de
imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e
novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a
execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e
o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em
ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após
a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art.
3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº
26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas
especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual
diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no
foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do
prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a
vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos
condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma
pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se
incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a
satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo
extrajudicial. Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de
comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para
verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua
idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa
a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o
crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de
bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é
constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do
locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração,
consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente
instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo
não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º,
da Lei nº 8.245/91.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

exercícios sobre contratos

Fernando Henrique, viúvo, tem dois filhos: Luis Inácio e Geraldo. O patrimônio de Fernando Henrique se limita a dois valiosos imóveis: uma cobertura da Av. Atlântica e outra na Delfin Moreira, ambas com o mesmo valor de mercado. Geraldo, seu filho predileto, consegue de Fernando Henrique a doação do imóvel da Av. Atlântica. Posteriormente, Fernando Henrique morre. Aberto o inventário, Geraldo, além do imóvel que já lhe pertence, tenciona receber a metade do imóvel da Av. Delfin Moreira.  Lula, por sua vez, afirma que a doação anteriormente feita é nula, eis que não teve a sua autorização.
Quem tem razão ? Quais os direitos de cada herdeiro ?


Laurcalco vende um quadro de sua propriedade a  Micocolembo, fazendo constar do contrato escrito uma cláusula de preempção.  Passados alguns meses, Laurcalco precisa do quadro para compor uma coleção que ficará exposta em uma determinada galeria. Ele procura você para que lhe seja dada a assistência jurídica na defesa dos seus direitos. Indique o que ele pode fazer.
  

Alifanfarrão da Trapobana celebra contrato  com Pentapolim de Manga Arregaçada, através do qual o primeiro concorda em entregar ao segundo um determinado equipamento eletrônico,  mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (pagamento este que é realizado no momento do ajuste). As partes acertam que Pentapolim de Manga Arregaçada teria um prazo de uma semana para testar o equipamento e verificar se ele lhe seria útil.
               Dois dias antes do término daquele prazo o equipamento sofre uma descarga elétrica e é destruído, sem que tenha se caracterizado qualquer culpa de Pentapolim de Manga Arregaçada.
               As partes procuram você para saber o que deve ocorrer com o contrato.

terça-feira, 3 de maio de 2011

O direito é feito de conflitos? (Valor Economico, 02 May 2011, Page E2)




O direito é feito de conflitos?

Valor Economico
02 May 2011

juízes de primeiro grau e nos tribunais, que a Corte Constitucional brasileira se vê forçada a julgar em séries, pois boa parte deles é simples repetição. Em face de tal cornucópia de processos e recursos, foi também exposta a Proposta de Emenda...read more...

Inflação e indexação, causas ou efeitos? (Valor Economico, 02 May 2011, Page A12)




Inflação e indexação, causas ou efeitos?

Valor Economico
02 May 2011

Diretor-presidente: Conselho de Administração: Épreciso desindexar a economia para baixar a inflação ou, antes, é necessário reduzir a inflação para, aí sim, retomar a desindexação interrompida há 16 anos? Essa é a primeira pergunta que surge a partir...read more...