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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.


Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.
Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.
O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.
Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.
O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.
Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.
Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 20 de agosto de 2011

Adimplemento substancial

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB


Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB

Galo de Souza
Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB:
a construção de um fracasso nacional.
Anderson Vichinkeski Teixeira
Publicado em www.estadodedireito.com.br

Doutor e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Florença/IT. Professor Adjunto da Universidade Luterana do Brasil, exercendo a função de Coordenador do Curso de Direito da Unidade Gravataí/RS. Advogado. Outros textos em: www.andersonteixeira.com

            As utopias sociais são idealizações coletivas em torno de um bem supostamente legítimo e universal. São projeções a partir de categorias conceituais que definem o que deve ser almejado por qualquer indivíduo que pretenda buscar sua própria felicidade. Embora não seja exclusividade da pós-modernidade, verifica-se que a velocidade frenética das sociedades complexas produz a multiplicação de utopias sociais, ainda que elas ofereçam bens dificilmente alcançáveis por qualquer um. Mas o que isso tem a ver com o Exame da OAB? Tudo.
            Não obstante o diploma de bacharel em Direito habilite para inúmeras profissões, ocorre que a inscrição na OAB é requisito básico para o exercício de muitas delas, sobretudo para as que possuem os salários mais altos. E aqui está o ponto central: busca-se nas carreiras jurídicas (públicas ou privadas), remunerações elevadas que poucos outros setores da economia podem oferecer e ainda o glamour de ser “juiz’, “promotor”, “advogado”, enfim, de ser chamado de “doutor”. A ideia de que para ter uma profissão glamourizada e com vencimentos brutos próximos dos vinte mil reais basta ser bacharel em Direito e obter a aprovação em concursos públicos é hoje uma das utopias sociais mais difundidas no país. O aluno-padrão ingressa no Direito sem ter vocação para escrita e leitura – nem vamos discutir a questão dos déficits formativos –, mas demonstra uma convicção cega de que a mera aprovação nas disciplinas e consequente titulação o levará a algum lugar similar às utopias sociais que nortearam a sua escolha pelo Direito. No entanto, uma considerável distância existe entre utopia e realidade.
            Antes de tudo, a aprovação no Exame da OAB é um passo fundamental. Todavia, os recentes resultados divulgados pela OAB demonstram que isso se transformou em algo inatingível para a imensa maioria dos bacharéis em Direito: dos 106.891 inscritos no Exame de 2010/3, somente 12% foram aprovados, caindo ainda para menos de 10%, caso sejam retiradas da média nacional as universidades públicas. Veja-se que 90 cursos não aprovaram ninguém. Recordo-me bem do “escândalo nacional”, amplamente midiatizado, quando, em 2005, menos de 30% dos candidatos haviam sido aprovados, pois até então não se havia chegado a médias nacionais tão baixas. Hoje a imprensa não fala mais em “escândalo”, mas sim em “fracasso do ensino jurídico” no Brasil. Porém, esse fracasso tem causas bem claras.
            A primeira delas é, certamente, a incrível proliferação de cursos de Direito ocorrida desde a década de 90. Em 1991, o Brasil contava com 165 cursos de Direito autorizados pelo MEC. Em 2003, já eram 704. Atualmente, são 1174 cursos em funcionamento, mas esse número ultrapassa os 1300 quando contabilizamos todos os que estão com pedidos de autorização junto ao MEC. Ou seja, em 20 anos o aumento foi de quase 700%. Não há índice que possa justificar uma demanda como essa por novos cursos. Todo o resto do mundo possui pouco mais de 1100 cursos autorizados nos seus respectivos países – mesmo incluindo a China e o seu recente aumento em número de cursos de Direito. Em suma, existe uma primeira causa que recai sobre as políticas públicas para o ensino jurídico e sobre as projeções que elas fizeram (ou não), uma vez que, segundo dados da OAB Federal, cerca de 4 milhões de bacharéis não estão inscritos na Ordem.
            Uma segunda causa concerne ao modo como o ensino jurídico tem sido tratado em termos de regulamentação. As constantes modificações de referenciais normativos, bem como a ausência de padrões mínimos de qualidade claramente definidos que perdurou até poucos anos atrás dificultava a definição desses padrões, deixando nas mãos das universidades amplo poder para definir o que é qualidade. No entanto, esse tema é demasiadamente profundo para ser aqui abordado en passant.
            A terceira causa não está no Estado, nem nas universidades, mas no aluno. A progressiva multiplicação dos cursos, somada às utopias sociais em torno da idealização das carreiras jurídicas, encontraram também na nova postura do acadêmico um suporte fundamental para que o Brasil pudesse chegar ao momento atual chamado de “fracasso do ensino jurídico”. A postura pró-ativa no sentido de pesquisa individual, debates em grupo e envolvimento com os problemas de maior relevo no mundo jurídico deve ser uma marca característica do acadêmico de Direito. Todavia, o aluno-padrão cada vez menos interage com tais problemas, cada vez menos questiona, cada vez menos se interessa pela pesquisa. Livros são artigos de exceção, pois apostilas de colegas se mostram suficientes para a aprovação nas disciplinas; participação em congressos e grupos de estudos ocorre somente na necessidade de preencher horas de atividades complementares; a pesquisa individual limita-se ao trabalho de conclusão de curso. O professor comprometido com o ensino é demonizado, enquanto que o professor-fanfarrão é idolatrado. Enfim, passa-se pela faculdade, mas pouco dela é incorporado. Somente após concluído o curso é que se percebe o tempo desperdiçado, surgindo, então, a necessidade desesperadora de aprender o que deveria ter sido aprendido na faculdade. A leitura e o estudo tornam-se obrigação, sob pena de ver que foi tudo em vão.
            Se, por um lado, as políticas governamentais e as universidades são responsáveis por grande parte desse dito fracasso do ensino juridico, por outro, as utopias sociais não são nada sem aqueles que creem nelas como formas de amenizar as dificuldades da vida e criar motivação na busca de um futuro melhor. Ao aluno é importante decidir se o Direito continuará sendo uma utopia ou uma realidade na sua vida.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Conselheiro Lafayette: civilista e político de primeira grandeza


Um dos maiores civilistas pátrios do século XIX, Lafayette Rodrigues Pereira teve maior participação ainda no campo político. Com a típica formação vasta dos juristas desse século, o Conselheiro Lafayette - como ficou mais conhecido - foi político, jornalista, escritor e, finalmente, jurista, alcançando grande destaque em todos os seus campos de atuação.

Nascido na então Queluz, Província de Minas Gerais, em 28 de março de 1834, sua cidade natal passa a chamar-se Conselheiro Lafaiete, seu nome atual, a partir de 1934, no centenário do seu nascimento. Filho de Antônio Rodrigues Pereira, o Barão de Pouso Alegre, e da Baronesa Clara Lima Rodrigues, recebeu seu nome em homenagem ao Marquês de La Fayette, herói da independência norte-americana, morto logo após o nascimento do futuro Conselheiro.

Realiza os seus os estudos primários e secundários na própria cidade e em Congonhas do Campo, partindo para São Paulo em 1853, a fim de realizar seus estudos jurídicos na Academia de Direito paulista. Consagra-se no Largo de São Francisco como excelente estudante, tendo sido considerado o melhor de sua turma. É escolhido, ainda, quanto está no terceiro ano do curso como presidente efetivo do Grêmio Ensino Filosófico.

Termina seus estudos em São Paulo em 1857, partindo para a então capital de Minas Gerais, Ouro Preto, onde tinha sido nomeado promotor. Contudo, já no ano seguinte, muda-se para o Rio de Janeiro, para atuar como advogado no escritório de Teixeira de Freitas. Paralelamente, dedica-se também ao jornalismo e funda o jornal Atualidade em 1858, dando início a sua longa carreira como redator.

Sua carreira política, então, toma grandes proporções. Em 1864, aos trinta anos de idade, é nomeado presidente da Província do Ceará. No ano seguinte, transfere-se para a Província do Maranhão, também assumindo a sua presidência.

Posteriormente, volta ao Rio de Janeiro e retoma a advocacia. Publica, nos anos seguintes, os livros que o tornaram citável até os dias de hoje: Direitos de família (1869) e Direito das cousas (1877).

Em 1870, Quintino Boicaúva redige o Manifesto Republicano defendendo o novo regime, que é publicado em 3 de dezembro de 1870 nas páginas do periódico "A República", do qual Lafayette era redator. Apesar de sua aproximação republicana, o jurista era respeitado e mantinha fortes laços com a Coroa. É escolhido, em 1878, ministro da Justiça do gabinete Sinimbu. É criticado, então, principalmente na Câmara alta, por ter aceito fazer parte do Ministério, mesmo defendendo idéias republicanas. Destaca-se, mais uma vez, a habilidade oratória e retórica de Lafayette.

No ano seguinte, o então ministro Lafayette é escolhido pelo Imperador para senador de Minas Gerais, apesar de não ter sido o mais votado da lista tríplice. Em maio de 1883, Lafayette alcança o ápice de sua carreira política: é nomeado por D. Pedro II presidente do Conselho e ministro da Fazenda do próximo Gabinete. Lafayette torna-se, assim, Primeiro-Ministro na monarquia constitucionalista brasileira. O gabinete Lafayette dura pouco mais de um ano, tendo sido marcado, principalmente, por questões militares. Busca, ainda, o combate ao déficit público e à progressão dos empréstimos, atuando fortemente como ministro da Fazenda.

Em 1885, é nomeado ministro em missão especial do Império no Chile, servindo de árbitro nas reclamações italianas, inglesas e francesas relacionadas à Guerra do Pacífico (entre o Chile, de um lado, e o Peru e a Bolívia, do outro). Novamente, em 1889, é escolhido ministro em missão especial do Imperador, juntamente com Amaral Valente e Salvador de Mendonça, a fim de constituir a delegação brasileira à primeira Conferência Internacional Panamericana, em Washington. É nomeado Chefe da Delegação, abandonando o cargo em 16 de novembro de 1889, por não acatar a renovação dos seus poderes investidos no cargo pelo Governo Provisório da República recém-proclamada.

Durante a República, dedica-se, novamente, à advocacia. Em 1908, é eleito para ocupar a cadeira 23 da Academia Brasileira de Letras, sucedendo o seu fundador, Machado de Assis. Curiosamente, Lafayette tinha relação de profunda admiração ao autor. Em 1899, sob o o pseudônimo de Labieno, publica a sua mais importante obra literária, "Vindiciae", em que defende Machado de Assis da crítica injusta de Sílvio Romero. Lafayette classifica Machado como "um espírito elegante com as delicadezas de um filho da cidade de Minerva", enquanto que trata Sílvio Romero como "o sacrificador bárbaro que veio lá das regiões Cimérias", que "fala uma língua dura, de uma gramática impossível, contaminada da ferrugem de aldeia".

Ainda, sua filha, Corina Lafayette, casa-se com José Bonifácio de Andrada e Silva, sobrinho-neto do Patriarca da Independência e importante diplomata brasileiro. Vem a falecer em 29 de janeiro de 1917, no Rio de Janeiro, após passar dois anos em uma cadeira de rodas, vítima de uma queda em seu escritório.

Mais uma vez, tem-se em Lafayette Rodrigues Pereira um típico jurista do século XIX, em que além da sua atuação no direito, combina-se uma forte atividade política e, no caso, também literária. O Conselheiro Lafayette, contudo, alcança enorme notoriedade em todos os campos. Vale lembrar: seus livros sobre o direito de família e sobre os direitos reais são conhecidos e citados até os dias de hoje. Irônico, uma de suas características marcantes, Lafayette assim respondeu, quando indagado sobre a velocidade em que alcançou grande prestígio perante o Imperador: "Montado nesses dois livrinhos de Direito é que subi tão cedo aos Conselhos da Coroa".

Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de agosto de 2011

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais


O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes. 

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens. 

domingo, 7 de agosto de 2011

venda de ascendente a descendente

DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.

1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.

2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF.

3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente.

4. Recurso especial não provido.

Resp 999.921

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA. SUPRESSIO.

O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TJRN veda capitalização de juros em contrato

Fonte | TJRN - Segunda Feira, 01 de Agosto de 2011
Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.
A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.
Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.
O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.
Apelação Cível nº 2010.014048-4