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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

1,913 of 5,990 pass Bar exams (The Philippine Star, 29 Feb 2012, PageA-1)




1,913 of 5,990 pass Bar exams

The Philippine Star
29 Feb 2012

A total of 1,913 law graduates passed last year ' s Bar exams that featured for the first time multiple- choice questions, the Supreme Court ( SC) confirmed yesterday. SC spokesman Midas Marquez said the number of passers represented 31.95 percent of......read more...

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A produtividade da Justiça


Em dois artigos publicados neste caderno (13 e 20 de fevereiro de 2012), Carlos Alberto Sardenberg focalizou a remuneração dos magistrados. Examino aqui a sua produtividade.

Em 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou três metas para avaliar o Poder Judiciário. A primeira requeria a adoção de planejamento estratégico e o uso de ferramentas eletrônicas. A segunda definiu a data de 31 de dezembro de 2009 como o prazo máximo para os magistrados julgarem todas as ações a eles distribuídas antes de 31 de dezembro de 2005. A terceira exigia uma redução de 20% nos 25 milhões de ações que estavam em fase de execução fiscal.

No final de 2010, verificou-se que só 40% dos tribunais atingiram a primeira meta. Das ações ajuizadas em 2005, apenas 18% foram julgadas, e só 0,25% das que estavam em fase de execução.

O CNJ parece ter razão quando se preocupa com o fraco desempenho do Judiciário. Os dados indicam que, em 2010, tramitaram nos tribunais brasileiros 83,4 milhões de processos, tendo sido proferidas 22,2 milhões (26%) de sentenças. Ou seja, 74% das ações ficaram pendentes.

A lentidão tem muito que ver com a avalanche de processos. Vejam este exemplo: no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a mais alta corte da Justiça do Trabalho, só em 2010 tramitaram cerca de 380 mil processos! Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) foram 900 mil ações e nas Varas do Trabalho, 3,4 milhões!

Segundo o CNJ, cada juiz de primeiro grau recebe, por ano, mais de 5 mil processos. Com tamanha sobrecarga, é impossível tomar decisões expeditas.

A criação dos Juizados Especiais pouco resolveu o problema da lentidão. Ações que poderiam ser resolvidas em uma audiência estão se arrastando anos a fio porque aqueles órgãos também se sobrecarregaram. Só em 2010 foi ajuizado 1,4 milhão de ações das chamadas pequenas causas. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a maioria das ações apresentadas naquele ano teve sua primeira audiência marcada para 2013.

Os magistrados de todos os ramos demandam mais pessoal. Mas o custo atual da Justiça já é alto e os quadros são enormes. Em 2010, foram R$ 41 bilhões. Havia, na época, 16.804 juízes e 321.963 servidores.
Na Justiça do Trabalho verificou-se que, em 2010, para julgar sentenças que redundaram em pagamento de R$ 11 bilhões aos reclamantes, foram gastos mais de R$ 10 bilhões. Ao levar em conta as despesas das partes para acompanhar as ações (além de outros custos indiretos do próprio Estado), chega-se à conclusão de que o julgamento de R$ 1 mil custa bem mais do que R$ 1 mil à sociedade.

É claro que a justiça tem de ser feita, custe o que custar. O Brasil está numa encruzilhada. Ou o País mantém o sistema atual e aumenta substancialmente os dispêndios ou parte para formas alternativas de resolver problemas. Daí a importância da campanha em favor da conciliação lançada pelo CNJ (Resolução 126). A nova sistemática exige a implantação de uma série de medidas para se tornar efetiva. Será necessário criar núcleos permanentes de métodos consensuais para a solução de conflitos, incentivar a criação de cursos sobre mediação e conciliação e outros métodos amigáveis e promover, urgentemente, a capacitação dos magistrados nesses métodos.

Convém lembrar a arbitragem, que, com base na Lei n.º 9.307/1996, se tem mostrado eficiente e expedita. Hoje, são inúmeros os contratos na área cível que contêm cláusula arbitral e os eventuais impasses são resolvidos rapidamente. É animador observar que a própria Justiça começa a aceitar essa modalidade de resolver problemas.

Em suma, por mais rigoroso que seja o CNJ na cobrança do cumprimento de metas, o Poder Judiciário do Brasil só conseguirá atuar de maneira mais produtiva se ajudado por outros métodos de solução de conflitos. A inovação será a chave do sucesso.


José Pastore é presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP


Artigo publicado no jornal O Estado de S.Paulo pág.B2   28/02/2012

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte


Tendência nova na jurisprudência passa a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC

Fonte | STJ - Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

REsp 1196951

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Bacharéis sem trabalho processam faculdades nos EUA

Por João Ozorio de Melo

Nos Estados Unidos, estudantes de Direito que se formam mas não encontram trabalho, já têm o que fazer nos tribunais: processar as faculdades de direito. Apenas neste mês, um grupo de sete firmas de advocacia, que representa bacharéis desempregados, já moveu ações coletivas contra 12 faculdades de direito e está pronto para processar mais 20. O grupo promete transformar 2012 no "ano do contencioso contra faculdades de direito". Essa é a nova onda de ações judiciais no país, diz o site Above the Law.

Os bacharéis estão processando as faculdades de direito por danos, resultantes da publicidade enganosa das faculdades e de indução a erro. Os anúncios da faculdades de direito em seus sites e em diversas publicações convencem futuros universitários de que vale a pena investir em curso de Direito, porque o mercado de trabalho está melhor do que nunca. Para se formar em advocacia, os estudantes contraem uma dívida média de US$ 150 mil, nos EUA. Mas, quando terminam o curso não encontram trabalho, nem mesmo vaga de estagiários.

No entanto, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, Brian Leiter, que escreve um blog bastante popular sobre educação jurídica, afirma que as ações coletivas têm pouca chance de sucesso. Tudo que as faculdades de Direito têm de fazer é declarar que seguiram as regras estabelecidas pela American Bar Association (ABA — a ordem dos advogados dos EUA). Nove de 15 faculdades denunciadas nas ações (três foram processadas no ano passado, somando-se às 12 processadas este mês) já declararam à agência Reuters que não fizeram nada de errado.

O fato é que as orientações prestadas pela ABA, que credencia as faculdades de Direito, sempre foram muito vagas, no que se refere aos dados sobre mercado de trabalho que devem divulgar. Historicamente, a ABA orienta as faculdades de Direito a seguir os dados disponibilizados pela Associação Nacional para Colocações na Área Jurídica (NALP — National Association for Law Placement). No entanto, a NALP não distingue o que é trabalho que requer diploma de advocacia do que não requer. No ano passado, quando os bacharéis começaram a botar a boca no trombone, a ABA pediu às faculdades que prestem informações mais detalhadas sobre o mercado de trabalho, como onde, como e se os formandos têm conseguido trabalho.

Antes dessa mudança, as faculdades de Direito anunciavam que mais de 90% de seus bacharéis encontravam trabalho em menos de nove meses, depois da formatura. Em suas ações, os bacharéis alegam que, com seu marketing e outros esforços de divulgação, as faculdades os induziram a erro, levando-os a pensar que essa percentagem se referia ao volume de colocações no mercado de trabalho na área jurídica.

Por exemplo: uma ação judicial foi movida em 1º de fevereiro contra a Faculdade de Direito de Brooklin, que anunciou que as taxas de contratação de seus formandos era de 88% a 98%, em um período de nove meses, após a formatura. Um queixoso, Adam Bevelacqua, alegou que foi induzido a erro, o que o levou a tomar dezenas de milhares de dólares em empréstimos, para fazer o curso, e não consegue encontrar emprego na área jurídica, um ano depois de se formar. Naquele ano, a faculdade teria divulgado uma taxa de emprego de 90% para seus bacharéis, no prazo de nove meses. Uma porta-voz da faculdade declarou à Reuters que a ação não tem mérito e que a faculdade vai se defender vigorosamente contra ela no tribunal.

O reitor da Faculdade de Direito Williams Roger de Rhode Island, David Logan, disse que embora os dados fornecidos pelas faculdades possam ser "opacos", a ação coletiva não tem mérito porque as faculdades seguem os padrões estabelecidos. "Trombetear grandezas não é a mesma coisa que fraude", argumentou. As ações também vão depender de quão forte é a legislação de proteção ao consumidor em cada estado, disse o professor da Universidade de Saint Louis, Douglas Rush, especializado em educação jurídica. Ele afirma que a NALP e a ABA fornecem explicações sobre o termo "empregado". Se os estudantes não se deram ao trabalho de lê-las, os tribunais vão dizer: "Que pena, o queixoso perde".

Por outro lado, alguns estados, com legislação que protege um pouco melhor os consumidores, pode concluir que foi uma publicidade enganosa anunciar a um "bando de estudantes deslumbrados" que 95 dos bacharéis estão empregados, enquanto apenas 22% estão trabalhando na área jurídica. Outros podem estar empregados em lojas do McDonalds, Wal-Mart... Não há como não aceitar qualquer emprego que aparece, dizem os estudantes. Afinal, eles têm uma dívida de US$ 150 mil, mais ou menos, para pagar.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2012

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Precisamos falar sobre a cláusula de não restabelecimento



É crescente o número de aquisições de estabelecimentos empresariais em nosso país e, via de conseqüência, o número de questões societárias, tributárias, trabalhistas e cíveis decorrentes dessas contratações, que precisam ser equacionadas antes da conclusão do negócio. Uma das principais questões a serem analisadas diz respeito à previsão da possibilidade de o alienante continuar a concorrer com o adquirente do estabelecimento empresarial: a chamada cláusula de não restabelecimento ou cláusula de não concorrência. Pouca atenção sobre o assunto no momento da contratação fará com que, mais à frente, o negócio não tenha o sucesso e a lucratividade esperados pelo adquirente.
A questão não é nova. No início do século passado, o Brasil dependia economicamente do café. A riqueza do país estava concentrada nos grandes produtores de café e nos empresários que desenvolviam negócios em suporte à produção, tal como a indústria de aniagem (tecido feito com juta, uma fibra têxtil vegetal com a qual eram ensacados os grãos de café). Foi nesse contexto que Antônio Álvares Leite Penteado alienou a Companhia Nacional de Tecidos de Juta. O adquirente, contudo, não contava que o alienante, conhecido como Conde Penteado, pouquíssimo tempo após a venda, construiria ao lado da fábrica alienada uma nova fábrica de tecidos de juta.
O instrumento em que, à época, as partes pactuaram a compra e a venda era omisso sobre a possibilidade de o Conde Penteado continuar a concorrer com o adquirente do estabelecimento empresarial. Isso fez com que dois grandes advogados travassem histórica discussão no Supremo Tribunal Federal: José Xavier Carvalho de Mendonça, em nome da Companhia Nacional de Tecidos de Juta, e Ruy Barbosa, que ingressou nos autos em sede de embargos infringentes, em nome do Conde Penteado e da Companhia Paulista de Aniagem. Em resumo e com base em tantos outros argumentos, decidiu-se que além de restricta no tempo, no espaço e no objecto, a renúncia deve ser expressa, ou pelo menos resultar de modo inequivoco dos termos do contracto, para que na solução dos conflictos não prevaleça contra o princípio soberano da livre concurrencia 1. Em outras palavras: no silêncio do contrato, ao Conde Penteado era permitida a concorrência 2. E o adquirente, certamente, não teve o almejado sucesso e lucratividade com o negócio adquirido.
No entanto, após o referido julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal, a doutrina caminhou majoritariamente em sentido contrário. O Brasil permanecia sem legislação expressa sobre o assunto, mas a doutrina socorria-se de previsões do Código Comercial então vigente. J. X. Carvalho de Mendonça, agora doutrinariamente, sustentava que uma das garantias devidas pelo alienante é "fazer boa ao comprovador a coisa vendida", e não inquietá-lo na sua posse e domínio 3. Assim, fundar novo estabelecimento em localidade que pudesse retirar toda ou parte da clientela do adquirente importaria em privar o comprador, em todo ou em parte, da coisa vendida. Tratava-se de garantia decorrente do próprio contrato de compra e venda, elevada a preceito de ordem pública, motivo pelo qual desnecessária a estipulação formal e expressa de uma das obrigações do alienante 4. A doutrina ponderava, no entanto, que essa limitação à livre concorrência deveria obedecer a parâmetros materiais (atividades concorrentes), temporais (período de tempo), espaciais (âmbito geográfico da proibição) e pessoais (partes abrangidas) 5.
Em 2002, com a promulgação de um novo Código Civil, a questão foi, enfim, positivada por seu artigo 1.147: "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência" 6. Hoje, portanto, no silêncio do contrato, há um norte a ser seguido.
Diz-se que há um norte porque a positivação não confere automaticamente a desejada segurança aos contratantes que não regulamentarem a questão no respectivo contrato. O Código Civil tratou apenas do parâmetro temporal. Havendo, pois, omissão no contrato, os contratantes continuam com diversas incertezas sobre questões que podem – e com certeza irão – surgir: qual o parâmetro geográfico a ser observado? Poderá o alienante constituir novo estabelecimento empresarial em bairro vizinho? E em cidade vizinha? E se o negócio adquirido atender a demanda de todo o país. Somente, então, em outro país, poderá o alienante constituir novo estabelecimento? Se sim, em tempos de mercados globalizados, continuará o alienante impedido de comercializar com qualquer estabelecimento do nosso país?
E mais: estariam os herdeiros do alienante impedidos de concorrer com o adquirente do estabelecimento? E o alienante, agora contratado como empregado de sociedade concorrente, cometeria infração? Permitir brecha para essas e tantas outras discussões em meio a um complexo e elevado investimento realizado para a aquisição de um estabelecimento empresarial é contribuir – e muito – para que o negócio não tenha o sucesso almejado.
A doutrina tem se mostrado unânime no sentido de que a regra prevista no art. 1.147 do Código Civil tem natureza dispositiva, ou seja, a lei permite que as partes possam livremente dispor sobre o assunto 7. É recomendável, pois, que os próprios contratantes estabeleçam os parâmetros temporais, materiais, geográficos e pessoais que devem nortear a atuação do alienante em atividades concorrentes, para evitarem, dessa forma, que a discricionariedade de um Juiz (ou mesmo de um Tribunal Arbitral), após anos de litígio, venha a regular estas questões.
Em paralelo à alienação do estabelecimento empresarial, hipótese corriqueira e não menos importante diz respeito à alienação da participação societária por um dos sócios. Estaria, esse sócio, no silêncio do contrato, abrangido pelo art. 1.147 do Código Civil? A tendência dos nossos Tribunais é, se não estender a regra do art. 1.147 do Código Civil – cujo objetivo em última análise é proteger a clientela – à hipótese, aplicar o art. 209 da lei 9.279/96, que ressalva ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio 8. De toda sorte, a questão não é pacífica e continuará a depender das circunstâncias do caso concreto 9.
Em conclusão, é recomendável que se preveja e delimite, por ocasião da celebração do negócio, os parâmetros que devem nortear a atuação do alienante em atividades concorrentes ao estabelecimento empresarial alienado.
Fica, por fim, o registro: a possibilidade de livremente estabelecer os parâmetros não significa a possibilidade de os parâmetros serem estabelecidos livremente. Pretender estabelecer, por exemplo, que o alienante esteja eternamente impossibilitado de concorrer com o adquirente do estabelecimento empresarial ou, ainda, que o alienante não concorra com o adquirente em toda e qualquer atividade empresarial, inclusive naquelas distintas do negócio alienado, poderá, para dizer o mínimo, encontrar óbice no princípio constitucional da livre concorrência10. É preciso que se tenha, como em tudo na vida, razoabilidade e bom senso.

* Andrea Zoghbi Brick é sócia do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados
** Gustavo Pereira Loureiro é associado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados

__________
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Freguezia - transferência - necessidade de cláusula expressa. Conde Alvares Penteado e Companhia Nacional de Tecidos de Juta. Relator: Min. Oliveira Ribeiro. 12 de agosto de 1914. Jurisprudência. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 3, n. 12, p. 180-189, dez. 1914.
2 BARBOSA, Rui. As cessões de clientela de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais. In: ____. Obras completas de Rui Barbosa, v. 40, t. 1, 1913. Rio de Janeiro: Ministério de Educação e Saúde, 1948. Atente-se, também, para a recomendação de J. X. Carvalho de Mendonça: “A essas razões forenses opomos as nossas, como advogado daquela companhia, e solicitamos encarecidamente a quem deseje formar juízo seguro a leitura desse nosso trabalho em três volumes (memoriais) e os votos de Pedro Lessa nos Acórdãos de 30 de abril de 1913 e de 12 de agosto de 1913 do Supremo Tribunal federal. Ninguém firme juízo sobre essa famosa causa sem apreciar as razões dos dois litigantes. É somente o que pedimos” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas, SP: Russel, 2004. v. 4, t. 2, p. 159).
3 Código Comercial, arts. 214 e 215.
4 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas, SP: Russel, 2004. v. 4, t. 2, p. 157-158.
5 Subsiste esse último parâmetro, lembrado por Marcelo Andrade Féres, em razão da conveniência, em determinado caso concreto, de arrastar a vedação de concorrência sobre outras pessoas, que não os próprios contratantes.
Código Civil, art. 1.147.
7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 124; BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. Código civil comentado. 5.ed. São Paulo: Manole, 2011. p. 1118; TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. v. 3, p. 371; CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 652; WALD, Arnoldo. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 14, p. 751; FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento empresarial, trespasse e efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 158; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 769-770.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Câmara de Direito Privado, 2ª. Ação cominatória. Abstenção de prática de concorrência desleal em atividade empresarial. Sócio retirante que constitui outra empresa, no mesmo ramo de atividade e na mesma praça da sociedade da qual se retirou. Ato de deslealdade configurado. Implícita, no contrato de cessão das cotas societárias, a cláusula de não-restabelecimento. Impossibilidade de, embora reconhecida a prática de concorrência desleal, vedar o exercício da atividade empresarial pelo infrator por prazo superior a cinco anos, limitando a sua área de atuação futura. Sentença parcialmente reformada neste capítulo... Ap. 9142767-40.2002.8.26.0000. José André Bitencourt e Pedro Marques de Souza Brás e os mesmos. Relator: Des. José Roberto Bedran. 18 maio 2010. Tribunal de Justiça, São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2012; MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça. Câmara Cível, 16ª. Agravo de instrumento - direito societário - sócio retirante - cláusula de não-concorrência - prazo indeterminado - nulidade - antecipação de tutela - requisitos verificados - agravo provido. Em decorrência da aplicação analógica do art. 1.147 do Código Civil, tem-se que a adoção do prazo de 05 (cinco) anos, para a proteção do estabelecimento empresarial contra a concorrência do sócio retirante, mostra-se mais equânime, tendo o legislador infraconstitucional repelido qualquer limitação temporal indeterminada, justamente a fim de evitar violação a garantias constitucionais... AgIn 1.0024.06.044308-2/001. José Waldemar da Silva em causa própria e Imobiliária Bom Destino e outro(a)(s). Relator: Des. Mauro Soares de Freitas. 14 fev. 2007 . TJMG, Belo Horizonte, 2012. Disponível: . Acesso em: 09/01/2012.
9 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Câmara Cível, 2ª. Apelação. Ordinária. Reparação de danos. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa que se rejeita: não se há de cogitar de cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte não é, como não foi, imprescindível à resolução da lide, diante da documental produzida. Concorrência desleal. Inexistência. O art. 1.147 do CC/02 não se aplica ao caso vertente, na medida em que não houve alienação de estabelecimento (complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária) ao terceiro apelado, mas, tão somente, cessão de cotas, cujo negócio é restrito à figura do sócio... Ap. 0006809-86.2009.8.19.0001. Celuk Design e Jóias Ltda e outros e Hasti Comércio de Metais Ltda e outros. Relator: Des. Jesse Torres. 24 nov. 2010. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: . Acesso em: 09/01/2012.
10 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 170, IV.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Direito, inovação e o novo capitalismo (Valor Economico, 24 Feb 2012, PageE2)




Direito, inovação e o novo capitalismo

Valor Economico
24 Feb 2012

E o que é preciso para que um país gere inovações se não quiser ficar preso a um capitalismo ultrapassado? Note-se que os Estados Unidos detêm mais de 40% das patentes produzidas no mundo e seu PIB per capita ainda é absurdamente superior ao da......read more...

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

‘Superman-lawyers’ no more (Cebu Daily News, 5 Feb 2012, Page8)




'Superman-lawyers' no more

Cebu Daily News
5 Feb 2012

O8 SUNDAY, 5 FEBRUARY 2012 Manila — The age of the "supermanlawyer" is over, Sen. Edgardo J. Angara told the University of the Philippines College of Law on Friday. In a talk on the teaching of law, Angara said UP Law, which is celebrating its 100th......read more...

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Law school’s expenses increasingly seen as career risk (The Eagle-Tribune (North Andover, MA), 5 Feb 2012, PageD11)




Law school's expenses increasingly seen as career risk

The Eagle-Tribune (North Andover, MA)
5 Feb 2012

MINNEAPOLIS — Law school is no longer a sure bet. Would-be students are noticing. The swell of students applying to law school — despite growing debt and contracting job prospects — has slowed. Prospective students have read the bad news, are asking......read more...

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