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quinta-feira, 29 de março de 2012

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

SFH.CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.


A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.

segunda-feira, 26 de março de 2012

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte



O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

Honorários
O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

O endividamento dos estudantes de Direito nos EUA: a dificuldade para pagar o financiamento estudantil

The Quickly Exploding Law Graduate Debt Disaster

Brian Tamanaha

The average indebtedness figures for 2011 law graduates are stunning. Last year, 4 law schools had graduates with average debt exceeding $135,000. This year 17 law schools are above $135,000. Last year the highest average debt among graduates was $145,621 (Cal. Western); this year the highest average debt is $165,178 (John Marshall). Below are the 20 schools with the highest average law school debt among graduates (these figures do not include undergraduate debt).
John Marshall Chicago $165,178
California Western $153,145
Thomas Jefferson $153,006
American $151,318
New York Law School $146,230
Phoenix $145,357
Southwestern $142,606
Catholic (DC) $142,222
Northwestern $139,101
Pace University $139,007
Whittier $138,961
Atlanta's John Marshall $138,819
Pacific (McGeorge) $138,267
St. Thomas (FL) $137,721
Univ. San Francisco $137,234
Vermont Law School $136,089
Golden Gate $135,645
Florida Coastal $134,355
Stetson $133,082
Syracuse $132,993
What's remarkable is that the majority of graduates from these law schools--with the exception of Northwestern--do not obtain jobs with salaries sufficient to make the monthly loan payments due on the average debt. At some of these schools 90% or more of graduates with debt do not earn enough to make the loan payments on this level of debt (not all indebted students will carry the average debt).

Consider Thomas Jefferson, with average law graduate debt of $153,000. According to statistics provided by the school, only 33% of graduates landed jobs as lawyers in 2010. Most of the graduates who obtained lawyer jobs earned around $60,000 or less. (This estimate is based on the fact that the bulk who landed these jobs worked in firms of 2 to 10 lawyers; the salary figures supplied by TJ are based upon 16% reporting, and consequently are unreliable.) The placement numbers for the class of 2011 will be the same or worse (only 33% of Thomas Jefferson's 2011 graduates passed the California bar).

A simple calculation shows that many TJ graduates are in severe financial straits. Let's assume that taxes will take 30% of the graduate's $60,000 pay, leaving net monthly income of $3,500. The monthly loan payment due on $153,000 debt is $1,800; rent for a modest one bedroom apartment in San Diego is $1,200--totaling a combined outlay of $3,000. This leaves the graduate with $500 a month to spend after making rent and loan payments. It is not doable. Graduates in this position will be forced to enter Income Based Repayment, a reduced payment program that helps graduates in financial hardship avoid default, but which has significant negative consequences of its own (in particular, the loan balance will quickly balloon and will negatively affect the graduate's FICO score).

This is not just about Thomas Jefferson, of course. Eight of the law schools on the above list are in the bottom tier of US News, and 16 of the 20 schools are outside the top 100. At a number of these schools only half or fewer of the graduates will have obtained full time jobs as lawyers (these statistics should be available soon), and most of those who land lawyer jobs will earn $65,000 or less. At these debt levels, only graduates who obtain NLJ 250 jobs can manage the monthly loan payments--and on the above list only Northwestern places a significant percentage of graduates in these jobs.

Thousands of 2011 law graduates across the country will not earn enough to manage the debt they incurred to obtain their law degree.

When will law schools decide that they cannot continue to inflict ever increasing levels of unmanageable debt on their students? At the very least, the admissions offices at law schools across the country should explicitly warn students that anyone who expects to incur law school debt above $100,000 will likely suffer financial distress upon graduation unless they land a NLJ 250 job or a public service job that qualifies for reduced loan payments--and admitted students should be told that relatively few graduates get these jobs. Unfortunately, we cannot count on law schools to provide this message--which, if effective, would result in some schools closing their doors for lack of enough paying students.

This financial insanity will not stop until significant changes are made to the federal student loan program.

quinta-feira, 15 de março de 2012

A função social dos contratos empresariais e o Judiciário

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Tanto quando se podia esperar, a função social do contrato vem sendo aplicada pelo Judiciário com alguns dos vícios que já havíamos apontado anteriormente, fato que gera receio no meio empresarial, tendo em vista uma instrumentalização maléfica do instituto1.
Havendo penetrado no Direito brasileiro na roupagem do art. 421 do Código Civil (clique aqui) como condição da liberdade de contratar, a função social do contrato não se encontra conceituada e se mostra extremamente fugidia para o intérprete menos avisado, apta a um uso político ou jurídico ideológico, o que representa enorme perigo para a certeza e a segurança do Direito. Nesta breve análise vamos nos limitar aos efeitos do instituto no campo dos contratos empresariais. Estes podem ser conceituados como aqueles que apresentam como partes de um lado um empresário no exercício de sua atividade e do outro igualmente um empresário ou uma pessoa natural não caracterizada como consumidor.
Como se sabe, o Brasil se classifica como um país capitalista, no sentido de que entre nós as pessoas são livres para exercerem atividades econômicas privadas em diversos campos, na busca e na apropriação dos lucros que possam produzir. Dentro deste contexto cabe aos empresários criar, girar e, consequentemente, distribuir riqueza pela utilização dos fatores da produção (capital, trabalho, tecnologia e informação). Na medida em que os empresários atuam nas mais diversas esferas da atividade econômica, eles assumem o risco individual do seu eventual insucesso por eventuais quebras, não encontrando no Estado, em regra, suporte econômico para enfrentar suas vicissitudes2.
É o próprio risco do negócio o fator que legitima a apropriação dos lucros na atividade empresarial e por simplesmente exercê-la dentro de um campo lícito o empresário já preenche de forma primária uma função social, seja por meio da própria empresa, seja pela utilização dos contratos que celebra para a realização dos seus objetivos econômicos.
Assim sendo, ao concluir um contrato empresarial (tanto faz se nominado ou inominado, estes segundo permitido pela liberdade das convenções) o empresário exerce a função social que dele se deve esperar, até porque ele gera empregos em cascata, peça fundamental na economia de um país emergente. Não haveria, pois, que se falar em algum acréscimo superveniente à qualificação da atividade empresarial ou dos contratos realizados dentro do seu âmbito.
A atuação do Judiciário na operacionalização da função social do contrato tem encontrado uma base, entre outros, em Judith Martins-Costa, para quem teria havido uma mudança fundamental no direito contratual pela regulação da função social, no qual a restrição à liberdade de contratar não mais se colocaria no campo da exceção, a um direito absoluto, mas como expressão da função meta individual que integra aquele direito. Desta forma, a função social seria dotada de um valor operativo, regulador da disciplina contratual, que deveria ser utilizado não apenas na interpretação dos contratos, mas, por igual, na integração e na concretização das normas contratuais particularmente consideradas. Por tais motivos, isto determinaria que a concreção especificativa da norma não mais estaria pré-constituída pelo legislador, mas seria construída pelo julgador em cada novo julgamento, subindo de valor os casos precedentes, que auxiliariam na fixação da hipótese, e pela doutrina, no apontar de exemplos3.
Como se verifica, a posição da autora citada descarta a norma em si mesma e sua interpretação natural e autêntica, para valorizá-la em um plano externo pela jurisprudência (que operaria conforme a construção de precedentes segundo o modelo anglo-norte-americano) e pela doutrina, a erigir sistematicamente o instituto. Se o leitor não sentiu calafrios do seu lado, nós os sentimos bem fortes do lado de cá. Dentro dos limites deste artigo remetemos os interessados para os nossos textos acima referidos, onde poderão encontrar expressiva bibliografia sobre o tema, contra e a favor.
Sob este enfoque vejamos como o Judiciário vem aplicando a função social do contrato em seus julgamentos, pelas mãos do STJ onde foram colhidos julgados emblemáticos, de onde tiramos trechos de suas ementas:
Caso 1: "4. O pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, não se pode impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se este não estiver cumprindo nenhuma função social e/ou econômica". (Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 16/11/2011).
Caso 2: "2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ". (REsp 887946/MT 2006/0206376-0, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, j. 10/5/2011, publ. DJe 18/5/2011.
Caso 3 "6. Interpretação conjunta dos enunciados normativos do art. 924 do CC/16 e do art. 413 do CC/2002 à luz da regra de transição do art. 2035 e seu parágrafo único do CC/2002, recomendando a concreção do princípio da função social do contrato mesmo para pactos celebrados na vigência da anterior codificação civil".
Em relação ao primeiro caso, um contrato pode ser desfeito sob a alegação de que ele não esta cumprindo determinada função social e/ou econômica. O que é a tal função social não foi dito. E, no tocante à função econômica, todo contrato naturalmente a exerce, isto faz parte de sua própria natureza, pois o contrato é conceituado como todo acordo entre duas ou mais partes para o fim de dar nascimento, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial. Desta forma, verifica-se que faltou ao julgador até mesmo o conhecimento básico do que é o contrato.
Mais ainda, no caso sob exame infere-se que o contrato em tela foi executado durante um período de tempo indeterminado no qual a função social foi atendida e, a partir de certo momento isto deixou de ocorrer, fato que gerou o direito à parte que se sentiu socialmente prejudicada, de requerer a extinção do acordo. Coloca-se, pois o problema para o contrato como instituto não mais em ser ou não ser, mas em ser e continuar sendo, a partir da não configuração de fatores negativos indeterminados.
A segunda decisão é ainda mais perigosa porque ela faz um mau casamento entre outros conceitos de uso também aberto e consequentemente igualmente perigosos, os quais reunidos à função social do contrato resultam em uma preocupante destruição de princípios que lhe são fundamentais.
O primeiro diz respeito à relativização do princípio segundo o qual os contratos celebrados devem ser cumpridos, ou seja, pacta sunt servanda. Segundo o que ficou decidido nesse julgado, pode-se num primeiro momento contratar prometendo uma prestação e depois não mais se sentir obrigado a executá-la porque a obrigação se tornou relativa. Em que condições e em que medida não se sabe, tendo-se por definição que a contratação tenha sido feita em condições lícitas e equitativas, havendo dado lugar a um contrato inicialmente existente, válido e eficaz, que veio depois a perder o seu rumo.
Outra gracinha, como diria alguém, é a tal história do diálogo no plano jurídico. Nestes termos, a autonomia privada deve conversar com a boa-fé, e com a função social do contrato para o fim de chegarem a um bom termo. Ora, em Direito não há diálogo, há hierarquia, sob pena de se criar um completo caos jurídico4. Assim sendo, é obrigatório que no exercício de sua autonomia privada os agentes operem segundo a boa-fé, não sendo possível negociar com este princípio. Como também passou a ser obrigatório com a infeliz novidade do Código Civil que os agentes atendam a tal função social do contrato e esta, como vimos (contrariamente aos contratualistas funcionais) reside precisamente na celebração de contratos lícitos pelos empresários (no caso dos contratos empresariais) dentro de um regime de vontade livremente manifestada. E pronto!
O que passar disto é má ideologia e mau Direito.
O terceiro caso desarranja um dos fundamentos do Direito que todo estudante aprende logo no início do seu curso, qual seja o do respeito ao ato (na hipótese, contrato) jurídico perfeito. Segundo se verifica, na decisão sob exame, o desatendimento da função social do contrato pode alcançar aqueles que foram celebrados antes mesmo da vigência ano Código Civil atual, sob o fundamento do seu artigo 2035. Este dispõe que os efeitos dos contratos quando verificados sob a sua égide se subordinam ao atual Código Civil e isto também se aplicaria à função social do instituto.
No julgamento em tela foram confundidos causa com efeito. Como se verifica pela leitura do art. 421 a função social do contrato se coloca no plano da causa (condição prévia da liberdade de contratar) e não dos efeitos. Na visão dos doutos julgadores, a função social do contrato seria como as marés, que vêm e que vão segundo o movimento da lua e se o empresário for apanhado por azar no refluxo da maré vazante da função social de um contrato que celebrou, verá que o contratado não é mais válido e muito menos eficaz. Problema dele para arrumar de volta o seu negócio.
Diante de tudo isto os advogados criativos terão que imaginar soluções para ultrapassar a visão de julgadores que têm aplicado tão livremente a função social do contrato (e outros institutos a eles referenciados, como vimos) em suas decisões, de maneira a fazer com que haja durabilidade no tempo quanto aos ajustes que houverem celebrado, nos precisos termos contratados, uma vez que o tenham feito segundo o Direito, que não pode ser tão flexível como aquela senhora da famosa ópera em que se canta que "la donna è mobile qual piuma al vento. Muta d’accento e di pensiero".
__________
1 Cf. nossos Contratos Mercantis e a Teoria Geral do Contrato – O Código Civil e a Crise do Contrato, Ed. Quartier Latin, São Paulo, 2010; e Curso de Direito Comercial Vol. 4, T I, Fundamentos da Teoria Geral do Contrato, Malheiros Editores, São Paulo, 2011.
2 Exceto, por exemplo, no campo do Direito Bancário no qual o legislador criou mecanismos de salvamento de instituições financeiras sob a responsabilidade do Estado em alguns casos, como mecanismo mais barato para a sociedade do que a quebra do sistema financeiro como um todo dentro do que se chama de risco sistêmico.
3 In O Direito Privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro, www.jus2.uol.com.br, acesso em 25/2/2010.
4 O chamado diálogo das fontes surgiu no meio consumerista, segundo o qual o Código do Consumidor deve manter uma assembleia permanente com o Código Civil e com leis especiais para o fim de se chegar ao bom Direito. Mas o que se tem visto é a tentativa do estabelecimento de uma ditadura do CDC diante das demais fontes, como fruto da atuação dos instrumentalistas do Direito, que tem constantemente desarranjado toda a orquestra jurídica.
__________
*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor associado do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 25 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

Report ranks top schools (Chicago Tribune, 14 Mar 2012, Page1)




Report ranks top schools

Chicago Tribune
14 Mar 2012

The University of Chicago Law School came in fifth nationally in the latest U.S. News & World Report graduate school rankings, besting its downtown rival, Northwestern University Law School, which took the 12th spot. But the business schools at the......read more...

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quarta-feira, 14 de março de 2012

Nova ferramenta para resolver conflitos financeiros

Nova ferramenta para resolver conflitos financeiros
Por Felipe Vollbrecht Sperandio e Paulo Magalhães Nasser

Em 16 de janeiro de 2012 nasceu em Haia, Holanda, o P.R.I.M.E Finance
- Panel of Recognized International Market Experts in Finance, um novo
centro de resolução de disputas, por meio de mediação e arbitragem,
especializado em controvérsias ligadas a operações e produtos
financeiros complexos, envolvendo mercados financeiros desenvolvidos e
em desenvolvimento (www.primefinancedisputes.org).

A Corte dispõe de uma extensa lista de experts tanto em finanças como
em arbitragem, de diversas nacionalidades, com variada formação
acadêmica e destacada atuação profissional. Parte deles contribuiu no
passado com a criação, a implementação e a regulamentação dos
instrumentos financeiros que serão objeto de análise futura pelo Prime
Finance. Recentemente, ainda, o ex-juiz da Suprema Corte do Reino
Unido Lord Collins of Mapesbury passou a integrar a lista de árbitros
do Prime Finance após o seu desligamento da Corte, o que ilustra o
nível dos especialistas envolvidos no projeto.

Com a criação do Prime Finance as partes envolvidas em complexas
disputas financeiras, tais como as ligadas a derivativos, passam a ter
a valiosa opção de submeter suas controvérsias a um tribunal
especializado e dedicado exclusivamente à matéria, o que aumenta a
probabilidade de se obter uma decisão de elevada precisão técnica e
uniforme.

O próprio Prime Finance intitula-se a mais relevante fonte mundial de
conhecimento coletivo e experiência em documentação, leis e mercado
para derivativos e outros complexos produtos financeiros. Jeffrey
Golden, Management Board Chair do PRIME Finance e professor da London
School of Economics, foi um dos principais idealizadores desta nova
instituição. Golden vinha destacando com vigor a patente necessidade
de criação de um tribunal altamente especializado e técnico, hábil a
dar uniformidade e estabilidade à interpretação dos termos constantes
das operações financeiras internacionais, imune a pressões locais - em
especial em países em desenvolvimento -, assim como uma solução eficaz
aos conflitos.

Atualmente, as operações financeiras internacionais tendem a eleger os
tribunais de Londres e Nova Iorque para dirimir futuras disputas.
Estes tribunais possuem juízes com experiência em litígios financeiros
e com atuações marcadas pela probidade. Ademais, as leis da Inglaterra
e de Nova Iorque, quando comparadas a outras legislações,
apresentam-se mais favoráveis às instituições credoras, por não
permitirem prolongadas defesas da parte devedora.

Contudo, estes aspectos favoráveis passaram a ser debatidos com
intensidade no passado recente, principalmente depois de julgamentos
supostamente inconsistentes relacionados à falência do Lehman
Brothers, proferidos por Tribunais em Nova Iorque[1] e Londres[2]. Com
efeito, muito embora as operações financeiras sejam em sua maioria
baseadas em documentação padrão, o risco de litigar em cortes
nacionais residiria em diferentes interpretações para uma mesma
disposição contratual. Assim, não bastaria apenas o alto nível de
conhecimento técnico das cortes nacionais, mas também seria necessária
a uniformidade de entendimentos. Além disso, o nível de complexidade
imposto aos produtos financeiros na última década foi tão elevado que
a especialização tornou-se imperativa.

A arbitragem governada pelo Prime Finance traz a flexibilidade de
escolha pelas partes em relação à sede do tribunal arbitral, que
poderá ser em Haia ou em outro local à escolha das partes. Pode-se, da
mesma forma, escolher o direito material aplicável ao caso, assim como
o idioma.

Em contraste com as ações judiciais de caráter internacional
submetidas às cortes nacionais, a arbitragem oferece vantagens em
relação à futura execução forçada das decisões. Nesse particular, um
julgamento proferido por um dado tribunal nacional, para ser executado
em outra jurisdição, dependeria de tratados para reconhecimento de
julgamentos estrangeiros, sob pena de não gerar efeitos práticos. Os
laudos arbitrais, por sua vez, encontram um cenário bem mais
favorável, pois têm a sua execução possível em mais de 140 países
signatários da Convenção de Nova Iorque, desde que a sede da
arbitragem tenha sido em um destes países signatários.

É importante deixar claro, todavia, que a escolha da arbitragem como
forma de resolução de disputas, bem como a submissão das partes ao
Prime Finance, depende da vontade destas. Nesse ponto verifica-se que
a ISDA - International Swaps and Derivatives Association poderá
concorrer para o sucesso do Prime Finance, incentivando a inclusão de
cláusula de arbitragem nos contratos de derivativos e outras
transações financeiras, o que ainda encontra certa resistência por
parte de bancos, os quais tendem a preferir o contencioso judicial.

Pelo que se depreende dos memorandos enviados pela ISDA aos seus
membros em novembro de 2011 e janeiro de 2012, informando
respectivamente a criação do Prime Finance e destacando as vantagens
da arbitragem, a resolução de conflitos decorrentes de operações
financeiras poderá mesmo ganhar novos contornos.

Tem-se, com a criação do Prime Finance, uma nova e interessante
ferramenta para a melhor compreensão e resolução de conflitos
financeiros, destacando-se a nítida capacidade técnica e a robusta
experiência dos membros, árbitros e mediadores, bem como a
flexibilidade do procedimento arbitral - baseado nas regras UNCITRAL -
e a diversidade nas opções de idioma e local da mediação ou
arbitragem. Trata-se de um projeto pioneiro, apoiado por importantes
nomes do mercado financeiro, que inicia suas atividades e tenta desde
logo se consolidar.

[1] Lehman Brothers Special Financing Inc V BNY Corporate Trustee
Services Limited - US Bankruptcy Court for the Southern District of
New York [25/01/10].
[2] Belmont Park Investments PTY Limited v BNY Corporate Trustee
Services Limited and Lehman Brothers Special Financing Inc - UK
Supreme Court [27/07/11].
Felipe Vollbrecht Sperandio é mestre em Arbitragem Internacional e
Comparada pela Queen Mary University, em Londres. Pós-graduado em
Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar.
Pós-graduado em Direito Empresarial pela Academia Brasileira de
Direito Constitucional. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da
OAB Paraná. Advogado e Administrador de Empresas.

Paulo Magalhães Nasser é mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre
em Direito Comercial Internacional pela London School of Economics
(LSE), Londres.

Graduate lawyers sue American law schools for producing too many attorneys (The Dominion Post, 14 Mar 2012, PageB3)




Graduate lawyers sue American law schools for producing too many attorneys

The Dominion Post
14 Mar 2012

UNITED STATES: Lawyers of the world look to America as to a beacon, a shining courtroom on a hill, populated with a citizenry well aware of their manifest destiny and willing to sue the pants off anyone who stands in their way. What France is to......read more...

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quinta-feira, 8 de março de 2012

O Contrato - Machado de Assis

QUEM QUISER celebrar um consórcio, examine primeiro as condições,
depois as forças próprias, e, finalmente, faça um cálculo de
probabilidades. Foi o que não cumpriram estas duas meninas de colégio,
cuja história vou contar em três folhas de almaço. Eram amigas, e não
se conheciam antes. Conheceram-se ali, simpatizaram uma com a outra, e
travaram uma dessas amizades que resistem aos anos, e são muita vez a
melhor recordação do passado. Josefa tinha mais um ano que Laura; era
a diferença. No mais as mesmas. Igual estatura, igual índole, iguais
olhos e igual nascimento. Eram filhas de funcionários públicos, ambas
dispondo de um certo legado, que lhes deixara o padrinho. Para que a
semelhança seja completa, o padrinho era o mesmo, um certo comendador
Brás, capitalista.

Com tal ajuste de condições e circunstâncias, não precisavam mais nada
para serem amigas. O colégio ligou-as desde tenros anos. No fim de
poucos meses de freqüência, eram as mais unidas criaturas de todo ele,
a ponto de causar inveja às outras, e até desconfiança, porque como
cochichavam muita vez sozinhas, as outras imaginavam que diziam mal
das companheiras. Naturalmente, as relações continuaram cá fora,
durante o colégio, e as famílias vieram a ligar-se, graças às meninas.
Não digo nada das famílias, porque não é o principal do escrito, e eu
prometi escrever isto em três folhas de almaço; basta saber que tinham
ainda pai e mãe. Um dia, no colégio, contavam elas onze e doze anos,
lembrou-se Laura de propor à outra, adivinhem o quê? Vamos ver se são
capazes de adivinhar o que foi. Falavam do casamento de uma prima de
Josefa, e que há de lembrar a outra?

— Vamos fazer um contrato?

— Que é?

— Mas diga se você quer...

— Mas se eu não sei o que é?

— Vamos fazer um contrato: — casar no mesmo dia, na mesma igreja...

— Valeu! nem você casa primeiro nem eu; mas há de ser no mesmo dia.

— Justamente.

Bem pouco valor teria este convênio, celebrado aos onze anos, no
jardim do colégio, se ficasse naquilo; mas não ficou. Elas foram
crescendo e aludindo a ele. Antes dos treze anos já o tinham
ratificado sete ou oito vezes. Aos quinze, aos dezesseis, aos
dezessete tornavam às cláusulas, com uma certa insistência que era
tanto da amizade que as unia como do próprio objeto da conversação,
que deleita naturalmente os corações de dezessete anos. Daí um efeito
certo. Não só a conversação as ia obrigando uma para a outra como
consigo mesmas. Aos dezoito anos, cada uma delas tinha aquele acordo
infantil como um preceito religioso.

Não digo se elas andavam ansiosas de cumpri-lo, porque uma tal
disposição de ânimo pertence ao número das cousas prováveis e quase
certas; de maneira que, no espírito do leitor, podemos crer que é uma
questão vencida. Restava só que aparecessem os noivos, e eles não
apareciam; mas, aos dezenove anos é fácil esperar, e elas esperavam.
No entanto, andavam sempre juntas, iam juntas ao teatro, aos bailes,
aos passeios; Josefa ia passar com Laura oito dias, quinze dias; Laura
ia depois passá-los com Josefa. Dormiam juntas. Tinham confidências
íntimas; uma referia à outra a impressão que lhe causara um certo
bigode, e ouvia a narração que a outra lhe fazia do mundo de cousas
que achara em tais ou tais olhos masculinos. Deste modo punham em
comum as impressões e partiam entre si o fruto da experiência.

Um dia, um dos tais bigodes deteve-se alguns instantes, espetou as
guias no coração de Josefa, que desfaleceu, e não era para menos;
quero dizer, deixou-se apaixonar. Pela comoção dela ao contar o caso,
pareceu a Laura que era uma impressão mais profunda e duradoura do que
as do costume. Com efeito, o bigode voltou com as guias ainda mais
agudas, e deu outro golpe ainda maior que o primeiro. Laura recebeu a
amiga, beijou-lhe as feridas, talvez com a idéia de sorver o mal com o
sangue, e animou-a muito a pedir ao céu muitos mais golpes como
aquele.

— Eu cá, acrescentou ela; quero ver se me acontece a mesma cousa...

— Com o Caetano?

— Qual Caetano!

— Outro?

— Outro, sim, senhora.

— Ingrata! Mas você não me disse nada?

— Como, se é fresquinho de ontem?

— Quem é?

Laura contou à outra o encontro de uns certos olhos pretos, muito
bonitos, mas um tanto distraídos, pertencentes a um corpo muito
elegante, e tudo junto fazendo um bacharel. Estava encantada; não
sonhava outra cousa. Josefa (falemos a verdade) não ouviu nada do que
a amiga lhe dissera; pôs os olhos no bigode assassino e deixou-a
falar. No fim disse distintamente:

— Muito bem.

— De maneira que pode ser que em breve estejamos cumprindo o nosso
contrato. No mesmo dia, na mesma igreja...

— Justamente, murmurou Josefa.

A outra dentro de poucos dias perdeu a confiança nos olhos negros. Ou
eles não tinham pensado nela, ou eram distraídos, ou volúveis. A
verdade é que Laura tirou-os do pensamento, e espreitou outros. Não os
achou logo; mas os primeiros que achou, prendeu-os bem, e cuidou que
eram para toda a eternidade; a prova de que era ilusão é que, tendo
eles de ir à Europa, em comissão do governo, não choraram uma lágrima
de saudade; Laura entendeu trocá-los por outros, e raros, dous olhos
azuis muito bonitos. Estes, sim, eram dóceis, fiéis, amigos e
prometiam ir até o fim, se a doença os não colhe — uma tuberculose
galopante que os levou aos Campos do Jordão, e dali ao cemitério.

Em tudo isso, gastou a moça uns seis meses. Durante o mesmo prazo, a
amiga não mudou de bigode, trocou muitas cartas com ele, ele
relacionou-se na casa, e ninguém ignorava mais que entre ambos existia
um laço íntimo. O bigode perguntou-lhe muita vez se lhe dava
autorização de a pedir, ao que Josefa respondia que não, que esperasse
um pouco.

— Mas esperar, o quê? inquiria ele, sem entender nada.

— Uma cousa.

Sabemos o que era a cousa; era o convênio colegial. Josefa ia contar à
amiga as impaciências do namorado, e dizia-lhe rindo:

— Você apresse-se...

Laura apressava-se. Olhava para a direita, para a esquerda, mas não
via nada, e o tempo ia passando seis, sete, oito meses. No fim de oito
meses, Josefa estava impaciente; tinha gasto cinqüenta dias a dizer ao
namorado que esperasse, e a outra não adiantou cousa nenhuma. Erro de
Josefa; a outra adiantou alguma cousa. No meio daquele tempo apareceu
uma gravata no horizonte com todos os visos conjugais. Laura confiou a
notícia à amiga, que exultou muito ou mais que ela; mostrou-lhe a
gravata, e Josefa aprovou-a, tanto pela cor, como pelo laço, que era
uma perfeição.

— Havemos de ser dous casais...

— Acaba: dous casais lindos.

— Eu ia dizer lindíssimos.

E riam ambas. Uma tratava de conter as impaciências do bigode, outra
de animar o acanhamento da gravata, uma das mais tímidas gravatas que
tem andado por este mundo. Não se atrevia a nada, ou atrevia-se pouco.
Josefa esperou, esperou, cansou de esperar; parecia-lhe brincadeira de
criança; mandou a outra ao diabo, arrependeu-se do convênio, achou-o
estúpido, tolo, cousa de criança; esfriou com a amiga, brigou com ela
por causa de uma fita ou de um chapéu; um mês depois estava casada.

terça-feira, 6 de março de 2012

TJMG obriga fiadora a pagar dívida

Fonte | TJMG - Segunda Feira, 05 de Março de 2012
Esposa de um servidor público firmou contrato sem o conhecimento do
marido como fiadora, se declarando solteira.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou
pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A
esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado
sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG
ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a
responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do
Vale do Aço.
Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009,
com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse
defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A
citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado
entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a
esposa do funcionário público.
O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua
esposa estivesse assumindo tal compromisso, "ato este que vem causando
constrangimento à vida conjugal". Ele pediu a anulação do contrato que
foi firmado sem a sua assinatura.
O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional
autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das
cláusulas do contrato, os fiadores "se configuram como principais
pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato". O
proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a
esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um
outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento
sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não
teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era
solteira.
O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou
parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la
apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos
efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.
O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a
anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, desembargador
Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de
má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira,
ao tempo em que era casada. "Ora, a mulher, além de ser bacharel em
direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio
judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio.
Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato
sem proceder a uma prévia leitura", considerou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.
Processo: 1.0687.09.072314-3/001(1)

quinta-feira, 1 de março de 2012

ON THE WEB (The Globe and Mail Metro (Ontario Edition), 29 Feb 2012, PageB10)




ON THE WEB

The Globe and Mail Metro (Ontario Edition)
29 Feb 2012

At law schools across the United States, members of the class of 2010 have resorted to class action lawsuits to get their tuition money back. Unemployed or underemployed and saddled with debt, they accuse their alma maters of fraudulently......read more...

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