Antonio Rulli Neto - Sócio do Rulli Advogados Associados e professor do Mestrado em Direito da Sociedade da Informação da FMU.
Renato Asamura Azevedo - Sócio do Rulli Advogados Associados, cofundador do Konbini – Produtos Orientais e consultor jurídico do JusBrasil.com.br 
O chamado contrato de Vesting é um misto de contrato de investimento e garantia de participação nos negócios de uma determinada empresa, com a progressiva aquisição de direitos. É um negócio jurídico com natureza contratual, no qual alguém, progressivamente, adquire direitos sobre a participação de uma empresa. Atualmente vem sendo utilizado com mais frequência para que os talentos e funcionários mais importantes sejam devidamente valorizados, especialmente em startups[1].
Em situações de  investimento para o crescimento de uma empresa startup é possível que nem todo esse investimento venha na forma de dinheiro, mas em forma de gestão, através de consultores, executivos e grandes talentos do mercado. Em termos bem simples, startup é uma empresa na qual existe um produto ou serviço com um modelo de negócio promissor que pode ser replicável e escalável, porém em condições de dúvida. Assim, o contrato de vesting garante a participação das pessoas essenciais que trabalham ou que idealizaram o negócio.
Não se trata de uma sociedade de capital e indústria, aliás, abolida pelo Código Civil de 2002. Nem mesmo de sua tataraneta moderninha, mas de uma nova forma de negócio jurídico. Além dos salários, essa participação empresarial é uma forma de reter os talentos dentro da empresa e não perdê-los para outras. As pessoas, ao longo do tempo adquirem o direito a um determinado número de ações. É importante que se estabeleça um memorando de entendimentos inicialmente para se regular todos os possíveis contratos devesting desde o início da constituição da empresa e suas regras.
Outro ponto importante é que os direitos sobre a empresa ou sobre determinado produto ou seguimento sejam, desde o início, claramente estabelecidos e que cresçam temporariamente, ou seja, não se aconselha ceder todo o percentual ao qual a pessoa terá direito, mas que isso ocorra ao longo do tempo. Se não houver essa possibilidade, o aconselhável é que eventual saída antes do tempo abata, de forma gradual, aquele percentual estabelecido.
Vejamos. Normalmente em startups de tecnologia, faz-se o investimento, com a perspectiva de empregados mais importantes, eventualmente consultores ou gestores, de receber um percentual daquela empresa depois de 2 a 3 anos, e os fundadores depois de 3 a 5 anos[2]
Esse crescimento na aquisição dos direitos sobre as cotas da empresa deve ser gradual ou se deve reduzir caso a pessoa saia antes do prazo estabelecido. Isso impede que um sujeito, já tendo recebido o percentual total se desligue, antes de um prazo mínimo, gerando prejuízo para o negócio. É interessante também se criar um prazo mínimo para o início da aquisição dos direitos sobre as cotas da empresa. [3] Assim, por exemplo, a pessoa tem a perspectiva de receber 5% da empresa após 5 anos, sendo 1% ao ano, mas tendo que ficar 2 anos para começar a receber.
Se houver, depois de iniciadas as atividades da empresa, um aporte de capital, poderá também ser alterada ou não a participação em razão do vesting. Por esses pontos é importante que se estabeleçam claramente as regras desde o início em MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores).
 poNTOS IMPORTANTES PARA O FUNCIONAMENTO CORRETO DO VESTING
Ao iniciar a startup, se houver investimento ou ao se elaborar um contrato de vesting é importante se observar alguns pontos:
  1. é preciso desde o início se estabelecer em MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores) o funcionamento do vesting e suas regras, evitando problemas entre as partes e os investidores;
  2. o próprio contrato de vesting deve ser elaborado com as principais regras estabelecidas, especialmente percentuais, tempo para aquisição dos direitos, eventual aporte posterior de capital, além de como será no caso de saída ou morte do vester ou adquirente de direitos;
  3. é importante estabelecer tarefas e responsabilidades das partes para eventual retirada em razão de não cumprimento de tarefas ou funções essenciais ao negócio. Ou seja, é importante delimitar as funções dentro da atividade e eventuais metas (objetiva e claramente);
  4. em se tratando de questões de desenvolvimento de tecnologia, sempre colocar de forma bastante clara e objetiva em caso de resultados, performance ou metas, preferindo formas alternativas para resolução de eventuais conflitos;
  5. desde que as regras estejam suficientemente estabelecidas em um MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores), é possível criar diferentes contratos de vesting para a mesma empresa, criando regras específicas para um ou outro dos contratados, estabelecendo-se sigilo sobre cada um dos contratos. Lembremos que não se trata de uma relação de trabalho, mas de relação puramente civil. Não esquecendo, ainda, que ter o capital para investimento está longe de significar ser parte mais forte, pois quem domina o conhecimento nessas sociedades, tem muito peso;
  6. a elaboração desses contratos é importantíssima para reduzir as chances de futuros problemas.
coNCLUSÃO

Vesting é um negócio jurídico, com natureza contratual, pelo qual, normalmente, se regula um investimento de maior risco. Os riscos assumidos pelas partes, ao menos, minimamente, devem estar descritos e devem ser levados em consideração no desenvolvimento e na interpretação desse negócio.
Esse é um negócio para o desenvolvimento de novas atividades, dentre elas, aquelas ligadas à sociedade da informação e empresas de internet.

[1] Sobre o tema startup ver http://startups.ig.com.br/2012/cinco-regras-juridicas-para-iniciar-uma-startup/ – acessado em 20.6.2012
[2] Sobre o tema vesting ver http://marcelotoledo.com/2011/06/09/startups-onde-e-quando-utilizar-vesting/ – acessado em 21.6.2012
[3] Idem .