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domingo, 30 de setembro de 2012

The Economics of Law School


SEPTEMBER 24, 2012, 3:01 PM

By STEVEN M. DAVIDOFF

Law schools have come under fire during these tough economic times, with critics saying that they leave too many graduates in debt, chasing too few employment opportunities. But it could be worse. Consider the plight of veterinarians.
The average tuition and expenses for a veterinary degree at a private school has doubled in the last 10 years to over $200,000, well above the typical cost of law school. Yet their pay remains moribund at an average of $66,469 - much less than lawyers.
But unlike law schools, veterinary school is not regularly being called a scam or bubble. In fact, applications to veterinary schools were up about 2 percent last year.
Meanwhile, the number of applicants to law school is down 13.7 percent for this year's class after a 10 percent drop from 2011, according to the Law Students Admissions Council.
Perhaps today's youth are more eager to defend animals than people. Or maybe lawyers are better at voicing their dissatisfaction.
Regardless, the trend away from law schools has prompted much discussion about what structural changes may be needed. Should law schools charge less? Should they strip down their programs? Should they abandon their collegiate ivory towers in favor of a trade-school approach by having "real world" lawyers teach practical skills?
None of these solutions, however, are likely to improve the economics of law school.
I believe that law students do need more training in practical skills, but a focus on that is probably only going to make law school more expensive.
A single law professor can easily teach 70 students in one contracts law class, but a clinical professor is limited to six to 10 people a class. If reducing costs is the goal, then more clinical education will only increase it.
A second alternative is to pay professors less, or replace them with practitioners who would also be paid less. The average senior law professor who is not at a top-ranked school makes $130,000 to $150,000 according to a survey by the Society of American Law Teachers. It's a nice salary, but certainly not comparable to what a law firm partner earns.
This year, the law school at Ohio State University, where I teach, hired a former editor in chief of The Michigan Law Review and a Supreme Court clerk. Both could be paid far more in the private sector, where the hiring bonus alone for a Supreme Court clerk can be $280,000. If the salaries for their positions are even further reduced to make Ohio State's law school cheaper, they are likely to be replaced by less qualified people.
For this reason, good practitioners are likely to be even more expensive than law professors. After all, the average partner at a big law firm can make well over a million dollars a year.
So what if universities hire less qualified, lower-paid practitioners instead, you may ask? Well, quality matters.
U.S. News & World Report lists 15 law schools where tuition is currently less than $15,000 a year. CUNY School of Law, in New York City, has an in-state tuition of $12,090 and is ranked in the third tier by U.S. News. But there is not a flight of applications to these lower-cost schools from higher-paying ones. Instead, students still flock to top-tier schools with the highest-quality professors. In 2011, CUNY's applications were down from the year before.
Creating less expensive law schools with less-qualified staff may give graduates a degree, but that may not better qualify them for jobs. This points to another inherent problem with critiques of law schools - all are lumped together. This points to another inherent problem with critiques of law schools - all are lumped together.
There is, however, a qualitative difference between the top 15 law schools and the rest. These elite schools charge sky-high tuition that can exceed $50,000 a year. But graduates have a good chance of securing a coveted job with a starting salary of $165,000 a year - a salary that is likely to improve as the economy does. For a 26-year-old, that's certainly good money. Duke, for instance, which was No. 11 on the U.S. News rankings, said its graduates had a 95 percent employment rate last year, with an average private sector salary of $160,000.
There may be valid criticism about lower-ranked law schools, particularly those U.S. News places in the third and fourth tier. Such private schools often charge significant tuition but do not obtain the same employment outcomes. The question is whether changes can be made to lower their costs, and whether this will lead to better opportunities for their graduates.
The problem of law school is one that is ubiquitous to higher education - the current model is inherently expensive but even today, lower-priced alternatives don't seem to meet the standards or be desired by many students.
It is here where revolutionary technologies like online learning may come into play. If it becomes accepted that many basics like contracts law can be easily taught by one professor online to thousands of students, then a law school can charge a lot less. But this is still mostly a theoretical change embraced by those outside academia that has yet to sweep universities. Even with one online course, some local presence will be needed to facilitate learning, particularly if there is skills training involved.
It may not be simple enough to just pin the blame on the costs of law school education. For 2011 law school graduates, as of nine months after graduation, only 65.4 percent were employed in jobs requiring passage of the bar. And law schools should learn to be more innovative, as other types of graduate programs are doing.
Law schools have also hurt themselves badly by failing to fully disclose certain statistics, including their employment rates. It is clear that the number of lawyers in the United States will fall as fewer people apply to law school. But this trend will probably shrink enrollment, not decrease the number of schools over all.
In the longer term, the question is whether there will be a recovery in law jobs as the economy heals. There is hope that will be the case. One study has found that the average lawyer will earn about $4 million - or twice as much as someone with a bachelor's degree - over their lifetime of employment. In addition, law school provides a general education that is useful in other areas. Both presidential candidates have law degrees, as do the chief executives of a substantial number of companies in the Standard & Poor's 500-stock index.
A hard look at reform appears to be a worthy goal, but any changes should consider whether they will actually reduce costs, and provide something students want. The problem of law school is thus the problem that all schools of higher education, even veterinary school, face.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Custos da indexação

Custos da indexação

Brasil Economico
26 setembro 2012

A indexação residual existente na nossa economia ainda confere um grau de rigidez na dinâmica dos preços. A indexação de preços e salários ainda é um mal que persiste na economia brasileira, embora alguns avanços tenham sido realizados desde a implementação do real. De fato, antes do Plano Real, nossa economia convivia com um elevado grau de indexação: todos os preços e salários eram reajustados pela inflação passada com uma frequência cada vez maior. A frequência dos reajustes ampliou muito no início da década de 1980, quando a inflação brasileira se acelerou significativamente. As tentativas inicias de estabilização da inflação em patamar baixo naquela década naufragaram, em parte, por não terem lidado adequadamente com a questão da indexação. Esse foi um dos fatores que, com o fracasso dos programas de estabilização, fazia com que a inflação voltasse com uma potência ainda maior.Apenas o Plano Real conseguiu lidar minimamente com essa questão, proibindo reajustes de preços contratuais e de salários por uma periodicidade inferior a 12 meses. Com isso, a economia ganhou mais espaço para operar em um regime normal, conferindo capacidade à política monetária para lidar com a dinâmica inflacionária brasileira....
Mais: http://www.pressdisplay.com/pressdisplay/showlink.aspx?bookmarkid=B28DN104G1O7&preview=article&linkid=1751a664-ce59-487a-bc41-847bbe104fa4&pdaffid=RZnrs1cwZ6LxAWw1IEPgXg==

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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

STJ, 18/9/2012

  
É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

China’s evolving web of contracts (Gulf News, 16 Sep 2012, Page8)




China's evolving web of contracts

Gulf News
16 Sep 2012

In a recent article, the economist Axel Leijonhufvud defines the market system as a web of contracts. Because contracts are linked with each other, one default can trigger an avalanche of broken promises, "[making] it possible to destroy virtually the......read more...

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Direito nos EUA atravessa uma das suas maiores crises (Folha De S.Paulo, 17 Sep 2012, PageA15)




Direito nos EUA atravessa uma das suas maiores crises

Folha De S.Paulo
17 Sep 2012

Maior escritório do país faliu em maio; em carta, diretor do curso de direito em Columbia alerta para dificuldades DE NOVA YORK Aquantidade de recém- formados em direito que conseguem um emprego na área nos EUA é a menor dos últimos 25 anos. O maior......read more...

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sábado, 15 de setembro de 2012

Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional


O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional. 
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

Extinção da dívida 
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.

Utilidade plena 
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

STJ, em 12.9.2012

Juízes de carreira a caminho de extinção no Supremo (Diario de Noticias, 15 Sep 2012, Page17)




Juízes de carreira a caminho de extinção no Supremo

Diario de Noticias
15 Sep 2012

Iniciar a carreira de magistrado, como juiz ou procurador, abraçando o sonho de um dia chegar a conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça ( STJ) é um cenário do passado. Para lá chegar, agora é mais fácil ir pela via académica, professor......read more...

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Raising the bar for the legal profession (The Hindu, 15 Sep 2012, Page14)

Um perfil da advocacia na Índia


Raising the bar for the legal profession

The Hindu
15 Sep 2012

N. R. Madhava Menon The Indian legal profession has grown over a short period of less than 50 years to become the world's largest and most influential in the governance of the country. At the same time, it reflects the diversity of Indian society, its......read more...

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Execução hipotecária e desvalorização do bem dado em garantia. Uma análise inovadora em Portugal.



Corria o mês de Agosto de 2007 quando rebentou, nos EUA, a gigantesca bolha imobiliária que se tinha vindo a criar, fruto de uma crise no sector imobiliário que crescia desde 2001, também chamada de crise do subprime. 
Os índices da bolsa de Nova Iorque caíram de uma forma estrondosa: era o início da enorme crise financeira mundial que se alastrou por todo o sector imobiliário mundial.
É neste contexto que surge o Acórdão da Audiência Provincial de Navarra que está a ter uma enorme repercussão no sector imobiliário e bancário em Espanha e Portugal. Esta decisão sustenta que a devolução de casa ao banco no âmbito de uma execução hipotecária pode saldar o empréstimo ainda
que o valor da venda do imóvel não ascenda ao total do valor mutuado.
Em causa estava uma hipoteca ao banco no valor de 78.000,00€ que, devido a falta de pagamento do empréstimo por vários meses, levou o banco a accionar um processo de execução para recuperar o crédito ainda em dívida.
O banco em questão adquiriu o imóvel numa venda judicial por apenas 48.000,00€ e activou a segunda fase de execução pelo remanescente.
Segundo aquele acórdão, o próprio banco avaliou o imóvel por valor superior ao do empréstimo, pelo que o risco de perda do valor imóvel também corria pela entidade bancária e o prosseguimento da execução por valor remanescente seria moralmente censurável.
Em Portugal, só nos primeiros oito meses de 2011 foram entregues aos bancos 3900 imóveis por famílias e promotores imobiliários em resultado de incumprimento do pagamento de créditos à habitação e à construção, de acordo com dados divulgados pela Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.
Neste contexto, notícias publicadas na imprensa escrita dão conta de sete sentenças recentes dos Tribunais de primeira instância portugueses que terse-ão pronunciado no mesmo sentido do referido acórdão da Audiência Provincial de Navarra (vide Diário de Notícias, na edição online de 17 de Junho de 2011).
A entrega da casa ao banco pode saldar efectivamente o crédito decorrente da aquisição de habitação?
Será que em Portugal este género de decisões poderá vir a constituir jurisprudência futura?
Salvo situações que representem desvios aos casos padrão, entendemos que a lei portuguesa não permite que a dívida ao banco para aquisição de habitação se extinga apenas com a entrega do imóvel.
Desde logo porque é pressuposto da dação em cumprimento (artigo 837º do Código Civil) o assentimento do credor para que a prestação de coisa diversa exonere o devedor do pagamento das prestações.
A situação será diferente se a avaliação do imóvel, pela instituição financeira, tiver sido feita de forma negligente e se considere que esta tinha um dever jurídico de dar informação (art. 485, nº 2, do CC) e o devedor tenha fundado a sua decisão de comprar na avaliação do imóvel realizada pelo Banco, ajustando o preço acordado à avaliação em causa, por exemplo.
A serem confirmadas as decisões de primeira instância agora divulgadas, as instituições bancárias ficarão directamente expostas às desvalorizações do mercado imobiliário.
Na situação de extrema fragilidade do sistema económico português – e das famílias e instituições bancárias em especial -, poucas vezes uma orientação jurisprudencial poderá ter tanto impacto ao nível económico e social como aquela que vier a ser adoptada quanto ao caso vertente.
Vamos aguardar com expectativa que os tribunais superiores portugueses sejam chamados a dirimir estes casos.

FONTE: http://www.rvr.pt/netimages/file/Publicos/novomodelonewsletterrvr_entregacasabanco.pdf


sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar

Em cartório, pai se comprometeu a transferir a propriedade para as filhas no prazo de seis meses, mas passaram oito anos e a propriedade nunca foi transferida

Fonte | TJDFT - Quinta Feira, 13 de Setembro de 2012

Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maior de idade, e o imóvel nunca foi transferido.

As filhas então resolveram buscar a Justiça para fazer valer o que entendiam ser o seu direito: a transferência do imóvel para o seu nome. Ocorre que, ao analisar o processo, já em grau de recurso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu ser possível ao pai se retratar e não concretizar a doação. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante julgou que “tratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se”, o relator considerou que “a promessa de doação, pura e simples, é uma liberalidade, que não obriga o promitente doador se ele se retratar antes de efetivada”.

Além disso, segundo o desembargador, “como o cônjuge deliberou de livre vontade e interesse, pois o bem objeto da promessa de doação pertencia exclusivamente a ele, não interferindo nas cláusulas que regeriam a extinção do casamento, deve ser admitida a desistência unilateral, uma vez que ato de liberalidade do doador ainda não aperfeiçoado pela transcrição”. E, por fim, ainda ressaltou que por se tratar de bem imóvel, a doação deveria ter sido feito por meio de escritura pública.

A decisão não foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo: 20080111335719 APC

Un código para pocos (La Nación, 14 Sep 2012, Page29)




Un código para pocos

La Nación
14 Sep 2012

El proyecto de reforma al Código Civil que hoy se discute en el Congreso es un emprendimiento muy importante y creo que tiene la potencia de mejorar en mucho lo que tenemos. Ordena, sistematiza, abrevia el Código hoy vigente, a la vez que innova de......read more...

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