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segunda-feira, 25 de março de 2013

Aluno de Direito nos EUA procura faculdade mais barata

As faculdades de Direito sempre foram consideradas pelos americanos como a melhor escada social para estudantes progredirem para a classe média e, quem sabe, a alta. Mas deixaram de ser uma promessa de vida melhor nos últimos anos, mesmo para alunos que já vêm da classe média, "porque os custos do curso dispararam e os empregos para bacharéis evaporaram", segundo a rede de televisão CNN. O quadro tem aberto caminho para faculdades de Direito mais baratas — mesmo as que estão nos últimos lugares no ranking de melhores dos EUA, de acordo com o jornal da American Bar Association, a ordem dos advogados local.
A última listagem da organização U.S. News Short Lists, que se especializa em rankings, mostrou um novo fenômeno na área educacional: três instituições, entre as mais baratas do país, entraram no ranking das dez faculdades de Direito mais populares dos EUA. Nessa lista, se classificaram apenas três faculdades que estão entre as dez melhores do país. As outras quatro estão entre as faculdades de custos relativamente baixos. A taxa de preferência no ranking é calculada pelo volume de aceitação das faculdades pelos estudantes, e não pela aceitação dos estudantes pelas faculdades.
Veja a lista das mais populares:
Faculdade (estado)   Estudantes aceitos   Matriculados Taxa de preferência (%) Posição entre as melhores
Yale University (CT)24520382,91
Brigham Young University (Clark) (UT)218140 64,244
Harvard University (MA)86555564,22
University of Nevada - Las Vegas26013953,568
University of New Mexico23311448,964
North Carolina Central University51424848,2RNP*
Southern University Law Center (LA)56426847,5RNP*
Stanford University (CA)38418046,92
Liberty University (VA)1838345,4RNP*
University of Hawaii - Manoa (Richardson)22510245,380
*RNP – Ranking não publicado.
A maior surpresa na lista foi a classificação da Southern University Law Center, considerada a mais barata do país e que sequer entra no ranking das cem melhores, mas é a sétima colocada entre as mais populares, acima da Stanford University — oitava na lista das mais populares.
A Stanford está em segundo lugar entre as dez melhores, junto com a Harvard University. E a Harvard ocupa o segundo lugar entre as mais populares, empatando, nessa categoria, com a Brigham Young University, que ocupa apenas o 44º lugar entre as melhores do país.
O primeiro lugar entre as mais populares é ocupado pelo primeiro lugar também entre as melhores: a Yale University.
As duas outras faculdades, que sequer são classificadas no ranking das melhores, mas que estão entre as mais baratas — e, portanto, mais populares — do país, são a North Carolina Central University (6º lugar entre as mais populares) e a Liberty University (9º lugar em popularidade).
As demais faculdades entre as dez mais populares são a University of Nevada (4º lugar, 68ª entre as melhores), University of New Mexico (5º lugar, 64ª entre as melhores) e University of Hawaii (10º lugar, 80ª entre as melhores).
Custos exorbitantes
Esse não é o único fenômeno que as faculdades de Direito americanas estão observando. A procura de estudantes por cursos de Direito tem caído consistentemente nos últimos anos. Para o ano letivo de 2012/2103, a redução foi de 20%. Para o ano de 2013/2014, a queda será de pelo menos 18%, segundo o Conselho de Admissão das Faculdades de Direito.
Os estudantes estão procurando outros cursos ou nenhum, levando algumas organizações a falar em crise dos cursos de Direito.
De acordo com o Law School Transparency Group (Grupo de Transparência das Faculdades de Direito), o custo médio do curso para alunos que buscam financiamento este ano será de US$ 195 mil. Para os que iniciarem no ano que vem, será de US$ 200 mil. Os custos continuam crescendo, mas não há perspectiva de aumento da oferta de emprego para bacharéis.
A queda na procura só não é maior devido à debandada dos estudantes para as faculdades mais baratas. E essa é a razão da subida no ranking das escolas de baixo custo.
Para entender
No último ano do segundo grau, os estudantes decidem entre ir para uma universidade ou ir para um "college" (que normalmente é traduzido como "faculdade"). Em qualquer dos casos, nos primeiros dois anos, vão estudar disciplinas básicas (História dos EUA, Inglês, Redação, Matemática, Ciências etc.). O "college", de natureza comunitária, é bem mais barato e, portanto, atrai a maioria dos estudantes.
Depois desses dois anos, começa o curso de formação profissional — o de Direito é de três anos (e os custos mencionados só se referem a esse período). Terminado o segundo grau ou os dois anos de "college", os estudantes encaminham pedidos de matrícula a diversas universidades — no mínimo sete, segundo a U.S. News.
As faculdades iniciam então a avaliação dos documentos encaminhados pelos estudantes e selecionam aqueles que decidem aceitar. É o primeiro processo de aceitação. Isso feito, os alunos recebem cartas de diversas faculdades, confirmando que foram aceitos. Aí se inicia o processo inverso, o da escolha do estudante da faculdade que mais lhe convém.
Esse é, então, o processo de aceitação da faculdade pelo estudante, um dado fácil de levantar (porque todo o processo é acompanhado pela Comissão), que define a taxa de preferência e permite classificar as escolas em um ranking de popularidade.
"Popularidade", nesse contexto, é um termo duvidoso, porque não se refere às faculdades que os estudantes mais admiram ou mais gostam, mas às mais baratas.
Não há ranking de preferência de alunos estrangeiros disponível. As diferenças, no entanto, podem não ser grandes, já que praticamente todas as universidades têm programas especiais para estrangeiros e muitas delas têm uma quota a preencher.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

segunda-feira, 18 de março de 2013

Especial STJ: Boa-fé objetiva

Posted: 17 Mar 2013 05:08 AM PDT

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição 
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium(exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde 

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso 
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações 
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

Ensinar direito (Folha De S.Paulo, Mar 18 2013, PageA2)




Ensinar direito

Folha De S.Paulo
Mar 18 2013

Sem contar com uma proposta acabada sobre o tema, o Ministério da Educação pôs em circulação nas últimas semanas algumas ideias para melhorar a qualidade das faculdades de direito no Brasil. O MEC divulgara, em fevereiro, que estudava alterar as......read more...

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quarta-feira, 13 de março de 2013

Ações coletivas estão em via de extinção nos EUA


A vida dos escritórios de advocacia americanos que tornaram a promoção de ações coletivas em seu core business não está fácil. Mas pode piorar. Duas decisões tomadas pela Suprema Corte dos EUA em 2011 e uma lei aprovada em 2005 praticamente inviabilizaram ações coletivas movidas por consumidores e trabalhadores contra grandes corporações. Agora, a Suprema Corte vai decidir se um grupo de comerciantes pode processar coletivamente a operadora de cartões de crédito American Express. A resposta mais provável é "não", afirma o advogado e jornalista Michael Bobelian, que escreve sobre "a interseção da lei com os negócios" para a revista Forbes.
Os comerciantes pediram à corte, especificamente, que revogue uma cláusula de seus contratos que os proíbe de mover ação coletiva contra a "gigante dos cartões de crédito". A cláusula contratual esclarece que qualquer disputa entre o detentor do cartão de crédito e a American Express deve ser resolvida individualmente, por meio de arbitragem. O caso é de uma reclamação antitruste. Outra cláusula, a da confidencialidade, tecnicamente proíbe os comerciantes de discutir o contrato com terceiros, o que seria necessário para mover uma ação coletiva.
Os demandantes argumentam que os custos para entrar em disputas individuais com a operadora de cartão de crédito, mesmo que de arbitragem, são proibitivos. São necessários centenas de milhares de dólares para contratar advogados, pagar especialistas para fazer os cálculos complexos, típicos em casos de antitruste, e para cobrir as custas, sejam judiciais ou de arbitragem. Isso tornaria o caso ideal para uma ação coletiva, eles afirmam.
Contudo, na audiência inicial na Suprema Corte, nesta semana, marcada para que os advogados apresentassem suas alegações e fossem questionados, os ministros mostraram pouco ou nenhum entusiasmo pela causa, diz Bobelian. Em princípio, o caso dos comerciantes se assemelha a outro de 2011, quando os ministros estabeleceram que as cláusulas contratuais protegem as corporações contra ações coletivas de consumidores.
No caso de 2011 — AT&T Mobility versus Concepcion —, a Suprema corte decidiu por 5 votos a 4 — cinco votos dos ministros conservadores/republicanos contra quatro dos ministros liberais/democratas — que as corporações evitam ações coletivas quando estabelecem em seus contratos que toda disputa só pode ser resolvida em ação individual, por meio de arbitragem.
Os demandantes se queixaram que a AT&T não cumpriu a promessa de lhes dar um telefone celular gratuito mediante a contratação de seus serviços. Ganharam em primeira instância, no tribunal de recursos e na Suprema Corte da Califórnia. Mas perderam na Suprema Corte dos EUA. Individualmente, a causa seria de pouco mais de US$ 30 — coletivamente, alguns milhões.
O ministro Antonin Scalia, escrevendo pela maioria, disse que "requerer a disponibilidade de arbitragem, em ação coletiva, interfere com os atributos fundamentais da arbitragem". O ministro Stephen Breyer, escrevendo pela minoria, contra-atacou: "De onde a maioria tirou essa ideia de que uma ação individual, em vez da coletiva, é fundamental para a arbitragem? É o contrário. Sem ações coletivas, fraudes de pequena monta nunca serão remediadas. Quantos advogados no mundo têm condições de representar clientes em causas que sequer pagam uma hora de trabalho?", perguntou.
Essa decisão da Suprema Corte provocou uma rejeição em cascata de ações coletivas nos tribunais americanos. Só no restante do ano, 75 ações coletivas foram descartadas, de acordo com a "Public Citzen", uma organização de defesa do consumidor. Logo depois da decisão, a Microsoft, entre outras empresas, mudou seus acordos de serviço com consumidores, para incluir a cláusula da disputa individual, por arbitragem. Ações coletivas de consumidores ficaram, portanto, praticamente inviáveis. Ninguém vai mover individualmente uma ação de arbitramento por US$ 100. Mas 10 mil pessoas ou mais poderiam fazê-lo. Isso, no passado.
A decisão foi o maior prêmio para as grandes corporações nos últimos dois anos, diz o articulista da Forbes. O outro prêmio, quase no mesmo nível e também de 2011, foi a decisão da Suprema Corte em favor da WalMart, em uma ação coletiva por discriminação sexual. Também por 5 votos a 4 — e também seguindo a linha ideológica dos ministros —, a Suprema Corte decidiu que "o caso não poderia ser ajuizado como uma ação de natureza coletiva, porque as mulheres não tinham razões suficientes em comum para atuar como uma classe monolítica".
Em outras palavras, a maioria dos ministros entendeu que as funcionárias não poderiam apresentar uma acusação de discriminação sexual generalizada. Seria necessário, segundo os ministros, fazer as reclamações de casos idênticos, um por vez, descrever os danos, um por vez, e sempre os mesmos, apontar os responsáveis, um por vez, entre os 10 mil gerentes do WalMart. E apresentar as provas.
Os ministros sugeriram que ações sejam movidas por funcionárias de uma mesma loja, que sofreram o mesmo tipo de discriminação — que podem ser comprovadas —, praticada pelo mesmo gerente. Na prática, inviabilizaram ações coletivas por um grande número de empregados. A liga entre a demanda, os envolvidos e as provas precisa ser tão clara na ação coletiva que ela acaba tendo o mesmo arcabouço de uma ação individual.
Movimento pendular
Freios em ações coletivas começaram a ser colocados em 1995, nos EUA, com a "Lei da Reforma do Contencioso de Valores Mobiliários Privados" (Private Securities Litigation Reform Act). Mas o mais expressivo veio em 2005, no segundo mandato do ex-presidente Bush. Havia uma necessidade de conter o volume excessivo de ações coletivas, movidas nos tribunais estaduais contra as corporações. Assim, o Congresso aprovou a "Lei da Ação Coletiva Justa" (CAFA – Class Action Fairness Act).
Na verdade, havia um abuso da ação coletiva em massa em algumas jurisdições estaduais, onde os juízes não simpatizavam com as grandes corporações. Esse era o caso da jurisdição no Condado de Madison, em Illinois. Nessa área rural com apenas 259 mil habitantes, um juiz condenou a Philip Morris a pagar uma indenização de US$ 10,1 bilhões a fumantes. A decisão foi posteriormente anulada por um tribunal superior.
Essas jurisdições, apelidadas de "jurisdições ímã", atraíam milhares de demandantes, mobilizados em todos os estados, para participar de ações coletivas. O caso da Philip Morris finalmente justificou a necessidade de conter esse tipo de ação. No processo, essa necessidade se converteu em uma oportunidade para extinguir, de uma vez, a maioria das ações coletivas no país.
Com o apoio da Câmara de Comércio dos EUA e outras entidades, o Congresso de maioria republicana, à época, conseguiu introduzir no projeto de lei alguns dispositivos interessantes para as grandes corporações. O primeiro foi limitar a um mínimo o número de pessoas de outros estados que podem participar de uma ação coletiva em um determinado estado. O segundo foi limitar a jurisdição dos tribunais estaduais ao valor de US$ 5 milhões para uma ação coletiva. Acima desse valor, a ação coletiva passa automaticamente da esfera estadual para a esfera federal — que tem mais simpatia pelas grandes corporações.
A lei saiu melhor que a encomenda, mas apenas para as grandes corporações. Com o limite mínimo de US$ 5 milhões, advogados em vários estados começaram a ajuizar ações coletivas de até US$ 4.999,999,99, reduzindo o cálculo para esse valor mesmo quando poderia ser superior a US$ 5 milhões.
O último caso aconteceu em janeiro deste ano. Demandantes do Condado de Miller moveram uma ação coletiva contra a Stanford Fire Insurance Company alegando que essa companhia de seguro não reembolsa apropriadamente danos às propriedades. O valor poderia ser bem maior que US$ 5 milhões, mas foi ajustado para caber na jurisdição local.
Em seu artigo para a Forbes, o advogado Michael Bobelian escreve que esse é um caso típico de texto de lei que não corresponde ao espírito da lei.
Mas nem tudo está perdido para os escritórios especializados em ações coletivas. No caso do vazamento de petróleo no Golfo do México ocorrido em 2010, por exemplo, muitos advogados estão trabalhando, com aparente sucesso, em procedimentos que envolvem ações coletivas para coletar bilhões de dólares em indenizações da British Petroleum (BP). A defesa da BP tem se concentrado, até certo ponto, na disputa de responsabilidades com a Transocean e com a Halliburton.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2013

sábado, 9 de março de 2013

Precisamos de um novo Código Comercial?


Autor(es): Luciano Benetti Timm
Valor Econômico - 31/01/2013
Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Na matéria de contratos, levantamos já os pontos positivos como reconhecimento da liberdade contratual, da boa-fé e dos usos e costumes. Vejamos a partir de agora, então, pontos em que o projeto merece adequações de rumo a fim de evitar maiores problemas que temos hoje com a regulação da matéria empresarial no Código Civil. Entendemos que se estes pontos não forem corrigidos, haveria contaminação do atual direito civil e, portanto,não se atingiria o objetivo de preservar princípios e valores específicos da atividade empresarial.
Coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais. O artigo 303 diz que "são princípios do direito contratual empresarial: (...) III - proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas". Já o artigo 316 diz que o contrato empresarial deve cumprir sua função social. O parágrafo único prevê que o contrato empresarial não cumpre a função social quando, embora atendendo aos interesses das partes, prejudica ou pode prejudicar gravemente interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Já o artigo 317 estabelece que Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.
Percebe-se que o projeto contempla norma sobre a chamada "função social do contrato", que apareceu de forma inédita na legislação brasileira no Código Civil, artigo 421. E o equívoco aumenta ao tentar contrabandear um princípio de natureza consumerista de proteção do contratante mais fraco.
O direito comercial deve ser dinâmico e flexível, feito pelos empresários
Muito se discutiu na literatura jurídica e na jurisprudência acerca do significado deste artigo, bem como sobre suas implicações práticas (nulidade, anulabilidade, ineficácia).
Já no âmbito empresarial, os manuais tradicionais sobre a matéria de comercial não costumam trazer uma definição ou mesmo um conceito para a função social dos contratos empresariais. Na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, chegou-se a um conceito estipulativo (proteção dos interesses difusos e coletivos). Não sendo este enunciado parte do direito positivo (direito posto), antecipa-se muita discussão acerca do significado deste instituto para o direito comercial.
De outra parte, no plano dos efeitos, o projeto parece tomar partido sobre a nulidade, tanto que o Ministério Público (MP) poderia pleiteá-la em juízo.
Nesse diapasão, hipoteticamente, o MP teria legitimidade para ajuizar ação contra duas grandes empresas perante um juiz cível em qualquer comarca do país porque supostamente elas não teriam atendido a sua função social (na visão do promotor de Justiça!, diga-se de passagem).
Neste particular, acredita-se que como redigido, o Projeto não possa ser aprovado. Com efeito, a vagueza semântica do seu artigo 317 permite uma margem de discricionariedade muito elevada tanto para o MP, quanto para juízes. Pense-se, por exemplo, no prejuízo que uma "guerra de liminares" promovida pelo MP poderia provocar para a livre iniciativa, para as empresas do países - que são as principais geradoras de riqueza nacional.
Há aqui uma assimetria provocada pela natureza pública do MP. Este órgão que é fundamental para o Estado Democrático de Direito por vezes abusa seu direito de litigar, ancorado na ausência do dever que todas as partes têm de pagar a sucumbência à parte vencedora. E acaba gerando danos ao mercado por conta de um excesso de litigiosidade, sem ser obrigado a ressarcir sequer a parte vencedora no litígio. Trata-se de um perfeito de incentivo perverso criado por uma regra jurídica e que exemplifica o conceito de externalização do custo do litígio à empresa processada e à sociedade por reflexo.
Infelizmente também, é sabida a deficiência do MP (e mesmo do Judiciário) nos temas mais sofisticados do direito comercial, refletida na própria exigência das provas do concurso público de admissão na carreira, muito mais focados em direito e processo penal e civil. Quase nenhum Estado da Federação conta com varas especializadas em empresas.
Pense-se, ademais, em inquéritos civis instaurados em comarcas longínquas da federação por promotores ainda imaturos (alguns com cerca de 25 anos de idade!) a fim de verificar se empresas cumpriram sua função social - o que já vem acontecendo por sinal nas áreas ambiental e do consumidor.
Não se está aqui a dizer que empresas não devam ser supervisionadas ou reguladas. Mas para isso, já existe o direito ambiental, administrativo, concorrencial. Todos eles contando com plena participação do MP.
Devemos deixar o direito comercial, um direito dinâmico e flexível, feito pelos empresários, eminentemente privado.
Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia. Ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

segunda-feira, 4 de março de 2013

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Posted: 04 Mar 2013 04:45 AM PST
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. 

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório. 

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 

Prova prescindível 

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva. 

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL. 

Natureza pessoal 

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. 

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. 

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1196824