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terça-feira, 28 de outubro de 2014

On the right track to the rule of law (China Daily Latin America Weekly), out 27 2014, 11





On the right track to the rule of law
The author is a reporter with China Daily. zhaoyinan@chinadaily.com.cn
China Daily Latin America Weekly
out 27 2014

While covering Premier Li Keqiang's visit to Europe last week, I took a break frommy tight schedule and went on a whistle-stop tour of some of the many attractions in Rome. And I was taken in by the ruins of a court lying quietly in the city. The...
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domingo, 26 de outubro de 2014

Legal philosophy (Philippine Daily Inquirer), out 26 2014, 21





Legal philosophy
Artemio V. Panganiban
Philippine Daily Inquirer
out 26 2014

INTERESTINGLY, MY column last Sunday ("SC tops SWS poll") elicited—aside from the usual Twitter-type, knee-jerk reactions—lengthy and perceptive comments on the need to know the legal philosophy of Supreme Court justices. Antonin Scalia. In that...
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sábado, 25 de outubro de 2014

Cambridge. Study shows Harvard Law School grads make more money (Metro USA (Boston)), out 24 2014, 6





Cambridge. Study shows Harvard Law School grads make more money

Metro USA (Boston)
out 24 2014

Harvard Law graduates make the highest average midcareer salary of any graduate school alums in the country, according to a recent analysis. PayScale reports Harvard Law grads pull in an average mid- career salary of $ 201,000. In compiling the data,...
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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Drafting a contract? There’s an app for that (The Globe and Mail (Ottawa/Quebec Edition)), out 23 2014, 23





Drafting a contract? There's an app for that
SAMAR WARSI
The Globe and Mail (Ottawa/Quebec Edition)
out 23 2014

A growing network of young U.S. lawyers is trying to drag law firms across Canada and the United States into the mobile age by building apps that make mundane legal tasks easier, with help from a Vancouver legal tech startup. Dozens of Legal Hackers,...
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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

‘ Why quality of Nigerian law graduates is falling’ (Daily Trust), out 23 2014, 12





' Why quality of Nigerian law graduates is falling'
By John Chuks Azu
Daily Trust
out 23 2014

An Abuja-based legal practitioner and lecturer Sylvester Imhanobe has blamed the falling standard of law graduates in Nigeria to lack of discipline on the part of the students. He said information technology, which results in shorter attention span,...
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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Consumers rarely use right to cancel contract (The Times-Tribune), out 20 2014, 31





Consumers rarely use right to cancel contract
BY JEFF GELLES
The Times-Tribune
out 20 2014

THE PHILADELPHIA INQUIRER Sign a contract for goods or services, and you've got at least three days to back out, right? Wrong, as readers of this month's Inquirer report on Sundance Vacations should know. The Wilkes-Barre business sells lodging...
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Em países islâmicos, economia e religião se misturam

Proibidas pelo Alcorão, práticas como cobrança de juros e especulação não são aceitas pelos bancos de países islâmicos. Eles também não financiam produção de álcool e de tabaco.


 
crescimento 
crescimento

Durante a crise econômica internacional de 2008, as instituições financeiras islâmicas registraram crescimento de dois dígitos.


Conteúdo da Página

No mundo muçulmano, os princípios islâmicos – chamados de Sharia – ultrapassam as decisões pessoais: a religião tem forte influência também na política e na economia. Para adaptar o sistema financeiro ao Alcorão, os bancos localizados nesses países seguem diretrizes diferentes das adotadas no Ocidente. A usura (ou Riba), por exemplo, é proibida. E, em consequência, não é permitido cobrar juro por empréstimo. A alternativa encontrada pelas instituições foi financiar projetos e receber parte dos lucros, como parceiros de negócios. Para muitos, a primeira impressão é de que este modelo estaria fadado ao fracasso. O segmento, entretanto, cresceu em grandes proporções nos últimos anos.

Durante a crise econômica internacional de 2008, as instituições financeiras islâmicas registraram crescimento de dois dígitos. De acordo com o Thomson Reuters Islamic Finance Development Indicator (IFDI), divulgado no início do mês, a taxa de evolução desses bancos foi de 16% entre 2008 e 2012. No final de 2013, as instituições mulçumanas somavam US$ 1,2 trilhões em ativos. "A estimativa é de que esse montante chegue a algo em torno de US$ 3 trilhões até 2018, impulsionado principalmente pelo avanço de mercados da Malásia, Indonésia, Turquia e dos países-membros do Conselho de Cooperação do Golfo (GCC - sigla em inglês)", destaca Emmy Abdul Alim, editora da parte de finanças islâmicas da Thomson Reuters e autora do livro "Global Leaders in Islamic Finance: Industry Milestones and Reflections" ("Líderes Globais em Finanças islâmicas: Marcos da Indústria e Reflexões" em tradução livre).

Os empréstimos pessoais, embora não sejam tão praticados no mundo islâmico, também são feitos sem taxas de juros: o devedor só é obrigado a retornar o montante emprestado. No entanto, o cliente pode, a seu critério, pagar uma quantia extra para além do montante principal do empréstimo (sem prometê-lo), como um sinal de apreço ao credor – o que geralmente ocorre. Taxas operacionais também são, eventualmente, cobradas. No caso de financiamento de veículos e imóveis, os bancos compram o bem e o revendem para o interessado com valor maior, só que parcelado – uma forma de lucrar sem cometer o pecado da usura.

Além da proibição da cobrança de juros, a especulação também não faz parte do sistema. "As transações financeiras e econômicas devem ser apoiadas por ativos reais. Isso significa uma ligação direta entre o sistema bancário islâmico e a economia real, produtiva. Além disso, o sistema financeiro islâmico não pode negociar ou lidar com produtos e atividades que são consideradas inadmissíveis no Islã, como o álcool, tabaco, pornografia e armas", explica a especialista.

O sistema financeiro islâmico é relativamente novo, iniciado na década de 1970. "À época, a indústria, ainda prematura, buscava crescimento e a maioria dos produtos bancários foram réplicas dos convencionais, mas reestruturados para aderir aos princípios islâmicos. À medida que o setor se desenvolveu e ganhou mais confiança, criou-se um crescente apelo para o afastamento dessa abordagem, para abraçar o verdadeiro espírito e a essência dos ensinamentos e valores do Islã", completa Emmy.

Para Faleel Jamaldeen, professor de finanças islâmicas na Effat University, localizada na Arábia Saudita, e autor do livro "Islamic Finance for Dummies" ("Finanças Islâmicas para Leigos" em tradução livre), o segredo do sucesso deste sistema é baseado nos riscos das operações, que são mais baixos que nos bancos convencionais. "Por conta do lucro compartilhado, a ameaça de perdas é bem mais baixa. Além disso, países ricos do Oriente Médio estão apostando nesses bancos", salienta.

Integração
Os bancos islâmicos tem demonstrado lucros consistentes,  o que fez com que bancos tradicionais abrissem as portas para produtos que seguem os princípios da Sharia. Atualmente, existem 411 bancos islâmicos no mundo, de acordo com o IFDI. Desse total, 39% são bancos convencionais que abriram uma janela para produtos adaptados ao Alcorão. Esse sistema pode ser encontrado em 60 países, que operam paralelamente aos bancos tradicionais. "Como os bancos islâmicos reagiram à crise melhor que os convencionais, mostrou-se ao mundo como uma alternativa viável. Há uma movimentação entre economistas para a necessidade de afastamento da forte dependência de operações de transferência de risco com base em dívida, que provocaram a crise. É aí que o sistema mulçumano entra", frisa Emmy, da Thomson Reuters.

"Há muitos países onde os bancos tradicionais implementaram o sistema financeiro islâmico e foram bem sucedidos. O Reino Unido, por exemplo, introduziu o sistema em 2004 e agora existem sete bancos islâmicos operando por lá. A maioria dos países do Oriente Médio, que eram dominados por bancos tradicionais, substituíram por instituições islâmicas por conta da demanda. Países como a Tailândia e Cingapura já introduziram o sistema bancário islâmico", ressalta Faleel.

Marcos Pimenta, do Depef, esteve em um evento sobre finanças islâmicas em maio deste ano, realizado na Malásia, o MNM-MTCP Fundamentals of Islamic Finance. "Este é um modelo novo. Ainda temos muito preconceito com relação às ideias mulçumanas, mas é importante conhecer e estudar um sistema e avaliar porque está crescendo tanto, principalmente porque desperta o interesse de grandes instituições", diz.


Fonte: https://home.intranet.bcb.gov.br/conexao/Paginas/Em-países-islâmicos,-economia-e-religião-se-misturam.aspx#

Em 20/10/2014

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Desprezo à jurisprudência consolidada é mal à sociedade

Por José Rogério Cruz e Tucci

 

O juiz é livre para formar a sua convicção desde que cumpra o dever constitucional de motivação da sentença. Nesse sentido, dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil que: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

 

É evidente, por outro lado, que, versando a controvérsia sobre matéria de direito, impõe-se ao julgador o respeito à lei e à jurisprudência consolidada. Os precedentes judiciais ministram, sem dúvida, importante diretriz a quem detém a função judicante, até porque constituem, tal como a lei, fator de previsibilidade e segurança jurídica.

 

A jurisprudência firme constrói uma presunção em prol da justiça do precedente, até porque sem um razoável grau de confiança na anterior elaboração judicial, faltaria um dos fundamentos mais relevantes da evolução do direito. É desnecessário dizer, nesse sentido, que um juiz solitário, colocado diante do texto legal, sem qualquer mediação oferecida pelos precedentes judiciais, não poderia, em curto espaço de tempo, chegar a resultados de qualidade.

 

Importa frisar que, embora o juiz não seja escravo do precedente persuasivo, a sua observância é deveras relevante mesmo que tenha ele, julgador, diferente convicção acerca de uma determinada questão de direito. Curvar-se ao ponto de vista da maioria revela um dos mais importantes atributos do bom juiz: a humildade.

 

Todavia, em muitas ocasiões, a praxe tem revelado que em inúmeros julgados, lamentavelmente, os tribunais afastam-se da jurisprudência consolidada, em detrimento do direito dos cidadãos.

 

Em recente acórdão, o TJ-SP prestigiou sentença monocrática, entendendo que a falta de pagamento das custas iniciais, implicativa da extinção do processo sem julgamento do mérito, dispensa a intimação pessoal do autor.

 

E, para tanto, invocou aresto do STJ, que teria abordado situação análoga, a respaldar então o entendimento da turma, no sentido de dispensa da intimação da parte. No entanto, verifica-se facilmente, que o paradigma trazido para reforçar o aludido julgamento colegiado do TJ-SP, proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.129.569-PE (cujo número foi erroneamente citado no acórdão), de relatoria do ministro Massami Uyeda, tratava de hipótese muito diferente. Realmente, infere-se que nesse acórdão foi determinada a emenda da petição inicial, não atendida pelo litigante. Nesse caso, é óbvio que a lei processual não condiciona a extinção do processo à previa intimação pessoal do autor!

 

É de aduzir-se, por outro lado, que a situação decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais configura inércia da parte, a qual, prolongada por mais de 30 dias, leva à extinção do feito, desde que seja ela pessoalmente intimada (artigo 267, III, e parágrafo 1º, Código de Processo Civil).

 

Descortina-se, destarte, equivocada a fundamentação do citado acórdão do tribunal bandeirante, ao equiparar casos concretos substancialmente diversos, ensejando, assim, manifesto desprezo à jurisprudência sedimentada, sobretudo quando afirma, de modo inconsistente, que a orientação seguida pela sentença de primeiro grau encontra respaldo no apontado precedente do STJ.

 

Na verdade, a orientação que efetivamente predomina, acerca dessa questão, no âmbito da referida Corte superior é bem outra.

 

Com efeito, a teor de acórdão proferido pela 1ª Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.099.138-CE, de relatoria da ministra Denise Arruda, restou decidido que: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que: ‘não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para fazer tal recolhimento’ (REsp. 266.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 20.11.2000)...”.

 

Em idêntico senso, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 822.858-SP, cujo voto condutor é da lavra do ministro Fernando Gonçalves, teve oportunidade de assentar: “Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por não recolhimento de custas, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil...”.

 

Saliente-se, ademais, que, em situação absolutamente em tudo idêntica àquela examinada pelo TJ-SP (falta de pagamento de custas iniciais), a mesma 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 195.244-RJ, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, patenteou que: “Em caso de indeferimento da assistência judiciária postulada pelo executado em embargos do devedor, mormente após iniciado o processamento pela impugnação oferecida pelo exeqüente, a intimação para o recolhimento das custas respectivas deve se fazer pessoalmente, nos termos do artigo 267, III, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil...”.

 

Desse modo, dúvida não subsiste quanto ao inarredável desacerto que conota o acórdão do TJ-SP, agravado pelo fato de invocar tese do STJ que não se aplica à hipótese acima retratada.

 

E tudo em flagrante desconsideração ao direito material do jurisdicionado, implicativa da ruptura do vínculo ético do juiz com a promessa de fazer Justiça no caso concreto!

 

José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.