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segunda-feira, 28 de abril de 2014

Roscoe Pound e a diferença do Direito dos livros e da vida real

    Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    Consultor Jurídico de 27.4.2014

O jurista norte-americano Roscoe Pound nasceu em 27 de outubro de 1870 e morreu em 1º de julho de 1964. Estudou botânica na Universidade de Nebraska, seu estado natal. Devido à insistência do pai, que era advogado, Pound estudou Direito em Harvard e depois estagiou no escritório do pai. Reputava a prática do Direito como fonte de muito tédio, porém apreciava a filosofia jurídica. Defendeu tese de doutorado em botânica, obtendo o PhD em 1897. Porém, simultaneamente, começou a lecionar Direito Romano na Universidade de Nebraska, sua alma mater. Posteriormente ensinou Direito na Nortwestern Law School, foi contratado pela Universidade de Chicago, em seguida foi lecionar em Harvard, cuja faculdade de direito dirigiu de 1916 a 1936. Pound lecionou em Harvard até 1964, ano de sua morte.

Pound capitaneou um conjunto de reflexões que levam o epíteto de jurisprudência sociológica. É de Pound a apreensão da diferença entre o direito que há nos livros e o Direito que se desdobra na vida real (“the law in books and the law in action”), explicitada em texto seminal de 1910. Pound chamava a atenção para as discrepâncias que há entre as regras que abstratamente normatizam as relações e as normas que efetivamente governam os homens. Pound ilustrava a assertiva comentando princípio que indica presunção de constitucionalidade de todas as normas jurídicas, o que a Suprema Corte norte-americana, no início do século, parecia não levar em conta como dogma absoluto. Para Pound, simplesmente, as cortes declaram inconstitucionais as leis que não aprovam.

A cultura norte-americana se jactava de matizar um país governado por leis, e não por homens. A presunção indica suposta objetividade do Direito, racional e prospectivo, à luz de uma imagem tirada de categorias weberianas de dominação. Adiantando-se naquilo que hoje apenas ingênuos e mal intencionados não reconhecem, ou cismam em não reconhecer, Pound escreveu que “o rosto da lei pode ser salvo por um ritual elaborado, porém são os homens, e não as regras, que administram a justiça”. Trata-se de fixar e de adaptar os casos ao modelo, juízo de subsunção que na verdade se opera de modo invertido, na medida em que os modelos são efetivamente adaptados aos casos. É o sentido pessoal de justiça que marca a subjetividade característica do julgamento, que é o reflexo do julgador. E para Pound o problema não suscitava nada de novo.

Pound criticava os hábitos dos juristas norte-americanos de seu tempo; preocupava-se também com o direito legislado, que reputava de atrasado. Desconfiava de uma Filosofia do Direito que era histórica e analítica, e que sempre iniciava e terminava quaisquer discussões com repertório de casos dos direitos inglês e norte-americano. Enquanto a filosofia, a política, a economia e a sociologia já haviam deixado de lado as premissas naturalistas do pensamento oitocentista, queixava-se Pound, os advogados norte-americanos ainda persistiam nos mesmos paradigmas. Pound apontava problemas gravíssimos na administração da justiça dos Estados Unidos, a exemplo de uma hiperdimensão individualista. Para Pound, o direito norte-americano apenas concebia doutrinas e regras de proteção ao individualismo. Pound também indicava uma exagerada confiança na administração da justiça.

O direito dos livros se distanciava do Direito da vida real, segundo Pound, na medida em que aquele primeiro não havia conseguido se libertar das premissas supostamente equivocadas do Direito pensado no século XVIII. Com firmeza, Pound sugeria que se estudasse economia e sociologia e que se parasse de se achar que o direito é autossuficiente. Em ensaio de 1931 Roscoe Pound propunha chamada geral para uma filosofia jurídica realista.

Pound conhecia a sociologia jurídica defendida por Eugen Ehrlich, à qual a se reportava, ao comentar a influência dos detentores do capital na formação de regras jurídicas. Pound propunha sete passos a serem seguidos, com o objetivo de se redefinirem as práticas e concepções do realismo jurídico, que a seu ver tomava caminho que se distanciava do sentido inicial que o forjou. No ensaio de 1931 Pound sugeria: 1) uma atitude funcional, isto é, o estudo não só dos preceitos e das doutrinas do direito, porém, e principalmente, um estudo de como o direito efetivamente funciona; 2) o reconhecimento de elementos irracionais, ilógicos e subjetivos nas instâncias reais do direito, isto é, no modo como o direito efetivamente é aplicado; 3) o reconhecimento de circunstâncias únicas e individualizadas, em oposição ao universalismo conceitual do século XVIII; 4) o abandono da ideia de que há uma sequência necessária de acontecimentos, que parte de uma causa única e que caminha para um único resultado possível, no sentido de se admitir que exista apenas uma única solução soberana para um determinado caso levado à justiça; 5) a leitura do direito a partir da psicologia, sem que necessariamente se aderisse a alguma escola específica do pensamento psicológico; 6) a adoção de axiologia que levasse em conta o jogo de interesses a partir da psicologia e da filosofia, sem que, mais uma vez, se aderisse a qualquer dogma dominante nos campos psicológico e filosófico e, 7) o reconhecimento de que há muitas abordagens e possibilidades para se chegar a uma verdade jurídica, sendo que todas elas são significativas em relação aos vários problemas aos quais se referem.

Esses sete itens elencam um programa. Os passos de número 4 e 7 sugerem que há várias soluções jurídicas para um mesmo problema, tese que será retomada com vigor por Benjamin Cardozo, outro grande precursor do realismo jurídico norte-americano. Esse relativismo jurídico é o ponto central no realismo, dado que refuta o dogma da certeza que se desdobra do positivismo. Pound não era exclusivista nem excepcionalista, na medida em que admitia também o valor e a contribuição de todas as tendências da filosofia jurídica, inclusive aquelas que ele criticava.

Pound problematizava, ainda em 1919, quando em artigo referente à liberdade contratual denunciava a falácia da igualdade, tema que é tabu no entorno democrático norte-americano, especialmente no início do século XIX, quando a ingenuidade política era provavelmente mais acentuada. Pound citava famoso julgado que teria anunciado que a liberdade do empregado deixar o trabalho, quando quisesse, era, e deveria ser, igual à liberdade do empregador dispensar o empregado. Era essa a liberdade contratual que o Direito norte-americano consagrava, impregnado que estava de interesses de economia que se desenvolvia, nos moldes do regime de laissez-faire. Valendo-se de estudo de sociólogo, Pound percebia que essa igualdade não detinha nenhuma sinceridade. E perguntava: até quando as cortes persistiram acreditando nessa falácia?

Criticando uma decisão da Suprema Corte, de 1908, que considerou padrões e empregados partes iguais em assuntos de transporte ferroviário, Pound lembrou de presidente norte-americano que havia afirmado que juízes projetam seus valores individuais e suas idiossincrasias sociais e econômicas quando decidem. Pound lembrou que o modelo constitucional norte-americano fora concebido em período no qual a escola jurídica do direito natural estava em seu zênite, bem como o momento de maior desenvolvimento do direito nos Estados Unidos coincidia com o ápice do individualismo na ética e na economia. Escreveu que ainda se citava Blackstone, jurista inglês, para quem “o bem público não está essencialmente mais interessado em nada além do que a proteção de todos os direitos individuais.”

Pound compartilha de uma holmesmania, de uma veneração pelos julgados de Oliver Wendell Holmes Jr., em tradição jusfilosófica norte-americana que até hoje persiste. Pound criticava uma jurisprudência mecânica que não levava em conta os fatos para os quais se dirigia. Defendia a produção de uma legislação de forte conteúdo social, que contrariasse as tendências retrógradas que eram reveladas pelo judiciário norte-americano. Seu texto mais importante, An Introduction to the Philosophy of Law (Uma Introdução à Sociologia do Direito), dá os contornos do seu realismo jurídico. Prioritariamente, o Direito, segundo Pound, deve ser ajustado às condições sociais concretas e reais. Pound repudiava jusfilosófos, juízes e advogados que se perdiam em controvérsias abstratas a propósito de temas de direito.

A injustiça de uma lei seria aferida por sua incapacidade para promover os interesses sociais. Pound desconfiava da tirania de um direito estático, bem como do dogma da ficção da tripartição dos poderes e da soberania popular, enquanto conteúdos jurídicos indiscutíveis. Sardonicamente, Pound argumentava que um Direito distante da vida real lembra-nos o escritor a quem se encomendou que escrevesse sobre a metafísica chinesa, e que recolheu material para seu texto lendo na Enciclopédia Britânica os verbetes “China” e “metafísica”...

 

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.

 

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Luvas na sistemática do Direito Material

O fundamento para a cobrança da res sperata está no uso do fundo de comércio que também faz parte da propriedade incorpórea do locador

 

 

Tiago Magalhães - 23/04/2014 - 17h32

No início da década de 1930 bem como no período histórico anterior, em nosso país, era comum nas locações de imóveis comerciais a cobrança de uma parcela, de valor elevado, que era acrescida ao preço do aluguel.

Essa era cobrada no início da relação jurídica firmada entre as partes, bem como na renovação do vínculo, ou seja, sempre que o contrato fosse refeito depois de decorrido o prazo estipulado para duração da locação.

Tal montante a ser adimplido pelo locatário ficou conhecido popularmente como luvas e denominada pela doutrina como res sperata (a coisa esperada).

A expressão tem origem no cristianismo pois nas procissões ocorridas no século XVIII a padiola ornamentada que levava a estátua de Jesus era carregada por seguidores obrigados a usar luvas, visto que iam tocar em um objeto sagrado. Essas eram emprestadas pelo Clero que cobrava um preço simbólico para entrega-las aos cristãos que desejavam levar o andor. Com o decorrer dos anos, o termo “pagar luvas” foi aplicado às próprias doações que os homens de fé efetuavam às paróquias. Depois adquiriu o significado que conhecemos atualmente.

A cobrança das luvas, como descrito acima foi proibida no ano de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou uma norma que regulamentou “as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais”. O decreto ficou extremamente conhecido e foi denominado pelos populares que lidavam com a realização de aluguéis como Lei de Luvas (Decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934), pois essa vedou expressamente a cobrança da res sperata (artigo 29).

Apesar da disposição em contrário, ainda que ilegal, as luvas continuaram a ser impostas aos locatários pelos locadores, e os primeiros, por não ter opção e condições para solucionar o problema de forma viável, continuaram a pagar.

Desse modo, a prática, ainda que contrária a legislação, acabou por consolidar a cobrança da res sperata, que atualmente não tem vedação expressa na Lei de Locação (Lei nº 8.245, de 18  de outubro de 1991).

A proibição de sua cobrança existe apenas no caso de renovação da locação, conforme estabelece o artigo 45 da legislação em comento. Sendo assim, fica admitida a imposição de luvas apenas na contratação inicial, o que reduziu muito o seu âmbito de incidência.

Contudo, a jurisprudência vem firmando o entendimento, diante da ausência de norma expressa que a autorize, que somente é possível a cobrança de luvas no início do contrato, desde que o prazo da locação permita ao locatário exercer o direito à renovação.

O fundamento para a cobrança da res sperata está no uso, por parte do locatário, do fundo de comércio que também faz parte da propriedade incorpórea do locador.

Apesar de não existir na doutrina uma definição precisa de fundo de comércio, tem-se reconhecido que ele é composto por um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos que organizados possibilitam o exercício da atividade empresarial como, por exemplo, toda estrutura oferecida por shopping para quem é locatário de um espaço.

Outro ponto importante sobre o tema é que a cobrança das luvas, segundo a jurisprudência dominante, só pode ocorrer em shopping center, pois apenas esse tem um conjunto de elementos capaz de constituir fundo de comércio que autoriza a cobrança por seu uso; vale destacar que não existe disposição normativa que regulamenta os requisitos para imposição da res sperata.

Assim, analisando-se a jurisprudência dominante e, principalmente, a Lei de Locação, chega-se a um denominador comum acerca das luvas, tema relevante na sistemática do Direito Civil brasileiro.

 

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Legal Fictions: The End of Lawyers?


Posted on April 17, 2014 by Nancy Jane Moore

In a recent podcast of the Geek’s Guide to the Galaxy,  Karl Schroeder opines that technology will replace lawyers.

Not only will this happen in the far future world he envisions in his novel Lockstep, but “we’re headed there in about six months in terms of contract law,” Schroeder says. He bases this in part on the platform and programming language ethereum , which is similar to the programming that underlies bitcoin.

According to Schroeder, contracts created under this technology will be “smart contracts.” They will live in the Internet and not be controlled by any central authority. The contract will follow the rules to the letter, making it impossible to cheat.

It’s a lovely idea, but I don’t think it’s going to work.

Don’t get me wrong: The kind of software he’s envisioning may have a significant place in legal negotiations in the future. I like the idea of the code underlying the contract being visible to all.

But while this might work fine in developing a contract between equals, I can’t see how this solves the problem of unequal bargaining power that is one of the major issues in modern contract law. I can see how a smart contract could prevent an insurance company from reneging on something it promised to its insureds, but I can’t see how an individual who wants to buy that insurance can force the company to change the terms that favor the company.

Group action by the company’s customers might force changes in terms, and such smart contracts might be a way to organize such group action, but I still have my doubts. Getting people to work together even in their own best interests is hard, as anyone who has ever done union organizing will tell you.

Plus Schroeder’s comments imply that he thinks the key problem with contracts is cheating, which he thinks can be solved by having a system that follows the rules to the letter.

But cheating isn’t the only thing that leads to contract disputes. It’s not even the most significant problem. Most of the time people fight over contracts because they have a different understanding of what the terms mean.

When I write a story – or even a sentence – some readers interpret it very differently from the way I meant it. I don’t think our programming technology is yet smart enough to create a contract that will mean the same thing to every party.

And creating rules so perfect that an artificial entity will know exactly how to enforce them sounds even more difficult. There’s so often a nuance, a slight difference in circumstance, that affects the situation.

The U.S. and British legal systems both have a concept of equity as well as one of law. Equity is a lot fuzzier, but it does give a court the right to decide that a situation is unfair. This concept exists because sometimes following the letter of the law does not give the just result.

I think Schroeder is on to something with the smart contracts. I also think our technology will eventually get so smart that it will become intelligent. But even if that level of artificial intelligence can do a better job of preventing dishonesty than we do now – which would be wonderful – I don’t think it’s going to solve the problems caused by different legitimate interpretations of the same sentence.

That is, it might improve contracts, but it’s not going to do away with lawsuits.

I told a lawyer friend that some science fiction writers were predicting the end of lawyers, and he observed: “Lawyers will become obsolete when people live according to the golden rule.”

Me, I bet we’ll still need lawyers even then. Near as I can tell from looking at the Wikipedia article on the golden rule,  people have different takes even on something as simple as do unto others as you would have others do unto you.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Convenção de Viena e venda de mercadorias


Por Vera Jacob Fradera
Publicado no Valor Econômico de 15 abr 2014

Desde 1º de abril deste ano, o Brasil é o 79º país a adotar a Convenção de Viena de 1980 sobre venda internacional de mercadorias (cuja sigla em inglês é CISG), fato a ser saudado com entusiasmo, porquanto a partir de agora, haverá maior facilidade para o comércio internacional, com parceiros cujos sistemas jurídicos, no referente à noção de contrato, são muito diferentes do nosso, criando um obstáculo à livre circulação de mercadorias. Por outro lado, a CISG traz maior confiança e segurança aos operadores do comércio internacional, eis que essa convenção inaugurou o que se denomina uma língua franca, ou seja, uma linguagem uniforme (unus forma), a ser utilizada nas relações comerciais internacionais.

É composta de 101 artigos, organizados em quatro partes: campo de aplicação e dispositivos gerais, as normas sobre a formação do contrato, os direitos e obrigações do vendedor e do comprador e a 4ª parte, das obrigações recíprocas entre os Estados, de acordo com os termos do seu artigo 1º, § 1º, a CISG aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias, celebrados entre partes, cujos estabelecimentos situem-se em Estados diferentes, ou quando esses Estados sejam Estados contratantes; ou ainda quando as regras de direito internacional privado conduzam à aplicação da lei de um Estado contratante.

Um aspecto revelador da autonomia presente na convenção está posto no seu artigo 6º, autorizando as partes a excluir a aplicação da convenção. Dentre todos os artigos da CISG, dois deles instigam sobremaneira a curiosidade dos aplicadores do direito, em todos os países onde foi adotada: os artigos 7º e 25º.

O artigo 7º dispõe que, na interpretação da convenção, ter-se-á em conta o seu caráter internacional, a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional, porquanto a CISG preconiza uma interpretação autônoma do contrato, independente daquela das ordens jurídicas internas, do contrário, a internacionalidade da interpretação seria prejudicada. Quanto ao respeito à boa-fé no comércio internacional, esse tópico suscita muitas divergências. As dificuldades relacionadas ao artigo 7º podem ser amenizadas e/ou suplantadas mediante a consulta à jurisprudência comentada em alguns importantes sites, criados por organizações internacionais e grupos de professores, como os da:http:www.globalsaleslaw.org, de responsabilidade da profa. Ingeborg Schwenzer, o da Pace University nos Estados Unidos, o da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (Uncitral),e Claude Witz, CISG.France. O Brasil já dispõe de um site sob a responsabilidade, dentre outros, de Leandro Tripodi, o www.cisg-brasil.net.

Já o artigo 25, sobre a quebra essencial do contrato, original e complexo, espelha a vontade dos legisladores de buscar, a todo custo, a manutenção do contrato pois somente em circunstâncias muito especiais e satisfeitos vários requisitos, uma parte pode alegar violação essencial e resolver um contrato.

Esse artigo expressa fielmente o espírito norteador das relações comerciais internacionais, ou seja, o da fidelidade ao princípio do pacta sunt servanda, base de sucesso nas relações comerciais, diversamente do praticado, em alguns setores do direito, onde as partes não cumprem aquilo que contrataram, não pagam o que deveriam pagar e ainda vão a juízo afirmar terem sido enganadas! No plano da CISG, a resolução de um contrato está sujeita a várias condições, de tal sorte que a melhor alternativa será sempre a do seu cumprimento. Trata-se de uma aplicação do princípio da confiança, pois o comércio está nele alicerçado. Por outro lado, a CISG introduz a ideia de contrato cooperativo, a figura do comerciante razoável, a da pessoa ponderada, em suma, o bom comerciante internacional, inspirada do tradicional bom pai de família, o dever de informação, ao qual estão sujeitos ambos os contratantes, o ônus de mitigação dos próprios prejuízos e muitas mais. O exame da jurisprudência internacional, exposta nos sites antes referidos, revela um sem número de objetos suscetíveis de serem vendidos e adquiridos mediante contratos regidos pela CISG: móveis, máquinas, telefones, madeira, conservas alimentícias, corantes, roupas em geral…também bens incorpóreos, mas nem todos eles. A Convenção, em seu artigo 2º, menciona uma série de contratos não passíveis de serem regidos por ela, CISG: os de consumo, as vendas em leilão; vendas em execução judicial; venda de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; venda de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves, venda de eletricidade.

A CISG regula a formação do contrato e os direitos e obrigações dele resultantes, contudo, deixa de lado alguns de seus aspectos, tais a validade do contrato e de suas cláusulas (artigo 4º, letra a), e a transferência de propriedade(artigo 4º, letra b), a capacidade das partes, os vícios do consentimento etc.

nosso direito privado interno terá grandes benefícios em razão dos reflexos da aplicação da convenção aos contratos de venda internacional de mercadorias, mercê de seu pragmatismo, segurança, moralização do comportamento contratual e muitos mais.

Vera Jacob de Fradera é professora na UFRGS, doutora em direito pela Universidade de Paris II e advogada em Porto Alegre

Fonte: Valor | Por Vera Jacob de Fradera

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Protesto notarial de contratos

Jornal Carta Forense de abril de 2014

O presente artigo tem como objetivo apresentar os aspectos mais relevantes sobre o protesto notarial de contratos, tema que vem despertando um crescente interesse dos profissionais do Direito, especialmente pela difusão do uso do instituto nos últimos anos.

Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em decorrência desse dispositivo, admite-se atualmente o protesto de qualquer documento de dívida que expresse obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Esse, aliás, o entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Parecer 299/2013-E.

Na prática tabelioa, os contratos mais frequentemente apresentados são os de confissão de dívida, de locação de imóvel, de prestação de serviços, de câmbio, de mútuo, de alienação fiduciária em garantia, de arrendamento mercantil e de honorários advocatícios.

Feitas essas considerações iniciais, o primeiro aspecto relevante refere-se à competência territorial para o ato. O protesto, em princípio, deve ser promovido na localidade indicada no contrato como lugar de pagamento. Para o protesto especial para fins falimentares, no entanto, o ato é de incumbência do tabelião do local do principal estabelecimento do devedor.

Caso o contrato seja omisso quanto ao lugar de pagamento, aplicam-se as regras supletivas da legislação, como o art. 327 do Código Civil, que indica o domicílio do devedor, e o art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual o pagamento deve ser feito local do imóvel locado.

Caso exista mais de um Tabelionato de Protesto na localidade, a apresentação deve ser feita diretamente ao serviço distribuidor, em decorrência do art. 7º da Lei nº 9.492/1997.

No Estado de São Paulo, a apresentação independe do depósito prévio de emolumentos, custas e despesas, conforme disciplinado na legislação estadual sobre a matéria.

É interessante observar que não há necessidade de apresentação da via original do contrato, admitindo-se a apresentação de cópia autenticada ou até mesmo cópia digitalizada mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, diante da inaplicabilidade do princípio da cartularidade, o qual se restringe aos títulos de crédito.

O contrato deve ser acompanhado de um formulário de apresentação, no qual se indicarão os elementos essenciais do protesto, dentre os quais o endereço atual do devedor. No Estado de São Paulo há um modelo de formulário padronizado, disponibilizado na internet pelo IEPTB-SP, entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.

Feita a distribuição e a protocolização, o documento é examinado em seus caracteres formais, ficando obstado o registro do protesto caso seja observada qualquer irregularidade formal. Ao realizar a qualificação, o tabelião verificará se o documento contém os elementos essenciais e se preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Caso a determinação do valor dependa apenas de cálculo aritmético, a apresentação deve ser acompanhada de memória de cálculo, similar à exigida pela legislação processual civil, na qual sejam observados os parâmetros constantes do contrato. Verificando o tabelião aparente excesso, poderá devolver o título para esclarecimentos ou reelaboração do cálculo.

Por outro lado, quando se tratar de contrato bilateral, compete ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, como decorrência do art. 476 do Código Civil, que prevê a exceção de contrato não cumprido.

Após a qualificação do documento, o tabelião expede intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. Caso o devedor resida fora da competência territorial do Tabelionato, sua localização seja desconhecida ou a intimação seja recusada, a intimação é feita por edital.

O prazo para pagamento é de três dias úteis, contados da protocolização do documento. Nesse mesmo prazo o devedor poderá requerer a sustação judicial do protesto, havendo relevante razão de direito, ou oferecer resposta, que será mencionada no registro do protesto e respectivo instrumento. O apresentante, por sua vez, pode também desistir do protesto.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima indicados, o protesto é lavrado, sendo informado às entidades de proteção ao crédito. Uma vez quitada a dívida, qualquer interessado poderá requerer o cancelamento do protesto.

Nesse contexto, o protesto notarial de contratos revela-se uma importante ferramenta jurídica à disposição dos credores e que propicia a solução de conflitos de forma célere e eficaz, perante um tabelião, profissional do Direito dotado de fé pública.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Juízes afirmam que advogados resistentes à tecnologia acabarão

Por João Ozorio de Melo

Nos Estados Unidos, juízes tecnologicamente sofisticados estão se declarando irritados com advogados tecnologicamente incompetentes. Um painel de quatro juízes deixou isso claro em um evento para advogados, o “LegalTech New York 2014”. Advogados avessos à tecnologia entraram em um processo lento de suicídio profissional, anunciaram.

Não há notícias, pelo menos por enquanto, sobre o que pensam os juízes tecnologicamente incompetentes — e nem precisa. Mas os juízes “cyberstars” entendem que, a esse ponto, é inadmissível a atuação nos tribunais de advogados que sequer sabem converter um documento do Word em PDF, especialmente em contencioso civil.

Para esses juízes, os advogados que não sabem, por exemplo, manusear o “e-discovery” é um profissional em processo de extinção nos tribunais. Para eles, conhecer os instrumentos tecnológicos para atuar em contenciosos civis é tão importante quanto conhecer o processo civil.

O “e-discovery” é a versão eletrônica, que tanta questão fazem os juízes, da doutrina do “discovery”. De acordo com Marcílio Moreira de Castro, autor do “Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade”, não se deve confundir “discovery”, dos EUA, com a “instrução”, do Brasil.

“Discovery” é um procedimento civil em que as partes trocam informações sobre fatos, provas, testemunhos, cópias de interrogatórios, documentos e outros elementos, antes do julgamento. Esse procedimento pode preservar todos esses elementos e, especialmente, provas testemunhais quando a testemunha não pode comparecer ao tribunal. E pode eliminar, por decisão das partes, más testemunhas.

Os juízes americanos querem ter acesso a tudo isso em seus computadores. E, muitas vezes, as partes podem entrar em um acordo durante esse processo e jamais levar o processo à apreciação do júri (no caso, civil). Apenas noticiam o juiz sobre o acordo e pedem a bênção.

O juiz John Facciola, do Distrito de Colômbia, informou os advogados presentes no encontro que muitas bancas do país, de grande e médio portes, já se deram conta de que a “ignorância tecnológica” é e continuará a ser uma “vulnerabilidade multiplicadora” nos tribunais.

“Muitas dessas bancas já informaram os juízes que estão separando o joio do trigo, isto é, separando os tecnologicamente incompetentes dos tecnologicamente competentes. E isso não é uma surpresa, ao que nos parece”, disse Facciola.

O juiz James Francis, de Nova York, explicou: “As bancas sabem que precisam ter e manter suas vantagens competitivas. E, portanto, também sabem que a ausência de conhecimentos técnicos é uma desvantagem competitiva considerável”.

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

O Direito Comparado nos séculos XIX e XX (parte 3)

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

 

Encerra-se hoje a série sobre o Direito Comparado e seu desenvolvimento (clique aqui e aqui para ver as colunas anteriores), apresentando-se o comparatismo português. Primeira nação europeia a ter suas fronteiras definidas e também a conhecer relativa soberania estatal, Portugal, desde cedo, revelou sua vocação ultramarina e conseguiu edificar um império colonial em África e Ásia, no final século XV e início do século XVI, época de “gente de rija têmpera”, nas palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.[1] A conquista dos territórios do ultramar deu-se por aqueles indivíduos que, ao sabor dos versos camonianos, saíram da “Ocidental praia lusitana” e partiram “por mares nunca d’antes navegados”, “em perigos e guerras esforçados”, a serviço “daqueles Reis que foram dilatando a fé, o Império, e as terras viciosas”.

 

As limitadas fronteiras geográficas portuguesas transformaram-se por completo quando a nação se tornou um navio e, com poucos homens e muito esforço, deixaram-se em cada costa, em cada porto e em cada continente a língua, o Direito e a tradição lusitana. As Ordenações Reinóis serviram de lei para diferentes povos, em variegadas épocas. As instituições jurídicas portuguesas sobreviveram em muitas de suas ex-colônias, para além de sua própria vigência em seu país de origem. Em relação ao Brasil, Guilherme Braga da Cruz, o grande historiador do Direito em Portugal, afirmou que “Portugal e Brasil continuam a ser, no Direito como em tudo o mais, duas pátrias irmãs, que se orgulham da sua ascendência comum, e que o Brasil mais ainda que Portugal, soube manter-se sempre fiel à velha tradição jurídica lusitana, dignificando-a e rejuvenescendo-a, e dando, assim, u m admirável contributo para a sua perenidade no mundo”.[2]

 

Essa contradição essencial de um país territorialmente pequeno e que conseguiu dilatar sua cultura por territórios imensos em três continentes fez com que Portugal tivesse, por necessidade ou por virtude, de se abrir para a experiência jurídica internacional, estrangeira e comparada, com o sentido peculiar que cada uma dessas palavras carrega. Não é sem razão que se pode considerar a cultura jurídica portuguesa a mais europeia de entre todas. E, por outro lado, mas por idêntico fundamento, o Direito português é também o mais receptivo a um tipo particular de comparatismo, que não hierarquiza as famílias jurídicas, muito menos coloca em posição de preeminência o Direito dos países europeus em detrimento de seus congêneres americanos, africanos e asiáticos. Pode-se questionar se essa última postura é resultado de uma interpretação estruturalista, que identifica no caráter português essa atitude mental em relação a tais Direitos, ou se é um sestro do colonizador que demorou muito a aceitar o fim da aventura colonial e que se considerava ainda um elemento de aglutinação jurídica de seus antigos territórios. Independentemente da causa, não se admite retirar do Direito português essa característica que tanto o engrandece.

 

A esse propósito, no século XIX, é possível encontrar no monumental tratado de Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão (1798-1874) a força do comparatismo em Portugal. Trata-se de uma obra em 8 volumes intitulada Theoria do Direito Penal applicada ao Código Penal portuguez comparado com o Código do Brazil, leis pátrias, códigos e leis criminaes”, que foi “offerecida a S.M.I. o Sr. D. Pedro II, imperador do Brazil”, editada em Lisboa, nos anos de 1856 e 1857, pela tipografia Universal.

 

No século XX, o comparatismo esteve presente nas obras dos principais juristas portugueses, como Guilherme Alves Moreira, o responsável pela germanização do Direito Civil em Portugal, Marcelo Caetano, António Pinto Monteiro e Rui Marcos.

 

De entre os nomes do Direito Público português contemporâneo, Jorge Miranda (1941-) é sem dúvida o maior de entre seus comparatistas. Catedrático de Direito Constitucional na Universidade de Lisboa, deputado à Assembleia Constituinte (1975-1976) e um dos autores da Constituição portuguesa de 1976, Miranda é um constitucionalista respeitado e conhecido no Brasil, cujas obras são muito citadas nos tribunais superiores e também lidas pelos estudantes de graduação e pós-graduação. Com dezenas de orientandos brasileiros e tendo visitado quase todas as capitais da federação, para além de inúmeros municípios interioranos, Jorge Miranda nutre especial carinho pelo Brasil.

 

Em um artigo publicado em 2006, Jorge Miranda sintetiza alguns conceitos do Direito Constitucional Comparado, que se encontram difusos em várias de suas obras. Para Miranda, o Direito comparado “é necessário para descrever e explicar as similitudes e as dissimilitudes entre as ordens jurídicas, para as estruturar segundo elementos de localização e de difusão, para proceder a agrupamentos e classificações, para, eventualmente, propor princípios comuns, para, enfim, tudo expor de modo objectivo e científico.” Sob tal aspecto, defende ele a autonomia do Direito Constitucional Comparado, que descansaria em um objetivo central: “captar o sentido específico de cada Constituição em face das demais e captar o que há de essencial na unidade e na diversidade entre elas”.

 

Jorge Miranda também expõe os conceitos de microcomparação e macrocomparação, inspirado em Léontin-Jean Constantinesco. A microcomparação “tem por objecto o exame das partículas jurídicas elementares que formam as ordens jurídicas. São os micro-elementos”. A macrocomparação, por sua vez, “tem por objecto o estudo de uma grande estrutura e, designadamente, as estruturas determinantes e as ordens jurídicas enquanto tais”. Na primeira espécie, examinam-se instituições ou regras jurídicas, ao passo em que, na segunda, investigam-se as “grandes estruturas fundamentais, bem como o perfil característico das ordens jurídicas a fim de salientar as famílias e os grandes sistemas jurídicos”.[3]

 

A contribuição teórica de Jorge Miranda ao comparatismo ultrapassa os elementos conceituais e a sistematização da matéria. Ela também se radica na aproximação do Direito português com o Direito brasileiro e das nações de língua portuguesa. Nesse aspecto, são constantes as obras coordenadas por Miranda e juristas brasileiros e africanos. Um exemplo recente desse esforço em prol do comparatismo nos países lusófonos é o livro “As constituições dos Estados de Língua Portuguesa: Uma visão comparativa”, de Jorge Miranda e Kafft Kosta, editado em Curitiba e Lisboa, pela Juruá, no ano de 2013.

 

O constitucionalista de Guiné-Bissau Kaft Kosta, que foi juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de seu país por 15 anos (1996-2011) e hoje é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, deve ser referido como mais um juscomparatista de língua portuguesa. Com formação em Portugal e na Alemanha e com trabalhos de grande erudição Kosta tem-se ocupado do comparatismo entre os direitos português, africano e brasileiro.

 

Não se pode mencionar o Direito Comparado em Portugal contemporaneamente sem citar Dário Moura Vicente, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FADUL) e com intensa participação nos meios universitários internacionais. Merece destaque seu empenho na cooperação jurídica e na aproximação entre Portugal e os países lusófonos, o que já o levou a lecionar em Angola, Moçambique, Goa, Cabo Verde, Timor Leste, Macau e em diversas instituições brasileiras. Pesquisador do Instituto Max-Planck de Hamburgo, Moura Vicente é o atual presidente do Instituto de Cooperação Jurídica da FADUL.

 

De entre sua respeitável produção bibliográfica, que avança pelos campos do Direito Internacional Privado, o Direito Privado e o Direito Comparado, pode-se mencionar a recente publicação do mais completo estudo comparatístico da responsabilidade civil da indústria do tabaco. Ele pesquisou as legislações e a jurisprudência dos Estados Unidos da América (envolvendo também diversos entes da federação norte-americana), da Alemanha, de França, da Itália, da Espanha, da União Europeia e do Brasil. Nesse artigo, publicado em 2013, Dário Moura Vicente oferece alguns dados de enorme interesse para a jurisprudência brasileira, a saber:[4] (a) “a imputação destes danos [decorrentes do fumo] às tabaqueiras com fundamento na violação de obrigações contratuais é recusada na maior parte desses sistemas jurídicos”; (b) “a jurisprudência dos tribunais de um vasto número de países tende a considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade pela violação de deveres de informação ou pela prestação de informações falsas(...)”; (c) “mesmo que esses pressupostos se encontrem preenchidos, essa responsabilidade é, ainda assim, excluída em vários sistemas jurídicos pela conduta da vítima, em virtude da aceitação voluntária dos riscos inerentes aos produtos do tabaco ou da censurabilidade dessa conduta”.[5]

 

É de autoria de Dário Moura Vicente a melhor obra contemporânea sobre o Direito Comparado em língua portuguesa (e não apenas nesse idioma), cuja terceira edição acaba de se publicar em Coimbra, pela Editora Coimbra, no ano de 2013. O livro Direito Comparado, volume primeiro, apresenta ao leitor uma visão abrangente, moderna e completa do Direito Comparado, analisando sua natureza científica, o problema de sua autonomia epistemológica, o estado da arte da questão das famílias, das tradições e dos grupos jurídicos, além de trazer informações atualizadas sobre os ordenamentos jurídicos internos dos mais variegados países do mundo. Da Ásia à África, da América à Europa e Oceania, o Direito Comparado de Dário Moura Vicente impressiona pela profusão de informações e pelo vasto conhecimento do autor sobre as peculiaridades de cada sistema ou grupo de direitos, como o europeu, o indiano e o árabe. O autor cita modificações legislativas, novas interpretações jurisprudenciais e obras publicadas, em diversos idiomas, que foram editadas, publicadas ou baixadas até ao final de 2013.

 

Para quem deseja inteirar-se do estado da arte do Direito Comparado, sem renunciar aos conceitos clássicos de obras como as de René David, mas que se encontram comprometidas pela desatualização, a leitura do livro de Dário Moura Vicente é mandatória. Para os lusófonos, chega a ser um orgulho encontrar um texto de tal rigor metodológico, atualidade e abrangência em língua portuguesa, fazendo-o equiparável a estudos magnos da comparatística internacional.

 

O Direito Comparado deverá encontrar no século XXI um grau incomparável de florescimento e de difusão. A queda das barreiras físicas, intelectuais e comerciais gerada pela formação de blocos econômico-político-jurídicos, a revolução das novas tecnologias, as facilidades de transporte internacional e o compartilhamento de conhecimentos em novas plataformas encontram-se na raiz desse processo de fortalecimento do Direito Comparado. O sonho dos pioneiros dos séculos XVIII e XIX tem grandes possibilidades de se converter em realidade. O principal risco está na perda dos referências metodológicos e na incompreensão do que realmente seja fazer um estudo de Direito Comparado.

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do Direito Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 27.

[2] CRUZ, Guilherme Braga da. A formação histórica do moderno Direito Privado português e brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 50, p. 32-77 1955. p.77

[3] MIRANDA, Jorge. Sobre o Direito Constitucional Comparado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 55, p. 243, abr. 2006.

[4] MOURA VICENTE, Dário. Entre autonomia e responsabilidade: Da imputação de danos às tabaqueiras no Direito Comparado. Revista da Ordem dos Advogados, ano 73, n.1, p. 213-265, 2013. A íntegra está disponível em: http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/ENTRE-AUTONOMIA-ERESPONSABILIDADE-DA-IMPUTA%C3%A7%C3%A3O-DE-DANOS-%C3%80S-TABAQUEIRAS-NO-DIREITO-COMPARADO.pdf.

[5] MOURA VICENTE, Dário. Op. Cit. p. 263-264. Há outras conclusões que se deixam de reproduzir em razão dos limites de espaço da coluna.

 

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo).

 

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

Doação com encargo e revogação (Folha De S.Paulo, abr 4 2014, PáginaA3)




Doação com encargo e revogação

Folha De S.Paulo
abr 4 2014

Não são poucos os museus ao redor do mundo formados pela iniciativa de indivíduos que, por meio de doações ou legados, abriram mão de patrimônio em prol da sociedade. O Frick Collection de Nova York é um exemplo disso, expondo as obras de arte de seu......leia mais...

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terça-feira, 1 de abril de 2014

Leading- Edge Law Law school degree does not guarantee legal work (Richmond Times-Dispatch, mar 31 2014, PáginaE6)




Leading- Edge Law Law school degree does not guarantee legal work

Richmond Times-Dispatch
mar 31 2014

This is the season for acceptance letters from schools of all levels. Here are some thoughts on possibly going to law school. The comments are based on talks with lawyers in private practice at firms of all sizes, solo attorneys, judges, government......leia mais...

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