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segunda-feira, 27 de julho de 2015

Economics without the Rationality Postulate: Why it is Needed and What it Could Look Like

By Steve Szeghi, 24/07/2015

Economics without the Rationality Postulate: Why it is Needed and What it Could Look Like

Abstract
For thousands of years we had an economics that studied what was produced, by whom, and for whom, without the rationality postulate. It was also an economics that was grounded in ethics and moral considerations.We need once again an economics that is not limited in conception and burdened with such an unrealistic and tired assumption as constant and continuous rational behavior.

This paper will describe the reasons why such an economics is needed. Such an economics is needed in the interest of realism. It is also needed to move beyond the straight jacket of efficiency both in terms of how it is defined, and the tendency to ignore or downplay far more important considerations. Finally it is needed to move beyond the moral equivalency of all human actions. Ethics and spiritual values do matter for the sake of both personal happiness and the ability to be a community. In addition to establishing the need for such an economics, this paper will lay out a sketch of what Economics will or could look like, once it moves beyond the rationality postulate. This paper does not claim that we, as human beings, are incapable of rational calculation. Nor does this paper claim that human beings never engage in rational calculation.

Human beings may well engage in rational calculation on some matters, some of the time.
This paper merely claims that rational calculation is not what
human beings engage in all of the time on all matters, with all things. The universality of the assumption of rationality is implied by Homo Economicus. The universality of the assumption is specifically what is at fault.

INTRODUCTION

What is Real and what is Not.
Yes, the world is in desperate need of a new economics that goes beyond the tired and unrealistic assumption of rational calculation also known as Homo Economicus or Rational Man.
It is needed for the following reasons. First rational calculation is quite simply not what we
human beings do at least not for much if not most of the time. The assumption of rationality is quite unrealistic even dangerously delusional. Who do we imagine ourselves to be, or what are we imagining about human nature when we make such an assumption?
It is quite heroic grandiose in breadth and arrogant in depth. Through the assumption of rationality we attach undue importance to every human want and whim. We enshrine human decisions in an importance they do not deserve. Given the assumption of rationality many come to the not necessarily logical conclusion that want fulfillment is synonymous with happiness and may even take the next step and associate want fulfillment with wellbeing.

Human Beings are subject to powerful emotions, passions, and impulses. We act on impulse much if not most of the time, and then after the fact easily rationalize whatwe have done or felt. There is nothing rational or objective or constant about how we perceive benefits and costs. Our perceptions are made to fit the impulses of the moment. Many of our impulses are based upon habits, customs, and past decisions, while others derive from transitory sensations. Far from rational decision making, we instead merely rationalize. We talk ourselves into viewing our decisions as rational. We act on impulse and every kind of passion but our perceptions stand ready for alteration and tailoring in an ex post rationalization. We are more complex than being driven by Pleasure and Pain.

Jeremy Bentham postulated that Mankind was governed by Two Masters, Pleasure and Pain, and that we seek the first and avoid the later. But we as human beings are far more complex than what Bentham’s analysis portends. We are at our essence an array of conflicting passions and impulses, some fleeting, some ever present. Oftentimes we are even aware of conflicting passions and impulses as we hold them all in our minds and hearts simultaneously. Some of our passions and impulses form the basis of goodness and ground our ethics and spirituality, while others reflect more primal urges, but all encompass our humanity and are key aspects of identity.

A few examples of some of the powerful emotions and impulses that govern us will suffice to show that human beings are far more complex than what Bentham’s formula depicts. Among the many passions and impulses are love, duty, loyalty, a hunger and thirst for justice (between people or even for the earth), they may be motivated by a righteous anger, and also darker passions such as fear, mistrust, superstition, phobias, prejudice, as well as hope and fantasy and delusion.

When we pulsate with strong emotion, we can frequently and easily act on those emotions, without much thought or reason. Any reason or thought is colored with the emotion. Other emotions such as fear may paralyze actions or freeze decisions. When we feel a strong impulse such as falling in love we quite easily and frequently perceive more benefits and lower costs in acting accordingly, than what fit the reality of the situation. When we pulsate with fear or suspicion, we quite easily and frequently perceive fewer benefits and higher costs than what are reasonable for the situation.

People have a way to perceive their costs and benefits that is far from rational, or logical, or accurate. Given people’s perceived costs and benefits they may well act rationally, but there is nothing rational or accurate about how perceptions are formed. Perceptions are based upon impulse, upon social conditioning, upon habit, upon fear and superstition, and sometimes upon hope and love. Individual’s likely make their perceptions conform to their emotions so that they can fool themselves into thinking their choices are rational, when they are far from it.

Individuals oftentimes perceive the benefits of a particular action as being greater than the costs of that action, when such is not the case. They are driven by impulse or passion and such impulses color perception. In so doing, individuals try to justify or rationalize their emotions, fear, aspirations, and passions, but how can we call this rational decision
making.

Perception is in such a case is a type of willful ignorance. Being a slave to one’s emotions or wants or desires, is hardly freedom, and is hardly rational, but that is freedom for the economist who takes wants and desires as a given. True freedom, true rational decision making would involve the freedom to say no to ones desires and wants, to be able to reflect upon them, to critically evaluate them. It is also important to note that particularly in the times we live with very subtle and sophisticated, and even subliminal forms of advertising and propaganda in commercials and mass media that the wants and desires of individuals are subject to continuous manipulation. The wants of individuals are not really their own.

Consumer Sovereignty and the Rationality Postulate

Consumer Sovereignty and claims by economists that markets under certain ideal conditions are efficient rest on the idea that want fulfillment truly enhances wellbeing, which in turn relies on the twin notions that individuals know what they want, and that individuals make choices and that the choices made are rational.

Highlighting the Issues with Consumer Sovereignty and the Rationality Postulate:

1, Much, perhaps most, of what people want is not the result of any sort of enlightened choice but rather stems from habit, upbringing, and cultural attitudes. In addition WANTS are also created, nurtured, and maintained by Advertisers and Propagandists. Wants can be chosen. Wants can be altered, but are more often than not merely given. Serving such wants is not freedom but rather slavery and not consistent with true wellbeing or happiness.

2, Wants are ever increasingly adroitly and subtly manipulated by others such as advertisers and propagandists, ever more sophisticated and subtle, even subliminal and coming at people not only in commercials but also in the body of TV shows, books, and magazines in email and computer popups. How is a slavish devotion to one’s desires, bred by others, true freedom?

3, Often, whether or not wants are given or self selected, they remain unknown or ill defined. Many people do not know what they really want, or their preferences are frequently inconsistent or oftentimes whimsical or fleeting. How can either the desire to serve wants or their fulfillment be considered to be either rational or welfare enhancing?

4, Even if people knew what they want, and their wants were the result of a deliberative process and at some point chosen, the whole idea that want fulfillment truly enhances the wellbeing of individuals runs contrary to ancient wisdom and philosophical traditions which counsel denial and doing without. We have only to think of the wisdom of the Buddha, of Jesus of Nazareth, of Rumi, of Francis of Assisi, or the countless examples of indigenous spirituality, all of which counsel against avarice and greed, materialist acquisition or even the desire to fulfill wants.

5, Human Being are, in fact, social beings whose wants and preferences are shaped by their culture, their societies, their relationships. Human beings are motivated by duty, loyalty, and love far more than the atomistic calculation theorized in economics. Even if the utility function is broadened to include all manner of ethical, social, and spiritual values, it makes the center of an individual’s universe the individual who still does what she does to maximize her utility. It is incredibly narrow and rather twisted on an ethical plane.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

L’indispensable refonte du droit des contrats est en marche (Les Echos), jul 16 2015, 9





L'indispensable refonte du droit des contrats est en marche
de Philippe Dupichot et Pierre-Olivier Sur Philippe Dupichot est professeur à l'Ecole de droit de la Sorbonne. Pierre-Olivier Sur est bâtonnier de Paris.
Les Echos
jul 16 2015

Ma vraie gloire n'est pas d'avoir gagné quara nt e batailles ; Waterloo effacera le souvenir de tant de victoires ; ce que rien n'effacera, ce qui vivra éternellement, c'est mon Code civil » : la prédiction de Napoléon prend un relief tout particulier...
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quarta-feira, 8 de julho de 2015

In law’s new frontiers, data may be as important as precedent

Are there greater racial disparities in criminal sentences now that federal sentencing guidelines are no longer mandatory? If health insurance companies are required to provide coverage for fertility treatments, will fewer children be adopted? Do staggered corporate boards provide more or less value for shareholders? For the growing number of empiricists at HLS, there is nothing quite so satisfying—or unimpeachable—as resolving a thorny, often contentious, legal policy question through rigorous analysis of cold, hard data.

Crystal Yang (HLB Spring 2015)

Credit: Webb Chappell Crystal Yang

As a student at HLS, Crystal Yang '13—appointed last year as an HLS assistant professor—set out to determine whether the mandatory application of federal sentencing guidelines resulted in more or less racial disparity in sentencing. In 2005, in United States v. Booker, the U.S. Supreme Court held that the U.S. Sentencing Guidelines, by which federal judges impose criminal sentences, were to be advisory only. Comparing data from courts, Yang, who holds a master's in statistics and a Ph.D. in economics from Harvard, found that greater judicial discretion post-Booker has resulted in African-American defendants receiving longer sentences than comparable white defendants.

"So many policies have assumptions embedded within them, that this is how people respond," says Yang, whose article about her findings will be published in The Journal of Legal Studies. "But if we show through empirical work that that is not how something works, that's very important for lawmakers to know," so that laws and policies have their intended consequences.

Empirical legal studies is the application of data-based research methodologies, both quantitative and qualitative, to legal and law-related policy questions. Long relied upon in medicine, economics, psychology and social sciences, empirical research can take any number of forms, from analyzing huge sets of existing data (tens of thousands of records of tort cases in Massachusetts, say) to running field experiments to generate data, an approach in which HLS Professor D. James Greiner has taken the lead.

While empirical legal studies is not at all new, it is experiencing enormous growth and is arguably the hottest area of legal thought today.

For the empiricists at HLS, there is nothing quite so satisfying as resolving a thorny legal or policy question through the analysis of cold, hard data.

"Lawyers often make claims about policy changes they think would be good or a legal problem that needs to be solved, but often those adjustments are made from an armchair," says HLS Professor I. Glenn Cohen '03. "But things in the real world don't always act as we think they should. Instead of just arguing and assuming this or that is true," he said, "let's actually find out the answer." Faculty director of the Petrie-Flom Center for Health Law Policy, Biotechnology, and Bioethics, Cohen has done empirical research that has revealed, for instance, that insurance coverage for fertility treatments does not lead to a reduction in adoptions.

In corporate law and governance, an empirical approach has been prominent for at least 10 years, with Lucian Bebchuk LL.M. '80 S.J.D. '84, Allen Ferrell '95, John Coates (see Page 8), Guhan Subramanian J.D./M.B.A. '98 and Holger Spamann S.J.D. '09 among the HLS faculty producing influential research. Spamann has also used empirical methods in other areas, including to assess criminal sentencing practices.

There is also a significant intersection between ELS and the field of law and economics, which, at HLS, is centered at the John M. Olin Center for Law, Economics, and Business under the direction of Professor Steven Shavell. Other HLS programs, including the Center on the Legal Profession, also take an empirical approach to research.

Courses involving empirical legal reseach have long been offered at the school. For example, Elizabeth Warren, now a U.S. senator and HLS professor emerita, taught Empirical Analysis of Law, drawing on her own experience as a scholar. For years, Professor Kathryn E. Spier has taught the popular Analytical Methods for Lawyers, as has Lecturer David Cope.

With a growing recognition that an empirical approach could be invaluable to virtually any type of legal question, HLS is giving the field even greater emphasis, reflecting not just academic trends but demand from students and even law firms.

Alma Cohen and Oren Bar-Gill, who both hold Ph.D.s in economics, joined the HLS faculty last year. Cohen's research includes empirical studies on risk, regulation and corporate governance. Bar-Gill, an expert on contracts, is currently working on a study that relies on research subjects to test how different legal protections affect how people bargain over entitlements.

Credit: Webb Chappell Alma Cohen and Oren Bar-Gill, who both hold Ph.D.s in economics, joined the HLS faculty last year. Cohen's research includes empirical studies on risk, regulation and corporate governance. Bar-Gill, an expert on contracts, is currently working on a study that relies on research subjects to test how different legal protections affect how people bargain over entitlements.

Last year, in addition to Yang, HLS appointed two other empirically focused faculty, both with Ph.D.s in economics: Professor Oren Bar-Gill LL.M. '01 S.J.D. '05, whose field is contracts, and Alma Cohen, HLS Professor of Empirical Practice. Cohen, an empirical economist, has analyzed data that found that there is decreased value to shareholders of staggered corporate boards, that different groups vary in their responsiveness to governmental subsidies for childbearing, and that mandatory seat belt laws do reduce fatal accidents—but not as much as the government claims.

"An empirical revolution has been taking place in all fields of social science as well as in law," Alma Cohen says. "In many areas of legal scholarship, the share of work that is empirical or informed by empirical work has substantially increased." It's also increasingly prominent in litigation, regulatory rulemaking and legal policy discussions—a shift due, in part, to the "vast increase of data that is available and the wide accessibility that all of us now have to the computational power that is needed for most of the empirical work," she adds.

Netta Barak-Corren S.J.D. '16 in Israel, where she is conducting empirical research exploring the circumstances in which people comply with the law when it conflicts with their religious beliefs.

Credit: Michal Fattal / Getty Images Netta Barak-Corren S.J.D. '16 in Israel, where she is conducting empirical research exploring the circumstances in which people comply with the law when it conflicts with their religious beliefs.

HLS now has a statistician on the library staff to assist with faculty and student research, and an Empirical Legal Studies group, known as HELS and launched two years ago by Netta Barak-Corren S.J.D. '16, which brings in top empirical scholars, offers training workshops, and serves as a community for students who conduct empirical research themselves. And there are now a range of new courses on empirical methodology aimed at budding litigators as well as scholars.

"In terms of the practice of law, empirical analysis—including valuation and event study analyses—has proved enormously important in complex business and securities litigation," says Ferrell, who recently won a prestigious prize for outstanding quantitative research in socially responsible investing and who teaches an empirical legal methods course with Alma Cohen. "Litigators must deal with empirical issues in terms of how the markets work, how to think about causation, and damages and settlement value on a regular basis."

Many empiricists agree that there are long-standing assumptions in policy and law that likely rest on faulty premises, since they were not derived from actual data-based research.

"I think that's why there's more recognition of the need for having empirical legal studies, especially in law schools," says Yang. Law is at the center of so much that "it is vitally important" to have lawyers who also have the methodological tools to do empirical research.

No one is suggesting that a law school course or two would prepare someone to conduct statistically valid research. Rather, the HLS courses, and the workshops through the Empirical Legal Studies group, are intended to give students fluency in understanding empirical research whether they are practicing law or are interested in getting further education in empirical methods.

"In my courses, I try to teach students how to assess the reliability and limitations of empirical findings."

—Alma Cohen

"While empirical analysis is nowa­days often easy to conduct, it often produces results that should be used with caution and with keen awareness of their limitations," Alma Cohen says. "In my courses, I try to teach students how to assess the reliability and limitations of empirical findings."

Even lawyers with statistical backgrounds find that teaming up with social scientists or economists is essential to producing reliable results that can be defended. Bar-Gill is working with a colleague at the Max Planck Institute in Germany on an experiment—his first—that relies on research subjects to test how different types of legal protections affect how people bargain over reallocation of entitlements. While he expects to do more of such experiments, he acknowledges that "there's a big question of external validity: If you find something in [such experiments], does that mean you'd get the same results in the real world?"

That's why James Greiner is conducting a different kind of experiment, a "field experiment," studying people in actual legal settings. These randomized controlled trials, unusual in legal studies, have been established as the "gold standards" of empirical research in other fields. People are divided into groups, with some receiving a particular intervention and a control group that is not. In one experiment, he is working with the Boston Municipal Court to see if the default rate by defendants sued for consumer debt can be reduced by sending low-cost mailers that explain the legal process and encourage people to show up for court. The answer: Yes. According to preliminary results, the mailers have at least doubled the number of defendants who avoid default.

Andrea Matthews '15, who did empirical studies at a think tank before coming to law school, chose HLS because of Greiner, and has worked with him on the Boston court study and other empirical projects. "I'd been searching for someone doing randomized experiments in law," says Matthews, who next year will be a lawyer in the honors program at the federal Consumer Financial Protection Bureau in Washington, D.C. "I think the empirical standpoint is something the CFPB prizes and seeks," she adds.

But empirical research costs money, and it's unlikely that there will ever be enough resources to apply this approach everywhere it could be useful. Still, says Glenn Cohen, recognizing its importance means "at least you can prioritize important questions." And although conducting rigorously devised and executed studies is expensive, "the social harm of not aggressively investigating what works and what doesn't" must be weighed against the cost, insists Matthews.

As the value of this research becomes increasingly apparent to policymakers, litigators and others, empiricists expect their approach to continue to grow in all areas of the law. After all, says Barak-Corren, "Data can be quite a convincing tool."

Como se produz um jurista? O modelo norte-americano (Parte 20)

8 de julho de 2015, 8h00

Por 

Pax Americana, Direito e Império
Desde Roma, todos os impérios ocidentais historicamente relevantes fundaram-se em duas grandes estruturas de sustentação: as armas e as normas jurídicas. Se Roma nasceu como um a república, que se baseava no consenso do Senado e do povo romano (S.P.Q.R., Senatvs Popvlvsqve Romanvs, Senado e Povo de Roma), com o tempo ela se converteu em um império multicontinental, mas cujas legiões ainda levavam em seus estandartes esse famoso acrônimo. Não é sem causa que o Direito Romano é o legado mais duradouro de um império que desapareceu nas brumas do passado ocidental em 476 da Era Comum.

Seu prolongamento oriental, que durou até a queda de Constantinopla no ano de 1453, também encontrou na pessoa de Justiniano o símbolo ideal de um monarca-legislador. O Corpus Iuris Civiles é outra herança imortal de um império cujos vestígios em outros campos do saber humano não lhes são comparáveis. Carlos Magno, tido como restaurador da civilização no Ocidente, também é lembrado como um conquistador militar e um legislador. Os impérios coloniais português e espanhol, ao lado da força das armas, ergueram-se com base em estruturas burocráticas de significativa dependência do Direito, a se ver pelas Ordenações Afonsina, Manuelinas e Filipinas, para não se mencionar outras tantas dos últimos 500 anos.

O Império Britânico também conjugou a força militar, mais precisamente sua gigantesca Marinha Real, e um reduzido corpo burocrático que conseguiu administrar territórios onde o Sol nunca se punha com esteio em uma respeitável estrutura jurídica. Os britânicos, com seus documentos constitucionais ou pré-constitucionais, ao exemplo da Magna Carta ou da Carta de Direitos, exportaram para o mundo ocidental os conceitos de rule of law, liberdades individuais, democracia parlamentar e limitações recíprocas aos poderes do Estado.

Um dos objetivos dos governantes britânicos do século XIX era alcançar a pax britannica, o equivalente Oitocentista à pax romana, um conceito desenvolvido por Otavio Augusto. A paz nas fronteiras e, mais que isso, dentro das fronteiras, era um meio eficaz de se conseguir o desenvolvimento econômico sem que este fosse tragado por gastos militares excessivos. Nesse sentido, o Direito atuava como um sucedâneo da guerra na composição ou na solução de conflitos internos. Uma "ordem jurídica", aqui referida em tom metafórico, pois é difícil assimilá-la a estágios históricos pré-modernos, era um instrumento essencial para que o império se conservasse estável. O longevo império da dinastia Habsburgo, que se expandiu da pequena Áustria até boa parte da Europa Oriental, Itália, Espanha e parte da Holanda, foi outro exemplo dessa combinação entre Direito e poderio militar, com o adicional toque da exímia atuação diplomática, cujos resultados, no entanto, volviam para o campo jurídico sob a forma de tratados internacionais.

Todo império perecerá  é o título principal de uma obra de Jean-Baptiste Duroselle, que se tornou mundialmente famosa. Pode-se aproveitar desse título para dizer que, de fato, o destino de todos os impérios foi ou será sua ruína. As causas podem variar, mas o resultado é inevitável. É também correto dizer que os impérios se sucedem. Hoje, os Estados Unidos da América são o país que mais se aproxima desse conceito. Seu domínio, desde o fim de seu homólogo no Oriente, o Império Soviético, é hoje inquestionável e só encontra algum contraponto no renascimento do Império Chinês (em termos econômicos) e no ainda respeitável poderio militar da Federação Russa, sucessora do Império Soviético (e este do Império Czarista).

Os norte-americanos ensaiaram ainda a oferta ao mundo de uma pax americana, cujos fundamentos estão no exercício do poderio econômico, na dissuasão militar, no soft power e no exercício de uma atípica atividade de "polícia internacional". Neste último caso, os norte-americanos aliaram-se a seus "pais" britânicos e com eles dividem alguns espólios como forma de se ressarcir pelos elevados custos da indústria bélica, a se ver pelos contratos de reconstrução do Iraque e do Kwait. A Europa, hoje liderada pela Alemanha, desistiu de gastar em armas e preferiu investir em indústria e serviços. Incapaz de se autodefender, terceirizou a "morte pela pátria" para os americanos. 

A trajetória imperial americana é muito similar ao exemplo-matriz romano. Há identidade de símbolos (águias, o Senado, o Capitólio, a idealizada República), de fundamentos (com as antigas legiões representadas pelos marines) e também pela sucessão mais ou menos tranquila das elites imperiais. Em Roma, os antigos patrícios, degenerados ou incapazes de lutar pelo império, foram sendo substituídos por habitantes de províncias romanizadas.  Grandes imperadores romanos, a partir do século I d.C., nasceram foram da Itália e vinham de origens humildes. A última etapa de decadência deu-se com a penetração silenciosa dos bárbaros nos territórios romanos, inicialmente para lutar como mercenários em lugar dos romanos. Nos Estados Unidos, basta observar que as guerras permitiram essa troca de guarda na elite. O heroísmo de descendentes de italianos e irlandeses, dois povos discriminados por suas origens católicas, nas guerras do século XX fez com que na segunda metade do século XX fossem eleitos os primeiros "césares" oriundos dessas colônias, como Kennedy e Reagan. A chegada de um negro à presidência dos Estados Unidos, sob essa perspectiva, não pode ser dissociada da participação militar dos afro-americanos, em caráter cada vez mais relevante, na Segunda Guerra, na Guerra da Coreia e na Guerra do Vietnã. Que luta nas legiões, assim como em Roma, tem direito a se tornar césar.

Desde 1776, quando os americanos conquistaram sua independência política dos britânicos, até aos dias atuais, o Direito não pode ser considerado como um ato secundário nessa história. O padrão imperial também se revela nesse campo. É evidente que essa hipótese pode ser demonstrada de diversas maneiras. Uma delas, ainda que seja bastante frágil, está na observação do número de presidentes norte-americanos que tiveram formação jurídica ou exerceram a advocacia. No século XIX, têm-se John Adams, Thomas Jefferson (também fazendeiro), James Madison, James Monroe, John Quincy Adams, Andrew Jackson (também militar), Martin van Buren (da elite holandesa da velha Nova Amsterdã, depois Nova York), John Tyler, James Know, Franklin Pierce, James Buchanan, Abraham Lincoln (que fez carreira política graças a sua atuação como advogado de fazendeiros pobres), Rutherford Hayes, Chester Alan Arthur, Stephen Grover Cleveland,  Benjamin Harrison, Willian McKinley, que encerrou seu mandato em 1901. A maioria dos mandatários norte-americanos do Oitocentos foi composta por advogados. Em segundo lugar, estavam os presidentes de formação militar.

Nos séculos XX e XXI, os presidentes de maior influência foram advogados ou pessoas que se notabilizaram por uma passagem nas Forças Armadas com distinção. No primeiro grupo, podem-se citar Franklin Delano Roosevelt, Richard Nixon, Bill Clinton e Barack Obama. No segundo grupo, têm-se Theodore Roosevelt (herói na Guerra de Cuba), Harry Truman (ex-combatente na Primeira Guerra), Dwight Eisenhower (comandante supremo das Forças Aliadas no teatro de operações do Ocidente na Segunda Guerra Mundial), John Kennedy (condecorado por sua atuação na Marinha durante a Segunda Guerra Mundial) e George Bush (ex-combatente na Segunda Guerra Mundial).

Conflitos e o papel do Direito nos Estados Unidos
É possível falar que os Estados Unidos são um país onde o Direito ocupa posição de centralidade? Evidentemente que essa pergunta está mal formulada. Em qualquer império, o Direito é central como elemento de sustentação da paz interna, de organização formal da burocracia e como mecanismo de controle dos excessos das elites imperiais. A centralidade, em termos políticos e econômicos, neste sentido, não pertence ao Direito. Mas, quando surge a necessidade de arbitrar grandes conflitos, o Direito atua de modo explícito ou, em muitos casos, atua quando deixa de agir. A Suprema Corte norte-americana, desde sua origem, serviu como árbitro de diversos conflitos históricos e, em muitos deles, optou por não se pronunciar ou por referendar soluções tomadas no universo político ou militar.

Veja-se que o grande conflito interno do século XIX foi a Guerra Civil norte-americana. O presidente que conduziu a vitória do Norte contra o Sul foi o advogado Abraham Lincoln e este não se furtou de usar o Direito em prol da causa nortista e antiescravagista.  Dois exemplos podem ser mencionados a este propósito. O primeiro refere-se à Proclamação da Emancipação de 1863, que assumiu a natureza jurídica de uma executive order presidencial. Por esse ato, Lincoln declarou livres todos os escravos que habitassem os territórios confederados. Diversos efeitos políticos e jurídicos advieram desse ato, um deles foi afirmar o caráter emancipacionista da guerra em termos claramente normativos. Outro efeito estava no reconhecimento de que os proprietários de escravos não seriam indenizados. Como se tratava de uma executive order, sem aprovação do Congresso, e que se chocava com a própria Constituição, Lincoln lutou – por meios legítimos e ilegítimos – para a validação de seu ato por meio de uma emenda constitucional, que passou à História como a Décima Terceira Emenda, aprovada que foi em 31.1.1865. Este foi o segundo exemplo da importância do Direito para a vida norte-americana.

A escravidão foi um conflito que poderia ter sido resolvido juridicamente – por uma lei ou por decisões da Suprema Corte. Só uma guerra conseguiu dissolvê-la. E, com isso, na sequência de Lincoln, elegeu-se um presidente militar, o general Ulysses Simpson Grante (governo de 1869 a 1877), da mesma forma como o general Eisenhower  foi eleito após o mandato de Truman, vice-presidente de Roosevelt e eleito por um mandato, na sequência da Segunda Guerra Mundial. 

No século XX, Franklin Delano Roosevelt introduziu uma série de leis de intervenção no domínio econômico e social, no âmbito do que foi chamado de New Deal. Essas medidas começaram a ser invalidadas por juízes da Suprema Corte, especialmente  os justices Pierce Butler, James McReynolds, George Sutherland e Willis Van Devanter, chamados de "os quatro cavaleiros", em uma alusão aos quatro cavaleiros do Apocalipse. Roosevelt cogitou de submeter ao Congresso americano uma emenda constitucional para refrear a atuação da Suprema Corte, mas foi dissuadido dessa ideia. Instaurou-se no país uma enorme polêmica sobre a permanência no tribunal de juízes com mais de 70 anos e a sociedade dividiu-se entre os críticos e os defensores de uma maior liberdade de intervenção estatal na economia e de um papel mais ativo ou não do Poder Judiciário. A crise só foi superada após uma mudança de posição de um membro da Suprema Corte e, com isso, se permitiu a alteração na jurisprudência sobre os limites do poder presidencial.

Na questão dos direitos civis e da igualdade racial, a Suprema Corte mudou lentamente sua posição sobre o tema, na sequência de leis de emancipação que começaram a ser editadas na segunda metade do século XX. Mais recentemente, após grandes julgamentos envolvendo a legislação de seguro-saúde (Obamacare) e  o casamento igualitário, retoma-se o debate sobre qual o papel da Suprema Corte e, indiretamente do Direito, na solução dos grandes conflitos da sociedade americana.

Uma federação de verdade e o pluralismo na formação jurídica
O Direito nos Estados Unidos é central e periférico, na medida em que ele é admitido a resolver conflitos ou simplesmente abdica de os resolver em prol da luta política. Outra importante característica é que há, até por efeito do real federalismo norte-americano, duas importantes vertentes na formação dos juristas: a desregulamentação e a liberdade de composição das matrizes curriculares.

Diferentemente do que ocorre no Brasil, a participação estatal no controle de qualidade e no modo de oferta dos cursos é bem menor. A ideia é que a qualidade, os rankings, a aprovação nos exames de ingresso na advocacia e o prestígio social dos egressos serão os parâmetros efetivos para se definir o êxito ou o insucesso de um curso jurídico. Estudar em Harvard, Yale ou Princeton diz mais sobre o nível de conexões, a rede de contatos e o prestígio que advém desses lugares do que propriamente sobre uma maior ou menor qualidade na formação do jurista.  O afluxo de estrangeiros é enorme e as assimetrias formativas também. O aluno paga — e muito caro para os padrões americanos — por sua instrução universitária, no que pode contar com poupança da família, crédito educativo (a ser pago após a formatura), empréstimos (igualmente quitáveis após a colação de grau), subvenção dos escritórios de advocacia (posteriormente pagas com trabalho ou com remuneração mais baixa) e, em muitos casos, por meio de bolsas por mérito acadêmico ou por efeito de medidas inclusivas ou por sucesso em atividades desportivas.

Além dessas duas importantes características, o pluralismo na formação e a baixa normatividade estatal,  existe uma terceira que coloca o ensino de Direito nos Estados Unidos em uma posição insólita, em comparação com a Europa e o restante da América: não se cursa Direito após a conclusão da high school e sim depois de um período de estudos graduados. 

Crise e ensino jurídico
A crise econômica de 2008 também deixou marcas no ensino de Direito nos Estados Unidos, embora não apenas no Direito. A formação universitária norte-americana é reconhecida internacionalmente e suas instituições ocupam o topo dos rankings de educação superior. Na classificação geral do Times Higher Education World University de  2014-2015, o Instituto de Tecnologia da Califórnia (Caltech) e a Universidade de Harvard estão em primeiro e segundo lugares, respectivamente.[1] Muito dinheiro para pesquisas e para a atração de jovens brilhantes de qualquer parte do planeta, estruturas físicas em laboratórios e bibliotecas sem comparação, competição permanente entre as universidades podem servir como hipóteses para esse sucesso. Some-se a isso, o estilo de formação individual que obriga o estudante nos Estados Unidos a usar todo seu tempo em leituras e estudos para se sobressair. 

No Direito, porém, a crise chegou e com enorme violência. Já se escreveu coluna sobre a gravidade do problema nos Estados Unidos, oportunidade na qual se noticiou a criação de uma Força-Tarefa para o Futuro da Educação Jurídica nos Estados Unidos (Task Force on the Future of Legal Education). Reflexo ou não dessa crise está na queda dos níveis remuneratórios dos advogados norte-americanos. De acordo com os dados do órgão oficial do Governo, o Bureau of Labor Statistics, os médicos de diferentes especialidades ocuparam as 9 primeiras posições no ranking de remuneração média anual do ano de 2013, que vai de 235.070 dólares (primeiro lugar, médico anestesiologista) até 182.660 dólares (nono lugar, médico psiquiatra). Os advogados estão em 21o lugar, abaixo de engenheiros, dentistas, gerentes de marketing, piloto de avião, presidentes de empresas e analistas de sistemas, com uma renda média anual de 131.990 dólares.[2]

terça-feira, 7 de julho de 2015

Acórdão interessante do STJ sobe a segurança nas relações contratuais

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.

1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.

2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.

3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato.

4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes.

O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes.

5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015)

OBS: Vide ainda art. 285-B do CPC.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

"Código Civil Francês foi o maior legado de Napoleão na política interna"

Entrevista concedida pelo historiador Brendam Simms, ao jornalista Silio Boccanera, para o programa Milênio — um programa de entrevistas, que vai ao ar pelo canal de televisão por assinatura GloboNews às 23h30 de segunda-feira com repetições às terças-feiras (17h30), quartas-feiras (15h30), quintas-feiras (6h30) e domingos (14h05).

O Brasil poderia ser diferente hoje, não fosse Napoleão Bonaparte. Por medo de uma esperada invasão do líder máximo francês à Península Ibérica, a família real portuguesa fugiu de Lisboa em 1808 e se instalou no Rio de Janeiro. Começou ali um processo de grandes mudanças na colônia com destaque para a abertura dos portos brasileiros ao comércio com o mundo. Como esperado, tropas francesas entraram em Portugal, sob o comando do general bonapartista Junot. Ainda jovem, Napoleão tinha visto a França mergulhar em crise após a revolução histórica de 1789, que ele apoiou. Em rápida ascensão militar, acabou tomando as rédeas do governo em Paris e transformou a França na potência dominante do continente. No poder, ele se revelou autoritário, agressivo, com toques de megalomania e genialidade. Após invasões de terras tão distantes quanto o Egito e a Rússia, o edifício Napoleônico acabaria desabando ao lado de casa, na Bélgica, duzentos anos atrás. Em 18 de Junho de 1815, Napoleão perdeu a Batalha de Waterloo para outro herói militar, o britânico Duque de Wellington. Foi deposto como líder da França e enviado ao exílio na remota ilha de Santa Helena, possessão britânica no Atlântico Sul. Ali, mais perto do Brasil do que da Europa, o ex todo poderoso ficou até morrer de câncer no estomago, aos 51 anos. As proezas militares de Napoleão são objeto de estudo até hoje e sua vida inspirou milhares de livros. A Tarde Mais Longa é uma das obras mais recentes e concentra o foco justamente na Batalha de Waterloo. O Milênio foi ao encontro do autor Brendan Simms, professor de história europeia moderna na conceituada Universidade de Cambridge, na Inglaterra.

Silio Boccanera — Estamos comemorando 200 anos da derrota de Napoleão em Waterloo, um acontecimento com muitas implicações históricas. Mas na verdade, ele esteve perto de vencer a batalha, não é?
Brendan Simms — Ele chegou mais perto da vitória no início da tarde, quando seu general d'Erlon quase ultrapassou as linhas aliadas. Aquele foi o momento em que ele poderia ter vencido a batalha. No final, com o ataque da Guarda Imperial, provavelmente já era tarde demais, mas, no início da tarde, ele chegou muito perto.

Silio Boccanera — O que acontecia era que Napoleão estava confrontando os britânicos e sabia que os prussianos podiam estar chegando, então tinha de correr para derrotar os britânicos. Mas não foi rápido o bastante.
Brendan Simms — Pois é. Ele esperava que os prussianos retrocedessem ou não chegassem ao campo de batalha a tempo, mas, no meio da tarde, ele soube que os prussianos estavam a caminho, e sua estratégia essencial teve que ser derrotar Wellington antes que ele escapasse.

Silio Boccanera — A versão difundida pelo Reino Unido é a de que Wellington e os britânicos derrotaram Napoleão, mas na verdade até o exército de Wellington era composto por estrangeiros. Seu livro menciona que 45% deles falavam alemão. E a vitória final só aconteceu com a chegada dos prussianos.
Brendan Simms — Eu gosto de chamá-la de vitória europeia. O exército de Wellington era multinacional, então, como você disse, cerca de 45% de seu exército falava alemão no início da batalha, antes da chegada dos prussianos. Também havia valões — belgas que falavam francês —, habitantes dos Países Baixos e, dentro das forças britânicas, havia ingleses, irlandeses e escoceses. Portanto, sem querer negar a importância britânica — o comandante supremo era britânico, nascido na Irlanda —, foi uma vitória europeia. Foi um trabalho conjunto de coalizão.

Silio Boccanera — Nós nos acostumamos a analisar guerras com um olhar contemporâneo, principalmente as batalhas aéreas, e nos esquecemos da grandiosidade dessa batalha. Os números são impressionantes. Eram 200 mil soldados, 60 mil cavalos, mais de 500 peças de artilharia. Foi uma conflagração imensa.
Brendan Simms — Sem dúvida. Não foi a maior batalha da era napoleônica. A Batalha de Leipzig, ou Batalha das Nações, foi bem maior, mas a particularidade de Waterloo era o tamanho reduzido do campo de batalha. Ele era muito compacto. É possível vê-lo por inteiro do monumento principal, o Monte do Leão. Então eram, como você disse, quase 200 mil pessoas amontoadas naquele espaço limitado. Teve muita pancadaria.

Silio Boccanera — As memórias de Napoleão foram ditadas durante seu exílio em Santa Helena, a remota ilha britânica. Nelas, ele examina parte de sua vida, sua carreira e suas decisões militares. Estranhamente, ele diz: "Eu ainda não entendo a derrota na Batalha de Waterloo." E também diz: "Eu deveria ter morrido lá." O que acha que ele quis dizer quando disse que não entendia a derrota em Waterloo?
Brendan Simms — Napoleão chegou a declarar que desprezava Wellington, e ele nunca levou a sério a força do exército britânico, principalmente da infantaria. Ele tinha enfrentado muito pouco os britânicos, porque a maior parte das batalhas na Península Ibérica foi empreendida por seus marechais, e não por ele. E ele disse a seus comandantes antes da batalha que o exército britânico era ruim e Wellington era um comandante ruim. Ele subestimou os adversários e ficou surpreso com a derrota.

Silio Boccanera — E quanto a "Eu deveria ter morrido"?
Brendan Simms — Ele era um homem muito corajoso, como demonstrou em várias ocasiões no início da carreira, reunindo os soldados pessoalmente, esse tipo de coisa. E acho que, se ele pudesse ter escolhido o local e as circunstâncias de sua partida, teria preferido morrer numa batalha.

Silio Boccanera — Waterloo foi sua derrota final, o fim de sua carreira militar e política. Mas ele sofreu outra grande derrota, a invasão da Rússia em 1812. Tolstói escreveu sobre ela em Guerra e Paz. Foi um grande erro de Napoleão em termos militares e políticos?
Brendan Simms — Em retrospecto, certamente foi um erro, porque, além de ter reduzido as forças da Grande Armée, também deu a oportunidade para que antigos aliados, como os austríacos e os prussianos, se reafirmassem. No entanto, do ponto de vista dele, ele achou que não tinha escolha, porque seu maior inimigo sempre foi o Reino Unido. E ele via o Império Russo como o império que interessava ao Reino Unido. Enquanto o Império Russo existisse, os britânicos lutariam. Esse era o argumento, muito parecido com o de Hitler para invadir a URSS em 1941.

Silio Boccanera — E os dois acabaram na mesma situação. O inverno chegou e não conseguiram lidar com ele.
Brendan Simms — Exatamente. É um bom exemplo da falha de se aprender com a História.

Silio Boccanera — O caminho de Napoleão até o poder foi muito rápido. A carreira dele avançou junto com a Revolução Francesa, que ele apoiou. Mas, no final, ele tomou o poder, se tornou imperador e conquistou países à força. Você diria que ele traiu a Revolução Francesa?
Brendan Simms — Quando Napoleão alegou que tinha completado a revolução pondo fim a ela — que é uma alegação interessante, ou seja, ele reivindica o legado da revolução e a transcende —, na verdade ele a traiu. E onde vemos isso mais claramente é na criação de uma nobreza imperial. A Revolução Francesa foi um ataque a privilégios herdados, à nobreza e um desejo de liberdade, igualdade e fraternidade. E restaurar uma aristocracia, na qual ele dava a seus marechais terras tiradas de outros europeus e, além disso, de forma hereditária, significa trair os princípios originais da revolução.

Silio Boccanera — Ele teve uma origem modesta — o pai dele era um advogado não particularmente rico — na Córsega. A carreira militar dele avançou rápido e ele se tornou general aos 24 anos, um feito incrível. Especialistas militares que estudam as batalhas napoleônicas dizem que ele era um gênio militar, talvez do naipe de Alexandre, o Grande, e Júlio César. Qual é a sua opinião?
Brendan Simms — Ele sem dúvida era um grande planejador militar, e não era especialista somente em tática, mas também em estratégia. Ele começou, como você disse, muito jovem, mas, no fim da carreira, ele ficou preguiçoso. Transformou batalhas em pancadaria usando sua superioridade tecnológica e numérica. Wellington, durante a Batalha de Waterloo, disse: "Ele não passa de um velho brigão", desrespeitando a habilidade militar de Napoleão. Mas, no nível estratégico, ele nunca perdeu a mão. Sem dúvida, em termos militares, ele era um gênio.

Silio Boccanera — E em termos políticos? Porque ele também avançou muito.
Brendan Simms — Ele tinha uma visão muito clara da grandiosidade da França, de seu lugar na Europa — uma ambição quase imperial de que era o novo Carlos Magno, imperador de toda a Europa —, ele tinha um programa não só de política externa, mas interna também e, acima de tudo, ele era um grande comunicador e conseguiu se conectar com o povo francês, conseguiu articular seu desejo de ter um papel importante na Europa e também conseguiu transmitir parte disso a outros povos europeus.

Silio Boccanera — O amor dele pelo poder era irresistível. Numa citação, ele diz: "Eu amo o poder como um músico ama seu violino." Acha que a maior motivação dele era a busca por poder?
Brendan Simms — Poder e glória. Posição e reconhecimento. E foi isso que o levou à ruína. Um desejo excessivo, que nunca se satisfaz, um sistema e uma mentalidade inerentemente instáveis.

Silio Boccanera — Muitas pessoas o admiravam, como o grande escritor alemão Goethe, que conheceu Napoleão e conversou com ele. Ele disse que Napoleão tinha a mente mais formidável que o mundo produzira. Palavras de Goethe. Exageradas?
Brendan Simms — Acho que podem ser levemente hiperbólicas, mas ele sem dúvida suscitava esse tipo de admiração. Outro exemplo seria Beethoven, só que Beethoven se arrependeu de sua opinião e disse que ele não passava de um mero mortal.

Silio Boccanera — Ele era um grande admirador de Napoleão.
Brendan Simms — E mais tarde mudou de ideia. Na minha opinião, uma figura como Frederico, o Grande, é igualmente notável e interessante. O que chama a atenção em Napoleão é que, partindo de uma origem relativamente modesta, ele foi galgando posições até se casar e entrar para uma das maiores dinastias europeias, o Habsburgo. Isso dá mais glamour à história dele.

Silio Boccanera — Ao longo da carreira, o maior adversário de Napoleão, o maior inimigo, sempre foi o Reino Unido. Ele planejava invadir o país, depois desistiu, mas aí decidiu fazer um bloqueio econômico. O que foi isso?
Brendan Simms — Como as sanções de hoje?

Silio Boccanera — Sim, um pouco como isso.
Brendan Simms — Ele enxergava o Reino Unido como o responsável pelas coalizões contra ele, e não estava errado. O Reino Unido era quem administrava, quem provia subsídios para os exércitos continentais. Ele gostaria de ter invadido, mas não tinha capacidade naval. Como o chefe do almirantado disse na época: "Não digo que os franceses não virão. Só digo que não virão pelo mar."

Silio Boccanera — E, claro, naquela época era a única forma possível.
Brendan Simms — Então, a estratégia dele era deixar o Reino Unido, que era uma nação comercial ou, como ele chamava, "uma nação de lojistas", de joelhos economicamente. Ou seja, impedir o comércio britânico com o continente. Essencialmente, ele colocou agentes em todos os portos da Europa e tentou impedir o comércio britânico

Silio Boccanera — É aí que entra Portugal, que era aliado do Reino Unido e, de repente, através de Portugal, o Reino Unido conseguia fazer comércio com a Europa. Aí Napoleão resolve ir para Portugal, o que teve grande impacto na História do Brasil. Então o papel foi esse?
Brendan Simms — Sim. Portugal não era só um aliado, acho que era o aliado mais antigo até da Inglaterra. Era uma relação muito antiga. E fechar essa fenda no sistema continental, criar um bloqueio, foi certamente cogitado. A outra motivação foi que ele precisava se deslocar para a Península Ibérica para assegurar o flanco sul da França.

Silio Boccanera — Por medo de Napoleão, a família real portuguesa se mudou para o Brasil, o que teve um impacto enorme na História do Brasil, e Napoleão invadiu — não ele próprio, mas mandou seus generais — a Espanha e Portugal. Mas a campanha não teve muito sucesso, teve?
Brendan Simms — Não. A campanha da Península Ibérica ficou conhecida como "a úlcera espanhola". Foi como um câncer que corroeu o sistema francês, consumindo recursos e também minando o moral. Até a invasão da Rússia em 1812, foi a maior dificuldade que Napoleão enfrentou.

Silio Boccanera — Estamos em 2015, no aniversário de 200 anos de Waterloo, mas estamos lidando com a União Europeia, 28 países que formam um clube de nações. De certa forma, esse era o sonho de Napoleão: formar uma União Europeia, claro que sob o seu comando.
Brendan Simms — Isso mesmo. Ele tinha uma ideia muito clara de integração europeia. O historiador Gerhard Wolf chama isso de "integração hegemônica". E esse era o grande problema da visão de Napoleão. Ele dependia de força e essencialmente, na prática, não passava de um sistema extrativista para produzir recursos, dinheiro, mas também recrutas para suas campanhas militares. E eu diria, em certos aspectos, que seus adversários também estavam articulando uma visão europeia: de uma Europa mais organizada, mais federal e menos hierárquica. E acho que você tem razão quando diz que o exército de Wellington não era só europeu, ele de certa forma foi o precursor da Otan.

Silio Boccanera — Depois da derrota, Napoleão tentou ir para o Reino Unido, os britânicos o levaram para Santa Helena e ele ficou lá até o fim da vida. E tudo o que fez foi escrever suas memórias. Nelas, ele diz que as pessoas logo esqueceriam sua derrota em Waterloo, o que não foi o caso, mas diz que as pessoas se lembrariam de outra coisa. "Minha verdadeira glória é o código civil, que viverá para sempre." Hoje ele é chamado de "código napoleônico". Foi o maior legado dele?
Brendan Simms — Acho que, em termos de política interna, sim. E não é um legado apenas na França, mas em muitos países europeus nos quais o código foi adotado, moderado e adaptado em alguns casos. Era a promessa, em vários aspectos, de direitos iguais. Certamente mais direitos iguais de que os que eram garantidos pelo Império Austríaco, que tornaram o regime francês tão popular em lugares como a Renânia, por exemplo.

Silio Boccanera — O que mais acrescentaria como parte do legado dele? Sabemos que ele tentou reformar a França em diversos aspectos.  O que ele deixou como legado além do código napoleônico?
Brendan Simms — Acho que o legado mais paradoxal foi na Alemanha, no acordo territorial alemão. Porque Napoleão fez os alemães encararem da forma mais clara possível o fracasso do antigo Sacro Império Romano-Germânico.

Silio Boccanera — A Alemanha que conhecemos hoje não existia.
Brendan Simms — Exatamente. Não havia Alemanha. Por um lado, ele criou o nacionalismo alemão. O nacionalismo alemão, enquanto projeto político do século 19, foi uma reação à experiência da ocupação francesa. Em segundo lugar, ele reduziu enormemente a quantidade de principados e territórios alemães de muitas centenas no século 18 para algo em torno de 40 após 1815. Depois, em 1870-71, Bismarck completou o processo.

Silio Boccanera — Ele facilitou o trabalho de Bismarck.
Brendan Simms — Exatamente. Napoleão é o criador, em muitos aspectos, da unificação alemã no século 19. Isso não é um legado. Não acho que ele teria gostado...

Silio Boccanera — Acidental, mas...
Brendan Simms — Mas é.

Silio Boccanera — Como falamos antes, os britânicos o levaram para Santa Helena, ele nunca saiu de lá e morreu de câncer em 1821. Mas foi aí que a lenda dele cresceu, não foi? A fama dele aumentou após sua morte.
Brendan Simms — Isso mesmo. Em parte isso tem a ver, na França, com a impopularidade do regime Bourbon restituído. Então Napoleão deixou um capital simbólico imenso que contrastava com um governo considerado abjeto e estabanado por parte dos Bourbon. Quem estava descontente depois de 1815 relembrava uma era gloriosa. Eles se esquecem do sofrimento, da opressão e, para eles, Napoleão se torna o símbolo da grandiosidade francesa, que foi perdida e deveria ser recuperada. Fora da França, Napoleão se torna o símbolo dos progressistas em muitos aspectos e, em termos gerais, qualquer um que fosse contra a ordem estabelecida ou até, já no século 20, quem se queixava do Império Britânico, da ordem mundial anglo-saxã, via Napoleão como uma figura atraente.

Silio Boccanera — Você pesquisou o homem, a história, as batalhas, o lado político, o lado militar, mas, enquanto o estudava, passou a gostar dele? Gosta de Napoleão enquanto pessoa depois de tanto estudá-lo?
Brendan Simms — Acho difícil não desenvolver um grau de afeição por qualquer pessoa que você passe algum tempo pesquisando. E há uma certa malandragem nele, mas, quando você analisa todo o sofrimento e as atrocidades de mais de vinte anos de guerra, pelos quais a maior responsabilidade é dele, é difícil sentir qualquer tipo de admiração. Acho que o custo foi alto demais para isso.

Como se produz um jurista? O modelo inglês (Parte 19)


1 de julho de 2015, 18h26
Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

O professor de Direito
A docência jurídica na Inglaterra e no País de Gales não é tão relevante quanto sua homóloga nos países europeus continentais já estudados nesta série de colunas. Para além dessa diferença, que é bastante em si mesma, há outras características da profissão que a tornam bem peculiar em comparação com sua equivalente no resto da Europa. Uma delas é a abertura para estrangeiros, o que se justifica pela universalidade do idioma inglês e pela diretriz das instituições britânicas de seguirem o modelo norte-americano de diversidade étnica e geográfica em seus corpos docente e discente. Segundo dados do Instituto Universitário Europeu, em 2007, na LSE – London School of Economics, uma das mais prestigiadas escolas do mundo, 47% dos professores eram de origem não britânica.[1]

Não se limitando apenas à Inglaterra e ao País de Gales, mas a todo o Reino Unido, pode-se também afirmar que há uma política de incentivos remuneratórios e de financiamento de pesquisas mais próxima do que se pratica nos Estados Unidos, com ênfase em controles de mérito acadêmico por meio de publicações em revistas indexadas, participação em eventos internacionais e parcerias com o setor privado. Esse "novo caminho" do ensino universitário britânico em geral não tem passado incólume a críticas internas. A transformação da universidade em um espaço com objetivos, metas e governança típicos de uma empresa não é algo aceito de modo silencioso. A cultura do fordismo ou do controle de resultados acadêmicos – qualificação que pode variar conforme sejam defensores ou críticos do modelo – instalou-se de modo firme nas universidades.

A autonomia universitária permite que se encontrem diferenças na estrutura da carreira docente, mas, em linhas gerais, é possível identificar esta escala: a) assistente de pesquisa (com grau mínimo de doutor e geralmente em estágio pós-doutoral); b) Teaching Fellow; c) Research Fellow; d) Lecturer A; e) Lecturer B; f) Senior Lecture ou Reader; g) Professor.[2]

Note-se que a idade média para se doutorar no Reino Unido é bem mais baixa  que no continente: 26-27 anos. Desse modo, a carreira de alguém interessado na docência começa relativamente mais cedo. Outro aspecto digno de nota é que a falta de familiaridade dos brasileiros com os títulos universitários britânicos. É bem comum confundir-se um Fellow ou um Research Fellow com um professor no sentido usado na Europa Continental ou mesmo com um professor submetido ao regime estatutário brasileiro, o que não é correto. Essa confusão de nomes têm levado algumas universidades a adotar a nomenclatura norte-americana: Assistant Professor, Associate Professor e Full Professor. O peso da palavra "professor" é a razão dessa mudança.

A evolução na carreira não se dá de modo maquinal ou "controlável" por meio de decurso de tempo. Faz-se necessário um estágio pós-doutoral para se chegar ao estágio de  Lecture A. A depender das qualificações, o candidato pode saltar diretamente para o cargo de Lecture B. Atingir a condição de Professor é algo de depende das regras da instituição e pode-se dar por diferentes modos: a) concurso para uma vaga aberta por morte, aposentadoria ou remoção do titular para outra universidade; b) indicação dos titulares das unidades acadêmicas, o que pressupõe um excelente currículo e, segundo as más línguas, ótimas conexões políticas; c) participar de uma seleção interna, de acordo com as regras de cada universidade, para progressão na carreira.

Aspecto interessante é que não existe a figura da defesa de uma tese de cátedra (titularidade) e outra de livre-docência, como se dá nas universidades estaduais paulistas e em algumas federais brasileiras. Mas, entende-se que o candidato ao cargo de Professor deve ter publicado ao menos 2 livros em sua carreira.  É muito forte nas ilhas britânicas a figura da tomada de referências de um candidato. A instituição pede opiniões reservadas sobre a pessoa e a carreira do postulante a pessoas do meio acadêmico nacional ou estrangeiro. No Brasil, essas cartas de "referência" ou de "recomendação" transformaram-se em verdadeiros textos hagiográficos. No Reino Unido, são esperadas análises criteriosas e isentas por parte dos convidados a se manifestar, sem qualquer constrangimento em se expressar opiniões críticas sobre o candidato.

A exigência por produção de qualidade é determinante na promoção dos docentes. Há, no entanto, outra razão de ser para essa demanda: a maior parte dos docentes é vinculada à universidade por meio de contratos temporários renováveis. A tenure é um privilégio muito restrito e não há a cultura da "estabilidade" como se vê no Brasil. Tal circunstância torna a vida universitária bem mais competitiva e mais frágil a situação dos fellows, lectures e readers.  O sabático (um semestre ou um ano) é também uma instituição consolidada. O professor tem direito a esse período a cada 4 ou 5 anos de atividades.

Embora variável conforme as instituições e não se computando vantagens pessoais, a remuneração bruta do professor universitário da LSE é a seguinte: a) Assistente de Pesquisa:  3,520 €/mês; b) Lecturer A: 4,407 €/mês; c)   Lecture B: não há no quadro; d) Reader: 6.436 €/mês; e)  Professor: 9,780 €/mês.[3] Deve-se registrar que esses valores superam em até 20% o que é pago por outras universidades do Reino Unido. É também necessário informar que sobre a remuneração bruta incide uma alíquota de 34% em média. Finalmente, há uma política de negociação individual de valores além do salário nominal. Cada instituição tem regras sobre o exercício da docência em simultâneo com outras atividades profissionais. Nos últimos anos, em Direito, tem crescido o monoprofissionalismo, mas, como a centralidade das profissões jurídicas está na advocacia, é cedo para se afirmar que esse modelo prevalecerá.

Um professor em meio ao regime de tutorias
Restringindo-se novamente a análise à Inglaterra e ao País de Gales, volte-se para um tópico de grande interesse comparativo: a ministração das aulas. A lecture, ou uma aula magistral, ainda é o centro do ensino jurídico anglo-galês. Existem também os seminários, com apresentação de estudos pelos alunos.  No entanto, há uma característica bem própria do modelo inglês: as tutorias (na linguagem de Oxford) ou supervisões (na terminologia de Cambridge).  O tutorial system consiste no acompanhamento dirigido dos estudos de um grupo reduzido de alunos por fellows da universidade. Esse acompanhamento compreende leitura de textos, discussões, preparação para seminários, questionamentos e várias formas de estimular o aluno a pensar e defender suas ideias. Trata-se de um método bem original, aplicado em universidades de ponta e que depende  de um enorme número de fellows para realizar essa atividade e uma estrutura docente hierarquizada, que comete aos Professors a elaboração das grandes linhas do curso e a ministração das lectures, enquanto que o grande número de assistentes leva a efeito a tutoria.

No Brasil, só conheço um modelo parecido com o tutorial system, mas com a peculiaridade de contar com monitores (alunos de graduação e de pós-graduação) e não com fellows, que é o Grupo de Estudos de Direito Romano da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, existente há mais de 30 anos e criado pelo então professor doutor Thomas Marky  e hoje liderado por seu discípulo o professor titular Eduardo César Silveira Vita Marchi. O já famoso "grupo de pesquisa de Direito Romano" tem sido o responsável pela formação de gerações de novos estudiosos de Direito Privado no país. Alternam-se as aulas magistrais, a leitura de textos e a discussão de casos, o que também é possível graças à coesão dos professores associados e doutores de Direito Romano e de História do Direito (Dárcio Roberto Martins Rodrigues, Bernardo Bissoto Queiroz de Moraes e Hélcio Maciel França Madeira).

O ranking das faculdades de Direito
Favorecidas pelo idioma inglês,  grandes volumes de recursos e sua administração racional, abertura para docentes e discentes não nacionais, as universidades inglesas estão dentre as melhores do mundo, segundo variados rankings. Usando-se apenas o World University Rankings 2014-15, do Times Higher Education,  encontram-se as universidades de Oxford (terceiro lugar), Cambridge (quinto lugar) e o Imperial College London (nono lugar) nas 10 primeiras colocações internacionais.[4]

Como já salientado em colunas anteriores, a leitura isolada desses números é algo muito superficial, até pelos problemas  de se comparar instituições de grande porte com outras médias ou pequenas. No Direito, tal situação é ainda mais difícil ante as diferenças de modelos. Os ingleses e galeses estão mais próximos da realidade americana, salvo em questões como ser o curso de Direito – em regra – uma graduação e não uma pós-graduação.

Em outro ranking, do jornal The Guardian, exclusivo para cursos de Direito, assim estão colocados os melhores cursos: 1) Cambridge; 2) Oxford; 3) Queen Mary; 4) University College London; 5) LSE; 6) Durham; 7) Nottingham; 8) York; 9) King's College London; 10)  The School of Oriental and African Studies – SOAS, University of London.[5]    

Algumas informações interessantes sobre essas universidades. Primeiro, é necessário dizer que todas são públicas. A SOAS é voltada  primordialmente para estudantes africanos e asiáticos. A University College London foi a primeira instituição laica do país e também a pioneira em abolir restrições étnicas, de gênero ou religiosas. O King's College, que tem desenvolvido forte aproximação do Brasil nos últimos anos, alterou o nome de sua faculdade de Direito para The Dickson Poon School of Law. Esse nome tão diferente foi atribuído à faculdade em 2012 como uma forma de homenagear o milionário de Hong Kong Sir Dickson Poon, Cavalheiro do Império Britânico, que doou 20 milhões de libras esterlinas à instituição. Essa foi a maior doação privada individual da história do King's College.

Conclusão
O ensino jurídico inglês e galês está a meio-termo dos modelos continentais europeus e norte-americanos. Colocado em uma realidade britanicamente peculiar, esse modelo não se centraliza na figura do docente e apresenta uma nítida divisão de tarefas formativas entre a universidade (de 1 a 3 anos, a depender do tipo de curso) e as corporações profissionais, estas últimas extremamente ciosas do número de ingressantes e de sua qualidade, o que se revela por cursos de ingresso próprios e pela força de seus órgãos de classe, a despeito de seu enfraquecimento no campo disciplinar nos últimos anos.

Com professores bem remunerados, o que deve ser visto também em termos, dado o elevado custo de vida nas ilhas britânicas, e com uma flexibilidade maior de carreira, o Direito é ensinado pelo método de tutorias, associado às aulas magistrais e aos seminários. A base da carreira é desproporcionalmente maior do que o topo, o que permite o emprego de muitos auxiliares de ensino e assistentes no tutorial system.

As universidades são majoritariamente públicas, embora haja também instituições particulares. Todos os alunos pagam os custos da faculdade, o que alimenta um mercado de "fundos educacionais" e um sistema de poupança familiar ou de endividamento pessoal.  Não há um sistema de exames de Estado, mas as corporações selecionam com rigor os advogados, que se dividem em duas classes tradicionais, com uma clivagem que hoje se atenuou, mas que permanece em torno do direito de atuar perante tribunais superiores e o contato com os clientes.

***

Na próxima semana, atravessaremos o Atlântico e vamos para a América. Até lá!

 


[3] Fonte: London School of Economics.


Como se produz um jurista? O modelo inglês (Parte 18)


17 de junho de 2015, 10h00
Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

1.Perucas brancas e profissões jurídicas inglesas
As origens das perucas brancas dos magistrados ingleses e membros da Câmara dos Lordes. A introdução do costume de se usar a white wig é atribuída ao rei Carlos II, filho de Carlos I, decapitado por ordem dos rebeldes puritanos de Oliver Cromwell, que reconquistou o trono britânico após a morte do Lord Protector, o título oficial do ditador da Commonwealth. Imitação de hábitos  franceses ou efeito de uma praga de piolhos que obrigou os londrinos a rasparem a cabeça, não há consenso sobre o que levou Carlos Stuart, que viveu longos anos de exílio em França, a iniciar a moda das perucas. O certo é que, desde a década de 1660, quando acedeu ao trono, até o início do reinado do rei Jorge IV, em 1820, todos os monarcas britânicos mantiveram suas cabeças ornadas com esse adereço. Não é sem razão que esse dress code passou a servir de modelo para a sociedade nesses quase 200 anos.

Abandonado pelos britânicos, o emprego das perucas resistiu no Poder Judiciário e é até os dias de hoje encontrável não só no Reino Unido, mas em diversas ex-colônias e domínios do antigo Império Britânico. Desde 2008, no entanto, as perucas deixaram de ser usadas no cotidiano das principais cortes do Reino Unido. Elas sobrevivem em sessões cerimoniais, nas divisões criminais e algumas situações que podem ser descritas como residuais.

A transformação simbólica do dress code de magistrados, advogados e serventuários judiciais do Reino Unido não foi dissociada das grandes reformas dos anos 1990-2000, de entre as quais estão a criação da Suprema Corte, o fim da Divisão Judicial da Câmara dos Lordes (os antigos law lords), a extinção de dezenas cortes de primeiro grau em todos o país, a ampliação da presença de juízes leigos, o fim da divisão estrita de funções entre barristers e solicitors, a adoção de um Código de Processo Civil e a instituição de uma lei de controle externo dos serviços judiciários e da atividade advocatícia.

As profissões jurídicas inglesas e galesas, para se manter fiel ao escopo desta parte da série de colunas sobre como se forma um jurista em alguns países do mundo, têm sido alcançadas pelas grandes e silenciosas transformações da sociedade britânica dos últimos 20 anos. E é sobre essas profissões o objeto desta coluna, colocando-se ênfase nas particularidades da formação inglesa.  

2.Profissões jurídicas: a centralidade da advocacia
Se na Europa continental  há um direito dos professores, na Inglaterra e em Gales existe um direito dos advogados. A principal e mais prestigiosa das profissões jurídicas é a advocacia. Dela provêm os melhores quadros para a magistratura e muitos advogados tornaram-se grandes professores. Essa realidade é especialmente notável quando se nota que a "profissionalização" da docência jurídica, sob os moldes de um alheamento dos práticos do ambiente universitário, é relativamente recente e não se completou ainda.

O curso de Direito não é pré-requisito para o ingresso nas principais carreiras jurídicas e há uma nítida divisão de funções entre a formação acadêmica e a formação para as profissões jurídicas, cabendo a primeira ao locus universitário e a segunda aos órgãos de classe.[1]

a) Solicitors. Resultado de uma distinção de funções da carreira geralmente conhecida na Europa continental e no Brasil como de "advocacia", os solicitors são os profissionais que representam judicial e extrajudicialmente as partes no sistema judiciário anglo-galês. Eles são contratados por pessoas naturais ou jurídicas e prestam-lhe serviços como típicos mandatários judiciais (ou extrajudiciais) nos moldes em que um advogado brasileiro normalmente o faria: assinam documentos, recebem intimações, participam de audiências nos graus inferiores de jurisdição, reúnem-se com advogados ou com as partes adversárias. Os solicitors também funcionam como revisores ou redatores de instrumentos negociais, orientam os clientes sobre como agir juridicamente e podem atuar nas empresas. Cabe-lhes ainda a representação pro bono e a atuação em escritórios de assistência judiciária aos necessitados, a maior parte mantido por doações de trusts ou de pessoas individuais.

Conforme dados da Solicitors Regulation Authority (SRA), em maio de 2015, havia 132.520 solicitors na Inglaterra e no País de Gales. Em 2009, esse número era de 115.487 solicitors.[2] Esses profissionais atuam sozinhos ou por meio de firmas advocatícias.

O impedimento a que os solicitors atuassem nos tribunais superiores foi abolido graças às reformas dos serviços jurídicos iniciadas com o Courts and Legal Services Act 1990. No entanto, ainda persiste o hábito de os solicitors indicarem os barristers para essa atuação. Como se verá a seguir, cabe aos barristers a elaboração de pareceres e a redação de peças processuais de maior importância. Há outra interessante divisão de trabalho aqui: os solicitors obtém provas, dialogam com os clientes sobre os fatos, investigam elementos de fato que podem ser úteis ao julgamento, conversam com testemunhas e "preparam" o caso para a redação de petições pelos barristers.

A Law Society é o órgão que congrega e representa os solicitors. Fundada em 1825, ela atua como órgão de regulação e de representação da classe. Com a reforma dos serviços jurídicos, as funções regulatórias são exercidas por intermédio da Solicitors Regulation Authority,  com funções que hoje extrapolam o mero interesse corporativo e alcança o interesse público, a Justiça e os direitos dos consumidores de serviços jurídicos. A parte disciplinar cabe ao Office for Legal Complaints, órgão com atribuições de ouvidoria e de recepção de queixas de usuários dos serviços advocatícios.

Pode-se tornar um solicitor por duas vias principais: a obtenção do título de bachelor of laws (denominado  de bachelor of arts em Cambridge e Oxford até hoje), após a conclusão de uma graduação em Direito, ou outro curso não jurídico (vide coluna anterior), seguido da aprovação no Common Professional Examination (para não graduados em Direito) e de um curso de prática jurídica, além de um estágio profissional de 2 anos em um escritório dirigido por solicitors mais antigos.

A etapa final de ingresso na profissão jurídica de solicitor é a "admissão ao rol" (admission to the roll). Os dados da SRA permitem conhecer os nomes dos admitidos no rol dos solicitors em 2015 (clique aqui). Não é um número muito expressivo, considerando-se que a relação compreende toda a Inglaterra e o País de Gales. A leitura dos nomes é também reveladora do grau de diversidade das origens étnicas dos aprovados, o que comprova a afirmação da coluna passada quanto ao multiculturalismo da sociedade inglesa atual.

b) Barristers. A figura clássica do advogado inglês, representada nos filmes do século XX, corresponde ao barrister, com suas becas, seus punhos de renda e as perucas brancas curtas. São os barristers, ao lado dos solicitors, que compõem a carreira advocatícia inglesa e galesa.  Seu nome deriva da barra dos tribunais, expressão também comum nos Estados Unidos, que tem a American Bar Association.    

Os barristers perderam o monopólio da atuação oral perante os tribunais superiores, embora ainda sejam eles que preponderam nessa função nos dias de hoje. Conquanto já se discuta a abolição desta regra, é típico da profissão de barrister não se organizar em firmas, mas de modo individual ou em grupos, mas por razões de divisão de espaço ou de estrutura dos escritórios. Cabe-lhes a produção de peças, recursos, pareceres. As partes não contratam diretamente o barrister. Em geral, ele é indicado por um solicitor, em razão de sua notória especialidade na matéria ou sua credibilidade e experiência. As conversas com os clientes dão-se com a participação dos solicitors.

Em termos de prestígio, os barristers colocam-se em posição diferenciada dos solicitors, o que também é explicado pelo fato de haver um número bem menor daqueles em comparação com estes: há 15.000 barristers na Inglaterra e no País de Gales.

Por simetria com os solicitors, que se organizam sob a Law Society, os barristers subordinam-se ao General Council of the Bar, também conhecido por Bar Council. A regulação profissional e seu controle externo está a cargo do  Bar Standards Board (BSB), formado por leigos e não leigos. 

Um número bem menor de barristers integra o Queen's Counsel (QC), embora haja alguns solicitors indicados após a reforma que lhes deu o direito de atuar em tribunais superiores. É uma posição de enorme prestígio e que permite a incorporação ao nome do profissional das letras QC, geralmente entre parêntesis, como se fosse um título de nobreza ou de professor catedrático. Embora não mais de modo exclusivo, é do QC que saem as principais autoridades judiciárias do país e são esses profissionais que atuam nos processos de maior complexidade.

c) Magistratura e Ministério Público. Atendendo a uma tradição medieval de que a magistratura era uma atribuição delegada pelo rei aos nobres, a qual foi paulatinamente alterada, de modo especial após o Act of Settlement de 1701, a magistratura inglesa e galesa não apresenta número expressivo de juízes de carreira e a maioria de seus membros foi selecionada de entre os advogados. Os juízes também compartilham parte de seus misteres com o júri popular e com  juízes de tempo parcial, juízes de paz e de pequenas causas.   

A maior autoridade judicial da Inglaterra e do País de Gales  é o Lord Chief Justice, em substituição  ao papel exercido pelo Lord Chancellor, equivalente britânico a um ministro de Estado da Justiça.

A Inglaterra e o País de Gales desconhecem uma instituição com o perfil do Ministério Público brasileiro. Existe a Procuradoria da Coroa, conhecida como Crown Prosecution Office, de caráter independente, mas que se vincula ao Poder Executivo, que detém a representação do Estado em questões criminais, ao lado de particulares e de outros órgãos públicos, dado que inexiste o monopólio da ação penal.  Nos tribunais superiores, cabe aos advogados representar a Coroa, o que é surpreendente para os padrões brasileiros. Existe um procurador-geral da Coroa, que é responsável perante o Parlamento britânico. De entre suas funções está a judicialização dos casos investigados pela Polícia inglesa e galesa.

Desde o Constitutional Reform Act 2005 (CRA 2005), os juízes dos  tribunais superiores e das cortes especializadas são nomeados pela rainha por indicação da Judicial Appointments Commission (JAC), um órgão independente que recruta os candidatos à magistratura em funções nos órgãos indicados no anexo 14 do CRA 2005.  

A Comissão de Nomeações Judiciais escolhe os juízes por meio de candidaturas dos interessados, que se submetem a exames de currículo, apreciação da experiência profissional e entrevistas. Não há nada parecido com o concurso público brasileiro e o sistema prestigia a experiência e o equilíbrio do candidato, além da demonstração de conhecimento dos precedentes. Nos últimos anos, fatores como diversidade étnica e social têm pesado nas escolhas.

d) Notários. Antigos, tradicionais e muito prestigiosos são os notários. Eles são recrutados por meio de um processo específico, com exames nacionais próprios e devem ter cursos de pós-graduação em atividades notariais,  geralmente conduzidos por universidades de prestígio, como Cambridge.

3. Conclusões
As carreiras jurídicas inglesas e galesas são marcadas pela diferenciação de funções e pelos rígidos controles das respectivas corporações. No campo da magistratura, a seleção faz-se geralmente de entre os profissionais da advocacia, com preferência a elementos com a experiência em sua especialidade jurídica.

O acesso à Justiça é caro. Entrar nas malhas do aparato judicial custa e não existe o espírito de "aventurar-se" em questões, dadas as consequências economicamente pesadas para os perdedores. As últimas reformas judiciárias tendem a ampliar a independência do Poder Judiciário, mas não romperam com a ausência de centralidade da burocracia judicial, que ainda é pequena e compartilha muitas funções com os leigos. Nem juízes, nem professores, são os advogados na Inglaterra e no País de Gales a ocupar a centralidade das carreiras jurídicas.

[1] Parte dos dados desta seção foram extraídos do Portal Europeu de Justiça: https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-ew-pt.do. Acesso em 14-6-2015.

Como se produz um jurista? O modelo inglês (parte 17)

10 de junho de 2015, 14h45

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

Introdução
Na coluna passada, começamos a análise do modelo jurídico inglês de ensino, formação, estrutura universitária e de carreiras profissionais.  Nossa análise hoje se ocupará da regulação do ensino jurídico, o acesso à universidade, a formação do futuro jurista na Inglaterra e no País de Gales.

O texto de hoje é fortemente baseado no relatório para a Inglaterra e País de Gales sobre o papel da prática na formação jurídica, elaborado por Julian Lonbay, da Universidade de Birmingham.[1] Agradeço ao lecture Mattew Dyson, da Universidade de Cambridge, pelo auxílio nesta série de colunas.

Diplomas e regulação do ensino jurídico
Até o ano de 2008, havia 108 instituições de ensino superior reconhecidas pela Solicitors Regulation Authority (SRA) e pelo  Bar Standards Board (BSB) como dotadas de competência para emitir os Qualifying Law Degrees (QLD).[2] Essas instituições de ensino superior não se localizam apenas na Inglaterra e no País de Gales, mas também na Irlanda do Norte e na República da Irlanda.[3] No entanto, a Inglaterra e o País de Gales só admitem a expedição de QLD para instituições que formem seus alunos em Direito inglês, a despeito de todas elas terem liberdade na definição de seus currículos.

A divisão entre SRA e BSB dá-se por efeito de uma divisão da advocacia em duas classes: solicitors e barristers, uma tradicional e antiga peculiaridade inglesa. Os solicitors são representados pela Law Society. A representação dos barristers cabe ao Bar Council. É absolutamente equivocado dizer que tanto a Law Society quando o Bar Council seriam uma "OAB inglesa", como é frequente se ler em algumas publicações. Nenhuma dessas entidades possui natureza institucional ou prerrogativas político-jurídicas  semelhantes ao que é conferido à OAB pela Constituição e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.  Em outra coluna, vai-se tratar especificamente das profissões jurídicas inglesas e galesas. No entanto, adiantam-se duas diferenças básicas entre solicitors e barristers: os últimos elaboram peças, emitem pareceres e eventualmente lecionam nas universidades. Eles não representam diretamente as partes em juízo e, duramente séculos, exerceram o monopólio da sustentação oral nos tribunais superiores. Essa restrição desapareceu de direito, mas, de fato, só os barristers têm exercido esse papel nos dias de hoje. Quantos aos solicitors, eles têm a função da representação judicial e extrajudicial das partes. Eles são os advogados, no sentido brasileiro, nos processos judiciais e em negócios jurídicos que dependam da participação de um profissional dessa natureza.

A SRA é um órgão regulatório da profissão de solicitor, ao passo em que o BSB exerce idêntica função em face do barristers.

A SRA é uma entidade que exerce uma função regulatória dos serviços jurídicos dos solicitors e bancas de advocacia, que foi instituída pelo Legal Services Act de 2007, tendo por objeto a defesa do interesse público, da rule of law, a melhoria da Justiça, a proteção e a defesa da concorrência dos serviços jurídicos, a defesa dos consumidores e o estímulo a uma boa formação dos profissionais do Direito.

Por sua vez, o BSB foi criado para idênticas funções em relação aos barristers. Sua composição é mista, tendo em seu conselho barristers e leigos, o que se justifica por uma necessidade de se dotar a classe de alguma forma de controle externo.

O valor das anuidades nos cursos de Direito
Para um brasileiro, que convive com o ensino superior privado pago e seu equivalente público sem qualquer contraprestação pelo aluno, é interessante observar que as universidades inglesas e galesas cobram de seus estudantes uma anuidade com teto fixado em 3.500 libras esterlinas, em valores de 2008. As universidades públicas são financiadas pelo Estado por meio de recursos complementares aos auferidos das anuidades.[4]

As universidades privadas, que são em número expressivamente menor que as públicas, cobram valores bem mais altos, algumas delas chegando a anuidades de 10 mil libras. A razão dessa disparidade é que as privadas não recebem qualquer tipo de subvenção ou apoio estatal.[5]  

Os estudantes pagam essas anuidades com dinheiro da família, por meio de empréstimos (pagos após a conclusão do curso superior e muito onerosos para os recém-formados) ou por intermédio de fundos educacionais, que são contratados desde muito cedo por seus pais, à semelhança do que se faz no Brasil nos fundos de previdência privada ou nas cadernetas de poupança abertas para os filhos quando estes ainda são crianças. Cursar uma faculdade de Direito não é algo vulgar e exige enormes sacrifícios pessoais ou familiares para os alunos. 

Como os alunos ingressam nos cursos de Direito?
Não existe um padrão nas universidades inglesas para o acesso aos cursos de Direito. Em algumas delas, o candidato tem de fazer um requerimento (a famosa aplication) no qual demonstram sua excelência como estudante no ensino médio, por meio da comprovação de um número específico de conceitos A (em geral, três conceitos A). Outras universidades usam ainda o National Admission Test for  Law (LNAT).[6]

O LNAT é um exame utilizado desde 2004 pelas universidades de Birmingham, Bristol,

Cambridge, Durham, East Anglia, Nottingham, Oxford e pela University College London. Ele objetivou criar outros filtros para o ingress nos cursos jurídicos em razão do aumento da competitividade e dos níveis dos conceitos dos alunos.

Segundo dados de 2008, 27.384 mil estudantes candidataram-se a um vaga nos cursos jurídicos ingleses e galeses, tendo sido admitidos 19.020 postulantes, o que implica um percentual de 69,5% candidatos aprovados.[7]

A estrutura do curso jurídico na Inglaterra e no País de Gales
Como vimos nas várias colunas anteriores, o ensino jurídico europeu foi transformado após a Declaração de Bolonha e, salvo exceções, sua estrutura é baseada em ciclos, sendo que o primeiro deles corresponde a uma média de 3 anos, seguido de 2 anos de formação complementar acadêmica (o "Mestrado de Bolonha") ou de formação profissional voltada para os Exames de Estado. Na Inglaterra e no País de Gales, um curso jurídico padrão dura 3 anos, à semelhança do ciclo de formação básica europeia. É possível que ele se estenda por mais 1 ano se o aluno optar por cursar disciplinas de outra faculdade.[8]

Existem ainda cursos jurídicos com duração de 2 anos, mas que exige do aluno a comprovação de que ele já é graduado em outra faculdade. [9] Por fim, é também possível obter o GDL – Graduate Law Diploma Courses, que é realizado em apenas 1 ano, em circunstâncias específicas (desenvolver).[10]

Uma peculiaridade do modelo anglo-galês, que o aproxima do modelo francês, é a não obrigatoriedade da conclusão de uma faculdade de Direito para que alguém se habilite a se tornar um solicitor ou um barrister.

O currículo e formação do aluno nas faculdades de Direito
A matriz curricular de um curso jurídico padrão (modelo de 3 anos) é formada por, no mínimo, 2/3 de disciplinas obrigatórias.  Há, assim como na Alemanha, uma correlação entre as disciplinas obrigatórias e as "sete matérias fundamentais" exigidas para os candidatos ao exame JASB, habilitante para as carreiras jurídicas. Essas 7 disciplinas do JASB são as seguintes: a) Direito Penal; b) Equity and Trusts; c) Direito da União Europeia; d) Obrigações 1 (Contratos); e) Obrigações 2 (Torts, que se pode traduzir literariamente como Responsabilidade Civil, embora seja mais literal traduzir por Delitos Privados); f) Property Law-Land Law, uma disciplina que geralmente é traduzida para Direitos Reais, embora seu conteúdo seja bastante diverso e envolve questões contratuais que, no Brasil, seriam típicas do Direito Obrigacional; g)   Public Law, uma espécie de guarda-chuva no qual se inserem o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e Direitos Humanos, esta última uma matéria mais voltada para o estudo do Tratado Europeu de Direitos Humanos e menos para os conteúdos mais elásticos que se costuma encontrar nos currículos brasileiros para as disciplinas sob esta rubrica.  É também componente curricular a formação em legal research, traduzível literalmente por "pesquisa jurídica", mas que em nada tem haver com o sentido brasileiro. Trata-se de um treinamento para que os alunos saibam pesquisar no emaranhando de precedentes do sistema jurídico inglês.

Alguns aspectos merecem especial atenção do leitor brasileiro.

O primeiro, que já se evidenciou nas traduções feitas acima, está na dificuldade de se compatibilizar ou comparar os nomes e os conteúdos de certas disciplinas inglesas com seus (aparentemente) correlatos brasileiros. Tal advertência pode parecer um truísmo, mas é muito importante quando se faz estudos sobre a matriz curricular inglesa a fim de apontar eventuais deficiências do modelo brasileiro ou mesmo com o intuito de transpor para o Brasil a experiência inglesa.

O segundo aspecto é a indiferença da matriz curricular obrigatória com disciplinas propedêuticas, como Filosofia, Sociologia, Antropologia ou Psicologia. O aluno inglês pode até cursar essas disciplinas, mas elas não são obrigatórias e têm quase nenhuma influência para a admissão do graduado em Direito nos exames que o habilitam ao exercício das profissões jurídicas. Não há correlação empiricamente comprovável entre qualidade de ensino e aumento de matérias metajurídicas nos modelos de formação jurídica que estudamos até agora. Este colunista entende que tais matérias são muito importantes para qualquer formação universitária – e não apenas a jurídica -, mas considera que é mais honesto intelectualmente defendê-las sob fundamentos coerentes com a realidade e não com base em impressões equivocadas sobre o modo como se estruturam as matrizes curriculares dos sistemas jurídicos mais eficientes.

O terceiro aspecto está na leitura prudente sobre outra afirmação comum hoje no debate sobre reformas curriculares no Brasil. O modelo inglês não adota uma variedade significativa de conteúdos curriculares "inovadores". Em verdade, como se observou da enumeração acima, eles são tradicionais e voltados para a boa formação de um profissional que irá atuar nos espaços da advocacia, magistratura e Ministério Público. Evidentemente que cada instituição inglesa ou galesa possui liberdade para conformar suas matrizes curriculares e que existem inúmeras disciplinas que mesclam conteúdos jurídicos, políticos, econômicos ou de administração. No entanto, estas matérias atendem a uma demanda comum aos cursos jurídicos e não jurídicos, bem como às escolhas formativas dos estudantes. Não se constituem, porém, no eixo central da formação e nem se integram em um projeto uniforme ou em um planejamento acadêmico mais abrangente. 

Um ponto também notável é que o curso jurídico anglo-galês, nesta chave, é mais próximo da realidade norte-americana, no que se refere ao compartilhamento de disciplinas e à abertura para alunos e docentes estrangeiros. O multiculturalismo e a diversidade, que são marcas da sociedade inglesa contemporânea, revelam-se também nos cursos jurídicos. 

***

Na próxima semana, veremos as profissões jurídicas inglesas e mais alguns aspectos da estrutura universitária.

[1] LONBAY, Julian. Report for England and Wales: the role of practice in legal education. p. 1-19. Abr. 2010.
[2] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[3] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[4] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[5] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[6] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[7] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[8] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[9] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.
[10] LONBAY, Julian. Op. cit. loc. cit.