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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Califórnia quer muito mais treinamento prático para estudantes de Direito

26 de agosto de 2015, 10h49

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A seccional da American Bar Association (ABA) — a Ordem dos Advogados dos EUA — na Califórnia quer obrigar o estudante de Direito a obter, no mínimo, 15 créditos de treinamento prático, antes de se qualificar para o registro profissional. Em média, cada matéria da Faculdade concede três créditos. Isso significa que um estudante precisa se inscrever em cinco disciplinas, em um semestre, para completar 15 créditos.

Para se ter uma ideia da dimensão da proposta da seccional da Califórnia, a própria ABA tem uma proposta para aumentar significativamente, no país, o treinamento prático dos estudantes de Direito: a obrigatoriedade de pelo menos seis créditos de treinamento prático antes de obter o registro.

A força-tarefa da seccional, formada por advogados, juízes, professores de Direito e outros educadores, declara que a ideia da proposta é garantir que os novos advogados saiam mais bem preparados para praticar advocacia e enfrentar o mercado.

"Se continuarmos jogando nossos bacharéis no mercado, para praticar advocacia na base do 'nade ou se afogue', como se faz hoje, alguns deles irão vencer e prosperar, outros irão apenas sobreviver e alguns terão dificuldades até para entrar no mercado. Em muitos casos, os clientes também se prejudicam com a má preparação dos novos advogados", justifica a força tarefa em seu relatório.

A proposta da seccional da ABA, que ainda terá de ser aprovada pelo Tribunal Superior e pela Assembleia Legislativa do estado, tem três pontos principais:

  • 1. Obtenção pelo estudante de 15 créditos em "treinamento experimental baseado em prática", que pode incluir clínicas realizadas pela faculdade, estágios, assessoria a juízes e ministros de tribunais superiores e trabalho jurídico em escritório de advocacia. Cursos em sala de aula podem ser contados, pelo menos parcialmente, se eles envolverem habilidades do mundo real, tais como redação jurídica ou negociação. A regra não se aplica a advogados de outros estados, que querem atuar na Califórnia, se já praticaram advocacia por pelo menos um ano.
  • 2. No mínimo 50 horas de trabalho pro bono ou serviços jurídicos prestados com honorários reduzidos, durante o curso de Direito ou dentro de um ano após o exame de ordem e do registro profissional. A regra é semelhante a que já foi adotada por Nova York em 2012 e não se aplica a advogados praticantes de outros estados ou estrangeiros.
  • 3. Conclusão de 10 horas de educação jurídica continuada, focada em qualificação básica e ética jurídica, ou participação em programas de serviços de mentor, certificados pela ABA. Novos advogados podem ter até um ano para cumprir essa exigência.

A proposta, que a seccional da ABA começou a defender ardentemente nos últimos dias, repercutiu em todo o país e criou muita controvérsia, até mesmo entre membros de uma mesma organização, a Associação das Faculdades de Direito Americanas. Os reitores das faculdades são totalmente contra a proposta, os professores, especialmente os que trabalham nas clínicas das faculdades, são a favor.

Os professores defendem a proposta por vários motivos, entre os quais o de que os próprios estudantes, segundo pesquisas, querem mais treinamento prático, para poder enfrentar o mercado logo que ingressarem na profissão.

"A profissão mudou e muitos bacharéis, por não haver emprego, têm de ir à luta por conta própria, logo depois de obter o registro profissional. E eles querem saber como podem fazer isso", disse a professora emérita da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia e presidente do comitê da seccional da ABA que fez a proposta, Shauna Marshall, ao The National Law Journal.

Os reitores das faculdades, congregados no Comitê Diretor de Reitores da Associação de Faculdades de Direito Americanas, se opõem à proposta, também por vários motivos. Entre eles, a de que os estudantes de Direito não terão flexibilidade para escolher as matérias que querem fazer em seu tempo de faculdade, porque serão obrigados a obter os tais 15 créditos de treinamento prático.

Muitos estudantes, como no caso daqueles que pretendem atuar na área do Direito Tributário ou na área de patentes, irão preferir aulas teóricas, para aprender e discutir melhor o que lhes interessa particularmente. Mas não poderão fazê-lo, porque estarão comprometidos com o treinamento prático em áreas que não lhes interessa.

Além disso, os cursos de Direito no país irão se tornar uma colcha de retalhos muito confusa, porque cada estado poderá adotar regras diferentes. "Hoje, as faculdades de Direito já são regulamentadas e credenciadas pela ABA. A entidade nos diz o que ensinar. Não precisamos da interferência do Tribunal Superior e da Assembleia Legislativa do Estado", disse ao jornal a reitora da Faculdade de Direito de Nebraska, Susan Poser.

Um ponto crítico para as faculdades é o fato de a Califórnia mudar as regras do jogo. Muitas faculdades do país, como as de Nebraska e especialmente as dos estados vizinhos, preparam os estudantes de Direito para ir fazer o exame de ordem e atuar na Califórnia, o estado mais rico do país. Do jeito que as coisas estão hoje, Nebraska, por exemplo, pode preparar advogados para atuar no próprio estado ou na Califórnia. Com as novas regras, tudo vai ficar mais complicado.

Os reitores argumentam que a proposta da Califórnia está na contramão da história, quando está em curso um movimento nacional para remover as barreiras que impedem os advogados de atuar em qualquer outra jurisdição, que não seja a que está registrado, e para adotar um exame de ordem unificado para todo o país.

Como se produz um jurista? O modelo chileno (Parte 27)

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1. Entre o Pacífico e o Atlântico: um modelo educacional vitorioso, mas em crise.
A República do Chile, em 2015, tem 17.924.000 habitantes[1], com uma renda per capita estimada em US$ 14.911 para um Produto Interno Bruto (PIB) de US$ 264.095 bilhões (2014)[2]. Em uma comparação grosseira, o Chile tem menos de 10% da população do Brasil, uma renda per capita superior à brasileira e um PIB que não é minimamente equiparável ao nosso, que ultrapassa a casa dos US$ 3 trilhões.

Essa assimetria torna-se mais gritante quando se observam os indicadores educacionais. O Chile é o melhor país da América Latina em todos os indicadores, com educação de tempo integral, 95,7% da população alfabetizada e ocupando a liderança na América Latina no índice internacional de qualidade educacional Pisa.  

Apesar de seu modelo educacional vitorioso, na última década o movimento estudantil chileno pressionou o governo para uma ampla reforma. Em linhas gerais, os estudantes defendiam a instituição de princípios já conhecidos no Brasil, como a gratuidade e a universalidade do ensino em todos os níveis, além do aumento do papel do Estado e das restrições aos lucros das instituições privadas de ensino. Essa agenda foi parcialmente encampada na Lei de Reforma Educacional do Chile, aprovada em dezembro de 2014 pela presidente Michelle Bachelet.

Muitas das reformas só entrarão em vigor nos próximos anos, mas, a se tornarem efetivas, será o início do fim de um modelo educacional bem-sucedido, que foi implementado no país na ditadura do general Augusto Pinochet nos anos 1970-1980 e que se baseou na estrutura norte-americana de financiamento à educação.

Pode-se dizer que o modelo educacional chileno vive um paradoxo: é o melhor da América Latina em termos de indicadores internacionais e é o mais contestado internamente, apesar de começar uma reação interna às mudanças, o que já se refletiu na queda drástica na aprovação da presidente da República, mesmo antes de recentes denúncias de corrupção que desgastaram sua imagem.

Essas contradições são perceptíveis na dualidade de uma herança espanhola, de matriz atlântica, como o legal transplant de uma herança norte-americana, ligada à costa oeste dos Estados Unidos e ao Oceano Pacífico, que banha as costas do Chile. O domínio do inglês, a internacionalização, a busca por se inserir nos padrões universitários estadunidenses são um resquício da enorme influência de economistas e pensadores americanos que vieram assessorar a ditadura Pinochet, os chicago boys, que reproduziram no país as lições da Escola Econômica de Chicago, cujo efeito foi o "milagre chileno", um período de bonança que manteve o general Pinochet, por muito tempo, na crista da popularidade.

O contato com o modelo norte-americano fez com que a universidade chilena fosse majoritariamente privada e mantida pelos próprios estudantes, com mecanismos de endividamento muito próximos dos que existem nos Estados Unidos.

2. Universidades públicas, tradicionais não públicas e privadas: as faculdades de Direito e sua estrutura.
No Chile atual, existem 59 universidades, das quais 16 são públicas. A mais antiga dentre as públicas é datada de 1843 (Universidade do Chile), e a mais nova é de 1993 (Universidade Tecnológica Metropolitana). Existem ainda nove universidades não estatais, ditas "tradicionais", sendo seis católicas e três não confessionais. As duas mais importantes são a Pontifícia Universidade Católica do Chile e a Pontifícia Universidade Católica de Valparaíso. Encontram-se ainda 34 instituições totalmente privadas, que não recebem subvenções públicas. Em relação às privadas, apresentam excelentes indicadores de qualidade a Universidade Diego Portales (1982), a Universidade Andrés Bello (1988) e a Universidade dos Andes (1989). A qualidade do ensino superior chileno é aferida pela Comisión Nacional de Acreditación, um órgão oficial do governo, dotada de autonomia e que divulga o ranking das instituições de ensino superior do país[3].

Como visto na coluna anterior, as faculdades de Direito do Chile estão entre as seis melhores da América Latina, ocupando a primeira, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta posição, conforme o indicador da QS -Quacquarelli Symonds. Especificamente em relação às faculdades de Direito, de acordo com o ranking da América Economia de 2014, as 10 melhores escolas do país são as vinculadas às seguintes universidades: 1) PUC do Chile; 2) Universidade de Concepción; 3) Universidade do Chile; 4) Universidade dos Andes; 5) Universidade Diego Portales; 6) PUC de Valparaíso; 7) Universidade de Valparaíso; 8) Universidade Adolfo Ibañez; 9) Universidade de Talca; e 10) Universidade Católica do Norte[4].

As faculdades têm autonomia administrativa e para a elaboração de seus currículos. A admissão é dependente da média nacional de notas do ensino médio, embora cada instituição possa dar pesos diferenciados a esse requisito, conciliando-o com outros, ao exemplo da realização de provas específicas de comunicação e expressão, matemática, história e ciências sociais, como adota a Faculdade de Direito da Universidade do Chile[5].

O estudante que conclui seu curso é dito licenciado e deve cursar cinco anos de faculdade, em regimes preponderantemente diurnos, embora se encontrem instituições com aulas no período noturno.

Os cursos de Direito são pagos, independentemente da natureza da instituição.

Em valores de 2015, na Universidade do Chile, uma instituição pública, a matrícula obrigatória é de 122.200 pesos chilenos (US$ 186,02), e a anuidade é de 3.944.899,99 pesos chilenos, correspondentes a R$ 19.745,06 (ou US$ 6.005,37). Em termos comparativos, a anuidade da licenciatura em Medicina — o curso mais caro da Universidade do Chile, ao lado da licenciatura em Odontologia — é de 5.077,400 pesos chilenos, equivalentes a US$ 7.729 ou R$ 25.413[6]. Em razão disso, há toda uma estrutura de financiamento aos estudantes, por meio de crédito educativo ou de fundos educacionais, que seguem um modelo próximo do estadunidense. Na página das universidades, existem enlaces para esse tipo de agência[7].

O valor da anuidade do curso de Direito é mais caro nas instituições privadas, embora a variação de preços não seja muito alta. Vejam-se três outras instituições, uma católica e duas privadas não confessionais, com dados de 2015:

a) PUC do Chile: prevê valores diferentes para alunos filhos de professores funcionários, bolsistas por mérito acadêmico ou desportivo ou de alunos que desejam mudar de faculdade, além de bolsas de inclusão social. Excluídas essas hipóteses, o valor padrão é de 4.530.000 pesos chilenos (R$ 22.673,61 ou US$ 6.896,07)[8].
b) Universidade Andrés Bello: nessa instituição privada, há três unidades de Direito. As duas mais caras cobram anuidades de 4.252.521 pesos chilenos (R$ 21.284,77 ou US$ 6.473,66). Não há previsão de bolsas para o curso de Direito[9]
c) Universidade de Valparaíso: outra instituição privada e não confessional, localizada fora de Santiago do Chile e, portanto, com um custo de vida mais baixo, a Faculdade de Direito de Valparaíso tem anuidades bem inferiores às já relacionadas. O aluno paga 2.818.000 pesos chilenos (R$ 14.104,69 ou US$ 4.289,87) pelo curso anual[10].

Todo o sistema é baseado no financiamento individual dos estudantes. As unidades devem ser autossustentáveis, e a falta de qualquer tratamento diferenciado em prol das congêneres públicas torna a competição entre as faculdades extremamente mais acirrada. O endividamento dos estudantes (ou de suas famílias) é considerável. A reprovação em disciplinas traz problemas financeiros.

Não há base empírica, especialmente em um espaço como este, para extrair desse modelo de financiamento da educação superior chilena conclusões sobre sua superioridade ao modelo europeu, que também cobra anuidades de valores bem menos expressivos, ou ao brasileiro, que nada exige dos estudantes nesse sentido. Um ponto que deve ser sempre lembrado, porém, é o custo individual do aluno brasileiro. Esse dado não é objeto de pesquisas sérias e deveria ser divulgado e estudado. Trata-se de uma exigência social de nosso tempo e que este colunista defende, mesmo sendo pessoalmente contrário ao fim do modelo de ensino público gratuito. Não é mais possível que a sociedade desconheça quanto custa um aluno de universidade pública. 

O fato é que os estudantes e parte da população chilena lutaram pela mudança desse modelo de financiamento, que, a se concretizarem as reformas educacionais da presidente Bachelet, será alterado após 2018. Embora, os próprios chilenos comecem a reavaliar essas alterações. Esta é uma parte sensível do dilema atual do Chile: o que fazer com um sistema que funciona, mas considerado elitista e excludente por muitos.

3. Pós-graduação em Direito no Chile.
A pós-graduação em Direito divide-se em cursos de magíster e de doctorado.

O magíster possui exigências variáveis, embora seja comum encontrar o tempo mínimo de dois a três semestres de atividades teóricas e três semestres de atividades de elaboração da dissertação ou da AFE (atividade formativa equivalente). Para conversão do magíster a um título equivalente de mestrado no Brasil, o aluno deverá obrigatoriamente comprovar dois anos de estudos (quatro semestres, incluído aqui o período de redação da dissertação) e não poderá ter optado pela AFE. Em geral, há combinação de aulas magistrais e seminários dos alunos, como é praxe no Brasil[11].

O custo do mestrado é variável. Em um dos cursos de mestrado da Universidade do Chile, o aluno deverá pagar US$ 11 mil pelos três semestres letivos[12]

O doctorado apresenta características variáveis conforme a universidade, mas, em geral, o modelo da Universidade do Chile é representativo dos cursos de qualidade nesse país. O doutorado começa com uma fase chamada de ciclo habilitante, no qual o aluno cursa disciplinas jurídicas fundamentais, além de uma tutoria de leituras em disciplinas metajurídicas, a depender do objetivo do curso. O doutorando conclui essa fase com a participação em um seminário de pesquisa. Em seguida, deverá submeter-se a um exame de qualificação obrigatório. É necessária a aprovação em todas as disciplinas do ciclo habilitante. Se o aluno tiver êxito na qualificação, poderá se inscrever no ciclo doutoral. A reprovação na qualificação implicará seu desligamento do doutorado.  No ciclo doutoral, o aluno dedica-se à pesquisa e à elaboração da tese, que deve ser obrigatoriamente defendida perante uma banca[13]

Na Universidade do Chile, os postulantes ao doutorado devem ser licenciados em Direito, ter bons antecedentes acadêmicos, dominar a leitura jurídica em inglês, apresentar cartas de referência, produzir um breve ensaio sobre a matéria escolhida e também podem ser entrevistados[14]

Da mesma maneira que a graduação, a pós-graduação é paga, embora existam bolsas de estudo em alguns programas. Na Universidade do Chile, a anuidade do doutorado, além da taxa de matrícula, é de 2.625.000 pesos chilenos (R$ 13.138,68 ou US$ 3.996,07)[15].

Este colunista desconhece se há cursos de pós-graduação em Direito intensivos no Chile que concentram aulas em meses de férias como janeiro ou julho. As boas universidades chilenas são rigorosas e ofertam cursos de modo muito similar aos mestrados e doutorados brasileiros, exigindo dedicação e presença extensiva do aluno, o que torna menos problemático o procedimento de revalidação desses diplomas no Brasil.

***

Como me disse um professor europeu há poucos dias, em referência a estas colunas sobre o Chile e à justiça de se homenagear o Direito desse país-irmão, "os chilenos são os portugueses da América do Sul". Trata-se de um grande elogio, dado o respeito que a cultura jurídica portuguesa inspira nos grandes centros jurídicos europeus. O que não está dito nesse elogio deveria fazer os brasileiros refletirem sobre os rumos de nossa própria cultura jurídica.

Na próxima semana, continua-se a exposição sobre o modelo chileno, com ênfase nas carreiras jurídicas.


[1]Disponível em: http://populationpyramid.net/es/chile/2015/. Acesso em 24-7-2015.
[2]Disponível em: http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2014/02/weodata/weorept.aspx?pr.x=64&pr.y=10&sy=2012&ey=2019&scsm=1&ssd=1&sort=country&ds=.&br=1&c=213%2C273%2C218%2C223%2C228%2C298&s=NGDPD%2CNGDPDPC%2CPPPGDP%2CPPPPC&grp=0&a=. Acesso em 24-7-2015.
[3]Disponível em: https://www.cnachile.cl/Paginas/Inicio.aspx. Acesso em 23-7-2015.
[4]Disponívem em: http://rankings.americaeconomia.com/mejores-universidades-chile-2014/ranking-por-carreras/derecho/. Acesso em 24-7-2015.
[5]Disponível em: http://www.uchile.cl/carreras/4997/derecho-licenciado-en-ciencias-juridicas-y-sociales. Acesso em 23-7-2015.
[6]Disponível em: http://www.derecho.uchile.cl/admision-y-matriculas/aranceles-y-credito/aranceles/4934/aranceles-2012-para-alumnos-nuevos. Acesso em 30-7-2015.
[7]Disponível em http://www.uchile.cl/portal/admision-y-matriculas/aranceles-y-credito/credito-con-aval-del-estado/8982/credito-con-aval-del-estado-ano-2010. Acesso em 30-7-2015.
[8]Disponível em: http://arancelesybeneficios.uc.cl/pregrado/aranceles/detalle/7713. Acesso em 30-7-2015.
[9]Disponível em: http://www.unab.cl/admision/aranceles/. Acesso em 30-7-2015.
[10]Disponível em: http://aranceles.uv.cl/index.php/aranceles#valores-aranceles-referencia. Acesso em 30-7-2015.
[11]Veja-se o modelo da Faculdade de Direito da Universidade do Chile: http://www.derecho.uchile.cl/postgrado. Acesso em 30-7-2015.
[12]Disponível em: http://www.derecho.uchile.cl/postgrados/87729/mag-d-mencion-der-laboralmag-en-d-del-trabajo-y-de-la-seg-soc. Acesso em 30-7-2015.
[13]Disponível em: http://www.derecho.uchile.cl/postgrado/doctorado/63259/organizacion. Acesso em 30-7-2015.
[14]Disponível em: http://www.derecho.uchile.cl/postgrado-y-postitulo/doctorados/facultad-de-derecho/65915/postulaciones. Acesso em 30-7-2015.
[15]Disponível em http://www.derecho.uchile.cl/postgrado/doctorado/53071/arancel-y-becas. Acesso em 30-7-2015.

Como se produz um jurista? O modelo chileno (Parte 26)

Por 

1. O Direito na América do Sul e sua vanguarda no século XX
A maior parte dos grandes autores europeus, especialmente os alemães, chegou à América Latina no século XX em larga medida por traduções para o idioma castelhano. Esse mérito deve ser compartilhado com dois países: Espanha e Argentina.

São clássicas as versões espanholas do Tratado de Direito Civil de Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp e Martin Wolff, elaboradas por Blas Pérez González e José Alguer, que começaram a ser publicadas nos anos 1930, pela editora Bosch, de Barcelona. É raro um livro brasileiro de Direito Civil da segunda metade do século XX que não cite trechos dessa edição da Bosch, ao exemplo de Caio Mario da Silva Pereira, Silvio Rodrigues e Orlando Gomes. Com as exceções indicadas no artigo A influência do BGB e da doutrina alemã no Direito Civil brasileiro do século XX, muitos dos civilistas brasileiros travaram conhecimento com a obra de Karl Larenz ou de Justus W. Hedemann após a leitura das traduções publicadas pela editora Revista de Derecho Privado, de Madri, na coleção Grandes Tratados Generales de Derecho Privado y Público.

No entanto, a Argentina não pode ser ignorada em seu papel de intermediadora da recepção latino-americana do Direito produzido nos grandes centros europeus, principalmente Alemanha, França e Itália. A polêmica discussão sobre a actio e o problema da autonomia do Direito Processual, que envolveu Windscheid e Muther, foi vertida para o castelhano pelas Ediciones Jurídicas Europa América, de Buenos Aires, em 1974. Adolfo Posada, em 1946, traduziu diretamente do alemão para o espanhol o livro Da Vocação de Nosso Tempo para a Legislação e a Ciência do Direito, de autoria de Savigny, do que resultou uma edição da Atalaya, de Buenos Aires. Podem ser citados ainda livros de Kirschmann, Kantorowicz, Ernst Zitelmann e Hans Kelsen, em sua maioria traduzidos na década de 1940 por editoras argentinas.

Para não se ficar apenas com os alemães, convém ainda referir as traduções argentinas de livros essenciais de Robert Joseph Pothier, Georges Ripert, Henri Mazeud, Henri Capitant, dentre os franceses, e de Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei, Giuseppe Chiovenda e Giorgio del Vecchio, quanto aos italianos.

A simples reprodução de obras europeias traduzidas para o vernáculo de um país latino-americano no século passado é um dado muito singelo para dele extrair conclusões tão amplas como a superioridade intelectual ou a qualidade do Direito ali produzido. De fato, isso não seria o bastante, mas se for contextualizado com outros elementos será um dado importante para comprovar a hipótese do desenvolvimento excepcional do Direito argentino. Encontrar um tal número de traduções é significativo de haver uma elite intelectual culta e que teve condições de as produzir e, acima de tudo, de as consumir em uma escala economicamente viável. Se for comparada essa circunstância com a brasileira, as conclusões serão ainda mais firmes: em igual período, no Brasil, nunca houve semelhantes produção e consumo de livros jurídicos estrangeiros[1].

Outro ponto que merece destaque: as traduções argentinas centraram-se, como se pode notar, em obras de ponta na cultura jurídica de tradição romano-germânica. Uma gama significativamente maior de leitores conseguiu participar, ainda que em segunda mão, de debates atualizados sobre os temas mais importantes do Direito do Novecentos. E isso não é pouco, considerando-se o caráter capitalista periférico da América Latina. Por fim, os juristas argentinos do século XX não apenas recepcionaram a produção jurídica europeia, mas tomaram parte em grandes debates teóricos do período. Carlos Cossio, Guillermo Antonio Borda, Jorge Joaquín Llambías e Sebastián Soler foram nomes que ultrapassaram as fronteiras argentinas e influíram no Direito em uma escala internacional. De uma geração mais nova, pode-se mencionar Carlos Santiago Nino. Precocemente falecido em 1993, aos 50 anos, foi professor visitante em Yale e deixou sua marca na Teoria do Direito e no Direito Constitucional do último quartel do século passado.

Essa pujança não é mais encontrável nos dias de hoje. Se Eugenio Raúl Zaffaroni e Eugenio Bulygin podem ser mencionados como dois juristas argentinos com repercussão internacional, é evidente que não mais existem as condições históricas, econômicas e sociais que colocaram a República Argentina em uma posição de incomparável distância de outras nações latino-americanas no âmbito jurídico. O Brasil, que nem de longe obteve o prestígio e o reconhecimento que os argentinos alcançaram, não mais pode ser qualificado como um espaço acadêmico, legislativo ou jurisprudencial mais atrasado que o argentino, a despeito de inúmeros problemas que ainda persistem (ou mesmo que se agravaram) em nossas universidades. Quanto a estes últimos, é possível dizer que eles são comuns ao sistema universitário da América Latina.

2. Novos espaços do Direito na América do Sul  
Se a liderança argentina não é mais evidente, quais são os países da América do Sul interessantes para se apresentar um estudo sobre sua experiência no ensino jurídico?

Tem havido grande interesse pelo chamado novo constitucionalismo latino-americano, que alcançou maior desenvolvimento no Equador e na Bolívia. Alguns estudiosos europeus têm se ocupado desse movimento, mas, infelizmente, em certas abordagens percebe-se mais o interesse do protótipo do "ex-colonizador culpado" do que propriamente a intenção de se debater a sério os fundamentos desse movimento e quais suas condições de aplicabilidade. 

Em uma série de colunas sobre como se formam os juristas, alguns critérios devem ser considerados para a escolha dos países com maior relevância para o exame comparativo de suas tradições, experiências, estruturas educacionais e de carreira docente. Assim considerados, far-se-á o estudo dos modelos chileno e colombiano.

No ranking das melhores faculdades de Direito do mundo, elaborado pela consultoria QS -Quacquarelli Symonds, em 2015, a Pontifícia Universidade Católica do Chile ocupa a 37a posição dentre as 200 melhores e é a primeira da América Latina. No rol das 50 primeiras faculdades, só há duas latino-americanas, a PUC do Chile e a Universidade Nacional do México (38ª posição)[2].

Restringindo-se a pesquisa à América do Sul, a colocação é a seguinte nas faculdades de Direito: 1) PUC do Chile; 2) Universidade de São Paulo; 3) PUC de Valparaíso (Chile); 3) Universidade do Chile; 4) Universidade dos Andes (Chile); 5) Universidade dos Andes (Colômbia); 6) Universidade Diego Portales (Chile)[3]. Com todas as ressalvas que sempre se faz a tais rankings nesta série de colunas, não deixa de ser significativo que das seis melhores faculdades de Direito do Cone Sul haja quatro chilenas, uma colombiana e uma brasileira.

É, portanto, a partir da experiência chilena que terá início a viagem pela América do Sul.

3. Chile: "tumba dos livres ou asilo contra a opressão"
Na última estrofe do hino nacional chileno, estão os versos: "Doce pátria, recebe os votos com que o Chile em teus altares jurou: que ou será a tumba dos livres ou o asilo contra a opressão".

Nos anos 1960, quando caiu sobre o firmamento brasileiro a longa noite da ditadura, por algum tempo o Chile foi o "asilo contra a opressão" para centenas de cidadãos do Brasil, que encontraram refúgio naquele país contra as perseguições do regime instaurado em 1964. Dentre vários dos nomes de exilados encontram-se Marcio Moreira Alves, Fernando Henrique Cardoso, Francisco Weffort, Darcy Ribeiro e Plínio de Arruda Sampaio. Com a derrubada do presidente Salvador Allende, em 1974, graças a um sangrento golpe militar, os versos do hino voltaram a ser lembrados: sua terra converteu-se em "tumba dos livres".

Os laços do Brasil e do Chile são antigos, mas, em relação ao Direito, infelizmente, eles se mostram frágeis. 

O Direito produzido no Chile é muito pouco conhecido no Brasil, o que é algo incompatível com seu desenvolvimento contemporâneo e com o elevado nível de qualidade de suas faculdades de Direito.

4. Um panorama dos juristas chilenos
Considerando-se o objetivo desta série sobre o ensino jurídico no Chile, é importante apresentar ao leitor brasileiro algumas informações relevantes a respeito de seus juristas mais notáveis, pondo-se ênfase em nomes contemporâneos.

No entanto, seria injusto não principiar esse inventário com o nome de Andrés de Jesús Maria y José Bello López (1781-1865), ou simplesmente Andrés Bello, nascido na Capitania-Geral da Venezuela e que passou à História como redator do Código Civil chileno e fundador da Universidade do Chile. Sua história pessoal confunde-se com a formação da América do Sul pós-independência e, mais particularmente, com a do Chile, que lhe outorgou a nacionalidade por meio de uma decisão unânime de seu Parlamento. Andrés Bello, que foi tutor de Simon Bolívar, sempre defendeu a ideia de uma codificação geral para os países egressos da colonização espanhola, parte dos quais, pelo sonho de Bolívar, constituiriam a Grã-Colômbia[4]. Com o fracasso do projeto bolivariano e tendo-se Andrés Bello radicado no Chile, ele levou adiante a ideia de uma codificação para a nação que o acolhia. Influenciado pelo Código Civil francês, pela legislação espanhola e originalidade do pensamento de Bello, o Código chileno foi aprovado em 1855. O projeto Bello rivalizou em importância e em impacto regional com o Esboço de Teixeira de Freitas, na medida em que foi adotado posteriormente em El Salvador, Equador, Venezuela, Nicarágua, Colômbia e Honduras, além ter sido fonte para a elaboração das codificações de México, Guatemala, Costa Rica, Uruguai e Paraguai[5]. No Brasil, infelizmente, são poucos os trabalhos sobre Andrés Bello, ressalvando-se os estudos de Silvio Meira[6].

No século XX, o Chile conheceu a "era dos grandes civilistas", indicando-se como o maior dentre eles Arturo Alessandri Rodriguez (1895-1970), professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Chile, da qual foi diretor entre 1924-1927 e 1933-1943. Membro de uma família política tradicional — seu pai foi presidente da República —, Alessandri escreveu obras de referência no Direito Civil, como um tratado sobre a compra e venda e um curso de Direito Civil. Até hoje seus escritos são editados, e Alessandri teve um papel fundamental no desenvolvimento do Direito Comparado no Chile na metade do século XX[7]. Homem dotado de vasta cultura humanística, Alessandri era um aficionado pelo canto lírico e veio falecer em condições muito inusitadas: teve um ataque cardíaco em meio a uma apresentação operística no Metropolitan Opera House, de Nova York. 

No Direito de Família, Manuel Somarriva (1905-1988), colega de Alessandri como professor catedrático na Faculdade de Direito da Universidade do Chile, é um expoente. Seu livro Manual de Direito de Família foi escrito nos anos 1940 e se constitui em um trabalho de grande pesquisa comparatística e histórica[8].

Importantes obras francesas foram vertidas ao espanhol pela Revista de Derecho y Jurisprudência, um periódico chileno criado em 1904, ao exemplo de artigos ou capítulos de livros de Demogue, Planiol, Josserand, Bonnecase, Lyon-Caen e outros doutrinadores famosos da primeira metade do século passado[9].

Em uma lista de nomes contemporâneos, não pode faltar Enrique Barros Bourie, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Chile. Em 1976, ele publicou pela Editorial Jurídica de Chile, de Santiago, a tradução espanhola do livro Analogía y "Naturaleza de la Cosa": Hacia una Teoría de la Comprensión Jurídica, do original alemão escrito por Arthur Kaufmann (1923-2001), o respeitado professor da Universidade de Munique. Trata-se de uma tradução muito citada nos estudos de Teoria Geral e de Filosofia do Direito no Brasil. Barros Bourie foi assistente de Kaufmann no período de 1977-1978 e, ao voltar para o Chile, tornou-se um dos representantes da tradição germanística em seu país. Ele é autor de um alentado Tratado de Responsabilidade Civil (2006) e tem vasta produção em artigos sobre Direito Civil.

O Direito Romano é uma disciplina muito importante no Chile até hoje. Alejandro Guzmán Brito, professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Valparaíso, é um romanista chileno muito respeitado. Seu orientador foi Álvaro d'Ors, catedrático da Universidade de Navarra e um perito internacionalmente reconhecido na matéria. Alejandro Guzmán é autor do Tratado de Direito Romano, publicado em Santiago, pela Editorial Jurídica de Chile (1996-1997).  

No Direito Constitucional, Humberto Nogueira Alcalá, professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade Nacional Andrés Bello, pode ser citado como um expoente nessa área. De formação francófona, Humberto Nogueira doutorou-se na Universidade Católica de Louvana, a Nova, no Reino da Bélgica. Seus estudos ocupam-se de diversas áreas do constitucionalismo, especialmente a teoria dos direitos fundamentais e a estrutura do Estado.

***

Os juristas chilenos vivem uma interessante situação de conflito entre influências da tradição romano-germânica (especialmente espanhola, francesa e alemã) e a anglo-saxã, que veio a crescer fortemente desde os anos 1970. Apesar da prestigiosa posição nos rankings universitários, há alguns anos a sociedade e o governo são submetidos à contestação estudantil em face ao modelo de ensino majoritariamente privado no Chile. Sobre essas e outras questões, ocupar-se-á a próxima coluna.

Por aqui, fica apenas um comentário final: a doutrina jurídica chilena não foi contaminada pela grafomania hoje vicejante no Brasil, com uma produção assustadoramente alta de livros e artigos, mas nem sempre de qualidade. O respeito internacional pelo que se produz no Chile é crescente, e isso reflete uma postura contida e responsável da academia chilena, que é a "de saber muito sobre o tanto que sabe" e não a de "quase nada saber sobre o muito que se pensa conhecer". Se os demais aspectos não fossem, por si mesmos, dignos de reflexão, essa atitude dos chilenos já seria fonte de um ótimo aprendizado.


[1]Outra hipótese que poderia ser desenvolvida para explicar essa quantidade de traduções está na imigração que a Argentina recebeu nos anos 1930-1940 de refugiados ou fugitivos da Guerra Civil Espanhola, da ascensão do Nazismo na Alemanha e da Segunda Guerra Mundial. Em todos esses grupos havia uma parcela não desprezível de intelectuais e, dentre esses, de conhecedores das línguas alemã, francesa e italiana que possuíam formação jurídica.
[2]Disponível em: http://www.topuniversities.com/university-rankings/university-subject-rankings/2014/law-legal-studies#sorting=rank+region=+country=+faculty=+stars=false+search=. Acesso em 23-7-2015.
[3]Disponível em http://www.topuniversities.com/university-rankings/university-subject-rankings/2014/law-legal-studies#sorting=rank+region=349+country=+faculty=+stars=false+search=. Acesso em 23-7-2015.
[4]MIROW, M. C. The power of codification in Latin America: Simon Bolivar and the Code Napoleon. Tulane Journal of International & Comparative Law, v. 8, p.83-116, Spring. 2000.p.100-101.
[5]MIROW, M. C. Borrowing Private Law in Latin America: Andrés Bello's use of the Code Napoléon in drafting the Chilean Civil Code. Louisiana Law Review. v.61, n.2, p.291-329, Winter, 2001. p. 291-293.
[6]MEIRA, Silvio A.B. Andrés Bello e Teixeira de Freitas em face das codificações civis do Chile e do Brasil. Um paralelo. Coimbra S.ed. 1988.
[7]DOMÍNGUEZ ÁGUILA, Ramón. La influencia de la doctrina francesa en el Derecho Chileno. AA.VV. De la codificación a la descodificación: Code Civil (1804-2004). Código de Bello (1855-2005). Cuadernos de Análisis Jurídicos. Colección Derecho Privado. Santiago de Chile: Ediciones Universidad Diego Portales, s.d.. v.2. p.66-67.
[8]DOMÍNGUEZ ÁGUILA, Ramón. Op. cit. p.70-71.
[9]DOMÍNGUEZ ÁGUILA, Ramón. Op. cit. p.72-73.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Federação da Rússia tem sistema de Justiça cheio de particularidades


Por 

A Federação da Rússia, ou simplesmente Rússia, ocupa a maior área territorial do mundo (17.075.400 km²), na Europa e na Ásia, abrigando uma população de 142 milhões de habitantes. Seu poder e influência tiveram início  e cresceram a partir do reinado de  Ivan "o Terrível", primeiro Czar (César), que entre conquistas alargou o território a lugares distantes como a Sibéria, introduziu uma legislação moderna e tornou o país multiétnico e multirreligioso. Em 1721 a Rússia tornou-se um  Império, com a capital em São Petersburgo, experimentando forte processo cultural, retratado hoje na existência do maior museu do mundo, o Hermitage.

Em 1917, através de uma revolução resultante da extrema pobreza da população, tornou-se um Estado Socialista, adotando o nome de União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). A partir dos anos 1990, com a queda do "Muro de Berlim", que separava a Alemanha em duas, a URSS dissolveu-se e foi sucedida pela atual Federação Russa.

Muito embora sem o poder da antiga URSS, a Rússia detém a sexta economia  mundial e possui o maior arsenal de armas nucleares do mundo, tendo alto desenvolvimento tecnológico e uma expressiva riqueza cultural. O país integra um bloco econômico BRIC, com o Brasil, a Índia e a China, e conta com apenas 10 feriados nacionais por ano.

A divisão administrativa da Rússia é difícil de ser compreendida e, apesar de ser um Estado Federal como o Brasil, dele é totalmente diverso. Moscou e São Petersburgo são cidades federais, sendo que a primeira é a capital política do país. A federação tem 21 repúblicas, cada uma com sua própria Constituição e Parlamento, as quais não têm soberania e, na esfera internacional, são representadas pela Rússia. Assemelham-se, pois, aos nossos estados membros. Abaixo delas encontram-se nove distritos autônomos, onde a maioria da população pertence às minorias étnicas. Há 48 oblasts (províncias), com governadores indicados pelo poder central e um oblast judaico autônomo. Finalmente, nove krais, que se assemelham aos oblasts, mas assim são chamados por encontrarem-se nas regiões de fronteira.

A Constituição russa, atualizada até 2011[1], tem apenas 90 artigos. No artigo 2º se reconhece como dever do Estado a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos. Registre-se que a Rússia é um dos países signatários da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.

Todavia, a questão da homossexualidade tem despertado polêmica. A legislação reconhece a liberdade de orientação sexual de cada um, porém criminaliza propaganda que promova relações sexuais não-convencionais para menores. Por outro lado, o Poder Judiciário (Tribunal Superior de Moscou) proibiu as paradas gays nos próximos 100 anos.

A Constituição no artigo 21, inciso 2, admite a pena de morte como castigo excepcional para crimes gravíssimos contra a vida, assegurando ao acusado o direito de ser julgado por um júri. O artigo 22, inciso 2, proíbe a detenção de pessoas por mais de 48 horas sem decisão judicial. A maioridade penal está fixada em 18 anos de idade.

A compreensão do Poder Judiciário russo passa pelo artigo 10º da Constituição, que assegura sua independência frente aos demais poderes do Estado. Todavia, a Carta Magna russa não tem nenhum dispositivo disciplinando as atividades, a forma de divisão do Judiciário, direitos e garantias da magistratura.

Tal como em muitos países europeus (por exemplo a Alemanha) ou latino-americanos (como o Peru) a Rússia tem um Tribunal Constitucional e Tribunais de Justiça. O Tribunal Constitucional examina as questões políticas mais polêmicas. Por exemplo, em março deste ano ele reconheceu como constitucional o Tratado  que retirou a Criméia da Ucrânia, incorporando-a à Rússia. Em 2009 o TC considerou inconstitucional a pena de morte na Chechênia, mesmo tendo a Constituição previsto que ela estaria em vigor até que viesse a ser abolida.

Os conflitos entre pessoas jurídicas de Direito Público não vão ao Poder Judiciário, mas sim a um processo de conciliação promovido por Tribunais de Arbitragem. Na falta de solução negociada, o presidente da República poderá submeter a controvérsia ao tribunal competente.

Vejamos, agora, o Poder Judiciário. A Rússia, mesmo sendo um Estado federal, ao contrário do Brasil só possui uma Justiça nacional. Assim, as chamadas repúblicas e os outros entes da federação não têm suas Justiças. O sistema compõe-se de três instâncias, com competências bem diferentes das adotadas no Brasil.

Na cúpula do Judiciário encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça[2], que, inclusive, supervisiona as atividades dos demais Tribunais, mesmo os Militares. Esta Corte acha-se acima dos Supremos Tribunais de Justiça das Repúblicas e atua como último recurso diante de reclamações contra os Tribunais das Repúblicas, territoriais e regionais, que ainda não tenham transitado em julgado. Em situações especiais, previstas em lei, atua como Tribunal de primeira instância.

Na segunda instância encontram-se os Tribunais das Repúblicas e das demais unidades da Federação Russa. Revista da Suprema Corte da República do Tatarstão[3] informa que a administração da Corte é exercida por um Conselho formado pelo presidente e três vice-presidentes. Há duas divisões judiciais, uma cível e uma criminal. A competência da corte se divide em competência originária e recursos. Face a esta multiplicidade de procedimentos,  existem 17 salas de julgamentos, quatro especialmente criadas para julgamentos pelo júri (crimes de maior gravidade) e seis com estrutura para julgamentos por videoconferência.

A Suprema Corte do Tatarstão tem cerca de 140 juízes, porque atua como primeira instância em diversas matérias (como questões de interesse de organizações sociais ou matéria eleitoral) e também como Tribunal de Apelação em questões civis e administrativas individuais.

Na primeira instância da Federação Russa acham-se os juízes de jurisdição ordinária, cuja competência está fixada nas leis de processo. Ao contrário do Brasil, as ações não devem passar necessariamente pelo primeiro grau de jurisdição, sendo muito grande o rol de temas que tramitam diretamente no Tribunal de segunda instância.

Os juízes, no tempo do regime comunista, eram eleitos. Atualmente eles se submetem a um disputado concurso, cuja duração é inferior a um ano, sendo que a nomeação é ato privativo do presidente da República. Normalmente, são escolhidos os que possuem expressivo currículo, muitos tendo o grau de doutor.

Registre-se que as faltas administrativas são apuradas com severidade.Reportagem publicada nesta ConJur mostra que nos últimos 10 anos, mais de 600 juízes foram exonerados e quase 2,5 mil receberam algum tipo de sanção. Levantamento feito pelo Conselho da Europa aponta que a Rússia tinha pouco mais de 32 mil juízes em 2010, quase 23 para cada 100 mil habitantes. Quer dizer, quase 2% dos magistrados foram expulsos da magistratura nos últimos 10 anos e quase 8% receberam alguma punição disciplinar".[4]

Estas são, em breve síntese, as características do sistema de Justiça da Rússia. A globalização da economia e as relações internacionais entre o Brasil e a Rússia, ambos fazendo parte do BRIC, podem ser forte estímulo àqueles que pretendam direcionar seus estudos para as atividades jurídicas decorrentes, principalmente na área de contratos. Nesta linha, conhecimentos de russo podem ser decisivos para o sucesso.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Como se produz um jurista? O modelo norte-americano (Parte 25)

1. A docência universitária: o professor de Direito nos Estados Unidos
O inglês reserva duas palavras para designar o professor: teacher e professorProfessor é um termo restrito aos docentes universitários, usado para denominar o que se chama no Brasil de professor titular. Para os estágios inferiores, encontram-se outras expressões, como assistant professor e associate professor. A palavra teacheré usada para docentes não universitários. Na Alemanha, existe idêntica separação onomástica:Professor, para o docente universitário, e Lehrer,para os docentes de nível fundamental e médio.

Não é possível apresentar um regime de carreira e de remuneração de caráter universal nos Estados Unidos. Há enormes diferenciações em razão do Estado, da universidade, do tempo de serviço e da posição na carreira. No Direito, há uma situação particular: o doutorado não é obrigatório em muitas instituições, pois o prestígio profissional fora da academia é determinante para a contratação do professor. Existe também uma forte cultura de "compra de passe" de professores renomados entre as universidades. Não é sem causa que se encontram hoje nos Estados Unidos alguns catedráticos europeus internacionalmente conhecidos.

2. A tenure e a docência universitária
Diferentemente do Brasil, onde existe um regime de estabilidade no serviço público para os cargos iniciais na docência pública e que dificilmente resulta em posterior afastamento do servidor estável, nos Estados Unidos a palavra mágica para os professores universitários é a tenure

O professor com tenure goza de estabilidade no cargo e não pode ser demitido sem uma justa causa. Alcança-se a tenure após uma combinação variável, conforme a instituição, de alguns fatores como: a) tempo de serviço; b) qualidade da produção intelectual; c) publicações em revistas indexadas; d) publicação de livros; e) obtenção de bolsas de pesquisa e estágios no exterior. A manifestação do colegiado da unidade e a indicação do deão ou do reitor também se apresentam como requisitos importantes para o ingresso no regime de tenure.

Não faltam, porém, críticas à tenure. A obtenção da tenure levaria a uma queda qualitativa na produção dos docentes, ao passo em que os professores sem tenure mostrar-se-iam mais dedicados e interessados nas atividades de ensino e pesquisa.

3. O perfil do professor de Direito nos Estados Unidos
Em 2011, a American Bar Foundation, um órgão da American Bar Association, publicou os resultados de uma pesquisa sobre o perfil do professor de Direito nos Estados Unidos antes e depois da obtenção datenure. As dimensões desta coluna não permitem a exposição de todos os dados, mas é possível apresentar algumas informações de interesse sobre o docente jurídico norte-americano. Todos os dados expostos nos itens seguintes foram extraídos da pesquisa, e não se fará referência a páginas específicas[1]:  

a) aproximadamente, 39% dos professores de Direito com tenure lecionam nas 50 melhores escolas do país;
b) a origem social dos professores com tenure é, em termos relativos, mais privilegiada. Há uma prevalência de professores brancos e do sexo masculino. No entanto, houve uma significativa diversificação demográfica nos cursos de Direito nos últimos 20 anos;
c) as mulheres ocupam 28% das vagas de professores com tenure;
d) a média salarial anual dos professores com tenure, no intervalo entre 1996 e 2005, variou de US$ 100 mil a US$ 124.990. Não havia discrepâncias entre os valores pagos por universidades públicas e suas homólogas privadas.

4. Os níveis na carreira docente
O cume da carreira docente é alcançado pelo professor, em regime detenure. Abaixo dele estão o associate professor, com equivalência relativa ao professor associado das universidades estaduais paulistas, e o assistant professor, algo próximo ao professor doutor nas universidades estaduais paulistas, ou ao professor adjunto nas universidades federais. É sempre bom ressalvar a maior flexibilidade norte-americana com a questão do doutorado. Em algumas universidades, como Harvard, conserva-se a nomenclatura europeia de lecturer para os professores doutores e professores associados.

Os níveis remuneratórios são diferenciados. Cada universidade possui mecanismos de premiação a docentes mais produtivos e negocia a contratação de professores famosos com vantagens indiretas, ao exemplo de facilidades em moradia, transporte e equipamentos.

O tempo de permanência em cada nível é variável. Estima-se que os assistentes tenham de passar de três a sete anos para pleitear a passagem para o nível de associado. Os professores associados são geralmente oriundos do corpo de assistentes. Exige-se a publicação de ao menos um livro (o que seria equivalente a uma tese de livre-docência para os padrões brasileiros), uma produção relevante em periódicos e uma passagem como pesquisador em instituição estrangeira. 

O nível de professor titular geralmente é alcançado por professores associados que mantiveram uma boa produção acadêmica, com livros e artigos, além do exercício de funções administrativas na instituição. A idade dos professores titulares é mais elevada. Em alguns lugares, apenas com 50 anos é que alguém se torna elegível para o posto.

Em algumas universidades, existe o professor titular de uma cátedra em homenagem a um jurista famoso ou a um mecenas que fez substanciosa doação à universidade.

No Direito, existe a possibilidade de se atingir esses postos graças a um caminho mais curto, como a contratação de renomados advogados, ex-procuradores-gerais ou magistrados para a docência, ainda que para funções intermediárias, como lectures ou professores convidados.

5. A profissionalização do docente jurídico nos Estados Unidos
A profissionalização da docência é objeto de diferentes tratamentos nos modelos de ensino jurídico já estudados nesta série de colunas. Há países que adotam o regime de monoprofissionalismo (França e Alemanha) e outros que admitem professores em dedicação exclusiva e com atividades paralelas à docência, como a advocacia (Itália e Portugal). Inglaterra e País de Gales possuem uma realidade mais complexa, embora haja a tendência a uma separação de regimes para os professores titulares. Não há, por conseguinte, elementos para se afirmar que exista uma correlação empiricamente demonstrável entre qualidade do ensino e monoprofissionalismo.  Esse debate também passa por questões muita vez ignoradas como: a) a diferenciação entre professores catedráticos e não catedráticos, que traz enorme impacto na remuneração final e na existência de precarização das funções; b) o número de professores catedráticos e; c) a representação social do professor.

Nos Estados Unidos, a profissionalização da docência jurídica é um tema sobre o qual se aumentou o debate nas últimas duas décadas. Se o monoprofissionalismo é essencial à docência universitária em diversos campos, no Direito essa característica não se mostra universal. Tal circunstância é compreensível em um modelo flexível de seleção dos docentes e que prestigia o sucesso financeiro como fator determinante para a valoração social de um indivíduo.

A título de ilustração, veja-se o corpo docente da Havard Law School. Em sua composição atual e limitada aos 127 professores titulares, encontram-se docentes com funções paralelas à docência, ao exemplo de administradores de fundações, membros de conselhos de administração de empresas ou de fundos de pensão, consultores de agências governamentais e outros com vasta experiência anterior em grandes firmas de advocacia[2]. Nessa condição, podem-se citar: a) Robert C. Clark, titular da cátedra "Austin Wakeman Scott", membro do conselho diretor da Time Warner e trustee do gigantesco fundo educacional TIAA); b) Alan Dershowitz, titular da cátedra "Felix Frankfurter", comentarista político, advogado militante na área dos direitos civis e também reconhecido criminalista. Alguns de seus casos já foram transformados em filmes, como sua defesa no processo criminal contra Claus von Bülow, filmado em 1990, com o título O Reverso da Fortuna. Jeremy Irons e Glenn Close foram os atores principais, e o papel de Dershowitz coube ao ator Ron Silver. O. J. Simpson também foi cliente de Dershowitz; c) Charles Fried foi advogado-geral dos Estados Unidos (Solicitor Gereral) e associate justice da Suprema Corte de Massachusetts; d)  Jack Landman Goldsmith, titular da cátedra "Henry L. Shattuck", antes de ingressar em Harvard foi assessor especial do Departamento de Defesa e assistente do procurador-geral dos Estados Unidos; e) Cass S. Sunstein, titular da cátedra "Robert Walmsley", entre 2009 e 2012, foi gestor do White House Office of Information and Regulatory Affairs e contribui ativamente com comissões do Congresso dos Estados Unidos em diversas questões jurídicas.  

Em paralelo, há também dezenas de professores de Harvard que trabalham exclusivamente na escola de Direito, como Duncan Kennedy, atualmente catedrático emérito;  Kathryn E. Spier, titular da cátedra "Domenico de Sole", e Mark Tushnet, titular da cátedra "William Nelson Cromwell".

6. Conclusões
A mais longa das séries de colunas sobre o ensino jurídico no Direito Comparado encerra-se nesta semana. Foram seis colunas em sequência sobre os Estados Unidos, o que se justifica pela complexidade e pela dimensão da realidade norte-americana. Como em todos os países já estudados, as implicações do Direito com a política, o poder e a sociedade fizeram-se sentir com grande ênfase na sede do Império Romano de nosso tempo.

O professor de Direito não é a figura central nos Estados Unidos, tal como se dá na Alemanha ou em Portugal. Os advogados são a mola propulsora do sistema jurídico, o que se percebe pelo número expressivo de 1.266.158 profissionais acreditados no país em 2014. Os juízes são poucos, e os promotores, eleitos pelo povo, salvo no âmbito federal.

O estudante de Direito não é propriamente um graduando, mas alguém que já concluiu estudos de graduação em áreas absolutamente diversas, como artes, literatura, administração ou matemática. Em três anos de um curso com perfil profissionalizante, o aluno tem um primeiro ano com disciplinas obrigatórias, a maior parte delas definida no final do século XIX, e os dois anos seguintes com disciplinas optativas de escolha preordenada e totalmente livres, além de julgamentos simulados, apresentação de peças processuais e pesquisa em repositórios jurisprudenciais.

O método de ensino mais utilizado ainda é do século XIX e foi introduzido por um professor de Harvard, Christopher Columbus Langdell, que não pertencia ao mainstream acadêmico de seu tempo. O case method exige leituras intensas dos alunos e faz uso de técnicas socráticas de perguntas formuladas pelo professor. A competição dá a tônica à aprendizagem, e o controle individual do desempenho dos alunos não dá margem para táticas de proteção entre eles. Na atualidade, não faltam críticas ao métodolangdelliano.

O número de law schools pouco cresceu ao longo dos últimos 70 anos e permanece o sistema de credenciamento pela American Bar Association. Os professores anseiam pela estabilidade conferida pela tenure, e as remunerações dos docentes não são muito expressivas, se comparadas a outras carreiras jurídicas. Hoje, prevalece o modelo publish or perish. Os professores são incentivados a publicar com frequência em periódicos acadêmicos. No entanto, coexistem docentes monoprofissionais e professores com atividades no governo, na advocacia e nas empresas.

Nem melhor nem pior do que outros modelos, o norte-americano apresenta diversas nuances que precisam ser enaltecidas antes de se pretender importar elementos que o compõem. Uma law school que não gradua é diferente de uma faculdade de Direito, que recebe estudantes de 17, 18 anos para um primeiro contato com o ensino superior. Uma  law school com forte caráter profissionalizante é bem distinta de uma faculdade de Direito que oferece uma formação teórica intensa em seus primeiros três anos. Uma law school que submete seus estudantes aos rigores do case method, com ênfase nos precedentes, é muito diferente de uma faculdade de Direito que mal tem êxito em fazer seus alunos lerem textos básicos da disciplina e cujo Direito é vinculado à tradição romano-germânica.

***

Agradeço aos leitores por terem acompanhado esta sequência sobre os Estados Unidos. Prosseguiremos agora com a experiência educacional jurídica em alguns países da América do Sul.

 

[1] THE AMERICAN BAR FOUNDATION (Ed.). After Tenure: Post-Tenure Law Professors in the United States. Chicago: The American Bar Foundation, 2011. 
[2] A relação completa de docentes de Harvard encontra-se aqui:http://hls.harvard.edu/faculty/index.html?s=15. Acesso em 11-7-2015.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Rules versus Discretion: Insights from Behavioral Economics

For half a century now, the "rules versus discretion" debate in monetary economics has focused on the so-called "time inconsistency" problem.  The problem is that, although a discretionary central bank might promise not to allow the inflation rate to rise above zero (or some other ideal value), the fact that an inflation "surprise" can boost employment and output in the short run will tempt it to break its promise.  Realizing this, market participants will anticipate higher inflation.  The long-run result is a higher inflation rate with no improvement in either employment or output.  By limiting the central bankers' options, a monetary rule solves the time inconsistency problem.

An earlier rules-versus-discretion debate had taken place in the 1920s and 1930s.1  The later one, which was inspired by the stagflation of the 1970s, differed in that it was influenced by the New Classical revolution that was taking place around the same time.  Consequently, the later critics of monetary discretion, including Finn Kydland and Edward Prescott,  Guillermo Calvo, Benn McCallum, Robert Barro and David Gordon, and John Taylor,2 differed from their predecessors by building their arguments on the premise that central bankers were both well (if not quite perfectly) informed and well intentioned.  Discretion, according to them, leads to less than ideal outcomes not because central bankers are ignorant or misguided, but because of misaligned incentives.

Naturally, champions of discretionary monetary policy also regarded monetary policy makers as well-meaning and well-informed experts.  Their counterargument was simply that such experts could in principle out-perform any rule.  Well-trained monetary technocrats might, after all, resist the short-run temptation to take advantage of established inflation expectations by creating inflation surprises.

But just how likely is it that technocrats will behave well in practice?  Even such a technocratically-inclined proponent of discretion as Joseph Stiglitz recognizes that the "decisions made by the central bank are not just technical decisions; they involve trades-offs, judgments.. ."3  Will such "judgments" typically be wise ones?  Although the sub-discipline didn't even exist when the rules-versus-discretion debate was revived in the 1970s, let alone when it was first aired in the 1920s, the findings of behavioral economists are the natural place to turn to for answers to this question.  At least some of those answers seem to decidedly favor the rules side of the rules-versus-discretion debate.

As Nobel winning economist and psychologist Daniel Kahneman has observed, experts suffer from all sorts of biases that result in bad decisions and outcomes.  Building upon the work of Paul Meehl,4 Kahneman argues that expert decisions can be inferior to simple algorithms (like a Taylor Rule) because experts "try to be clever, think outside the box, and consider complex combinations of features in making their predictions."5

In the studies reviewed (and sometimes conducted by) Kahneman, experts are always looking for that one additional data point that suggests a different course of action.  Fed officials have behaved that way lately in repeatedly insisting that their decisions will be "data-dependent," without actually saying what data they have in mind or how its components will be weighted.  Kahneman also notes that experts are often inconsistent, giving different answers to the same (or similar) question.  Here, too, Fed experts conform to the theory, thereby making it difficult if not impossible for market participants to grasp the direction of monetary policy.  Kahneman reaches  the "surprising" conclusion that "to maximize predictive accuracy, final decisions should be left to formulas, especially in low-validity environments."6  With respect to monetary policy, that  conclusion would seem to favor a policy rule over discretion.

In research conducted with psychologist Gary Klein, Kahneman has also investigated the conditions that are or are not favorable to discretionary decision making.  Previous scholars had  found that firefighters often have surprisingly good intuition about such things as when the floor of a burning building is about to collapse.7  Kahneman and Klein find, however, that such expert skills must be built up over time.  Novice firefighters do not possess them in the way that veterans do.

Interestingly, Fed officials often liken themselves to "firefighters."  If the analogy is a good one, and Kaheman and Klein are also correct, then having long (14 year) terms for Fed governors is a good idea.  Unfortunately, Fed governors seldom serve more than a modest fraction of their maximum terms.  As major economic crises and downturns happen only so often — every 13 years in case of U.S. crises, according to Reinhart and Rogoff8 — relatively few Fed governors ever experience more than one crisis, and most are unlikely to witness more than two cyclical turning points.  For a Fed staffed by such novices, the case for rules is especially strong.  Indeed, because monetary policy operates with "long and variable lags," as Milton Friedman famously put it, even seasoned Fed governors cannot be counted on to employ discretion responsibly.

To summarize these implications of behavioral economics, experts can be expected to employ their discretion advantageously when 1) they operate in a regular, predictable environment, and 2) there is an opportunity for learning via repeated practice.  Neither of these conditions characterize monetary policy.  Behavioral economics has sometimes been presented as an avenue to justify government intervention to correct the failings of ordinary people.  But the same literature reminds us that even the most expert policymakers also suffer from a variety of biases.  Just as default rules may be useful in minimizing consumer errors, monetary rules can serve to minimize errors of monetary policy.

____________________

[1] For an overview of earlier debates see Robert Hetzel, "The Rules versus Discretion Debate Over Monetary Policy in the 1920s." Federal Reserve Bank of Richmond Economic Review ( November 1985), p. 1-12 and George Tavlas, "In Old Chicago: Simons, Friedman and the Development of Monetary-Policy Rules.Journal of Money, Credit and Banking 47(1) (January 2015), p. 99-121.

[2] Finn E. Kydland and Edward C. Prescott, "Rules rather than discretion:  The inconsistency of optimal plans," Journal of Political Economy, 85(3) (June 1977), p. 473-490; Guillermo A. Calvo, "On the Time Consistency of Optimal Policy in a Monetary Economy," Econometrica 46(6) (November 1978), p. 1411-1428; Bennett T. McCallum, "Monetarist Rules in the Light of Recent Experience," American Economic Review 74(2) (May 1984), p. 388-91; Robert J. Barro and David B. Gordon, "Rules, Discretion, and Reputation in a Model of Monetary Policy," Journal of Monetary Economics 12(1) (July 1983), p. 101-121; Robert J. Barro and David B. Gordon, "A Positive Theory of Monetary Policy in a Natural-Rate Model," Journal of Political Economy 91(4) (August 1983), p. 589-610; and John B. Taylor, "What Would Nominal GNP Targeting Do to the Business Cycle?" Carnegie-Rochester Conference Series on Public Policy 22 (9) (January 1995), p. 61-84.

[3] Joseph Stiglitz. "Central Banking in a Democratic Society," De Economist 146(2) (July 1998), p. 199-226.

[4] Paul E. Meehl, Clinical vs. Statistical Prediction: A Theoretical Analysis and a Review of the Evidence (University of Minnesota, 1954).

[5] Daniel Kahneman, Thinking, Fast and Slow (New York: Farrar, Straus, and Giroux, 2011). Especially chapters 21 and 22.

[6] Ibid.

[7] Perhaps the most well known popular version of these arguments is found in Malcolm Gladwell, Blink (New York: Little Brown and Company, 2005).

[8] Carmen M. Reinhart and Kenneth S. Rogoff, This Time is Different: Eight Centuries of Financial Folly (Princeton, NJ: Princeton University Press, 2009), p. 150, Table 10.2.

About
Mark A. Calabria is director of financial regulation studies at the Cato Institute. Before joining Cato in 2009, he spent six years as a member of the senior professional staff of the U.S. Senate Committee on Banking, Housing and Urban Affairs. In that position, Calabria handled issues related to ho...

domingo, 9 de agosto de 2015

Como se produz um jurista? O modelo norte-americano (Parte 24)

5 de agosto de 2015, 8h00

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1. Um país de muitos advogados, poucos juízes e promotores eleitos pelo povo

O título que abre a primeira seção desta coluna é uma espécie de quadro das três principais profissões jurídicas estadunidenses: grande número de advogados, poucos juízes em comparação ao número de habitantes e promotores estaduais escolhidos por voto popular.

Nada mais díspar da realidade profissional dos países da tradição romano-germânica, como se pôde observar nas colunas sobre Alemanha, Portugal, Itália e França, ou mesmo se comparado o modelo norte-americano com o brasileiro.

O advogado é a figura de maior interesse e com maior número de atribuições no sistema jurídico norte-americano. Há um compartilhamento do poder judicial com o povo nos julgamentos cíveis e criminais por meio do tribunal do júri. Existe enorme margem para negociação entre defesa e acusação, o que se nota por institutos como a plea bargaining. A arbitragem, a mediação, a existência de procedimentos administrativos nas agências reguladoras, com independência relativa ao Poder Judiciário, são também características peculiares do modelo norte-americano e que imprimem suas marcas no perfil e na atribuição das profissões jurídicas dos Estados Unidos.

2. Os atores principais: os advogados
Tomando-se por base uma população de 318.857.056, existiam 1.266.158 advogados nos Estados Unidos no ano de 2014. Para cada 10.000 habitantes, em 2014, encontravam-se 39,7 advogados nos estados norte-americanos, incluindo-se Porto Rico e o Distrito de Colúmbia nesse conceito. O Arkansas é o estado com o menor número proporcional de advogados (5.970), o que equivale a 20,1 advogados por 10.000 habitantes. O Distrito de Colúmbia tem 51.928 advogados, com uma relação de 788,1 advogados por 10.000 habitantes. É o campeão nacional no número proporcional desses profissionais. Nova York ocupa um distante segundo lugar na relação entre população e advogados: 86 por cada 10.000 habitantes. Em termos absolutos, é o estado com mais advogados no país: 169.756 profissionais.[1]

Comparativamente, conforme dados da Ordem dos Advogados do Brasil, em julho de 2015, há 879.672 advogados regularmente inscritos no País.[2] São Paulo, em números absolutos, é o estado da federação com maior número de advogados: 263.897. A unidade federada com menor quantidade de advogados, também em termos absolutos, é o Estado de Roraima, com 1.247 profissionais inscritos na OAB. O Brasil tem aproximadamente 386.486 advogados a menos que os Estados Unidos. A aproximação – e não a exatidão – deve-se ao fato de que se está a comparar dados de 2014 (EUA) com dados de 2015 (Brasil).

O advogado nos Estados Unidos, quando atua perante tribunais é referido como attorney at law, embora exista o advogado consultivo externo (outside counsel) e o consultivo interno (in-house counsel); o advogado que atua na elaboração de atos extrajudiciais ou na assessoria pré-contenciosa (office practice attorney); o advogado contencioso (litigators), que funciona em juízo, arbitragem ou em transações, além de outras espécies.

O direito de exercer a advocacia é dependente da aprovação do egresso de uma law school no bar examination, que é vulgarmente traduzido por exame de ordem, embora sua natureza e suas características sejam bem diversos do equivalente brasileiro. Cada bar association estadual tem regras próprias para admitir novos advogados a seus quadros. Pré-condição mínima para se apresentar ao exame é possuir um título de juris doctor. Sem o juris doctor, é possível ao titular de um juridical science doctor prestar o bar examination, o que se torna muito conveniente para estrangeiros.

São poucas as universidades americanas que oferecem cursos de preparação para o exame de ordem. Existem cursinhos preparatórios (bar review) para o bar examination ou os próprios alunos se organizam para estudar em grupo em ordem a prestar esse exame.

O conteúdo do bar examination é variável de estado para estado. Há alguns exames de caráter interestadual e que permitem a portabilidade de pontos. O bar examination do estado de New York, na versão de 2011, compôs-se de questões dissertativas complexas, envolvendo casos práticos que deveriam ser resolvidos pelos candidatos em matérias como Contratos, Propriedade, Direito Societário, Processo Civil, Responsabilidade Civil, Questões Deontológicas, Direito Penal, Direito de Família e Direito das Sucessões.[3]   

3. Poucos e respeitáveis: os juízes
A figura do juiz nos Estados Unidos é cercada de muita reverência e de respeito. No período colonial e nos primórdios da independência norte-americana, o juiz assumiu funções administrativas e políticas que se mostraram fundamentais para a estabilidade dos condados onde exerciam suas funções. Na construção do direito, os cases sempre tiveram preeminência, o que se tornou irreversível no final do século XIX, quando o método do caso de Langdell começou a ganhar espaço e iniciar sua trajetória de preeminência no ensino jurídico estadunidense. Nos séculos XIX e XX, grandes magistrados da Suprema Corte inscreveram seus nomes na história jurídica do país e também se tornaram célebres no resto do mundo, mercê da crescente influência dos Estados Unidos no cenário internacional. Um estudante de direito no Brasil, em algum momento de sua graduação ou de sua pós-graduação, terá contato com os nomes ou as decisões de: a) John Marshall (chief justice de 1801 a 1835), relator do histórico caso Marbury v. Madison (1803); b) Earl Warren (chief justice de 1953 a 1969), político californiano que se converteu em magistrado da Suprema Corte e foi relator da decisão que pôs fim à segregação racial nas escolas públicas (Brown v. Board of Education - 1954); c) Louis Brandeis (associate justice de 1916 a 1939), primeiro judeu nomeado para a Suprema Corte, notabilizou-se por seus votos vencidos em questões ligadas à liberdade de expressão e ao direito à privacidade; d) Oliver Wendell Holmes (associate justice de 1902 a 1932), que iniciou sua vida como herói na Guerra de Secessão americana e posteriormente se tornou uma dos mais influentes pensadores do direito nos Estados Unidos.  É um dos juízes mais citados nas decisões da Suprema Corte até os dias de hoje; e) Joseph Story (associate justice de 1812 a 1845), é conhecido como o fundador do Direito Internacional nos Estados Unidos e também por sua atuação no caso United States v. Amistad (1841), que viria servir de base para o filme Amistad, de Steven Spielberg; f) Benjamin Nathan Cardozo (associate justice de 1932 a 1938), descendente de judeus sefarditas de origem portuguesa, integrou a fação liberal da Suprema Corte e ajudou o presidente Roosevelt a implementar o New Deal em sua batalha judicial em prol das medidas sociais contidas na legislação aprovada pelo congresso americano e levada ao escrutínio da Suprema Corte.

Os nove juízes da Suprema Corte são de livre escolha do presidente dos Estados Unidos. É comum a indicação de pessoas ligadas ao ideário político do presente, mas isso nem sempre ocorre e, mesmo quando há essa vinculação, existem situações nas quais o nomeado assume posições liberais ou conservadoras em contradição com suas antigas credenciais. Essa mudança ocorreu recentemente em julgamentos importantes como o Obamacare e o casamento igualitário. O associate justice Anthony McLeod Kennedy, indicado pelo presidente Ronald Reagan (Partido Republicano), é um exemplo bastante atual dessa desvinculação ideológica, ao votar em favor do casamento igualitário (caso Obergefell v. Hodges).

A Constituição não prevê requisitos formais para a nomeação. No entanto, o escrutínio do Senado norte-americano é rigoroso e geralmente se demora por meses, não se limitando a examinar questões de ordem jurídica, mas posições ideológicas, morais e a vida pregressa do candidato. Inexiste também um limite de aposentadoria compulsória. Há um dito jocoso com o seguinte conteúdo: "Os juízes da Suprema Corte não se aposentam e raramente morrem". O declínio mental ou de saúde, no entanto, é um fator que provoca a renúncia de alguns desses magistrados.

Nos Estados Unidos não há órgãos equivalentes a nossos tribunais superiores, mas a jurisdição divide-se também em federal e estadual. No âmbito federal, existem as cortes federais distritais, correspondentes a nosso conceito de órgão de primeiro grau, e as cortes federais regionais (United States Circuit Courts of Appeal). Na jurisdição federal encontram-se ainda os Tribunais Federais de Falências e os Tribunais de Comércio Internacional.

Os magistrados federais são indicados pelo presidente dos Estados Unidos e dependem, assim como os juízes da Suprema Corte, de aprovação do Senado. Os juízes federais distritais recebem U$ 201.100 por ano. Os juízes federais dos circuitos de apelação recebem U$ 213.300 anuais. Os juízes da Suprema Corte têm uma remuneração anual de U$ 246.800, enquanto o presidente do tribunal (chief justice) ganha U$ 258.100[4]. É lícito que recebam, por aulas ou conferências, U$ 21.000 anuais, no máximo.

No âmbito estadual, os magistrados dependem do regime jurídico de cada unidade federativa. Há diferentes tipos de investidura dos juízes estaduais, que se dá por nomeação pelo governador, com as seguintes variantes em complementação ao ato do chefe do Poder Executivo: a) nomeação direta; b) eleição popular; c) indicação por um comitê de busca independente; d) sabatina pelo Poder Legislativo.

Segundo Dario Moura Vicente, "a ambos os níveis o número total de juízes é relativamente baixo: em 2009, encontravam-se em funções 1.227 juízes federais e cerca de 12.000 juízes estaduais".[5]

4.O povo contra o crime: o U.S attorney e o state attorney
Quando foram presos os altos dirigentes da FIFA na Suíça, de entre eles o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol, a imagem de Loretta Lynch ocupou espaços generosos na mídia internacional. O cargo da senhora Lynch denomina-se United States Attorney General e ela é a titular do Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Não há parâmetros de comparação entre esse e um cargo equivalente no sistema jurídico brasileiro. O United States Attorney General é membro do gabinete de ministros, embora não receba o título respectivo (secretary) e, de modo particular, sua nomeação depende de aprovação pelo Senado estadunidense.

Vinculado ao Departamento de Justiça estão os Offices of the United States Attorneys, integrados por 93 United States Attorneys, que exercem suas funções nos respectivos distritos. Sua atuação dá-se no âmbito da prevenção a crimes violentos, fraudes financeiras, direitos fundamentais, direitos indígenas, segurança nacional, política antidrogas, proteção à infância, sistema de proteção às vítimas, crimes cibernéticos e proteção com obullying. Existe também a figura do Assistant United States Attorneys, que se organizam em quatro divisões: a) criminal; b) civil; c) de recursos; d) de contencioso financeiro. Nos níveis iniciais da carreira de assistente dos procuradores dos Estados Unidos têm remunerações anuais mínimas de U$ 45.447 e máximas de U$ 77.311. No nível mais alto da carreira (mais de nove anos de experiência), pode-se chegar a rendas anuais mínimas de U$ 78.928 e máximas de U$ 134.117 (dados de 2015).[6]

Em cada estado-membro há um state attorney-general, de caráter simétrico ao U.S. Attorney General. Na maioria dos estados, o procurador-geral é eleito por voto popular, embora haja excepcionalmente modelos de eleição pelas assembleias locais ou pela Suprema Corte Estadual.

No estado da Califórnia, o Attorney-General é o titular do Departamento de Justiça estadual e sua competência em matéria cível e criminal perante os juízos de primeiro e segundo graus, além de oferecer assessoria jurídica aos órgãos e agências da Califórnia.[7]    

O sistema norte-americano combina elementos presentes nas constituições brasileiras anteriores a 1988: a) vinculação do procurador-geral ao Departamento de Justiça, confundindo-se a titularidade da pasta com a chefia dos procuradores vogais. No Brasil, por muitas décadas, o procurador-geral da República era um subordinado do ministro da Justiça; b) escolha por indicação presidencial ou por eleição popular, na maioria dos Estados; c) remunerações assimétricas em face das que são pagas pelo Poder Judiciário; d) atuação estreita com os órgãos policiais.

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Na próxima coluna, encerrar-se-á a série sobre o modelo norte-americano.


[1] Disponível em: https://lawschooltuitionbubble.wordpress.com/original-research-updated/lawyers-per-capita-by-state/. Acesso em 10-7-2015.
[2] Disponível em:http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados. Acesso em 11-7-2015.
[3] Disponível em:http://www.nybarexam.org/ExamQuestions/JULY2011QA.pdf. Acesso em 11-7-2015.
[4] Dados de 2015, conforme tabela demonstrando a evolução remuneratória desde 1968: http://www.uscourts.gov/judges-judgeships/judicial-compensation. Acesso em 11-7-2015.
[5] MOURA VICENTE, Dario. Direito Comparado. Coimbra: Almedina, 2014. v.1. p. 310.
[6] Informações extraídas de: http://www.justice.gov/usao. Acesso em 11-7-2015.
[7] Informações extraídas de: https://oag.ca.gov/careers/exams. Acesso em 11-7-2015.

 é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2015, 8h00