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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Conselheiro Lafayette: civilista e político de primeira grandeza


Um dos maiores civilistas pátrios do século XIX, Lafayette Rodrigues Pereira teve maior participação ainda no campo político. Com a típica formação vasta dos juristas desse século, o Conselheiro Lafayette - como ficou mais conhecido - foi político, jornalista, escritor e, finalmente, jurista, alcançando grande destaque em todos os seus campos de atuação.

Nascido na então Queluz, Província de Minas Gerais, em 28 de março de 1834, sua cidade natal passa a chamar-se Conselheiro Lafaiete, seu nome atual, a partir de 1934, no centenário do seu nascimento. Filho de Antônio Rodrigues Pereira, o Barão de Pouso Alegre, e da Baronesa Clara Lima Rodrigues, recebeu seu nome em homenagem ao Marquês de La Fayette, herói da independência norte-americana, morto logo após o nascimento do futuro Conselheiro.

Realiza os seus os estudos primários e secundários na própria cidade e em Congonhas do Campo, partindo para São Paulo em 1853, a fim de realizar seus estudos jurídicos na Academia de Direito paulista. Consagra-se no Largo de São Francisco como excelente estudante, tendo sido considerado o melhor de sua turma. É escolhido, ainda, quanto está no terceiro ano do curso como presidente efetivo do Grêmio Ensino Filosófico.

Termina seus estudos em São Paulo em 1857, partindo para a então capital de Minas Gerais, Ouro Preto, onde tinha sido nomeado promotor. Contudo, já no ano seguinte, muda-se para o Rio de Janeiro, para atuar como advogado no escritório de Teixeira de Freitas. Paralelamente, dedica-se também ao jornalismo e funda o jornal Atualidade em 1858, dando início a sua longa carreira como redator.

Sua carreira política, então, toma grandes proporções. Em 1864, aos trinta anos de idade, é nomeado presidente da Província do Ceará. No ano seguinte, transfere-se para a Província do Maranhão, também assumindo a sua presidência.

Posteriormente, volta ao Rio de Janeiro e retoma a advocacia. Publica, nos anos seguintes, os livros que o tornaram citável até os dias de hoje: Direitos de família (1869) e Direito das cousas (1877).

Em 1870, Quintino Boicaúva redige o Manifesto Republicano defendendo o novo regime, que é publicado em 3 de dezembro de 1870 nas páginas do periódico "A República", do qual Lafayette era redator. Apesar de sua aproximação republicana, o jurista era respeitado e mantinha fortes laços com a Coroa. É escolhido, em 1878, ministro da Justiça do gabinete Sinimbu. É criticado, então, principalmente na Câmara alta, por ter aceito fazer parte do Ministério, mesmo defendendo idéias republicanas. Destaca-se, mais uma vez, a habilidade oratória e retórica de Lafayette.

No ano seguinte, o então ministro Lafayette é escolhido pelo Imperador para senador de Minas Gerais, apesar de não ter sido o mais votado da lista tríplice. Em maio de 1883, Lafayette alcança o ápice de sua carreira política: é nomeado por D. Pedro II presidente do Conselho e ministro da Fazenda do próximo Gabinete. Lafayette torna-se, assim, Primeiro-Ministro na monarquia constitucionalista brasileira. O gabinete Lafayette dura pouco mais de um ano, tendo sido marcado, principalmente, por questões militares. Busca, ainda, o combate ao déficit público e à progressão dos empréstimos, atuando fortemente como ministro da Fazenda.

Em 1885, é nomeado ministro em missão especial do Império no Chile, servindo de árbitro nas reclamações italianas, inglesas e francesas relacionadas à Guerra do Pacífico (entre o Chile, de um lado, e o Peru e a Bolívia, do outro). Novamente, em 1889, é escolhido ministro em missão especial do Imperador, juntamente com Amaral Valente e Salvador de Mendonça, a fim de constituir a delegação brasileira à primeira Conferência Internacional Panamericana, em Washington. É nomeado Chefe da Delegação, abandonando o cargo em 16 de novembro de 1889, por não acatar a renovação dos seus poderes investidos no cargo pelo Governo Provisório da República recém-proclamada.

Durante a República, dedica-se, novamente, à advocacia. Em 1908, é eleito para ocupar a cadeira 23 da Academia Brasileira de Letras, sucedendo o seu fundador, Machado de Assis. Curiosamente, Lafayette tinha relação de profunda admiração ao autor. Em 1899, sob o o pseudônimo de Labieno, publica a sua mais importante obra literária, "Vindiciae", em que defende Machado de Assis da crítica injusta de Sílvio Romero. Lafayette classifica Machado como "um espírito elegante com as delicadezas de um filho da cidade de Minerva", enquanto que trata Sílvio Romero como "o sacrificador bárbaro que veio lá das regiões Cimérias", que "fala uma língua dura, de uma gramática impossível, contaminada da ferrugem de aldeia".

Ainda, sua filha, Corina Lafayette, casa-se com José Bonifácio de Andrada e Silva, sobrinho-neto do Patriarca da Independência e importante diplomata brasileiro. Vem a falecer em 29 de janeiro de 1917, no Rio de Janeiro, após passar dois anos em uma cadeira de rodas, vítima de uma queda em seu escritório.

Mais uma vez, tem-se em Lafayette Rodrigues Pereira um típico jurista do século XIX, em que além da sua atuação no direito, combina-se uma forte atividade política e, no caso, também literária. O Conselheiro Lafayette, contudo, alcança enorme notoriedade em todos os campos. Vale lembrar: seus livros sobre o direito de família e sobre os direitos reais são conhecidos e citados até os dias de hoje. Irônico, uma de suas características marcantes, Lafayette assim respondeu, quando indagado sobre a velocidade em que alcançou grande prestígio perante o Imperador: "Montado nesses dois livrinhos de Direito é que subi tão cedo aos Conselhos da Coroa".

Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de agosto de 2011

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais


O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes. 

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens. 

domingo, 7 de agosto de 2011

venda de ascendente a descendente

DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.

1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.

2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF.

3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente.

4. Recurso especial não provido.

Resp 999.921

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA. SUPRESSIO.

O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TJRN veda capitalização de juros em contrato

Fonte | TJRN - Segunda Feira, 01 de Agosto de 2011
Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.
A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.
Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.
O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.
Apelação Cível nº 2010.014048-4

terça-feira, 26 de julho de 2011

ANULAÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA.

A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago, relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele, o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.