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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Terceiro adquirente de imóvel sem garantia de fundo não é parte legítima para pedir revisão de cláusulas

O cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira credora. O comprador no chamado “contrato de gaveta” tampouco tem legitimidade para pedir na justiça a revisão das condições do mútuo do qual não é parte. 
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a ministra Isabel Gallotti, o terceiro poderequerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras. 
No caso julgado, uma cidadã do Rio de Janeiro ajuizou ação de consignação de pagamento, para realizar depósitos mensais de acordo com cálculos a partir da revisão de cláusulas do contrato originário, celebrado pelo antigo mutuário. Ela alegou que a transferência do financiamento para seu nome junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seria muito cara. 
Segundo a compradora, a Lei 10.150/00 autorizaria a regularização das transferências de débitos relativos ao SFH. Disse que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o antigo mutuário lhe garantiria ser considerada parte legítima para mover a ação judicial de revisão do contrato. 
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar um recurso interno na apelação, considerou que a regularização das transferências realizadas sem o consentimento do agente financeiro só se aplica em casos de liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH. Inconformada, a compradora recorreu ao STJ. 

Riscos

A ministra Gallotti concluiu que a Lei 10.150 (artigo 22) só permite a equiparação do terceiro ao contratante original quando da liquidação e habilitação junto ao FCVS, e desde de que a cessão tenha ocorrido até 25 de outubro de 1996. Já os contratos sem cobertura do FCVS podem ser novados – quando se cria nova obrigação, extinguindo a antiga – entre as partes com o estabelecimento de novas condições financeiras (artigo 23 da Lei 10.150). 

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas (artigo 2º da Lei 8.004/90, com a redação dada pela Lei 10.150). Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (artigo 3º da Lei 8.004, com a redação dada pela Lei 10.150).

“O motivo do tratamento diferenciado é óbvio”, explicou a ministra: “No caso de contratos com cobertura pelo FCVS o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento de prestações, o saldo devedor residual será pago pelo fundo.” Sem a cobertura pelo FCVS, a instituição não precisa correr o mesmo risco, mas pode aceitar a transferência mediante novas condições financeiras. 

Isso se dá, de acordo com a relatora, porque “as partes originárias avençaram determinadas condições que não se sabe se são preenchidas pela pessoa que venha a substituir” o mutuário no contrato. No caso em questão, a nova contratante reconhece não tercondições de pagar as prestações decorrentes do contrato. “Não se pode admitir, portanto, que assuma a posição de devedor em contrato do qual não participou”, asseverou a ministra. 

CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.

In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Na amortização de encargo mensal, o abatimento dos juros deve ser priorizado

Na amortização do encargo mensal, deve-se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se alinha ao disposto no artigo 354 do Código Civil atual. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a regra legal “não encontra exceção na legislação própria do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 

O recurso especial foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Aquele tribunal decidiu que na amortização do capital emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo, primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos os juros. Para o TRF4, se o valor destinado ao pagamento da prestação for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção monetária apenas.

A CEF recorreu ao STJ, defendendo que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.

Quanto à criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros). 

Enquanto aqui se questiona o exame de Ordem, em Portugal.....

O bastonário da Ordem dos Advogados desafiou ontem as associações de estudantes de Direito a questionar também outras instituições que limitam o acesso de licenciados às várias profissões jurídicas e reafirmou o objectivo da selecção “meritocrática” de profissionais.
Marinho e Pinto diz que já foi mais fácil tirar curso de Direito que carta de condução
“A realidade é esta: vocês vão entrar num mundo tenebroso de dificuldades que nem imaginam”, disse Marinho e Pinto aos estudantes da Universidade Católica (Porto) que lotavam o auditório, numa conferência sobre alterações às regras de acesso à profissão, incluindo a realização de um exame de admissão ao estágio.
“Queremos uma profissão meritocrática: quem entra, entra com mérito”, disse, explicando que deseja que a Ordem escolha os candidatos antes das instituições que seleccionam candidatos a magistrados, notários e carreira diplomática, evitando que cheguem a ela os que foram rejeitados. Recusando que seja o mercado a seleccionar os profissionais (“O mercado não tem ética”), Marinho e Pinto disse que “a Ordem não tem qualquer compromisso com o direito ao emprego ou com o direito a escolher a profissão, mas sim com a qualidade técnico-jurídica e deontológica da advocacia”.
Vários estudantes questionaram-no sobre as suas críticas habituais às universidades (“Guerra aberta”, disse um) e até a sua competência para questionar a qualidade dos cursos. Marinho e Pinto insistiu que a Ordem “não abdicará das suas competências”, esclareceu que ela “avalia alunos e não universidades” e que quer exigir a licenciatura anterior à reforma curricular ou o mestrado chamado de Bolonha, porque são as habilitações exigidas para acesso aos cursos de magistrados.
E retomou as críticas à formação em Direito: “Há universidades que parece que foram dirigidas por verdadeiros gangsters”; “o ensino do Direito é um negócio inescrupuloso”; “vendem-se cursos sem qualquer preocupação em formar verdadeiramente”; “chegou a haver 29 cursos e era mais fácil tirar um curso de Direito do que a carta de condução”.
Reconhecendo que há boas universidades e incluindo a Católica nesse grupo, concluiu que a massificação gerou a formação de “seis ou sete mil licenciados todos os anos que não têm saída” e que “há uns dez mil advogados que ganham num ano o que não chega ao salário mínimo mensal”.
Respondendo ao repto de um estudante para que “a Ordem dos Advogados faça como a dos Engenheiros, que só admite licenciados “Chegou a haver 29 cursos e era mais fácil tirar um curso de Direito do que tirar a carta de condução” por determinadas faculdades”, o bastonário esclareceu que as ordens “não podem escolher as universidades”, mas que ele “o faria de bom gosto se pudesse”.
Outro criticou a sua falta de acção junto da agência de acreditação dos cursos. “Só o facto de a discussão estar centrada na OA reflecte o vosso entendimento de que é ela quem tem de resolver o vosso problema de empregabilidade”, respondeu, desafiando-os a queixar-se contra outras entidades.

  • 8 Nov 2011
  • Jornal de Noticias

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.


Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.
Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.
O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.
Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.
O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.
Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.
Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 20 de agosto de 2011

Adimplemento substancial

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB


Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB

Galo de Souza
Utopias sociais, pós-modernidade e o Exame da OAB:
a construção de um fracasso nacional.
Anderson Vichinkeski Teixeira
Publicado em www.estadodedireito.com.br

Doutor e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Florença/IT. Professor Adjunto da Universidade Luterana do Brasil, exercendo a função de Coordenador do Curso de Direito da Unidade Gravataí/RS. Advogado. Outros textos em: www.andersonteixeira.com

            As utopias sociais são idealizações coletivas em torno de um bem supostamente legítimo e universal. São projeções a partir de categorias conceituais que definem o que deve ser almejado por qualquer indivíduo que pretenda buscar sua própria felicidade. Embora não seja exclusividade da pós-modernidade, verifica-se que a velocidade frenética das sociedades complexas produz a multiplicação de utopias sociais, ainda que elas ofereçam bens dificilmente alcançáveis por qualquer um. Mas o que isso tem a ver com o Exame da OAB? Tudo.
            Não obstante o diploma de bacharel em Direito habilite para inúmeras profissões, ocorre que a inscrição na OAB é requisito básico para o exercício de muitas delas, sobretudo para as que possuem os salários mais altos. E aqui está o ponto central: busca-se nas carreiras jurídicas (públicas ou privadas), remunerações elevadas que poucos outros setores da economia podem oferecer e ainda o glamour de ser “juiz’, “promotor”, “advogado”, enfim, de ser chamado de “doutor”. A ideia de que para ter uma profissão glamourizada e com vencimentos brutos próximos dos vinte mil reais basta ser bacharel em Direito e obter a aprovação em concursos públicos é hoje uma das utopias sociais mais difundidas no país. O aluno-padrão ingressa no Direito sem ter vocação para escrita e leitura – nem vamos discutir a questão dos déficits formativos –, mas demonstra uma convicção cega de que a mera aprovação nas disciplinas e consequente titulação o levará a algum lugar similar às utopias sociais que nortearam a sua escolha pelo Direito. No entanto, uma considerável distância existe entre utopia e realidade.
            Antes de tudo, a aprovação no Exame da OAB é um passo fundamental. Todavia, os recentes resultados divulgados pela OAB demonstram que isso se transformou em algo inatingível para a imensa maioria dos bacharéis em Direito: dos 106.891 inscritos no Exame de 2010/3, somente 12% foram aprovados, caindo ainda para menos de 10%, caso sejam retiradas da média nacional as universidades públicas. Veja-se que 90 cursos não aprovaram ninguém. Recordo-me bem do “escândalo nacional”, amplamente midiatizado, quando, em 2005, menos de 30% dos candidatos haviam sido aprovados, pois até então não se havia chegado a médias nacionais tão baixas. Hoje a imprensa não fala mais em “escândalo”, mas sim em “fracasso do ensino jurídico” no Brasil. Porém, esse fracasso tem causas bem claras.
            A primeira delas é, certamente, a incrível proliferação de cursos de Direito ocorrida desde a década de 90. Em 1991, o Brasil contava com 165 cursos de Direito autorizados pelo MEC. Em 2003, já eram 704. Atualmente, são 1174 cursos em funcionamento, mas esse número ultrapassa os 1300 quando contabilizamos todos os que estão com pedidos de autorização junto ao MEC. Ou seja, em 20 anos o aumento foi de quase 700%. Não há índice que possa justificar uma demanda como essa por novos cursos. Todo o resto do mundo possui pouco mais de 1100 cursos autorizados nos seus respectivos países – mesmo incluindo a China e o seu recente aumento em número de cursos de Direito. Em suma, existe uma primeira causa que recai sobre as políticas públicas para o ensino jurídico e sobre as projeções que elas fizeram (ou não), uma vez que, segundo dados da OAB Federal, cerca de 4 milhões de bacharéis não estão inscritos na Ordem.
            Uma segunda causa concerne ao modo como o ensino jurídico tem sido tratado em termos de regulamentação. As constantes modificações de referenciais normativos, bem como a ausência de padrões mínimos de qualidade claramente definidos que perdurou até poucos anos atrás dificultava a definição desses padrões, deixando nas mãos das universidades amplo poder para definir o que é qualidade. No entanto, esse tema é demasiadamente profundo para ser aqui abordado en passant.
            A terceira causa não está no Estado, nem nas universidades, mas no aluno. A progressiva multiplicação dos cursos, somada às utopias sociais em torno da idealização das carreiras jurídicas, encontraram também na nova postura do acadêmico um suporte fundamental para que o Brasil pudesse chegar ao momento atual chamado de “fracasso do ensino jurídico”. A postura pró-ativa no sentido de pesquisa individual, debates em grupo e envolvimento com os problemas de maior relevo no mundo jurídico deve ser uma marca característica do acadêmico de Direito. Todavia, o aluno-padrão cada vez menos interage com tais problemas, cada vez menos questiona, cada vez menos se interessa pela pesquisa. Livros são artigos de exceção, pois apostilas de colegas se mostram suficientes para a aprovação nas disciplinas; participação em congressos e grupos de estudos ocorre somente na necessidade de preencher horas de atividades complementares; a pesquisa individual limita-se ao trabalho de conclusão de curso. O professor comprometido com o ensino é demonizado, enquanto que o professor-fanfarrão é idolatrado. Enfim, passa-se pela faculdade, mas pouco dela é incorporado. Somente após concluído o curso é que se percebe o tempo desperdiçado, surgindo, então, a necessidade desesperadora de aprender o que deveria ter sido aprendido na faculdade. A leitura e o estudo tornam-se obrigação, sob pena de ver que foi tudo em vão.
            Se, por um lado, as políticas governamentais e as universidades são responsáveis por grande parte desse dito fracasso do ensino juridico, por outro, as utopias sociais não são nada sem aqueles que creem nelas como formas de amenizar as dificuldades da vida e criar motivação na busca de um futuro melhor. Ao aluno é importante decidir se o Direito continuará sendo uma utopia ou uma realidade na sua vida.