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sábado, 9 de março de 2013

Precisamos de um novo Código Comercial?


Autor(es): Luciano Benetti Timm
Valor Econômico - 31/01/2013
Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Na matéria de contratos, levantamos já os pontos positivos como reconhecimento da liberdade contratual, da boa-fé e dos usos e costumes. Vejamos a partir de agora, então, pontos em que o projeto merece adequações de rumo a fim de evitar maiores problemas que temos hoje com a regulação da matéria empresarial no Código Civil. Entendemos que se estes pontos não forem corrigidos, haveria contaminação do atual direito civil e, portanto,não se atingiria o objetivo de preservar princípios e valores específicos da atividade empresarial.
Coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais. O artigo 303 diz que "são princípios do direito contratual empresarial: (...) III - proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas". Já o artigo 316 diz que o contrato empresarial deve cumprir sua função social. O parágrafo único prevê que o contrato empresarial não cumpre a função social quando, embora atendendo aos interesses das partes, prejudica ou pode prejudicar gravemente interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Já o artigo 317 estabelece que Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.
Percebe-se que o projeto contempla norma sobre a chamada "função social do contrato", que apareceu de forma inédita na legislação brasileira no Código Civil, artigo 421. E o equívoco aumenta ao tentar contrabandear um princípio de natureza consumerista de proteção do contratante mais fraco.
O direito comercial deve ser dinâmico e flexível, feito pelos empresários
Muito se discutiu na literatura jurídica e na jurisprudência acerca do significado deste artigo, bem como sobre suas implicações práticas (nulidade, anulabilidade, ineficácia).
Já no âmbito empresarial, os manuais tradicionais sobre a matéria de comercial não costumam trazer uma definição ou mesmo um conceito para a função social dos contratos empresariais. Na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, chegou-se a um conceito estipulativo (proteção dos interesses difusos e coletivos). Não sendo este enunciado parte do direito positivo (direito posto), antecipa-se muita discussão acerca do significado deste instituto para o direito comercial.
De outra parte, no plano dos efeitos, o projeto parece tomar partido sobre a nulidade, tanto que o Ministério Público (MP) poderia pleiteá-la em juízo.
Nesse diapasão, hipoteticamente, o MP teria legitimidade para ajuizar ação contra duas grandes empresas perante um juiz cível em qualquer comarca do país porque supostamente elas não teriam atendido a sua função social (na visão do promotor de Justiça!, diga-se de passagem).
Neste particular, acredita-se que como redigido, o Projeto não possa ser aprovado. Com efeito, a vagueza semântica do seu artigo 317 permite uma margem de discricionariedade muito elevada tanto para o MP, quanto para juízes. Pense-se, por exemplo, no prejuízo que uma "guerra de liminares" promovida pelo MP poderia provocar para a livre iniciativa, para as empresas do países - que são as principais geradoras de riqueza nacional.
Há aqui uma assimetria provocada pela natureza pública do MP. Este órgão que é fundamental para o Estado Democrático de Direito por vezes abusa seu direito de litigar, ancorado na ausência do dever que todas as partes têm de pagar a sucumbência à parte vencedora. E acaba gerando danos ao mercado por conta de um excesso de litigiosidade, sem ser obrigado a ressarcir sequer a parte vencedora no litígio. Trata-se de um perfeito de incentivo perverso criado por uma regra jurídica e que exemplifica o conceito de externalização do custo do litígio à empresa processada e à sociedade por reflexo.
Infelizmente também, é sabida a deficiência do MP (e mesmo do Judiciário) nos temas mais sofisticados do direito comercial, refletida na própria exigência das provas do concurso público de admissão na carreira, muito mais focados em direito e processo penal e civil. Quase nenhum Estado da Federação conta com varas especializadas em empresas.
Pense-se, ademais, em inquéritos civis instaurados em comarcas longínquas da federação por promotores ainda imaturos (alguns com cerca de 25 anos de idade!) a fim de verificar se empresas cumpriram sua função social - o que já vem acontecendo por sinal nas áreas ambiental e do consumidor.
Não se está aqui a dizer que empresas não devam ser supervisionadas ou reguladas. Mas para isso, já existe o direito ambiental, administrativo, concorrencial. Todos eles contando com plena participação do MP.
Devemos deixar o direito comercial, um direito dinâmico e flexível, feito pelos empresários, eminentemente privado.
Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia. Ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

segunda-feira, 4 de março de 2013

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Posted: 04 Mar 2013 04:45 AM PST
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. 

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório. 

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 

Prova prescindível 

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva. 

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL. 

Natureza pessoal 

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. 

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. 

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1196824

domingo, 24 de fevereiro de 2013

O parcelamento do aluguel sem a anuência do fiador o desonera de sua obrigação de principal devedor?



Publicado no Migalhas de quinta-feira, 14/2/2013
A fiança é uma das espécies de garantia dos contratos de locação disposta no artigo 37 da lei 8.245/19911. É uma garantia pessoal e assegura o cumprimento das obrigações do locatário para com o locador, o proprietário do imóvel2.
A espécie de garantia comentada está presente com certa frequência nos contratos de locação, especialmente quando se fala em negócio jurídico de locação de imóveis comerciais, sendo o fiador o devedor solidário. E este responde pela dívida no limite de seu patrimônio, mesmo tendo um único bem e sendo ele de família3, conforme artigo 3º, inciso VII da lei 8.009/19904.
Às vezes, por conveniência ou mesmo descuido do locador, o locatário que é o afiançado, estando inadimplente e sendo, portanto, devedor do locador, firma acordo com este no sentido de parcelar o débito sem alterar as partes do contrato e/ou a obrigação principal do negócio jurídico, tampouco dar ciência do fato ao garantidor do negócio (fiador).
O fiador, por óbvio, com o objetivo de afastar a sua obrigação de devedor solidário dos aluguéis, uma vez que não teve conhecimento do parcelamento do débito, normalmente questiona no Judiciário, frequentemente, a extinção da sua obrigação. Sustenta a aplicação da súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)5 e do artigo 838 do Código Civil Brasileiro (CC)6.
Os Tribunais de Justiça, especialmente o de São Paulo e do Rio Grande do Sul, têm se posicionado no sentido de que o mero parcelamento dos aluguéis não pagos não é motivo determinante para a exoneração do fiador, ou seja, os Tribunais entendem que, se o parcelamento não altera a obrigação originária, não trazendo mudança de conteúdo capaz de agravar a situação econômica do locatário ou a obrigação do fiador, não há que se falar em extinção da fiança:
[...] Locação. Acordo para parcelamento do aluguel. Hipótese que não exonera o fiador de sua obrigação, mesmo não tendo participado da avença. Decisão mantida Recurso improvido. (28ª Câmara Cível do TJ/SP. Apelação 9119213-66.2008.8.26.0000. Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville. Julgado em 7/2/2012) [...]
[...] APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIANÇA. MORATÓRIA. [...] 1. O contrato de locação escrito é título executivo mesmo sem assinatura de testemunhas. 2. O simples parcelamento do débito, quando inclusive já havia sido desocupado o imóvel, não exonera o fiador. 3. Capitalização de juros afastada. (Apelação Cível 70029126349, 15ª Câmara Cível do TJ/RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 12/5/2010) [...]

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pela uniformização das decisões dos Tribunais Estaduais, há entendimentos antagônicos. Para exemplificar, recentemente, a 6ª Turma do STJ proferiu decisão no sentido de que mero parcelamento não é determinante para a extinção da fiança, assim como decidido pelos Tribunais locais, ao passo que a 3ª Turma proferiu decisão em sentido contrário:
[...] RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. [...] 1. O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação. (6ª Turma do STJ. Resp. 1.140662/RS.Julgamento em 16/3/2010) [...]
[...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOVAÇÃO. - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte. (3ª Turma do STJ.Resp. 1322215. Rel. Nancy Andrighi. Julgado em 13/11/2012) [...]
Mesmo diante da disparidade de decisões proferidas pelas diferentes Turmas do STJ, que, frise-se, dão margem à insegurança jurídica e impõem obrigação de recorrer à parte, parece-nos que a orientação mais razoável é a de que o parcelamento do débito e retardamento para o cumprimento da obrigação (pagamento dos aluguéis em aberto), sem alteração significativa da obrigação principal, não podem exonerar o fiador da obrigação assumida.
Não é nada razoável que o fiador continue a ser favorecido pelo Judiciário para afastar a sua obrigação de garantidor quando houver simples parcelamento da dívida sem alterar as disposições do contrato de locação. Nunca é tarde lembrar que a súmula 214 do STJ fala em novas obrigações não anuídas pelo fiador, o que não é o caso do parcelamento, uma vez que a obrigação permanece a mesma (pagamento dos aluguéis em aberto). E o artigo 838 do Código Civil dispõe acerca de moratória que, conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa (in "Direito Civil, Vol. 3, p. 401"), não pode ser confundida com mera tolerância do credor.
Por essas razões, entendemos que as decisões dos Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul, além da 6ª Turma do STJ, são absolutamente coerentes e prestigiam a boa aplicação da Justiça e da própria legislação, sendo certo que o assunto merece um pronunciamento definitivo da Corte Especial do STJ.
"O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."
__________
1Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196 , de 2005
2No Código Civil (CC), a fiança é disciplinada nos artigos 818 a 839.
3Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RE 544651 AGR/RS. Relator Cezar Peluso [...] I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). [...]
4Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
5Súmula 214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
6Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
_________
* Ezequiel Frandoloso é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

U.S. law school applications decrease 20% from last year (International Herald Tribune, 1 Feb 2013, Page5)




U.S. law school applications decrease 20% from last year

International Herald Tribune
1 Feb 2013

Law school applications in the United States are headed for a 30-year low, reflecting increased concern over soaring tuition, crushing student debt and diminishing prospects of lucrative employment upon graduation. As of January, there were 30,000......read more...

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

arrematação judicial de imóvel com vultosos débitos condominiais

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ARREMATAÇÃO. DÉBITO DE CONDOMÍNIO. VENDA JUDICIAL COM A RESSALVA DE NÃO IMPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE DOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTAR TRANSFERIDOS OS DÉBITOS. 1. A jurisprudência da 2ª Seção apresenta precedentes no sentido da responsabilidade do adquirente pelos débitos de condomínio que oneram o imóvel adquirido. Esse entendimento tem sido estendido às arrematações em juízo. 2. Na hipótese de omissão do edital quanto à existência de débitos, há precedentes na 3ª Turma que, tanto admitem, como não admitem a transferência ao adquirente dos débitos condominiais. 3. Se o condomínio, ciente de que a aquisição do imóvel em juízo fora promovida com a ressalva expressa da não transferência do débito condominial, não se insurge tempestivamente, deixando decair seu direito à anulação do negócio jurídico, não pode, depois, reclamar do adquirente o pagamento de seu suposto crédito. 4. Não se pode onerar a parte que confiou na declaração do Poder Judiciário de não transferência dos débitos, apresentando-lhe, anos depois da compra, uma conta de despesas condominiais em valor equivalente ao que pagou pelo bem, notadamente quando já teria precluido seu direito de invalidar o negócio jurídico, que teve a não transferência dos débitos como uma das causas determinantes. 5. A jurisprudência que entende pela transferência aos arrematantes de débitos condominiais pode, muitas vezes, inviabilizar a garantia. Na hipótese em que tais débitos se acumulem a ponto de equivaler ao valor do imóvel, nenhum licitante terá interesse em arrematar o bem, criando-se uma espiral infinita de crescimento do débito. Melhor solução seria a de admitir a venda desonerada do imóvel e a utilização do produto para abatimento do débito, entregando-se o imóvel a um novo proprietário que não perpetuará a inadimplência. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp nº 1.299.081/SP, julgado em 18.9.2012)

domingo, 20 de janeiro de 2013

o endividamento dos estudantes de Direito nos EUA: uma proposta de solução

Practicing Law Should Not Mean Living in Bankruptcy By DANIEL B. RODRIGUEZ and SAMUEL ESTREICHER
Published: January 18, 2013
 TODAY, leaders of the New York bar, judges and law school faculty members will gather at New York University to discuss a proposed rule change. If adopted by the state's highest court, it could make law school far more accessible to low-income students, help the next generation of law students avoid a heavy burden of debt and lead to improvements in legal education across the United States. The proposal would amend the rules of the New York State Court of Appeals to allow students to take the state bar exam after two years of law school instead of the three now required. Law schools would no doubt continue to provide a third year of legal instruction - and most should (more on that in a bit) - but students would have the option to forgo that third year, save the high cost of tuition and, ideally, find a job right away that puts their legal training to work. Like many industries today, the legal profession is in the midst of a period of destabilizing change. Myriad services are now being outsourced (often abroad) to nonlawyers, and the number of positions with large firms is dwindling, making it harder for graduating students - many of whom are saddled with six-figure student-loan debts - to find work at the outset of their careers that can even begin to pay off their obligations. Such prospects are discouraging many young people from pursuing law degrees, and pushing away lower-income students the most. Part of the problem is that tuition and fees (which topped $40,000 a year, on average, at private schools in 2012) have been soaring, and law schools must do a better job of containing these costs. We also need more financial aid for students. But a straightforward solution - one that would shave the current law school bill by a third for those who take this option - is simply to permit law students to sit for the bar exam and begin practicing even if they have not received a law school degree. While this wouldn't increase the number of available jobs, a two-year option would allow many newly minted lawyers to pursue careers in the public interest or to work at smaller firms that serve lower-or average-income Americans, thereby fulfilling a largely unmet need. As it is now, many young lawyers say they would love to follow this path but cannot afford to because of their onerous debts. The rationale for reforming the three-year rule, however, is not merely financial. As legal scholars, jurists and experienced attorneys have attested for decades, many law students can, with the appropriate course work, learn in the first two years of law school what they need to get started in their legal careers. In the 1970s, when similar proposals were discussed, two distinguished panels of experts - one led by Paul D. Carrington, then a University of Michigan law professor, and the other, the Carnegie Commission on Higher Education, overseen by a Stanford law professor and a dean - issued reports supporting a two-year curriculum, as long as certain essential courses were included. What, then, of the third year, those famous semesters in which, as the saying goes, law schools "bore you to death" and student attendance drops like a stone? With this reform, law schools would have an obvious financial incentive to design creative curriculums that law students would want to pursue - a third-year program of advanced training that would allow those who wished it to become more effective litigators, specialize or better prepare for the real-world legal challenges that lie ahead. We are confident that many law schools will be able to meet that challenge. In fact, that evolution is already going on, as many schools (including our own) reimagine their third-year curriculums through externships, public service programs and courses that offer in-depth practical training. If this trend continues - and the two-year option would only encourage it - those who graduate from rigorous three-year programs will not only emerge with sharper legal skills, but also be more essential to employers, raising the rate of job placement out of law school. But legal education is not, nor ever truly has been, a "one size fits all" system. We have long had varied routes to the profession. Northwestern, for example, offers an accelerated program that lets students pursue a three-year course of study in two years, allowing them to take the bar and enter the job market a year earlier. And a handful of states, including New York, allow individuals to take the bar after working for a law office for a number of years, in lieu of going to law school, though this approach is seldom used. Some will argue that the two-year option would only create unequal classes of lawyers and glut the marketplace with attorneys who don't have the skills and training that generations of law school graduates before them have had. We doubt this will occur. And in any case, the risk ought to be balanced with the varied needs of the American people for legal services. A two-year option, in our view, would provide young lawyers with the training they need to get started, lift a heavy financial burden off the backs of many - and vastly improve third-year curriculums in the process. That would be a big step in the right direction. Daniel B. Rodriguez is the dean at Northwestern University School of Law. Samuel Estreicher is a professor at New York University Law School and a director of its Opperman Institute of Judicial Administration.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A fiança e a prorrogação da locação

STJ altera jurisprudência para seguir nova Lei do Inquilinato Fonte | STJ - Quinta Feira, 10 de Janeiro de 2013 A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato. Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Mudança na jurisprudência O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato. Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel. Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão. Execução O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração. Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos. Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito. Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 1326557