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quarta-feira, 18 de abril de 2018

Cláusula penal e redução de ofício pelo juiz - Parte 1 - José Simão

Publicado no Carta Forense - 05/2014

Em mais uma acalorada discussão, nosso grupo virtual de debates jurídicos coordenado pelo Prof. Flávio Tartuce, tratou do seguinte tema: a redução da cláusula penal pelo juiz, nos termos do art. 413 do Código Civil, deve se realizar de ofício?

De início, cabe lembrar o conceito de cláusula penal que, popularmente, é denominada multa contratual. É a obrigação acessória a um contrato, pela qual o devedor se obriga a uma prestação determinada no caso de descumprimento do contrato ou de qualquer uma de suas cláusulas.

Nota-se, logo, que a palavra multa tem mais de uma acepção, razão pela qual om ideal é a utilização do termo cláusula penal na redação do contrato. A astreinte, ou multa cominatória, por exemplo, não se confunde com a cláusula penal. O caráter coercitivo da multa cominatória é evidente. Substitui o castigo físico do direito antigo, já que ninguém pode ser coagido a prestar um fato (nemo potest precise cogi ad factum)

A função da cláusula penal é dúplice: i) estimular o devedor a cumprir sua obrigação, tornando mais onerosa à prestação e ii) pré-fixação ou pré-liquidação das perdas e danos. A cláusula penal libera o credor do ônus de provar os prejuízos sofridos, pois gera presunção absoluta de dano (art. 416, caput, do CC/02).

Seu caráter é acessório e, por isso, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal (art. 409 do CC/02). Como corolário da acessoriedade, a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da cláusula penal, mas o contrário não é verdadeiro. Nulo o acessório, o principal mantém-se válido (utile per inutile non vitiatur).

São duas as espécies de cláusula penal: 
i) compensatória: é aquela aplicada para a hipótese de descumprimento absoluto da obrigação (ex: se o inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício, paga multa de 3 aluguéis). Nessa hipótese, há uma alternatividade: ou se exige a prestação ou a cláusula penal.
ii) moratória: aplica-se às hipóteses de mora, ou de inadimplemento em que a prestação ainda é útil ao credor (art. 394 do CC/02 - ex: se o inquilino não pagar o aluguel no vencimento pagará multa de 10%). Nessa hipótese, há uma cumulatividade, pois paga-se a prestação acrescida da cláusula penal.

Sobre os limites da cláusula penal temos uma regra geral e algumas regras especiais.

a) Limitação decorrente da regra geral (art. 412 do CC/02): o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento sem causa. A lógica da regra é evidente. Se a cláusula penal contém uma presunção absoluta de dano, ou seja, é devida ainda que não exista prejuízos, seu valor não pode exceder ao da obrigação principal. Se assim fosse haveria uma autorização do Código Civil ao enriquecimento injustificado do credor

Há, no próprio Código Civil, uma exceção. A cláusula penal, em regra, é o máximo da indenização a ser pleiteada. Entretanto, se houver previsão contratual ressalvando o direito de cobrança dos prejuízos suplementares, o valor da multa será o mínimo (art. 416, parágrafo único, do CC/02). Nessa hipótese, o credor prova o montante total de seus prejuízos, abrindo mão da vantagem da presunção de dano. Provando o credor que o valor total dos prejuízos é maior que o valor da multa contratada, terá direito à indenização pelos prejuízos excedentes.

Note-se que a possibilidade de o credor realizar tal prova necessita de expressa previsão contratual. No silencia do contrato, prevalece apenas o valor da cláusula penal

b) Limitação decorrente das regras especiais. Há alguns dispositivos, quer seja por previsão do Código Civil, quer seja em decorrência de leis especiais, que também geram limitação do valor da cláusula penal. Nestas hipóteses, havendo excesso, este deve ser desconsiderado (ineficácia do excesso), prevalecendo o limite imposto por lei para a cláusula penal.

b.1) art. 9° da Lei da Usura (Decreto 22.626/33): nos contratos de mútuo, a cláusula penal não poderá ser superior a 10% do valor da dívida;
b.2) Art. 52, §1° do CDC: O dispositivo prevê que a multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Esse dispositivo não se aplica apenas aos contratos de empréstimo (caput do art. 52), mas a toda e qualquer relação de consumo[1] . Nesse sentido temos:

" A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.  Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo. (AgRg no REsp 1433498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)"

b.3) Limitação da cláusula penal em matéria condominial - art. 1336, §1° do Código Civil. A Lei n° 4591/64 permitia que a multa fosse de até 20% e a disposição foi revogada pelo Código Civil. Assim, decidiu o STJ reiteradamente que para as taxas condominiais vencidas até 11/01/03, aplica-se a multa prevista na Convenção, de até 20%, já para as demais, o limite de 2% prevalece [2].

A questão que coloca, então, é a seguinte. Caso a cláusula penal esteja fixada pelas partes dentro dos limites da regra geral do artigo 412 do Código Civil e das limitações constantes em regras especiais pode o magistrado reduzir seu valor?

Essa é a questão que responderemos na nossa próxima coluna da Carta forense.

 


[1] "Ação revisional de "Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca" - Aplicação da Tabela Price que não implica anatocismo - Cobrança de juros que observou os limites legais - Atualização do saldo devedor feita adequadamente - Multa moratória, porém, que deve ser limitada a 2%, conforme o artigo 52, §1º do CDC - Recurso provido em parte." (TJ/SP, Apelação nº 0105449-75.2006.8.26.0053 7ª Câmara de Direito Privado, Relator LUIS MARIO GALBETTI, j. 04.09.2013)

[2] "A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual" (REsp 746.589/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006


Cláusula penal e redução de ofício pelo juiz - Parte 2 - José Simão

Publicado no Carta Forense - 06/2014

Multa contratual e um dilema: é possível ao juiz reduzir a multa sem pedido das partes?

Em nossa última coluna da Carta Forense fizemos algumas considerações a respeito do conceito de cláusula penal, suas espécies, e limitações impostas pelo Código Civil e algumas leis especiais.

Cabe, agora, responder a pergunta que foi lançada em nosso grupo virtual de debates jurídicos coordenado pelo Prof. Flávio Tartuce: a redução da cláusula penal pelo juiz, nos termos do art. 413 do Código Civil, deve se realizar de ofício?

A questão passa pela redação do artigo 413 do atual Código Civil que, contrariamente ao que dispunha o art. 924 do Código Civil de 1916 utiliza o verbo "dever" e não "poder". Comparemos os dispositivos

Código Civil de 1916

Código Civil de 2002

Art.924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Pela redação do antigo Código Civil, havia para o juiz uma faculdade: reduzir ou não a cláusula quando a obrigação tivesse sido cumprida em parte. Fato é que para se evitar enriquecimento injustificado, a redução acabava ocorrendo como regra.

Imaginemos um contrato de locação prevendo que, na hipótese de o inquilino desocupar o imóvel antes do término do prazo avençado, ele paga a multa correspondente a três aluguéis. Trata-se de cláusula pena compensatória. Se a multa foi avençada para a hipótese de descumprimento total das prestações, o cumprimento parcial exige do magistrado a redução do valor da pena. Se o locatário aluga uma casa, por 30 meses, e lá permanece um mês, desocupando o imóvel, sua multa não pode ser igual àquela imposta ao locatário que permanecer por 29 meses.

A redação do art. 413 impõe ao juiz a redução da cláusula penal. "A penalidade deve ser reduzida". Isso porque se a lei deixasse a critério do julgador a redução, em situação extrema, a decisão poderia ser fonte de enriquecimento injustificado e de quebra da isonomia. Imaginemos dois locatários que permanecem por 15 meses nos imóveis locados. Ambos pedem a redução da multa pela metade. Como se tratava de aparente faculdade do juiz a redução da pena, um poderia ter seu pleito atendido e outro não. Apesar de idêntica situação, a discricionariedade do julgador poderia gerar quebra da isonomia.

A dúvida consiste em saber se a norma gera uma imposição ao juiz de reduzir a cláusula quando e se provocado pela parte ou se o dever existe independentemente da provação do interessado.

O tratamento da doutrina merece nota. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona explicam em seu Novo Curso de Direito Civil que o verbo "dever" impõe ao juiz a redução da pena convencional, sob pena de uma das partes restar excessivamente onerada (v. II, 12ª edição, p. 366). Não informam se a redução ocorre independentemente de provocação ao juiz.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald não enfrentam diretamente a questão. Entendem que "se a impossibilidade de cumprimento se der após o percurso de boa parte do contrato, porém, será de bom alvitre que o magistrado reduza a multa em razão ao tempo de vigência da relação" (Direito das obrigações, 5ª ed, p. 603).

Tatiana Magalhães Florence, em artigo dedicado ao estudo da cláusula penal, conclui que o verbo "dever" gera o seguinte efeito: "com isso resta definitivamente afastada a possibilidade de as partes dispensarem a apreciação do Judiciário a respeito da redução da penal convencional". Não trata da redução de ofício (Obrigações, Coordenador Gustavo Tepedino, p. 529).

Há na doutrina uma afirmação peremptória de Rubens Hideo Arai que "agora a redução é de ordem pública e deve ser aplicada de ofício pelo juiz diante do caráter cogente da norma" (Obrigações, Coordenação Renan Lotufo e Giovanni Ettore Nanni, p. 746). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil brasileiro, v. 2, 10ª edição, p.419):

"A disposição é de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado"

Carlos Alberto Dabus Maluf, ao atualizar a obra de Washington de Barros Monteiro, secunda a posição de redução de ofício com base no Enunciado 356 do CJF (Curso de Direito Civil, 38ª edição, p. 400). O Enunciado temo seguinte teor:

"Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício."

O Enunciado em questão foi aprovado por apertada maioria. Antes da mudança do Regimento das Jornadas, bastava um único voto a mais para a provação de um Enunciado. Na época, forte foi a resistência à aprovação por uma questão simples: tratar o contrato por adesão e o contrato paritário como idênticos para fins da regra é algo que não pode ocorrer. Ademais, há ainda a distinção entre os contratos civis e os empresariais. Nestes últimos, novamente, a redução de ofício da cláusula penal é o que deve efetivamente ocorrer?

É em razão das especificidades de espécies de contrato que a questão merece melhor e mais profunda reflexão. A justificativa do enunciado é que a redução de ofício da cláusula penal decorre da função social do contrato que é norma de ordem pública nos termos do art. 2035 do Código Civil.

Novamente, a função social retorna como justificativa para a excessiva intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato, sem que haja balizas mínimas a justificar a intervenção. Exemplifiquemos. Um contrato entre uma montadora de automóveis e uma fabricante de pneus em que a última descumpre parcialmente o contrato e a primeira promove a cobrança da cláusula penal. Sem requerimento de qualquer das partes, sem que haja pedido formulado, o juiz se intromete no programa contratual, sob fundamento da função social, para reduzir a multa pactuada. Esta intervenção, em um contrato firmado por hipersuficientes, é absolutamente descabida. Os contratos empresariais são, normalmente, amplamente debatidos contando a empresas com um corpo jurídico altamente qualificado. Não há qualquer tipo de vulnerabilidade a ensejar a intervenção do juiz sobre o conteúdo do contrato. A redução é uma afronta à autonomia privada.

Por outro lado, imaginemos um contrato por adesão em que uma das partes, o consumidor, assume multa evidentemente excessiva por imposição do fornecedor. Neste caso, em favor do vulnerável, deve o juiz efetivamente reduzir, ainda que não pedido, a cláusula penal.

O excesso de intervenção em afronta à autonomia privada nas hipóteses de contratos paritários, notadamente os de natureza empresarial, não se justifica em termos da lógica do princípio da função social. Aliás, a aplicação irrestrita do princípio entre iguais, na hipótese em que a proteção é desnecessária, reduz a força do próprio princípio e do Poder Judiciário que tem sua credibilidade colocada em xeque.

Se a grande valia do CDC foi dar mais justiça a uma relação notadamente injusta em desfavor do consumidor, não pode o Código Civil, que unificou as relações de direito provado, ser aplicado indistintamente às relações cíveis e às empresariais sem uma certa calibração. O Enunciado 356 tal como concebido pode representar bom exemplo da máxima de Cícero:

"Summum jus, summa injuria"


sábado, 10 de março de 2018

Súmula 603 do STJ

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.


sexta-feira, 9 de março de 2018

Rank order these legal thinkers and theorists in terms of the importance of their work to American legal thought since World War II

1. Richard Posner  (vencedor Condorcet: vence disputas com todas as demais opções)
2. H.L.A. Hart  perde para Richard Posner por 24–22
3. Ronald Dworkin  perde para Richard Posner por 28–16, perde para H.L.A. Hart por 25–14
4. Karl Llewellyn  perde para Richard Posner por 28–18, perde para Ronald Dworkin por 22–19
5. Ronald Coase  perde para Richard Posner por 26–13, perde para Karl Llewellyn por 21–18
6. Learned Hand  perde para Richard Posner por 27–20, perde para Ronald Coase por 24–17
7. Antonin Scalia  perde para Richard Posner por 30–11, perde para Learned Hand por 25–20
8. Guide Calabresi  perde para Richard Posner por 28–17, perde para Antonin Scalia por 22–19
9. John Hart Ely  perde para Richard Posner por 31–12, perde para Guide Calabresi por 24–18
10. Joseph Raz  perde para Richard Posner por 35–10, perde para John Hart Ely por 20–19
11. Lon Fuller  perde para Richard Posner por 29–18, perde para Joseph Raz por 23–18
12. Cass Sunstein  perde para Richard Posner por 37–5, perde para Lon Fuller por 25–18
13. Ruth Bader Ginsburg  perde para Richard Posner por 29–17, perde para Lon Fuller por 22–20
14. Laurence Tribe  perde para Richard Posner por 36–7, perde para Ruth Bader Ginsburg por 22–19
15. Catharine MacKinnon  perde para Richard Posner por 34–9, perde para Laurence Tribe por 19–17


quinta-feira, 20 de julho de 2017

Como se produz um jurista: final (parte 58)

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

1. O fim (ou o início) de uma longa jornada
Em uma sequência não contínua de 57 semanas, apresentou-se ao público o que pode ser reconhecido como o mais amplo estudo feito em língua portuguesa sobre a educação jurídica no Direito Comparado. Com base em uma estrutura relativamente uniforme, expôs-se o modo como se produz um jurista em alguns países do mundo. Essa estrutura, na maior parte das vezes, iniciou-se pela contextualização histórica do país, suas tradições culturais e jurídicas, e teve seguimento com o enfoque dos seguintes tópicos: a) estrutura do ensino superior, modos de avaliação, disciplinas obrigatórias e optativas (com a informação sobre quais seriam em algumas das principais faculdades de Direito); b) número e qualidade dos cursos jurídicos, sua filiação às tradições de common law e de civil law, bem como seu eventual hibridismo, posição das unidades nos rankings internacionais; c) a carreira docente, sua estrutura, a remuneração dos professores (com termos de comparação face à realidade brasileira e com a oferta da equivalência em dólares e em reais); d) o perfil dos estudantes; e) as principais carreiras jurídicas, suas estruturas, remunerações e suas posições na ordem jurídica interna.

O estudo compreendeu todos os continentes: Europa (Alemanha, França, Itália, Portugal, Rússia e Inglaterra e País de Gales), América (Estados Unidos, Chile e Colômbia), África (Angola e África do Sul), Oceania (Nova Zelândia) e Ásia (China e Japão). Ao todo, examinou-se a realidade de 14 Estados, sendo 9 deles pertencentes ao modelo de civil law, três integrantes do modelo de civil law (Inglaterra e País de Gales, Estados Unidos e Nova Zelândia), além de dois que apresentam características híbridas: África do Sul, com preponderância para o comon law, e Japão, originalmente vinculado de modo estrito ao modelo de civil law, mas que passou a adotar parcialmente elementos de common law.

Para além da diferenciação geográfica, elegeram-se algumas variáveis para tornar o estudo mais representativo e menos vulnerável aos efeitos do reducionismo: a) países originalmente capitalistas e países oriundos do antigo sistema socialista ou que ainda se declaram como tais (Angola, China e Rússia); b) países capitalistas centrais e países capitalistas periféricos (Chile, Colômbia, Angola e África do Sul), além do caso particular da Rússia; c) países ocidentais e países orientais (China, Japão e parcialmente a Rússia); d) países geograficamente pequenos (Portugal, Inglaterra e País de Gales, Itália e Chile), médios (França, Alemanha, Japão, África do Sul, Angola, Colômbia e Nova Zelândia) e continentais (Rússia, China e Estados Unidos); e) países com intervenções do Direito na vida política classificáveis em forte (Alemanha, Colômbia, África do Sul), média (Itália, Estados Unidos e Portugal) ou fraca (Rússia, Angola, Inglaterra e País de Gales, Chile, Japão, China e França).

Todas essas variáveis poderiam ser combinadas para se chegar a conclusões sobre a correlação entre elas. Na versão consolidada dessas colunas, cujo preparo já se iniciou, tentar-se-á apresentar conclusões levando-se em conta essa combinação de variáveis. De modo superficial, porém, já se percebe que é interessante notar que não é possível construir teorizações a respeito. Só isso já é um resultado muito interessante, na medida em que servirá para combater certos mitos fecundados no Brasil.

Interessa, porém, apresentar alguns desses resultados, considerando-se tipologias sobre ensino, estrutura acadêmica, representação social do professor, metodologias de ensino e aprendizagem e centralidade do controle das diretrizes curriculares.

2. Alguns resultados interessantes (ou "assim é, se lhe parece")
Luigi Pirandello (1867-1936), o grande renovador da dramaturgia no século XX, é autor de uma peça muito famosa, intitulada Assim é, se lhe parece (Così è, se vi pare), de 1917. O coração da peça é a ambivalência entre a vida externa de uma família, que é bastante exótica para os padrões provincianos do interior da Sicília do início do século XX, e a percepção da realidade por seus vizinhos. Com o tempo, a família tenta se adaptar a essas percepções e muda seus hábitos para parecer o que não é.

Em certa medida, alguns aspectos do debate sobre educação jurídica no Brasil estão cercados por essas aparências e pelo uso que delas se faz. Criam-se lendas, mistificações ou se invocam exemplos estrangeiros (o velho mal do bartolismo, que há séculos contamina nossa vida jurídica) de modo desastrado para fundamentar guinadas na estrutura da formação jurídica no país. A pesquisa revelou o quão desastrosas podem ser essas mudanças sem fundamento empírico ou mesmo teórico, ao exemplo do que ocorreu no Japão.

Uma das mais importantes contribuições da série de colunas sobre a educação jurídica no Direito Comparado foi a de expor as contradições entre o discurso reformista e a realidade estrangeira. Alguns exemplos confirmam o que ora se afirma.

2.1 Estrutura curricular aberta
O estudo demonstrou que não há correlação entre matrizes curriculares abertas e qualidade do ensino jurídico. Há países com preponderância de disciplinas obrigatórias (como Portugal, França e Itália) cujos modelos são considerados exitosos. Mesmo na Inglaterra e País de Gales, há um núcleo comum de disciplinas obrigatórias relativamente elevado. Os Estados Unidos são o grande exemplo de grades abertas, embora lá também haja um núcleo de disciplinas comuns, formado no final do século XIX e praticamente inalterado desde então. Dá-se, porém, como revelado pela coluna, uma diferença essencial dos Estados Unidos com a quase totalidade dos países pesquisados: o curso de Direito norte-americano não é de graduação, e sim de pós-graduação. Só essa diferença seria suficiente para demonstrar a falácia do argumento de que maior liberdade de escolha implica qualidade superior da formação jurídica.

2.2. Caráter residual das disciplinas não dogmáticas
A totalidade dos países pesquisados, mesmo aqueles que adotam matrizes mais abertas, têm disciplinas não dogmáticas como parte residual do currículo. Na Alemanha, um país que adota um eixo comum dogmático (Direito Civil, Direito do Estado e Direito Penal), estudar disciplinas como Filosofia ou Sociologia é facultativo e é muito pequeno o número de matriculados. A formação do aluno é preponderantemente dogmática e voltada para a preparação para os Exames de Estado.

Se isso é bom ou ruim, trata-se de um ponto discutível. Este colunista considera muito importante a formação metadogmática, o que é bem perceptível pelo leitor das 57 colunas anteriores, nas quais elementos metajurídicos impregnaram todo o texto. Mas, por um dever de honestidade intelectual, o colunista reconhece que os dados coletados não permitem associar qualidade do ensino ao caráter central ou residual dessa formação metadogmática. A pesquisa demonstrou que a preocupação das faculdades de Direito é dotar os alunos de uma formação jurídica básica.

2.3. Barreiras de controle de qualidade na saída
Nos países europeus continentais, as regras de universalização do ensino superior criaram regras de barreira à saída, e não à entrada. Os vestibulares ou índices de aproveitamento do ensino pré-universitário definem o ingresso no ensino superior ou a colocação do aluno em universidades melhores ou não tão boas. Quem deseja ingressar na universidade, porém, dificilmente terá uma barreira de entrada tão rígida. O controle da qualidade dá-se preponderantemente à saída.

Os Exames de Estado (modelo alemão), os Exames de Ordem (modelo japonês) e os controles ao longo do curso (modelo português nas universidades públicas) são eficientes (e algumas vezes draconianos) meios de seleção dos egressos. No caso alemão, o fracasso por duas vezes nos Exames de Estado (na maioria dos Estados) elimina as oportunidades de seguir carreira jurídica. A pontuação nesses exames é decisiva para a colocação do egresso em carreiras de maior ou de menor prestígio profissional.

2.4. Metodologias ativas e aulas magistrais
Alemanha, França, Itália, Inglaterra e País de Gales, Angola, Japão (nas faculdades que não adotaram o modelo de common law), Rússia, China e Colômbia são exemplos da preponderância até hoje do modelo de aulas magistrais.

No caso dos países europeus continentais, a estrutura da docência centrada no professor catedrático reforça esse modelo. O catedrático dá aulas magistrais e os assistentes (cujos nomes são variáveis conforme o sistema) dividem-se com grupos menores de alunos para as aulas de "repetição" ou de "explicação" (os "repetidores", como se diz em Portugal) ou para estudos de caso.

O método socrático combinado com o estudo de caso é uma das técnicas mais antigas de ensino jurídico, surgido nos Estados Unidos no final do século XIX, graças a Christopher Columbus Langdell. É um sistema que exige o conhecimento pessoal dos alunos por parte do professor, que dispõe de um mapa da sala, com fotografia de cada discente e que deles exige uma carga de leitura semanal pesadíssima. Seu uso tem sido crescentemente contestado desde a década de 1960 por movimentos de teoria crítica do Direito norte-americano, por considerarem-no muitas vezes agressivo com o aluno.

Na Alemanha, combinam-se uma aula magistral fortemente baseada no estudo do Código Civil (ou do Código Penal), com estudos em grupos menores, com os assistentes, voltados para a discussão de casos práticos, os quais serão resolvidos pelos estudantes como forma de preparação para os futuros Exames de Estado.

2.5. Número de professores e de alunos
Não há correlação entre qualidade de ensino e número elevado de professores e de estudantes.

Na verdade, os países que possuem carreiras docentes mais fortes, bem remuneradas e com representação social mais alta (Portugal e Alemanha, por exemplo) têm características comuns em relação a esse tópico: número pequeno de catedráticos (com uma hierarquização forte das carreiras, que progridem com enorme lentidão) e número grande de alunos. É comum que as avaliações de algumas disciplinas ocorram em auditórios e que as aulas magistrais façam uso de anfiteatros e telões para auditórios anexos, a fim de comportar todos os alunos.

É óbvio que não se está a recomendar a importação desse modelo para o Brasil, pois ele só justificaria o aumento exponencial da exploração capitalista da mão de obra docente em instituições privadas. No caso europeu, essa combinação é possível porque aliada a dois princípios: (a) "Muitos são chamados, poucos são escolhidos": o amplo acesso à universidade pressupõe um número grande de alunos, mas o desempenho individual é avaliado com rigor, e a aprovação não é automática. O comparecimento em aula é mais baixo. Mas quem não estuda terminará por ser reprovado ou ser retido pelas frestas dos Exames de Estado ou de Ordem, ao final do processo de formação; b) "Menos é mais": o catedrático é o eixo do sistema. Ocorre que são poucos os professores catedráticos, o que permite que sejam muito bem remunerados (ao menos para os padrões brasileiros).

2.6. Representação social e dedicação exclusiva
Nos países capitalistas centrais pesquisados, o catedrático possui variáveis níveis de prestígio social. Portugal e Alemanha, por exemplo, têm no catedrático uma das posições de maior dignidade na burocracia e na sociedade. Esse prestígio vem acompanhado de remunerações elevadas. Em França, há um nivelamento de remuneração entre as carreiras públicas, o que impede distorções como as existentes no Brasil entre "carreiras estratégicas" e "carreiras não estratégicas".

A dedicação exclusiva é uma decorrência jurídica da organização do sistema burocrático europeu, mais antigo e que precisa comportar regras de isonomia mais duras do que as existentes em países mais jovens. Só é possível ter um único cargo público em vários países europeus, em sendo assim a dedicação exclusiva se torna menos uma opção e mais uma decorrência da estrutura do cargo. Entretanto, há exceções em países como Portugal, Chile, África do Sul, Rússia, China e Inglaterra e País de Gales, nos quais existem professores catedráticos não exclusivos. Nos Estados Unidos e na Inglaterra e País de Gales, as figuras de maior prestígio são advogados e juízes. O ingresso na docência é, em muitos casos, resultante da uma migração parcial ou total do grande advogado ou do juiz de tribunais superiores.

2.7. Importância das carreiras jurídicas
Na Europa, à exceção de Portugal, a terra dos "catedráticos mandarins" e parcialmente da Alemanha e Itália, há relativa autonomia da política em relação ao Direito, o que se reflete na importância das carreiras jurídicas. Nos países pesquisados, encontraram-se exemplos extremos, como Japão, Chile, Rússia e China, de segmentação e alheamento das carreiras jurídicas dos núcleos de poder. Na Rússia e na China, esse quadro tem mudado lentamente com a abertura dos sistemas político e econômico desde o final dos anos 1980.

Em nenhum país pesquisado, todavia, encontrou-se algo semelhante ao grau de importância das carreiras jurídicas nas definições políticas fundamentais do Estado, como se dá no Brasil desde fins dos anos 1990.

***

Estes são apenas alguns dos resultados alcançados após tanto tempo dedicado ao tema da formação dos juristas no mundo. Com falhas e imprecisões, as quais se deseja corrigir quando o livro que consolidará este trabalho for publicado, este é o resultado que se oferece à comunidade jurídica de língua portuguesa.

Agradece-se, com enorme ênfase, a todos os que ajudaram à composição desta pesquisa: Jan Peter Schmidt, Tilman Quarch, Alexandre Veronese, Fernando Fontainha, Luís Felipe Rasmuss de Almeida, Dario Moura Vicente, Ibsen Noronha, Rui de Figueiredo Marcos, Masato Ninomiya, Takashi Kojiro, Rute Teixeira Pedro, Martônio Mont'Alverne Barreto Lima, Lino Diamvutu, Riccardo Cardilli, Luciana Rodrigues, Denis Halis, Augusto Jaegger Jr, Karina Nunes Fritz e Stefan Grundmann. Todos eles, oriundos do Brasil e de "várias partes do mundo", são também responsáveis direta ou indiretamente pelo êxito deste projeto. Finalmente, agradeço ao advogado Bruno de Ávila Borgarelli, que tem sido incansável na compilação e na complementação destes estudos.