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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

The Law School Debt Crisis

By THE EDITORIAL BOARD
OCTOBER 24, 2015

In 2013, the median LSAT score of students admitted to Florida Coastal School of Law was in the bottom quarter of all test-takers nationwide. According to the test's administrators, students with scores this low are unlikely to ever pass the bar exam.

Despite this bleak outlook, Florida Coastal charges nearly $45,000 a year in tuition, which, with living expenses, can lead to crushing amounts of debt for its students. Ninety-three percent of the school's 2014 graduating class of 484 had debts and the average was almost $163,000 — a higher average than all but three law schools in the country. In short, most of Florida Coastal's students are leaving law school with a degree they can't use, bought with a debt they can't repay.

If this sounds like a scam, that's because it is. Florida Coastal, in Jacksonville, is one of six for-profit law schools in the country that have been vacuuming up hordes of young people, charging them outrageously high tuition and, after many of the students fail to become lawyers, sticking taxpayers with the tab for their loan defaults.

Yet for-profit schools are not the only offenders. A majority of American law schools, which have nonprofit status, are increasingly engaging in such behavior, and in the process threatening the future of legal education.

Why? The most significant explanation is also the simplest — free money.

In 2006, Congress extended the federal Direct PLUS Loan program to allow a graduate or professional student to borrow the full amount of tuition, no matter how high, and living expenses. The idea was to give more people access to higher education and thus, in theory, higher lifetime earnings. But broader access doesn't mean much if degrees lead not to well-paying jobs but to heavy debt burdens. That is all too often the result with PLUS loans.

The consequences of this free flow of federal loans have been entirely predictable: Law schools jacked up tuition and accepted more students, even after the legal job market stalled and shrank in the wake of the recession. For years, law schools were able to obscure the poor market by refusing to publish meaningful employment information about their graduates. But in response to pressure from skeptical lawmakers and unhappy graduates, the schools began sharing the data — and it wasn't a pretty picture. Forty-three percent of all 2013 law school graduates did not have long-term full-time legal jobs nine months after graduation, and the numbers are only getting worse. In 2012, the average law graduate's debt was $140,000, 59 percent higher than eight years earlier.

This reality has contributed to the drastic drop in law school applications since 2011, which has in turn exacerbated the problem — to maintain enrollment numbers, law schools have had to lower their admissions standards and take even more unqualified students. These students then fail to pass the bar in alarmingly high numbers — in 2014, the average score on the common portion of the test was the lowest in more than 25 years.

How can this death spiral be stopped? For starters, the government must require accountability from the law schools that live off student loans. This year, the Obama administration extended the so-called gainful employment rule, which ties a school's eligibility to receive federal student loans to its success in preparing graduates for jobs that will enable them to repay their debt. The rule currently applies only to for-profit law schools, all of which, given their track records, would fail to qualify for federal loans.

This rule should also apply to nonprofit schools. If it did, as many as 50 nonprofit schools could fail as well, based on one measure that considers students' debt-to-income ratio. Another good idea would be to cap the amount of federal loansavailable to individual schools or to students. This could drive down tuition costs, and reduce the debt loads students carry when they leave school.

Perhaps the most galling part of this crisis is the misallocation of resources. Even as law schools are churning out unqualified graduates stuck under hopeless mountains of debt, millions of poor and lower-income Americans remain desperate for quality legal representation. Public defenders around the country rely on minuscule budgets to handle overwhelming caseloads. In many cases, the lawyers are so overworked that they cannot provide constitutionally adequate representation for criminal defendants. Civil legal services that help people with housing, immigration and workplace issues are even more scarce, with hardly any public support.

If fewer federal dollars were streaming into law schools' coffers and more were directed to fund legal services organizations, the legal profession — and the American legal system as a whole — would be better for it.

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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo colombiano (Parte 30)

Por 

Entre liberais e conservadores: uma pequena história da Colômbia

André Maurois, em sua biografia do rei Eduardo VII, afirma que "em todo país parlamentarista, disfarçados sob máscaras transparentes e convencionais, dois grandes partidos disputam o poder. A França, no tempo de Louis Philippe, conhecia-os como Resistência e Movimento; sob Loubet, foram intitulados Direita e Esquerda. A Inglaterra de 1830, dizia Whigs e Tories; a de 1870, Conservadores e Liberais. Os nomes mudam, o debate continua"[1]. 

Retire-se o adjetivo "parlamentarista", e essa definição de Maurois se aplicaria a vários outros países. A um deles é particularmente adequada: a Colômbia. Na era colonial, foi o centro do Vice-Reino de Nova Granada. Após a independência, como fruto do sonho de Simon Bolívar, renasceu sob o nome de Grã-Colômbia, a qual foi sucessivamente perdendo territórios, como os correspondentes às atuais repúblicas da Venezuela, do Equador e, no início do século XX, do Panamá. Os partidos Liberal e Conservador dominam a vida política colombiana desde meados do século XIX.

A designação de "liberais" aos membros desse partido colombiano, que se reconhece por sua bandeira vermelha, vem dos tempos da libertação e deve-se à identificação dos seguidores do general Francisco de Paula Santander (1792-1840), um advogado e militar, segundo presidente da República (1832-1837) e opositor de Bolívar. Fundado em 1848, os integrantes desse partido transitaram entre uma ideologia econômico-política liberal e, mais recentemente, com ligações ao que se poderia chamar de left-liberal, no jargão norte-americano. Independentemente dessas variantes em termos de economia e política, ser liberal quase sempre foi assumir-se como anticlerical, a favor da liberdade de imprensa e da ampliação do direito de voto. Essas contradições não explicam como o Partido Liberal foi um dos próceres do neoliberalismo nos anos 1980 e é membro da Internacional Socialista, mas só enaltecem o quão complicado é a qualificação de um liberal, algo sobre o que já escrevemos em outra coluna.

Os conservadores colombianos usam o estandarte azul, e seu partido foi criado em 1849. Dividiram a cena política com os liberais desde então, embora estes últimos tenham ocupado o poder por muito mais tempo ao longo do século XX. Com simpatias pela tradição católica e defensores das tradições rurais, os conservadores são internacionalistas em termos de política externa, mas não defendem uma maior integração do país com a América Latina. Suas conexões com o campo não se limitam à defesa dos grandes produtores rurais, embora assim tenha sido por muito tempo, e sim à proteção do setor e ao seu desenvolvimento. Seu domínio político estendeu-se até 1930, quando o crescimento da classe operária levou os liberais novamente ao poder.

Em todo esse período de alternância entre liberais e conservadores, revoltas sangrentas, guerrilhas e disputas internas dentro dos partidos levaram a Colômbia a experimentar os efeitos colaterais da transposição da luta política para o combate militar. A população mais humilde sofreu com os excessos de cada lado. 

Na segunda metade do século XX, com receio de uma militarização política, algo comum na América Latina, as elites colombianas uniram-se por 16 anos sob um movimento chamado Frente Nacional, que permitiu uma alternância controlada do poder, bem semelhante à política brasileira da República Velha.

O alheamento do campesinato e de setores urbanos dos centros decisórios reais, somados à formação de uma base estudantil revolucionária, determinaram o surgimento de movimentos guerrilheiros. Em contrapartida, a expulsão e a eliminação física dos traficantes de cocaína do Chile, nos anos 1970, graças às ações da ditadura do general Augusto Pinochet Ugarte, transferiu para a Colômbia o controle desse negócio, que se tornaria bilionário nas mãos de Pablo Emilio Escobar Gaviria.

De um ladrão de mármore de sepulturas e guarda-costas de um contrabandista de Medellín, no Departamento de Antioquia, Pablo Escobar criou o Cartel de Medellín e converteu-se em um dos homens mais ricos do mundo, graças ao tráfico de cocaína. Dizendo-se um "homem de esquerda" e inimigo da oligarquia que governava a Colômbia desde antes de sua independência, Escobar coordenou programas assistencialistas, corrompeu amplos setores da Polícia Nacional, do Exército e da política, fez-se eleger deputado ao Parlamento colombiano (até sua rápida renúncia) e, após ter-se iniciado a reação do governo a suas atividades, conduziu uma ação terrorista sem precedentes na América, com derrubada de aviões, explosões de prédios públicos, apoio à guerrilha (que invadiu a sede do Supremo Tribunal de Justiça) e sequestros.

Nos anos 1990, a Colômbia derrotou Pablo Escobar, mas a ação das guerrilhas de esquerda e dos grupos de paramilitares, criados para combatê-las, assumiu proporções ainda piores. O financiamento de guerrilheiros e paramilitares deu-se por meio do narcotráfico. Parte das forças do Estado que combateram o Cartel de Medellín associaram-se aos paramilitares e aos traficantes, criando-se uma promiscuidade vergonhosa entre esses setores. Muitos dos policiais e militares que lutaram contra o narcotráfico, incluindo-se os que caçaram e mataram Escobar, elegeram-se para cargos públicos com dinheiro dos cartéis ou dos paramilitares e terminaram por perder seus mandatos e encerrar suas carreiras políticas na prisão.

O combate à guerrilha, após o fracasso das negociações dos anos 1990-2000, tornou-se o ponto central da política colombiana, o que permitiu a eleição de Álvaro Uribe Vélez, ex-governador de Antioquia, para a presidência da República em 2002. Católico fervoroso e filiado ao Partido Liberal, Uribe desligou-se de sua agremiação e elegeu-se por um grupo independente. Seu governo, que se desdobrou em dois mandatos (2002-2006 e 2006-2010), foi marcado pelo crescimento econômico (duplicação do PIB), abertura para o mercado internacional, combate violento à guerrilha, apoio financeiro norte-americano e resgate de centenas de sequestrados pelos guerrilheiros. Em termos de moral, o governo foi conservador. As relações com o Poder Judiciário não foram das melhores, e houve denúncias de ligação de membros do governo com os paramilitares.

A clivagem liberais-conservadores foi posta em causa nos anos 2000 em diante. Antigos guerrilheiros tornaram-se atores políticos de destaque, e o movimento independente de Uribe congregou diversas forças anteriormente dispersas nos partidos tradicionais.

O atual presidente da República, o jornalista e economista Juan Manuel Santos Calderón, é membro da elite colombiana, com antepassados entre os líderes da independência nacional e políticos de destaque na cena nacional dos séculos XIX e XX. Durante o terror conduzido por Pablo Escobar, Santos foi um dos sequestrados a mando do narcotraficante, com o objetivo de pressionar o governo para a realização de um acordo. O presidente Santos é liberal de origem, mas hoje chefia um partido autônomo e tem conseguido enormes avanços na política de acordo e anistia aos guerrilheiros. Essa distensão provocou sua ruptura com Álvaro Uribe, seu antigo líder e de quem foi ministro da Defesa.

"Homens vestidos de preto" e as mudanças no Direito colombiano
Se o Peru tem suas glórias literárias na pessoa do prêmio Nobel de Literatura Mario Vargas Llosa, criado Marquês de Vargas Llosa pelo rei Juan Carlos, a Colômbia tem seu equivalente em Gabriel García Márquez. Em sua obra-prima, Cem Anos de Solidão, pode-se compreender a Colômbia do final do século XIX e início do século XX, com a chegada das ferrovias, a decadência das famílias aristocráticas dos tempos coloniais, as guerras civis e o papel das armas como fator decisivo nas lutas entre liberais e conservadores. Emociona-me até hoje lembrar a descoberta do gelo por José Arcadio Buendía, que, ao vê-lo pela primeira vez, murmurou: "É o maior diamante do mundo"[2].

García Márquez foi um estudante de Direito em 1947, período de enorme agitação política na Colômbia. E, em Cem Anos de Solidão, os advogados aparecem quase sempre como homens "vestidos de negro", com a "gola das casacas levantada até as orelhas". Eles são descritos como "os advogados de terno escuro que em outra época esvoaçavam como corvos em torno do coronel". Serviçais do governo central, em busca do coronel Aureliano Buendía, prócer da nação e líder dos liberais nas guerras civis, a propositura da paz, eles voltavam, agora como "decrépitos advogados vestidos de negro". Eles, que "em outros tempos tinham assediado o coronel Aureliano Buendía", "agora eram procuradores da companhia bananeira, desvirtuavam a função com arbitrariedades que pareciam passes de mágica". Nessa nova fase, os advogados serviam ao poder econômico, que transformaria a face da Colômbia, durante o período de fastígio do Partido Conservador, e se mimetizavam como prestigitadores das palavras. Se antes tentavam ludibriar o antigo cabo de guerra liberal, agora o faziam, com seus trajes ainda escuros e seus cabelos já encanecidos, de modo idêntico em relação aos trabalhadores.

A presença dos juristas na Colômbia, à semelhança do que ocorreu no Brasil, foi importante para a organização nacional após a independência, e boa parte dos líderes nacionais alternaram-se nos ofícios de advogado, militar, sacerdote e jornalista. Os liberais foram pródigos no uso dos jornais. O clero foi, ao menos até o Vaticano II, profundamente conservador. Militares houve de ambas as fileiras, assim como os advogados.

O Direito, nos séculos XIX e XX, foi central para a formação da elite política colombiana. Mesmo nos mais críticos momentos históricos, como o período da violência (final da década de 1940), a guerra contra o narcotráfico (1980-1990) e contra a guerrilha (segunda metade do século XX), a formação jurídica não deixou de ser uma forma de acesso aos postos de relevo no Estado colombiano.

A abertura para os Estados Unidos, resultado de uma intensa política de cooperação militar, de inteligência e financeira decorrente da luta contra o narcotráfico e a guerrilha, também serviu para ampliar a influência cultural norte-americana no meio universitário, o que se refletiu na formação de centros de excelência privados. Criada em 1948, a Universidad de los Andes é um exemplo dessa visão internacionalizada do ensino colombiano. Nos últimos 50 anos, muitos membros das classes alta e média da Colômbia estudaram nos Estados Unidos, como é o caso dos presidentes Juan Manuel Santos (Kansas e Harvard) e Andrés Pastrana (Harvard).

Outra instituição emblemática no ensino superior colombiano é a Universidad Externado de Colombia, fundada em 1886 pelo jurista Nicolás Pinzón Warlosten. Seu nome "externato" foi-lhe atribuído para representar uma ruptura com os modelos então prevalecentes de formação pedagógica, marcados pela ideia de clausura dos alunos (os internatos). Sua faculdade de Direito tem 126 anos e é considerada a melhor do país. Um verdadeiro celeiro de pesquisadores, o Externato da Colômbia tem fortes ligações com a Alemanha e a Itália, sendo patrocinadas por essa instituição as traduções de relevantes obras estrangeiras.

O Tribunal Constitucional da Colômbia é outro exemplo da evolução do Direito nesse país da América do Sul. Muitas construções dessa corte são hoje examinadas como referência em Direito Constitucional Comparado.

Conclusões
A influência do entorno sobre as instituições de um país nunca deve ser mitigada. Em geral, não adianta construir castelos e torres de marfim na burocracia, na universidade, na ciência e tecnologia, quando os arredores sociais são incomparavelmente atrasados e há uma nítida dissociação entre o plano civilizatório e a realidade de pobreza e de desvios éticos. Com o tempo, a contaminação dessa realidade suja termina por corroer as bases desses centros de excelência. Japão, Alemanha e Coreia, para se ficar apenas nessas três nações arrasadas pela guerra, reconstruíram suas instituições a partir da formação de base. Os coreanos sacrificaram duas gerações para só muito recentemente conseguirem êxitos efetivos no ensino universitário.

Os colombianos viveram décadas de guerra civil (que ainda persiste) e de conflitos com narcotraficantes, com milhares de mortos anuais. A captura de parte significativa da burocracia e de setores econômicos também contribuiu para a perpetuação de problemas seculares, como a corrupção policial, a ineficiência administrativa e a evasão de divisas. Mesmo com tantos problemas, os colombianos conseguiram manter e melhorar sua estrutura universitária em relação ao Direito, e hoje o país desponta, ao lado do Chile, como um exemplo de qualidade e internacionalização em plena América do Sul.

A descoberta desse modelo desconhecido começa com a coluna de hoje e terá sequência nas próximas semanas.


[1] MAUROIS, André. Depois da rainha Victoria, Edward VII: Os anos que levaram à Primeira Guerra Mundial. Tradução de Vera Giambastiani. São Paulo: Globo Livros, 2014. p.79.
[2] GARCÍA MÁRQUEZ, Gabriel. Cem anos de solidão. Tradução de Eliane Zagury. 48ª ed. Rio de Janeiro: 1967. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Compradora desistente terá de pagar taxa pelo tempo em que ficou no imóvel

Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é da 4ª turma do STJ.

Despesas administrativas

O TJ/MS havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, impedindo que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas. O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação, mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Mas, neste caso, cabe o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera retenção de 25% para a construtora para cobertura dos custos administrativos.

Taxa de ocupação

Salomão esclareceu também que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O ministro avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador. Para o relator, o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio.

"Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel."

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Prescrição quinquenal de dívidas tem diferentes interpretações no país

Existem obras do espírito humano que são consideradas clássicas, como os grandes textos literários, as músicas mais emocionantes e os quadros mais admirados. Até o futebol no Brasil tomou para si o conceito de "clássico" para designar as importantes partidas regionais

Ítalo Calvino, no primeiro capítulo de seu livro intitulado Por que ler os clássicos, listou critérios para identificação de obras às quais se atribui essa qualidade, entre os quais: "Dizem-se clássicos aqueles livros que constituem uma riqueza para quem os tenha lido e amado; mas constituem uma riqueza não menor para quem se reserva a sorte de lê-los pela primeira vez nas melhores condições para apreciá-los"; "os clássicos são livros que, quanto mais pensamos conhecer por ouvir dizer, quando são lidos de fato mais se revelam novos, inesperados, inéditos"; ou, ainda, "um clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer".[i]

No Direito, evidentemente, há obras clássicas. São aquelas que, além de atender aos critérios acima indicados, não perdem a sua utilidade com o passar do tempo e proporcionam autoridade na argumentação jurídica por várias gerações de profissionais do Direito.  No Brasil, exemplo disso é a obra de Carlos Maximiliano, intitulada "Hermenêutica e Aplicação do Direito",[ii] de 1925 e reeditada até hoje, que trata de importantes aspectos da atividade de interpretação, entre os quais os métodos filológico, lógico, sistemático, teleológico e histórico. Por mais sofisticadas e refinadas que sejam as teorias contemporâneas sobre interpretação, as quais, inclusive, suscitam debates acalorados, não há como fugir do uso daqueles métodos na aplicação prática do direito no caso concreto.

Nos últimos tempos, tivemos um caso bastante curioso, decorrente da não-aplicação dos tradicionais métodos de interpretação do Direito.[iii] Trata-se da prescrição quinquenal da pretensão para a cobrança de dívidas, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil brasileiro, nos seguintes termos: "Artigo 206. Prescreve: (...) parágrafo 5º Em cinco anos: I – a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

A prescrição, no Direito Privado, é a extinção da pretensão do credor à satisfação do seu crédito em razão da inércia na exigência de que o devedor cumpra com sua obrigação. É o que se estabeleceu no artigo 189 do Código Civil de 2002, ao dispor que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".

O fato jurídico que enseja a ocorrência da prescrição, manifesta-se na dinâmica das relações privadas, nas quais o comportamento esperado é o adimplemento da obrigação. O credor tem a expectativa de que o devedor assim o fará, mas essa pode ser quebrada pelo inadimplemento. Ao credor resta tentar restabelecê-la, aguardando que o devedor cumpra a obrigação, ainda que em atraso, ou, então, que resolva, formalmente, exercer sua pretensão ao crédito. Considerando que o inadimplemento é fato indesejado pelo legislador, estabelecem-se prazos para que o credor tome uma atitude ou que se conforme com o inadimplemento, a fim de que relações jurídicas não continuem pendentes indefinidamente.

Parece condizente com os tempos atuais, para não usar o termo "sociedade pós-moderna", que seja de cinco anos o prazo para que o credor exija do devedor o cumprimento da obrigação de pagar uma dívida constante de instrumento público ou particular. Afinal, tornou-se quase impossível não ser localizado — ou ser considerado juridicamente ausente — em razão dos avanços da informática, da telemática e da Internet, termos que se referem a aplicações distintas das tecnologias, ainda que aparentemente semelhantes. Todos os dias, dados pessoais são automaticamente coletados em grande quantidade e armazenados indefinidamente. Os salários são pagos mediante depósitos em contas bancárias. Produtos são comprados com cartões de débito e de crédito. Contas são pagas mediante boletos nos bancos ou em casas lotéricas. Por toda parte, o número do CPF ou do CNPJ é solicitado e anualmente se devem apresentar as declarações do imposto de renda, sob pena de tornar a inscrição em situação irregular, inviabilizando boa parte das relações jurídicas.

Ademais, houve praticamente a universalização dos serviços de telefonia móvel, de modo que quase todas as pessoas têm um número de telefone para contato. As redes sociais permitem a localização fácil de quem dela faz parte, mostrando, inclusive, com quem mantém relacionamentos sociais. Inclusive há casos em que se citou ou se intimou pelo Facebook ou pelo Whatsapp.[iv] Contra este estado de coisas, só restam as limitações do direito à privacidade e ao sigilo de dados e de comunicações.

Mas, na prática, nem sempre o que a lei dispõe com clareza — in claris cessat interpretatio — é interpretado da maneira mais adequada.

Por meio da interpretação sistemática em matéria de prescrição, constata-se que o legislador costuma adotar o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão à cobrança de dívidas. O Código Tributário Nacional, no artigo 174, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário. A prescrição para a cobrança de créditos trabalhistas é quinquenal (CF/1988, artigo 7º, XXIX e artigo 11 da CLT), a pretensão para a cobrança de honorários também é quinquenal (EOAB, artigo 25 e CC, artigo 206, parágrafo 5º, II) e o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 27, o prazo quinquenal para a pretensão à reparação de danos.

Ademais, do ponto de vista histórico, o prazo prescricional quinquenal no Direito luso-brasileiro já estava previsto no Regimento dos Almoxarifes, Recebedores e Ordenações, de 1516, o qual estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas d'El Rey. Essa regra se trasladou pela legislação imperial brasileira, foi recepcionada no Código Civil de 1916 e está até hoje no Decreto 20.910/1932.

No Código Civil de 1916, havia dois prazos prescricionais para a cobrança de dívidas: um inicialmente de 30 anos — depois reduzido para 20 anos — fixado no artigo 177, e outro prazo de dois anos, para dívidas de pequeno valor, do artigo 178, parágrafo 7º, II. No caso, aplicável a dívidas inferiores a 100 mil réis. Com a desvalorização da moeda brasileira, este prazo prescricional caiu em desuso, porque não havia mais dívida no Brasil com valor tão irrisório. Assim, consolidou-se a regra de que o prazo prescricional seria aquele maior, geral, de 20 anos.

Já no Código Civil de 2002, estatuiu-se o artigo 206, parágrafo 5º I, cujo prazo é quinquenal, o qual atinge, com clareza, todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular. Em uma interpretação teleológica, houve evidente intenção de harmonizar o prazo de cinco anos para toda e qualquer cobrança de dívida, tal como já ocorre em matéria tributária, administrativa, trabalhista e consumerista.

A título de esclarecimento, a origem remota da redação do artigo 206, parágrafo 5º, I, está no Livro III, Título LIX, das Ordenações Filipinas e a origem próxima da redação está no artigo 442 do Código Comercial de 1850. Como diferenças específicas, as Ordenações usavam o termo "contraídas" e o Código Civil de 2002, a expressão "constantes". Por sua vez, o Código Comercial estabelecia o prazo vintenário e o Código Civil de 2002, o prazo quinquenal.               

Mesmo com todas as advertências de que não se poderia interpretar o Código Civil de 2002 como se interpretava o Código Civil de 1916, o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil não era aplicado corretamente! A explicação é simples: como a pretensão para a cobrança de dívidas era vintenária por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicou-se, por curiosa "analogia" — na verdade, incorria-se na falácia post hoc ergo propter hoc — o artigo 205 do Código Civil de 2002, regra geral que estabelece o prazo de prescrição decenal.

Assim, surgiram problemas relativos a essa matéria. O primeiro deles é a contradição entre o prazo prescricional para a cobrança de dívidas e o prazo para manutenção do devedor em cadastros de restrição ao crédito, o que compromete a ideia de pacificação social. No imaginário popular, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas é quinquenal, porque o leigo confunde prescrição com retirada da restrição ao crédito. O prazo máximo para manutenção dessa restrição foi fixado como quinquenal pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 323, que, inclusive, foi reeditada e deixa claro que o prazo prescricional não é necessariamente quinquenal, quando distingue a natureza dos dois prazos, conforme segue: "[a] inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, ao menos em matéria de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o prazo prescricional é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.327.786/RS.

Vale a pena repetir: o Código Civil de 2002 estabeleceu no artigo 206, parágrafo 5º I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição. Consequentemente, é quinquenal o prazo prescricional de toda e qualquer dívida contraída por consumidor, a qual possa ser provada por escrito, porque todas essas dívidas costumam ser registradas em contratos de adesão em papel ou virtuais e são apresentadas para pagamento por meio de faturas e boletos bancários. Além disso, nada mais lógico e sistemático conicidir em cinco anos os prazos de prescrição e o de manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Outro problema foi o prazo para a cobrança das contribuições condominiais. Anteriormente, o prazo era vintenário, pela aplicação da regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência entendia ser decenal o prazo prescricional, não apenas pela falácia post hoc ergo propter hoc, mas também por não se vislumbrar contribuições condominiais como dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular. Porém, débitos condominiais são obrigações propter rem e a liquidez e certeza destas advém da convenção de condomínio e das subsequentes atas de assembleia. Consequentemente, a cobrança é feita mediante apresentação de boleto bancário para pagamento. Felizmente, esse lapso hermenêutico foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual é o de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.139.030/RJ. Nada mais justo e coerente, não só pela aplicação correta do artigo 206, parágrafo 5º I, como também por ser inadmissível a alegação por parte do condomínio edilício que era impossível localizar o condômino inadimplente.

Em se tratando de títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu, no artigo 206, parágrafo 3º VIII, o prazo trienal para a cobrança destes. Porém, mesmo sendo a pretensão fulminada pela prescrição, isso não faz com que o título de crédito perca a sua característica de dívida constante de instrumento particular, em razão de a cartularidade ser um dos requisitos para a constituição de um título de crédito. Por isso, quando estes são atingidos pela prescrição trienal, ainda podem ser cobrados em cinco anos como se fossem dívidas constantes de instrumentos particulares. É o que está consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" e também na Súmula nº 504 do mesmo Tribunal: "[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

Ainda merece reparo a interpretação relativa ao prazo prescricional para a cobrança de tarifas, sobretudo as de água. Por muito tempo, houve dúvidas quanto à sua natureza jurídica: a de taxa, regida pelo direito tributário, ou a de preço público, cuja natureza jurídica seria de Direito Privado. Após longo debate, decidiu-se que a tarifa não tem natureza jurídica de taxa, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal fixado no Código Tributário Nacional, mas o do Código Civil. Entretanto, considera-se decenal esse prazo, conforme julgamento no Recurso Especial 1.113.403/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos.

Deve-se observar que o envio de contas impressas em papel para a casa do consumidor — portanto, instrumentos particulares — ou, se o consumidor desejar, por e-mail ou por SMS, é justamente o fato descrito no artigo 206, parágrafo 5º, I, sendo, portanto, prazo quinquenal e não, decenal. Também cabe questionar se uma prestadora desses serviços públicos tem mesmo enormes dificuldades para fazer valer sua pretensão à satisfação do crédito.

À guisa de conclusão, vale ainda refletir sobre mais um aspecto referente à prescrição, por uma questão lógica: se dívidas registradas em instrumentos particulares têm prazos prescricionais quinquenais, as dívidas não formalizadas por escrito deveriam ter prazos prescricionais menores, e não, maiores, ante a dificuldade maior quanto à sua prova, comprometendo-se a pacificação social. Por isso, bom seria a redução do prazo prescricional do artigo 205 para cinco anos, estabelecendo-se prazo maior somente quando expressamente previsto em lei. Mas que isso se dê por alteração legislativa e não, por distorções interpretativas, porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.[v] Ou, como diria Carlos Maximiliano, "(..) cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas".[vi]

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

 

[i] CALVINO, Italo. Por que ler os clássicos; tradução Nilson Moulin. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pp. 10-12

[ii] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e applicação do direito. Porto Alegre: Edição da Livraria do Globo, Barcellos, Bertaso & Cia, 1925 (A 20ª edição de 2011, mas optei por usar a primeira edição).

[iii] Para maiores detalhes, deixo o texto usado como base para a elaboração deste menor: TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. "A prescrição quinquenal para cobrança de dívidas no Código Civil de 2002". São Paulo. Revista dos Tribunais. Volume 100. Número 907, pp. 31–58. maio de 2011.

[iv] Cf. CONJUR. "NOVOS TEMPOS. Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook". São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/corte-superior-inglaterra-autoriza-parte-seja-citada-facebook;  CONJUR. "CELERIDADE PROCESSUAL. Juiz usa Whatsapp para intimar réu que vive no exterior". São Paulo, 10 de julho de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior

[v] A tradução é a seguinte: "Não cabe ao intérprete distinguir, se a lei não distingue". Para Carlos Maximiliano (Idem. p. 264),

[vi] MAXIMILIANO, Carlos. Idem. p. 264

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Who was Ronald Coase? (Arkansas Democrat-Gazette), set 18 2015, 16





Who was Ronald Coase?

Arkansas Democrat-Gazette
set 18 2015

RONALD COASE was a British professor of both law and economics— talk about a contradiction in terms— whose unconventional ideas were none too popular at the American university where he landed. Namely, the University of Virginia, where he was denied...
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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo chileno (parte 29)

16 de setembro de 2015, 18h53

Por 

O professor de Direito no Chile
O sucesso educacional chileno, como já se afirmou nas colunas anteriores, vive o paradoxo de sobreviver a uma profunda reforma de seu sistema de financiamento, que é de inspiração norte-americana. Nesse processo de transformação do modelo chileno sobressai-se uma importante personagem: o professor de Direito.

Antes da reforma do ensino universitário implementada nos anos 1970 e aprofundada nos anos 1980, havia menos faculdades de Direito e o número de vagas era muito restrito. Os professores chilenos eram recrutados de entre profissionais bem-sucedidos na advocacia contenciosa ou aqueles que exerciam, em paralelo, uma rentável atividade como pareceristas.[1] A alteração do cenário pós-1990 trouxe para a sala de aula um novo perfil de docente. Muitos professores de áreas não dogmáticas foram aproveitados em disciplinas propedêuticas e um número relevante de docentes passou a se dedicar em regime de dedicação exclusiva à universidade.

É evidente que essa transformação não se deu apenas no Direito, mas em todas as áreas do ensino superior. No Direito, contudo, percebeu-se uma nova visão ideológica em muitos cursos, de modo especial porque os salários dos docentes monoprofissionais levaram a uma parcial proletarização da classe.

Existem também espaços fora da universidade nos quais se desenvolveram think tanks, com inegável alinhamento ideológico, ao exemplo da Fundación Chile 21 (CH21) e a Corporación de Estudios para Latinoamérica (Cieplan, de centro-esquerda) e o Centro de Estudios Públicos (CEP, de centro-direita), além do Libertad y Desarrollo (LyD, de direita). Todos esses think tanks empregam pesquisadores e possuem vínculos com os partidos políticos chilenos ou com personalidades do mundo empresarial.[2]

A carreira docente universitária no Chile não possui remuneração nacional uniformizada, muito menos um plano de carreiras que reproduzível em várias instituições, como se dá no Brasil. Na Universidade do Chile, por exemplo, há um Regulamento Geral da Carreira Acadêmica, que pode ser assim resumido:[3]

a) A carreira acadêmica ordinária divide-se em ajudante, instrutor, professor assistente, professor associado e professor titular. O cargo de ajudante é o nível inicial da carreira docente, equivalendo a uma etapa de formação para o ensino superior. O instrutor atua na graduação e em atividades de pesquisa mais elementar. Acima dele está o professor assistente, que tem maior autonomia, podendo ensinar na graduação, pesquisar, exercer funções administrativas e participar na realização de programas acadêmicos de especialização. O professor associado exerce as funções do assistente, com maior liberdade e com a obrigação de ser inovador e agente de criação de conhecimento.  O professor titular, que lecionará em quaisquer níveis, poderá interferir nas decisões ligadas ao desenvolvimento institucional da universidade, além de ser preponderantemente demandado a produzir conhecimento novo, a pesquisar e a propor técnicas ou expressões artísticas inovadoras.

b) Não há previsão de rebaixamento na carreira. No entanto, apenas os professores titulares serão componentes do corpo acadêmico permanente da universidade.  Os professores associados não terão prazo de permanência no cargo, no que se equivale ao modelo europeu. Os professores assistentes terão prazo máximo de 12 anos de permanência no cargo, admitida prorrogação excepcional e justificada por ato do reitor da universidade. O ajudante e o instrutor exercerão suas funções neste nível pelo máximo de 8 anos, somados os tempos de ambos os cargos. Por sua vez, o ajudante terá um máximo de 4 anos em funções.

c) A ascensão funcional dá-se por meio de processo de avaliação continuada. A mera antiguidade não constitui, por si só, um fator para a progressão na carreira. Haverá comissões de avaliação dos docentes e estas considerarão diversos aspectos, como a produção científica; as habilidades como docente ou pesquisador; a contribuição do candidato à universidade, à ciência e à sociedade; a existência de faltas funcionais e sanções aplicadas; a dedicação aos deveres funcionais e outros fatores que o comitê julgar por bem exigir que sejam demonstrados.

Não há existências formalísticas como algumas que se fazem no Brasil para o acesso a níveis superiores. Muito menos há garantia de estabilidade para os níveis inferiores e intermediários da carreira docente. Passado o tempo máximo na função e sem prorrogação excepcional do tempo de vínculo, o professor que não obtiver ascensão será desligado. O tempo de serviço, algo essencial para os professores universitários no Brasil, não é considerado como um fator preponderante para as promoções. No aspecto do tempo em cada nível, a Universidade do Chile aproxima seus critérios aos da carreira militar. No que se refere à progressão por antiguidade, ela se afasta desse modelo e segue parâmetros mais próximos do mundo empresarial.

O reitor da Universidade do Chile, um professor titular da Faculdade de Medicina, recebe um salário mensal líquido de 7.021.387,00 pesos chilenos (equivalentes a 10.345,31 dólares dos Estados Unidos ou a 39.684,88 reais). Com carga horária de 44 horas semanais, um professor titular, em nível máximo da carreira, com doutorado, possui uma remuneração básica bruta de 1.114.312,00 pesos chilenos (equivalentes a US$ 1.641,83 ou R$ 6.298,09 reais). Evidentemente que podem incidir alguns adicionais, mas, em relação aos docentes sem funções administrativas, os valores pagos correspondem a essa base.[4]

Em uma realidade monoprofissional, essa remuneração está longe de ser satisfatória e não deixa de ser interessante compará-la com o elevado nível dos cursos jurídicos chilenos nos rankings universitários.

O currículo das faculdades de Direito
No Chile, há considerável liberdade de conformação das matrizes curriculares por cada instituição. Na Universidade do Chile, o curso de Direito é oferecido em regime diurno com duração de 10 semestres acadêmicos, não havendo curso noturno. [5]  

A matriz curricular divide-se em grandes áreas: a) Direito Civil e Comercial; b) Ciências do Direito; c) Ciências Criminais e Criminologia; d) Direito Internacional; e) Ensino e Prática Jurídica; f) Direito do Trabalho e Seguridade Social; g) Economia e Direito Econômico; h) Direito Público; i) Direito Processual; j) Interdisciplinar e de Pesquisa.

No primeiro semestre, têm-se as seguintes disciplinas obrigatórias: a) Introdução ao Direito; b) História do Direito; c) Filosofia Moral; d) Microeconomia. São eletivas Teoria Social, Direito Romano (Direito das Coisas), Relações Internacionais e Ciência Política.

No segundo semestre, as obrigatórias são a)  Direito Civil 1; b) História do Direito 2; c) História do Direito 2; d) Macroeconomia; e) Direito Constitucional 1. Escolhe-se dentre estas uma disciplina eletiva: Sociologia do Direito, História Institucional do Chile (séculos 16 a 18), Constitucionalismo e Codificação nos séculos 19 e 20, Antropologia Jurídica e Informática Jurídica.

A enumeração de todas as disciplinas é excessiva para uma coluna. É interessante notar que Direito Civil é matéria obrigatória até o sexto semestre, quando se estuda a Parte Especial dos Contratos. Direito das Sucessões e Partilha dos Bens é disciplina eletiva do sexto semestre. À exceção de Introdução ao Direito, Microeconomia e Macroeconomia, são eletivas ou optativas Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Solução Alternativa de Litígios, Direito Ambiental, Direito Processual do Trabalho, Antropologia Jurídica. No final do curso, exige-se um exame de grau para o concluinte.

Conclusões
Encerra-se hoje a série sobre o modelo de ensino jurídico no Chile. O entorno social e econômico é profundamente influenciador das instituições. De nada adianta ter boas universidades se a realidade que as circunda é assimétrica. Com o tempo, as contradições exteriores nelas penetrarão e se iniciará o processo de corrosão de seus valores. Obviamente que centros de excelência conseguem sobreviver em meio a um ambiente hostil, mas é quase impossível que todo um sistema se mantenha íntegro.  Até agora, o Chile conseguiu produzir o melhor modelo de ensino do Direito –e não apenas do Direito – da América do Sul. Algumas hipóteses podem explicar esse êxito, várias delas foram apresentadas nas últimas colunas. Com as reformas de 2015, é de se suspeitar que o Chile não consiga mais se conservar assim nos próximos anos. Reformas educacionais não permitem que seus efeitos sejam visualizados de imediato. O comprometimento ou a melhoria só se sentem no espaço de uma ou duas gerações.

Existe hoje um desejo de revisão dessa reforma. É de se aguardar seus próximos desdobramentos. Outro aspecto de interesse no Chile está na compreensão de seus limites e no respeito meritocrático. O sistema de ascensão funcional, que despreza o tempo de carreira com fator único de promoção, é um exemplo dessa estrutura baseada no mérito, ainda que existam disfunções decorrentes de certa subjetividade na escolha dos promovidos. Essa autocontenção intelectual, tão em falta no Brasil, assegura um lugar de relativo prestígio da cultura jurídica chilena. Prestígio esse que não depende da "culpa do ex-colonizador" ou de modismos. Alguns de seus pesquisadores e docentes dialogam em alto nível com homólogos dos melhores centros internacionais contemporâneos.

Quando menos, estas colunas podem servir para descortinar os méritos do Chile para os brasileiros. E também para depositar um pouco de esperança nos próprios chilenos, de modo a que não se esqueçam das causas de seu próprio sucesso e não bebam do licor amargo que nós americanos do Sul tanto gostamos de tomar, como que a nos punir quando alcançamos algum êxito. 

Na próxima coluna, iniciaremos o estudo do modelo colombiano.


[1] FUENZALIDA FAIVOVICH, Edmundo. Derecho y cultura jurídica en Chile (1974-1999). In. FIX-FIERRO, Hector; FRIEDMAN, Lawrence M.; PÉREZ PERDOMO, Rogélio (Eds). Culturas jurídicas latinas de Europa y América en tiempos de globalización. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003. p.211 e ss.
[2]  FLISFISCH, Ángel; PRIETO, Maximiliano; SIEBERT, Alejandro. Potenciando universidades y think tanks en América Latina: El caso de Chile. Flacso-Chile, 2013. Disponível em ", FLACSO Chile, Santiago de Chile, disponible en http://www.flacsochile.org/wp-content/uploads/2014/04/Potenciando-universidades-y-think-tanks-en-Am%C3%A9ricaLatina-El-caso-de-Chile1.pdf. Acesso em 15-9-2015.
[3] Disponível em: http://www.uchile.cl/portal/presentacion/normativa-y-reglamentos/4868/titulo-ix-otras-disposiciones. Acesso em 10-9-2015.
[4] Disponível em: http://www.uchile.cl/portal/presentacion/informacion-publica/dotacion-de-personal/82171/escala-de-sueldos. Acesso em 15-9-2015.
[5] Disponível em: http://www.uchile.cl/carreras/4997/derecho-licenciado-en-ciencias-juridicas-y-sociales. Acesso em 10-9-2015.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Possibilidade de reembolso de honorários contratuais não é pacífico

18 de setembro de 2015, 7h39

Por 

Imagine o leitor o caso de um compromisso de compra e venda quitado, no qual o vendedor, tendo já recebido integralmente o preço, se recuse a outorgar a escritura, sem qualquer motivo minimamente plausível. Até 2002, o comprador era obrigado a requerer judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel. Arcava, ainda, com os honorários advocatícios contratuais, nunca reembolsados.

Com o advento do novo Código Civil (CC), a possibilidade de reembolso vem prevista, de forma expressa, nos artigos 389, 395 e 404, que tratam de casos de descumprimento de obrigação pelo devedor, e nos artigos 927 e 944, caput, que cuidam dos casos de responsabilidade extracontratual. Em qualquer das hipóteses, a obrigação decorre da prática de ato ilícito, previsto no artigo 186 do diploma.

Entretanto, a possibilidade de reembolso não é pacífica. Alguns juízes e tribunais passaram a admiti-la. Outros não.

No julgamento do REsp 1.134.725-MG,  o Superior Tribunal de Justiça havia ratificado esse entendimento. A relatora do caso, Nancy Andrighi, valeu-se dos citados artigos 389, 395 e 404 do CC, acrescentando, ainda, que como honorários contratuais retirados do patrimônio da parte lesada, a reparação integral do dano só ocorreria se tais honorários também fossem reembolsados, prestigiando-se os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.

Ocorre que o mesmo STJ alterou tal entendimento no julgamento do REsp 1.155.527-MG, afastando o direito da parte à restituição desses honorários contratados.

Extraem-se do voto-vista proferido pela própria ministra Nancy os fundamentos para tal mudança de posicionamento:

(a) o exercício do direito de ação ou defesa não poderia ser considerado um ato ilícito, mas antes um direito constitucional da parte, não ensejando, pois, o dever de reparação dos prejuízos dele decorrentes;

(b) ao admitir-se o posicionamento anterior, dever-se-ia permitir ao réu vencedor, por reciprocidade, exigir os honorários contratuais pagos ao seu defensor, o que não pode ser admitido, visto que nesse caso o autor, justamente por estar apenas exercendo legítimo direito de ação, não teria "praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar";

(c) a possibilidade de indenização dos honorários, nos moldes insertos nos artigos 389, 395 e 404 do CC, decorreria do inadimplemento de uma obrigação, não atingindo, destarte, as hipóteses de responsabilidade extracontratual;

(d) os honorários contratuais somente seriam devidos para a atuação do advogado em âmbito extrajudicial, porquanto a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização, os chamados honorários de sucumbência;

(e) os honorários contratuais não poderiam ser judicialmente exigidos porque convencionados entre a parte e seu advogado, não podendo, assim, vincular terceiros, alheios a referido ajuste[1].  

Há, porém, fortes argumentos contrários a essas razões.

O fato de o direito de ação ou de defesa serem constitucionalmente tutelados não torna a parte vencida imune à responsabilização pelos prejuízos causados à parte contrária, ao pressuposto de que (i) o litigante perdedor acaba praticando ato ilícito ao requerer o que não lhe era devido, ou então (ii) resistindo à justa pretensão da parte contrária, assumindo, em ambos os casos, os riscos advindos de seu ato, entre eles o dever de reparar a parte adversa por todos os prejuízos daí decorrentes.

Há, aqui, duas orientações diferentes, decorrentes de diferentes ideias a respeito da noção de ato ilícito. No segundo caso, havendo acolhimento da demanda, há um pressuposto de que houve um ilícito original, contratual ou extracontratual, reconhecido judicialmente, e cuja resistência obrigou o credor a ingressar em juízo, gerando assim a responsabilidade à indenização integral.

Já no primeiro caso, se a demanda não é acolhida, obviamente não há de se falar em reconhecimento de um ato ilícito original, mas não deixará de haver ao menos ato abusivo, visto que o litigante pleiteou o que não lhe era devido.

Nelson Nery Junior, ao afirmar não haver "direito absoluto no ordenamento brasileiro", distingue ato abusivo de ato ilícito puro, afirmando que o abuso de direito não requer comprovação de dolo ou culpa, dado o caráter objetivo de sua existência. 

Para tal jurista, "cada indivíduo tem a escolha de exercer ou não determinada condição que a norma lhe permita. Mesmo amparado pela norma, àquele que ao exercer um direito subjetivo regular (aparência de legal) assim o faz desviando da finalidade social e econômica da norma (desvio de finalidade), acaba por cometer um abuso (uso anormal), tornando o que antes era lícito em ilícito."[2]

Segundo Jorge Americano, "quem tem demanda usa do seu direito e assim, não causa dano a ninguém, é esquecer que o litigante tem um adversário e que este, quando assistido por um direito, deve estar coberto de quais quer ataques injustos. São os incômodos, a diminuição patrimonial causada pelo contrato de honorários, a produção de provas difíceis e custosas, o abandono de negócios urgentes, que perecem para atender as necessidades da demanda, enfim, a repercussão material mais ou menos intensa, além do dano moral, que só em parte serão reparados na sentença."[3]

Neste sentido, interessante acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:[4]

"O ônus de arcar com os honorários contratuais é, portanto, do cliente, e somente passa a ser da parte contrária quando resistir de maneira injustificada à pretensão perante o juízo, ou quando ajuizar ação infundada, independentemente da boa-fé. É certo que o direito de ação não é, per si, um ilícito. Mas, com a sucumbência, tem-se que, objetivamente — ou seja, independentemente do elemento subjetivo — a parte abusou desse direito, fazendo-se necessário indenizar os danos decorrentes dessa conduta, dentre os quais, os honorários do advogado arcados pela parte vencedora." [5]

De qualquer forma e ainda que não se estivesse diante de um ato ilícito e sim de um ato lícito, haveria a obrigação de reparação integral, pois decorre de expressa previsão legal[6].

Se concluirmos que o direito de ação pode gerar o dever de indenizar, a tese da "falta de reciprocidade" também não se sustenta, podendo o vencedor, se réu na demanda, se valer de vários mecanismos processuais para buscar a reparação dos honorários contratados: a reconvenção, o pedido contraposto ou mesmo uma ação autônoma.

Já a previsão legal de honorários sucumbenciais não torna a condenação aos honorários contratuais num bis in idem, vez que, por expressa previsão legal, a sucumbência é convertida em favor do advogado, não da parte. Não se justifica, também, o argumento de que as previsões dos artigos 389, 395 e 404 do CC dizem respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, vez que é justamente em juízo que os custos com honorários são mais pesados, e a presença do advogado é obrigatória.

Registre-se que a reparação pelos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora parece atender melhor ao princípio da equidade e aos acima citados  dispositivos legais, além de que, muito provavelmente, servirá, de forma reflexa, de fator inibidor a medidas judicias abusivas ou meramente procrastinatórias, o que atenderia à política de melhor eficiência do Poder Judiciário.

Esse direito, por outro lado, não pode ser motivo de abusividade, devendo o juiz aquilatar a razoabilidade dos valores pactuados, reduzindo-os, se necessário for. Deve-se, neste caso, utilizar os parâmetros contidos na Tabela de Honorários da própria OAB, visando a fixação de um valor apropriado.

Por fim, se a procedência (ou improcedência) do pedido for apenas parcial, tais honorários devem igual e proporcionalmente ser reduzidos, da mesma forma como ocorre no caso dos honorários de sucumbência.


[1] TJSP, Apelação 0000086-31.2010.8.26.0095, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. José MALERBI. Julg. 26/08/2013, votação não unânime.

[2] NERY Jr. Nelson. Código Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p.391.

[3] AMERICANO, Jorge. Do Abuso do Direito no Exercício da Demanda – Ed. Acadêmica – 2ª. ed. pag. 50

[4] Ap.0004681-84.2011.8.26.0565–Rel Hugo CREPALDI

[5] No mesmo sentido e citado em referido acórdão, NOGUEIRA, Antonio de Pádua S. Honorários advocatícios extrajudiciais. Revista Forense 402, março/abril 2009

[6] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 158/159.