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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Como se produz um jurista? O modelo angolano (parte 36)

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1. A graduação em Direito em Angola
Na sequência das colunas anteriores sobre a formação jurídica em Angola (veja mais emhttp://www.conjur.com.br/2015-dez-23/direito-comparado-produz-jurista-modelo-angolano-parte-34 e http://www.conjur.com.br/2015-dez-30/direito-comparado-produz-jurista-modelo-angolano-parte-35), inicia-se esta terceira parte da série sobre a graduação em Direito.

Os alunos ingressam na faculdade de Direito por duas formas. Nas instituições públicas, faz-se o equivalente a um exame vestibular, como no Brasil. Na Universidade Agostinho Neto, que é pública, as provas compreendem conhecimentos de língua portuguesa, matemática, história geral e de Angola.

Se o interessado pretender cursar uma faculdade privada, ele será selecionado de acordo com suas notas no ensino pré-universitário e, em algumas universidades, como a Católica de Angola, o candidato submete-se a provas de ingresso abrangendo o conteúdo de língua portuguesa e cultura geral, além de haver comprovado a conclusão do ensino médio[1].

O curso de Direito tem duração de cinco anos. As avaliações seguem o modelo português, com exames para cada disciplina ao final do período letivo. As notas também são atribuídas à moda portuguesa, com o sistema de valores (20 valores correspondem à nota 10 no Brasil, e assim de modo decrescente). 

As aulas seguem o modelo magistral, no que não se diferenciam muito do padrão usual seguido na Europa.

Segundo informações gentilmente oferecidas pelo professor Lino Diamvutu, da Universidade Agostinho Neto, os estudantes angolanos valem-se de manuais para as disciplinas básicas do curso. São exemplos de obras de reconhecido destaque na bibliografia jurídica angolana os livros de Carlos Alberto Burity da Silva (Teoria Geral do Direito Civil. Luanda: Faculdade de Direito da UAN, 2004), Maria do Carmo Medina (Direito de Família. Lobito: Escolar Editora, 2011), Raúl Carlos Vasques Araújo (Constituição da República de Angola: Anotada. Luanda: Dos Autores, 2014. t.1, em coautoria com Elisa Rangel. Luanda) e Luzia Bebiana de Almeida Sebastião (Sobre o tipo de ilícito: Contributo para uma aproximação à evolução da doutrina penal contemporânea. Luanda: Faculdade de Direito da UAN, 2005).

No campo bibliográfico, as relações com a cultura jurídica portuguesa seguem muito profundas. Autores como José Joaquim Gomes Canotilho, Jorge Miranda, António Menezes Cordeiro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Antunes Varela e Dario Moura Vicente têm seus trabalhos divulgados e estudados em Angola, além de sua participação pessoal em cursos, bancas examinadoras e seminários nas instituições de ensino superior angolanas. Esses vínculos permanecem fortalecidos tanto na graduação quanto na pós-graduação. Em contraponto, não há semelhante conhecimento de livros jurídicos brasileiros, e, salvo em relação a ministros de cortes superiores lusófonas, não há também uma maior interação com juristas brasileiros no âmbito universitário. 

2. A matriz curricular da graduação em Direito
À semelhança dos modelos europeus do continente, o ensino jurídico angolano defere autonomia para a formação das matrizes curriculares pelas instituições de ensino superior. A estrutura dessas matrizes, conhecidas como "plano de estudos", uma expressão também tipicamente europeia, é variável conforme a universidade pesquisada.

Veja-se a estrutura curricular da Universidade Agostinho Neto[2]:

a) Primeiro ano: Ciências Políticas (primeiro e segundo semestres); Introdução ao Estudo do Direito (primeiro e segundo semestres); Filosofia (primeiro semestre); História das Ideias Políticas e Jurídicas (segundo semestre) e Economia Política (segundo semestre);

b) Segundo ano: Teoria Geral do Direito Civil (primeiro e segundo semestres); Direito Administrativo (primeiro e segundo semestres); Direito Internacional Público (primeiro e segundo semestres); Finanças Públicas (primeiro semestre);

c) Terceiro ano: Direito Processual Civil (primeiro e segundo semestres); Direito Penal (primeiro e segundo semestres); Direito das Obrigações (primeiro e segundo semestres); Direito Econômico (primeiro semestre); Direitos Reais (segundo semestre);

d) Quarto ano: Direito Comercial (primeiro e segundo semestres); Direito da Família (primeiro semestre); Direito Processual Penal (primeiro semestre); Direito Fiscal (segundo semestre); Direito do Trabalho (segundo semestre) e Direito das Sucessões (segundo semestre).

No quinto ano, os alunos devem cursar duas chamadas "disciplinas gerais", que são Direito Internacional Privado (primeiro e segundo semestres) e Medicina Legal (primeiro semestre). Nessa última etapa do curso, o estudante de Direito pode escolher três áreas de especialização, com disciplinas específicas. A primeira delas é a relativa às Ciências Jurídico-Políticas, compreensiva de Direito Constitucional II (primeiro semestre), Direito Administrativo II (segundo semestre) e Direito Internacional Público II (segundo semestre). A segunda área é denominada de Ciências Jurídico-Civis, integrada por Direito Processual Civil II (primeiro semestre), Direito Processual Civil III (segundo semestre) e Direito Penal II (segundo semestre). A terceira área denomina-se de Ciências Jurídico-Econômicas, integrada pelas disciplinas Direito dos Recursos Minerais (primeiro semestre), Direito do Comércio Internacional (segundo semestre) e Moeda, Crédito e Bancos (segundo semestre).   

O exame dessa matriz curricular é interessante sob vários aspectos. Pode-se aprender com a experiência de um país africano, lusófono e que saiu parcialmente de uma de organização econômica marxista. Olha-se para além da perspectiva europeísta e de uma economia desenvolvida para uma realidade mais próxima da nossa, seja em termos étnicos, seja em termos econômicos. E, ao final, encontra-se uma estrutura de formação discente organizada, sóbria e com distribuição equilibrada de disciplinas, prestigiando-se as disciplinas-eixo (Direito Civil e Direito Público, em suas diferentes emanações) com uma preocupação com as áreas metadogmáticas, sem, no entanto, desviar o foco de um curso jurídico, que é dotar o aluno de conhecimentos operacionais para sua profissão.        

No modelo angolano não há também, como de resto ocorre em Portugal e Itália, uma contraposição entre disciplinas obrigatórias e optativas, como se entre estas houvesse uma preeminência qualitativa para a formação discente. Por igual, não existem disciplinas metajurídicas para além das que usualmente dialogam com o Direito no âmbito axiológico (Filosofia e Economia).

Comparativamente com outra instituição respeitada no país, a Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola, o plano de estudos da Universidade Agostinho Neto não apresenta maiores diferenças. Na Católica, sobressaem algumas disciplinas específicas, como Direito Romano, Direito Comparado e Direito Eclesiástico, reveladoras de um perfil peculiar dessa universidade, que não se pretende alheia de suas origens religiosas e do papel de sua mantenedora, a Igreja Católica[3].   

A matriz curricular do curso de Direito da Universidade Metodista de Angola aproxima-se do perfil de sua homóloga católica. A instituição metodista apresenta como diferenciais um maior número de matérias optativas ao longo dos anos (e não concentradas no final da faculdade) ou de caráter confessional, como Informática para Juristas (primeiro ano, um semestre), Inglês para Juristas (segundo semestre), Bioética e Biodireito, além de Metodismo e Doutrina Social[4]. Em Angola, os cursos confessionais parecem não ter vergonha de suas origens.

 3. Profissões jurídicas em Angola
Como já salientado na coluna anterior, o Direito não ocupa um espaço de centralidade em Angola. A tendência é que essa realidade mude com o passar do tempo, dado o movimento quase universal de substituição dos militares (em países economicamente mais atrasados) e do Parlamento ou do monarca (nas nações mais ricas) como árbitros dos conflitos políticos. Chega a ser visionário — ou freudianamente curioso — o dístico da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto: cedant arma togae (cedam as armas seu espaço às togas).

São profissões admitidas ao exercício de egressos das faculdades de Direito a advocacia, a consultoria jurídica (atividade de parecerista), o conservador (equivalente no Brasil ao registrador), o notário, o professor de Direito, o membro de carreira diplomática, o integrante de carreiras administrativas no serviço público e o magistrado, que pode exercer suas funções no Poder Judiciário ou no Ministério Público.

Na próxima e última coluna, examinar-se-ão essas carreiras, com especial ênfase no papel do professor de Direito.


[1] Informações disponíveis em:http://www.ucan.edu/www14/index.php/2014-07-23-23-38-34/informacoes-licenciatura-direito. Acesso em 3-1-2016.
[2] Informações disponíveis em: http://www.fduan.ao/licenciatura.php. Acesso em 6-1-2016.
[3] Informações disponíveis em:http://www.ucan.edu/www14/index.php/2014-07-23-23-38-34/plano-licenciatura-direito. Acesso em 3-1-2016.
[4] Informações disponíveis em:http://www.uma.co.ao/Ensino/Cursos/Licenciaturas/Direito/(ver)/plano/(codigo)/20. Acesso em 2-1-2016

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Despesas nas transações imobiliárias no Brasil e no mundo

04/01/2016 por Reinaldo Velloso dos Santos


A edição 2015 do Relatório Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial e disponível para consulta em worldbank.org, apontou que no Brasil o custo percentual para formalização e registro da transação imobiliária, calculado sobre o valor da propriedade, é semelhante ao dos Estados Unidos e Noruega; sendo inferior ao do Reino Unido e Singapura, e equivalente a menos de metade do custo de países como Alemanha, Argentina, Austrália, França e Japão.

 

Seguem alguns percentuais: África do Sul 6,2%; Alemanha 6,7%; Argentina 6,6%; Austrália 5,2%; Áustria 4,6%; Bélgica 12,7%; Brasil 2,5%; Canadá 3,3%; Chile 1,2%; China 3,6%; Colômbia 2,0%; Dinamarca 0,6%; Espanha 6,1%; Estados Unidos 2,4%; Finlândia 4,0%; França, 6,1%; Hong Kong 7,7%; Índia 7,0%; Itália 4,4%; Japão 5,8%; México 5,1%; Holanda 6,1%; Nova Zelândia 0,1%; Noruega 2,5%; Paraguai 1,9%; Peru 3,3%; Portugal 7,3%; Reino Unido 4,6%; Rússia 0,1%;  Singapura 2,8%; Suécia 4,3%; Suíça 0,3%; Uruguai 7,0%; e Venezuela 2,5%.

 

Nesse contexto, percebe-se que o valor despendido para formalização e registro da transação imobiliária em nosso país está entre os menores do mundo.

 

Ao se comparar o sistema notarial e registral, vigorante no Brasil e outros países de tradição jurídica romano-germânica, com aquele existente nos Estados Unidos da América, verifica-se que o primeiro sistema, diante do maior grau de segurança jurídica propiciada, reduz a possibilidade de litígios e eventuais custos futuros. No sistema norte-americano, para se mitigar esse risco se faz necessária a contratação de um seguro.

 

Nesse sentido, Fernando P. Mendéz González, no brilhante artigo Registro de la propiedad y desarrollo de los mercados de crédito hipotecario, afirmou que: "en los Estados Unidos los expertos independientes consideran ineficiente su peculiar sistema, basado en la mayoría de los condados en unos registros públicos de documentos – mal organizados – lo que ha hecho necesario suplir la inseguridad jurídica con un seguro privado de títulos".

 

Ou seja, o sistema existente no Brasil é mais eficiente, proporcionando maior segurança jurídica a um custo menor.

 

Em nosso país os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados por lei, conforme previsão do art. 236, § 2º, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, por exemplo, a elaboração da Lei nº 11.331/2002 decorreu de amplos estudos realizados por Comissão instituída por Decreto do Governador de Estado. Aproximadamente 40% do valor dos emolumentos representam taxas e contribuições, destinadas ao Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Carteira de Serventias do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado, à compensação dos atos gratuitos de Registro Civil e às Santas Casas de Misericórdia.

 

Os emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, conforme valor da transação imobiliária ou valor tributário do imóvel. E, no Brasil, o valor dos emolumentos é bem inferior ao de outros países de tradição jurídica romano-germânica.

 

Por outro lado, cabe apontar que na formalização da transação imobiliária incide imposto de transmissão da propriedade, de competência municipal nos atos inter vivos; ou estadual, em se tratando de transmissão mortis causa ou doação. Essa tributação, aliás, representa a maior despesa em uma transação imobiliária, sendo muitas vezes superior ao valor dos emolumentos. No Município de São Paulo a alíquota do ITBI é atualmente de 3% e, no Rio de Janeiro, de 2%. A título comparativo, em Santiago do Chile a tributação é de apenas 0,2%, fato que justifica o menor custo final na transação.

 

Feitas essas considerações, cabe apontar que, em princípio, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à transferência de direitos reais sobre imóveis, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. A lavratura do ato pelo tabelião de notas, profissional do direito aprovado em concurso público, que atua de forma imparcial, confere a necessária segurança jurídica.

 

Em algumas hipóteses, no entanto, o negócio jurídico é formalizado por instrumento particular, como na concessão de financiamento imobiliário por uma instituição financeira. Nessas circunstâncias, não há a intervenção no ato de agente imparcial, com comprometimento do equilíbrio contratual. Além disso, a tarifa bancária incidente é estabelecida de forma unilateral e em valores geralmente superiores aos emolumentos notariais, especialmente quando utilizados recursos do FGTS pelo comprador.

 

Após a formalização da transação imobiliária, o título de transmissão – escritura pública ou instrumento particular – é encaminhado ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para qualificação e registro.

 

Os emolumentos relativos ao registro são cobrados apenas por ocasião do registro, sendo que a matrícula do imóvel permanece indefinidamente na serventia, cabendo ao oficial respectivo zelar por sua ordem e conservação, na forma dos artigos 24 e 26 da Lei de Registros Públicos.

 

É oportuno ressaltar que não existe necessidade de renovação periódica, como no seguro, ou a previsão de remuneração pela custódia do documento. Ou seja, os emolumentos são pagos apenas por ocasião do registro.

 

Nesse aspecto, a fixação dos emolumentos para os atos de registro de imóveis difere daquela existente em entidades privadas que atuam no mercado. A BM&F Bovespa, por exemplo, cobra uma taxa de custódia de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos do Tesouro Nacional, referente aos serviços de guarda dos títulos e às informações e movimentações dos saldos. Tal procedimento onera excessivamente os investimentos de longo prazo.

 

Enfim, a sistemática de remuneração dos serviços notariais e de registro no Brasil relativamente às transações imobiliárias segue critérios adequados e está em valores inferiores aos padrões internacionais. Além disso, confere a necessária segurança jurídica para essas transações que envolvem, quase sempre, recursos poupados ao longo da vida do comprador. Por fim, essa sistemática assegura a manutenção de um sistema confiável e eficiente.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo angolano (parte 35)


1. Um "bacharelismo" de engenheiros e militares

O tenente-general José Arouche de Toledo Rendon dirigiu a Faculdade de Direito do Largo São Francisco desde sua fundação, em 1827, até 1833, quando o governo imperial aceitou o último de seus vários pedidos de exoneração. A elevada patente militar, só inferior a de capitão-general (usualmente deferida ao imperador), e o comando militar da Província de São Paulo seriam títulos pouco esperáveis de um diretor de Faculdade de Direito, não fosse Arouche Rendon também um graduado em Direito pela Universidade de Coimbra. Somem-se a essas circunstâncias a atuação do jurista-militar em prol da Independência do Brasil e o fato de que os estudantes de Direito sempre foram vistos com desconfiança por seu caráter revolucionário, daí não ser inadequado supor que um homem como Arouche Rendon seria o perfil ideal para o cargo.

O prestígio das armas em um país recém-independente disputou relevo com a formação bacharelesca no Brasil nos anos conturbados do 1º Império e da Regência. Com o tempo, graças ao pacto pela unidade nacional e o papel de D. Pedro II no jogo de poder entre as elites provinciais, os bacharéis ganharam preeminência e, à exceção da Marinha Imperial, com um oficialato de elite, os militares do Exército perderam espaço até a Guerra do Paraguai e o golpe de 15 de novembro de 1889, que os colocou na cena principal da política brasileira até o fim da ditadura civil-militar de 1964.

Em Angola, essa preeminência dos bacharéis em Direito teria tudo para se reproduzir dada a herança portuguesa, que, ao longo do século XX, experimentou uma ditadura dos professores, liderada por dois catedráticos de Direito (Salazar e Marcello Caetano). A guerra civil, a relevância econômica dos minérios e uma ideologia tecnicista tão ao gosto do modelo soviético podem ser indicadas como causas prováveis do prestígio de militares e engenheiros na sociedade angolana. No discurso sobre o estado da nação de 2015, o presidente angolano José Eduardo dos Santos destacou os avanços nacionais no campo educacional e enfatizou a necessidade de maiores investimentos em profissões mais afeitas às necessidades do país, ou seja, as de formação técnica.  

Diferentemente do Brasil pós-colonial e da antiga metrópole, o Direito em Angola não ocupa posição de centralidade. Só mais recentemente, com o desmonte do aparato ideológico soviético, tão importante para o Movimento Popular para a Libertação de Angola (MPLA), é que debates jurídicos têm ganhado maior importância. São exemplos dessa lenta mudança de eixo a promulgação do novo texto constitucional angolano de 2010, de cariz mais democrático. Caso o país avance em direção a uma estrutura de poder mais pluralista e menos dependente da força simbólica das armas, algo comum para uma nação submetida à guerra desde 1961 (ano do início da guerra de independência) até 2002, é provável que o Direito tenha mais relevo na sociedade angolana. E, mesmo assim, essa perspectiva há de ser tomada com reservas dada a já exposta preocupação da elite de Angola em "formar quadros" (expressão típica do discurso local) em áreas sensíveis ao desenvolvimento econômico. Aqui se nota outra semelhança, ao menos discursiva, com o ideário educacional soviético e com o brasileiro dos anos 1970, no auge da ditadura militar, quando se entendia a formação jurídica como um minus em relação às formações técnicas.    

2. A educação superior angolana em números
A formação superior em Angola tardou muito a se materializar. A Igreja Católica possuía um seminário maior (de grau superior) e, em 1962, a metrópole fez inaugurar os chamados Estudos Gerais Universitários, posteriormente desdobrados em cursos de Medicina, Ciências, Engenharia, Agronomia, Medicina Veterinária, Letras, Geografia e Pedagogia. A conversão dos Estudos Gerais na Universidade de Luanda ocorreu em 1969.

Essa mudança operou-se em razão de o governo ultramarino de Angola ter assumido a gestão educacional, que anteriormente era conduzida pelos órgãos metropolitanos. Nesse processo, o então ministro do Ultramar, Adriano Moreira, exerceu papel de protagonista e enfrentou as resistências em Lisboa contra a criação de instituições educacionais autônomas em Angola[1].

Em 1976, com o país já independente, criou-se a Universidade de Angola, a qual, em 1986, foi denominada Universidade Agostinho Neto, em homenagem ao pai-fundador da nação angolana moderna[2].

Somente em 2009, após o término efetivo da guerra civil e durante a bonança econômica advinda dos altos preços dos hidrocarbonetos, a Universidade Agostinho Neto foi fracionada em outras sete instituições de ensino superior de caráter regional, o que também acatou uma necessidade política de atender às especificidades da formação étnica do país[3].

A Igreja Católica criou em 1992, embora com funcionamento efetivo desde 1999, a Universidade Católica de Angola. A iniciativa foi a primeira de caráter exclusivamente privado no país e serviu de exemplo para outras instituições particulares. Essa abertura à iniciativa privada também se deu no marco da mudança da matriz ideológica do regime, do enriquecimento de Angola e do interesse de grupos confessionais (católicos e metodistas) e não confessionais de educação superior em um mercado emergente[4].

Angola passou de 531 estudantes do ensino superior em 1964 para 4.176 no último ano de sua condição colonial (1974). Em 1977, já em plena guerra civil, Angola possuía 1.109 estudantes em cursos superiores. No ano de 2002, com o fim da guerra civil, esse número chegou a 12.566. Em 2011, havia 140.016 alunos matriculados nas universidades ou institutos de ensino superior no país, o que revela o impacto da paz, do crescimento econômico e da liberalização das regras para instalação de novos cursos[5].

A expansão educacional superior em Angola também se refletiu no número de docentes, aqui incluídos os professores em final de carreira e os assistentes: "O número de docentes no ensino superior registou um aumento em 58,4% no período 2000-2005, enquanto no período 2005-2011 esse aumento foi de 313,8%"[6]. Segundo dados de 2011, a relação entre o número de estudantes e o número de docentes é de 25,462 alunos por professor[7].

A necessidade de pessoal qualificado é cada vez mais perceptível na sociedade angolana. O início da chamada "segunda república" em 1992 é geralmente mencionado como um marco dessa nova demanda por graduados. Adicione-se a isso a desmobilização de parte considerável da população masculina com o término das atividades bélicas no interior do país. A carreira militar deixou de ser a única opção para muitos jovens angolanos[8].

Esses números não contemplam os estudantes angolanos que buscaram oportunidades de formação superior no estrangeiro, especialmente em Portugal, em Cuba, no Brasil, na antiga União Soviética e nos países da Europa do leste. O presidente José Eduardo dos Santos, como já referido na coluna anterior, formou-se em Engenharia do Petróleo na União Soviética. Agostinho Neto, o líder da independência, licenciou-se em Medicina na Universidade de Lisboa, com apoio financeiro da Igreja Metodista dos Estados Unidos.

3. Os cursos jurídicos em Angola
Conforme dados do Ministério da Educação Superior de Angola, relativos a julho de 2015, há 28 universidades, institutos superiores, escolas superiores e academias de ciências superiores de natureza pública no país[9]. Em comparação, existem 48 universidades, escolas superiores e institutos superiores politécnicos de natureza privada em Angola, muitos desses com ofertas de cursos não autorizados pelos órgãos oficiais da educação superior[10].  

Desse número, segundo informações gentilmente fornecidas pelo professor Lino Diamvutu (Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto), há sete faculdades de Direito vinculadas a universidades públicas: 1) Universidade Agostinho Neto (Luanda); 2) Universidade 11 de Novembro (Cabinda); 3) Universidade José Eduardo dos Santos (Huambo); 4) Universidade Mandume (Lubango); 5) Universidade Katyavala Buíla (Benguela); 6) Universidade Kimpa Vita (Uíge); e 7) Universidade Lueji Nkonde (Lunda Norte). E quatro cursos jurídicos oferecidos por instituições privadas: 1) Universidade Católica (Luanda); 2) Universidade Lusíada (Luanda, Benguela e Cabinda), 3) Universidade Óscar Ribas (Talatona); e 4) Universidade Independente (Luanda).

A oferta de cursos jurídicos de pós-graduação em sentido estrito, ainda de acordo com o professor Lino Diamvutu, restringe-se às seguintes instituições superiores angolanas: 1) Universidade Agostinho Neto (Luanda), com mestrado e doutoramento; 2) Universidade José Eduardo dos Santos (Huambo), com mestrado; e 3) Universidade Mandume (Lubango), com mestrado.

A Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto é a mais antiga do país. Sua criação ocorreu em 1979, após ser constituída uma comissão para esse fim, formada pelos ministros da Educação e da Justiça. No ano de 1984, formou-se a primeira turma de licenciados em Direito do país, com 53 alunos. Nos anos 1990, o curso jurídico da Agostinho Neto instalou unidades fora de Luanda. Na década de 2000, criaram-se os primeiros cursos de mestrado (2008) e doutorado (2009)[11].

Na África, o ranking de cursos jurídicos da consultoria internacional QS Quacquarelli Symonds no ano de 2015 apresenta apenas universidades da África do Sul, sendo a primeira delas a Universidade da Cidade do Cabo[12]. Essa ausência dos cursos jurídicos angolanos nos principais rankings internacionais tem preocupado as autoridades competentes, a despeito do caráter polêmico desses indicadores.

Os cursos jurídicos angolanos são ministrados em português, e a internacionalização dá-se mais propriamente em razão dos vínculos do país com outros estados lusófonos, especialmente Portugal. 

Nas instituições públicas, nos cursos diurnos, não há cobrança de matrícula ou anuidades. Nas universidades e escolas superiores privadas, há valores diferenciados de mensalidades na faixa de 200 a 300 dólares.

***

Na próxima semana, serão analisadas questões sobre docentes e a grade curricular dos cursos jurídicos angolanos.      


[1] LIBERATO, Ermelinda. Avanços e retrocessos da educação em Angola.Revista  Brasileira de  Educação [online]. v.19, n. 59, 2014. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-24782014000900010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 30.12.2015.
[2] CARVALHO, Paulo de. Evolução e crescimento do ensino superior em Angola. Revista Angolana de Sociologia [Online],  v.9,  2012. Acesso em 30.12.2015. Disponível em: http://ras.revues.org/422. DOI: 10.4000/ras.422.
[3] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[4] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[5] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[6] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[7] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[8] LIBERATO, Ermelinda. Op. cit.   loc. cit.
[9] Governo da República de Angola — Ministério do Ensino Superior.Quadro actual de Legalidade dos Cursos de Graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas. Luanda: Centro de Documentação e Informação do Ministério do Ensino Superior, 2015. p.6.
[10] Governo da República de Angola — Ministério do Ensino Superior. Op. cit. p.24.
[11] Informações extraídas de:http://www.fduan.ao/historialdafaculdade.php. Acesso em 30.12.2015.
[12] Informações extraídas de: http://www.topuniversities.com/university-rankings/university-subject-rankings/2015/law-legal-studies#sorting=rank+region=6+country=+faculty=+stars=false+search=. Acesso em 30-12-2015.

Como se produz um jurista? O modelo angolano (parte 34)

1. "Ainda vai tornar-se um império colonial" 
Se a história pessoal de Charles Ralph Boxer (1904-2000) fosse contada daria um enredo muito mais interessante que as narrativas de Ian Fleming sobre o espião James Bond. Educado em Sandhurst, na célebre Real Academia Militar, tornou-se oficial da Inteligência de Sua Majestade. Ferido em combate na invasão japonesa de Hong Kong, foi prisioneiro de guerra até 1945. Fluente em japonês, português, holandês e várias outras línguas orientais, foi nomeado para a Cátedra Camões no King's College. Converteu-se em uma das maiores autoridades em história colonial portuguesa e holandesa do século XX.

Um de seus livros O império marítimo português é um clássico sobre o tema e, com uma narrativa extremamente saborosa e erudita, tenta explicar como uma pequena nação do extremo ocidente da Europa conseguiu criar do nada um império colonial do Atlântico ao Pacífico no final do século XV. Mais que isso: como conseguiu conservá-lo por 500 anos, a despeito de inúmeras crises dinásticas, bancarrotas, revoluções, proclamação da república e com um número exíguo de militares, marinheiros e governadores civis, sob constante ameaça de novos e mais poderosos impérios, como o britânico e o francês. Ao final de seu livro, cuja primeira edição é de 1969, ele advertia aos que menosprezavam os portugueses, prenunciando que seria o Ultramar Português o último dos impérios a cair e só após muito derramamento de sangue.

Diversos fatores levaram a ruína do império português em África. O prenúncio do fim já ocorrera em 1961, quando 40 mil soldados, aviadores e marinheiros da União Indiana avançaram sobre o Estado Português da Índia (nome oficial do que restara dos territórios lusitanos no subcontinente indiano, a saber, Goa, Damão e Diu), pondo fim a 500 anos de presença portuguesa na região. Aquela invasão abalou a autoconfiança do regime de António de Oliveira Salazar, que resistia à descolonização com o famoso repto de que os portugueses permaneceriam "orgulhosamente sós", enquanto França, Bélgica e Grã-Bretanha.

Posteriormente, intensificaram as lutas pró-independência nos territórios africanos — Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Guiné, desta vez com o apoio político das antigas metrópoles europeias ou com a "guerra por procuração" travada por movimentos guerrilheiros com ajuda dos Estados Unidos e da União Soviética. Interessava aos soviéticos que os portugueses fossem substituídos por regimes marxistas e, aos americanos, que movimentos guerrilheiros alheios a Moscou vencessem a corrida pelo espólio da era colonial em África lusófona.

A "joia da coroa" de Portugal em África era o território de Angola, que correspondia parcialmente à área que os portugueses começaram a ocupar ainda no século XV, com a expedição marítima de Diogo Cão. Após sucessivos acontecimentos históricos, de entre esses uma breve ocupação holandesa, Angola tornou-se uma zona de interesses minerários e comerciais portugueses no século XX. No entanto, em 1961, coincidentemente o ano da desonrosa rendição do Estado da Índia, as forças guerrilheiras angolanas deflagraram o combate armado contra os colonos portugueses e as unidades militares ali sediadas. A região converteu-se em um misto de Argélia e Vietnã, os palcos das mais expressivas derrotas de forças coloniais ou neocoloniais na segunda metade do século XX. Contra os portugueses lutavam três grupos: a) Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), ligado aos partidos comunistas do Pacto de Varsóvia (União Soviética e Leste Europeu), com população local, mestiça e brancos; b) Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), com apoio norte-americano e bases no território da República Democrática do Congo (antigo Congo Belga, depois Zaire), cujo ditador era Mobutu Sese Seko; c) União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), com elementos nativos, mas de ideologia maoista e com apoio da República Popular da China. Americanos, soviéticos e chineses apostavam nas diferentes facções com esperança de que Angola não caísse em mãos de seus adversários na Guerra Fria. Note-se que os chineses não mais se alinhavam a Moscou.

Em paralelo, o regime salazarista, por meio de novas leis e de uma nova retórica, mudava o status colonial de Angola, que se convertia em estado ultramarino e parte integrante de Portugal. Chega a ser inacreditável que um pequeno e pobre país da Europa haja resistido tanto tempo em uma guerra contra forças que conheciam o terreno e eram financiadas pelas grandes potências da época. Portugal isolava-se cada vez mais na Europa, em franco processo de reorganização comunitária, e no Ocidente, que não aceitava mais o velho modelo imperial. Com maior eficiência que americanos e franceses, as forças portuguesas resistiram por mais tempo nas guerras coloniais, até o colapso do regime agora liderado pelo professor Marcello Caetano, derrubado pela Revolução dos Cravos, de 1974. Jovens militares, que não mais desejavam lutar, os chamados capitães de abril, tomaram Lisboa em menos de 24 horas e logo foram cessados os combates em África.

Os versos de Fado tropical, letra e música de Ruy Guerra e Chico Buarque, de algum modo celebram a Revolução dos Cravos e entoam o lamento pelo Brasil permanecer sob uma ditadura, enquanto os portugueses haviam recobrado a liberdade. O vaticínio para o Brasil era: "Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal; ainda vai tornar-se um imenso Portugal; ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal; ainda vai tornar-se um império colonial".  

2. O mamute abatido: quem herdará Angola?
Quando Balduíno, rei dos belgas, presidiu a cerimônia de transmissão do poder aos congoleses, ele derrubou sua espada. Aquele anticlímax simbolizou a desastrada descolonização do Congo Belga, que seria submetido a uma guerra civil, ao saque e à pilhagem de suas riquezas pelo ditador Mobutu Sese Seko, ele próprio um intermediário de interesses americanos e europeus. Dizia-se que o mamute havia sido abatido e agora se lutava por sua carcaça. O mamute, no caso, era o regime colonial belga.

Em Angola, antes mesmo do total cessar-fogo com os portugueses e a atabalhoada retirada das tropas, que se seguiu a uma fuga em massa da população branca, muitos dos quais se radicaram no Brasil, as forças guerrilheiras começaram a lutar entre si. 

FNLA (Congo e Estados Unidos), MPLA (soviéticos, com soldados cubanos diretamente envolvidos em combate) e UNITA (norte-americanos e militares da África do Sul) deram sequência a uma nova fase da história angolana, que se constituiu em uma sangrenta guerra civil. Formalmente, a independência nacional foi proclamada em 11 de novembro de 1975, dando fim a 500 anos de presença lusitana.

Os combates fratricidas obedeciam a uma lógica tribal, à necessidade do controle das reservas minerais (que ajudariam no financiamento da guerra) e aos imperativos da guerra fria. 

O MPLA, liderado por Agostinho Neto, controlou Luanda, a capital do país, e tentou seguir o modelo de planejamento econômico, partido único e ideologia marxista-leninista. Embora já se estude a mudança do pavilhão nacional, até hoje, a bandeira nacional angolana ostenta uma catana (espécie de facão) e uma roda dentada (sob a forma de um crescente), de modo a lembrar símbolos clássicos do comunismo (a foice e o martelo, representando o campesinato e o operariado).

Financiados por norte-americanos e chineses, a FNLA e  a UNITA prosseguiram na luta contra o regime dominado pelo MPLA até 2002. Praticamente toda a infraestrutura colonial foi destruída, salvo nos grandes centros, milhares de pessoas morreram, além de mutilados com as minas terrestres (especialmente crianças e adolescentes), as riquezas minerais foram desperdiçadas e o país se conservou praticamente sem desenvolvimento até o fim do conflito.

O hegemônico MPLA, em um movimento paralelo ao fim dos regimes comunistas da Europa do Leste, deslocou-se ideologicamente para a social-democracia, embora conservasse os símbolos da era soviética. O enfraquecimento do regime racista em África do Sul também diminuiu o ímpeto da UNITA, ao passo em que a abertura chinesa ao capitalismo reduziu seu interesse pelo conflito, o que atingiu a FNLA. Eleições nacionais foram marcadas em 1992, com a participação das três forças políticas. Com a vitória do MPLA, os líderes da UNITA contestaram os resultados e voltaram aos combates.

Formalmente encerrada a guerra civil, desde 2002 o país tem-se reorganizado intensamente e se tornou, graças ao valor das commodities, especialmente o petróleo, uma espécie de "eldorado" africano. A riqueza angolana foi tão expressiva que membros da elite, especialmente ligados ao MPLA, o partido que comanda a nação até hoje, tornaram-se importantes acionistas de bancos, indústrias e holdings portuguesas. A liderança de José Eduardo dos Santos, que comanda o MPLA e o país desde 1979, é até agora indisputada, embora tenham surgido diversos movimentos de contestação ao sistema político nos últimos anos.

3. Angola, Portugal e o Direito
José Eduardo dos Santos é, sem favor, o grande líder nacional angolano. Só o fato de haver conseguido resistir no cenário político nacional e internacional desde 1979 até hoje é algo nada desprezível. Filho de um pedreiro, Santos é engenheiro de petróleo pelo Instituto de Petróleo e Gás de Baku (União Soviética, atual Ajerbaijão), o que denota seu caráter visionário, dado que a economia nacional é totalmente vinculada aos hidrocarbonetos. Além de ter participado das guerras coloniais, ele subiu na hierarquia do MPLA e soube ser um homem de confiança dos soviéticos, a ponto de ser visto em muitas paradas do Primeiro de Maio nos países da Cortina de Ferro, e, posteriormente, aprendeu as regras do mundo pós-comunista, ao falar a língua dos novos tempos. 

Nos dias atuais, seu modelo sofre diversas contestações internas por forças que defendem mais democracia, maior controle da corrupção e mais transparência. A crise das commodities e a "fadiga de materiais" do MPLA, no poder há quase 40 anos, acentuam esse aparente declínio do regime de Santos. No entanto, é cedo para fazer qualquer prognóstico sobre o futuro desse homem e de seu movimento político.

Santos conserva excelentes relações com a elite política portuguesa de esquerda e de direita. O natural ranço entre metrópole e colônia ainda é muito forte em Angola. O colonizador é o culpado natural de quase todas as mazelas nacionais. A mitificação dos heróis da independência é ainda notável. Não se trata de uma característica angolana, dado ser algo comum a todos os povos que se libertam, embora seja algo bastante sensível em África, dada a forma tardia e mais violenta com que o modelo de exploração colonial se desenvolveu até o final do século XX. Nos últimos anos, Angola viu-se tomada por imigrantes portugueses, em geral profissionais qualificados e mais jovens, em busca de oportunidades em um território lusófono e extremamente favorecido pela maré positiva das commodities.

No âmbito jurídico, os angolanos mostram-se ainda mais ligados a Portugal. Suas instituições universitárias, seus títulos acadêmicos, a estrutura do ensino superior e as referências intelectuais e bibliográficas no Direito são precipuamente portuguesas, a despeito da enorme simpatia dos angolanos pelo Brasil e seu desejo de aproximação conosco.

A partir desta semana far-se-á o estudo do modelo jurídico angolano. Por ser uma nação antiga, mas com uma história de autonomia política muito recente, não há como se imaginar a extração de grandes inovações ou diferenças, capazes de tornar seu modelo particularmente distinto em relação ao português, que já foi objeto de colunas nesta série. Seja pela irmandade histórica, linguística e étnica, é por demais relevante estudarmos como se encontra a realidade da formação jurídica em Angola, uma nação lusófona e que nutre tanto respeito e interesse pelo Brasil. Além, é claro, de ser uma oportunidade de conhecermos um pouco mais do continente africano.

*** 

Aos leitores, peço desculpas pela negligência em manter a regularidade da coluna. Algumas circunstâncias profissionais impediram-me temporariamente de conservar-me fiel a nosso compromisso semanal. Espero que, em 2016, o ritmo de minhas contribuições seja plenamente restabelecido. O nível de pesquisa para esta série sobre ensino jurídico, no entanto, exige deste colunista um esforço além do normal e, nesses casos, quando não se pode falar, é melhor silenciar, como diria aquele famoso filósofo austro-húngaro do século XX.      

Agradecido por vossa companhia, desejo a todos excelentes festas de Natal e de Ano Bom. As senhoras e os senhores são fonte permanente de estímulo para que eu mantenha o propósito desta coluna. Esses votos são extensivos aos colegas colunistas e também aos insuperáveis membros da redação da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Reaver valor gasto com honorários advocatícios contratuais ainda gera dúvida

Por Atalá Correia

A principal discussão que cerca atualmente o artigo 404 do Código Civil diz respeito ao significado da expressão “honorários de advogado”. O dispositivo passou a estabelecer que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

A regra correlata, no Código Civil de 1916, não fazia menção ao tema, dispondo apenas que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional” (art. 1.061, CC/1916)

Para muitos, a regra está a indicar que a parte inadimplente deve reembolsar os honorários contratuais que o credor foi obrigado a gastar para a cobrança da dívida.

Dois argumentos pesam contra essa exegese. O primeiro indica que nem sempre são utilizados os serviços dos profissionais jurídicos. Para além disso, é certo que os advogados praticam preços amplamente diversos, refletindo aquilo que consideram justo por sua expertise. Nesse sentido, a parte perdedora do litígio poderia ser responsabilizada por pagar honorários ao patrono ex adverso que ela mesmo não desejaria pagar por sua defesa

Nenhum dos dois fatores deve prevalecer. Sabe-se que é consolidada em muitos segmentos sociais a prática de incluir nos contratos cláusula de reembolso de honorários, fato aceito na jurisprudência[1], desde que tenha havido, de fato, a prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, o Enunciado 161 das II Jornadas do Conselho da Justiça Federal agiu bem ao indicar que “os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado”.

O segundo argumento exige maior reflexão. Sabe-se que a lei vedou durante muito tempo a inclusão dos honorários de advogado entre as verbas devidas pelo sucumbente. Excepcionalmente, isso era possível, atribuindo-se ao juiz a função de fixar honorários em favor da parte vencedora. O artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939 estabelecia, por exemplo, que, “quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária”[2].

Nesse cenário anterior à vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários de sucumbência premiavam a parte vencedora, que, com eles, poderia abater o prejuízo relativo aos honorários contratuais. Tanto assim que o Código de 1964 não diferenciava a sucumbência parcial da total. Isto é, mesmo que houvesse sucumbência parcial, a parte vencida haveria de reembolsar a parte vencedora[3].

Ao longo do tempo e mesmo antes do atual estatuto da OAB[4], a jurisprudência subverteu a lógica desse raciocínio, estipulando que os honorários de sucumbência não eram da parte, mas do próprio advogado. Com isso, os advogados passaram a fazer jus aos honorários contratuais e também aos honorários de êxito. Alguns mantiveram a prática de abater dos honorários contratuais aquilo que recebessem pelo êxito, o que, de fato, beneficiava seus clientes e possibilitava uma compensação indireta. Outros, no entanto, passaram simplesmente a cumular as duas remunerações, como lhes foi assegurado pela jurisprudência e por lei, mas seus clientes ficavam sem o reembolso dos honorários contratuais.

Com a dicção do artigo 404 do CC, a discussão volta à tona. Entretanto, o Código Civil não pode estar se referindo aos honorários de sucumbência, pois esses dependem do êxito e atualmente são de titularidade dos patronos, e não de seus clientes. Os honorários de êxito constituem, segundo a construção jurisprudencial consagrada em lei, direito autônomo do advogado e, assim, o credor não desembolsa os honorários de êxito de seu próprio advogado.

Assim, os honorários de êxito não representam perda da parte vencedora. Tampouco se pode ter a expressão “honorários de advogado” como não escrita, de modo que o credor faria jus apenas as custas extrajudiciais e judiciais em que tenha incorrido. Com isso, os honorários mencionados no artigo 404 só podem ser os contratuais. Prestigia-se, dessa forma, a reparação integral.

Diante desse aspecto, o problema volta a ser a prova do gasto com honorários e o valor da indenização. A jurisprudência do STJ, pontualmente, vem asseverando que, em tais situações, os danos relativos aos honorários contratuais devem ser analisados pelo juiz, caso a caso, podendo este tomar como parâmetro a tabela da OAB[5]. A ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial 1.274.629/AP (3a Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013), asseverou que “o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados”.

Em outra situação, a ministra ainda pôde destacar que “aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.  389, 395 e 404 do CC/02”, esclarecendo o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB (REsp 1.134.725/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

É certo que há precedentes do STJ a negar a possibilidade de reembolso dos honorários contratuais à parte vencedora[6]. Esse entendimento, contudo, não se revela justo. Basta rememorar, quanto a esse ponto, o julgamento do STF da ADI 1194[7]. Naquela ocasião, discutiu-se se o atual Estatuto da OAB poderia atribuir aos advogados direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência (notadamente quanto a seu art. 21).

A ação foi julgada improcedente, estando pacificada, a partir de então, essa possibilidade. Contudo, diversos votos vencidos apontavam a improcedência por considerar que a parte lesada haveria de ser ressarcida. O argumento proferido nesses votos chamam atenção para o direito da parte credora. O ministro Marco Aurélio afirmava, por exemplo, que “a distribuição das despesas do processo visa a evitar que aquele compelido a vir a juízo defender um direito próprio, vencedor, sofra um prejuízo”.

O ministro Cezar Peluso, por sua vez, falava que o art.igo21 do Estatuto da OAB “também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando da parte vencedora parcela que por natureza lhe seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de vir a juízo ver sua razão reconhecida”. O ministro Gilmar Mendes asseverou que, “ao adotar orientação que direciona a verba de ressarcimento pelos custos do processo àquele que não teve ‘ônus próprio’ para ir ao Judiciário – considerando-se que a atuação do advogado no processo é eminentemente profissional –, o legislador acabou por expropriar o vencedor das verbas honorárias”.

Ao final do julgamento, prevaleceu o direito autônomo dos advogados, mas os votos majoritários não excluíram, com isso, qualquer direito das partes. Assim, ao negar a possibilidade de que a parte vencedora venha a juízo pedir reembolso dos honorários contratuais pagos a seus patronos, nega-se direito de ressarcimento integral do prejuízo sofrido.

É preciso mencionar, ainda, que as VII Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal tiveram oportunidade de discutir o tema. Como se sabe, o evento reúne juristas de todo o país, professores, advogados e juízes para discutir diversos temas polêmicos sobre a interpretação do Código Civil e, na medida do possível, apresentar enunciados doutrinários à comunidade.

Foi proposto que “pelo princípio da integral reparação do dano, cabível a condenação da parte inadimplente ao reembolso daquilo que se pagou a título de honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os sucumbenciais. Se excessivo o valor pretendido, é permitida a sua revisão pelo juiz”. Entretanto, o enunciado não obteve a aprovação de dois terços dos membros da Comissão de Obrigações e Contratos e não foi aprovado.

Como se vê, o tema permanece em aberto, mas há robustos argumentos para que a reparação integral venha prevalecer no futuro.

 

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

 

[1] O art. 8, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), estabelecia que “as multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação”. Contudo, o enunciado n. 616 da Súmula do e. STF entendeu que, apos a vigência, do Código de Processo Civil de 1979, “é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente”. No campo da locação residencial urbana, o STJ assevera que “a regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 – segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes – aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora” (REsp 469.739/SP, Rel. Min. Feliz Fischer, 5aTurma, j. em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258)

[2] O caráter excepcional da condenação foi bem expresso pelo Min. Nelson Hungria, ao asseverar que “fora dos casos taxativamente enumerados na lei processual, o pagamento de honorários advocatícios cabe exclusivamente à parte que contrata o seu patrono” (Do inteiro teor do voto proferido no STF, RE 28269, 1a Turma, julgado em 22/08/1955, ADJ DATA 14-01-1957). Além dos casos de dolo ou culpa, em responsabilidade contractual ou aquiliana, sob a vigência do Código de Processo de 1939, os honorários de sucumbência também eram devidos quando houvesse litigância de má-fé. Nos termos do art. 63, “sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado”. A Lei n. 4.632, de 1965, posterior ao Estatuto da OAB de 1963, ampliou as hipóteses de sucumbência para além de ilícitos contratuais, extracontratuais e litigância de má-fé, estabelecendo nova redação para o citado artigo 64, que passou a assim viger: “a sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55”. Foi introduzido um parágrafo que estabeleceu que “os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente”. A partir daí, constatam-se decisões como a seguinte: “Ação cambial. Incumbia aos executados, que não negaram o fato constitutivo da divida, a prova da alegação da cobrança de juros excessivos a título de despesas. Hipótese regulada pelo parágrafo 2 e não pelo parágrafo 1 do art. 209, do Código de Processo Civil. São devidos honorários por parte do avalista em ação cambial, após a nova redação do art. 64, do código de processo civil, que adotou o princípio da sucumbência. Recurso extraordinário indeferido e agravo não provido” (STF, AI 40596, Rel.  Min. Evandro Lins, 2a T., j. 25/04/1967, DJ 15-06-1967)”

[3] Mesmo apos o advento do Estatuto da OAB de 1963, o STF asseverava que “não importa que a sucumbência seja parcial, porque, no pormenor das despesas antecipadas pelo vencedor e dos honorários advocatícios por ele desembolsados, a responsabilidade é objetiva, e não culposa (...)” (Do inteiro teor de STF, RE 78110, Relator(a):  Min. Antônio Neder, 1a T., j. em 17/02/1978, DJ 10-03-1978).

[4] Art. 23, Lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB): “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Esse entendimento hoje é reforçado pela Súmula Vinculante do STF, que no seu enunciado n. 47, esclarece que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Antes do atual estatuto, o antigo continha redação similar: “Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor (art. 99, §1o, Lei n. 4.215, de 27.4.1963).  

[5] No Resp 993876, o TJRJ reconheceu o direito do reembolso e o STJ não adentrou no mérito da discussão.

[6] Vide REsp 1.507.864 – RS, Rel. Moura Ribeiro.                                                                

[7] ADI 1194, Relator(a):  Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ AC. Min. Carmem Lúcia, Pleno, j. em 20/05/2009.

 
 

 

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo colombiano (parte 33)

1. Introdução
Na manhã de 6 de novembro de 1985, às 11h30, 28 guerrilheiros do grupo M-19 invadiram a sede da Corte Suprema de Justiça da Colômbia. Com pouca resistência, eles dominaram a situação rapidamente e apresentaram à população suas reivindicações. O presidente da República Belisário Betancur determinou o cerco do Palácio da Justiça por forças do Exército, da Marinha e da Polícia Nacional. O presidente da Corte, Alfonso Reyes Echandía, um dos vários magistrados presos na invasão, transmitiu um apelo às autoridades para negociassem com os guerrilheiros.

Não há consenso histórico, mas fortes versões sustentam que as ordens presidenciais foram solenemente ignoradas pelo comando militar da operação, e tanques Cascavel e Urutu iniciaram o ataque ao prédio, derrubando portas e paredes e obrigando os guerrilheiros a seguir para os andares superiores. Os comandos desembarcaram no teto do palácio em simultâneo e entraram em combate contra os guerrilheiros.

Iniciou-se um incêndio nos arquivos do tribunal. Vários processos foram incinerados. O presidente Betancur ordenou que fosse estabelecida uma negociação. Uma vez mais, os militares ignoraram as ordens e fuzilaram os guerrilheiros que resistiam. Doze magistrados do Corte Suprema de Justiça foram mortos no combate, incluindo seu presidente, o juiz Echandía. Posteriormente, em cadeia nacional de rádio e televisão, Betancur declarou que dera ordens para a invasão, de modo a não permitir que futuros ataques terroristas intimidassem o Estado colombiano.

Esse foi o primeiro ataque terrorista massivo às instituições do Estado colombiano. Posteriormente, bombas destruíram o Departamento de Segurança Nacional, um avião de carreira da Avianca explodiu em pleno voo, e diversas autoridades (juízes, policiais, políticos, ministros) e jornalistas foram assassinados em um dos períodos mais sangrentos da história da América do Sul. Por trás de todos esses episódios, estava Pablo Escobar e o cartel de Medelín. Os processos queimados na Corte Suprema de Justiça eram relativos a Escobar e seus comparsas. O incêndio evitou que eles fossem extraditados para os Estados Unidos por vários anos.

Esse episódio é simbólico da tentativa de destruição do Estado de Direito na Colômbia nos anos 1980-1990. A partir dele, fortaleceu-se a consciência sobre a importância das instituições jurídicas na Colômbia e ampliou-se a relevância do Direito na vida pública desse país sul-americano. Nesta coluna, estudar-se-ão as três principais profissões jurídicas colombianas: a magistratura, o Ministério Público e a advocacia.

2. A magistratura colombiana
Segundo dados de 2010 e 2011, o Poder Judiciário colombiano possuía um total de 23.952 servidores, dos quais 4.569 integravam a carreira de magistrado e 19.328 compunham as carreiras de apoio[1].

São interessantes os dados do concurso nacional para a magistratura colombiana de 2012: a) sexo dos nomeados para a magistratura: 38,56% do sexo feminino, e 61,44% do sexo masculino; b) idade dos nomeados para a magistratura: o mais jovem aprovado tinha 28 anos, e o mais idoso, 62 anos. As faixas etárias preponderantes foram dos nascidos antes de 1970, com idades entre 42 e 46 anos (41,16%) e dos nascidos entre 1970 e 1980 (50,73%)[2].

O ingresso na carreira dá-se por concurso público, o que foi estendido à magistratura de primeiro grau após a Constituição de 1991. A seleção dá-se por meio de uma prova de conhecimentos jurídicos e a posterior submissão a um curso de formação, de caráter eliminatório. A Corte Suprema de Justiça tem seus membros indicados a partir de uma lista de indicações da Presidência da República, da própria Corte e do Conselho de Estado. Neste caso, os membros da Corte Suprema têm mandato de oito anos[3].

A remuneração dos juízes colombianos historicamente sempre foi muito baixa, assim como em toda a América do Sul. Após haver alcançado a autonomia orçamentária, o Poder Judiciário conseguiu paulatinamente aumentar os valores pagos a seus magistrados. Conforme dados de 2013, um juiz em início de carreira recebia um vencimento básico de 4,4 milhões de pesos colombianos (equivalentes a US$ 1.403,39 ou a R$ 5.459,09), excluídas gratificações. Em 2018, esse valor chegará 8 milhões de pesos colombianos (equivalentes a US$ 2.600,89 ou a R$ 9.925,62)[4].

Considera-se a magistratura colombiana hierarquizada e verticalizada. Uma das hipóteses para isso está na substituição dos antigos mecanismos de nomeação de magistrados, que era totalmente vinculado à alternância de poder entre Conservadores e Liberais, pelo recrutamento feito intra muros pela cúpula do Poder Judiciário, o que ocorreu como uma reação ao modelo clientelista e de divisão equânime da máquina burocrática pelos partidos políticos tradicionais[5]. Chega-se a dizer que esse processo criou uma “elite judicial de conotações aristocráticas”[6].

Em 1991, criou-se a Corte Constitucional colombiana, que assumiu parte dos poderes da antiga Corte Suprema de Justiça. O novo tribunal passou a ter um papel de maior protagonismo, que muitas vezes tem sido criticado por seus excessos, ao exemplo do polêmico e muito controvertido “estado de coisas inconstitucional”, bem como pelo reconhecimento de que a Corte Constitucional interfere nos demais poderes e, em diversas situações, usa a própria constituição colombiana para, em seu nome, ignorá-la ou suprimir as instâncias de deliberação democrática. São exemplos desses excessos as interferências na execução orçamentária, nas decisões de discricionariedade política do Congresso ou em opções legítimas do Poder Executivo, os quais têm sido objeto de atuação superposta da Corte Constitucional[7].

A assimetria entre a magistratura tradicional, representada pela Corte Suprema de Justiça e os órgãos inferiores, e a “nova” magistratura, inspirada na Corte Constitucional, tem produzido efeitos ainda a serem devidamente examinados e compreendidos. É bem provável que o gosto pelo protagonismo e pela interferência nos demais poderes, com o tempo, contamine a magistratura de base, o que poderá criar um sério conflito institucional. Nesse aspecto, é de se notar o papel deletério de parte da academia colombiana, expresso por meio de produção bibliográfica, em dar suporte a essas aspirações de captura do processo decisório democrático. Uma das bases teóricas dessa nova atitude da magistratura é o neoconstitucionalismo ou, como se diz na Colômbia, o “novo Direito”.

3. O Ministério Público
Na Colômbia, o Ministério Público é uma instituição com características muito peculiares, se comparado a seu congênere brasileiro. Embora criado em 1830, o Ministério Público sofreu diversas transformações ao longo dos últimos 200 anos. Integram-no a Procuradoria-Geral da Nação, a Defensoria do Povo e as Personerias Municipales.

A chefia do Ministério Público cabe ao procurador-geral da Nação, escolhido pelo Senado a partir de uma lista tríplice formada por indicações do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Conselho de Estado. Seu mandato é de quatro anos, admitida a recondução irrestrita.

A Procuradoria-Geral da Nação, órgão autônomo e componente do Ministério Público, exerce funções de controle externo da administração pública e de defesa dos cidadãos contra abusos cometidos por governantes, servidores públicos, particulares no exercício de atividades públicas. Nele se concentram poderes que, no Brasil, caberiam ao Ministério Público (intervenção obrigatória em processos penais, ambientais, agrários, de família e laborais) e à Controladoria-Geral da União (funções disciplinares em face de servidores públicos).

Ressalve-se que a Controladoria-Geral da República colombiana tem funções parcialmente equivalentes a nosso Tribunal de Contas da União. Apesar do nome, não é integrante do Poder Executivo, e sim um órgão auxiliar do Congresso da República da Colômbia.

A Defensoria do Povo, igualmente inserida no conceito de Ministério Público, exerce funções da Ouvidoria de Justiça portuguesa e parcialmente do Ministério Público brasileiro. Cabe-lhe a defesa dos direitos humanos perante os órgãos administrativos e também de receber as representações dos cidadãos por ofensa a seus direitos. Não tem equivalência com a Defensoria Pública brasileira.

As Personerías são órgãos que atuam perante municípios e distritos, com funções de controle externo, além de defender os direitos humanos, velar pelo interesse público e fiscalizar a conduta de servidores desses entes.

Por sua vez, a Fiscalía General de la Nación exerce as funções que seriam, no Brasil, do Ministério Público quando este atua como titular da pretensão punitiva do Estado. Suas principais atribuições são: a) exercer a titularidade da ação penal; b) dirigir e coordenar as funções da polícia judiciária e; c) velar pela proteção das vítimas, testemunhas e intervenientes no processo[8].

A chefia do órgão cabe ao fiscal general da Nación. O atual titular da Fiscalía é um ex-juiz da Corte Constitucional, o que demonstra a relevância que o órgão assumiu desde sua criação em 1991. Note-se que a Fiscalía é um ente autônomo, embora com vinculação ao Poder Judiciário.

O ingresso na carreira dá-se por meio de concurso público nacional.

4. A advocacia
Um país com mais de 70 faculdades de Direito, o segundo curso mais procurado pelos estudantes que ingressam na universidade. Conforme dados de 2011, em termos proporcionais, uma pesquisa do Centro de Estudos da Justiça das Américas revelou que esse país tem 1 advogado para 354,4 habitantes. É o segundo maior número das Américas Central e do Sul, além do Caribe. Comparado com a Europa, equivale à Itália, o campeão continental, que possui 1 advogado para 354,4 habitantes[9].

Esse país não é o Brasil, e sim a Colômbia. Críticas e percepções tão corriqueiras no Brasil sobre o excesso de advogados, a baixa qualidade dos profissionais e as deficiências de formação também podem ser encontradas amiúde na Colômbia.

Além dessa semelhança, outro ponto une os dois países: a advocacia é tanto um meio de legitimação para o exercício de importantes funções do Estado, embora isso esteja paulatinamente sendo alterado, quanto um instrumento de aquisição de cidadania por milhares de pessoas oriundas das classes inferiores e que encontram no título de abogado uma forma de acesso ao status de cidadão.

O marco jurídico da advocacia na Colômbia é o Decreto 196, de 1º de março de 1971, que baixou o Estatuto do Exercício da Advocacia. Diferentemente do que ocorre no Brasil, advogado é o título de quem possui o título de bacharel em Direito e for inscrito nessa profissão. Daí ser muito comum o uso da palavra abogado para se referir ao equivalente brasileiro a um graduado em Direito. A inscrição como advogado é algo relativamente simples e dá-se perante o Poder Judiciário, abrindo-se um prazo para oposição de terceiros, que poderão levantar razões para o não deferimento do pedido.    

O ius postulandi é privativo dos advogados, salvo em relação a causas de valor ínfimo, ao direito de petição, a processos trabalhistas e outros casos menos relevantes.

Exige-se que, nos dois últimos anos do curso de Direito, as faculdades organizem núcleos de prática jurídica, de modo a que os alunos tenham atividades que lhes permitam ter experiência em matéria administrativa e judicial.

Não existe uma estrutura autárquica como a Ordem dos Advogados do Brasil. Seu equivalente mais aproximado é o Colégio Nacional de Advogados.

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Encerra-se hoje o estudo da Colômbia, que apresenta tantos pontos em comum quanto assimétricos à realidade brasileira.

E, com isso, deixa-se a América do Sul, cujos dois representantes escolhidos — Chile e Colômbia —, cada um a seu modo, representam as duas mais bem-sucedidas experiência de formação jurídica em língua espanhola nos dias de hoje.

Na próxima coluna, a África será objeto de nosso estudo, por meio de uma nação-irmã e lusófona, Angola.


[1] DUMEZ ARIAS, Juan Manuel. El juez de la jurisdicción ordinária. Maestría em Derecho. Universidad Nacional de Colombia: Facultad de Derecho, Ciencias Políticas y Sociales, Bogotá, 2013. P. 57.
[2] DUMEZ ARIAS, Juan Manuel. Op. cit. p. 62-64.
[3]ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira; PERES PERDOMO, Rogélio. Elites judiciais e independência do Poder Judiciário na América Latina: Uma proposta de análise. VIII Congresso Latino Americano de Ciência Política. Associación Latinoamericana de Ciencia Politica –ALACIP. Lima: julho, 2015.p.18. Disponível em: https://www.academia.edu/13510587/Elites_judiciais_e_independ%C3%AAncia_do_poder_Judici%C3%A1rio_na_Am%C3%A9rica_Latina_uma_proposta_de_an%C3%A1lise. Acesso em 17-11-2015.
[4] Dados extraídos de: http://www.eltiempo.com/archivo/documento/CMS-12517830. Acesso em 17-11-2015.
[5] ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira; PERES PERDOMO, Rogélio. Op. cit. p.18-19.
[6] GUEVARA, Carolina. Independencia judicial. El caso de la Corte Suprema de Justicia Colombiana. Revista de Derecho: Universidad del Norte. Barranquilla, Colombia, n. 35, p.145-179, ene.-jun. 2011. p.160.
[7] GUEVARA, Carolina. Op. cit. p. 161-163.
[8] Disponível em: http://www.fiscalia.gov.co/colombia/la-entidad/funciones/. Acesso em 17-11-2015.
[9] Disponível em: http://www.cej.org.co/index.php/todos-los-justicometro/2586-tasa-de-abogados-por-habitantes-encolombia-y-el-mundo. Acesso em 17-11-2015.