"A época de ouro, neste sentido, foi a dos anos 70 do século
XX. Neste momento a doutrina determinava com generosidade a possibilidade da incidência,
no plano das regras contratuais, do princípio da solidariedade do artigo 2º da
Constituição Italiana, ou dos princípios da socialização do inciso 2º, artigo
51 da Constituição, perguntando se deles poderiam surgir diretamente causas de impugnação
ou invalidez.
...omissis....
Mas foi um período breve. Passados os anos 70 e os primeiros
anos dos 80, aquela classe de jurisprudência começava a rarear, para depois
desaparecer. Por outra parte, esta visivelmente esgotado – inclusive na
doutrina – o empenho por ter as normas constitucionais como fonte do direito
contratual..... "
(ROPPO, Vincenzo. El contrato del dos mil. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2005, p. 20. A tradução é minha).
A preocupação hoje do direito europeu é com a incorporação das regras comunitárias. A constitucionalização do direito privado já saiu de moda lá, mas continua fazendo sucesso aqui - ao menos até que uma nova moda a substitua.....
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