O
Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos
débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME,
contratada por empreitada para uma obra. Para a Turma, a
responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal
Brasil) fosse empresa tomadora de serviço.
O
Recurso de Revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela 7ª Turma
por divergência interpretativa da Súmula n° 331 do TST, que trata de
contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo
Manus, houve má aplicação da súmula. Isso porque, no caso, não existe a
figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz
respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.
O
ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade
subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação. De
acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção
civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da
obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se
aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou
demonstrado no caso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
O
empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra
as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara
do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a
Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec
Metal.
A
Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que foi a Famec Metal
que o admitiu, dirigiu e remunerou.
O
TRT não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária,
pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de
sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim.
Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no
caso de inadimplência da empregadora. O TST, porém, reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 42900-78.2009.5.17.0003 – em 27.8.2012
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