Por Eduardo Borges e Leonardo Andrade
Recentemente, a 1ª Seção do STJ produziu três importantes precedentes
sobre a tributação dos juros moratórios: (i) em 28 de setembro do ano
passado decidiu-se que não incidiria "Imposto de Renda sobre os juros
moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória
ampla" (Resp 1.227.133); (ii) em 23 de novembro do mesmo ano, o
precedente acima mencionado foi ajustado, de modo a esclarecer que
aquela decisão se aplicaria apenas para os "juros moratórios legais
vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial" (EDcl
no Resp 1.1227.133); e, por fim, (iii) em 10 de outubro deste ano,
decidiu-se que a regra geral, em matéria trabalhista (art. 16 da Lei nº
4.506, de 1964), seria a incidência do Imposto de Renda sobre os juros
de mora (Resp 1089720).
Com base nesses precedentes, a mídia e algumas decisões de 1ª instância
têm noticiado que o STJ teria definido, como regra geral, a incidência
do imposto de renda sobre juros moratórios. No entanto, esse
entendimento deve ser analisado com cautela, não podendo ser estendido
para todas as espécies de juros.
Primeiramente, porque, nesses precedentes, o STJ examinou tão somente
os juros fixados por decisão em processo trabalhista. Quanto à matéria
trabalhista, há lei tributária (parágrafo único do art. 16 da Lei nº
4.506, de 1964) que determina a tributação, pelo Imposto de Renda, dos
juros moratórios como se eles fossem rendimento do trabalho. Por outro
lado, com relação às demais espécies de juros (juros previstos em
contratos e juros utilizados na atualização de créditos tributários, por
exemplo), não há lei tributária específica nesse sentido.
Na ausência dessa lei, cabe estudar a natureza jurídica de cada espécie
de juros moratórios, com base na legislação do direito privado,
conforme a melhor leitura do artigo 109 do Código Tributário Nacional.
Analisando-se a natureza jurídica dos juros pagos em atraso, em
descumprimento de obrigações contratuais, por exemplo, faz-se pertinente
o parágrafo único do art. 404 do Código Civil, segundo o qual "Provado
que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar".
O STJ examinou somente juros fixados por decisão em processo trabalhista
Esse dispositivo estabeleceu uma presunção legal do caráter
indenizatório dos juros previstos em contrato. Essa interpretação
decorre da palavra "suplementar" constante desse artigo, na medida em
que, se o juiz entender que os juros moratórios são insuficientes para
reparar o dano, então ele poderia "suplementar" aquela indenização
(juros de mora).
Com isso, a natureza dos juros moratórios contratuais tornou-se
independente da natureza da obrigação principal, pois, mesmo que a
obrigação principal não tenha natureza de indenização, os juros
moratórios correlatos, por presunção legal, o terão.
Essa foi a conclusão do ministro Moreira Alves, eminente civilista que
atuou como magistrado por quase três décadas no Supremo Tribunal
Federal, em parecer inédito, recentemente proferido, com base na
premissa de que, de acordo com o parágrafo único do art. 404 do Código
Civil de 2002, os juros moratórios contratuais tem sempre a natureza
jurídica de indenização, seja, ou não, esta a do capital sobre que
incidem esses juros.
Observa-se que a referida presunção legal não contempla os juros
fixados por decisão judicial (objeto dos precedentes do STJ acima
mencionados), os quais têm base legal no art. 407 do Código Civil, que
versa sobre os chamados "juros legais". Ou seja, além de não ser objeto
de lei específica, os juros de mora contratuais têm, de acordo com o
Código Civil, natureza distinta dos juros legais, em análise nos
precedentes do STJ.
Assim, por força de presunção legal, os juros moratórios contratuais
não caracterizam acréscimo patrimonial, conforme previsto no art. 43 do
Código Tributário Nacional, e não podem ser objeto de tributação pelo
imposto de renda.
Mesmo que a referida presunção legal fosse desconsiderada, ainda assim,
tais juros não poderiam ser tributados pelo imposto de renda. Isso
porque os juros de mora contratuais servem apenas para recompor o
patrimônio do credor, reparando a lesão causada pelo atraso do devedor.
Essa lesão decorre da perda das oportunidades negociais surgidas
enquanto o pagamento da obrigação não é realizado. Dada a dificuldade de
se comprovar, caso a caso, o ocorrência dessa perda, melhor caminho
seguiu o Código Civil de 2002, ao fixar tal presunção legal.
Como se vê, essas questões se distanciam bastante do debate, no STJ,
relativo à natureza dos juros decorrentes de decisões proferidas em
processos trabalhistas, seja pela natureza diferenciada, seja pela sua
fundamentação.
Portanto, ainda não está definida, no STJ, a questão da tributação dos
juros moratórios contratuais pelo imposto de renda, sendo um grave erro
metodológico (olhando-se a parte como se fosse o todo) a utilização dos
referidos precedentes judiciais para se examinar a tributação dessa
espécie de juros. O equívoco na delimitação da amplitude dessas decisões
pode prejudicar - sobretudo, em tempos de regime dos recursos
repetitivos - a justa tributação da renda no Brasil.
Eduardo Borges e Leonardo Andrade são respectivamente, sócio e advogado do Prado Borges Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor
Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser
responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer
natureza em decorrência do uso dessas informações
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Fonte: Valor Econômico, 20 de dezembro de 2012 |
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Não incidência de IR sobre juros moratórios
Só 5% das empresas optam por resolver conflitos fora dos tribunais (Edição Público Lisboa, 19 Dec 2012, Page4)
Só 5% das empresas optam por resolver conflitos fora dos tribunais
Edição Público Lisboa
19 Dec 2012
Em Portugal, apenas 5% das empresas recorrem a meios de resolução alternativa de litígios (mediação, arbitragem ou julgados de paz), optando por resolver os conflitos fora dos tribunais. A fraca utilização destes meios, em que os empresários dizem ver......read more...
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
O admirável mundo novo do ensino jurídico
Já vi em programa da TV Justiça aula de um professor de direito, ao modo dos cursinhos pré-vestibulares, com violão, jogral e tudo. Como ironiza um sábio professor conservador de filosofia, é esse o evangelho dos novos tempos: todos precisamos estar sempre felizes e gostar do que fazemos. Também no ensino jurídico, o Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley já não é um vaticínio distante, pois também aqui a fórmula se encaixa: “E esse - interveio sentenciosamente o Diretor - é o segredo da felicidade e da virtude: amar o que se é obrigado a fazer. Tal é a finalidade de todo o condicionamento: fazer as pessoas amarem o destino social a que não podem escapar”.
Tenho me perguntado sobre o que é ser professor de Direito neste início de novo milênio. Duvido muito que exista algum professor em qualquer faculdade de Direito neste imenso Brasil que, tomando a sério seu ofício, não se faça cotidianamente essa mesma pergunta. Leandro Karnal, esse intelectual iluminado, alerta-nos de que o problema é mais vasto: é de toda a área de Humanidades. “Talvez pela concepção de tempo e uma sensibilidade específica para o social, os professores da área de Humanas parecem muito angustiados com sua atuação[1]”.
No quadro geral das dificuldades, obviamente, a ninguém escapam algumas idiossincrasias históricas, próprias do nosso tempo: dissolução de valores e, consequentemente, a perda de sentido de nosso “estar no mundo”, além de uma evidente profusão de informações e de “verdades” (muitas vezes contraditórias), bem como a consequente impossibilidade de qualquer certeza como ponto de partida (premissa) ou de chegada para algum significado minimamente conclusivo sobre o nosso afazer intelectual. O mundo não poderia ser mais “admirável”.
Nada obstante, muitos professores de Direito se sentiram tentados a fazer algo diferente e se detiveram diante do medo de estar negando ao aluno o que ele, segundo a opinião predominante, de fato precisa e espera, isto é, a boa e velha aula expositiva, que se restringe ao tradicional conteúdo programático, apto a aprovar o aluno num concurso, na prova da Ordem ou no ENADE.
Na verdade, essa hesitação essencial não é um problema apenas das faculdades de Direito. Mesmo pensando na sua disciplina, a História, Leandro Karnal descreve um quadro que, certamente, espelha bem a realidade de todos os professores de Direito que pensaram em alguma transgressão pedagógica: “a boa vontade da mudança esbarra tanto nos vícios tradicionais da escola como na resistência multifacetada de pais, (...) colegas e alunos. O inovador que espera ser saudado messianicamente acaba, com mais freqüência, encontrando comentários como: ‘Para de enrolar e começa a dar aula’[2]. Em síntese, “muitas iniciativas são abortadas porque o renovador não consegue ver ou avaliar o peso extraordinário da tradição. Rompendo abruptamente com ela, corre o risco de perder contato com o real na sala (...). Não rompendo com a tradição, o professor angustia-se com o indescritível rosto de tédio do seu aluno que espelha uma monotonia crescente a cada ano de magistério[3]”.
Em 1985, chamado a refletir sobre a terrível profecia de George Orwell, veiculada no seu famoso romance publicado em 1949 (o mundialmente conhecido 1984), Neil Postman observava ironicamente que, ao manter os olhos em 1984, quando o ano chegou e a profecia não se concretizou, os americanos deram-se o direito de gabarem-se pelo fato de que a sua democracia liberal se mantinha firme: o terror poderia até ter ocorrido em outros lugares, mas eles, os americanos, achavam que podiam regozijar-se, pois não teriam “sido visitados por pesadelos orwellianos (Orwellian nightmares)” [4].
Ao olhar para o nosso mundo, Neil Postman critica nos americanos o fato de terem esquecido que “ao lado da visão sombria de Orwell, havia uma outra - um pouco mais antiga, um pouco menos conhecida, mas igualmente horripilante: o Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley[5]”. Prossegue, então, o autor num confronto do qual claramente não teríamos dúvida em declarar a vitória de Huxley (cito): “Contrariamente à crença comum, mesmo entre as pessoas cultas, Huxley e Orwell não profetizaram a mesma coisa. Orwell adverte-nos de que seremos superados por uma opressão imposta de fora. Enquanto na visão de Huxley, não se precisará de nenhum Big Brother para privar as pessoas de sua autonomia, maturidade e história, (pois) na sua visão, as pessoas irão amar a sua opressão e adorar as tecnologias que anulam (undo) a sua capacidade de pensar. Enquanto Orwell temia aqueles que iriam proibir os livros, Huxley temia o fato de que não haveria razão para proibir um livro, pois não existiria quem quisesse ler um (livro). Orwell temia aqueles que nos privariam de informação. Huxley temia aqueles que nos dariam tanta (informação) que seríamos reduzidos à passividade e ao egoismo. Orwell temia que a verdade fosse escondida (concealed) de nós. Huxley temia que a verdade fosse afogada (drowned) em um mar de irrelevância. Orwell temia que nos transformássemos numa cultura submissa. Huxley temia que nos tornássemos uma cultura banal, em que estivéssemos apenas preocupados com diversão, prazer e trivialidades. (Prossegue) ‘Como Huxley acentuou na edição revisitada de seu Admirável Mundo Novo, os defensores dos direitos civis e os intelectuais que estão sempre em alerta para opor-se à tirania erraram ao não tomar em conta o quase infinito apetite humano para a diversão’. Huxley acrescentou que as pessoas, no 1984 de Orwell, eram controladas pela imposição do sofrimento. No Admirável Mundo Novo, elas são controladas pela administração (inflicting) do prazer. Em resumo, Orwell temia que aquilo que odiamos se transformasse na causa de nossa ruína. Huxley temia que aquilo que nós amamos é que nos levaria à destruição[6]”.
Olhando para o mundo de hoje, é difícil não concordar com a hipótese de Postman de que o mais provável é que Huxley, e não Orwell, estivesse correto. Da mesma forma, é difícil não estar assustado com as condições de possibilidade do ensino jurídico em nosso País. Mas há sempre esperança.
Roberto Campos dizia que o Brasil, para vencer seus desafios, precisava “abandonar a chupeta das utopias e trocá-la pela bigorna da realidade”. Pensando no ensino jurídico brasileiro, não sou tão duro nem acredito como os gregos que o verdadeiro conhecimento só se possa alcançar – como Antígona – com o sofrimento. Vejo nos alunos uma determinação e uma boa vontade permanente em tudo o que fazem. Mas acredito, honestamente, que nem tudo no ensino jurídico (ou qualquer ensino) pode ser um exercício de prazer e diversão. Alguma coisa está reservada ao estudo solitário, na difícil tarefa do aluno de estar só com o objeto (por exemplo: um texto) de seu aprendizado. Não é à toa que Max Weber, no seu maravilhoso “a Ciência como Vocação”, ao final, aproximou o ofício de professor a algum tipo de sacerdócio cuja única virtude, contudo, era a honestidade ou probidade intelectual. E, por isso, advertiu que aqueles que esperam que os professores se tornem “profetas e salvadores”, da mesma forma que a voz que perguntou à sentinela edomita - quando findará a noite? (da história do exílio recolhida das profecias de Isaías), também terão que esperar por mais de dois mil anos.
[1] Leandro Karnal (org.). História na sala de aula: conceitos, práticas e propostas. SP: Contexto, 6 ed., 2012, p. 10.
[2] Leandro Karnal (org.). História na sala de aula: conceitos, práticas e propostas. SP: Contexto, 6 ed., 2012, p. 10.
[3] Leandro Karnal (org.). História na sala de aula: conceitos, práticas e propostas, p. 10.
[4] Neil Postman. Amusing Ourselves to Death: Public Discourse in the Age of Show Business. Versão Kindle, location 237-245.
[5] Neil Postman. Amusing Ourselves to Death: Public Discourse in the Age of Show Business. Versão Kindle, location 237-245.
[6] Neil Postman. Amusing Ourselves to Death: Public Discourse in the Age of Show Business. Versão Kindle, location 245-254.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato
O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.
Sem provas
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.
Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.
Literalidade
O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.
“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.
Processo AR 3493
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
Previsão contratual
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
Devedor subsidiário
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”.
Razão singela
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”.
Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”.
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Law School Is Worth the Money
By LAWRENCE E. MITCHELL
Published: November 28, 2012
I’M a law dean, and I’m proud. And I think it’s time to stop the nonsense. After two years of almost relentless attacks on law schools, a bit of perspective would be nice.For at least two years, the popular press, bloggers and a few sensationalist law professors have turned American law schools into the new investment banks. We entice bright young students into our academic clutches. Succubus-like, when we’ve taken what we want from them, we return them to the mean and barren streets to fend for themselves.
A version of this op-ed appeared in print on November 29, 2012, on page A31 of the New York edition with the headline: Law School Is Worth The Money.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Exame de Ordem revela deficiência do ensino
Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.
Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.
Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.
Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.
Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.
Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.
Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.
Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.
A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
sábado, 17 de novembro de 2012
Bem de família e hipoteca
16/11/2012 - 14:15 | Fonte: TST
Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado
- Divulgação/TST
Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato praticado.
A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel apreendido judicialmente.
Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990, que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar provimento ao recurso do executado e desconstituíram a penhora, liberando o bem.
Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à propriedade (artigo 5º, XXII).
Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Processo RR-126040-15.1999.5.10.0016
domingo, 11 de novembro de 2012
The case for a law degree (The Washington Post, 10 Nov 2012, PageA13)
The case for a law degree
The Washington Post
10 Nov 2012
The value of a legal education in this economic climate is a worthy topic. However, in its Nov. 4 Magazine article, "The Case Against Law School," The Post focused on a single employment statistic that is grossly misleading and relied on a number taken......read more...
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Will law school students have jobs after they graduate?
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
A Justiça em números
Verifica-se pelo estudo que continua crescendo a litigiosidade da sociedade brasileira. Em 1990, foram abertos 5,1 milhões de processos na primeira instância das Justiças Federal, Trabalhista e Estaduais. Em 2000, foram mais de 12 milhões. Em 2010, 24,2 milhões. E, no ano passado, o número de novas ações superou a marca de 26 milhões. Entre 2010 e 2011, a produtividade dos juízes e dos tribunais aumentou 7,4%. "Os números são avassaladores. Os casos novos aumentam a cada ano e a Justiça não consegue reduzir o estoque de processos", diz o conselheiro Guilherme Werner.
Ao todo, tramitaram nas diferentes instâncias e braços especializados do Judiciário 90 milhões de processos novos e antigos, em 2011 - em 2010, foram 83,4 milhões de processos. No ranking dos maiores litigantes, destacaram-se, no levantamento do CNJ, o setor público federal, os bancos, as empresas de telefonia e órgãos públicos municipais e estaduais. O Instituto Nacional do Seguro Social foi o órgão público - tanto como réu quanto como autor - mais envolvido nas ações judiciais de primeira instância, seguido, pela ordem, da BV Financeira, do município de Manaus, da Fazenda Nacional, do Estado do Rio Grande do Sul, de municípios do Estado de Santa Catarina, do Bradesco, da Caixa Econômica e do Banco Itaú. Isso mostra que a maioria das novas ações envolve litígios de massa, relativos a direito previdenciário e do consumidor.
Por isso, uma das soluções propostas pelo CNJ para desafogar a primeira instância das Justiças Federal e Estaduais é aumentar os investimentos em mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como os centros de conciliação e mediação. "O CNJ tem incentivado a criação de centros de mediação nos tribunais, não só para resolver de forma eficiente os processos em estoque, mas também para atuar em conflitos que ainda não chegaram ao Judiciário", afirma Werner.
Outro fator que retarda o julgamento dos processos e contribui para o congestionamento das instâncias superiores, segundo o CNJ, é o grande número de recursos previstos pela legislação processual civil e penal. No caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, são protocolados mensalmente 27 mil recursos. Há um mês, o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, pediu à Câmara dos Deputados a aprovação da PEC que autoriza a Corte a implantar um mecanismo processual nos moldes do princípio da repercussão geral, que já é aplicado aos recursos enviados ao STF. Segundo esse princípio, quando essa Corte declara que um certo tema tem repercussão geral, os demais tribunais suspendem o envio de recursos semelhantes, até que o plenário julgue o caso.
Recentemente, o CNJ encaminhou ao Congresso várias sugestões para reforma do Código de Processo Civil, com o objetivo de reduzir o número de recursos e agilizar o encerramento dos processos. Em 2011, cada um dos 33 ministros do STJ julgou, em média, 6.955 ações. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), em cujo âmbito tramitaram 371 mil ações, a média foi de 6.299 processos por ministro. E, no Tribunal Superior Eleitoral, ela foi de 1.160 processos por ministro.
No plano orçamentário, as despesas do Judiciário totalizaram R$ 50,4 bilhões em 2011 - 1,5% a mais do que em 2010. Desse montante, 90% se referem a gastos com pessoal ativo e aposentado, diárias e passagens. Entre os tribunais superiores, que têm 82 magistrados e 6.458 servidores efetivos, requisitados e comissionados, o TST e o STJ gastaram 99,7% e 90% de seu orçamento, respectivamente, com recursos humanos. A Justiça, além de morosa, é cara.