quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de
consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou
econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua
vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da
qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da
teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa
forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim
entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e
distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo
bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para
fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou
serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia,
a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo
que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se
admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de
um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora,
por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de
consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que
legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina
tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do
produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento
jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de
consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou
até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade
frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além
disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade
aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação
interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de
dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso,
caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC,
mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da
pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes
citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe
14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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