Tendência
nova na jurisprudência passa a ver as empresas não apenas como consumidoras
finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC
Fonte
| STJ - Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012
O artigo 29 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor
quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma
tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como
consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com base no conceito de vulnerabilidade, a
Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa
judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais,
decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do
ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que
industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de
petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.
Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do
STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse
de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros
com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a
Economia Popular).
Salomão destacou que a jurisprudência do
STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às
instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros
pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a
demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não
só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.
“Assim, não se pode concluir, de maneira
simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação
implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na
Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator,
ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.
Seguindo essas considerações, a Turma deu
parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a
aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.
REsp 1196951
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