A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A pretensão do Banco do Brasil de penhora do bem foi negada, pois o caráter pessoal do usufruto o faz impenhorável, segundo os ministros. O banco alegou que a penhora era válida porque o devedor não dependia de seu aluguel. O argumento não foi aceito.
O ministro Luis Felipe
Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o
domínio do bem. “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem
alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao
nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor
desse bem.” O relator esclareceu que apenas os frutos podem ser penhorados. A
propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de
família.
Salomão afirmou que a
Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade
da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação
de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos
precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão
dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei
8.009/1990 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da
impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”,
avaliou o ministro.
O relator enfatizou
que “a Constituição Federal
alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade
humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é
membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é
razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário
habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o
seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou, ainda, que o tribunal local afirmou não haver
outras propriedades em nome do devedor e que rever tal conclusão demandaria
reexame de provas, impossível ao STJ em Recurso Especial.Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!
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