DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE
ADERENTE.
No
caso em que o contrato de seguro de saúde preveja automática cobertura
para determinadas lesões que acometam o filho de “segurada” nascido
durante a vigência do pacto, deve ser garantida a referida cobertura,
não apenas ao filho da “segurada titular”, mas também ao filho de
“segurada dependente”. Tratando-se, nessa hipótese, de relação
de consumo instrumentalizada por contrato de adesão, as cláusulas
contratuais, redigidas pela própria seguradora, devem ser interpretadas
da forma mais favorável à outra parte, que figura como consumidora
aderente, de acordo com o que dispõe o art. 47 do CDC. Assim, deve-se
entender que a expressão “segurada” abrange também a “segurada
dependente”, não se restringindo à “segurada titular”. Com efeito, caso a
seguradora pretendesse restringir o campo de abrangência da cláusula
contratual, haveria de especificar ser esta aplicável apenas à titular
do seguro contratado. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.
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