DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Tratando-se
de contrato de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a
intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos. Isso porque, nos termos da
legislação pertinente, é possível a regularização do referido contrato
de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que
implica afirmar que, nesses casos, o cessionário é equiparado ao
mutuário, possuindo, portanto, legitimidade para discutir e demandar em
juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000
estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas
que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos
pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas
entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas”
nos termos daquela lei. Nesse contexto, os arts. 22 da Lei 10.150/2000 e
2º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam
que, diante da existência de cláusula de cobertura de eventual saldo
devedor residual pelo FCVS, a transferência se dá mediante a
substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas
condições e obrigações do contrato original. Cumpre destacar, ademais,
que essa possibilidade de equiparação do cessionário à condição de
mutuário se deve ao fato de que, no caso de contratos com cobertura do
FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao
pagamento das prestações pelo cessionário, porquanto o saldo devedor
residual será garantido pelo Fundo. Precedentes citados: REsp
986.873-RS, Segunda Turma, DJ 21/11/2007, e REsp 627.424-PR, Primeira
Turma, DJ 28/5/2007. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO
QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO
ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Tratando-se
de contrato de mútuo habitacional sem cobertura do Fundo de Compensação
de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996, transferido sem a
anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato. Isso porque,
nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do
referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de
gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não
pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade
para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o
art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as
“transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam
contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei
8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o
mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência
da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos
daquela lei. Contudo, os arts. 23 da Lei 10.150/2000 e 3º da Lei
8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que,
diante da inexistência de cláusula de cobertura de eventual saldo
devedor residual pelo FCVS, a transferência de direitos e obrigações
referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática e somente
ocorrerá a critério da instituição financeira, que estabelecerá novas
condições para o ajuste, de modo que o terceiro adquirente só terá
legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato
de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação.
Cumpre destacar, ademais, que essas transferências dependem da anuência
da instituição financiadora, segundo seu critério e mediante novas
condições financeiras, na medida em que a lei não impôs a ela o risco de
arcar com o saldo devedor residual da transação — diferentemente do que
ocorreria caso houvesse cobertura do FCVS, situação em que o saldo
devedor seria garantido pelo Fundo. Precedente citado: REsp
1.171.845-RJ, Quarta Turma, DJe 18/5/2012. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL, COM OU SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO APÓS 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Tratando-se de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais como para aqueles sem a garantia mencionada. Isso porque, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.006.713-DF, Quarta Turma, DJe 22/2/2010; REsp 721.232-PR, Primeira Turma, DJe 13/10/2008, e AgRg no REsp 980.215-RJ, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.
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