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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Como se produz um jurista? O modelo inglês (Parte 16)


3 de junho de 2015, 13h34
Por Otavio Luiz Rodrigues Junior


1. Uma história insular
O ano de 1066 é sempre considerado como o marco efetivo do nascimento da monarquia britânica. Em 14 de outubro desse ano, o duque normando Guilherme (1035-1087), cujo agnome é "o conquistador", venceu as tropas anglo-saxãs do rei Harald, iniciando o longo domínio normando sobre as ilhas britânicas e refundando a história daquele país. O conflito ocorreu no velho Sussex e passou à posteridade como Batalha de Hastings. Com Guilherme vieram nobres franco-normandos que constituíram a elite nacional por séculos e, até os dias de hoje, a referência a alguma antepassado que chegou às ilhas "com o Conquistador" é algo que confere enorme status.

A derrota de Harald em Hastings foi consequência de vitória, em 25 de setembro de 1066, na Batalha de Stamford Bridge. O rei anglo-saxão perdeu homens demais e não teve como resistir ao desembarque normando três semanas depois após a sangrenta batalha ocorrida na região de Yorkshire. Em Hastings, Harald confrontou-se com Haroldo Hardrada, o Manto Cinzento, rei dos noruegueses, que também postulava o trono da Inglaterra. Ao lado de Hardada encontrava-se o conde Tostig Godwinson, irmão e traidor do rei Harald. Tostig, após o desembarque, a mando de Hardrada, procurou o irmão e lhe propôs um acordo. O rei Harald, indignado com o irmão traidor, deu uma resposta que passou à História: "Diga a Haroldo Hardrada, rei dos noruegueses, que ele só terá direito a sete palmos da boa terra inglesa e nada mais do que isso".[1]

Ao final do dia, Haroldo Hardadra e o conde Tostig receberam a terra prometida pelo rei Harald, onde até hoje descansam juntamente com os 8 mil soldados noruegueses mortos, dos 9 mil que entraram em ordem de batalha.

Em 1940, a frase de Harald seria repetida. Não em uma conversa ao pé da batalha, mas em um discurso no Parlamento britânico, proferido pelo recente primeiro-ministro Winston Churchill, após a queda da França e a conquista de quase toda Europa pelos alemães. A uma proposta de Hitler para que fizessem um acordo de paz, Churchill disse no Parlamento: "A mesma promessa feita nos campos de Hastings, há quase mil anos, está de pé. Ao Sr. Hitler, só posso oferecer sete palmos da boa terra inglesa. E nada mais!"

Esses dois episódios simbolizam o caráter insular da História das ilhas britânicas, para não se referir ao próprio povo, embora se rejeite esse tipo de explicação estruturalista. Essa insularidade revela-se em quase tudo e, no Direito, com maior intensidade ainda.

2. Um direito inglês e as raízes de sua autonomização
Se, até agora, nossa série de colunas se ocupou de "modelos" de ensino jurídico e de formação dos juristas em países das Europa continental, hoje se inicia o estudo desse tema na Inglaterra e no País de Gales. Tal delimitação geográfica já é, de per si, muito peculiar. Não se vai examinar o ensino jurídico britânico, mas anglo-galês, pois não existe um direito britânico e sim um direito inglês, um direito escocês e um direito irlandês. As diferenças entre esses são tão acentuadas que não é correto dar-lhes um tratamento uniforme.

Outro aspecto digno de nota especial: a expressão "sistema", "família" ou "tradição" romano-germânica serve para caracterizar o Direito continental europeu e de todos os países não europeus que assim se filiam. Segundo Dario Moura Vicente, a "autonomização da família jurídica de Common Law", cujas raízes estão no Direito inglês, deveu-se a uma série de fatores, tais como: a) o fracasso das tentativas de se promover a recepção do Direito produzido no Império Romano, na Idade Média, pelo clero católico, que ocupou importantes postos na burocracia do Reino da Inglaterra; b) a rejeição do Direito de tradição romana pelos tribunais ingleses, com posterior apoio dos monarcas; c) o receio de que a introdução do Direito produzido em Roma, especialmente nas fases finais do Dominado, mitigasse ou eliminasse o sistema consuetudinário inglês e a tradição de liberdades individuais; d) a ausência de rupturas institucionais como a Revolução Francesa. Mesmo nas guerras civis ou rebeliões como a Revolução Gloriosa e a Revolução Puritana, conservou-se intacta a estrutura de poder no país, a despeito da eliminação de parte dos membros da elite dominante; f) a forte influência da filosofia utilitarista e liberal na formação de uma consciência coletiva de pertencimento a um Estado de Direito fundado nas liberdades fundamentais; g) a possibilidade retroalimentação e renovação do sistema por meio de sua expansão para as colônias e pela crescente influência da língua inglesa, que se tornou o idioma franco internacional.[2]    

Dario Moura Vicente, cujo livro é a melhor obra em língua portuguesa sobre Direito Comparado (equiparável aos grandes clássicos de René David), transcreve uma passagem da aula inaugural de Blackstone, em 1758, na Universidade de Oxford, que é explicativa sobre as causas dessa singularidade do Direito inglês: "Não devemos preferir o edito do pretor ou o rescrito do imperador romano aos nossos costumes imemoriais ou às leis de um Parlamento inglês; a não ser que prefiramos também a monarquia despótica de Roma e Bizâncio, para cujas populações os primeiros foram gizados, à Constituição livre da Grã-Bretanha, que os últimos estão aptos a perpetuar".[3]

Contemporaneamente, esse Direito tão particular há recebido fortes influxos do Direito europeu. Esclareça-se: não me refiro ao direito continental europeu, que tem sentido diverso do direito europeu, a saber, aquele produzido pelos órgãos da União Europeia. Em diversas colunas, tive a oportunidade de tratar dessas evoluções mais recentes do Direito inglês, ao exemplo das seguintes: a) retirada das funções jurisdicionais e a mudança de papel da Câmara dos Lordes, que caminha para sua extinção ou para sua conversão em uma espécie de Senado, embora ela seja hoje — nos moldes atuais — um órgão legislativo mais plural e representativo da sociedade do que muitas casas congêneres, cujos membros são eleitos por sufrágio universal; b) a criação da Suprema Corte do Reino Unido, que começa a desempenhar funções próximas a de um "supremo tribunal de justiça" europeu; c) o impacto do Tratado Europeu de Direitos Humanos sobre a tradição de Common Law e a busca dos juízes locais por um caminho que preserve as características tradicionais de seu Direito; d) os conflitos institucionais da jurisdição interna com a jurisdição europeia e os sinais de que Londres irá denunciar o Tratado Europeu de Direitos Humanos; e) a inflação legislativa britânica dos últimos 100 anos, que compromete a noção clássica de um país fundado majoritariamente em direito costumeiro.   

3. Um direito de juristas ou um direito de juízes?
Se o Direito alemão é um "direito dos professores", na Inglaterra tem-se um "direito dos juízes". Embora não se encontre na Inglaterra uma realidade na formação jurídica como a norte-americana, o modelo inglês diferencia-se fundamentalmente de seus congêneres continentais pela ausência de centralidade do professor. Os ingleses atribuem essa posição de preeminência ao juiz e ao advogado, neste último caso, mais precisamente, aos barristers, que "são geralmente juristas altamente qualificados, gozando de grande prestígio social" e que "constituem a elite da profissão e é entre eles que são recrutados os juízes dos tribunais superiores".[4]

Essa diferenciação reflete-se na remuneração e no caráter relativamente recente da estrutura dos cursos jurídicos ingleses, que são integrados a um modelo de formação jurídica cuja parte profissional é compartilhada com as corporações de classe, as quais não exigem o bacharelado em Direito para o exercício de funções jurídicas. Tal modo de se organizar o sistema de formação jurídica na Inglaterra soma-se às diferenças de composição curricular e de estrutura das disciplinas, o que acentua a dificuldade de conversão dessas estruturas para modelos ligados à tradição romano-germânica. Essa assimetria é notável quando se percebe a baixíssima influência do Direito inglês em áreas clássicas como Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Administrativo. No Direito Constitucional, o cenário é diferente, por óbvias razões históricas, da mesma maneira como na Filosofia do Direito, na Teoria do Direito e em ramos mais modernos como o Direito das Comunicações e do Entretinimento.    

A grande vantagem "competitiva" do Direito inglês está na língua inglesa, o latim de nosso tempo. Esse avanço do inglês gerou consequências importantes como a aproximação cada vez maior de juristas alemães às universidades inglesas, como é emblemático o exemplo de Reinhard Zimmermann. No entanto, as distinções permanecem acentuadas, ao exemplo da inexistência de um "Direito Civil" abrangente como se tem na tradição romano-germânica, cujo equivalente inglês são disciplinas específicas como Torts, Contracts ou Family law. Até mesmo a tradução de Direito Civil por Civil law é equívoca, dado que Civil law tem um sentido específico de contraponto a Common law, embora hoje, até por persistência no erro, essa nomenclatura se haja tornado frequente.

A formação jurídica inglesa fica, portanto, a meio caminho do que ocorre nos Estados Unidos, onde os cursos de Direito não são graduações no sentido continental, e o que se opera na Europa. Essas diferenciações têm enorme relevância para qualquer estudo nesse campo.

4. A falta e o excesso de centralidade do Direito na sociedade inglesa
Na Inglaterra e no País de Gales, o Direito é central e não é central. Este paradoxo explica-se. A consciência dos direitos individuais, a tradição de defesa desses direitos em face do Estado e a presença efetiva do aparato judiciário-penal na vida cotidiana convertem a sociedade inglesa em um espaço tipicamente jurídico. O Direito permeia a sociedade e foi nele inserido de maneia suave e imperceptível. Ele se tornou parte da estrutura social e as pessoas o encaram como algo próprio de suas vidas. Por outro lado, não há uma percepção social diferenciada em relação aos juristas e ao Direito, como se ele fosse responsável por dizer a última palavra nos conflitos e nos impasses políticos ou econômicos. Reserva-se ainda um espaço saudável para a ágora político-partidária. O Parlamento é o centro da vida política e não a Suprema Corte. Os conflitos são expostos em outros cenários que não os tribunais. Ir à Justiça não é algo barato e não se concebe um "amplo acesso à função jurisdicional" com algo inerente à cidadania e que deva ser exercitado sem elevados ônus financeiros em relação a advogados e custas judiciais realmente caras.

5. Nas próximas colunas
A sequência sobre ensino jurídico na Inglaterra ocupar-se-á das universidades, dos currículos, das aulas, da remuneração dos docentes e seu recrutamento, além das profissões jurídicas.  

A viagem continua, desta vez com a travessia do canal da Mancha.    

 
[1] O episódio é narrado em: CHURCHILL, Winston S. Uma história dos povos de língua inglesa. Edição condensada dos quatro volumes por Henry Steele Commager. Tradução de Vera Giambastiani, Antonio Sepulveda e Gleuber Vieira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, Univercidade, 2009. p.45-46.

[2] MOURA VICENTE, Dario. Direito comparado. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2014. v.1 p.225-228.

[3] MOURA VICENTE, Dario. Op. cit. p.226.

[4] MOURA VICENTE, Dario. Op. cit. p.251.

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 15)

27 de maio de 2015, 19h01

Por 


1. A Faculdade de Direito francesa: uma instituição sem a centralidade de outros tempos

As faculdades de Direito em França são englobadas pelo conceito de unités de formation et de recherche en droit (UFR), unidades de formação e de pesquisa em Direito. Em muitos casos, é comum encontrar a faculté de droitassociada ao ensino de Ciência Política. Daí se falar, muita vez, em faculté de Droit et sciences politiques.

De modo semelhante ao que se dá na Alemanha, praticamente não há faculdades privadas e, mesmo de entre estas, são poucas com alguma respeitabilidade social.[1] Há alguns rankings das faculdades de Direito francesas. Um deles é da SMBG, que se baseia na qualidade da formação dos egressos dos cursos jurídicos. Com todas as ressalvas que sempre se fez nesta coluna em relação a tais classificações, apresenta-se aqui o resultado da pesquisa 2014-2015 na área de Direito, para as Licences: 1) Université Panthéon- Assas Paris II; 2)Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne; 3) Aix-Marseille Université; 4)Université François Rabelais de Tours; 5) Université de Lorraine; 6) Université Toulouse 1 – Capitole; 7) Université Montpellier 1; 8) Institut Catholique de Paris; 9) Université Paris Ouest Nanterre La Défense; 10) Université Montesquieu-Bordeaux IV. Até a sétima colocação, a licenciatura é apenas em Direito. O Instituto Católico de Paris gradua seus alunos em Direito, com habilitação em Direito Público e Ciência Política. A Universidade de Paris X-Nanterre tem graduação em Direito, Negócios e Administração. Finalmente, a Universidade de Bordeaux IV-Montesquieu concede um título de licenciado em Direito e Ciência Política.[2] Desse ranking, a única escola privada é o Instituto Católico de Paris, uma universidade fundada em 1875 e que até homem conserva graduações em Teologia, Direito e Direito Canônico, Filosofia, Letras, Ciências Sociais e Econômicas e Pedagogia.[3]

A estrutura física dos cursos é variável e não é possível fazer uma descrição genérica de qualidades de "uma" faculdade de Direito. Nas mais importantes, contudo, prevalece a estrutura tradicional de salas, anfiteatros e auditórios, cujo espaço é inversamente proporcional à evolução do curso, dada a existência dos filtros ao longo do estudo universitário, como já salientado em outras colunas. 

A biblioteca é também um ponto central para o curso jurídico, embora, em muitas instituições, não haja o mesmo nível de conforto ou de espaço que suas congêneres alemãs.  As bibliotecas jurídicas francesas possuem acervos antiquíssimos, com verdadeiras joias da cultura jurídica medieval. O acesso eletrônico, porém, ainda é pouco eficiente, se comparado às bibliotecas norte-americanas. Mais recentemente é que se vem notando o esforço para a digitalização universal dos acervos. Uma das grandes novidades nesse campo é a chamada Biblioteca Gálica, um projeto da Biblioteca Nacional de França, no qual são encontrados livros digitalizados de enorme importância para a cultura jurídica ocidental, como as obras de Domat, Pothier, Acúrsio, Bártolo de Saxoferrato e outros. O acesso é gratuito e pode ser consultado neste enlace: http://gallica.bnf.fr/?lang=PT.

De modo similar ao que ocorre na maioria das bibliotecas universitárias europeias, as francesas possuem uma política de aquisição permanente de acervos e facultam as cópias pelos estudantes, mediante um acordo de repasse de direitos autorais às editoras. Têm-se desenvolvido nos últimos anos os acervos digitais de editoras jurídicas clássicas, como a Dalloz e a LGDJ.

Os cortes orçamentários têm atingido duramente as universidades francesas e isso há causado problemas não pouco relevantes para o sistema. Os cursos jurídicos não fogem dessa realidade. O problema mais grave, porém, está no isolamento relativo das faculdades francesas no que se refere a sua influência internacional. A diminuição do número de francófonos está na raiz desse problema. Mas, também concorre para isso a forte atuação das universidades e dos centros de pesquisa alemães, que são os campeões na oferta de bolsas para estrangeiros e em uma política de maior flexibilidade com estudantes que são apenas anglófonos, além do forte incentivo para que o alemão seja a segunda língua dos pesquisadores que já dominam o inglês.

Outro ponto que é importante destacar é que, no imaginário social e na realidade profissional, as faculdades de direito e a formação jurídica deixaram de ser centrais na França, especialmente após a criação pelo general Charles de Gaulle, em 1945, da Escola Nacional de Administração- ENA. A ENA é o celeiro formador da elite político-administrativa francesa e seleciona seus quadros após um dificílimo concurso, em geral prestado por egressos do igualmente famoso Sciences Po -  Institut d'études politiques de Paris ou de outras escolas, mas que fizeram cursos preparatórios para o exame da ENA. Essa instituição teve em seus quadros as maiores figuras políticas francesas do pós-guerra, de entre esses três presidentes da República – o aristocrata Valéry Giscard d'Estaing, o combatente da França Livre Jacques Chirac e o socialista François Hollande, atual presidente francês. Um número significativo de enarcas (um trocadilho com a sigla ENA e o sufixo arca, usado para monarca) também ocupou o cargo de primeiro-ministro, como Laurent Fabius, Michel Rocard, Alain Juppé, Lionel Jospin, Dominique de Vilepin e Édouard Balladur. Entre eles há nomes da direita e da esquerda, o que comprova o caráter apartidário da ENA. 

No entanto,   um efeito colateral negativo dessa estrutura está no engessamento da vida política francesa. Os dois partidos principais – o gaullista e o Partido Socialista – extraem seus líderes de entre os enarcas, o que contribuiu para que pessoas muito pouco carismáticas como François Hollande ou excessivamente aristocráticas (ao menos para os padrões republicanos franceses) como Dominique de Vilepin ascendessem aos mais altos postos da República. Nicolas Sarkozy, de origens húngaras e pertencente à nobreza do Império Austro-Húngaro, foi o primeiro presidente francês nascido no pós-guerra a romper com o monopólio dosenarcas e sempre foi visto como um elemento estranho na estrutura de poder da França "enárquica".

2. O professor de Direito
Se a faculdade de Direito não é mais uma instituição central para a formação da elite política e administrativa em França, o professor de Direito conserva um status comparável ao catedrático alemão ou português.

A carreira de docente jurídico em França, diversamente do que ocorre no Brasil, não é socialmente representada de modo inferior do que em relação a outras carreiras no Direito. A causa disso é dúplice: não há tantos professores como no Brasil (e existe uma hierarquização que permite pagar remunerações bem assimétricas entre os níveis inicial e final na carreira) e inexiste, como no Brasil, a diferenciação de remuneração entre carreiras jurídicas e não jurídicas, como já salientado nas colunas anteriores. Some-se a isso a impossibilidade de acumulação de remunerações públicas, o que torna o modelo francês um exemplo típico de monoprofissionalismo do docente. A importação deste modelo para o Brasil implicaria, contudo, a existência de 3 condições aqui ausentes: a) carreiras simétricas no serviço público; b) número menor de docentes (o que é facilitado pelas turmas com 100, 200 alunos) e c) hierarquia na carreira professoral.   

A estrutura da "carreira" é iniciada pela figura do  attaché temporaire d'enseignement et de recherche (ATER), uma espécie de assistente de ensino e pesquisa, com vínculo precário com a universidade, contratado para atividades de tutoria (uma espécie de docência dirigida), de pesquisa ou atividades práticas.  Exige-se a condição de doutorando ou de professor estrangeiro, com prática mínima de 2 anos. Os ATER's são selecionados pelas próprias universidades. O ATER foi objeto de regulamentação pelo Decreto no 88-654, de 7.5.1988 e, mais recentemente, pela Lei no 2013-660, de 22.7.2013. Há, porém, doutores e livre-docentes exercendo essas funções, ainda que em percentuais bem menos representativos. A remuneração do ATER é variável: a) com 192 horas e exercício de atividades de ensino a tempo integral, 2.118,71 euros; b) com 96 horas e exercício de atividades de ensino a tempo parcial, 1.510,41 euros.[4]

Existe ainda o mestre de conferências (maître de conférence), equivalente à nomenclatura anglófona de lecture e, no Brasil, ao professor adjunto nas universidades federais ou professor-doutor  nas universidades paulistas. Segundo dados de 2008, em todo o país, há 5.088 mestres de conferências nas faculdades de Direito, Economia e Administração francesas, número esse composto por profissionais na faixa dos 30 anos.  A carreira divide-se em níveis, com remunerações diferenciadas por nível e por tempo de dedicação ao ensino. Sua regulamentação deveu-se ao Decreto no 84-431, de 6.6.1984, com modificações posteriores.[5] De acordo com o art.22 do Decreto de 1984, modificado pelo Decreto no 2014-997, de 2.9.2014, o recrutamento dos maîtres de conférences far-se-á por cada faculdade a partir de requisitos nacionais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Universidades francês. É indispensável que o candidato seja doutor. Há aqui diferentes níveis na carreira, o que pode implicar uma remuneração de 1.439 euros até 3.656 euros (valores líquidos máximos), no último estágio do plano de cargos e salários.[6]

O professor com agregação é o equivalente ao catedrático alemão e português ou o ordinário italiano e ao titular brasileiro. O acesso à condição de professeur agrégé pode-se dar por diferentes formas, existindo uma "via longa", geralmente por concurso entre os mestres de conferência, e uma "via real", aberta a pessoas que não são mestres de conferência, mas igualmente por concurso. Existe, no modelo francês, a mobilidade regional, o que faz com que, em princípio, não haja restrição a que professores de diferentes universidades concorram para vagas abertas em outras instituições diversas das suas. Essa praxe estimula a exogenia e permite uma renovação permanente dos quadros do topo da hierarquia docente francesa. Trata-se do mais difícil, prestigioso e importante concurso público nas carreiras de Estado em França. Só isso diz muita coisa sobre a representação social do docente naquele país.[7]

A remuneração do professeur agrégé, em valores máximos líquidos, varia de 3.120 euros até 4.424 euros.[8] Existem, porém, vantagens e incentivos que são concedidos de modo extraordinário, conforme critérios de mérito e de dedicação.

 

Há, contudo, muitas críticas em França aos valores pagos aos docentes e ao modo de evolução remuneratória, que implica uma dobra ao longo da carreira, o que é considerado injusto.

3. Os cursos de formação profissional
O ingresso na magistratura, na advocacia, na Polícia faz-se por meio da aprovação em um concurso de ingresso nos respectivos cursos de formação profissional.

Foram criados em França, segundo Fernando Fontainha, após a reforma universitária de Charles de Gaulle, em 1958, os Institutos de Estudos Judiciários (Instituts d'Études Judiciaires -IEJs), agregados às faculdades de Direito. Esses institutos, "sempre tiveram por concorrentes os Instituts  d'Études Politiques (IEPs) na preparação ao concurso da magistratura, uma vez que a lei exige quatro anos de qualquer formação universitária para concorrer". Esses Institutos de Estudos Políticos são "escolas de elite que não ensinam apenas a Ciência Política, mas a Administração a Economia e o Direito".[9]

Os institutos de estudos judiciários são frequentados por estudantes de Direito, que já tenham concluído o quarto ano (Master 1), e as aulas são dirigidas para temas ligados mais diretamente à respectiva carreira pública pretendida. No caso da advocacia, existe um exame específico, que possibilita a obtenção do  Certificat d'Aptitude à la Profession d'Avocat, conhecido pela sigla CAPA, "documento que autoriza o exercício efetivo da advocacia na França".[10]

As aulas dos institutos são orientadas para as matérias das provas de acesso e não se limitam aos conteúdos jurídicos, mas também ao modo como se deve portar nos exames.

Em uma tese específica sobre o recrutamento para a magistratura francesa, Fernando Fontainha acompanhou pessoalmente alguns exames orais. Transcrevo uma passagem curiosíssima de sua pesquisa de campo, na qual ele entrevistou um dos membros de banca examinadora, o conhecido professor Michel Miaille:

"M. Miaille – Podemos fazer perguntas um pouco difíceis, às vezes, dizendo talvez que o candidato não saberá, mas, veremos como ele responde. Eu tomo um exemplo. (...) Eu fiz uma pergunta a uma candidata, que foi: 'você saberia...' sim eu coloquei no condicional para que isso não parecesse como uma evidência... 'você saberia qual era a língua pela qual Cristo falava com seus discípulos?' Que língua se falava na Palestina? Pergunto ao senhor... o que você responderia? [Apontando com o dedo]"[11].

A intenção do examinador não era propriamente saber se a candidata conhecia a língua falada por Cristo, no caso, o aramaico. Mas esperar que ela não tentasse enganá-lo ou embromá-lo. Responder que não sabia, caso ela realmente não dominasse o tema, seria mais adequado. A candidata em questão respondeu que Cristo falava árabe. E foi interpelada por Miaille: 

"E lá, obviamente surpreso, digo-lhe, em seguida, 'como você pode explicar que Cristo falava árabe?' Então ele se afunda ainda mais e ela me diz: 'mas senhor, por causa dos muçulmanos...' eu digo: 'mas espere, você sabe que o Islã nasceu sete séculos mais tarde? Assim, os muçulmanos não existiam no tempo de Cristo, é sete séculos depois que surge o Islã'.[12]

Evidentemente, nesses concursos há questões escritas e orais de caráter jurídico. O importante, todavia, é que cabe a instituições universitárias preparar os concorrentes e não a empresas privadas.

4. Conclusão
Encerra-se hoje a parte relativa ao ensino jurídico francês. É pretensão do colunista prosseguir, a despeito do caráter extenuante que tem sido realizar esta pesquisa e condensar tantas informações em um espaço tão restrito. Agradeço imensamente aos leitores que me tem apoiado nesta iniciativa. Sim, se tudo der certo, as colunas serão reunidas em um livro. É uma promessa que já fiz a mim mesmo. Precisamos apenas sair da Europa e atravessar o Atlântico para cuidar de alguns países da América. Até breve!


[1] Fernando Fontainha (Como se faz um advogado no Brasil e na França: um breve ensaio comparativo e crítico. Direito. Brasília: UnB, julho – dezembro de 2014, p.67-86, v. 01, n.02) ressalva a Universidade Católica de Lille como uma instituição reputada.
[2] Disponível em: http://www.meilleures-licences.com/licence-droit.html. Acesso em 26-5-2015.
[3] Informações extraídas do site da universidade, disponível aqui:http://www.icp.fr/. Acesso em 27-5-2015.
[4] Fonte: http://cache.media.enseignementsup-recherche.gouv.fr/file/2014/66/0/2014-ATER_351660.pdf. Acesso em 26-5-2015.
[5] Disponível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000520453. Acesso em 26-5-2015.
[6] Fonte: http://www.education.gouv.fr/cid1054/professeur-agrege.html#Carrière et rémunération du professeur agrégé. Acesso em 26-5-2015.
[7] "Professor é o profissional jurídico mais valorizado, o Concours d'Agrégation é considerado o mais prestigioso e a supremacia professoral é flagrantemente constatada quando de interações interprofissionais, como em bancas de concursos, como eu já tive a oportunidade de observar no concurso da magistratura francesa em 2007 e 2008 (Fontainha: 2009)" (FONTAINHA, Fernando. Op. cit., loc. cit).
[8] Fonte: http://www.education.gouv.fr/cid1054/professeur-agrege.html. Acesso em 26-5-2015.
[9] FONTAINHA, Fernando. Op. cit., loc. cit.
[10] FONTAINHA, Fernando. Op. cit., loc. cit.
[11]FONTAINHA, Fernando de Castro. Como tornar-se juiz? : uma análise interacionista sobre o concurso da magistratura francesa.Curitiba: Juruá, 2013. p 422.
[12] FONTAINHA, Fernando de Castro. Como tornar-se juiz?... p. 422-423.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Mercado imobiliário e a rescisão extrajudicial


Publicado em: 23 jun 2015 | 09h 46m 21sCategorias: Valor Econômico

Com a configuração do cenário de crise, um dos problemas que preocupam as construtoras e incorporadoras é o crescimento da inadimplência dos consumidores e, por consequência, o longo e espinhoso caminho para retomada do imóvel, com a rescisão das promessas de compra e venda por descumprimento contratual do cliente.

É importante destacar que os contratos em geral sempre puderam ser rescindidos extrajudicialmente, quando presente a chamada cláusula resolutória expressa que prevê a rescisão em caso de inadimplemento contratual (art. 474 do Código Civil).

Essa regra, entretanto, não vinha sendo aplicada aos contratos que tivessem por objeto a promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão, sobretudo, da total falta de clareza existente na redação original do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69. O referido artigo, que trata da promessa de compra e venda de imóveis não loteados, apesar de indicar a necessidade de prévia notificação do devedor inadimplente e concessão de novo prazo para pagamento de dívida inadimplida, não apontava as consequências decorrentes do não pagamento do saldo devedor após o prazo previsto na notificação.

Isto não impedirá que o consumidor que se sentir lesado ajuíze ação questionando alguma falha no procedimento

Esta falta de clareza acabou por balizar a jurisprudência dos tribunais do país. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha firmando entendimento no sentido de, mesmo estando o consumidor inadimplente, ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos (AgRg no REsp 1337902/BA, DJe 14/03/2013).

Desta forma, se o empreendedor decidisse rescindir um contrato de forma extrajudicial, sem o ajuizamento da ação competente, mesmo estando caracterizada a inadimplência do consumidor, poderia ser surpreendido com decisão judicial desfavorável, entendendo que a rescisão teria se operado de forma indevida, majorando, assim, o prejuízo já advindo da inadimplência do cliente.

Este entendimento deixava o setor imobiliário bastante vulnerável. Imagine-se o custo financeiro decorrente da inadimplência de alguns clientes, cujas unidades (mesmo tendo havido o pagamento de apenas um pequeno valor de sinal) somente poderiam ser retomadas pela incorporadora e novamente alienadas após a propositura de uma ação judicial, a qual muitas vezes dura anos.

No entanto,  a Lei Federal nº 13.097/2015, que passou a ter vigência em 20 de fevereiro de 2015, modificou e realidade, através da alteração da redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69. A nova legislação permite, de forma expressa e sem espaço para dúvidas, que um contrato de promessa de compra e venda possa ser rescindido de pleno direito, ou seja, extrajudicialmente, quando presente a cláusula resolutiva expressa.

Importante registrar que, para operar a rescisão, além da previsão da cláusula resolutória expressa, continua sendo necessário cumprir dois outros requisitos legais: i) o consumidor deve estar inadimplente há pelo menos três meses do vencimento de qualquer obrigação contratual; ii) deve ser promovida a notificação do consumidor, através do cartório de títulos e documentos ou judicialmente, concedendo o empreendedor o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação. Apenas após este prazo, estará configurado o inadimplemento absoluto do consumidor e poderá ser considerado rescindido o contrato de promessa de compra e venda.

Como se pode notar, para a operacionalização da rescisão de uma promessa de compra e venda, as peculiaridades desse tipo de contrato já são levadas em consideração, no momento em que se exige uma inadimplência mais consolidada e um rito mais formal e seguro, sendo desnecessária, agora, a propositura de ação judicial. Era extremamente penoso e desproporcional a exigência, que vinha se consolidando nos nossos tribunais, da necessidade de judicialização desta rescisão, que desconsiderava a realidade do nosso Judiciário, em que as demandas tramitam por anos.

Obviamente, isto não impedirá que o consumidor que se sentir lesado ajuíze a competente ação questionando alguma falha no procedimento, o que exige uma atenção ainda maior por parte do empreendedor.

Em outros momentos, alterações na legislação foram extremamente importantes para o setor imobiliário e auxiliou no reaquecimento do mercado, desburocratizando alguns processos. Cite-se, por exemplo, o procedimento de execução da garantia na alienação fiduciária, que, igualmente, estabelece a possibilidade de retomada da propriedade do imóvel extrajudicialmente perante o cartório de registro de imóveis.

Sendo assim, observa-se que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.097/2015 surgiu em uma boa hora, quando o setor imobiliário está sofrendo com a diminuição das vendas e aumento da inadimplência. A segurança jurídica na maneira como os contratos de promessa de compra e venda podem ser rescindidos extrajudicialmente, com a possibilidade de recolocação célere do imóvel à venda, é uma ferramenta que auxiliará o setor a superar este momento de crise.

Emília Belo e Rafael Accioly são, respectivamente, sócia-titular da área de direito imobiliário do Queiroz Cavalcanti Advocacia e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa; sócio-coordenador da área de direito imobiliário da mesma banca, pós-graduado no L.L.M. em Direito Corporativo pelo Ibemec

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por Emília Belo e Rafael Accioly

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Faculdades dos EUA apostam em cursos práticos para atrair alunos

24 de maio de 2015, 12h29

Por João Ozorio de Melo

A matrícula nas faculdades de Direito dos Estados Unidos caiu pelo quarto ano consecutivo em 2014. A razão é bem clara: os estudantes contraem uma dívida de até US$ 150 mil para fazer o curso e, depois, não há emprego para todos. E os bacharéis não estão preparados para lançar carreira solo. Por isso, o nível de interesse no curso de Direito vem caindo ano a ano.

Muitas faculdades estão cortando custos, demitindo professores, fazendo o que podem para sobreviver. Outras faculdades tiveram uma ideia melhor para atrair os estudantes que insistem em fazer o curso de Direito, apesar de tudo: criar clínicas — cursos práticos para o “mundo real” — voltados, de preferência, para nichos do mercado bem específicos.

Nesses cursos práticos, os estudantes também aprendem a montar e administrar um escritório de advocacia, a fazer marketing e conquistar clientes. Isto é, deixam a faculdade com uma boa preparação para atuar em uma área específica do Direito, em oposição a se lançar no mercado em busca de emprego.

Os nichos de mercado são escolhidos com base em uma demanda de serviços jurídicos claramente definida em um estado, em uma cidade ou mesmo em uma comunidade. As faculdades oferecem clínicas para todos os gostos. A Brooklyn Law School, por exemplo, oferece 19 em seu campus e em outras instituições.

Um desses cursos, coordenado pelo advogado Joel Bernstein, é sobre arbitragem em valores mobiliários — muito apropriado para Nova York. Bernstein disse ao The National Law Journal que, quando se formou em advocacia nos anos 70, teve de se ensinar a prática. Hoje, os bacharéis que passam pelas clínicas saem prontos para atuar logo depois de passar no exame de ordem.

Muitos desses bacharéis, que aprendem como implementar uma prática solo, acabam sendo atraídos por escritórios de advocacia de médio e grande porte, que precisam de advogados com suas especializações. E acabam empregados, embora estivessem preparados para não depender de emprego.

O The National Law Journal selecionou alguns desses cursos práticos que estão fazendo “um sucesso impressionante”:

Especialista em moda
A clínica para estudantes da Faculdade de Direito Loyola, em Los Angeles, salvou os negócios dos amigos Omar Hashimi e Alyass Kazimi. A linha de roupas que criaram tinha tudo para ser um sucesso, mas a empresa não decolou por causa de seguidos problemas jurídicos, a começar pela marca “Boulevard”, que já pertencia a outra empresa. Mudaram a marca para “In Cali We Trust”, mas o pedido de registro não foi aceito pelo estado.

Com a ajuda dos estudantes Ted Nguyen e Ruth Paul, que faziam a clínica especializada em moda da faculdade, eles descobriram que a palavra “Trust” só pode ser usada por instituições financeiras. E, finalmente, escolheram um nome de marca que foi aprovado.

Além de resolver os problemas de propriedade intelectual da empresa, os estudantes redigiram um memorando de entendimento para os sócios da empresa, ajudaram a desenvolver um plano de negócios para investidores, redigiram contratos com empresas de impressão em tecido, com fabricantes, vendedores e modelos. Os dois estudantes, que se especializam em Direito da Moda, já terão, em breve, um cliente.

Para a coordenadora da clínica, a advogada e professora Staci Riordan, os estudantes que se especializam em prestar assistência jurídica a profissionais criativos — designers, artistas, entre outros — que também estão lançando uma empresa com chance de prosperar, têm uma boa chance de deslanchar suas carreiras. “A última coisa que esses seres criativos querem cuidar na vida é de seus problemas jurídicos. Alguém tem de fazer isso por eles”, ela diz.

Especialista em cinema
Uma clínica da Faculdade de Direito Benjamin N. Cardozo da Universidade de Yeshiva também encaminha os estudantes para a área da criatividade — ou, mais especificamente, para prestar serviços jurídicos a cineastas independentes ainda sem recursos financeiros para contratar advogados.

Os estudantes Diana Yu e Jonathan Yellin ajudaram o diretor Ido Mizrahy a viabilizar juridicamente o documentário “Gored” (“Chifrado”), sobre o toureiro Antonio Barrera. Tudo que eles ganharam foi seus nomes nos créditos iniciais do filme, que disputou o Festival de Tribeca, e experiência.

Aliás, muita experiência. Nessa clínica, os estudantes constituem empresas de produção, redigem contratos e pareceres jurídicos, cuidam do licenciamento de filmagens de arquivo, descobrem as que não precisam ser licenciadas e discutem e preparam contratos com todos os participantes do filme, principalmente os atores, para que a produtora não seja processada por violação de direitos autorais no futuro.

A diretora Anja Marquardt também deu créditos à clínica por viabilizar juridicamente seu filme “She’s Lost Control” (“Ela perdeu o controle”), que conta a história de uma estudante que teve de trabalhar como garota de programa. Havia nudez na história e os estudantes tiveram de negociar com o sindicato dos atores as condições dessas cenas, entre outras matérias jurídicas.

Especialista em processar a polícia
Essa clínica da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago se dedica a mover ações criminais e civis contra policiais que abusam de seu poder e cometem delitos contra a população, notadamente a negra. Mover ações civis contra a polícia e, solidariamente, contra a cidade vem se tornando uma prática comum — e rentável — nos EUA.

Há alguns meses, os estudantes da clínica obtiveram na Justiça uma indenização de quase US$ 2 milhões, em favor de Noel Padilla, que passou mais de nove meses na prisão, depois que policiais “plantaram” drogas em sua casa e também o teriam roubado, segundo os autos. A clínica trabalhou no caso por sete anos. Padillha disse aos jornais que ficou impressionado ao ver como os estudantes trabalharam duro.

Na semana passada, os estudantes defenderam um jornalista que foi preso por fotografar a ação de policiais, quando usaram força excessiva ao prender uma mulher em uma área predominantemente negra. Em um julgamento de cinco dias, eles apresentaram cerca de 150 provas, prepararam e ouviram testemunhas, fizeram inquirição cruzada e as alegações iniciais.

No ano passado, dois estudantes da clínica defenderam, em um tribunal de recursos de Illinois, o direito do público de ter acesso aos registros de má conduta de policiais e de queixas contra a Polícia. No todo, o litígio durou quatro anos. No fim, os estudantes venceram a causa que defenderam com base na Lei da Liberdade de Informação do estado.

Especialista em discriminação velada
Os advogados de direitos civis se referem à discriminação por raça, status familiar, deficiência física ou nacionalidade, contra um cidadão a quem é negado o aluguel de um imóvel, como “discriminação com um sorriso”. Na maioria das vezes, o cidadão sequer percebe que a discriminação é a causa fundamental de uma recusa.

A Faculdade de Direito da Universidade Suffolk, em Boston, criou uma clínica para formar advogados que se dediquem a processar locadores que praticam esse tipo de discriminação velada.

Os estudantes recrutam “um pequeno exército” de colegas sujeitos à discriminação e de colegas brancos com maior chance de um bom tratamento, para atuar como possíveis locatários. Assim, a clínica coleta provas e testemunhos para combater na Justiça esse tipo de violação dos direitos civis, que é sempre difícil de caracterizar. E denunciam locadores ou corretores que discriminam nos órgãos apropriados que, com as provas obtidas, os processam.

A clínica também investiga queixas apresentadas por pessoas que, ao que lhes parece, receberam uma desculpa “esfarrapada” para esconder a discriminação. De todos os casos investigados, 44% confirmam que o motivo da recusa foi, mesmo, discriminação.

A clínica passou a ser oficialmente chamada de Programa de Teste de Discriminação Habitacional. O programa recebeu mais de US$ 1,9 milhão do Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano dos EUA, para ser distribuído até 2018.

Para a aluna Regina Holloway, que é negra, os estudantes que posam como possíveis locatários não estão apenas atuando. Eles aprendem a coletar provas, de uma maneira neutra e serena. “No meu caso, procuro apenas observar, sem raiva, como as pessoas me tratam, sem tentar movê-las em qualquer direção. Aprendo a registrar os fatos, não opiniões”.

Quando algum locatário ou corretor é processado, os estudantes servem de testemunhas. Nesse caso, eles aprendem o que é ser uma testemunha, antes de começarem a trabalhar com testemunhas em sua prática.

Especialista em arbitragem financeira
A cada duas semanas, oito estudantes da Faculdade de Direito de Brooklyn, vestidos em ternos escuros e gravatas, se sentam em cadeiras de couro com encosto alto, em torno de uma grande mesa de reuniões, no 34º andar da sede da banca Labaton Sucharow, em Nova York, para discutir arbitragem no mercado financeiro.

As reuniões fazem parte da “clínica de arbitragem de valores mobiliários” da faculdade. Um ponto que distingue essa clínica de outras, é que ela é dirigida por um escritório de advocacia, o Labaton Sucharow, sob a coordenação dos sócios Joel Bernstein e Mark Arisohn. Os estudantes, que se reúnem com os dois sócios e quatro outros advogados da banca, se encarregam do programa de arbitragem financeira pro bono do escritório.

Na reunião, os estudantes discutem com os advogados, por exemplo, as vantagens e desvantagens da arbitragem no mercado financeiro. Bernstein pergunta aos estudantes, por exemplo, por que os corretores de valores mobiliários preferem a arbitragem ao litígio. Os alunos argumentam que o contencioso é extremamente caro. Bernstein acrescenta: “Além disso, os corretores morrem de medo de um júri”.

Na clínica, os estudantes se reúnem com clientes, fazem pesquisas, redigem memorandos, condições de acordo e acordos para evitar ação judicial. A parte mais interessante, para eles, é a reunião com clientes, na qual começam a lidar com um dos mais importantes fundamentos da prática.

A clínica representa, por exemplo, a mãe de dois filhos que perdeu mais da metade do dinheiro que recebeu do seguro de vida, em um período de um ano após a morte do marido. Um corretor de valores mobiliários investiu seu dinheiro em papéis altamente especulativos e cobrou taxas exorbitantes. “Ela não poderia contratar um advogado no regime de contingência, porque ele cobraria de 25% a 35% de qualquer possível quantia que ela obtivesse”, disse Bernstein.

Para os advogados da Labaton, a clínica os ajuda a alavancar sua expertise jurídica no mercado financeiro, em benefício dos clientes pro bono da banca, ao mesmo tempo em que treinam a próxima geração de advogados. “Isso é, provavelmente, a atuação mais próxima de prática que eles podem ter, antes de começar a trabalhar como advogados. Procuramos tratá-los como se fossem novos advogados da banca”, disse Arisohn.

Especialista em Suprema Corte
A clínica dos sonhos de estudantes de Direito é a de atuar na Suprema Corte e faz parte dos currículos de quase todas as grandes faculdades do país, como a de Stanford, a pioneira. A da Faculdade de Direito da Universidade de Virgínia, talvez por estar em Washington, a cidade da Suprema Corte, é uma das mais bem-sucedidas.

Nos EUA, os estudantes, sob orientação de seus professores, podem atuar em favor de demandantes ou demandados na Suprema Corte. No momento, a clínica tem dois casos em andamento na corte. Em um deles, a clínica obteve uma decisão favorável na segunda-feira (18/5). A corte decidiu que criminosos condenados, apesar de não poder possuir e portar armas, podem vendê-las, em oposição a deixá-las nas mãos do estado.

O segundo caso se refere a ameaças feitas pelo Facebook e está à espera de decisão da corte. Dos dez casos que a clínica atuou até agora, ganhou 6,5 e perdeu 3,5 — isso porque houve “meio ganho” em dois casos (ou um ganho parcial).

Para ganhar os oito créditos da clínica, os estudantes fazem muita pesquisa — isto é, um trabalho de garimpo de casos nos tribunais de recurso federais e estaduais e nos tribunais superiores dos estados, bem como eletronicamente. Eles buscam decisões divididas ou conflitantes dos tribunais, que possam interessar aos ministros da Suprema Corte.

“Aprender a ler todas essas decisões rapidamente e garimpar as porções certas, que levantam questões jurídicas interessantes e que possam interessar aos ministros, é uma forma de arte, segundo a estudante Nicole Frazer.

Quando encontram um caso que vale a pena, os estudantes o debatem com os professores, se entregam ao trabalho inicial sobre os méritos da questão e fazem um júri simulado, em que o estudante escolhido para atuar na Suprema Corte defende o caso. “É muito gratificante quando os ministros, na audiência, fazem perguntas com base na petição que ajudamos a redigir”, disse o estudante Joel Johnson.

Para o advogado Mark Stancil, da banca Robbins, Russell, Englert, Orseck, Untereiner & Sauber, de Washington, D.C., um dos supervisores da clínica, o trabalho também é muito gratificante para o advogado, pessoalmente e profissionalmente. “Muitos advogados que participam dessa clínica são picados pela mosca do ensino. Passam a amar o ensino e sentem uma necessidade de preparar novos advogados para a profissão”, diz Stancil.

 

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 14)

20 de maio de 2015, 15h50

Por 

1. Entrando na universidade

O ingresso na Faculdade de Direito na França é universal e não depende de exame vestibular, mas com a obtenção do baccalauréat, que, conforme definido na página do Ministério da Educação francês, é um diploma criado em 1808, que tem a dupla finalidade de sancionar o final do ensino secundário e marcar o acesso ao ensino superior.[1]  Essa ampla abertura faz com que o filtro realmente ocorra no primeiro ano do curso de Direito, quando "aproximadamente um quarto dos estudantes será depurado da formação jurídica, processo este que se intensificará com a busca pelos diplomas superiores, que oferecem muito menos vagas, e se completará na busca pelos exames e concursos de acesso às profissões jurídicas", segundo Fernando Fontainha.[2]

O modo de organização do acesso ao ensino superior francês é muito semelhante ao de outros países europeus como a Itália. Se as oportunidades são iguais no acesso, ao longo do curso, com suas diferentes etapas, a falta de vocação, o rigor dos exames e a procura por outros caminhos diminui o número de futuros graduados em Direito.   

2. O curso de Direito: ciclos, aulas, materiais didáticos e diplomas
O impacto da Declaração de Bolonha também se fez sentir em França. O curso de Direito estrutura-se em ciclos: a) a Licence, que dura até três anos; b) o Master 1, equivalente a uma pós-graduação brasileira, que se cursa no quarto ano; c) o Master 2, que se dá em um quinto ano.[3]

O triênio da licenciatura é marcado pelo estudo em tempo integral, sem estágio ou qualquer outra atividade de extensão, inclusive com eventuais provas em dias de sábado: "Um estudante de Direito francês tem por principal ocupaçãoesta condição, e é apenas no quarto ano que a faculdade o autoriza a estagiar,o que é feito com dura e estrita supervisão da instituição".[4]

As aulas também seguem o modelo alemão, italiano e português: estilo magistral, com alunos reunidos em grandes espaços (auditórios, anfiteatros e salas amplas) e com a centralidade do professor. Não é usual o emprego de métodos alternativos de ensino, salvo projetores em algumas aulas. As exposições seguem o conteúdo dos programas, com forte carga teórica. Nesse ponto, os franceses estão mais próximos dos italianos e portugueses do que dos alemães, pois estes últimos privilegiam o método do caso.

Quanto aos livros, em Direito Civil, por exemplo, seguem-se os manuais clássicos, em geral editados em brochuras no formato de bolso ou superbolso, com papel mais barato e a preços acessíveis.

As avaliações são rigorosas, até porque é por meio delas que se filtra o enorme número de admitidos nos cursos jurídicos.  Na maior parte das faculdades de Direito, há duas avaliações por semestre. As provas não são identificadas e a ausência implica atribuição de nota zero. Existem também avaliações orais e faz-se um complexo sistema de contagem de notas para que o candidato prossiga para as fases seguintes. O aluno pode receber as seguintes menções: a) passable: nota superior ou igual a 10/20 e inferior a 12/20; b) assez bien: notasuperior ou igual a 12/20 e igual a 14/20; c) bien: notasuperior ou igual a 14/20 e inferior a 16/20; d) menção très bien: nota superior ou igual a 16/20. Abaixo de 10/20 (equivalente a um 5 no Brasil), o candidato é reprovado.

O francês é o idioma por excelência na licenciatura e no Master das faculdades de Direito, embora existam no país mais de 450 cursos de licenciatura ou de Master ministrados em língua inglesa. A perda de relevância do francês como idioma universal fez-se sentir também em França. Crescem as publicações científicas francesas em inglês e a demanda pela internacionalização tem exigido sua adoção em vários cursos. No Direito, porém, segue firme a vinculação com o vernáculo, o que se compreende também pela dificuldade de adaptação da terminologia jurídica de raiz romano-germânica para o inglês.

O ensino à distância também se desenvolveu muito rapidamente na última década e tem sido levado a efeito enormes investimentos para sua melhoria qualitativa e para o aumento da base de alunos.

No Master, identicamente ao que se dá na Alemanha, há um afluxo maior de alunos estrangeiros. Em muitos casos, convivem estudantes franceses e não franceses nas aulas do Master, embora o objetivo desses grupos seja evidentemente diferenciado.

Em Direito, na licenciatura e nos cursos de Master, o idioma preponderante é o francês, a despeito de haver

Os cursos de doutorado são regidos pelo Arrêtéde 7.10.2006, "relativo à formação doutoral", consolidado em 7.7.2008.[5] De acordo com essa normativa, a inscrição no doutorado exige que o candidato possua um título de Master (ou equivalente estrangeiro). A dedicação aos estudos, durante o doutorado, é exigida por meio da integração do estudante à unidade de pesquisa de seu curso.

O Doctorat reliza-se em um prazo de três anos, embora não haja aulas obrigatórias e o tempo seja dedicado à pesquisa, em geral realizada nas bibliotecas, com uma rotina de imersão na literatura sobre o tema, associada ou não à pesquisa de campo, conforme o objeto investigado. No Arrêté de 2006, menciona-se também que o aluno deve participar de seminários, estágios e atividades organizadas no âmbito da pós-graduação.  O limite de três anos pode ser renovado após aprovação do pedido por um colegiado da Faculdade de Direito, com manifestação do orientador e do coordenador do curso de doutorado. Existem casos de doutorandos que estendem seu doutoramento por dez anos.

Diferentemente do que se dá no Brasil, cujo processo de avaliação da tese é, em geral, dividido em 2 fases, a qualificação e a defesa da tese, em França existe a figura do parecerista externo. Cada tese é previamente submetida a pelo menos dois examinadores externos, que fazem a leitura e a crítica do texto por meio de um relatório, o qual pode ser objeto de recurso. Somente após essa duríssima etapa é que o diretor da escola avaliará se autoriza ou não a defesa da tese, a qual se dá perante uma banca examinadora. A sessão de defesa é pública, salvo se o tema da tese for reconhecidamente sigiloso.

A existência desse filtro prévio – os pareceristas externos – e a flexibilidade na dilação do prazo de apresentação tornam o modelo francês bastante diferenciado em relação ao brasileiro, que, nos últimos anos, assistiu a um incremento exponencial no número de teses defendidas. No caso francês, tal como ocorre ainda em algumas faculdades de Direito no Brasil, existem menções para os aprovados: honorable, très honorable, très honorable avec félicitations. A banca deve produzir um relatório circunstanciado com as razões que a levaram a aprovar ou a reprovar o doutorando, bem como de sua menção.

Esse maior rigor na outorga dos títulos doutorais, ao menos no que se refere ao Direito, criou uma tradição de edições de teses por grandes editoras jurídicas. É conhecida a Biblioteca de Teses Dalloz e as publicações da LGDJ, ambas de renome internacional.

A figura da habilitação, que assume variados perfis no Brasil (livre-docência), Alemanha (Habilitation)  e Portugal (agregação),  é conhecida em França como habilitation à diriger des recherches (HDR), ou seja, habilitação para direção de pesquisas.Sua normatização encontra-se no Arrêté de 23.11.1998.[6]O diploma de doutorado, ou equivalente, é pré-requisito para a candidatura à HDR, cuja inscrição deve vir acompanhada de trabalho escrito e memorial que comprove a atividade científica e sua experiência no âmbito da pesquisa.

O candidato à HDR tem seus documentos examinados por três relatores (dois deles devem ser externos à instituição para a qual se apresentou a inscrição), os quais hão de apresentar um parecer escrito e fundamentado. Antes da apresentação perante banca examinadora, se os pareceres recomendarem a defesa pública pelo candidato, são distribuídas cópias de um resumo do trabalho do inscrito para os professores da universidade. A banca examinadora será composta por, no mínimo, cinco membros. A exogenia é preservada também nesta fase: ao menos dois dos membros devem ser de outras instituições, admitindo-se a convocação de estrangeiros, e a eles caberá a elaboração de parecer sobre a defesa.

3. O currículo
A estrutura curricular é variável conforme a universidade. Veja-se, por exemplo, o curso de Direito e Ciência Política da Universidade de Bordeaux.[7] No primeiro semestre, com total de 175 horas, há disciplinas de Introdução geral ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Direito Constitucional, Introdução Histórica ao Direito, Instituições Jurisdicionais e, à escolha do aluno, tem-se o direito de cursar 2 disciplinas: História Contemporânea, Problemas Econômicos Contemporâneos ou Inglês. No segundo semestre, com 195 horas, estuda-se Direito Civil, Direito Constitucional, História das Instituições, Instituições Administrativas. Pode-se ainda escolher duas disciplinas de entre estas: História das Ideias Política, Problemas jurídicos, filosóficos e sociais contemporâneos, Espanhol, Alemão e Atividades Físicas e Esportivas.

No segundo ano, são as seguintes disciplinas: a) Primeiro semestre (200 a 205 horas): Direito Civil 1, Direito Administrativo 1, Instituições Europeias e Introdução ao Direito Internacional Público.Podem ser escolhidas duas de entre estas matérias: Inglês, Espanhol, Alemão, História das Instituições Jurisdicionais, Filosofia do Direito e Direitos Constitucionais Europeus; b) Segundo Semestre (210 a 215 horas): Direito Civil 2, Direito Administrativo 2, Regime Geral da Obrigação e Direito das Coisas. À escolha dos alunos, têm-se duas matérias de entre estas: Inglês, Espanhol, Alemão, Ciência Política, Introdução ao Direito Penal e à Ciência Criminal, Política Econômica e Orçamentária; Pré-profissionalização para carreiras educacionais.  

O terceiro ano, último do ciclo da licenciatura, perfaz um total de 240 a 261 horas, também se divide em 2 semestres letivos, mas com uma maior oferta de disciplinas e com a escolha pelos alunos tanto nas obrigatórias quanto nas optativas.

No primeiro semestre, o aluno deve cursar 2 disciplinas da seguinte lista: Direito Civil (Contratos em espécie), Direito do Trabalho 1 (Relações coletivas de trabalho), Direito dos Negócios (Direito Comercial Geral), Processo Civil (Teorias da jurisdição e da ação), Direito Penal Geral, História do Direito 1 (História do Direito dos Contratos e dos Seguros), Direito das Liberdades Fundamentais, Direito Internacional Público (Sistema Jurídico Internacional) e Direito Administrativo (Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público).  Pode-se ainda escolher três disciplinas, à exceção das já transcritas, de entre as já referidas no primeiro grupo deste parágrafo, com acréscimo de Direito Orçamentário, História do Direito 2 (Instituições Políticas e Sociais da Antiguidade) e Processo Civil. Remanescem ainda Inglês, Espanhol e Alemão.

No segundo semestre, com um total de 240 a 266 horas, persiste o sistema de escolha de duas disciplinas de entre estas: Direito Civil 2 (Direito dos Seguros), Direito do Trabalho 2 (Relações Individuais de Trabalho), Direito dos Negócios (Direito Societário), Processo Penal (Órgãos, Ações e Princípios Reitores), História do Direito 3 (História do Direito das Coisas), Direito da União Europeia, Direito Internacional Público 2 (Sanções do Direito Internacional) e Direito Administrativo 2 (Contencioso Administrativo). Finalmente, escolhem-se duas de outro grupo, no qual se reproduzem as citadas neste parágrafo, além do Direito Tributário e História do Direito 4 (História do Pensamento Jurídico). Como sempre, ainda há a possibilidade de se cursar duas disciplinas de línguas (Inglês, Alemão ou Espanhol).

***

A próxima e última coluna sobre o ensino jurídico francês cuidará das faculdades de Direito e da formação profissional. Agradeço ao professor Reinaldo Couto (UNEB) por sua contribuição para esta coluna.  

 

[2] FONTAINHA, Fernando. Como se faz um advogado no Brasil e na França: um breve ensaio comparativo e crítico. Direito. Brasília: UnB, julho – dezembro de 2014, p.67-86, v. 01, n.02

[3]FONTAINHA, Fernando. Op. cit. loc. cit.

[4]FONTAINHA, Fernando. Op. cit. loc. cit.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Advogados americanos lutam por exame de ordem unificado no país

13 de maio de 2015, 11h11

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Nos EUA, a unificação do exame de ordem é uma proposta que interessa a todos os advogados do país, não apenas aos bacharéis em Direito. Ao contrário do que ocorre em muitos países, os advogados dos EUA só podem atuar nos estados em que são aprovados no exame de ordem. No momento em que ele cruza a fronteira de seu estado para outro, deixa de ser um advogado licenciado para a prática.

Assim, se um advogado precisa ser mudar para qualquer outro estado ou se um de seus clientes se transfere para outro estado, o profissional tem de prestar um novo exame de ordem e obter uma licença local para poder atuar.

Isso diferencia advogados de outros profissionais. Médicos, por exemplo, não têm de fazer um novo exame todas as vezes que se mudam de um estado para outro. Um "conselho nacional de examinadores médicos" patrocina a emissão de licença válida em todo o território nacional.

Mas isso está mudando aos poucos, desde 2011, quando Missouri se tornou o primeiro estado a substituir seu exame de ordem local por um exame de ordem unificado, preparado pela Conferência Nacional de Examinadores da Ordem, na esperança de que outros estados o seguiriam.

No início, os demais estados viram com desconfiança a proposta da Conferência Nacional, mas alguns estados foram aderindo com o tempo. Até o início da semana passada, quinze estados haviam adotado o exame unificado. Porém, a proposta tomou um grande impulso, com o anúncio de que o estado de Nova York adotou o exame unificado.

O presidente do Tribunal de Recursos de Nova York, Jonathan Lippman, disse, ao fazer o anúncio, que a adesão de Nova York a esse teste de licenciamento padrão deverá provocar "um efeito dominó" em todo o país. O próximo estado deverá ser a Califórnia escreveu o reitor da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia em Irvine, Erwin Chemerinsky, em um artigo para a publicação Above de Law.

No entanto, há oposição, ele diz. Para os advogados que estão bem instalados em seus estados e não pretendem atuar fora dele, o sistema unificado só irá aumentar a concorrência. "Porém, isso é ruim para os clientes, que têm menos opções, e para os advogados que precisam de mobilidade geográfica", ele afirma.

Os exames de ordem no país também foram introduzidos aos poucos. A American Bar Association (ABA) fez uma campanha que durou do final dos anos 1880 ao início dos anos 1920, para que todos os estados implementassem seus próprios sistemas de avaliação de competência. Tradicionalmente, cada estado formulou e administrou seu próprio exame, com a justificativa de que o advogado deveria ter conhecimento de suas leis específicas e únicas.

Essa é uma situação peculiar nos EUA, onde o sistema federalista é muito mais acentuado do que na maioria dos países. Cada estado tem um sistema judiciário completo e autônomo, com tribunais de todos os graus, e leis próprias em todas as áreas que não são reservadas ao sistema federal.

Os estados são responsáveis, por exemplo, pela aprovação e execução de quase todas as leis da área criminal, civil, divórcio e família, assistência social, testamentos, heranças, espólios, bens imobiliários e propriedades, contratos empresariais, danos pessoais (como acidentes de carros e má prática médica), indenização por acidentes de trabalho.

Na esfera federal, o sistema aprova e executa leis de imigração, de falência, de previdência social, discriminação, direitos civis do cidadão, patentes, propriedade intelectual e crimes federais (como tráfico de drogas, sonegação de impostos e dinheiro falso).

Apesar do amplo espectro de leis estaduais, Chemerinsky argumenta que os princípios básicos das leis não variam de estado para estado. Para ele, forçar o estudantes — e os advogados que querem se mudar — a memorizar leis e regras específicas de cada estado em que queiram atuar, que eles não precisam realmente conhecer antecipadamente e que, se aprenderem, as esquecerão rapidamente, não garante a competência do profissional.

O sistema também é ruim para os bacharéis, que só podem buscar emprego nos estados em que passaram no exame de ordem. Para os estudantes, a situação também é desfavorável. Eles têm de estudar e aprender muitas matérias jurídicas pelas quais não se interessam ou que não terão muito uso no exercício da profissão. Os estudantes que se dedicam a aprender matérias que lhes serão mais úteis no futuro, acabam caindo nas malhas dos cursos de preparação para o exame de ordem.

Nos estados em que o exame de ordem unificado foi adotado, questões específicas de cada um são dispensadas. O "Exame de Ordem Multiestadual" é uma prova com 200 questões, de múltipla escolha, que pode tomar todo o tempo de um expediente para ser completado.

No sistema de exame de ordem unificado, cada estado ainda pode estabelecer um conjunto de requisitos, como o percentual de respostas certas exigível. Nova York, por exemplo, requer que o bacharel ou advogado, que já passou no exame unificado, faça um curso on-line, dedicado apenas a leis e regras estaduais. Depois, tem de se submeter a um teste curto e simples para finalizar o processo.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 11h11

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 13)

13 de maio de 2015, 19h52

Por 

O império da República
Luís XIV (1638-1715), o rei-sol, autor da famosa frase "o Estado sou eu" (L'État c'est moi"), é considerado o grande responsável pela consolidação do conceito de estado-nacional francês e pela consagração do regime absolutista. Sua infância foi profundamente marcada pelo movimento da Fronda, uma reação político-militar da aristocracia francesa contra o processo de centralização dos poderes na pessoa do rei, por meio de uma política tributária opressiva, algo que se iniciou com o regime dos "validos reais", os ministros e cardeais de Richilieu e Mazarino. A revolta dos nobres gerou revoltas em Paris, que ameaçaram a vida da Família Real.

Após colocar as finanças nacionais em ordem, graças ao trabalho incansável de Jean-Baptiste Colbert, Luís XIV deu início a um processo de aproximação com a nobreza nacional, cujo símbolo maior é o Palácio de Versalhes, a nova sede da monarquia, após o abandono do Louvre, onde vivera os traumas das rebeliões contra seu falecido pai. Essa política modificou, ao longo de seu duradouro reinado, as relações da aristocracia com seus feudos e com o rei. Criou-se uma cultura cortesã inteiramente nova: ele trouxe os nobres para junto de si, que trocaram a vida no interior por Paris e por novos hábitos mundanos. Ligações ancestrais com o povo e com uma vida militar e ascética foram substituídas pela busca pela proximidade com o rei (a fonte de todo o poder) e com a moda, a música e os prazeres cortesãos. Em menos de um século, essa aristocracia degenerada, que precisava espoliar seus feudos para manter a vida dupla em Paris, alheia à vida d'armas (um dos fatores de sua legitimidade social), não conseguiu resistir à devastadora e cíclica revolta iniciada em 1789, que culminou com a morte de Luís XVI, o neto do rei-sol, e de sua esposa Maria Antonieta, de sangue Habsburgo, após o julgamento pela Convenção, liderada pelos jacobinos de Robespierre.

Uma nova França nascia daquele mar de sangue que foi o período do Terror. Quando Napoleão, após ter sido um cabo de guerra do regime revolucionário, tomou o poder no 18 Brumário, ele tentou refundar o país com um arranjo insustentável: unir a velha aristocracia das Cruzadas com os novos "aristocratas" da espada, forjados nas guerras revolucionárias e napoleônicas. O ideal igualitário, tingido pelo sangue de tantos nobres assassinados, foi apagado no curto período do Império de Napoleão I. A iniciativa não deu certo. Em 1815, há 200 anos, o Exército Imperial seria derrotado por uma coalização de monarquias nos campos belgas de Waterloo pelo irlandês Duque de Wellington e pelo general prussiano Blücher.

Desde 1815, a França viveu épocas monárquicas ou de regimes autoritários, ao tempo em que foi palco de revoluções populares radicais, como a Comuna de Paris, até a retomada da plena normalidade institucional com o fim da Segunda Guerra Mundial. Passados 200 anos, o igualitarismo tornou-se um valor fundante da República Francesa. A última oportunidade de restauração monárquica na França foi o turbulento período da queda do governo colaboracionista de Vichy e a reconquista nacional pelos exércitos aliados e pelos franceses livres de Charles de Gaulle. O general nascera em uma família monárquica legitimista (defensora da restauração dos Bourbon, a dinastia dos Luíses), mas se converteu em republicano. A porta estava fechada.

A sociedade francesa vive hoje o império do republicanismo. Tal estado de coisas reflete-se no quotidiano de greves, protestos, alto nível de sindicalização e de politização social. Mas também em algo intangível: o profundo senso de dignidade individual, que se reflete em todas as profissões, intelectuais ou não, o que muita vez é confundido com arrogância (embora ela não possa ser desconsiderada). O garçom, o pedreiro, o militar ou o magistrado não se colocam em posições assimétricas como indivíduos por causa de suas profissões.

Esse igualitarismo radical só é atualmente fissurado pelo grave conflito de assimilação dos netos e bisnetos de soldados das tropas coloniais e de regimentos de franceses livres compostos por africanos subsaarianos e magrebinos, levantinos e indochineses, que lutaram pela metrópole nas duas guerras mundiais do século XX, além das guerras da Indochina (atual Vietnã, Laos e Camboja) e da Argélia. Para não serem massacrados por haverem lutado pelo lado perdedor — a metrópole — esses homens e seus familiares foram admitidos a emigrar para a França. Com a descolonização, outra leva de africanos e árabes seguiu para o território francês. Atualmente, a pobreza e as guerras têm levado nos contingentes para a França. O abismo cultural e religioso cresceu e a fratura social vem corroendo o igualitarismo francês.

A despeito disso, prevalece a ideia de dignidade individual e, com isso, não há no cenário profissional francês, uma assimetria tão profunda das carreiras jurídicas com as não jurídicas, como se dá no Brasil contemporâneo.

As principais carreiras jurídicas francesas
Como visto na coluna anterior,  a correlação de remunerações entre as carreiras do serviço público e das forças armadas é notável em França. Com isso, não se formou um "Estado dos juristas" dentro do Estado francês.

Convém agora fazer um exame das principais carreiras jurídicas em França, suas atribuições e suas formas de acesso.[1]

a) Magistratura — A magistratura francesa, à semelhança do que se dá na Itália, divide-se em juízes e procuradores, sendo os primeiros ditos "magistrados judiciários" e os segundos "procuradores da República", antigos procuradores do rei.

A Lei Orgânica da Magistratura francesa foi baixada pela Ordenança 58-1270, de 22.12.1958, modificada Lei Orgânica 94-100, de 5 de fevereiro de 1994, que tem como órgão central o Conselho Superior da Magistratura.[2] A magistrat du siège divide-se em 2 graus. O primeiro grau, nos chamados tribunais de grande instance, compõe-se de juízes; juízes de instrução; juízes de menores; juiz de execução penal; juiz de instância; e juiz alçado a um tribunal de recurso. Na Corte de Cassação, tem-se a figura do auditor. No segundo grau, estão os "vice-presidentes", uma típica tradição francesa que vem da atribuição ao presidente da República o papel de "presidente" do Conselho de Estado (verdadeiramente presidida pelo vice-presidente). Nas cortes de apelação, no segundo grau, tem-se o conselheiro. E, na Corte de Cassação, o auditeur e o conseiller référendaire.

Em um nível denominado de hors-hiérarchie, que não é propriamente um grau, há o primeiro vice-presidente (como variações de nomenclatura), no tribunal de grande instance, o presidente de câmara e o primeiro presidente (na Corte de Apelação) e o conselheiro, presidente de câmara e primeiro presidente (na Corte de Cassação).

De modo vulgar, pode-se dizer que esses níveis guardam correspondência na estrutura do Ministério Público, cujos cargos também variam conforme os graus, os tribunais de grande instance, a Corte de Apelação e a Corte de Cassação. No segundo grau, por exemplo, tem-se o substituto de procurador da República. No primeiro grau, o procurador da República, com diversas variantes de nomes e funções. E, na hors-hiérarchie, o procurador da República e o procurador da República adjunto. Na Corte de Apelação, porém, há o procurador-geral e o advogado-geral. Ao passo em que, na Corte de Cassação, têm-se o advogado-geral, o primeiro-advogado-geral e o procurador-geral.

Ambas as carreiras da magistratura francesa equivalem-se, por efeito do princípio da unidade do corpo judiciário, que permite a nomeação para quaisquer de suas expressões, a magistratura ou a procuratura. Há, no entanto, algumas diferenças de regime como a ausência de sujeição hierárquica e a garantia da inamovibilidade para os juízes, o que não se tem para os procuradores, conforme os dados da Rede  Judiciária Europeia.

As estatísticas da Rede Judiciária Europeia revelam que, em 2013, na França metropolitana e nos territórios do ultramar,  havia 8.090 magistrados.

Fernando Fontainha, baseado em pesquisas específicas de autores franceses, permite colocar o número de 2013 em perspectiva: no ano de 1857, havia 6.254 juízes em França, enquanto, no ano de 1970, esse número não passava de 4.160. Nesse intervalo, a população do país passou de 37 para 50 milhões de habitantes. Outro dado importante, na segunda metade do século XX, decresceu significativamente o número de candidatos às provas da magistratura, caiu o interesse da elite em ingressar nessas carreiras e ocorreu uma acentuada ampliação do número de mulheres na magistratura.[3]

b) Ministério Público — Os membros do Ministério Público são também magistrados, no entanto, cabe-lhe defender a sociedade e fiscalizar a aplicação da lei. Sua estrutura é hierárquica, à exceção da procuradoria-geral junto à Corte de Cassação.

Como ocorria no Brasil até a Constituição de 1988, o Ministro da Justiça, que em França ainda conserva o nome monárquico de Garde des Sceaux (Guarda dos Selos). Cada tribunal de grande instance possui um procurador da República que nele oficial, tendo sob sua coordenação um grupo de procuradores. 

Hierárquico o Ministério Público, ele também é indivisível, um conceito bastante conhecido no Brasil e que permite a vinculação institucional dos atos individuais de cada procurador.

Diversamente do que ocorre no Brasil pós-1988, os magistrados do Ministério Público francês  exercem atribuições majoritariamente no âmbito criminal e, de modo residual,   no âmbito cível nas ações envolvendo menores, nas ações de estado, na fiscalização do cumprimento de atos administrativos (consumo de bebidas) e em algumas ações comerciais.

c) Juízes leigos — A Lei de Orientação e Planejamento da Justiça, baixada em 9 de setembro de 2002, dita Lei no 2002-1138, criou a figura juge de proximité, uma espécie de juiz leigo, nomeados após uma decisão do Conselho Superior da Magistratura. Esse juiz tem um mandato não renovável de sete anos, não renovável.  Sua competência cível limita-se a ações patrimoniais ou pessoais de valor inferior a 4 mil euros e que não se enquadrem na jurisdição dos tribunais de grande instância. Em matéria penal, eles atuam em processos de menor potencial ofensivo ou em auxílio aos tribunais penais. Segundo a Rede Judiciária Europeia, no ano de 2013, havia 452 juízes leigos em funções na França.

d) Os conselheiros "homens probos" — Figura histórica das mais antigas, o conseillers prud'hommes converteram-se, após diversas mudanças desde sua criação no século XIII, em um órgão que exerce jurisdição nas relações de trabalho, muito à semelhança dos juízes vogais da Justiça do Trabalho, após sua extinção por reforma constitucional. Esses conselheiros têm mandatos de 5 anos, sendo eleitos por indicação de empregadores e empregados ou de representantes da agricultura, da indústria, do comércio e do setor de serviços.  São requisitos para ingresso a nacionalidade francesa, a idade mínima de 21 anos e a capacidade civil plena.

e) Juízes dos tribunais de comércio — Outra função muito antiga é a de juiz dos tribunais do comércio, todos eles comerciantes que atuam sem remuneração e que se elegem por escolha de seus pares. O mandato inicial é de dois anos e, posteriormente, de quatro anos. É vedada a atuação por mais de quatro mandatos consecutivos.

f) Advogados — Membros de outra antiga e respeitada carreira jurídica, os advogados são auxiliares da Justiça e regem-se atualmente pela Lei 71-130, de 31 de dezembro de 1971, com reformas posteriores, especialmente a que extinguiu a antiga carreira autônoma de consultor jurídico. Ambas as funções são hoje exercidas por "advogados", sem distinção.

Não há um órgão corporativo confederado, como é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e sim um conjunto de 161 ordens distribuídas pelos departamentos franceses metropolitanos e ultramarinos. A vinculação desses conselhos dá-se com as unidades jurisdicionais locais. Sua presidência cabe a um bastonário.

Em 1990, criou-se o Conselho Nacional das Ordens dos Advogados, por efeito da Lei de 31 de dezembro de 1990, que consiste em "uma associação de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, encarregada de representar a profissão de advogado junto dos poderes públicos e de zelar pela harmonização e pela unificação das regras e costumes da profissão".[4]

Os franceses possuem uma classe especial de advogados que atuam exclusivamente no

Conselho de Estado e na Corte de Cassação. Sua indicação para esse múnus é devida a ato do Ministro da Justiça. Eles formam uma corporação à parte, com uma ordem específica e distinta dos demais advogados. Desde 1814, o número desses advogados limita-se a 60 membros. No entanto, ainda segundo a Rede Judiciária Europeia, "o decreto de 22 de abril de 2009 permite ao Ministro da Justiça criar, por decreto, novos postos de advogado junto do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação, para assegurar uma boa administração da justiça dado o aumento do contencioso perante estes dois órgãos jurisdicionais".

 

[1] Dados extraídos da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial: https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-fr-pt.do?member=1. Acesso em 12 de maio de 2015.

[2] Disponível em versão consolidada aqui: http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000364282. Acesso em 12 de maio de 2015.

[3] FONTAINHA, Fernando de Castro. Como tornar-se juiz? : uma análise interacionista sobre o concurso da magistratura francesa.Curitiba: Juruá, 2013. p.42-46.

[4] Dados extraídos da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial: https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-fr-pt.do?member=1. Acesso em 12 de maio de 2015.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 19h52