Fonte | Superior Tribunal de
Justiça - Segunda Feira, 03 de Setembro de 2012
EMENTA
DIREITO DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE
CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE
PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR,
PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter
ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de
aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o
imóvel. O pagamento da verba consubstancia
simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno
temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do
rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra
desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte
jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja
pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por
comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao
consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento
de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da
avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso
de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de
imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor,
acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis
devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão
do contrato de compra e venda de imóvel.
3. Descabe, porém, estender em benefício do
consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores
a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os
mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas
indenizatória.
4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de
Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o
vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não
alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas
somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais
sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe
o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor
com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua
confiança. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Resp nº 955.134
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