A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.610-SP,
decidiu que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de
demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de
protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor.
O órgão fracionário entendeu que a
manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas
promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a
qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar
que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em
receber aquilo que lhe é devido. Ademais, aduziu que o art. 585, §1º, do
CPC, que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do
Código Civil, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento
do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Os Ministros da Terceira Turma
concluíram que, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações
promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava
impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo
antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o
prazo prescricional.
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