- é preciso desde o início se estabelecer em MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores) o funcionamento do vesting e suas regras, evitando problemas entre as partes e os investidores;
- o próprio contrato de vesting deve ser elaborado com as principais regras estabelecidas, especialmente percentuais, tempo para aquisição dos direitos, eventual aporte posterior de capital, além de como será no caso de saída ou morte do vester ou adquirente de direitos;
- é importante estabelecer tarefas e responsabilidades das partes para eventual retirada em razão de não cumprimento de tarefas ou funções essenciais ao negócio. Ou seja, é importante delimitar as funções dentro da atividade e eventuais metas (objetiva e claramente);
- em se tratando de questões de desenvolvimento de tecnologia, sempre colocar de forma bastante clara e objetiva em caso de resultados, performance ou metas, preferindo formas alternativas para resolução de eventuais conflitos;
- desde que as regras estejam suficientemente estabelecidas em um MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores), é possível criar diferentes contratos de vesting para a mesma empresa, criando regras específicas para um ou outro dos contratados, estabelecendo-se sigilo sobre cada um dos contratos. Lembremos que não se trata de uma relação de trabalho, mas de relação puramente civil. Não esquecendo, ainda, que ter o capital para investimento está longe de significar ser parte mais forte, pois quem domina o conhecimento nessas sociedades, tem muito peso;
- a elaboração desses contratos é importantíssima para reduzir as chances de futuros problemas.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
VESTING – UMA NOVA TIPOLOGIA CONTRATUAL
Antonio Rulli Neto - Sócio do Rulli Advogados Associados e professor do Mestrado em Direito da Sociedade da Informação da FMU.
Renato Asamura Azevedo - Sócio do Rulli Advogados Associados, cofundador do Konbini – Produtos Orientais e consultor jurídico do JusBrasil.com.br
O chamado contrato de Vesting é um misto de contrato de investimento e garantia de participação nos negócios de uma determinada empresa, com a progressiva aquisição de direitos. É um negócio jurídico com natureza contratual, no qual alguém, progressivamente, adquire direitos sobre a participação de uma empresa. Atualmente vem sendo utilizado com mais frequência para que os talentos e funcionários mais importantes sejam devidamente valorizados, especialmente em startups[1].
Em situações de investimento para o crescimento de uma empresa startup é possível que nem todo esse investimento venha na forma de dinheiro, mas em forma de gestão, através de consultores, executivos e grandes talentos do mercado. Em termos bem simples, startup é uma empresa na qual existe um produto ou serviço com um modelo de negócio promissor que pode ser replicável e escalável, porém em condições de dúvida. Assim, o contrato de vesting garante a participação das pessoas essenciais que trabalham ou que idealizaram o negócio.
Não se trata de uma sociedade de capital e indústria, aliás, abolida pelo Código Civil de 2002. Nem mesmo de sua tataraneta moderninha, mas de uma nova forma de negócio jurídico. Além dos salários, essa participação empresarial é uma forma de reter os talentos dentro da empresa e não perdê-los para outras. As pessoas, ao longo do tempo adquirem o direito a um determinado número de ações. É importante que se estabeleça um memorando de entendimentos inicialmente para se regular todos os possíveis contratos devesting desde o início da constituição da empresa e suas regras.
Outro ponto importante é que os direitos sobre a empresa ou sobre determinado produto ou seguimento sejam, desde o início, claramente estabelecidos e que cresçam temporariamente, ou seja, não se aconselha ceder todo o percentual ao qual a pessoa terá direito, mas que isso ocorra ao longo do tempo. Se não houver essa possibilidade, o aconselhável é que eventual saída antes do tempo abata, de forma gradual, aquele percentual estabelecido.
Vejamos. Normalmente em startups de tecnologia, faz-se o investimento, com a perspectiva de empregados mais importantes, eventualmente consultores ou gestores, de receber um percentual daquela empresa depois de 2 a 3 anos, e os fundadores depois de 3 a 5 anos[2]
Esse crescimento na aquisição dos direitos sobre as cotas da empresa deve ser gradual ou se deve reduzir caso a pessoa saia antes do prazo estabelecido. Isso impede que um sujeito, já tendo recebido o percentual total se desligue, antes de um prazo mínimo, gerando prejuízo para o negócio. É interessante também se criar um prazo mínimo para o início da aquisição dos direitos sobre as cotas da empresa. [3] Assim, por exemplo, a pessoa tem a perspectiva de receber 5% da empresa após 5 anos, sendo 1% ao ano, mas tendo que ficar 2 anos para começar a receber.
Se houver, depois de iniciadas as atividades da empresa, um aporte de capital, poderá também ser alterada ou não a participação em razão do vesting. Por esses pontos é importante que se estabeleçam claramente as regras desde o início em MOU (ou Memorando de Entendimentos dos empreendedores).
poNTOS IMPORTANTES PARA O FUNCIONAMENTO CORRETO DO VESTING
Ao iniciar a startup, se houver investimento ou ao se elaborar um contrato de vesting é importante se observar alguns pontos:
Vesting é um negócio jurídico, com natureza contratual, pelo qual, normalmente, se regula um investimento de maior risco. Os riscos assumidos pelas partes, ao menos, minimamente, devem estar descritos e devem ser levados em consideração no desenvolvimento e na interpretação desse negócio.
Esse é um negócio para o desenvolvimento de novas atividades, dentre elas, aquelas ligadas à sociedade da informação e empresas de internet.
[1] Sobre o tema startup ver http://startups.ig.com.br/2012/cinco-regras-juridicas-para-iniciar-uma-startup/ – acessado em 20.6.2012
[2] Sobre o tema vesting ver http://marcelotoledo.com/2011/06/09/startups-onde-e-quando-utilizar-vesting/ – acessado em 21.6.2012
[3] Idem .
sábado, 23 de junho de 2012
Joblessness, debt mount for recent law school grads (Chicago Tribune, Fri, 22 Jun 2012, Page 1)
Alexis Silsbe graduated in the top 20 percent of her 2011 class from a Chicago law school and hoped to get a job in public service.
More than a year later she is working as a contract lawyer in St. Louis reviewing documents, a job she secured only 10...
terça-feira, 19 de junho de 2012
Supremo Tribunal, supremos problemas
- · 17 Jun 2012· Folha De S.Paulo· MARCO ANTONIO VILLA 57, é historiador, professor da Universidade Federal de São Carlos, e autor, entre outros, de “A História das Constituições Brasileiras: 200 Anos de Luta Contra o Arbítrio” ( Leya)Ao longo da história republicana, a atuação do Supremo Tribunal Federal esteve, quase sempre, em desacordo com valores democráticos.Em um país como o nosso, de uma enraizada cultura autoritária, a omissão do STF foi perversa. Basta recordar o silêncio cúmplice com relação às graves violações dos direitos humanos durante o Estado Novo e durante a ditadura militar.Em vez de o STF ser uma espécie de tribunal da cidadania, ele foi, neste mais de um século de vida, um instrumento de desprezo da ordem democrática. Fui também um elemento de reforço da impunidade, doença maligna que permeia o cotidiano brasileiro.A Constituição de 1988 atribuiu ao STF um conjunto de competências. Ele foi transformado, na prática, em um tribunal de última instância, quando a sua função deveria ser estritamente interpretar o texto constitucional.Assim, só em 2011 a Corte teve 102 mil decisões, das quais 89 mil foram monocráticas, ou seja, tomadas por apenas um ministro. Dentre essas, 36.754 foram exclusivamente do presidente do STF.Mesmo com a existência da súmula vinculante, causa estranheza que um só ministro tenha proferido tantas decisões.Imagine o leitor que se um processo tenha, em média, cem folhas — algo que, para os nossos padrões, caracterizado pela prolixidade, é considerado curto— e que o presidente tenha julgado originalmente somente um terço dos processos, cerca de dez mil, para facilitar as contas. Ele teria de ler 1 milhão de folhas. Será que leu?O STF tem muitos outros problemas. Um deles é a escolha dos ministros, uma prerrogativa constitucional do presidente da República.Cabe ao Senado aprová- la. As sabatinas exemplificam muito bem o descaso comanomeação. Todos são aprovados sem que se conheça o que pensam. São elogiados de tal forma pelos senadores que fica a impressão que estão, com antecedência, desejando obter a simpatia dos futuros ministros frente a um eventual processo. Em síntese: as sabatinas são uma farsa e desmoralizam tanto o Senado como o STF.No Brasil, estranhamente, os ministros acabaram virando celebridades. Dão entrevistas a toda hora e sobre qualquer assunto.Um deles chegou a “abrir sua casa” para uma reportagem e tirou uma foto deitado na cama ao lado da sua esposa! Tem ministro poeta, outro é empresário de ensino, tem ministro que foi reprovado em concurso para juiz — duas vezes, e mesmo assim foi alçado ao posto maior da carreira, mas sem concurso, claro—, tem ministro que chegou lá devido à sorte de quem era vizinho da sua mãe. Pior ainda são aqueles que ficam alguns anos como ministros e retornam à advocacia, usando como grife a passagem pelo Supremo.O STF padece também de um velha doença nacional: o empreguismo. São quase 3.000 funcionários, entre efetivos e terceirizados. Não é improvável que, se todos comparecerem no mesmo dia ao trabalho, as instalações da Corte não sejam suficientes para abrigá- los.Como são 11 ministros, a média é de 272 funcionários para cada um. E o mais estranho são funcionários que não estão diretamente vinculados à função precípua de julgar, como as 235 recepcionistas e os 403 seguranças — deve ser a Corte mais segura do mundo.Essa estrutura custa para a União uma bagatela da ordem de R$ 500 milhões ao ano.Um bom momento para o STF reencontrar a cidadania é o julgamento do mensalão. Poderemos assistir como cada um dos 11 ministros vai agir. Pode ser que, finalmente, a Corte rompa com seu triste passado de conluio com o Executivo e seja uminstrumento de defesa dos valores democráticos.
Unemployed lawyers sue schools over promises of jobs (The Washington Times Daily, Mon, 18 Jun 2012, Page A1)
Passing the bar isn't the meal ticket it used to be.
Once the surest path to a six-figure salary and a life of luxury, a law degree in the aftermath of the Great Recession comes with far fewer guarantees, leaving many graduates with mountains of debt...
sábado, 16 de junho de 2012
contrato - cláusula que torna inócuo o objeto do contrato
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Tradução de contrato para instruir ação tem que ser completa
Quando um contrato redigido em língua estrangeira vai
ser utilizado para instruir ação judicial, a parte interessada deve providenciar
sua tradução completa. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da companhia dinamarquesa
de transporte marítimo Maersk, que apresentou tradução apenas da cláusula que
lhe interessava no julgamento de uma ação contra empresa brasileira.
A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres. Três do porto de Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China, para Paranaguá (PR). Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução.
Assim, a empresa dinamarquesa iniciou uma ação judicial para que o contrato fosse cumprido. Inicialmente o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou totalmente a sentença na apelação, porque entendeu que seria indispensável a tradução completa do contrato.
Inconformada, a Maersk interpôs recurso especial no STJ, alegando que a tradução parcial seria suficiente. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o artigo 157 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação de tradução de documentos em língua estrangeira.
Indivisibilidade
No caso em questão, a tradução de apenas uma cláusula é o objeto da controvérsia. O relator entendeu que a conduta da companhia marítima “afronta o princípio processual da indivisibilidade do documento”, passível de interpretação por todos os lados. Desta forma, o documento não pode ser utilizado em favor de uma das partes, sem o conhecimento completo pela outra.
O ministro Sanseverino disse que era dever da empresa estrangeira traduzir o contrato completo, não apenas a parte que lhe interessava. “A tradução integral do contrato não poderia ser dispensada, seja porque afrontaria o princípio da indivisibilidade, seja porque subverteria a distribuição do ônus probatório, uma vez que contrato é fato constitutivo do direito do autor”, explicou.
Diante disso, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do ministro Sanseverino, confirmando o entendimento do TJSP.
A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres. Três do porto de Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China, para Paranaguá (PR). Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução.
Assim, a empresa dinamarquesa iniciou uma ação judicial para que o contrato fosse cumprido. Inicialmente o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou totalmente a sentença na apelação, porque entendeu que seria indispensável a tradução completa do contrato.
Inconformada, a Maersk interpôs recurso especial no STJ, alegando que a tradução parcial seria suficiente. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o artigo 157 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação de tradução de documentos em língua estrangeira.
Indivisibilidade
No caso em questão, a tradução de apenas uma cláusula é o objeto da controvérsia. O relator entendeu que a conduta da companhia marítima “afronta o princípio processual da indivisibilidade do documento”, passível de interpretação por todos os lados. Desta forma, o documento não pode ser utilizado em favor de uma das partes, sem o conhecimento completo pela outra.
O ministro Sanseverino disse que era dever da empresa estrangeira traduzir o contrato completo, não apenas a parte que lhe interessava. “A tradução integral do contrato não poderia ser dispensada, seja porque afrontaria o princípio da indivisibilidade, seja porque subverteria a distribuição do ônus probatório, uma vez que contrato é fato constitutivo do direito do autor”, explicou.
Diante disso, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do ministro Sanseverino, confirmando o entendimento do TJSP.
Manter exame da ordem é defender a cidadania
Por: Marcos da Costa, Presidente em exercício da OAB/SP
O Exame de Ordem é uma garantia para a cidadania,
assegurando que apenas bacharéis em direito tecnicamente preparados possam
exercer a advocacia, profissão indispensável à administração da Justiça e à
preservação do Estado de Direito. Torna-se fundamental defender esse importante
instituto, principalmente agora, quando surgem propostas no Legislativo Federal
que propõem sua extinção. O Projeto de Lei 2.154/11, em tramitação na Câmara
Federal, prevê a revogação do inciso IV e § 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), derrubando a exigência de aprovação no Exame
para se inscrever na Ordem e advogar. O autor é o deputado Eduardo Cunha
(PDMB-RJ).
O parlamentar se baseia nos princípios constitucionais da
livre expressão da atividade intelectual e do livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Ele alega que a obrigação de ser aprovado no
Exame é “absurda”, não estando prevista em outras carreiras. No entanto, a
carreira da advocacia é a única estabelecida na Constituição Federal (Art.
133). Na verdade, o Exame de Ordem dá ao cidadão a tranquilidade de saber que o
advogado contratado para defender seu direito fundamental à liberdade, à saúde,
ao patrimônio está tecnicamente preparado.
O Exame de Ordem já foi considerado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro de 2011, afastando a pretensão de que
qualquer bacharel em direito, sem exibir conhecimento jurídico e condição
técnica, pudesse advogar sem passar pela prova. O voto do ministro Marco
Aurélio serve de resposta ao parlamentar que deseja extinguir o Exame, ao
decidir que este não afronta a liberdade de ofício, por ser cabível a limitação
do acesso a uma profissão se o exercício desse trabalho transcende interesses
individuais e implica riscos para a coletividade. É o Exame de Ordem que, ao
conferir que só bacharéis aptos ao exercício da advocacia sejam inscritos na
OAB, assegura respeito ao direito de defesa. Evita-se, assim, que sejam
causados danos aos potenciais clientes dos advogados em decorrência da má
qualificação profissional.
Percebemos claramente que o fim do Exame não serviria
para tornar melhores os bacharéis em direito. A extinção da prova apenas
permitiria que aqueles que foram reprovados, por não demonstrarem conhecimento
técnico satisfatório, pudessem apresentar-se como advogados. Na verdade, a
grande preocupação desses parlamentares deveria ser com a qualidade do ensino
jurídico no Brasil e com o número excessivo de faculdades de direito. Há mais
de 1.200 cursos de graduação em direito no território nacional, enquanto nos
Estados Unidos, por exemplo, existem pouco mais de 200. E o mais grave é que
boa parte desses cursos não atende às necessidades básicas de formação do
bacharel em direito. Vários têm problemas que vão desde a falta de biblioteca
atualizada até a ausência de professores com qualificação adequada ao ensino
jurídico.
O fim do Exame de Ordem significaria, portanto, um grande
retrocesso e um dano irreparável à sociedade brasileira, a quem efetivamente
interessa a manutenção desse tipo de controle. Por isso, mais uma vez estamos a
postos para defender esse instituto, lutando pela rejeição de projetos de lei
que pretendem eliminá-lo, e mostrando aos parlamentares que suprimi-lo é ferir
de morte a Justiça e a cidadania.
Brasil Econômico 13/6/2012
Convenção de Viena e a arbitragem
Por Luis Fernando Guerrero
A inserção do Brasil no cenário do comércio internacional é um
trabalho árduo, que vem sendo construído há algumas décadas,
especialmente a partir da abertura das importações no Brasil, no início
da década de 1990, e posteriores avanços em instrumentos a eles
aplicáveis, tais como a arbitragem, a partir de 1996.
O processo, que é contínuo, ainda não foi atingido dado o grande atraso no qual o Brasil esteve inserido. Um desses instrumentos, já empregados no comércio internacional, a Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, já aprovada por mais de 78 países, representativos de mais de 90% do comércio mundial e de 75% do comércio internacional brasileiro, depende da atuação do nosso Congresso para que tenha sua utilização aprovada.
"Nós redescobrimos a democracia na década de 80, mas não redescobrimos o capitalismo", definiu o economista Roberto Campos (1917-2001).
A preocupação brasileira é algumas décadas mais recente daquela que se observava no âmbito internacional já a partir das décadas de 1960 a 1980. Nesse contexto, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) desenvolveu uma Convenção, assinada abril de 1980, com o escopo de que "(...) a adoção de regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias e compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas internacionais e favorecerá o desenvolvimento do comércio internacional (...)".
Não há como dizer, todavia, que de algum modo a convenção já não sobreviva no sistema jurídico brasileiro. O artigo 77 da Convenção de Viena, que indica o dever da parte de mitigar seu próprio dano, é uma das referências metodológicas de nosso Código Civil como decorrência da cláusula geral de boa fé prevista no art. 422 do Código Civil.
Outro aspecto importante está na adoção da arbitragem como forma de solução básica de litígios, envolvendo partes situadas em países diferentes, e a necessidade de um julgamento técnico e que leve em conta aspectos culturais distintos, nas regras de direito comuns, de modo a conferir segurança jurídica para as transações internacionais.
Além disso, são cada vez mais comuns cláusulas compromissórias em contratos, abarcando empresas brasileiras, que indicam a Convenção de Viena como a "regra de direito" a ser utilizada para a solução de litígio em vez da lei nacional de cada uma das partes, que figura em uma relação de compra e venda internacional de mercadorias, de acordo com o art. 1º (1), b da Convenção de Viena e art. 2º, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem. Este é o maior exemplo de que a Convenção de Viena já está entre nós, devendo os profissionais de direito estar aptos a lidar com as suas regras.
O trâmite burocrático para a internalização da Convenção de Viena no direito brasileiro teve início apenas em 2009, quando o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou o Ministério das Relações Exteriores (MRE) a encaminhar ao Congresso Nacional proposta de adesão do Brasil à Convenção de Viena.
Desde então, já em 2010, a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional o texto da Convenção de Viena para aprovação (mensagem nº 636/2010 in DOU de 5 de novembro de 2010).
Por fim, em 2011, no mês de março, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto da Convenção de Viena para adesão do Brasil ao referido documento. A questão agora será analisada pelo Senado Federal, local onde se aguarda com grande expectativa pela ratificação da decisão da Câmara dos Deputados.
E se há alguma dúvida, além das vantagens de inserção no âmbito do comércio internacional, o futuro está garantido. A participação de jovens brasileiros em competições internacionais, envolvendo arbitragem e a Convenção de Viena, é cada vez maior e com cada vez melhores resultados.
O destaque a essa referida convenção também pode ser verificado no trabalho destacado do site CISG Brasil (www.cisg-brasil.net), com apoio do Comitê Brasileiro de Arbitragem (Cbar) e da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC).
Assim, do ponto de vista acadêmico, a estrutura intelectual para ligar com a nova realidade que se avizinha está garantida, bastando o Congresso brasileiro acelerar o seu passo para que a atividade econômica brasileira ganhe mais um alento e possa se desenvolver ainda mais.
Luis Fernando Guerrero é advogado, sócio de Dinamarco, Rossi, Beraldo e Bedaque Advocacia
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
O processo, que é contínuo, ainda não foi atingido dado o grande atraso no qual o Brasil esteve inserido. Um desses instrumentos, já empregados no comércio internacional, a Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, já aprovada por mais de 78 países, representativos de mais de 90% do comércio mundial e de 75% do comércio internacional brasileiro, depende da atuação do nosso Congresso para que tenha sua utilização aprovada.
"Nós redescobrimos a democracia na década de 80, mas não redescobrimos o capitalismo", definiu o economista Roberto Campos (1917-2001).
A preocupação brasileira é algumas décadas mais recente daquela que se observava no âmbito internacional já a partir das décadas de 1960 a 1980. Nesse contexto, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) desenvolveu uma Convenção, assinada abril de 1980, com o escopo de que "(...) a adoção de regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias e compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas internacionais e favorecerá o desenvolvimento do comércio internacional (...)".
Não há como dizer, todavia, que de algum modo a convenção já não sobreviva no sistema jurídico brasileiro. O artigo 77 da Convenção de Viena, que indica o dever da parte de mitigar seu próprio dano, é uma das referências metodológicas de nosso Código Civil como decorrência da cláusula geral de boa fé prevista no art. 422 do Código Civil.
Outro aspecto importante está na adoção da arbitragem como forma de solução básica de litígios, envolvendo partes situadas em países diferentes, e a necessidade de um julgamento técnico e que leve em conta aspectos culturais distintos, nas regras de direito comuns, de modo a conferir segurança jurídica para as transações internacionais.
Além disso, são cada vez mais comuns cláusulas compromissórias em contratos, abarcando empresas brasileiras, que indicam a Convenção de Viena como a "regra de direito" a ser utilizada para a solução de litígio em vez da lei nacional de cada uma das partes, que figura em uma relação de compra e venda internacional de mercadorias, de acordo com o art. 1º (1), b da Convenção de Viena e art. 2º, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem. Este é o maior exemplo de que a Convenção de Viena já está entre nós, devendo os profissionais de direito estar aptos a lidar com as suas regras.
O trâmite burocrático para a internalização da Convenção de Viena no direito brasileiro teve início apenas em 2009, quando o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou o Ministério das Relações Exteriores (MRE) a encaminhar ao Congresso Nacional proposta de adesão do Brasil à Convenção de Viena.
Desde então, já em 2010, a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional o texto da Convenção de Viena para aprovação (mensagem nº 636/2010 in DOU de 5 de novembro de 2010).
Por fim, em 2011, no mês de março, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto da Convenção de Viena para adesão do Brasil ao referido documento. A questão agora será analisada pelo Senado Federal, local onde se aguarda com grande expectativa pela ratificação da decisão da Câmara dos Deputados.
E se há alguma dúvida, além das vantagens de inserção no âmbito do comércio internacional, o futuro está garantido. A participação de jovens brasileiros em competições internacionais, envolvendo arbitragem e a Convenção de Viena, é cada vez maior e com cada vez melhores resultados.
O destaque a essa referida convenção também pode ser verificado no trabalho destacado do site CISG Brasil (www.cisg-brasil.net), com apoio do Comitê Brasileiro de Arbitragem (Cbar) e da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC).
Assim, do ponto de vista acadêmico, a estrutura intelectual para ligar com a nova realidade que se avizinha está garantida, bastando o Congresso brasileiro acelerar o seu passo para que a atividade econômica brasileira ganhe mais um alento e possa se desenvolver ainda mais.
Luis Fernando Guerrero é advogado, sócio de Dinamarco, Rossi, Beraldo e Bedaque Advocacia
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Valor Econômico, 15/6/2012
Bem recebido em doação pela esposa responde por dívida trabalhista contraída pelo marido
De acordo com o relator, o regime de comunhão universal em
um casamento serve para todos os bens do casal, incluindo as obrigações
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 13 de Junho de 2012
No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens
adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua
integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em
relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as
trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou
desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a
penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a
atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o
imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida
contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os
frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa,
essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os
efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento
da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal,
todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o
mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de
comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos
pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados,
idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às
obrigações, em especial as trabalhistas", ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das
obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas
surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de
serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O
relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso
porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de
satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era
dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela
acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer
momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá
sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na
lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão
originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo nº 0001392-40.2011.5.03.0079 ED
Top 50 Law Professors on Twitter
By Clare Kaufman
What's on your law
professor's mind? Twitter lets you pick their brain on demand. Peek into a
professor's professional network, eavesdropping on tweeted discussions,
discovering the latest job posts or learning about campus happenings. Or simply
get to know the nation's top professors better through personal tweets, covering
interests from sports to Nutella.
The following top law
professors dominate the Twitter-verse, either through the wit, volume or
audience. Criteria for selection for this list include the quality of the
tweets, the number of followers and the most active users. These professors (in
no particular order) have something to say and thanks to Twitter, a growing
audience to whom to say it.
- Gabe Feldman, @SportsLawGuy, Tulane Law School. Director of the Tulane sports law program, Feldman covers developments in sports law with a dose of local New Orleans color. Followers number nearly 20,000.
- Daniel J. Solove, @DanielSolove, George Washington University Law School. Information privacy expert Solove notes all things related to electronic privacy in the public discourse, from Supreme Court briefs to media coverage to his own scholarship.
- Kate Sutherland, @LawandLit, Osgoode Hall Law School. The Toronto-based professor of law and literature posts many times a day on news and articles of interest, mostly related to artistic freedom and censorship, libel and other legal issues related to creative content.
- Jonathan I. Ezor, @ProfJonathan, Touro College Jacob D. Fuchsberg Law Center. Ezor's tweets focus on technology and data privacy issues related to business, along with a mix of job postings and personal asides.
- Jonathan Zittrain, @zittrain, Harvard Law School. Professor of Internet law and public policy and a computer scientist to boot, Zittrain delivers expert commentary on cyber law and internet privacy.
- Dennis Crouch, @patentlyo, University of Missouri School of Law. Intellectual property law professor Dennis Crouch reports on developments in patent law and job openings for patent lawyers.
- Adam Winkler, @adamwinkler, UCLA. One of the funnier law-professor twitter feeds, this constitutional law professor covers everything from the Bill of Rights to bizarre studies on bestiality.
- Richard Moorhead, @RichardMoorhead, Cardiff Law School. Tweeting from Cardiff, Wales, Moorhead discusses legal ethics with colleagues, as well as football, from time to time.
- Rick Hasen, @rickhasen, UC Irvine. Professor of law and political science, Hasen tweets election law and legislative news, from super PACs to the fight for gay marriage equality.
- Lawrence Lessig, @lessig, Harvard Law School. Founder of the Center for Internet and Society, Lessig is a foremost expert on law and technology. His feed delivers news and perspectives on digital legal issues to an audience of over 178,000 followers.
- Ryan M. Rodenberg, @SportsLawProf, Florida State University. A former college tennis player and NCAA Academic All-American, Ryan tweets about "sports law analytics in industry and academia," as well as some interesting competitive sports insight.
- Wendy Seltzer, @wseltzer, Fellow at Yale Law School. Sometime cyberlaw professor and fellow at the nation's top law and technology policy institutes, Seltzer tracks threats and protections to online information along with other IP, innovation and privacy issues.
- James G. Milles, @jgmilles, SUNY Buffalo Law School. Milles' irreverent and eclectic tweets cover everything from his legal specialty, social technologies and the law, to Nutella to the Oxford comma.
- Jonathan Turley, @JonathanTurley, George Washington Law School. Snappy headlines link to Turley's blog posts, offering perspectives on politics, world and legal news.
- Colleen Graffy, @Colleen_Graffy, Pepperdine University. News tweets from the perspective of an international law professor.
- Joel B. Eisen, @joeleisen, University of Richmond. Green legal news from this environmental and energy law professor, along with some sports banter.
- Danielle Citron, @DANIELLECITRON, University of Maryland. A handful of tweets from the information privacy and cyber law professor link to media articles and blog posts on the topics.
- Christian Stegmaier, @cstegmaier, University of South Carolina. Stegmaier is a good resource for online law degree students specializing in hotel and restaurant law. Daily posts cover hospitality and retail issues.
- Hollee Temple, @holleeinbalance, West Virginia University Law School. Co-author of "Good Enough is the New Perfect: Finding Happiness and Success in Modern Motherhood," Temple's interest is in achieving work-life balance. Her Twitter feed shifts the balance firmly in the direction of lifestyle and personal observations, with a sprinkling of legal matter.
- Steve Meltzer, @stevemeltzer, formerly New England School of Law. The chief legal counsel for the Land Conservation and Advocacy Trust, Meltzer tweets every couple weeks on conservation issues, with an emphasis on his local haunt, Framingham, Massachusetts.
- Peter Friedman, @pbfriedman, ex-professor at Case Western Reserve University. Friedman spotlights digital technology and law, especially the difficulty of applying old-school art and information law to new-school media.
- Gary Francione, @garylfrancione, Rutgers University School of Law. A passionate vegan, Francione uses Twitter to share news and advocate for animal rights.
- David Thomson, @dicthomson, University of Denver Law School. Author of Law School 2.0: Legal Education for a Digital Age, Thomson discusses educational technology and the law school of the future.
- Richard Leiter, @rleiter, University of Nebraska College of Law. Leiter's posts deliver a weekly dose of information on law librarianship, blues, eSudoku or whatever else strikes his fancy.
- Paul Ohm, @paulohm, University of Colorado Law School. The information security professor and coder writes an informed and informative feed covering tech law topics.
- Eric Goldman, @ericgoldman, Santa Clara University School of Law. Slinky (the toy) enthusiast and Internet advertising law professor Eric Goldman offers perspectives on IP and internet law in the news, the best hikes of northern California and more.
- Mark R. Weaver, @MarkRWeaver, Ohio State University Moritz College of Law. Media law attorney and PR strategist links to relevant blog posts and articles, calls out politician and celebrity media gaffes and dabbles in movie trivia.
- Jamie Markham, @jamie_markham, UNC School of Government. A professor of public law and government, Markham's feed favors perspectives on civil rights and constitutional law.
- Jane Simon, @LawWriter, Notre Dame University. This legal writing prof and frequent Tweeter posts interesting tidbits on legal topics and much more. Extracurricular interests run to sports and new media.
- David Ardia, @dsardia, UNC School of Law. Media lawyer and fellow at Harvard's Berkman Center for Internet & Society links to interesting perspectives on media law, while offering his own reflections on the topic.
- Cyndee Todgham, @Cyndeelaw, Case Western Reserve and University of Windsor Law School. The Canadian lawyer focuses on her specialties, including international trade law and NAFTA.
- Beth Simone Noveck, @bethnoveck, New York Law School. The former United States deputy chief technology officer has a lot to say about U.S. innovation, IP, federal legislation and more. Includes a smattering of tweets on job openings and cultural happenings.
- Rebecca Herold, @PrivacyProf, independent. An information privacy and security expert, Herold tweets several times a day on the topic of copyright and internet privacy policies.
- James Boyle, @thepublicdomain, Duke Law School. Law professor, FT and HuffPo journalist and author of a comic book on Fair Use, Boyle shares his perspective on topics related to copyright and digital IP. In additition to covering Creative Commons and net neutrality, he reserves some air time for interesting quotes, recommended books and conference announcements.
- James Grimmelmann, @grimmelm, New York Law School. An intelligent feed with news and perspectives on privacy and other issues that arise in connection with software and internet use.
- Jon Harman, @colmmu, The College of Law, UK. More new media links than law from this media director, but he also posts job listings and legal developments.
- Anne P. Mitchell Esq., @annepmitchell, Lincoln Law School of San Jose. The father's rights attorney and founder of the Institute of Social Internet Public Policy posts frequently on legal issues, with asides drawn from daily life.
- Paul M. Secunda, @psecundaWrkProf, Marquette Law School. Politics and job news populate Secunda's Twitter feed, with a focus on his legal specialty, employment law.
- Ryan Calo, @rcalo, Stanford Law School. Director of Privacy and Robotics at Stanford's Center for Internet and Society, Calo covers the latest developments in information privacy as well as some tech news.
- Mark Crispin Miller, @mcrispinmiller, New York University. Author of "Fooled Again: How the Right Stole the 2004 Elections," professor of culture and communication and publisher of News from Underground, Miller covers politics and social issues.
- John Nechman, @Nechlaw, University of Houston Law Center. Nechman's interests run to gay rights and immigration law, with a sprinkling of sports and entertainment highlights.
- Gad Barzilai, @gbarzil, University of Washington. The professor of law, political science and international studies publishes straight-talking tweets on global issues several times a week, some in Hebrew.
- Nikki Mehrpoo Jacobson, @immigration411, West Los Angeles College. All things immigration law.
- Hugh Hewitt, @HHRadio, Chapman University Law School. The radio talk show host tweets on media and politics from a conservative and evangelical Christian standpoint.
- Michael Froomkin, @mfroomkin, University of Miami. A smart feed on cybersecurity, tech developments and current events, from the Occupy movement to South Florida happenings.
- Alafair Burke, @alafairburke, Hofstra Law School. Crime novelist and law professor Burke publishes funny and engaging updates several times a day.
- Ross Runkel, @rossrunkel, Willamette University College of Law (emeritus). Runkel's Twitter feed stays on topic reporting and commenting on developments in employment law, from NLRB and SCOTUS to state courts.
- Ann Althouse, @annalthouse, University of Wisconsin Law School. A witty and wide-ranging feed on everything from constitutional law to feminism to life in Madison, Wisconsin.
- Shaun Jamison, @shaunjamison, Concord Law School. Online law degree students can follow this online law school professor, who divides his Twitter time between legal real estate issues and personal fitness.
- Karen Evans, @KarenEvansTM, Lawrence Tech. A business law professor, Evans keeps her Twitter followers up to date on trademark and copyright issues.
Legal learning happens both
in your online law courses and in the greater public discourse. Twitter gives
you insight into great legal minds and helps you build your network, 140
characters at a time.
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About the Author
Clare Kaufman covers business and education issues. She has a
graduate degree in English with a concentration in legal
history.
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