A Turma julgou abusivos os encargos exigidos em contrato de
financiamento bancário e afastou juros de mora, considerando a falta de clareza
na informação
Fonte | STJ - Quinta Feira, 14 de Junho de 2012
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato
não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de
juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos
exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial
interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da
boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação,
desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas
de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está,
na verdade, contratando a capitalização.
Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da
Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização
a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e
anuais previstas no contrato.
Capitalização
A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a
admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a
incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação
expressa.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em
se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de
contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por
uma ou outra instituição financeira.
Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte
do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos
consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um
instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor
médio comum”, apontou.
Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de
prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a
prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que
compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
Revisão
O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi
verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de
permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco
interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a
existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.
O contrato
Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros
anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a
ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a
taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses.
Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.
O financiamento bancário, feito por contrato de adesão,
prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de
capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa
de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período,
elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples
visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual
periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.
A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé
objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo
ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora,
todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.
REsp 1302738
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