De acordo com o relator, o regime de comunhão universal em
um casamento serve para todos os bens do casal, incluindo as obrigações
Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 13 de Junho de 2012
No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens
adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua
integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em
relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as
trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou
desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a
penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a
atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o
imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida
contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os
frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa,
essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os
efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento
da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal,
todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o
mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de
comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos
pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados,
idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às
obrigações, em especial as trabalhistas", ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das
obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas
surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de
serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O
relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso
porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de
satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era
dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela
acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer
momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá
sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na
lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão
originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo nº 0001392-40.2011.5.03.0079 ED
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