As
leis são feitas para o povo e não o povo para as leis.
Graças
aos avanços obtidos nas últimas décadas, a economia brasileira hoje ocupa um
lugar de destaque no cenário internacional. O desenvolvimento do país passa pelo
aprimoramento das atividades desempenhadas pelo poder público e pelo
crescimento da iniciativa privada. Ambos, em caráter complementar, devem
contribuir para a construção de uma sociedade em que todos possam alcançar a
prosperidade.
Não
é menor o papel exercido pela legislação nesse processo. No âmbito da iniciativa privada, as leis devem criar um
ambiente seguro, para que os agentes econômicos possam desempenhar suas
atividades, do que decorre a geração de riquezas, a criação de postos de
trabalho e o incremento da receita do Estado, por meio da arrecadação de
tributos.
As
leis que regem a atividade econômica devem ser claras e precisas. Trata-se de
pressuposto para que o Brasil possa atrair os investimentos necessários ao
desenvolvimento nacional. Os conflitos próprios à atividade empresarial devem
ser julgados de acordo com regras conhecidas, de modo que os agentes econômicos
possam prever as decisões judiciais delas decorrentes.
O
Projeto de Código Comercial, ora em trâmite no Congresso Nacional, não ignora o
papel que deveria desempenhar. Tanto isso é verdade que “a criação de um
ambiente propício à segurança jurídica” e a “previsibilidade das decisões
judiciais”, ambas reputadas “indispensáveis à atração de investimentos”,
figuram nas justificativas que o acompanham.
A
leitura do texto, no entanto, desmente os propósitos que moveram sua
elaboração.
Fruto
de uma iniciativa isolada, o Projeto de Código Comercial foi apresentado como
um fato consumado e surpreendeu a comunidade jurídica. Primeiro, porque a
própria necessidade de um novo Código é muito duvidosa.
Além
disto, o texto do Projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente
equivocado e o imprevisível. Diversos dispositivos objetivam reproduzir normas
tradicionais, bem conhecidas pelos agentes econômicos e aplicadas de maneira
inconteste pelos Tribunais. Outros - muitos outros - são manejados com total
imperícia técnica. A propósito, salta aos olhos a falta de precisão do texto,
que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que há muito é certo.
No
direito brasileiro, os Códigos não costumam ter vida efêmera. Não é impossível
que as muitas imprecisões do texto proposto venham a ser corrigidas pelo
trabalho da doutrina e da jurisprudência. Na melhor das hipóteses, entretanto,
serão necessários longos anos para que todas as imperfeições sejam superadas, a
fim de que o direito brasileiro não retroceda. O
preço a se pagar é o atraso no desenvolvimento do país. Todos sabem que não é
racional investir em um ambiente econômico cujas regras não são claras.
A
falta de precisão, todavia, não é o principal defeito do Projeto de Código
Comercial. Seu vício mais grave é a adoção de soluções muito particulares, cuja
aplicação nunca foi submetida ao teste da realidade, em qualquer país que seja.
Regras novas são benvindas, desde que responsavelmente formuladas.
Infelizmente, no que tem de original, o texto do Projeto de Código Comercial é
precipitado, vago e, não raro, contraditório.
Normas
desse gênero não permitem prognósticos positivos. Não se sabe o resultado que
emergirá de sua interpretação, pois se trata de terreno fértil para o ativismo
e o arbítrio. Nesse cenário, ao menos uma coisa é certa: o prejuízo social é
incalculável e atinge todos os brasileiros, indistintamente. Ao criar embaraços
sem propor soluções, o Projeto de Código Comercial só fará crescer o chamado
custo Brasil. Não é possível mensurar quanto tempo será necessário para que o
empresário, interessado em investir e em atuar no país, conheça as regras do
jogo. O tempo, agora, deve ser contado em décadas.
O
Projeto de Código Comercial visa alterar, de uma só vez, diversas normas e
revogar outras tantas, algumas delas não apenas relativamente novas, como
também muito especializadas e fruto de amplas discussões. Diversamente do que
anuncia, a aprovação de seus termos fará com que a atividade empresarial passe
a ser desempenhada em um ambiente que lhe é hostil, seja pela imprecisão, seja
pela imprevisibilidade, conforme demonstrado em artigos publicados na imprensa
especializada por diversos dos signatários.
Não
é sem razão, portanto, que o texto tenha sido criticado de maneira contundente
em várias palestras e debates, em instituições altamente representativas,
dentre outros estados, no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Minas Gerais e no
Rio Grande do Sul, inclusive na presença de parlamentares, entre os quais o
próprio deputado relator, na Comissão formada no Congresso Nacional.
As
emendas apresentadas durante a tramitação do Projeto de Código Comercial não
bastam a sanar os vícios de que o texto padece. Algumas delas chegam,
inclusive, a agravá-los. No que tem de oportuno, as propostas poderiam ser
aproveitadas para promover modificações pontuais na disciplina da atividade
empresarial. Nunca, porém, como parte integrante de um conjunto de regras tão
contrário ao progresso do país, projetadas no falso pressuposto da necessidade
de um novo Código, sem cogitar-se, como seria razoável, de projetos de lei
específicos para tratar dos temas que estejam a demandar disciplina ou
atualização. Temas, aliás, muito heterogêneos, a comprovar o descabimento da
ideia de um novo Código que os reúna.
Trata-se
de um futuro que o Brasil não merece.
Como
cidadãos brasileiros, nós, estudiosos e profissionais do direito privado,
compartilhamos essa nossa reflexão com toda a sociedade e nos manifestamos,
publicamente, pela rejeição do Projeto de Código Comercial. Afinal, as leis são
feitas para o povo e não o povo para as leis.
Subscritores do Manifesto
PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE CÓDIGO
COMERCIAL – PL 1.572/11
1.
Adriana Cristina
Dullius Britto
2.
Alexandre Couto Silva
3.
Alexandre Ditzel
Faraco
4.
Alexandre dos Santos
Cunha
5.
Alexandre Fernandes
Gastal
6.
Alexandre Thiollier
Filho
7.
Alfredo Sérgio
Lazzareschi Neto
8.
Aline de Menezes
Santos Aragão
9.
André Rodrigues Corrêa
10.
Ary Azevedo Franco
Neto
11.
Carla Müller da Rosa
12.
Carlos Alberto
Saraiva da Rosa
13.
Carlos Augusto
Junqueira de Siqueira
14.
Carlos Portugal
Gouvêa
15.
Cristiano de Sousa
Zanetti
16.
Eduardo Ribeiro de
Oliveira
17.
Erasmo Valladão
Azevedo e Novaes França
18.
Érica Cristina Rocha
Gorga
19.
Eugenio Facchini Neto
20.
Fernanda Ferronato
21.
Francisco Müssnich
22.
Gerson Luiz Carlos
Branco
23.
Gustavo Luís da Cruz
Haical
24.
Gustavo Saad Diniz
25.
Gustavo Tepedino
26.
Haroldo Malheiros
Duclerc Verçosa
27.
Helio de Oliveira
Barbosa
28.
Henrique Barbosa
29.
José Marcelo Martins
Proença
30.
Judith Martins-Costa
31.
Julian Fonseca Peña
Chediak
32.
Juliana Krueger Pela
33.
Luciana Dias
34.
Luiz Alberto Colonna
Rosman
35.
Luiz Antonio de
Sampaio Campos
36.
Luiz Carlos
Sturzenegger
37.
Luiz Claudio Salles
Cristofaro
38.
Luiz Gastão Paes de
Barros Leães
39.
Luiz Leonardo
Cantidiano
40.
Luiza Albuquerque
Mariz
41.
Marcelo Trindade
42.
Marcelo Vieira von
Adamek
43.
Marcio Vieira Souto
Costa Ferreira
44.
Mariana Pargendler
45.
Modesto Carvalhosa
46.
Manoel Vargas
47.
Nelson Eizirik
48.
Otavio Yazbek
49.
Paulo Benedito
Lazzareschi
50.
Paulo Eduardo Penna
51.
Pedro de Abreu
Mariani
52.
Pedro Paulo Salles
Cristofaro
53.
Rachel Sztajn
54.
Rafael Helou
Bresciani
55.
Ricardo Ehrensperger
Ramos
56.
Roberta Nioac Prado
57.
Rodrigo Xavier
Leonardo
58.
Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer
59.
Sergio Bermudes
60.
Vera Helena de Mello
Franco
61.
Vera Jacob de Fradera
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