terça-feira, 7 de maio de 2013
STJ. Negócio jurídico. Expectativa. Desistência unilateral. Danos materiais. Responsabilidade civil pré-contratual. Incidência
A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem
direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da
fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em
busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação
positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a,
inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de
forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se
de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil
pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é
tema oriundo da teoria da culpa «in contrahendo», formulada
pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos
países. Com o advento do CCB/2002, dispôs-se, de forma expressa, a
respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de
observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse
regramento, a 3ª Turma do STJ entendeu que deve-se reconhecer a
responsabilidade pela reparação de danos originados na fase
pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e
mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o
rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de
causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse
contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as
tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas
da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa
legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
Foi relator o Min. VILLAS BÔAS CUEVAS. (Rec. Esp. 1.051.065)
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