Fonte | TJMG, Apelação Cível 1.0344.01.001370-6/001 - Segunda Feira, 27 de Maio de 2013
Os ascendentes podem dispor de 50% dos
seus bens como quiserem, portanto, dentro desse limite, podem vender imóveis
para seus descendentes sem, necessariamente, pedir a anuência dos outros
filhos. Essa foi a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG).
Insatisfeito com a venda de um terreno rural realizada por seu pai a um de seus irmãos, S.S. recorreu à Justiça pedindo a anulação da escritura em nome do novo proprietário, pois a venda teria sido realizada sem o consentimento dos demais herdeiros. S.S. alegou ainda que seu irmão teria lesado o pai pagando-lhe um valor muito abaixo do valor real do imóvel.
O comprador, S.O., alega que não houve fraude com o objetivo de lesar os demais herdeiros, já que a terra foi oferecida a outras pessoas e ninguém teve interesse em adquiri-la. Afirma ainda que a venda se deu por vontade expressa de seu pai e de sua mãe e que ele foi o único filho que cuidou da saúde dos pais até a morte deles, assumindo inclusive as suas dívidas.
O juiz da comarca de Iturama, Triângulo Mineiro, acatou o pedido e decidiu pela anulação da venda realizada pelo pai ao filho.
Insatisfeito com a venda de um terreno rural realizada por seu pai a um de seus irmãos, S.S. recorreu à Justiça pedindo a anulação da escritura em nome do novo proprietário, pois a venda teria sido realizada sem o consentimento dos demais herdeiros. S.S. alegou ainda que seu irmão teria lesado o pai pagando-lhe um valor muito abaixo do valor real do imóvel.
O comprador, S.O., alega que não houve fraude com o objetivo de lesar os demais herdeiros, já que a terra foi oferecida a outras pessoas e ninguém teve interesse em adquiri-la. Afirma ainda que a venda se deu por vontade expressa de seu pai e de sua mãe e que ele foi o único filho que cuidou da saúde dos pais até a morte deles, assumindo inclusive as suas dívidas.
O juiz da comarca de Iturama, Triângulo Mineiro, acatou o pedido e decidiu pela anulação da venda realizada pelo pai ao filho.
S.O. recorreu da decisão, e o relator do recurso,
Leite Praça, reformou a sentença. O desembargador
entendeu que a venda poderia ser anulada se fosse demonstrado o efetivo
prejuízo aos demais descendentes. "No presente caso, entendo que
inexiste qualquer prejuízo. Ora, se a venda ocorreu com bem pertencente à
metade disponível do ascendente, não há que se falar em prejuízo aos demais
herdeiros”, declarou. E, quanto à alegação de que o pai teria sofrido
prejuízo com o valor da transação, Leite Praça afirma que “a venda se deu por
valor razoável ao de mercado, não estando caracterizado, portanto, o preço vil”.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
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