terça-feira, 7 de maio de 2013
STJ. Civil. Imóvel de sociedade empresarial. Dação em pagamento. Declaração de falência. Negócio jurídico. Anulação. Credor. Transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Ressarcimento. Necessidade
O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de
sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser
condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico,
se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação
fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé.
Segundo a decisão da 3ª Turma do STJ, incide, na situação descrita, o
disposto no art. 182 do CCB/2002, de acordo com o qual, anulado o
negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos
seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade
absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade
relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer
participaram do negócio jurídico viciado. Foi relator o Min. SIDNEI
BENETI. (Rec. Esp. 1.353.864)
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