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quarta-feira, 25 de julho de 2012

O bem de família voluntário apresenta vantagens em relação ao bem de família legal?


O instituto do bem de família foi inspirado em uma lei texana (Homestead Exemption Act), de 1839, antes de o Texas se tornar um estado norte-americano. O momento era de crise e o motivo de sua criação foi a aflição e o sentimento de injustiça de ver famílias inteiras se arruinando por dívidas que não podiam ser adimplidas.
Embora não constasse do projeto original de Clóvis Beviláqua, o bem de família voluntário nasceu entre nós com o Código Civil de 1916. Foi de pouca aplicação prática porque, embora determinasse a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, dependia de instituição por meio de escritura pública e engessava o proprietário, pois outro de seus efeitos era a inalienabilidade do prédio utilizado para moradia.
Em 1990, surgiu a lei 8.009, criando o bem de família legal. O seu objetivo foi o de determinar a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família. Com isso, estendeu-se o benefício a todos que não queriam se valer do instituto contido no Código Civil, sem alguns de seus inconvenientes. O bem de família legal não tem custo algum, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável. Basta morar no imóvel e alegar a impenhorabilidade (o requisito "morar no imóvel" foi recentemente mitigado pelo STJ, conforme súmula 486, e será objeto de outra Civilizalhas).
E a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou mesmo de outra natureza, salvo se movido (art. 3º da lei 8009/90): a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (ex: empregada doméstica, motorista, etc.); b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Depois, em 2002, com o Código Civil vigente, surgiu o bem de família voluntário remodelado, ab-rogando o anterior, porém, sem revogar o bem de família legal. O assunto está disciplinado nos artigos 1711 a 1720 do Código Civil.
Uma das importantes novidades foi a possibilidade de o instituidor destinar à proteção, além do imóvel residencial, também valores mobiliários a ele atrelados, desde que não ultrapassem o seu valor ao tempo da instituição (artigos 1712 e 1713 do CC) e que sejam destinados ao sustento da família ou manutenção do imóvel.
Outra novidade é a permissibilidade de instituição por terceiros, seja por meio de doação ou de testamento.
Evidente que tais mecanismos não podem ser utilizados com o propósito de frustrar credores.
Não há limite legal absoluto para a instituição do bem de família, mas sim relativo. O imóvel e valores mobiliários que o compõem não podem ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da instituição. Referido requisito faz com que o bem de família voluntário seja aplicável somente aos ricos porque o pobre, quando tem casa própria, não costuma ter outros bens com valor suficiente para cumprir tal exigência legal.
Essa é uma das críticas atribuíveis ao instituto remodelado. Apesar disso, há peculiaridades que o tornam mais interessantes que o bem de família da lei 8.009/90.
Parece-nos que as vantagens mais significativas do bem de família voluntário, se comparado com o legal, são a possibilidade de incidir também sobre valores mobiliários, permitindo a blindagem de um patrimônio que não se limite apenas a bem imóvel e, principalmente, quanto à extensão da proteção.
Enquanto o bem de família legal permite que uma série de credores efetive a penhora, amparados pelas diversas exceções contidas no art. 3º. da lei 8.009/90, o bem de família voluntário admite a constrição judicial apenas para a quitação de dívidas anteriores à sua constituição, dívidas de tributos relacionados ao próprio imóvel e débitos condominiais. Por isso, a proteção acaba sendo significativamente maior com o bem de família voluntário.
Por outro lado, continua apresentando o inconveniente da inalienabilidade.
 ________________________

* Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 25 de julho de 2012.
ISSN 1983-392X

terça-feira, 17 de julho de 2012

OAB passa a divulgar quadro de advogados dividido por gênero


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passa a divulgar em seu site, a partir de hoje (17/07), as informações sobre a quantidade de advogados divididos por gênero. Os dados, que serão atualizados diariamente, estão disponíveis no ícone Quadro de Advogados, que traz o total de profissionais atuando na advocacia por Estado da Federação, o número de estagiários com a carteira da OAB e o total de advogados que possuem carteiras suplementares.

Até o dia de hoje, o país possui um total de 729.025 profissionais nos quadros da OAB, sendo 329.466 do sexo feminino e 399.559 do sexo masculino. Do total de 65.195 estagiários que possuem a carteira da Ordem, 33.695 são do sexo feminino e 31.500, do sexo masculino.

O Estado com o maior número de profissionais do sexo feminino na advocacia é São Paulo, com 110.762 advogadas registradas. São Paulo é seguido do Rio de Janeiro, com 56.814 profissionais mulheres e de Minas Gerais, que contabiliza 31.216 advogadas.

Law schools finally get realistic (Star Tribune, 13 Jul 2012, PageD1) - Part one




Law schools finally get realistic - Part one

Star Tribune
13 Jul 2012

With significantly smaller classes starting this fall at Twin Cities law schools, it looks like the regional market for legal education is finally in correction mode. Seems overdue, given the dismal news from the legal employment market so far this......read more...


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Law schools get realistic on admissions (Star Tribune, 13 Jul 2012, PageD3)




Law schools get realistic on admissions - Part two

Star Tribune
13 Jul 2012

placed just 32 out of 261 grads at big firms. The schools point out that the data also show that the vast bulk of the rest of their 2011 graduates are working, in parttime or temporary jobs, businesses or nonprofits, or maybe state and local......read more...


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Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema


Fonte | STJ - Segunda Feira, 16 de Julho de 2012

A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao banco

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.

Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

REsp 881270

REsp 686932

REsp 930351

REsp 1141006

REsp 1014547

REsp 1025928

REsp 1093501

REsp 251427

REsp 881270

REsp 686932

REsp 930351

REsp 1141006

REsp 1014547

REsp 1025928

REsp 1093501

REsp 251427

SP 910207

REsp 1287402

An existential crisis for law schools (The Citizens` Voice, 16 Jul 2012, Page14)




An existential crisis for law schools

The Citizens` Voice
16 Jul 2012

July is the cruelest month for recent law school graduates. State bar exams this month are make-or-break affairs, determining how many will be allowed to practice law. Those exams once set a graduate on the path to a lifelong career. Not anymore. A......read more...

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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Exame OAB - PF conclui que 1.228 candidatos fraudaram prova da OAB em 2009


Da Redação - Terra Educação - 11/07/2012 - São Paulo, SP
A Polícia Federal concluiu a investigação de fraude na primeira fase de três exames da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), aplicados no ano de 2009. De acordo com informações da PF, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas do exame e 1.076 `colaram` a prova uns dos outros. Tais candidatos não recorreram à organização criminosa, entretanto, foram apontados pelos peritos criminais como fraudadores.
Dos fraudadores que tiveram acesso privilegiado às respostas da prova, que foi desviada pela organização criminosa desbaratada na operação, ficou constatado que 19 fraudaram o exame 2009.1, aplicado no dia 17 de maio de 2009; 76 no exame 2009.2, aplicado em 13 de setembro de 2009 e 57 candidatos fraudaram o exame 2009.3, aplicado em 17 de janeiro de 2010.
Além das fraudes praticadas com o auxílio da quadrilha, o sistema também identificou 1.076 candidatos que `colaram` a prova uns dos outros: 190 candidatos no exame 2009.1, 527 candidatos no exame 2009.2 e 359 candidatos no exame 2009.3.
A equipe de investigação cruzou as informações do laudo com dados fornecidos pelo CESPE/UnB e constatou que todos os candidatos que no laudo foram incluídos entre aqueles que `colaram` a prova uns dos outros realizaram o exame na mesma sala, o que convalida as conclusões dos peritos criminais.
Durante a investigação, a Polícia contou com o auxílio de um software desenvolvido no curso da Operação Tormenta para rastrear desvios entre as respostas dos candidatos e apontar quais apresentam maiores probabilidades de terem se beneficiado da fraude. A partir desta análise, os candidatos passam a ser investigados com o uso de outras técnicas investigativas. Paralelamente, peritos criminais elaboram laudo pericial com análise estatística dos resultados. A investigação também teve o apoio irrestrito da Ordem dos Advogados do Brasil e do CESPE/UnB.
Entenda a Operação Tormenta
A investigação teve início com a denúncia de que um dos candidatos do concurso para o cargo de agente de polícia federal do ano de 2009 teve acesso ao caderno de questões da prova às vésperas de sua aplicação, beneficiando-se disso em detrimento dos seus concorrentes.
Confirmou-se logo no início dos trabalhos que o desvio do caderno de questões da prova de agente federal não foi um fato isolado e várias outras provas do CESPE/UnB e de outros órgãos foram desviadas, como o dos exames da OAB aplicados no ano de 2009.
No curso da operação foram expedidos 33 mandados de busca e apreensão, 25 mandados de prisão temporária e 44 mandados de prisão preventiva. Até o momento foram indiciadas 282 pessoas, foram afastados ou impedidos de tomar posse 62 servidores e foram arrestados os bens de 18 pessoas.
Os criminosos estão respondendo por vários crimes, como formação de quadrilha, estelionato qualificado, receptação, corrupção ativa e passiva, dentre outros.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Capes é contra revalidação automática de diplomas



O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível (Capes), ligado ao Ministério da Educação, é contrário à revalidação automática de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior. O grupo encaminhou nota técnica sobre o assunto no último 26 de maio ao ministro da Educação, Aloizio Mercadante.
Para o grupo, “a adoção desse procedimento comprometeria todo o Sistema Nacional de Pós-Graduação stricto sensu, suas exigências e resultados, bem como sua estabilidade acadêmica e científica para a formação de quadros de nível de excelência internacional.
Algumas universidades do Mercosul vêm oferecendo mestrados em áreas como Economia, Direito, Administração e Medicina em dois meses, juntamente com pacotes de férias. É esse tipo de prática que a Capes vem querendo barrar, além das diversas ações judiciais que tentam fazer a revalidação automática dos diplomas. Há, inclusive, projetos de lei no Senado e na Câmara que tentam permitir a revalidação para cursos feitos em países de língua portuguesa e membros do Mercosul. Assim, a nota serve como um ato simbólico e um aviso de que os cursos desse tipo não são aceitos no Brasil.
O documento diz que “é motivo de muita preocupação que a revalidação automática de diplomas obtidos no exterior seja adotada sem exame e comprovação do trabalho científico, tecnológico, educacional e de inovação realizado tanto pelo portador do título, como pela instituição que o titulou”.
Ainda de acordo com a nota, “a República Federativa do Brasil persegue o objetivo de excelência e reconhecimento internacionais de seu sistema de pós-graduação, o que somente se mostra possível com a definição de parâmetros aceitos pela comunidade acadêmico-científica nos âmbitos nacional e internacional”.
A Capes diz, ainda, que “inexiste exemplo de país onde a revalidação de títulos obtidos no exterior seja aplicada automaticamente por ato normativo do Poder Legislativo, sem processos ou acordos construídos pela própria comunidade científico-acadêmica”. O assunto é regulado pela Lei 9.394, de 1996, que aprovou as diretrizes e bases da educação nacional.
O artigo 48 da lei estabelece que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Hoje, são três as possibilidades: Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação; Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012



STJ: mais de 77 mil decisões de direito privado proferidas desde o início do ano


No primeiro semestre de 2012, os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado julgaram 77.398 processos. São decisões colegiadas e monocráticas dos dez ministros que compõem a Segunda Seção e a Terceira e Quarta Turmas. 
A Segunda Seção, presidida pelo ministro Sidnei Beneti, julgou mais processos do que recebeu, reduzindo significativamente o acervo. Foram distribuídos 1.985 processos e decididos 3.001, sendo 2.835 decisões monocráticas e 166 acórdãos proferidos em sessão. 

domingo, 1 de julho de 2012

Superendividamento



O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, no mês passado, que 14,1% das famílias estão superendividadas. Já o Ipea afirma que 92,9% dessas mesmas famílias não planejam tomar crédito e 31,6% das contas estão em atraso. Dados alarmantes como esses fizeram com que o economista Roberto Luis Troster afirmasse em artigo no Valor (30/5, p. A12) que o crédito no Brasil está "no banco dos réus" e que distorções no sistema de intermediação que coloquem em risco a oferta saudável de crédito podem gerar atraso ao crescimento nacional.
O tema do superendividamento é ainda mais relevante em razão da proposta de reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elaborada por uma comissão de juristas do Senado Federal e que, de forma minudente, trata do tema. Primeiro, é importante ressaltar que o CDC, ainda que, como afirmou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, tenha seu "valor constitucionalmente fixado, como cláusula pétrea, garantido como direito fundamental pelo Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988", causou profundas mudanças no ordenamento jurídico (e econômico) brasileiro, ampliando direitos (e o contencioso) de consumidores e fornecedores.
Nessa mesma toada, é inegável que o CDC adotou o princípio da "vulnerabilidade do consumidor" (art. 4º), reforçando a ideia de assimetria informacional entre consumidor e bancos ofertantes de crédito, e protegeu os hipossuficientes, compreendidos como a parte fraca da relação de consumo, desinformados e alvos do poder econômico dos bancos.
É ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações que foram ali assumidas. O citado projeto da comissão de juristas estabelece algumas vertentes sobre o superendividamento que valem o debate. Destacam-se os seguintes temas ali estabelecidos: "1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; 2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros; 3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios; 4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até cinco anos para quitar as dívidas, preservado o mínimo existencial".
Enquanto a teoria da responsabilidade do banqueiro pela concessão de empréstimo é antiga na Europa, só agora está se sedimentando no Brasil (vide, por exemplo, Clarissa Costa de Lima, "Empréstimo responsável: os deveres de informação nos contratos de crédito e a proteção do consumidor contra o superendividamento" (dissertação de mestrado em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2006) e constitui um tema espinhoso. Por exemplo, o que seria ideal como "aconselhamento" de forma "leal" ao consumidor, ou será que se pode definir "assédio" ao consumidor como o esforço mercadológico de vendas? Em outras palavras, até onde vai a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, valores tão caros à democracia e ao desenvolvimento e à legítima proteção ao consumidor?
Além disso, o grande risco de proteção ao superendividamento é literalmente acabar com o acesso ao crédito a quem mais precisa dele. Bancos, como quaisquer agentes econômicos, operam com o objetivo de lucro. Se a expectativa de oferta de crédito acabar na inadimplência, o crédito seca. Por maior que seja a necessidade de ofertar informação e responsabilidade que se pretenda outorgar ao banqueiro, é ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações ali assumidas.
Como afirma Enzo Roppo, deveria haver "responsabilidade pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei: os  ontratos legalmente firmados têm força de lei para aqueles que os celebraram" (Enzo Roppo,  o contrato (Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 34-35). O que se pode perceber pelo horizonte vislumbrado é que o debate sobre o assunto está apenas começando.
Jairo Saddi, pós-doutor pela Universidade de Oxford, professor de Direito do Insper, escreve mensalmente às segundas-feiras.
Data: 25/06/2012 Fonte: Valor Econômico - A15