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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Anulação de contrato pelo Supremo pode influenciar outras sentenças (Ediç��o Público Lisboa, out 25 2013, Página25)




Anulação de contrato pelo Supremo pode influenciar outras sentenças

Edição Público Lisboa
out 25 2013

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), declarando nulo um contrato de swap sobre taxas de juro com base "em alteração relevante de circunstância" [a crise financeira e a queda abrupta das taxas de juro], pode influenciar a decisão de dezenas......leia mais...

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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação

STJ 23/10/2013

 

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

 

Análise de contratos atípicos pelo STJ

Por Patrícia Dabus Buazar Ávila

Valor econômico de 24/10/2013

Recentemente foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso especial envolvendo matéria de alta relevância jurídica para o segmento do mercado bancário, que certamente sentirá os imediatos reflexos do posicionamento adotado pela 4ª Turma.

Discutiu-se, nos autos do Recurso Especial nº 1.309.047/MT, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, acerca da exequibilidade ou não dos conhecidos contratos de vendor. Originariamente a execução proposta pela credora contra a devedora havia sido extinta por supostamente não estar embasada em título líquido, certo e exigível, acompanhando posicionamentos anteriores da jurisprudência no sentido de não ser o contrato de vendor um título executivo, mas a turma houve por bem reformar o acórdão que manteve inalterada a sentença, afastando a extinção por inexequibilidade por ela decretada.

O contrato de vendor é um contrato bancário atípico que tem por finalidade o financiamento de vendas. Por meio desse instrumento, a vendedora, cliente do banco, contrata uma operação de crédito em favor da compradora, com quem mantém relação comercial, garantindo o adimplemento da obrigação por esta última. É uma operação vantajosa para ambas as partes, já que a vendedora verá suprida sua necessidade de reposição de capital de giro, além de ser contemplada com evidente benefício fiscal decorrente do faturamento à vista; e a compradora terá a oportunidade de contratar financiamento a prazo com taxas atrativas.

Assim é que dele nascem obrigações particulares e distintas para cada uma das partes, na medida em que a vendedora transferirá crédito à instituição financeira que, mediante taxa de administração, lhe pagará o valor de venda à vista; e a instituição financeira financiará a compradora, que lhe pagará o valor da venda com os acréscimos decorrentes do prazo concedido.

No recurso objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se, no contrato de vendor que embasou a ação executiva, a existência de informações precisas acerca do valor financiado, taxa de juros, forma e data de pagamento, além de outras cláusulas e condições do negócio. Somou-se a isso o fato de estarem os autos igualmente instruídos por planilhas de financiamento que indicavam de maneira inconteste que as notas fiscais ali relacionadas correspondiam a operações realizadas entre a financiada e a vendedora-garantidora, devidamente assinadas por ambas as partes.

Como bem destacou o ministro Sidnei Beneti em seu voto, "no caso, não se põe em dúvida a emissão válida dos títulos de crédito decorrentes do contrato de 'Vendor'. Até onde foi o acórdão, discutiu-se tão somente a validade do próprio contrato de 'Vendor' - sem chegar à análise de cada operação titulada em decorrência desse contrato. (...) Tem-se, pois, fundamento cartular suficiente ao aparelhamento da execução por título executivo extrajudicial".

Neste caso, portanto, em que os instrumentos de crédito não deixam dúvidas acerca dos valores - fixos e determinados - envolvidos nas operações mercantis efetivadas entre a vendedora e a financiada inadimplente, a outra conclusão não se chega senão a de que tais títulos ostentam os requisitos legais que os enquadram no conceito de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 585, II, do Código de Processo Civil.

Sendo o contrato de vendor um contrato "guarda-chuva", que dá ensejo ao nascimento de outros negócios jurídicos dele derivados, e, tratando-se a ação originária de execução das notas promissórias vinculadas a tais outros negócios jurídicos, percebe-se com tranquilidade a existência de certeza e liquidez aptas a legitimar a execução proposta.

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não deve ser aplicado indistintamente a todos os negócios jurídicos envolvendo vendor, afirmando-se sem a devida cautela que todos estes contratos podem ser considerados títulos executivos. Deve ser levado em consideração o fato de que o financiamento pode vir a ser obtido por meio da abertura de crédito rotativo ou mediante a inclusão de cláusula-mandato inserida no próprio contrato de vendor, o que faz ressurgir a discussão acerca da exequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez.

É imprescindível que a pretensão de utilização da via executiva pelo credor-garantidor seja meticulosamente analisada caso a caso, na medida em que a conclusão quanto à viabilidade da medida dependerá das condições específicas do financiamento e dos respectivos documentos, que deverão ser aptos a demonstrar a liquidez e certeza do crédito cuja recuperação é buscada.

Patrícia Dabus Buazar Ávila é advogada sênior do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Legal ed in crisis (The Citizens` Voice, out 9 2013, PáginaA2)




Legal ed in crisis

The Citizens` Voice
out 9 2013

Across the country last year, 46,000 newly minted law school graduates hit the job market bearing the crushing weight of their student-loan debts. Nine months later, only 27,000 had found full-time jobs as lawyers. "Legal education is in crisis,"......leia mais...

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Estado americano abre porta para advogados estrangeiros

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2013

 

Não é mais preciso ter cidadania americana, nem mesmo ser residente permanente no país (ter um green-card), para obter uma licença de advogado na Califórnia. O governador do estado, Jerry Brown, assinou uma lei, neste sábado (5/10), que autoriza a Suprema Corte da Califórnia a conceder licença profissional a qualquer advogado estrangeiro, independentemente de seu status imigratório. Basta cumprir as formalidades.

Uma formalidade é passar no exame de ordem da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA), ministrado pela seccional da Califórnia, de acordo com o site Think Progress, que destacou essa lei entre uma série de medidas assinadas pelo governador para facilitar a vida dos imigrantes do estado. Outros jornais mais conhecidos noticiaram as novas leis, mas não deram destaque à que se refere aos advogados.

Para fazer o Exame de Ordem, o advogado estrangeiro tem de requerer uma permissão ao Conselho de Admissões à Ordem (Board of Admissions to the Bar) da Califórnia, de acordo com site Upwardly Global, uma fonte de orientações para imigrantes. O Conselho administra o Exame de Ordem, o mesmo que é aplicado a todos os bacharéis formados no país. Mas as provas são aplicadas pelas seccionais da ABA.

Ainda não há informações sobre a regulamentação da nova lei. Mas já se sabe que, para obter a permissão, o advogado estrangeiro terá de comprovar que se formou em uma faculdade de Direito em seu país, provar que já praticou advocacia também em seu país de origem, e declarar que não pratica advocacia em qualquer jurisdição americana e que deseja fazer o Exame de Ordem para praticar advocacia no estado da Califórnia.

Isso significa que, pelo menos na teoria, o estrangeiro não precisa fazer curso de Direito nos EUA para obter a licença profissional. Na prática, porém, isso é inevitável, porque o advogado terá de conhecer a legislação estadual e a federal, além de ter de aprender tudo o que um advogado aprende, normalmente, para exercer a profissão.

Um curso completo de Direito em uma universidade conceituada, de três anos, pode custar em torno de US$ 100 mil. Mas existem cursos de dois anos e cursos mais em conta. Pode ser também que um curso de mestrado, acompanhado de outros cursos de formação, resolva esse problema e outro mais: o do conhecimento do idioma. Obviamente, o advogado terá de ler, falar e escrever bem em inglês.

Existem diversas opções de visto de entrada nos EUA. A opção que parece mais conveniente é a do visto de estudante, uma vez que será preciso frequentar uma ou mais escolas, de qualquer maneira. Provavelmente, também é o visto mais fácil de ser obtido. Durante o curso, o advogado poderá aprender como funciona o processo imigratório dos EUA e examinar o melhor tipo de visto que poderá obter para trabalhar.

Acesso permitido
A conquista dessa abertura de portas se deve ao bacharel Sergio Garcia, de origem mexicana, cuja história a ConJur contou em reportagem de 5 de agosto de 2012, com o título "Estrangeiros não podem atuar nos EUA sem green card". Seu caso provocou comoção no meio jurídico americano. Ele veio para os EUA com 1 ano e meio de idade, frequentou escolas no país, do jardim de infância à faculdade de Direito, passou no Exame de Ordem na primeira tentativa, em 2009, mas não conseguiu sua licença profissional na Suprema Corte da Califórnia por interferência do Departamento de Justiça.

Antes dessa lei, seis estados americanos admitiam "alguma forma de reconhecimento" de diplomas universitários de outros países: Nova York, Alabama, Nova Hampshire, Virgínia e a própria Califórnia. Nenhuma tão aberta como a nova lei da Califórnia, que veio acompanhada de outras medidas destinadas a facilitar a vida dos imigrantes "não documentados".

Uma delas é a autorização para o Departamento de Veículos Motorizados conceder licença de motorista – mais precisamente um "privilégio de dirigir" a esses imigrantes. Outra medida legislativa proíbe a Polícia de deter imigrantes apenas com base em seus status imigratório, com vistas à deportação. Os imigrantes já se recusavam a fazer denúncias de crimes ou servir de testemunhas em ações judiciais — poderiam ser deportados.

Essa medida vai na contramão das tomadas por diversos estados do Sul dos EUA, que fizeram exatamente o contrário: aprovaram leis para dificultar, tanto quando pudessem, a vida dos imigrantes ilegais. Assim, para quem sonha em viver e trabalhar como advogado nos EUA, o portão de entrada, agora, é a Califórnia.

 

Regras de prescrição do Código Civil são restritivas, define STJ

As regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao seguir voto da ministra Nancy Andrighi, virou a jurisprudência até então dominante na 2ª Seção, da qual fazem parte a 3ª e a 4ª Turmas, e que julga só causas relacionadas a direito privado. A 4ª Turma, baseada em interpretação do ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, também aplicava a prescrição anual para casos extracontratuais. Mas, para a ministra Nancy, que se baseou em votos vencidos de ministros da própria 4ª Turma, as regras do Código Civil a respeito da prescrição em causas relacionadas a seguro devem ser lidas de maneira exaustiva, e não exemplificativa.

A discussão aconteceu em caso no qual a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) deixou de renovar contrato de seguro de vida coletivo depois de mais de 30 anos de renovações automáticas. A não renovação aconteceu no dia 31 de maio de 2005. Os ex-segurados foram à Justiça reclamar, mas tiveram o pedido negado na primeira instância. A sentença estabeleceu que é “inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência do evento futuro e incerto”.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores entenderam que o prazo para reclamar já havia prescrito, já que os ex-segurados entraram na Justiça no dia 30 de maio de 2008, três anos depois da não renovação. Mas, no Recurso Especial ao STJ, os clientes da Cosesp afirmaram que a prescrição, nesse caso, deveria ser de três anos, não um, como afirmava o TJ-SP.

Os ex-segurados alegaram, no STJ, que ao caso se aplica os artigos 205 e 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. A justificativa é que o pedido não é de indenização com base em descumprimento de cláusula contratual. A pretensão, alegaram, é de caráter pessoal, de reparação por violação do princípio da boa-fé contratual pela seguradora.

A ministra Nancy Andrighi concordou com eles. “A causa de pedir não é o inadimplemento do contrato pela seguradora, mas a recusa em renová-lo. Em outras palavras, o pleito dos recorrentes não está relacionado às obrigações previstas no contrato de seguro, cujo prazo prescricional, sem dúvidas, seria ânuo; mas de pleito reparatório fundado na responsabilidade extracontratual da seguradora.”

Portanto, continuou a ministra, aplica-se ao caso o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo diz que “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. “Tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro. 

 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Ensinamentos de Coase no direito empresarial

Publicado em: 04 out 2013 | 10h 23m 40sCategorias: Valor

No mês passado, morreu Ronald Coase, o inglês que, com fundamentalmente dois artigos, revolucionou ao mesmo tempo as ciências jurídicas, econômicas e administrativas. São eles: a natureza da firma e o problema do custo social (o primeiro, da década de 30 do século passado, e, o segundo, da década de 60).

Com efeito, aos economistas, Coase demonstrou que a economia está muito além da "lousa" (blackbord Economics), uma vez que os agentes econômicos não atuam livremente no mercado, ou seja, no vácuo social; existem fricções a estes players, como na física, existe o atrito (eis os chamados custos de transação, provocados por falhas de mercado).

À administração, Coase ensinou muito sobre a firma, como ela se organiza justamente tendo em conta aqueles custos de transação.

Eventualmente sem Coase, dificilmente se chegaria a algumas noções de direito e desenvolvimento

Ao que mais importa neste artigo, Coase ensinou aos juristas, que as soluções jurídicas devem ser pensadas (também) tendo em conta seus efeitos no mercado. Nesse sentido, decisões legais ou jurisprudenciais trazem consequências econômicas (desejáveis ou não).

O professor Coase ensinou na Universidade de Chicago. Viveu em um período do auge da regulação nos Estados Unidos (pós crise de 1930). Defendia que regulação é importante, mas que antes da opção pela regulação (de fato trivial), dever-se-ia pensar num modelo regulatório eficiente, que não aumentasse os custos sociais e que, portanto, permitisse a melhor alocação de recursos de uma sociedade.

Coase foi o pai da posteriormente chamada Análise Econômica do Direito (AED), isto é, provavelmente o mais potente e influente método analítico nas escolas de direito dos Estados Unidos, tal como reconhecida inclusive por seus adversários. Suas lentes de observação aguçaram a ótica dos juristas em diversos ramos: ambiental, antitruste, contratos, propriedade, responsabilidade civil etc.

Em Coase, passou-se a perceber a empresa como uma teia de contratos. Afinal, o que são as empresas senão um conjunto de relações contratuais entabuladas com diversos agentes de mercado (contrato de locação, de licença de marca, de trabalho, de serviços etc)? Empresa esta que se explica justamente pela necessidade de redução de custos de transação dos indivíduos que atuam isoladamente no mercado.

Também em Coase passou-se a perceber que as relações jurídicas têm uma repercussão na economia e que, se em condições ideais de temperatura e pressão, os indivíduos conseguem transacionar seus direitos de modo eficiente (com menor custo social), no mais das vezes eles necessitarão do auxílio de uma ordem jurídica para chegar na solução de maior ganho para sociedade, reduzindo os custos de transação.

Sem Coase, Richard Posner provavelmente jamais teria escrito sua prolífica obra sobre Law and Economics. Também sem ele, Guido Calebresi não teria escrito sua fabulosa tese sobre o custo social do acidente, sugerindo que o sistema de responsabilidade civil dos Estados Unidos não estava sendo eficaz (para não dizer eficiente) na prevenção dos acidentes automobilísticos.

Eventualmente sem Coase, dificilmente se chegaria a algumas noções de direito e desenvolvimento, no sentido de que países devem criar mecanismos que facilitem às empresas fazer negócios, a fim de gerar prosperidade em uma determinada sociedade.

E que tal a ideia mais provocante de que um sistema de responsabilidade civil dever ser pensado não sob premissa de quem deve indenizar o outro, mas se alguém deve ser indenizado (países em desenvolvimento têm de conviver com algum nível de acidentes)? Ou, refletir, de forma desconcertante ao jurista, quem deve prevenir um acidente? E, o que é pior como resposta, pensar naquele que pode fazê-lo a custo mais baixo – para sociedade.

Coase sugeria que certas atividades são socialmente indesejáveis, mas poderia ser pior à sociedade ficar sem elas!

Depois de Coase, ficou famoso o exemplo de quem deveria suspender suas atividades: o serralheiro ou o médico quando houvesse interferência do primeiro sobre o segundo em um determinado bairro de uma cidade? Ou, poderia o vizinho barrar o acesso de ar ao fabricante de cerveja?

E sobre o papel do contrato, se passarmos a pensar em contratantes autointeressados, que ponderam o custo-benefício de suas transações de forma (limitadamente) racional? Se refletirmos no contrato como operação de troca voluntária de bens e serviços que permitem o funcionamento do mercado.

E o (s) direito (s) de propriedade? Haveria condicionante mais importante para o progresso econômico de um povo?

Essas lições de Coase caem como uma luva para o Brasil atual. Dificilmente poderíamos deixar de pensar nele ao tratarmos da função social da empresa, da propriedade e dos contratos. Sem ele, dificilmente conseguiríamos pensar no contrato apartado de um sistema de mercado e a regulação longe de seus efeitos econômicos.

E, pior, como nos desenvolvermos se é um ônus ser proprietário?

Luciano Benetti Timm é advogado, pesquisador de pós doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia, professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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Fonte: Valor | Por Luciano Benetti Timm

 

Mais engenheiros e menos advogados, por favor

Livan Pereira - 28/09/2013 - 09h33 – Site “última instância”

Antes que os teóricos da conspiração comecem com o “mimimi” de que este iletrado colunista que vos escreve é defensor de partido político A ou B, digo que só torço para um partido, o PDTP “partido danem-se todos os políticos”. Assim como o senso comum, costumo me aborrecer com a política e falar mal de todos, indistintamente.

Contudo, já dizia o ditado, que devemos dar a César o que é de César. E se é pra falar mal, a gente fala, mas quando é pra defender, a gente assim também o faz.

Pois bem.

Nesta semana, a senhora detentora da caneta mais importante do país, disse em uma reunião cheia de gente que tem limite no cartão de crédito maior do que 5 anos do seu salário, na sede de um banco de investimentos, que o Brasil precisa de mais engenheiros e de menos advogados.

Assim, como aquela célebre frase de que “farinha pouca, meu pirão primeiro”, quase todos os advogados que leram a notícia ficaram de melindre com a declaração da nossa presidenta (odeio essa palavra no feminino), e disseram que sem eles as leis não funciona, que sem leis um país para, e que são as leis que garantem um mínimo de estabilidade para as pessoas.

Ocorre que, por mais que doa dizer isso, por mais que me entristeça, eu tenho que lhes dizer que a mulher do terninho vermelho está coberta de razão, não adianta chorar, mas a gente realmente precisa de mais engenheiros. Deixe de lado o seu pachequismo de lado e analise friamente os fatos. Pense!

O país está entupido de advogados, e acho que só mesmo a OAB pra achar isso bonito, porque né, quanto mais advogados, mais anuidades, com mais anuidades, mais dinheiro em caixa, e mais dinheiro em caixa, mais variedades de bolachas disponíveis nas salas da ordem e café de melhor qualidade (sim, eu fui irônico).

Além disso, como bem disse Dilmão, os advogados não contribuem em nada para a melhora da economia de nosso país verde e amarelo, afinal, nós não produzimos nada, exceto petições. Assim, acho que a única fábrica que a gente incentiva é a de papel, e mesmo assim, o protocolo digital tá acabando com isso também.

Já os engenheiros fomentam um imenso mercado, os caras movimentam as empresas de construção civil, as fabricantes de matérias de construção e por aí vai. Além disso, engenheiros constroem estradas, casas pontes, e coisas do gênero. Ademais, diversos são os ramos da engenharia, e com isso, mais áreas se abrem e mais coisas podem ser feitas. No caso dos advogados, por mais que as opções se expandam um pouco, a gente continua só imprimindo papel e fazendo protocolo.

Contudo, se você não for um leitor xiita, vai acabar percebendo que as declarações são verdadeiras, mas que isso não tira os méritos da nossa profissão, os advogados são sim muito importantes e tem o seu valor no país e já contribuíram e muito para o desenvolvimento do Brasil. Mas que a economia não gira por conta de nós, isso realmente não gira.

Além disso, o povo tem muito mais simpatia pelos engenheiros do que pelos advogados, até porque é muito mais fácil lembrar com carinho do cara que construiu sua casa, do que do cidadão que fez o seu divórcio.

 

Queda da Euribor justifica anulação de contratos de (Edição Público Lisboa, sex, 04 out 2013, Page 19)

Os contratos de swaps, subscritos por centenas de empresas privadas e que têm gerado milhões de euros de perdas, têm sido classificados de especulativos e de se enquadrarem no conceito de jogo ou aposta. Algumas delas têm recorrido aos tribunais, com o...

http://www.pressdisplay.com/pressdisplay/pt/showlink.aspx?bookmarkid=YVNA9NYUVNY5&issue=21612013100400000000001001&article=be317cd5-f15a-4f4b-8728-5f64b1320165

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

praga agrícola não autoriza resolução por onerosidade excessiva

Recente acórdão proferido em sede de recurso especial (866.414/GO, j. em 20/6/13), cuja relatoria coube à ministra Nancy Andrighi, trouxe dois entendimentos importantes acerca do agronegócio, no tocante à matéria contratual de espécie e suas garantias, alterando por completo o resultado da referida demanda, até então vitoriosa pelo produtor rural.

Estava em questão o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de safra futura de soja, garantida por cédula de produto rural (CPR) em favor de empresa mundialmente conhecida no setor de commodities agrícolas, em virtude da superveniência da contaminação das lavouras pela praga vulgarmente conhecida como "ferrugem asiática", o que, segundo o agricultor, acarretou o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução dos frutos colhidos, caracterizando, assim, "onerosidade excessiva" do contrato de venda antecipada de safra, a ponto de invalidá-lo, maculando, consequentemente, a garantia representada pela aludida CPR.

O juiz de primeira instância acolheu tal entendimento, julgando a ação procedente, o que foi confirmado pelo tribunal de justiça goiano através do não provimento do recurso de apelação da empresa ré.

No entanto, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa a diversos dispositivos de legislação Federal, especialmente no tocante à má-fé do produtor, que teria usado dessa circunstância (superveniência da praga) para desobrigar-se de suas obrigações contratuais, a empresa recorrente teve, ao final, acolhidos os seus argumentos, com o provimento, por unanimidade, do referido recurso especial.

Da ausência de onerosidade excessiva pela ocorrência de praga nas lavouras

Ao adentrar na questão do mérito recursal, a ministra Nancy Andrighi apontou, primeiramente, que o STJ, no decorrer dos anos em que correu a referida demanda judicial já vinha amadurecendo1 e consolidando o entendimento de que situações como essa, vivenciadas pelo agricultor, não teriam o condão de invalidar o contrato de venda antecipada de safra futura, especialmente porque o fenômeno da "ferrugem asiática" na lavoura de soja não é nenhuma novidade no setor, não podendo ser tratado como fato "extraordinário e imprevisível", conforme exige o artigo 478 do Código Civil para caracterização da onerosidade excessiva.

Sabe-se que a ferrugem asiática da soja, causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizie, é uma das doenças de maior importância dessa cultura na atualidade, pelo grande potencial de perdas na produtividade2.

Aponta-se que, no Brasil, a doença foi encontrada no final da safra de 00/01, no Paraná, e foi aumentando sua área de ocorrência a cada ano, em diversos outros estados. Na safra 2002, a doença foi relatada nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e na safra 03/04 ocorreu de forma generalizada, em quase todo o País, causando prejuízos consideráveis em várias regiões produtoras.3

Diante da notoriedade desse problema, afirmou a ministra que não há como tratá-lo como um evento imprevisível e extraordinário, a ponto de invalidar-se o contrato firmado entre as partes pelo alegado desequilíbrio contratual gerado, até porque, esse possível evento já está coberto pelos riscos próprios da contratação, influenciando, inclusive, na formação do preço do produto, ainda que venha a ser entregue no futuro.

Por se tratar de uma commodity comercializada na bolsa em nível mundial, o preço da soja é estipulado, diariamente, por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, além da influência das expectativas de negócios futuros e riscos do próprio negócio, que à época da contratação original não passam de simples hipóteses, caracterizando-se, assim, a sua aleatoriedade.

Desse modo, o contrato de venda futura de soja em grão envolve riscos, não só para o produtor, como também para quem a negocia no mercado, na medida em que o preço da saca de soja praticado à época da colheita pode ser maior ou menor do que o estipulado à época da contratação.

Por essas razões, com o objetivo de poupar as partes das incertezas e oscilações do mercado, tem sido considerada inaplicável a teoria da imprevisão em virtude de eventos previsíveis característicos dessa modalidade de negócio jurídico (incluindo-se, entre eles, a "ferrugem asiática"4), como também ocorre, por exemplo, quando há supervalorização do preço de mercado da soja à época da entrega do produto, ainda que seu preço estivesse sido pré-fixado em contrato5.

Assim, nessas hipóteses, não há como se caracterizar onerosidade excessiva do contrato de venda antecipada de safra futura, devendo valer a intenção das partes firmada na contratação, a boa-fé e os costumes.

Da consequente validação e exigibilidade da CPR

O segundo importante entendimento acatado pelo STJ no mencionado acórdão do REsp 866.414-GO em questão, decorrente de ter sido decretada a validade do contrato de compra e venda futura da soja (ainda que ocorrida praga superveniente nas lavouras), diz respeito à manutenção da higidez da CPR em tal circunstância, ainda que não tenha havido antecipação do pagamento pela soja vendida.

Remetendo a análise desse aspecto ao teor de um acórdão anterior de sua relatoria, no âmbito do REsp 1.023.083/GO (DJe 1/7/10), destaca a ministra Nancy Andrighi que, acertadamente, grande parte da doutrina6 sustenta que a emissão da CPR não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento pela safra futura, figurando a cédula emitida como um título de crédito, no qual o produtor pode, tanto obter o financiamento para o plantio, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, como também, mitigar seus riscos (especialmente os relacionados à flutuação de preços na época da colheita), negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro, à semelhança de um título de securitização em uma operação de hedg7 , de modo que o preço não precisa, necessariamente, ser pago de forma antecipada.

Alinhado com tal pensamento, a CPR pode, assim, desempenhar um papel maior no fomento do setor agrícola, tendo, inclusive, sido essa a intenção do legislador, ao não ter incluído na lei 8.929/84 qualquer dispositivo que imponha o pagamento antecipado do preço, como requisito de validade do título.

Assim, como título de crédito que é, a CPR deve ser analisada à luz de seus princípios formadores, notadamente a cartularidade e a literalidade, de modo que as condições de seu pagamento (se antecipado, parcelado ou futuro, após a entrega das mercadorias) deverão ser previstas em seu bojo, seja por meio de cláusulas especiais, como permite o artigo 9º da lei 8.929/84, ou por meio de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR servirá de garantia.

Portanto, no caso em análise, tendo sido considerada pelo STJ a validade do contrato de compra e venda de safra futura, com o afastamento da tese de onerosidade excessiva decorrente da superveniência da praga ("ferrugem asiática"), foi, consequentemente, considerada hígida a CPR emitida em garantia da entrega dos produtos consignados no contrato principal.

Entendemos, assim, que o Superior Tribunal de Justiça está cada vez mais alinhado com o espírito do legislador de espécie, reconhecendo a extensão dos fins e oportunidades de uso da cédula de produto rural, no intuito de fomentar o agronegócio, ao mesmo tempo em que visa proteger a manutenção das garantias dos que contratam com os produtores rurais, no sentido de fazê-los reconhecer a existência de riscos próprios de seus negócios, para que, no futuro, não deixem de cumprir com suas obrigações contratuais, prejudicando, com isso, não só os seus fomentadores (bancos e outras empresas com esse fim), como também, os demais produtores rurais, pelo aumento de restrições para concessão de crédito nesse setor.

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1 REsp 977.007/GO (3ª Turma – STJ, DJe de 2/12/2009)

2A ferrugem asiática foi relatada pela primeira vez no Japão, em 1903. Posteriormente foi constatada em outros países da Ásia e na Austrália em 1934, na Índia em 1951 e no Havaí em 1994. No Continente Africano, foi detectada a partir de 1996, atingindo a Zâmbia e o Zimbábue em 1998, a Nigéria em 1999, Moçambique em 2000 e a África do Sul em 2001. Na América do Sul surgiu em 2001, infectando campos no Paraguai, e, em 2002, na Argentina. Em novembro de 2004, a ferrugem asiática foi encontrada infectando campos de soja nos Estados Unidos, o último grande país produtor de soja onde ainda não havia sido encontrada a doença. http://www.agrolink.com.br/culturas/soja/ferrugem.aspx

3Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exceção de Roraima, todos os Estados que possuem cultivo de soja já foram atingidos pela doença, envolvendo uma área de 22 milhões de hectares. http://www.agrolink.com.br/culturas/soja/ferrugem.aspx

4O próprio STJ já apontava no julgamento do REsp 783.404, de 28.06.07, da mesma relatoria, que “chuvas e pragas são circunstâncias previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço certo.”

5APELAÇÃO CÍVEL Nº. 350.906-8 - TJPR - Cédula de produto rural. Venda futura de soja. Preço pré-fixado. Contrato aleatório. Onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual não configurados. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Princípio da boa-fé. Manutenção da avença.

6Entre eles, ARNOLD WALD (“Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural”, in Revista Forense, vol. 374, págs. 3 e 14); HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA e NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (“Crédito e Título de Crédito na Economia Moderna: Uma visão focada na Cédula de Produto Rural – CPR”, in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, n. 141, págs. 96 a 104), RENATO BURANELLO (“a Cédula de Produto Rural na Escrituração das Operações Financeiras”, in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, nº 143, págs. 121 a 126) e IVO WAISBERG (“Cédula de Produtor Rural”, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, nº 44, págs. 321 a 334)

7Hedge é uma operação que tem por finalidade proteger o valor de um ativo contra uma possível redução de seu valor numa data futura ou, ainda, assegurar o preço de uma dívida a ser paga no futuro. Esse ativo poderá ser o dólar, uma commodity, um título do governo ou uma ação. Os mercados futuros e de opções possibilitam uma série de operações de hedge. Por exemplo, através de mercado futuro de dólar (negociado na BM&FBovespa), uma entidade que possui dívidas em dólar pode reduzir o risco de uma perda provocada por uma elevação da cotação da moeda norte-americana, desde que compre contratos futuros de dólar em valor equivalente à sua dívida. Proteções semelhantes podem ser feitas para reduzir riscos de outros mercados, com taxas de juros, Bolsas de Valores, contratos agrícolas e outros, dependendo das necessidades da instituição que está à procura do hedge. http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/dicionario-financeiro/?letra=H

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* Sylvie Boëchat é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.