Powered By Blogger

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo angolano (parte 35)


1. Um "bacharelismo" de engenheiros e militares

O tenente-general José Arouche de Toledo Rendon dirigiu a Faculdade de Direito do Largo São Francisco desde sua fundação, em 1827, até 1833, quando o governo imperial aceitou o último de seus vários pedidos de exoneração. A elevada patente militar, só inferior a de capitão-general (usualmente deferida ao imperador), e o comando militar da Província de São Paulo seriam títulos pouco esperáveis de um diretor de Faculdade de Direito, não fosse Arouche Rendon também um graduado em Direito pela Universidade de Coimbra. Somem-se a essas circunstâncias a atuação do jurista-militar em prol da Independência do Brasil e o fato de que os estudantes de Direito sempre foram vistos com desconfiança por seu caráter revolucionário, daí não ser inadequado supor que um homem como Arouche Rendon seria o perfil ideal para o cargo.

O prestígio das armas em um país recém-independente disputou relevo com a formação bacharelesca no Brasil nos anos conturbados do 1º Império e da Regência. Com o tempo, graças ao pacto pela unidade nacional e o papel de D. Pedro II no jogo de poder entre as elites provinciais, os bacharéis ganharam preeminência e, à exceção da Marinha Imperial, com um oficialato de elite, os militares do Exército perderam espaço até a Guerra do Paraguai e o golpe de 15 de novembro de 1889, que os colocou na cena principal da política brasileira até o fim da ditadura civil-militar de 1964.

Em Angola, essa preeminência dos bacharéis em Direito teria tudo para se reproduzir dada a herança portuguesa, que, ao longo do século XX, experimentou uma ditadura dos professores, liderada por dois catedráticos de Direito (Salazar e Marcello Caetano). A guerra civil, a relevância econômica dos minérios e uma ideologia tecnicista tão ao gosto do modelo soviético podem ser indicadas como causas prováveis do prestígio de militares e engenheiros na sociedade angolana. No discurso sobre o estado da nação de 2015, o presidente angolano José Eduardo dos Santos destacou os avanços nacionais no campo educacional e enfatizou a necessidade de maiores investimentos em profissões mais afeitas às necessidades do país, ou seja, as de formação técnica.  

Diferentemente do Brasil pós-colonial e da antiga metrópole, o Direito em Angola não ocupa posição de centralidade. Só mais recentemente, com o desmonte do aparato ideológico soviético, tão importante para o Movimento Popular para a Libertação de Angola (MPLA), é que debates jurídicos têm ganhado maior importância. São exemplos dessa lenta mudança de eixo a promulgação do novo texto constitucional angolano de 2010, de cariz mais democrático. Caso o país avance em direção a uma estrutura de poder mais pluralista e menos dependente da força simbólica das armas, algo comum para uma nação submetida à guerra desde 1961 (ano do início da guerra de independência) até 2002, é provável que o Direito tenha mais relevo na sociedade angolana. E, mesmo assim, essa perspectiva há de ser tomada com reservas dada a já exposta preocupação da elite de Angola em "formar quadros" (expressão típica do discurso local) em áreas sensíveis ao desenvolvimento econômico. Aqui se nota outra semelhança, ao menos discursiva, com o ideário educacional soviético e com o brasileiro dos anos 1970, no auge da ditadura militar, quando se entendia a formação jurídica como um minus em relação às formações técnicas.    

2. A educação superior angolana em números
A formação superior em Angola tardou muito a se materializar. A Igreja Católica possuía um seminário maior (de grau superior) e, em 1962, a metrópole fez inaugurar os chamados Estudos Gerais Universitários, posteriormente desdobrados em cursos de Medicina, Ciências, Engenharia, Agronomia, Medicina Veterinária, Letras, Geografia e Pedagogia. A conversão dos Estudos Gerais na Universidade de Luanda ocorreu em 1969.

Essa mudança operou-se em razão de o governo ultramarino de Angola ter assumido a gestão educacional, que anteriormente era conduzida pelos órgãos metropolitanos. Nesse processo, o então ministro do Ultramar, Adriano Moreira, exerceu papel de protagonista e enfrentou as resistências em Lisboa contra a criação de instituições educacionais autônomas em Angola[1].

Em 1976, com o país já independente, criou-se a Universidade de Angola, a qual, em 1986, foi denominada Universidade Agostinho Neto, em homenagem ao pai-fundador da nação angolana moderna[2].

Somente em 2009, após o término efetivo da guerra civil e durante a bonança econômica advinda dos altos preços dos hidrocarbonetos, a Universidade Agostinho Neto foi fracionada em outras sete instituições de ensino superior de caráter regional, o que também acatou uma necessidade política de atender às especificidades da formação étnica do país[3].

A Igreja Católica criou em 1992, embora com funcionamento efetivo desde 1999, a Universidade Católica de Angola. A iniciativa foi a primeira de caráter exclusivamente privado no país e serviu de exemplo para outras instituições particulares. Essa abertura à iniciativa privada também se deu no marco da mudança da matriz ideológica do regime, do enriquecimento de Angola e do interesse de grupos confessionais (católicos e metodistas) e não confessionais de educação superior em um mercado emergente[4].

Angola passou de 531 estudantes do ensino superior em 1964 para 4.176 no último ano de sua condição colonial (1974). Em 1977, já em plena guerra civil, Angola possuía 1.109 estudantes em cursos superiores. No ano de 2002, com o fim da guerra civil, esse número chegou a 12.566. Em 2011, havia 140.016 alunos matriculados nas universidades ou institutos de ensino superior no país, o que revela o impacto da paz, do crescimento econômico e da liberalização das regras para instalação de novos cursos[5].

A expansão educacional superior em Angola também se refletiu no número de docentes, aqui incluídos os professores em final de carreira e os assistentes: "O número de docentes no ensino superior registou um aumento em 58,4% no período 2000-2005, enquanto no período 2005-2011 esse aumento foi de 313,8%"[6]. Segundo dados de 2011, a relação entre o número de estudantes e o número de docentes é de 25,462 alunos por professor[7].

A necessidade de pessoal qualificado é cada vez mais perceptível na sociedade angolana. O início da chamada "segunda república" em 1992 é geralmente mencionado como um marco dessa nova demanda por graduados. Adicione-se a isso a desmobilização de parte considerável da população masculina com o término das atividades bélicas no interior do país. A carreira militar deixou de ser a única opção para muitos jovens angolanos[8].

Esses números não contemplam os estudantes angolanos que buscaram oportunidades de formação superior no estrangeiro, especialmente em Portugal, em Cuba, no Brasil, na antiga União Soviética e nos países da Europa do leste. O presidente José Eduardo dos Santos, como já referido na coluna anterior, formou-se em Engenharia do Petróleo na União Soviética. Agostinho Neto, o líder da independência, licenciou-se em Medicina na Universidade de Lisboa, com apoio financeiro da Igreja Metodista dos Estados Unidos.

3. Os cursos jurídicos em Angola
Conforme dados do Ministério da Educação Superior de Angola, relativos a julho de 2015, há 28 universidades, institutos superiores, escolas superiores e academias de ciências superiores de natureza pública no país[9]. Em comparação, existem 48 universidades, escolas superiores e institutos superiores politécnicos de natureza privada em Angola, muitos desses com ofertas de cursos não autorizados pelos órgãos oficiais da educação superior[10].  

Desse número, segundo informações gentilmente fornecidas pelo professor Lino Diamvutu (Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto), há sete faculdades de Direito vinculadas a universidades públicas: 1) Universidade Agostinho Neto (Luanda); 2) Universidade 11 de Novembro (Cabinda); 3) Universidade José Eduardo dos Santos (Huambo); 4) Universidade Mandume (Lubango); 5) Universidade Katyavala Buíla (Benguela); 6) Universidade Kimpa Vita (Uíge); e 7) Universidade Lueji Nkonde (Lunda Norte). E quatro cursos jurídicos oferecidos por instituições privadas: 1) Universidade Católica (Luanda); 2) Universidade Lusíada (Luanda, Benguela e Cabinda), 3) Universidade Óscar Ribas (Talatona); e 4) Universidade Independente (Luanda).

A oferta de cursos jurídicos de pós-graduação em sentido estrito, ainda de acordo com o professor Lino Diamvutu, restringe-se às seguintes instituições superiores angolanas: 1) Universidade Agostinho Neto (Luanda), com mestrado e doutoramento; 2) Universidade José Eduardo dos Santos (Huambo), com mestrado; e 3) Universidade Mandume (Lubango), com mestrado.

A Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto é a mais antiga do país. Sua criação ocorreu em 1979, após ser constituída uma comissão para esse fim, formada pelos ministros da Educação e da Justiça. No ano de 1984, formou-se a primeira turma de licenciados em Direito do país, com 53 alunos. Nos anos 1990, o curso jurídico da Agostinho Neto instalou unidades fora de Luanda. Na década de 2000, criaram-se os primeiros cursos de mestrado (2008) e doutorado (2009)[11].

Na África, o ranking de cursos jurídicos da consultoria internacional QS Quacquarelli Symonds no ano de 2015 apresenta apenas universidades da África do Sul, sendo a primeira delas a Universidade da Cidade do Cabo[12]. Essa ausência dos cursos jurídicos angolanos nos principais rankings internacionais tem preocupado as autoridades competentes, a despeito do caráter polêmico desses indicadores.

Os cursos jurídicos angolanos são ministrados em português, e a internacionalização dá-se mais propriamente em razão dos vínculos do país com outros estados lusófonos, especialmente Portugal. 

Nas instituições públicas, nos cursos diurnos, não há cobrança de matrícula ou anuidades. Nas universidades e escolas superiores privadas, há valores diferenciados de mensalidades na faixa de 200 a 300 dólares.

***

Na próxima semana, serão analisadas questões sobre docentes e a grade curricular dos cursos jurídicos angolanos.      


[1] LIBERATO, Ermelinda. Avanços e retrocessos da educação em Angola.Revista  Brasileira de  Educação [online]. v.19, n. 59, 2014. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-24782014000900010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 30.12.2015.
[2] CARVALHO, Paulo de. Evolução e crescimento do ensino superior em Angola. Revista Angolana de Sociologia [Online],  v.9,  2012. Acesso em 30.12.2015. Disponível em: http://ras.revues.org/422. DOI: 10.4000/ras.422.
[3] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[4] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[5] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[6] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[7] CARVALHO, Paulo de. Op. cit. loc. cit.
[8] LIBERATO, Ermelinda. Op. cit.   loc. cit.
[9] Governo da República de Angola — Ministério do Ensino Superior.Quadro actual de Legalidade dos Cursos de Graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas. Luanda: Centro de Documentação e Informação do Ministério do Ensino Superior, 2015. p.6.
[10] Governo da República de Angola — Ministério do Ensino Superior. Op. cit. p.24.
[11] Informações extraídas de:http://www.fduan.ao/historialdafaculdade.php. Acesso em 30.12.2015.
[12] Informações extraídas de: http://www.topuniversities.com/university-rankings/university-subject-rankings/2015/law-legal-studies#sorting=rank+region=6+country=+faculty=+stars=false+search=. Acesso em 30-12-2015.

Como se produz um jurista? O modelo angolano (parte 34)

1. "Ainda vai tornar-se um império colonial" 
Se a história pessoal de Charles Ralph Boxer (1904-2000) fosse contada daria um enredo muito mais interessante que as narrativas de Ian Fleming sobre o espião James Bond. Educado em Sandhurst, na célebre Real Academia Militar, tornou-se oficial da Inteligência de Sua Majestade. Ferido em combate na invasão japonesa de Hong Kong, foi prisioneiro de guerra até 1945. Fluente em japonês, português, holandês e várias outras línguas orientais, foi nomeado para a Cátedra Camões no King's College. Converteu-se em uma das maiores autoridades em história colonial portuguesa e holandesa do século XX.

Um de seus livros O império marítimo português é um clássico sobre o tema e, com uma narrativa extremamente saborosa e erudita, tenta explicar como uma pequena nação do extremo ocidente da Europa conseguiu criar do nada um império colonial do Atlântico ao Pacífico no final do século XV. Mais que isso: como conseguiu conservá-lo por 500 anos, a despeito de inúmeras crises dinásticas, bancarrotas, revoluções, proclamação da república e com um número exíguo de militares, marinheiros e governadores civis, sob constante ameaça de novos e mais poderosos impérios, como o britânico e o francês. Ao final de seu livro, cuja primeira edição é de 1969, ele advertia aos que menosprezavam os portugueses, prenunciando que seria o Ultramar Português o último dos impérios a cair e só após muito derramamento de sangue.

Diversos fatores levaram a ruína do império português em África. O prenúncio do fim já ocorrera em 1961, quando 40 mil soldados, aviadores e marinheiros da União Indiana avançaram sobre o Estado Português da Índia (nome oficial do que restara dos territórios lusitanos no subcontinente indiano, a saber, Goa, Damão e Diu), pondo fim a 500 anos de presença portuguesa na região. Aquela invasão abalou a autoconfiança do regime de António de Oliveira Salazar, que resistia à descolonização com o famoso repto de que os portugueses permaneceriam "orgulhosamente sós", enquanto França, Bélgica e Grã-Bretanha.

Posteriormente, intensificaram as lutas pró-independência nos territórios africanos — Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Guiné, desta vez com o apoio político das antigas metrópoles europeias ou com a "guerra por procuração" travada por movimentos guerrilheiros com ajuda dos Estados Unidos e da União Soviética. Interessava aos soviéticos que os portugueses fossem substituídos por regimes marxistas e, aos americanos, que movimentos guerrilheiros alheios a Moscou vencessem a corrida pelo espólio da era colonial em África lusófona.

A "joia da coroa" de Portugal em África era o território de Angola, que correspondia parcialmente à área que os portugueses começaram a ocupar ainda no século XV, com a expedição marítima de Diogo Cão. Após sucessivos acontecimentos históricos, de entre esses uma breve ocupação holandesa, Angola tornou-se uma zona de interesses minerários e comerciais portugueses no século XX. No entanto, em 1961, coincidentemente o ano da desonrosa rendição do Estado da Índia, as forças guerrilheiras angolanas deflagraram o combate armado contra os colonos portugueses e as unidades militares ali sediadas. A região converteu-se em um misto de Argélia e Vietnã, os palcos das mais expressivas derrotas de forças coloniais ou neocoloniais na segunda metade do século XX. Contra os portugueses lutavam três grupos: a) Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), ligado aos partidos comunistas do Pacto de Varsóvia (União Soviética e Leste Europeu), com população local, mestiça e brancos; b) Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), com apoio norte-americano e bases no território da República Democrática do Congo (antigo Congo Belga, depois Zaire), cujo ditador era Mobutu Sese Seko; c) União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), com elementos nativos, mas de ideologia maoista e com apoio da República Popular da China. Americanos, soviéticos e chineses apostavam nas diferentes facções com esperança de que Angola não caísse em mãos de seus adversários na Guerra Fria. Note-se que os chineses não mais se alinhavam a Moscou.

Em paralelo, o regime salazarista, por meio de novas leis e de uma nova retórica, mudava o status colonial de Angola, que se convertia em estado ultramarino e parte integrante de Portugal. Chega a ser inacreditável que um pequeno e pobre país da Europa haja resistido tanto tempo em uma guerra contra forças que conheciam o terreno e eram financiadas pelas grandes potências da época. Portugal isolava-se cada vez mais na Europa, em franco processo de reorganização comunitária, e no Ocidente, que não aceitava mais o velho modelo imperial. Com maior eficiência que americanos e franceses, as forças portuguesas resistiram por mais tempo nas guerras coloniais, até o colapso do regime agora liderado pelo professor Marcello Caetano, derrubado pela Revolução dos Cravos, de 1974. Jovens militares, que não mais desejavam lutar, os chamados capitães de abril, tomaram Lisboa em menos de 24 horas e logo foram cessados os combates em África.

Os versos de Fado tropical, letra e música de Ruy Guerra e Chico Buarque, de algum modo celebram a Revolução dos Cravos e entoam o lamento pelo Brasil permanecer sob uma ditadura, enquanto os portugueses haviam recobrado a liberdade. O vaticínio para o Brasil era: "Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal; ainda vai tornar-se um imenso Portugal; ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal; ainda vai tornar-se um império colonial".  

2. O mamute abatido: quem herdará Angola?
Quando Balduíno, rei dos belgas, presidiu a cerimônia de transmissão do poder aos congoleses, ele derrubou sua espada. Aquele anticlímax simbolizou a desastrada descolonização do Congo Belga, que seria submetido a uma guerra civil, ao saque e à pilhagem de suas riquezas pelo ditador Mobutu Sese Seko, ele próprio um intermediário de interesses americanos e europeus. Dizia-se que o mamute havia sido abatido e agora se lutava por sua carcaça. O mamute, no caso, era o regime colonial belga.

Em Angola, antes mesmo do total cessar-fogo com os portugueses e a atabalhoada retirada das tropas, que se seguiu a uma fuga em massa da população branca, muitos dos quais se radicaram no Brasil, as forças guerrilheiras começaram a lutar entre si. 

FNLA (Congo e Estados Unidos), MPLA (soviéticos, com soldados cubanos diretamente envolvidos em combate) e UNITA (norte-americanos e militares da África do Sul) deram sequência a uma nova fase da história angolana, que se constituiu em uma sangrenta guerra civil. Formalmente, a independência nacional foi proclamada em 11 de novembro de 1975, dando fim a 500 anos de presença lusitana.

Os combates fratricidas obedeciam a uma lógica tribal, à necessidade do controle das reservas minerais (que ajudariam no financiamento da guerra) e aos imperativos da guerra fria. 

O MPLA, liderado por Agostinho Neto, controlou Luanda, a capital do país, e tentou seguir o modelo de planejamento econômico, partido único e ideologia marxista-leninista. Embora já se estude a mudança do pavilhão nacional, até hoje, a bandeira nacional angolana ostenta uma catana (espécie de facão) e uma roda dentada (sob a forma de um crescente), de modo a lembrar símbolos clássicos do comunismo (a foice e o martelo, representando o campesinato e o operariado).

Financiados por norte-americanos e chineses, a FNLA e  a UNITA prosseguiram na luta contra o regime dominado pelo MPLA até 2002. Praticamente toda a infraestrutura colonial foi destruída, salvo nos grandes centros, milhares de pessoas morreram, além de mutilados com as minas terrestres (especialmente crianças e adolescentes), as riquezas minerais foram desperdiçadas e o país se conservou praticamente sem desenvolvimento até o fim do conflito.

O hegemônico MPLA, em um movimento paralelo ao fim dos regimes comunistas da Europa do Leste, deslocou-se ideologicamente para a social-democracia, embora conservasse os símbolos da era soviética. O enfraquecimento do regime racista em África do Sul também diminuiu o ímpeto da UNITA, ao passo em que a abertura chinesa ao capitalismo reduziu seu interesse pelo conflito, o que atingiu a FNLA. Eleições nacionais foram marcadas em 1992, com a participação das três forças políticas. Com a vitória do MPLA, os líderes da UNITA contestaram os resultados e voltaram aos combates.

Formalmente encerrada a guerra civil, desde 2002 o país tem-se reorganizado intensamente e se tornou, graças ao valor das commodities, especialmente o petróleo, uma espécie de "eldorado" africano. A riqueza angolana foi tão expressiva que membros da elite, especialmente ligados ao MPLA, o partido que comanda a nação até hoje, tornaram-se importantes acionistas de bancos, indústrias e holdings portuguesas. A liderança de José Eduardo dos Santos, que comanda o MPLA e o país desde 1979, é até agora indisputada, embora tenham surgido diversos movimentos de contestação ao sistema político nos últimos anos.

3. Angola, Portugal e o Direito
José Eduardo dos Santos é, sem favor, o grande líder nacional angolano. Só o fato de haver conseguido resistir no cenário político nacional e internacional desde 1979 até hoje é algo nada desprezível. Filho de um pedreiro, Santos é engenheiro de petróleo pelo Instituto de Petróleo e Gás de Baku (União Soviética, atual Ajerbaijão), o que denota seu caráter visionário, dado que a economia nacional é totalmente vinculada aos hidrocarbonetos. Além de ter participado das guerras coloniais, ele subiu na hierarquia do MPLA e soube ser um homem de confiança dos soviéticos, a ponto de ser visto em muitas paradas do Primeiro de Maio nos países da Cortina de Ferro, e, posteriormente, aprendeu as regras do mundo pós-comunista, ao falar a língua dos novos tempos. 

Nos dias atuais, seu modelo sofre diversas contestações internas por forças que defendem mais democracia, maior controle da corrupção e mais transparência. A crise das commodities e a "fadiga de materiais" do MPLA, no poder há quase 40 anos, acentuam esse aparente declínio do regime de Santos. No entanto, é cedo para fazer qualquer prognóstico sobre o futuro desse homem e de seu movimento político.

Santos conserva excelentes relações com a elite política portuguesa de esquerda e de direita. O natural ranço entre metrópole e colônia ainda é muito forte em Angola. O colonizador é o culpado natural de quase todas as mazelas nacionais. A mitificação dos heróis da independência é ainda notável. Não se trata de uma característica angolana, dado ser algo comum a todos os povos que se libertam, embora seja algo bastante sensível em África, dada a forma tardia e mais violenta com que o modelo de exploração colonial se desenvolveu até o final do século XX. Nos últimos anos, Angola viu-se tomada por imigrantes portugueses, em geral profissionais qualificados e mais jovens, em busca de oportunidades em um território lusófono e extremamente favorecido pela maré positiva das commodities.

No âmbito jurídico, os angolanos mostram-se ainda mais ligados a Portugal. Suas instituições universitárias, seus títulos acadêmicos, a estrutura do ensino superior e as referências intelectuais e bibliográficas no Direito são precipuamente portuguesas, a despeito da enorme simpatia dos angolanos pelo Brasil e seu desejo de aproximação conosco.

A partir desta semana far-se-á o estudo do modelo jurídico angolano. Por ser uma nação antiga, mas com uma história de autonomia política muito recente, não há como se imaginar a extração de grandes inovações ou diferenças, capazes de tornar seu modelo particularmente distinto em relação ao português, que já foi objeto de colunas nesta série. Seja pela irmandade histórica, linguística e étnica, é por demais relevante estudarmos como se encontra a realidade da formação jurídica em Angola, uma nação lusófona e que nutre tanto respeito e interesse pelo Brasil. Além, é claro, de ser uma oportunidade de conhecermos um pouco mais do continente africano.

*** 

Aos leitores, peço desculpas pela negligência em manter a regularidade da coluna. Algumas circunstâncias profissionais impediram-me temporariamente de conservar-me fiel a nosso compromisso semanal. Espero que, em 2016, o ritmo de minhas contribuições seja plenamente restabelecido. O nível de pesquisa para esta série sobre ensino jurídico, no entanto, exige deste colunista um esforço além do normal e, nesses casos, quando não se pode falar, é melhor silenciar, como diria aquele famoso filósofo austro-húngaro do século XX.      

Agradecido por vossa companhia, desejo a todos excelentes festas de Natal e de Ano Bom. As senhoras e os senhores são fonte permanente de estímulo para que eu mantenha o propósito desta coluna. Esses votos são extensivos aos colegas colunistas e também aos insuperáveis membros da redação da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Reaver valor gasto com honorários advocatícios contratuais ainda gera dúvida

Por Atalá Correia

A principal discussão que cerca atualmente o artigo 404 do Código Civil diz respeito ao significado da expressão “honorários de advogado”. O dispositivo passou a estabelecer que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

A regra correlata, no Código Civil de 1916, não fazia menção ao tema, dispondo apenas que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional” (art. 1.061, CC/1916)

Para muitos, a regra está a indicar que a parte inadimplente deve reembolsar os honorários contratuais que o credor foi obrigado a gastar para a cobrança da dívida.

Dois argumentos pesam contra essa exegese. O primeiro indica que nem sempre são utilizados os serviços dos profissionais jurídicos. Para além disso, é certo que os advogados praticam preços amplamente diversos, refletindo aquilo que consideram justo por sua expertise. Nesse sentido, a parte perdedora do litígio poderia ser responsabilizada por pagar honorários ao patrono ex adverso que ela mesmo não desejaria pagar por sua defesa

Nenhum dos dois fatores deve prevalecer. Sabe-se que é consolidada em muitos segmentos sociais a prática de incluir nos contratos cláusula de reembolso de honorários, fato aceito na jurisprudência[1], desde que tenha havido, de fato, a prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, o Enunciado 161 das II Jornadas do Conselho da Justiça Federal agiu bem ao indicar que “os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado”.

O segundo argumento exige maior reflexão. Sabe-se que a lei vedou durante muito tempo a inclusão dos honorários de advogado entre as verbas devidas pelo sucumbente. Excepcionalmente, isso era possível, atribuindo-se ao juiz a função de fixar honorários em favor da parte vencedora. O artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939 estabelecia, por exemplo, que, “quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária”[2].

Nesse cenário anterior à vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários de sucumbência premiavam a parte vencedora, que, com eles, poderia abater o prejuízo relativo aos honorários contratuais. Tanto assim que o Código de 1964 não diferenciava a sucumbência parcial da total. Isto é, mesmo que houvesse sucumbência parcial, a parte vencida haveria de reembolsar a parte vencedora[3].

Ao longo do tempo e mesmo antes do atual estatuto da OAB[4], a jurisprudência subverteu a lógica desse raciocínio, estipulando que os honorários de sucumbência não eram da parte, mas do próprio advogado. Com isso, os advogados passaram a fazer jus aos honorários contratuais e também aos honorários de êxito. Alguns mantiveram a prática de abater dos honorários contratuais aquilo que recebessem pelo êxito, o que, de fato, beneficiava seus clientes e possibilitava uma compensação indireta. Outros, no entanto, passaram simplesmente a cumular as duas remunerações, como lhes foi assegurado pela jurisprudência e por lei, mas seus clientes ficavam sem o reembolso dos honorários contratuais.

Com a dicção do artigo 404 do CC, a discussão volta à tona. Entretanto, o Código Civil não pode estar se referindo aos honorários de sucumbência, pois esses dependem do êxito e atualmente são de titularidade dos patronos, e não de seus clientes. Os honorários de êxito constituem, segundo a construção jurisprudencial consagrada em lei, direito autônomo do advogado e, assim, o credor não desembolsa os honorários de êxito de seu próprio advogado.

Assim, os honorários de êxito não representam perda da parte vencedora. Tampouco se pode ter a expressão “honorários de advogado” como não escrita, de modo que o credor faria jus apenas as custas extrajudiciais e judiciais em que tenha incorrido. Com isso, os honorários mencionados no artigo 404 só podem ser os contratuais. Prestigia-se, dessa forma, a reparação integral.

Diante desse aspecto, o problema volta a ser a prova do gasto com honorários e o valor da indenização. A jurisprudência do STJ, pontualmente, vem asseverando que, em tais situações, os danos relativos aos honorários contratuais devem ser analisados pelo juiz, caso a caso, podendo este tomar como parâmetro a tabela da OAB[5]. A ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial 1.274.629/AP (3a Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013), asseverou que “o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados”.

Em outra situação, a ministra ainda pôde destacar que “aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.  389, 395 e 404 do CC/02”, esclarecendo o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB (REsp 1.134.725/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

É certo que há precedentes do STJ a negar a possibilidade de reembolso dos honorários contratuais à parte vencedora[6]. Esse entendimento, contudo, não se revela justo. Basta rememorar, quanto a esse ponto, o julgamento do STF da ADI 1194[7]. Naquela ocasião, discutiu-se se o atual Estatuto da OAB poderia atribuir aos advogados direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência (notadamente quanto a seu art. 21).

A ação foi julgada improcedente, estando pacificada, a partir de então, essa possibilidade. Contudo, diversos votos vencidos apontavam a improcedência por considerar que a parte lesada haveria de ser ressarcida. O argumento proferido nesses votos chamam atenção para o direito da parte credora. O ministro Marco Aurélio afirmava, por exemplo, que “a distribuição das despesas do processo visa a evitar que aquele compelido a vir a juízo defender um direito próprio, vencedor, sofra um prejuízo”.

O ministro Cezar Peluso, por sua vez, falava que o art.igo21 do Estatuto da OAB “também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando da parte vencedora parcela que por natureza lhe seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de vir a juízo ver sua razão reconhecida”. O ministro Gilmar Mendes asseverou que, “ao adotar orientação que direciona a verba de ressarcimento pelos custos do processo àquele que não teve ‘ônus próprio’ para ir ao Judiciário – considerando-se que a atuação do advogado no processo é eminentemente profissional –, o legislador acabou por expropriar o vencedor das verbas honorárias”.

Ao final do julgamento, prevaleceu o direito autônomo dos advogados, mas os votos majoritários não excluíram, com isso, qualquer direito das partes. Assim, ao negar a possibilidade de que a parte vencedora venha a juízo pedir reembolso dos honorários contratuais pagos a seus patronos, nega-se direito de ressarcimento integral do prejuízo sofrido.

É preciso mencionar, ainda, que as VII Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal tiveram oportunidade de discutir o tema. Como se sabe, o evento reúne juristas de todo o país, professores, advogados e juízes para discutir diversos temas polêmicos sobre a interpretação do Código Civil e, na medida do possível, apresentar enunciados doutrinários à comunidade.

Foi proposto que “pelo princípio da integral reparação do dano, cabível a condenação da parte inadimplente ao reembolso daquilo que se pagou a título de honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os sucumbenciais. Se excessivo o valor pretendido, é permitida a sua revisão pelo juiz”. Entretanto, o enunciado não obteve a aprovação de dois terços dos membros da Comissão de Obrigações e Contratos e não foi aprovado.

Como se vê, o tema permanece em aberto, mas há robustos argumentos para que a reparação integral venha prevalecer no futuro.

 

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

 

[1] O art. 8, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), estabelecia que “as multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação”. Contudo, o enunciado n. 616 da Súmula do e. STF entendeu que, apos a vigência, do Código de Processo Civil de 1979, “é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente”. No campo da locação residencial urbana, o STJ assevera que “a regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 – segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes – aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora” (REsp 469.739/SP, Rel. Min. Feliz Fischer, 5aTurma, j. em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258)

[2] O caráter excepcional da condenação foi bem expresso pelo Min. Nelson Hungria, ao asseverar que “fora dos casos taxativamente enumerados na lei processual, o pagamento de honorários advocatícios cabe exclusivamente à parte que contrata o seu patrono” (Do inteiro teor do voto proferido no STF, RE 28269, 1a Turma, julgado em 22/08/1955, ADJ DATA 14-01-1957). Além dos casos de dolo ou culpa, em responsabilidade contractual ou aquiliana, sob a vigência do Código de Processo de 1939, os honorários de sucumbência também eram devidos quando houvesse litigância de má-fé. Nos termos do art. 63, “sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado”. A Lei n. 4.632, de 1965, posterior ao Estatuto da OAB de 1963, ampliou as hipóteses de sucumbência para além de ilícitos contratuais, extracontratuais e litigância de má-fé, estabelecendo nova redação para o citado artigo 64, que passou a assim viger: “a sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55”. Foi introduzido um parágrafo que estabeleceu que “os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente”. A partir daí, constatam-se decisões como a seguinte: “Ação cambial. Incumbia aos executados, que não negaram o fato constitutivo da divida, a prova da alegação da cobrança de juros excessivos a título de despesas. Hipótese regulada pelo parágrafo 2 e não pelo parágrafo 1 do art. 209, do Código de Processo Civil. São devidos honorários por parte do avalista em ação cambial, após a nova redação do art. 64, do código de processo civil, que adotou o princípio da sucumbência. Recurso extraordinário indeferido e agravo não provido” (STF, AI 40596, Rel.  Min. Evandro Lins, 2a T., j. 25/04/1967, DJ 15-06-1967)”

[3] Mesmo apos o advento do Estatuto da OAB de 1963, o STF asseverava que “não importa que a sucumbência seja parcial, porque, no pormenor das despesas antecipadas pelo vencedor e dos honorários advocatícios por ele desembolsados, a responsabilidade é objetiva, e não culposa (...)” (Do inteiro teor de STF, RE 78110, Relator(a):  Min. Antônio Neder, 1a T., j. em 17/02/1978, DJ 10-03-1978).

[4] Art. 23, Lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB): “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Esse entendimento hoje é reforçado pela Súmula Vinculante do STF, que no seu enunciado n. 47, esclarece que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Antes do atual estatuto, o antigo continha redação similar: “Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor (art. 99, §1o, Lei n. 4.215, de 27.4.1963).  

[5] No Resp 993876, o TJRJ reconheceu o direito do reembolso e o STJ não adentrou no mérito da discussão.

[6] Vide REsp 1.507.864 – RS, Rel. Moura Ribeiro.                                                                

[7] ADI 1194, Relator(a):  Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ AC. Min. Carmem Lúcia, Pleno, j. em 20/05/2009.

 
 

 

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo colombiano (parte 33)

1. Introdução
Na manhã de 6 de novembro de 1985, às 11h30, 28 guerrilheiros do grupo M-19 invadiram a sede da Corte Suprema de Justiça da Colômbia. Com pouca resistência, eles dominaram a situação rapidamente e apresentaram à população suas reivindicações. O presidente da República Belisário Betancur determinou o cerco do Palácio da Justiça por forças do Exército, da Marinha e da Polícia Nacional. O presidente da Corte, Alfonso Reyes Echandía, um dos vários magistrados presos na invasão, transmitiu um apelo às autoridades para negociassem com os guerrilheiros.

Não há consenso histórico, mas fortes versões sustentam que as ordens presidenciais foram solenemente ignoradas pelo comando militar da operação, e tanques Cascavel e Urutu iniciaram o ataque ao prédio, derrubando portas e paredes e obrigando os guerrilheiros a seguir para os andares superiores. Os comandos desembarcaram no teto do palácio em simultâneo e entraram em combate contra os guerrilheiros.

Iniciou-se um incêndio nos arquivos do tribunal. Vários processos foram incinerados. O presidente Betancur ordenou que fosse estabelecida uma negociação. Uma vez mais, os militares ignoraram as ordens e fuzilaram os guerrilheiros que resistiam. Doze magistrados do Corte Suprema de Justiça foram mortos no combate, incluindo seu presidente, o juiz Echandía. Posteriormente, em cadeia nacional de rádio e televisão, Betancur declarou que dera ordens para a invasão, de modo a não permitir que futuros ataques terroristas intimidassem o Estado colombiano.

Esse foi o primeiro ataque terrorista massivo às instituições do Estado colombiano. Posteriormente, bombas destruíram o Departamento de Segurança Nacional, um avião de carreira da Avianca explodiu em pleno voo, e diversas autoridades (juízes, policiais, políticos, ministros) e jornalistas foram assassinados em um dos períodos mais sangrentos da história da América do Sul. Por trás de todos esses episódios, estava Pablo Escobar e o cartel de Medelín. Os processos queimados na Corte Suprema de Justiça eram relativos a Escobar e seus comparsas. O incêndio evitou que eles fossem extraditados para os Estados Unidos por vários anos.

Esse episódio é simbólico da tentativa de destruição do Estado de Direito na Colômbia nos anos 1980-1990. A partir dele, fortaleceu-se a consciência sobre a importância das instituições jurídicas na Colômbia e ampliou-se a relevância do Direito na vida pública desse país sul-americano. Nesta coluna, estudar-se-ão as três principais profissões jurídicas colombianas: a magistratura, o Ministério Público e a advocacia.

2. A magistratura colombiana
Segundo dados de 2010 e 2011, o Poder Judiciário colombiano possuía um total de 23.952 servidores, dos quais 4.569 integravam a carreira de magistrado e 19.328 compunham as carreiras de apoio[1].

São interessantes os dados do concurso nacional para a magistratura colombiana de 2012: a) sexo dos nomeados para a magistratura: 38,56% do sexo feminino, e 61,44% do sexo masculino; b) idade dos nomeados para a magistratura: o mais jovem aprovado tinha 28 anos, e o mais idoso, 62 anos. As faixas etárias preponderantes foram dos nascidos antes de 1970, com idades entre 42 e 46 anos (41,16%) e dos nascidos entre 1970 e 1980 (50,73%)[2].

O ingresso na carreira dá-se por concurso público, o que foi estendido à magistratura de primeiro grau após a Constituição de 1991. A seleção dá-se por meio de uma prova de conhecimentos jurídicos e a posterior submissão a um curso de formação, de caráter eliminatório. A Corte Suprema de Justiça tem seus membros indicados a partir de uma lista de indicações da Presidência da República, da própria Corte e do Conselho de Estado. Neste caso, os membros da Corte Suprema têm mandato de oito anos[3].

A remuneração dos juízes colombianos historicamente sempre foi muito baixa, assim como em toda a América do Sul. Após haver alcançado a autonomia orçamentária, o Poder Judiciário conseguiu paulatinamente aumentar os valores pagos a seus magistrados. Conforme dados de 2013, um juiz em início de carreira recebia um vencimento básico de 4,4 milhões de pesos colombianos (equivalentes a US$ 1.403,39 ou a R$ 5.459,09), excluídas gratificações. Em 2018, esse valor chegará 8 milhões de pesos colombianos (equivalentes a US$ 2.600,89 ou a R$ 9.925,62)[4].

Considera-se a magistratura colombiana hierarquizada e verticalizada. Uma das hipóteses para isso está na substituição dos antigos mecanismos de nomeação de magistrados, que era totalmente vinculado à alternância de poder entre Conservadores e Liberais, pelo recrutamento feito intra muros pela cúpula do Poder Judiciário, o que ocorreu como uma reação ao modelo clientelista e de divisão equânime da máquina burocrática pelos partidos políticos tradicionais[5]. Chega-se a dizer que esse processo criou uma “elite judicial de conotações aristocráticas”[6].

Em 1991, criou-se a Corte Constitucional colombiana, que assumiu parte dos poderes da antiga Corte Suprema de Justiça. O novo tribunal passou a ter um papel de maior protagonismo, que muitas vezes tem sido criticado por seus excessos, ao exemplo do polêmico e muito controvertido “estado de coisas inconstitucional”, bem como pelo reconhecimento de que a Corte Constitucional interfere nos demais poderes e, em diversas situações, usa a própria constituição colombiana para, em seu nome, ignorá-la ou suprimir as instâncias de deliberação democrática. São exemplos desses excessos as interferências na execução orçamentária, nas decisões de discricionariedade política do Congresso ou em opções legítimas do Poder Executivo, os quais têm sido objeto de atuação superposta da Corte Constitucional[7].

A assimetria entre a magistratura tradicional, representada pela Corte Suprema de Justiça e os órgãos inferiores, e a “nova” magistratura, inspirada na Corte Constitucional, tem produzido efeitos ainda a serem devidamente examinados e compreendidos. É bem provável que o gosto pelo protagonismo e pela interferência nos demais poderes, com o tempo, contamine a magistratura de base, o que poderá criar um sério conflito institucional. Nesse aspecto, é de se notar o papel deletério de parte da academia colombiana, expresso por meio de produção bibliográfica, em dar suporte a essas aspirações de captura do processo decisório democrático. Uma das bases teóricas dessa nova atitude da magistratura é o neoconstitucionalismo ou, como se diz na Colômbia, o “novo Direito”.

3. O Ministério Público
Na Colômbia, o Ministério Público é uma instituição com características muito peculiares, se comparado a seu congênere brasileiro. Embora criado em 1830, o Ministério Público sofreu diversas transformações ao longo dos últimos 200 anos. Integram-no a Procuradoria-Geral da Nação, a Defensoria do Povo e as Personerias Municipales.

A chefia do Ministério Público cabe ao procurador-geral da Nação, escolhido pelo Senado a partir de uma lista tríplice formada por indicações do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Conselho de Estado. Seu mandato é de quatro anos, admitida a recondução irrestrita.

A Procuradoria-Geral da Nação, órgão autônomo e componente do Ministério Público, exerce funções de controle externo da administração pública e de defesa dos cidadãos contra abusos cometidos por governantes, servidores públicos, particulares no exercício de atividades públicas. Nele se concentram poderes que, no Brasil, caberiam ao Ministério Público (intervenção obrigatória em processos penais, ambientais, agrários, de família e laborais) e à Controladoria-Geral da União (funções disciplinares em face de servidores públicos).

Ressalve-se que a Controladoria-Geral da República colombiana tem funções parcialmente equivalentes a nosso Tribunal de Contas da União. Apesar do nome, não é integrante do Poder Executivo, e sim um órgão auxiliar do Congresso da República da Colômbia.

A Defensoria do Povo, igualmente inserida no conceito de Ministério Público, exerce funções da Ouvidoria de Justiça portuguesa e parcialmente do Ministério Público brasileiro. Cabe-lhe a defesa dos direitos humanos perante os órgãos administrativos e também de receber as representações dos cidadãos por ofensa a seus direitos. Não tem equivalência com a Defensoria Pública brasileira.

As Personerías são órgãos que atuam perante municípios e distritos, com funções de controle externo, além de defender os direitos humanos, velar pelo interesse público e fiscalizar a conduta de servidores desses entes.

Por sua vez, a Fiscalía General de la Nación exerce as funções que seriam, no Brasil, do Ministério Público quando este atua como titular da pretensão punitiva do Estado. Suas principais atribuições são: a) exercer a titularidade da ação penal; b) dirigir e coordenar as funções da polícia judiciária e; c) velar pela proteção das vítimas, testemunhas e intervenientes no processo[8].

A chefia do órgão cabe ao fiscal general da Nación. O atual titular da Fiscalía é um ex-juiz da Corte Constitucional, o que demonstra a relevância que o órgão assumiu desde sua criação em 1991. Note-se que a Fiscalía é um ente autônomo, embora com vinculação ao Poder Judiciário.

O ingresso na carreira dá-se por meio de concurso público nacional.

4. A advocacia
Um país com mais de 70 faculdades de Direito, o segundo curso mais procurado pelos estudantes que ingressam na universidade. Conforme dados de 2011, em termos proporcionais, uma pesquisa do Centro de Estudos da Justiça das Américas revelou que esse país tem 1 advogado para 354,4 habitantes. É o segundo maior número das Américas Central e do Sul, além do Caribe. Comparado com a Europa, equivale à Itália, o campeão continental, que possui 1 advogado para 354,4 habitantes[9].

Esse país não é o Brasil, e sim a Colômbia. Críticas e percepções tão corriqueiras no Brasil sobre o excesso de advogados, a baixa qualidade dos profissionais e as deficiências de formação também podem ser encontradas amiúde na Colômbia.

Além dessa semelhança, outro ponto une os dois países: a advocacia é tanto um meio de legitimação para o exercício de importantes funções do Estado, embora isso esteja paulatinamente sendo alterado, quanto um instrumento de aquisição de cidadania por milhares de pessoas oriundas das classes inferiores e que encontram no título de abogado uma forma de acesso ao status de cidadão.

O marco jurídico da advocacia na Colômbia é o Decreto 196, de 1º de março de 1971, que baixou o Estatuto do Exercício da Advocacia. Diferentemente do que ocorre no Brasil, advogado é o título de quem possui o título de bacharel em Direito e for inscrito nessa profissão. Daí ser muito comum o uso da palavra abogado para se referir ao equivalente brasileiro a um graduado em Direito. A inscrição como advogado é algo relativamente simples e dá-se perante o Poder Judiciário, abrindo-se um prazo para oposição de terceiros, que poderão levantar razões para o não deferimento do pedido.    

O ius postulandi é privativo dos advogados, salvo em relação a causas de valor ínfimo, ao direito de petição, a processos trabalhistas e outros casos menos relevantes.

Exige-se que, nos dois últimos anos do curso de Direito, as faculdades organizem núcleos de prática jurídica, de modo a que os alunos tenham atividades que lhes permitam ter experiência em matéria administrativa e judicial.

Não existe uma estrutura autárquica como a Ordem dos Advogados do Brasil. Seu equivalente mais aproximado é o Colégio Nacional de Advogados.

***

Encerra-se hoje o estudo da Colômbia, que apresenta tantos pontos em comum quanto assimétricos à realidade brasileira.

E, com isso, deixa-se a América do Sul, cujos dois representantes escolhidos — Chile e Colômbia —, cada um a seu modo, representam as duas mais bem-sucedidas experiência de formação jurídica em língua espanhola nos dias de hoje.

Na próxima coluna, a África será objeto de nosso estudo, por meio de uma nação-irmã e lusófona, Angola.


[1] DUMEZ ARIAS, Juan Manuel. El juez de la jurisdicción ordinária. Maestría em Derecho. Universidad Nacional de Colombia: Facultad de Derecho, Ciencias Políticas y Sociales, Bogotá, 2013. P. 57.
[2] DUMEZ ARIAS, Juan Manuel. Op. cit. p. 62-64.
[3]ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira; PERES PERDOMO, Rogélio. Elites judiciais e independência do Poder Judiciário na América Latina: Uma proposta de análise. VIII Congresso Latino Americano de Ciência Política. Associación Latinoamericana de Ciencia Politica –ALACIP. Lima: julho, 2015.p.18. Disponível em: https://www.academia.edu/13510587/Elites_judiciais_e_independ%C3%AAncia_do_poder_Judici%C3%A1rio_na_Am%C3%A9rica_Latina_uma_proposta_de_an%C3%A1lise. Acesso em 17-11-2015.
[4] Dados extraídos de: http://www.eltiempo.com/archivo/documento/CMS-12517830. Acesso em 17-11-2015.
[5] ENGELMANN, Fabiano; BANDEIRA, Júlia Veiga Vieira; PERES PERDOMO, Rogélio. Op. cit. p.18-19.
[6] GUEVARA, Carolina. Independencia judicial. El caso de la Corte Suprema de Justicia Colombiana. Revista de Derecho: Universidad del Norte. Barranquilla, Colombia, n. 35, p.145-179, ene.-jun. 2011. p.160.
[7] GUEVARA, Carolina. Op. cit. p. 161-163.
[8] Disponível em: http://www.fiscalia.gov.co/colombia/la-entidad/funciones/. Acesso em 17-11-2015.
[9] Disponível em: http://www.cej.org.co/index.php/todos-los-justicometro/2586-tasa-de-abogados-por-habitantes-encolombia-y-el-mundo. Acesso em 17-11-2015.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo colombiano (parte 32)

 

 

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

 

O currículo dos cursos jurídicos colombianos
Dando sequência à série de colunas sobre a formação dos juristas na Colômbia, convém iniciar o exame da matriz curricular das faculdades de Direito.

Assim como em vários outros países, as universidades colombianas possuem uma maior liberdade na composição dos conteúdos curriculares, o que é especialmente notável no Direito.

Na Universidade dos Andes, a melhor do país, o curso divide-se em três eixos: 1) contextualização, correspondente a um ciclo de matérias propedêuticas; 2) formação jurídica, com disciplinas preponderantemente técnico-jurídicas; 3) concentração, no qual o aluno se volta para uma especialização formativa, que pode ocorrer em áreas como Direito do Trabalho; Direito Internacional; Direito Penal; Processual Penal e Criminologia; Direito Privado; Direito Processual; Direito Público Administrativo; Direito Público Constitucional; Teoria Jurídica, e, por último, Constituição e Democracia. O número mínimo total de créditos cursáveis é de 180.[1]

O ciclo de contextualização tem duração de dois semestres e compõe-se de 11 disciplinas. É possível que o aluno aproveite disciplinas (ou as curse nesses dois semestres) do chamado “Ciclo Básico Uniandino”, formado por matérias oferecidas nas faculdades de Economia, Filosofia, Ciência Política, História, Antropologia e Psicologia, de entre outras como Matemática, neste último caso com o preenchimento de um pré-requisito.

As disciplinas do ciclo de contextualização são, no primeiro semestre: a) Introdução ao Direito; b) Lógica e Retórica; c) Teoria Geral do Estado; d) Estatística ou Contabilidade e Análise Financeira; e) disciplinas eletivas do chamado Ciclo Básico Andino (CBU), em um total de 19 créditos. No segundo semestre, com um total de 15 créditos, têm-se: a) Sociologia Jurídica; b) Direito Romano; c) Hermenêutica Jurídica; d) disciplinas eletivas do CBU; e) espanhol.

O ciclo de formação jurídica é formado por 28 matérias, distribuídas por cinco semestres e meio (três anos), correspondendo ao período do segundo ao quarto ano do curso de Direito. Aqui o nível de escolha do aluno é quase inexistente, além de serem exigidos pré-requisitos para várias disciplinas. Não é possível a antecipação de matérias para cujo conhecimento se faz necessário concluir outras de conteúdo condicionante. A disciplinas estão assim distribuídas por semestre letivo:

a) 3º semestre: História das Instituições Jurídicas; Obrigações 1; Propriedade e Direitos Reais; Direito Constitucional e uma disciplina intitulada “Juiz e Interpretação”.

b) 4º semestre: Teoria Jurídica; Obrigações 2; Legislação e Políticas Públicas; Direito Internacional 1.

c) 5º semestre: Procedimentos (Processo 1); Direito Comercial; Direito Público Administrativo (Administrativo 1); Direito Penal; Relações Trabalhistas; Direito Comparado.

d) 6º semestre: Provas (Processo 2); Contratos; Argumentação em Processos Cíveis; Direito Penal Especial; Proteção ao Trabalhador.

e) 7º semestre: Ética Profissional; Relações Familiares; Argumentação em Processos Penais; Direito Societário; Processos Executivos e Declaratórios; Contratos Estatais (Administrativo 2)

f) 8º semestre: Títulos de Crédito; Ações Públicas (Administrativo 3), Direito Internacional 2. Aqui o aluno pode cursar mais três disciplinas facultativas das áreas de concentração do terceiro ciclo, como uma forma de “degustar” a área na qual ele se “especializará” na próxima etapa.

O último ciclo, dito de concentração, é cursado pelo estudante após decidir em qual área do Direito ele direcionará sua formação no final da graduação. Trata-se de uma experiência comum em algumas faculdades de Direito do Brasil desde os anos 1990 e que foi adotada no antigo currículo da Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Na concentração também existem disciplinas de Prática Jurídica e de Pesquisa Jurídica.

A concentração assim se divide:

a) 9º semestre: Prática Jurídica 1; três disciplinas eletivas dentro da área de concentração (Direito Privado, Direito Público, Direito Processual etc); Uma matéria CBU; Um Seminário de Pesquisa Dirigida. É necessário, nesta fase, comprovar a proficiência em um idioma estrangeiro.

b) 10º semestre: Prática Jurídica 2; Pesquisa Dirigida; Quatro disciplinas de escolha livre; Uma matéria CBU.

O curso de Direito da Universidade dos Andes também oferece disciplinas jurídicas para estudantes de outras faculdades. Por exemplo, alunos de Engenharia, Desenho e Música podem matricular-se em cadeiras como Direito do Autor, Propriedade Industrial e Direito e Indústria da Cultura. Os alunos de Administração, Economia e Engenharia podem cursar Direito Comercial, Relações Trabalhistas, Direito Tributário, Direito Societário, Direito da Concorrência, Propriedade Industrial e Direito Internacional 2, por exemplo. Os estudantes de Ciências Social têm a faculdade de cursar Introdução ao Direito, Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, de entre outras.[2]

A distribuição entre disciplinas obrigatórias e optativas dá-se com preponderância às primeiras. No chamado “ciclo de contextualização” colombiano, dá-se algo muito semelhante ao que ocorreu no Brasil com as reformas educacionais dos anos 1960-1970, durante a ditadura militar, quando se pretendeu copiar o modelo das universidades norte-americanas e criou-se o chamado “ciclo básico”, no qual os estudantes cursavam disciplinas de diferentes unidades e circulavam pelo campus para esse fim.[3] Era comum um estudante de Direito brasileiro matricular-se em Cálculo, Introdução à Economia ou Filosofia e acompanhar essas disciplinas com colegas de engenharia, economia ou filosofia.

A atribuição do último ano e de parte do oitavo semestre para que o aluno especialize sua formação, como já informado, fez parte da experiência de muitos currículos de faculdades de Direito (especialmente das públicas) brasileiras dos anos 1990. Por razões que ainda precisam ser investigadas de modo metodologicamente adequado, essa experiência foi abandonada. Uma hipótese para isso está na luta predatória que ocorre nas instituições pela criação de novas disciplinas ou na transformação destas em obrigatórias, pois isso implica, especialmente nas universidades públicas, um efeito imediato na distribuição interna dos cargos de docentes. Mas, isso é outro problema e bem que poderia ser tratado em uma coluna específica. Às vezes, as boas intenções escondem interesses nada confessáveis na formação das matrizes curriculares.

A ideia da especialização é muito interessante e se coaduna com a experiência europeia. Mas, no caso colombiano, ela vem acompanhado de um elemento que não goza de muita simpatia estudantil no Brasil: a exigência de pré-requisitos para as disciplinas.

O professor de Direito na Colômbia
Da mesma maneira que nos demais países nos quais convivem instituições públicas e privadas de ensino superior, não é possível estabelecer um quadro uniforme de estrutura de carreira ou de remunerações. No entanto, alguns dados podem ser apresentados e examinados.

Na Universidade Nacional da Colômbia, a maior instituição estatal do país, a carreira docente assim se estrutura, dos níveis mais baixos aos mais altos: a) Instrutor Assistente; b) Instrutor Associado; c) Professor Auxiliar; d) Professor Assistente; e) Professor Associado; f) Professor Titular. Os docentes universitários são servidores públicos, submetidos a regime especial, não se submetendo às regras gerais de remoção e dos demais servidores públicos, mas exclusivamente pelo Estatuto do Pessoal Docente, de 18.6.1986, com suas modificações posteriores.[4]

O instrutor e o instrutor assistente exercem funções sob orientação de um professor assistente, associado ou titular, as quais compreendem a participação de seminários e a vinculação a programas de pesquisa. Os professores assistente, associado e titular possuem amplas possibilidades de atuação, com a orientação de trabalhos de pesquisa, elaboração de textos, participação em grupos de pesquisa, ministração de aulas, atuação em órgãos universitários de caráter administrativo. Aos associados e titulares é reservada a função de direção de grupos de pesquisa e a regência de turmas de pós-graduação.

Diferentemente do Brasil, não há um regime de estabilidade permanente. Ela varia no tempo conforme a posição na carreira e varia de um ano (Instrutor Assistente), dois anos (Instrutor Associado e Professor Auxiliar), quatro anos (Professor Assistente e Professor Associado), até cinco anos para Professor Titular, levando-se em conta a avaliação periódica de seu desempenho.

Os regimes de trabalho também são variáveis, assim distribuídos: a) regime de cátedra — máximo de 12 horas semanais; b) regime de turno parcial — máximo de 20 horas semanais. Nesses dois regimes é possível a acumulação da docência com cargos públicos ou privado, com atividades privadas (advocacia, por exemplo) ou ser parte em contratos com a Administração Pública, salvo com a própria universidade. Existem ainda o (c) regime de turno completo — máximo de 40 horas semanais. Neste caso, a docência é incompatível com o exercício de atividades profissionais em horários que interfiram na jornada de trabalho fixada pela universidade. Se este docente atuar em outra universidade, ele só poderá ter na outra instituição, no máximo, o equivalente a 50% da carga horária em sala de aula na Universidade Nacional da Colômbia. Finalmente, tem-se o (d) regime de dedicação exclusiva, com o máximo de 44 horas semanais. Neste regime, dá-se a total incompatibilidade com o exercício de atividades em horários que interfiram com a jornada fixada pela universidade. É vedado ao professor lecionar ou ser pesquisador em outra universidade pública ou privada.

Conforme dados de 2013, a Faculdade de Direito da Universidade Nacional da Colômbia, na sede de Bogotá, possuía 74 professores, correspondentes a 3,86% do total de docentes da universidade naquele município. Em termos de regime de trabalho, a distribuição era a seguinte: a) cátedra – 36; b) turno parcial – 4; c) turno completo – 28; d) dedicação exclusiva – 6.[5]

A pirâmide hierárquica, na Faculdade de Direito, é também muito acentuada: a) 5 instrutores associados; b) 14 professores assistentes; c) 49 professores associados; d) 6 professores titulares. Quanto à formação acadêmica, em 2013, havia 27 doutores, 24 mestres, 16 especialistas e 7 graduados. [6] A distribuição por gênero era de 10 mulheres e 64 homens. Em toda a sede universitária de Bogotá, havia 613 docentes do sexo feminino e 1345 docentes do sexo masculino.

Em 2013, a remuneração média docente em valores brutos na Universidade Nacional da Colômbia era a seguinte, conforme a respectiva classe na carreira: a) Instrutor assistente — 1,676,152 pesos colombianos (equivalentes a R$2.185,91 ou US$579,78); b) Instrutor associado — 2,142,123 pesos colombianos (equivalentes a R$2.793,60 ou US$740,96); c) professor auxiliar — 3,638,789 pesos colombianos (equivalentes a R$4.745,44 ou US$1.258,65); d) professor assistente — 3,959,186 pesos colombianos (equivalentes a R$5.163,27 ou US$1.369,47); e) professor associado — 5,154,145 pesos colombianos (equivalentes a R$6.721,65 ou US$1.782,81); f) professor titular — 8,855,713 pesos colombianos (equivalentes a R$11.548,96 ou US$3.063,17).

Esses níveis remuneratórios, se comparados com o setor privado, são superiores a maior parte das demais faculdades, com exceção de poucos cursos de elite.

Tem crescido o discurso em prol do monoprofissionalismo docente. No entanto, essa questão esbarra, assim como no Brasil, nos níveis remuneratórios baixos em face de outras profissões da iniciativa privada. A quantidade de docentes em regime de dedicação exclusiva é pouco significativa nas instituições públicas.

A representação social do professor de Direito é ambígua. Permanece o respeito pelos grandes professores titulares e há uma simbiose entre a docência e a atividade profissional pública ou privada, conforme seja compatível com o regime de trabalho. No entanto, como carreira monoprofissional ainda não se apresenta, ressalvadas as faculdades privadas de elite, como uma opção universalizável na Colômbia.

***

Na próxima coluna, encerrar-se-á a série sobre a Colômbia e, também, o exame dos modelos da América do Sul.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo colombiano (Parte 31)

28 de outubro de 2015, 20h58

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

Evolução da educação jurídica colombiana
O Colégio Maior de Santa Fé de Bogotá teve seu funcionamento autorizado por el rey D. Filipe IV, o penúltimo dos monarcas espanhóis da Casa de Habsburgo. Nessa instituição ministraram-se aulas de Direito para os filhos da elite colonial. A matriz curricular do período estruturava-se no Direito Romano, no Direito Canônico e nas “Interpretações”, com objeto de estudo muito peculiar: teologia e sentenças latinas.[1]

Nos tempos da Casa de Bourbon, que sucedeu no trono aos austríacos após a sangrenta Guerra de Sucessão Espanhola, a Ilustração reverteu a ascendência religiosa sobre a formação jurídica e o Reino de Granada, o nome de parte do território correspondente à Colômbia moderna, secularizou a “matriz curricular” (ou plano de estudos, na linguagem colombiana). É desse período a marcante “proliferação de normas jurídicas, o tratamento casuístico da lei, pelas contínuas reformas seguidas de dezenas de recopilações e codificações que tornavam dificultosa a aplicação da lei exata para um caso determinado e fomentavam o descumprimento das leis”. De modo chistoso, dizia-se que “se obedece, mas não se cumpre”.[2]

Fora das universidades, no entanto, em tertúlias e em grupos literários, bem assim pela aquisição pessoal de livros e a formação de bibliotecas particulares, nasceu o espírito independentista, que contagiaria boa parte da elite colonial colombiana. Um dessas tertúlias era organizada por Antonio Nariño, futuro líder pró-independência e cujo sobrenome serve para designar a sede do Executivo colombiano. Nesses espaços, começou-se a formar a clivagem da elite colombiana entre liberais e conservadores, aqueles ligados aos maçons e estes últimos à Igreja Católica.[3]

No período republicano, a conformação das matrizes curriculares dos cursos jurídicos foi objeto de influência permanente dos titulares do poder central na Colômbia. A Lei sobre a Organização da Instrução Pública de 1826, baixada pelo presidente Francisco de Paul Santander, prócer da independência colombiana, previa as seguintes disciplinas para o curso jurídico: Legislação Universal; Direito Constitucional; Ciência da Administração e do Estado; Direito Civil Romano e Civil Nacional; Econômica Polícia e Estatal; e Direito Internacional.[4]

No final do século XIX até a década de 1930, houve diversas reformas universitárias, as quais refletiram as alterações no cenário político-ideológico na Colômbia, especialmente com o período de poder liberal. Um exemplo dessas mudanças está no Decreto 369, de 28 de março de 1906, que altera o nome do curso jurídico de “Direito e Jurisprudência” para “Faculdade de Ciências Jurídicas Sociais”, no âmbito da Universidade Nacional da Colômbia. O currículo agora se comporia de Direito Romano, Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual, Direito Internacional, Direito Comercial, Direito Administrativo, Economia Política e Filosofia do Direito.[5] Em paralelo, a Universidade Externato da Colômbia, uma instituição privada, surgia como uma alternativa inovadora na formação do currículo do curso de Direito.[6]

As mudanças do período de 1930-1990 implicam-se com as transformações sociais do país, especialmente com a reação ou a assimilação dos levantes populares, da aliança das elites contra a formação de um estado ditatorial militar e o combate às guerrilhas. O marco da Constituição de 1991 foi relevante como divisor de águas, na medida em que constitucionalizou a noção de autonomia universitária como um princípio, embora isso tenha coincidido com a explosão do número de cursos jurídicos no país.[7]

Cursos jurídicos pós-1990: qualidade, privatização e ampliação
A virada dos anos 1980 para a década de 1990 não veio desacompanhada de uma intensa transformação no número de cursos jurídicos colombianos: em 1989, havia 37 faculdades de Direito e, no ano de 1999, chegava-se a 66 faculdades.  Ainda em 1992, o número de bacharéis em Direito na Colômbia era de 90 mil pessoas, o maior da América Latina à época.[8]

Essa expansão dos cursos jurídicos deu-se em bases muito semelhantes a que ocorreria no Brasil na segunda metade da década de 1990: a) baseou-se na iniciativa privada; b) trouxe consigo uma expansão regional; c) implicou uma queda sensível na qualidade média do egresso, que procuraria suprir as lacunas de formação com cursos de pós-graduação em instituições de elite; d) o ingresso deixou de ser uma questão de mérito. A reação a isso veio as administrações de Andrés Pastrana (1998-2002) e Álvaro Uribe (2002-2010), que, por meio de decretos, criaram padrões de qualidade para os cursos de graduação em Direito, bem como requisitos mínimos para a oferta de cursos superiores.[9]

A realidade atual dos cursos jurídicos colombianos é bastante ambígua. De acordo com o QS Wolrd University Ranking, organizado pela consultoria Quacquarelli Symonds (QS), do Reino Unido, com dados de 2015, as dez melhores faculdades de Direito da Colômbia são as seguintes: 1) Universidad de los Andes (7ª na América do Sul; 262ª no mundo); 2) Universidad Nacional de Colombia (13ª na América do Sul; 316ª no mundo) 3) Universidad de Antioquia (27ª na América do Sul; 501ª no mundo); 4) Pontificia Universidad Javeriana (27ª na América do Sul; 347ª no mundo); 5) Colegio Mayor de Nuestra Senora del Rosario (46ª na América do Sul; 701ª no mundo); 6) Universidad de la Sabana (54ª na América do Sul; 701ª no mundo); 7) Universidad del Valle (61ª na América do Sul; 701ª no mundo); 8) Universidad Externado de Colombia (66ª na América do Sul; 701ª no mundo); 9) Universidad EAFIT (69ª na América do Sul; 701ª no mundo); 10)  Universidad del Norte (80ª na América do Sul; 701ª no mundo).[10]

Nessa classificação, há instituições públicas e privadas, embora haja preponderância dessas últimas de entre as melhores. 

A melhor do país, a Universidade de los Andes, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, fundada em 1948, e seu curso jurídico data de 1968, contando hoje com 1.033 alunos na graduação e 307 na pós-graduação (um doutorado, seis mestrados e sete especializações). Nesse grupo também está a Pontificia Universidad Javeriana, uma instituição católica, fundada em 1607 pela Companhia de Jesus e por esta mantida até hoje. A Universidad del Rosario, cujo nome oficial é Colegio Mayor de Nuestra Senora del Rosario, é outra universidade católica, fundada em 1653. Sua faculdade de Direito tem o nome à italiana: Facultad de Jurisprudencia.  A Universidad Externado de Colombia, igualmente privada, foi tratada na coluna anterior (http://www.conjur.com.br/2015-out-14/direito-comparado-produz-jurista-modelo-colombiano-parte-30) e é uma das mais prestigiadas faculdades de Direito colombianas no plano internacional.

As instituições públicas são representadas pela Universidad Nacional de Colombia, fundada em 1867, cuja faculdade de Direito foi criada formalmente em 1867, embora só tenha iniciado suas atividades em 1869.  Seu nome oficial é Faculdade de Direito, Ciências Políticas e Sociais, com oferta de duas graduações, uma em Direito e outra em Ciência Política. O curso possui nove mestrados em Direito, um em Políticas Públicas e um em Estudos Políticos Latino-americanos, além de dois doutorados (Direito e Estudos Políticos e Relações Internacionais). A Universidad de Antioquia é outra instituição pública, fundada em 1803, cujo curso de Direito foi criado em 1827 por decreto do presidente Simón Bolívar.

A preponderância de universidades privadas de qualidade é uma característica colombiana e resultou de investimentos eclesiais e de setores da elite nacional em prol da criação de ilhas de excelência, ao passo em que essa disparidade se acentuou com a instabilidade política e econômica dos anos 1980-1990.

A estrutura da educação superior colombiana
As universidades colombianas dividem-se em públicos e privados. As instituições públicas dividem-se em “estabelecimentos públicos” e em “entes universitários autônomos”, gozando estes últimos de autonomia para contratação de servidores, regime especial remuneratório e maior liberdade no trato orçamentário, além de não se vincularem a órgãos estatais. As universidades privadas organizam-se como pessoas jurídicas de utilidade pública, sem ânimo de lucro, com natureza fundacional ou corporativa, bem as pessoas de “economia solidária”, ainda por serem regulamentadas.[11]

De modo muito semelhante ao Brasil, a educação superior na Colômbia divide-se em títulos de graduação e de pós-graduação. Nesta segunda espécie, encontram-se as especializações, os mestrados e os doutorados.[12]

O ingresso na universidade colombiana dá-se após a conclusão do ensino médio e posterior aprovação no Exame de Estado, uma espécie de Enem cumulado com vestibular, de responsabilidade do ICFES (Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación). O aluno aprovado nessa etapa recebe o título de Bachiller, traduzível literalmente por “bacharel”, mas que não tem o sentido do vocábulo em língua portuguesa. Por sua vez, só é possível ingressar na pós-graduação depois de concluído a graduação e, por consequência, para o ingresso no doutorado é necessário ter o grau de mestre.[13]

O custo de um curso de Direito
Fazer a graduação em Direito em uma universidade colombiana de qualidade exige um investimento significativo para os padrões locais. Veja-se abaixo uma tabela de valores de anuidades, com referência a 2014, consideradas as 6 mais caras e as 6 mais baratas:[14]

a) Maiores anuidades: 1) Universidad de Los Andes, 13.144.000 pesos colombianos (equivalentes a R$ 17.566,17 ou a US$ 4.494,26); 2) Universidad del Rosario,  9.710.000 pesos colombianos (equivalentes a  R$ 12.976,84  ou a US$ 3.320,09); 3) Universidad Javeriana – Sede Bogotá,  8.721.000 pesos colombianos (equivalentes a R$ 11.655,10 ou a US$ 2.981,92); 4) Universidad Sergio Arboleda – Sede Bogotá, 8.600.000 pesos colombianos  (equivalentes a R$ 11.493,39 ou US$ 2.940,55); 5) Universidad de La Sabana, 8.210.000 pesos colombianos (equivalentes a R$ 10.972,17   ou a US$ 2.807,20); 6) Universidad Externado de Colombia, 7.180.000 pesos colombianos (equivalentes a R$ 9.595,64 ou a US$ 2.455,02).

b) Menores anuidades: 1) Corporación Universitaria Antonio José de Sucre,           1.316.932 pesos colombianos (equivalentes a R$ 1.760,00   ou a US$ 450,29); 2) Universidad Cooperativa de Colombia – Sede Montería, 1.723,046 pesos colombianos (equivalentes a R$ 2.302,75 ou a US$ 589,15); 3) Universidad Cooperativa de Colombia – Sede Cartago, 1.935.438 pesos colombianos (equivalentes a R$ 2.586,60    ou a US$ 661,77); 4)  Universidad Cooperativa de Colombia – Sede Montería, 1.723.046 pesos colombianos (equivalentes a R$ 2.302,75  ou a US$ 589,15); 5) Universidad Cooperativa de Colombia- Sede Quibdó,         1.967.605 pesos colombianos (equivalentes a R$ 2.629,59   ou a US$ 672,77); 6) Corporación Universitaria Americana, 1.997.320 pesos colombianos (equivalentes a R$ 2.669,30  ou a US$ 682,93).

***

Na próxima coluna, dar-se-á sequência ao estudo da formação jurídica na Colômbia, com ênfase na matriz curricular e na carreira docente.

 


[1]LEGUIZAMÓN ACOSTA, William. Enseñanza del derecho y formación de abogados en la Nueva Granada: 1774–1842.  Revista Histpria de la Educación Colombiana. n. 8, pp. 135-154, 2005. p. 140.

[2]LEGUIZAMÓN ACOSTA, William. Op. cit. p. 142.

[3] LEGUIZAMÓN ACOSTA, William. Op. cit. p. 149.

[4] LEGUIZAMÓN ACOSTA, William. Op. cit.p. 152.

[5] GOYES MORENO, Isabel.  La Enseñanza del Derecho en Colombia 1886 – 1930. San Juan de Pasto: Editorial Universitaria - Universidad de Nariño, 2010. p.165-170.

[6] GOYES MORENO, Isabel.  Op. cit. p.424.

[7] MONROY CABRA, Marco Gerardo. Reflexiones sobre la enseñanza del derecho en Colombia. Estudios Socio-Jurídicos. v.1, n.1, p. 162-180, 1999. p.166.

[8]  MONROY CABRA, Marco Gerardo. Op. cit. 168.

[9] OCAMPO CANTILLO, Jhon Jairo. Estudio documental sobre la enseñanza del derecho. Memorias, v.10, n.18, p.148-158, 2010. p.152.

[10] Disponível em: http://www.acofade.org/documentos/digitales/ranking_latinoamericano.pdf. Acesso em 27-10-2015.

[11] Disponível em: http://www.mineducacion.gov.co/1621/w3-article-231240.html. Acesso em 27-10-2015.

[12] Disponível em: http://www.mineducacion.gov.co/1621/w3-article-231238.html. Acesso e 27-10-2015.

[13] Disponível em: http://www.mineducacion.gov.co/1621/w3-article-235581.html. Acesso em 27-10-2015.

[14]Disponível em: http://www.universidad.edu.co/index.php?option=com_content&task=view&id=167&Itemid=53. Acesso em 27-10-2015.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2015, 20h58