Powered By Blogger

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Pela 1 ª vez, engenharia tem mais calouros do que direito

Pela 1 ª vez, engenharia tem mais calouros do que direito
FÁBIO TAKAHASHI
Folha De S.Paulo
14 abril 2013

Pela primeira vez no país, o número de calouros emengenharia passou o de direito, relata Fábio Takahashi. O aumento do interesse pelo curso ocorre nummomento de deficit de profissionais.Segundo o Ministério da Educação, a área agora só fica atrás de administração....
Mais: http://www.pressdisplay.com/pressdisplay/showlink.aspx?bookmarkid=20TS856O62Y1&preview=article&linkid=d50509c8-1b48-4fbc-8fb7-361bf8372981&pdaffid=RZnrs1cwZ6LxAWw1IEPgXg==

Copyright © 2013 NewspaperDirect Inc.

STJ decide que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda pelo devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.610-SP, decidiu que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor.
O órgão fracionário entendeu que a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, aduziu que o art. 585, §1º, do CPC, que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Os Ministros da Terceira Turma concluíram que, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

The problem with punitive damages (Business Standard, Apr 21 2013, Page13)




The problem with punitive damages

Business Standard
Apr 21 2013

It isn't every day that an Indian court hands out a 100 crore judgment in a case of environmental litigation. The Supreme Court's judgment against Sterlite is one such example, where the Court ordered Sterlite to pay damages of 100 crore for polluting......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

LOS TEXTOS DE LA LEY Y LAS TELARAÑAS (Dinero, Apr 21 2013, Page8)




LOS TEXTOS DE LA LEY Y LAS TELARAÑAS

Dinero
Apr 21 2013

En el año 105 d.C., Plutarco de Queronea, historiador, magistrado y ensayista griego, escribió en el capítulo dedicado a la vida de Solón de su obra Vidas paralelas la siguiente frase: "Supo esto Anacarsis, y se rió del cuidado de Solón y de que......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

Where flexibility meets cost efficiency in settling disputes (South China Morning Post, Apr 24 2013, PageB2)




Where flexibility meets cost efficiency in settling disputes

South China Morning Post
Apr 24 2013

What should you expect from arbitration? You have planned for future disputes through a properly drafted contract. You've conferred with your lawyer, and incorporated a valid arbitration provision in your standard contracts. And you've just got an e-......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

sexta-feira, 19 de abril de 2013

SP tem menor aprovação na OAB desde 2005 (Folha De S.Paulo, Thu, 18 Apr 2013, Page C2)

DE SÃO PAULO
O MEC ( Ministério da Educação) informou ontem que o Executivo chegou a um entendimento de que é necessário alterar a lei para permitir que as instituições possam exigir nos concursos os títulos de mestre ou de doutor.
Segundo a pasta, a...

http://www.pressdisplay.com/pressdisplay/showlink.aspx?bookmarkid=GJWQH5N5OUD5&issue=20112013041800000000001001&article=3a52354c-4766-4630-860d-049cd6ce1cca

quarta-feira, 17 de abril de 2013

É tempo de buscar a conciliação (Brasil Economico, Apr 17 2013, Page3)




É tempo de buscar a conciliação

Brasil Economico
Apr 17 2013

O ensino do Direito no Brasil, ao longo de sua história, sempre foi baseado no litígio. Até recentemente, os cursos jurídicos instruíam o estudante somente a litigar e poucos ofereciam a oportunidade de conhecer formas alternativas de solução de......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

terça-feira, 16 de abril de 2013

Contrato de gaveta exige participação da CEF para garantir direitos

Cessionária assumiu, sem a anuência do banco, a dívida e as obrigações do contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação

 Fonte | TRF da 2ª Região - Segunda Feira, 15 de Abril de 2013

Quem adquire imóvel através de contrato de gaveta não tem legitimidade para discutir na justiça questões do financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário. Este foi o entendimento da Sexta Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentada pela cessionária que assumiu, sem a anuência do banco, a dívida e as obrigações do contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A "gaveteira" é a Master Incosa Engenharia S/A, que ajuizara ação na Justiça Federal pedindo a anulação da execução extrajudicial do contrato de financiamento do imóvel localizado no bairro do Maracanã, na zona norte do Rio de Janeiro. A  CEF publicou edital comunicando que o bem seria leiloado por conta de inadimplência das prestações. A primeira instância julgou o pedido improcedente e, por isso, a empresa apelou ao TRF2.

Segundo informações do processo, o escritório de engenharia e o mutuário assinaram instrumento particular de compra e venda. No entendimento do relator do processo, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, o contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a empresa em posição "que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente, buscando direitos relativos aos contratantes originários". Isso porque o negócio se deu sem a necessária intervenção da CEF, conforme exige a lei.

Processo nº 0013735-48.2011.4.02.5101



Europa deve voltar aos direitos sociais (Jornal de Noticias, Apr 16 2013, Page8)




Europa deve voltar aos direitos sociais

Jornal de Noticias
Apr 16 2013

RELATOR de mais de 250 acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), onde exerceu funções durante 12 anos (cessou há seis meses), José Narciso da Cunha Rodrigues foi ontem homenageado pela Faculdade de Direito de Lisboa. Mas não quis deixar......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

Why more than 97% flunked labor laws (The Freeman, Apr 16 2013, Page14)

Acerca do alto número de reprovados no exame da Ordem nas Filipinas, em especial no tocante ao direito do trabalho


Why more than 97% flunked labor laws

The Freeman
Apr 16 2013

It`s Bar Review season once again. About six thousand barristers are going to take the Bar Examinations in four Sundays come October. The chairman of this year`s Bar examinations is Associate Justice Arturo D. Brion, a Bar topnotcher in his own right......read more...


This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.
PressDisplay – Redefining the Reading Experience .
PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

Posted: 15 Apr 2013 04:59 AM PDT
FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
REsp 1370687


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. 

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line(bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. 

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância. 

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. 

Antes da citação 
“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro. 

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. 

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. 

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” 

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. 

Bloqueio on-line
O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. 

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. 

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. 

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Lawyer glut prompts suits against law schools (The Day, Apr 10 2013, PageC7)




Lawyer glut prompts suits against law schools

The Day
Apr 10 2013

San Francisco — Michael D. Lieberman decided to enroll at Southwestern Law School in Los Angeles after reading that 97 percent of its graduates were employed within nine months. He graduated in 2009, passed the bar on his first try but could not find a......read more...

This email was sent to you by a user of PressDisplay.com, service by NewspaperDirect - an online source of publications from around the world. The PressDisplay Service contains copyrighted material, trade marks and other proprietary information. Receipt of this email should not be interpreted as grant of any licences express or implied, to the intellectual property of NewspaperDirect, PressDisplay or publishers of publications presented.

PressDisplay – Redefining the Reading Experience .

PressDisplay is a service by NewspaperDirect, Inc.
NewspaperDirect, Inc., 200-13111 Vanier Place, Richmond BC V6V 2J1, Canada

©2003-2013 NewspaperDirect, Inc. All rights reserved. Terms of Use  |  Privacy Policy

terça-feira, 9 de abril de 2013

Legal Market Disruptions Ignite at ABA Techshow


Law Technology News
April 4, 2013


An event that started as a "lark" is now a tradition on the eve of theABA Techshow: LexThink.1 (formerly Ignite Law). LexThink.1 is a collection of thematic monologues delivered in six-minute increments that expound the future of law practice. It is produced byMatthew Homann, CEO at Kendeo and founder at LexThink, andJoAnna Forshee, CEO of InsideLegal.com and Envision Agency, and last night was sponsored by Clio, the practice management sofware as a service.
The theme for 2013: market disruption in law. I attended for the first time to see if there were any lessons to learn and opportunities to apprise. Market disrupters included Big Data, computers, and legal marketing. Opportunities abound if you understand how the disruptions work and leverage them to your advantage, declared four of the presentations described below, listed in the order of their appearance at LexThink.1
Roe Frazer, CEO of Cicayda: Big Data has many unknown unknowns — aka "Black Swan" events — that can unseat litigation, bankrupt firms, and otherwise cause great turmoil in law. Advice: You can predict unknown unknowns by using "distant reading" techniques that identify and examine a lot of little relationships, using Big Data and artificial intelligence tools to decipher the big picture.
Matt Spiegel, vice president of AppFolio Inc., general manager at MyCase, and owner of the Spiegel Law Group: The death of the law office is at hand. The murderer: online delivery of legal services from the likes of Rocket Lawyer and Legal Zoom. But it's not about the ineffectiveness of brick-and-mortar offices, it's about their method of delivering services. Case in point: Blockbuster versus Netflix, and how each company delivers and offers movies and other offerings. Asked Spiegel: "Do you want to be Blockbuster or Netflix?"
Mark BrittonAvvo Inc.: The Staples' Easy Button translated to the legal industry is the "Do It Without a Lawyer" button — otherwise known as Legal Zoom, which is "eating legal's lunch, but the small stuff," said Britton. For example, "little" includes business formation documents, wills, and trusts, he said. The company generates business with great communication and "core block and tackle marketing" — then "upselling it," acknowledged Britton. Translation: Legal Zoom is taking a basic offering (e.g., a will), putting a box around it at a set price, advertising it, and then upselling it (e.g., a living trust). This is not "commoditization," said Britton, "but 21st ventury legal."
Matthew Homann: Machines disrupt continuing legal education by creating opportunities for distance learning via mobile devices, but technology has done little to change in-person CLE, which today mainly derives value in attendance to meet mandatory requirements. Ask what technology "won't do," said Homan, and we may find what we can do. For example, machines won't turn mandatory CLE into multifaceted collaborative learning experiences, continued Homan. We need to "rounden" the tables and flip the classroom to get attorneys to study outside of class and then come to in-person CLE to discuss.
Videos of all presentations will be available from LexThink's YouTube channelThe ABA Techshow starts today (April 4) and runs through Saturday (April 6) at the Hilton Chicago.

Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo

02/04/2013 por Pablo Stolze Gagliano (Jornal Carta Forense)


O tempo é o senhor de todas as coisas.
Esse dito popular encerra profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma força capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente à natureza humana.
Sob o prisma eminentemente jurídico, o decurso do tempo – e prefiro dizer “decurso” para salientar a sua natureza dinâmica – é um fato jurídico em sentido estrito ordinário, vale dizer, um acontecimento natural apto a gerar efeitos na órbita do direito.
E isso não é novidade.
Todavia, se aprofundarmos a investigação científica do tema, descobriremos que a força do tempo expande-se em diversos outros espaços do universo jurídico.
Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostálgico, relembrando bons momentos vividos na década de 80, em minha infância, época em que, posto não tivéssemos os confortos tecnológicos da modernidade – internet, tablet, celular – vivíamos com mais intensidade as 24 horas do nosso dia, mais próximos do calor dos nossos amigos – na alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecíveis álbuns “Stamp Color” e “Amar é”), em entusiasmadas disputas de “gude”, ou em divertidas brincadeiras como “picula” ou “esconde-esconde”.
Atualmente, tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais – infelizmente – as nossas necessidades.
E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos profissional e financeiro.
Vale dizer, uma indevida interferência de terceiro, que resulte no desperdício intolerável do nosso tempo livre, é situação geradora de potencial dano, na perspectiva do princípio da função social.
Não faz muito, um amigo passou por um problema que bem exemplifica isso.
Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe, indevidamente, por um determinado serviço não prestado. Eu, então, indaguei se ele já havia entrado em contato com a referida companhia. Respondeu-me, então: “Ainda não. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde inteira ao telefone. Por isso, estou tentando conseguir uma folga no trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for à filial da empresa é pior ainda. Terei de acampar lá”.
Esta circunstancia tão corriqueira exige uma reflexão.
É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo?
A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho – ou até mesmo a privação do convívio com a nossa família – não ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?
Em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil.
Nesse sentido, o professor VITOR GUGLINSKI , citando, inclusive, jurisprudência:
“A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre.
(...)
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas ementas:
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.” (GUGLINSKI, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21753>. Acesso em: 25 dez. 2012).
Reforçando a tese da juridicidade deste tipo de dano, lembremo-nos do esforço preventivo do legislador, ao aprovar normas, como as que constam no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008, que regula a atividade dos “Call Centers”.
Por óbvio, em havendo dano injusto ao consumidor, pelo respectivo órgão de atendimento, caracterizado pelo comprovado desperdício do seu tempo livre, em situação inexigível e além do razoável, impõe-se, por medida de justiça, a consequente reparação civil.
É o que MARCOS DESSAUNE, em pioneira obra, caracteriza como responsabilidade por “desvio produtivo do consumidor” (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011).
Nessa mesma linha, preleciona o talentoso LEONARDO GARCIA, citado por GUGLINKSI:
“Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos ‘presos’ no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como ‘normal’, em se tratando de espera por parte do consumidor”.
Até porque, como bem lembra o poeta, “o tempo não para”.
E não é justo que um terceiro “pare” indevidamente o nosso, segundo a sua própria conveniência.
Pensem nisso.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Uma convenção para vendas internacionais

Autor(es): Por Carmen Tiburcio
Valor Econômico - 04/04/2013

O ano que se inicia traz boas novas aos que atuam no comércio internacional: o Brasil aderiu, no dia 4 de março, à Convenção das Nações Unidas sobre Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Sem dúvida, trata-se de um grande avanço do país na direção de uma inserção efetiva na dinâmica do comércio internacional. Na verdade, passamos de um cenário de completo isolacionismo, que vigia entre nós até o fim do século XX, para uma posição mais coerente com o discurso econômico recente - busca por novos mercados e parceiros. Até então, a situação era bastante contraditória: o país pretendia adotar uma posição de maior liderança política e econômica na esfera internacional, mas com base em suas regras domésticas, o que, devemos reconhecer, não oferece a segurança necessária aos parceiros estrangeiros. Aos poucos, percebemos que sem segurança jurídica e estabilidade não há avanço possível. É isso que justifica a adoção de instrumentos jurídicos que garantam aos parceiros comerciais estrangeiros alguma estabilidade. O exemplo mais evidente do sucesso de tal política é a arbitragem: hoje o Brasil ocupa posição central nos fóruns em que se discutem temas ligados a essa forma de solução de controvérsias. Isso se deve não somente à posição adotada pelo Judiciário brasileiro, altamente favorável à arbitragem, mas também ao fato de sermos partes de todos os tratados plurilaterais sobre arbitragem comercial internacional.
Falando especificamente da CISG, em abril do ano que vem - prazo estabelecido no tratado - estaremos vinculados a essa convenção. De uma maneira geral, a convenção será aplicada automaticamente sempre que um contrato internacional de compra e venda for regido pelo direito brasileiro ou quando empresas sediadas no Brasil contratarem com empresas sediadas em qualquer um dos 78 países que são partes da convenção. Nesse ponto, é importante mencionar que o texto convencional permite o seu afastamento pela vontade das partes que celebram o contrato, tema que deve ser objeto de reflexão pelos agentes brasileiros que atuam internacionalmente: vale a pena ficar de fora desse sistema ou é melhor conhecê-lo para que possamos nos integrar a ele?
É um grande avanço na inserção do país na dinâmica do comércio internacional
Pesquisas feitas no exterior, em países que alcançam altos índices de derrogação da convenção por parte de empresas locais, constataram que o principal fundamento para o exercício dessa prerrogativa reside numa "preguiça" do profissional de estudar o texto da convenção juntamente com o medo do diferente. Assim, na dúvida, fica-se com o que se conhece, que é o direito privado local sobre contratos. Ou seja, criou-se um sistema sofisticado de regras aplicáveis à formação do contrato e direitos e deveres do comprador e vendedor, com vastíssima bibliografia internacional explorando todas as suas nuances e o sistema não é aplicado por razões pouco nobres. Essa não parece ser a melhor solução. Ao contrário, deve prevalecer a mesma lógica que nos norteou nos temas ligados à arbitragem: o judiciário, advogado e partes estudaram e aderiram ao sistema da prática arbitral por suas vantagens.
Vale também mencionar que a CISG reconhecidamente não sofreu influência mais nítida da família da "common law" ou da "civil law", representando uma via de consenso entre os sistemas. Ademais, sobre si não pesam críticas de que favorece vendedor ou comprador e tampouco privilegia os provenientes de países ditos "desenvolvidos". A doutrina a reconhece como um texto neutro que atende às necessidades do comércio internacional, especificamente no que se refere a venda de mercadorias, não se aplicando a prestação de serviços.
A uniformização do direito substantivo sobre contratos de venda internacional de mercadorias percorreu longo caminho que se iniciou nos anos 30, quando já se constatava a necessidade de instrumento dessa natureza. Depois de algumas tentativas frustradas, interrompidas também pela guerra, a Uncitral, órgão da ONU que se dedica ao comércio internacional, liderou esse trabalho de elaboração de um texto que pudesse ser adotado universalmente.
Hoje, a CISG uniformizou o sistema de direito privado dos contratos de países com grande representatividade no cenário internacional como a China, Rússia, Estados Unidos, França e Alemanha, somente para mencionar alguns. Muito em breve o Brasil também integrará esse rol e precisamos nos preparar para isso: temos que conhecer o texto da Convenção e assim poderemos adotá-la sem medo.
Carmen Tiburcio é professora da Faculdade de Direito da UERJ e UGF de direito internacional, doutora pela Universidade de Virginia, EUA, consultora do escritório Luís Roberto Barroso & Associados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informaçõe

segunda-feira, 1 de abril de 2013

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
REsp 1297607

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. 

Origem

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. 

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). 
 
Recurso especial 
Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. 

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. 

Cobrança
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. 

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. 

Reparação civil
Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. 

“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.