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quarta-feira, 27 de maio de 2015

Faculdades dos EUA apostam em cursos práticos para atrair alunos

24 de maio de 2015, 12h29

Por João Ozorio de Melo

A matrícula nas faculdades de Direito dos Estados Unidos caiu pelo quarto ano consecutivo em 2014. A razão é bem clara: os estudantes contraem uma dívida de até US$ 150 mil para fazer o curso e, depois, não há emprego para todos. E os bacharéis não estão preparados para lançar carreira solo. Por isso, o nível de interesse no curso de Direito vem caindo ano a ano.

Muitas faculdades estão cortando custos, demitindo professores, fazendo o que podem para sobreviver. Outras faculdades tiveram uma ideia melhor para atrair os estudantes que insistem em fazer o curso de Direito, apesar de tudo: criar clínicas — cursos práticos para o “mundo real” — voltados, de preferência, para nichos do mercado bem específicos.

Nesses cursos práticos, os estudantes também aprendem a montar e administrar um escritório de advocacia, a fazer marketing e conquistar clientes. Isto é, deixam a faculdade com uma boa preparação para atuar em uma área específica do Direito, em oposição a se lançar no mercado em busca de emprego.

Os nichos de mercado são escolhidos com base em uma demanda de serviços jurídicos claramente definida em um estado, em uma cidade ou mesmo em uma comunidade. As faculdades oferecem clínicas para todos os gostos. A Brooklyn Law School, por exemplo, oferece 19 em seu campus e em outras instituições.

Um desses cursos, coordenado pelo advogado Joel Bernstein, é sobre arbitragem em valores mobiliários — muito apropriado para Nova York. Bernstein disse ao The National Law Journal que, quando se formou em advocacia nos anos 70, teve de se ensinar a prática. Hoje, os bacharéis que passam pelas clínicas saem prontos para atuar logo depois de passar no exame de ordem.

Muitos desses bacharéis, que aprendem como implementar uma prática solo, acabam sendo atraídos por escritórios de advocacia de médio e grande porte, que precisam de advogados com suas especializações. E acabam empregados, embora estivessem preparados para não depender de emprego.

O The National Law Journal selecionou alguns desses cursos práticos que estão fazendo “um sucesso impressionante”:

Especialista em moda
A clínica para estudantes da Faculdade de Direito Loyola, em Los Angeles, salvou os negócios dos amigos Omar Hashimi e Alyass Kazimi. A linha de roupas que criaram tinha tudo para ser um sucesso, mas a empresa não decolou por causa de seguidos problemas jurídicos, a começar pela marca “Boulevard”, que já pertencia a outra empresa. Mudaram a marca para “In Cali We Trust”, mas o pedido de registro não foi aceito pelo estado.

Com a ajuda dos estudantes Ted Nguyen e Ruth Paul, que faziam a clínica especializada em moda da faculdade, eles descobriram que a palavra “Trust” só pode ser usada por instituições financeiras. E, finalmente, escolheram um nome de marca que foi aprovado.

Além de resolver os problemas de propriedade intelectual da empresa, os estudantes redigiram um memorando de entendimento para os sócios da empresa, ajudaram a desenvolver um plano de negócios para investidores, redigiram contratos com empresas de impressão em tecido, com fabricantes, vendedores e modelos. Os dois estudantes, que se especializam em Direito da Moda, já terão, em breve, um cliente.

Para a coordenadora da clínica, a advogada e professora Staci Riordan, os estudantes que se especializam em prestar assistência jurídica a profissionais criativos — designers, artistas, entre outros — que também estão lançando uma empresa com chance de prosperar, têm uma boa chance de deslanchar suas carreiras. “A última coisa que esses seres criativos querem cuidar na vida é de seus problemas jurídicos. Alguém tem de fazer isso por eles”, ela diz.

Especialista em cinema
Uma clínica da Faculdade de Direito Benjamin N. Cardozo da Universidade de Yeshiva também encaminha os estudantes para a área da criatividade — ou, mais especificamente, para prestar serviços jurídicos a cineastas independentes ainda sem recursos financeiros para contratar advogados.

Os estudantes Diana Yu e Jonathan Yellin ajudaram o diretor Ido Mizrahy a viabilizar juridicamente o documentário “Gored” (“Chifrado”), sobre o toureiro Antonio Barrera. Tudo que eles ganharam foi seus nomes nos créditos iniciais do filme, que disputou o Festival de Tribeca, e experiência.

Aliás, muita experiência. Nessa clínica, os estudantes constituem empresas de produção, redigem contratos e pareceres jurídicos, cuidam do licenciamento de filmagens de arquivo, descobrem as que não precisam ser licenciadas e discutem e preparam contratos com todos os participantes do filme, principalmente os atores, para que a produtora não seja processada por violação de direitos autorais no futuro.

A diretora Anja Marquardt também deu créditos à clínica por viabilizar juridicamente seu filme “She’s Lost Control” (“Ela perdeu o controle”), que conta a história de uma estudante que teve de trabalhar como garota de programa. Havia nudez na história e os estudantes tiveram de negociar com o sindicato dos atores as condições dessas cenas, entre outras matérias jurídicas.

Especialista em processar a polícia
Essa clínica da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago se dedica a mover ações criminais e civis contra policiais que abusam de seu poder e cometem delitos contra a população, notadamente a negra. Mover ações civis contra a polícia e, solidariamente, contra a cidade vem se tornando uma prática comum — e rentável — nos EUA.

Há alguns meses, os estudantes da clínica obtiveram na Justiça uma indenização de quase US$ 2 milhões, em favor de Noel Padilla, que passou mais de nove meses na prisão, depois que policiais “plantaram” drogas em sua casa e também o teriam roubado, segundo os autos. A clínica trabalhou no caso por sete anos. Padillha disse aos jornais que ficou impressionado ao ver como os estudantes trabalharam duro.

Na semana passada, os estudantes defenderam um jornalista que foi preso por fotografar a ação de policiais, quando usaram força excessiva ao prender uma mulher em uma área predominantemente negra. Em um julgamento de cinco dias, eles apresentaram cerca de 150 provas, prepararam e ouviram testemunhas, fizeram inquirição cruzada e as alegações iniciais.

No ano passado, dois estudantes da clínica defenderam, em um tribunal de recursos de Illinois, o direito do público de ter acesso aos registros de má conduta de policiais e de queixas contra a Polícia. No todo, o litígio durou quatro anos. No fim, os estudantes venceram a causa que defenderam com base na Lei da Liberdade de Informação do estado.

Especialista em discriminação velada
Os advogados de direitos civis se referem à discriminação por raça, status familiar, deficiência física ou nacionalidade, contra um cidadão a quem é negado o aluguel de um imóvel, como “discriminação com um sorriso”. Na maioria das vezes, o cidadão sequer percebe que a discriminação é a causa fundamental de uma recusa.

A Faculdade de Direito da Universidade Suffolk, em Boston, criou uma clínica para formar advogados que se dediquem a processar locadores que praticam esse tipo de discriminação velada.

Os estudantes recrutam “um pequeno exército” de colegas sujeitos à discriminação e de colegas brancos com maior chance de um bom tratamento, para atuar como possíveis locatários. Assim, a clínica coleta provas e testemunhos para combater na Justiça esse tipo de violação dos direitos civis, que é sempre difícil de caracterizar. E denunciam locadores ou corretores que discriminam nos órgãos apropriados que, com as provas obtidas, os processam.

A clínica também investiga queixas apresentadas por pessoas que, ao que lhes parece, receberam uma desculpa “esfarrapada” para esconder a discriminação. De todos os casos investigados, 44% confirmam que o motivo da recusa foi, mesmo, discriminação.

A clínica passou a ser oficialmente chamada de Programa de Teste de Discriminação Habitacional. O programa recebeu mais de US$ 1,9 milhão do Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano dos EUA, para ser distribuído até 2018.

Para a aluna Regina Holloway, que é negra, os estudantes que posam como possíveis locatários não estão apenas atuando. Eles aprendem a coletar provas, de uma maneira neutra e serena. “No meu caso, procuro apenas observar, sem raiva, como as pessoas me tratam, sem tentar movê-las em qualquer direção. Aprendo a registrar os fatos, não opiniões”.

Quando algum locatário ou corretor é processado, os estudantes servem de testemunhas. Nesse caso, eles aprendem o que é ser uma testemunha, antes de começarem a trabalhar com testemunhas em sua prática.

Especialista em arbitragem financeira
A cada duas semanas, oito estudantes da Faculdade de Direito de Brooklyn, vestidos em ternos escuros e gravatas, se sentam em cadeiras de couro com encosto alto, em torno de uma grande mesa de reuniões, no 34º andar da sede da banca Labaton Sucharow, em Nova York, para discutir arbitragem no mercado financeiro.

As reuniões fazem parte da “clínica de arbitragem de valores mobiliários” da faculdade. Um ponto que distingue essa clínica de outras, é que ela é dirigida por um escritório de advocacia, o Labaton Sucharow, sob a coordenação dos sócios Joel Bernstein e Mark Arisohn. Os estudantes, que se reúnem com os dois sócios e quatro outros advogados da banca, se encarregam do programa de arbitragem financeira pro bono do escritório.

Na reunião, os estudantes discutem com os advogados, por exemplo, as vantagens e desvantagens da arbitragem no mercado financeiro. Bernstein pergunta aos estudantes, por exemplo, por que os corretores de valores mobiliários preferem a arbitragem ao litígio. Os alunos argumentam que o contencioso é extremamente caro. Bernstein acrescenta: “Além disso, os corretores morrem de medo de um júri”.

Na clínica, os estudantes se reúnem com clientes, fazem pesquisas, redigem memorandos, condições de acordo e acordos para evitar ação judicial. A parte mais interessante, para eles, é a reunião com clientes, na qual começam a lidar com um dos mais importantes fundamentos da prática.

A clínica representa, por exemplo, a mãe de dois filhos que perdeu mais da metade do dinheiro que recebeu do seguro de vida, em um período de um ano após a morte do marido. Um corretor de valores mobiliários investiu seu dinheiro em papéis altamente especulativos e cobrou taxas exorbitantes. “Ela não poderia contratar um advogado no regime de contingência, porque ele cobraria de 25% a 35% de qualquer possível quantia que ela obtivesse”, disse Bernstein.

Para os advogados da Labaton, a clínica os ajuda a alavancar sua expertise jurídica no mercado financeiro, em benefício dos clientes pro bono da banca, ao mesmo tempo em que treinam a próxima geração de advogados. “Isso é, provavelmente, a atuação mais próxima de prática que eles podem ter, antes de começar a trabalhar como advogados. Procuramos tratá-los como se fossem novos advogados da banca”, disse Arisohn.

Especialista em Suprema Corte
A clínica dos sonhos de estudantes de Direito é a de atuar na Suprema Corte e faz parte dos currículos de quase todas as grandes faculdades do país, como a de Stanford, a pioneira. A da Faculdade de Direito da Universidade de Virgínia, talvez por estar em Washington, a cidade da Suprema Corte, é uma das mais bem-sucedidas.

Nos EUA, os estudantes, sob orientação de seus professores, podem atuar em favor de demandantes ou demandados na Suprema Corte. No momento, a clínica tem dois casos em andamento na corte. Em um deles, a clínica obteve uma decisão favorável na segunda-feira (18/5). A corte decidiu que criminosos condenados, apesar de não poder possuir e portar armas, podem vendê-las, em oposição a deixá-las nas mãos do estado.

O segundo caso se refere a ameaças feitas pelo Facebook e está à espera de decisão da corte. Dos dez casos que a clínica atuou até agora, ganhou 6,5 e perdeu 3,5 — isso porque houve “meio ganho” em dois casos (ou um ganho parcial).

Para ganhar os oito créditos da clínica, os estudantes fazem muita pesquisa — isto é, um trabalho de garimpo de casos nos tribunais de recurso federais e estaduais e nos tribunais superiores dos estados, bem como eletronicamente. Eles buscam decisões divididas ou conflitantes dos tribunais, que possam interessar aos ministros da Suprema Corte.

“Aprender a ler todas essas decisões rapidamente e garimpar as porções certas, que levantam questões jurídicas interessantes e que possam interessar aos ministros, é uma forma de arte, segundo a estudante Nicole Frazer.

Quando encontram um caso que vale a pena, os estudantes o debatem com os professores, se entregam ao trabalho inicial sobre os méritos da questão e fazem um júri simulado, em que o estudante escolhido para atuar na Suprema Corte defende o caso. “É muito gratificante quando os ministros, na audiência, fazem perguntas com base na petição que ajudamos a redigir”, disse o estudante Joel Johnson.

Para o advogado Mark Stancil, da banca Robbins, Russell, Englert, Orseck, Untereiner & Sauber, de Washington, D.C., um dos supervisores da clínica, o trabalho também é muito gratificante para o advogado, pessoalmente e profissionalmente. “Muitos advogados que participam dessa clínica são picados pela mosca do ensino. Passam a amar o ensino e sentem uma necessidade de preparar novos advogados para a profissão”, diz Stancil.

 

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 14)

20 de maio de 2015, 15h50

Por 

1. Entrando na universidade

O ingresso na Faculdade de Direito na França é universal e não depende de exame vestibular, mas com a obtenção do baccalauréat, que, conforme definido na página do Ministério da Educação francês, é um diploma criado em 1808, que tem a dupla finalidade de sancionar o final do ensino secundário e marcar o acesso ao ensino superior.[1]  Essa ampla abertura faz com que o filtro realmente ocorra no primeiro ano do curso de Direito, quando "aproximadamente um quarto dos estudantes será depurado da formação jurídica, processo este que se intensificará com a busca pelos diplomas superiores, que oferecem muito menos vagas, e se completará na busca pelos exames e concursos de acesso às profissões jurídicas", segundo Fernando Fontainha.[2]

O modo de organização do acesso ao ensino superior francês é muito semelhante ao de outros países europeus como a Itália. Se as oportunidades são iguais no acesso, ao longo do curso, com suas diferentes etapas, a falta de vocação, o rigor dos exames e a procura por outros caminhos diminui o número de futuros graduados em Direito.   

2. O curso de Direito: ciclos, aulas, materiais didáticos e diplomas
O impacto da Declaração de Bolonha também se fez sentir em França. O curso de Direito estrutura-se em ciclos: a) a Licence, que dura até três anos; b) o Master 1, equivalente a uma pós-graduação brasileira, que se cursa no quarto ano; c) o Master 2, que se dá em um quinto ano.[3]

O triênio da licenciatura é marcado pelo estudo em tempo integral, sem estágio ou qualquer outra atividade de extensão, inclusive com eventuais provas em dias de sábado: "Um estudante de Direito francês tem por principal ocupaçãoesta condição, e é apenas no quarto ano que a faculdade o autoriza a estagiar,o que é feito com dura e estrita supervisão da instituição".[4]

As aulas também seguem o modelo alemão, italiano e português: estilo magistral, com alunos reunidos em grandes espaços (auditórios, anfiteatros e salas amplas) e com a centralidade do professor. Não é usual o emprego de métodos alternativos de ensino, salvo projetores em algumas aulas. As exposições seguem o conteúdo dos programas, com forte carga teórica. Nesse ponto, os franceses estão mais próximos dos italianos e portugueses do que dos alemães, pois estes últimos privilegiam o método do caso.

Quanto aos livros, em Direito Civil, por exemplo, seguem-se os manuais clássicos, em geral editados em brochuras no formato de bolso ou superbolso, com papel mais barato e a preços acessíveis.

As avaliações são rigorosas, até porque é por meio delas que se filtra o enorme número de admitidos nos cursos jurídicos.  Na maior parte das faculdades de Direito, há duas avaliações por semestre. As provas não são identificadas e a ausência implica atribuição de nota zero. Existem também avaliações orais e faz-se um complexo sistema de contagem de notas para que o candidato prossiga para as fases seguintes. O aluno pode receber as seguintes menções: a) passable: nota superior ou igual a 10/20 e inferior a 12/20; b) assez bien: notasuperior ou igual a 12/20 e igual a 14/20; c) bien: notasuperior ou igual a 14/20 e inferior a 16/20; d) menção très bien: nota superior ou igual a 16/20. Abaixo de 10/20 (equivalente a um 5 no Brasil), o candidato é reprovado.

O francês é o idioma por excelência na licenciatura e no Master das faculdades de Direito, embora existam no país mais de 450 cursos de licenciatura ou de Master ministrados em língua inglesa. A perda de relevância do francês como idioma universal fez-se sentir também em França. Crescem as publicações científicas francesas em inglês e a demanda pela internacionalização tem exigido sua adoção em vários cursos. No Direito, porém, segue firme a vinculação com o vernáculo, o que se compreende também pela dificuldade de adaptação da terminologia jurídica de raiz romano-germânica para o inglês.

O ensino à distância também se desenvolveu muito rapidamente na última década e tem sido levado a efeito enormes investimentos para sua melhoria qualitativa e para o aumento da base de alunos.

No Master, identicamente ao que se dá na Alemanha, há um afluxo maior de alunos estrangeiros. Em muitos casos, convivem estudantes franceses e não franceses nas aulas do Master, embora o objetivo desses grupos seja evidentemente diferenciado.

Em Direito, na licenciatura e nos cursos de Master, o idioma preponderante é o francês, a despeito de haver

Os cursos de doutorado são regidos pelo Arrêtéde 7.10.2006, "relativo à formação doutoral", consolidado em 7.7.2008.[5] De acordo com essa normativa, a inscrição no doutorado exige que o candidato possua um título de Master (ou equivalente estrangeiro). A dedicação aos estudos, durante o doutorado, é exigida por meio da integração do estudante à unidade de pesquisa de seu curso.

O Doctorat reliza-se em um prazo de três anos, embora não haja aulas obrigatórias e o tempo seja dedicado à pesquisa, em geral realizada nas bibliotecas, com uma rotina de imersão na literatura sobre o tema, associada ou não à pesquisa de campo, conforme o objeto investigado. No Arrêté de 2006, menciona-se também que o aluno deve participar de seminários, estágios e atividades organizadas no âmbito da pós-graduação.  O limite de três anos pode ser renovado após aprovação do pedido por um colegiado da Faculdade de Direito, com manifestação do orientador e do coordenador do curso de doutorado. Existem casos de doutorandos que estendem seu doutoramento por dez anos.

Diferentemente do que se dá no Brasil, cujo processo de avaliação da tese é, em geral, dividido em 2 fases, a qualificação e a defesa da tese, em França existe a figura do parecerista externo. Cada tese é previamente submetida a pelo menos dois examinadores externos, que fazem a leitura e a crítica do texto por meio de um relatório, o qual pode ser objeto de recurso. Somente após essa duríssima etapa é que o diretor da escola avaliará se autoriza ou não a defesa da tese, a qual se dá perante uma banca examinadora. A sessão de defesa é pública, salvo se o tema da tese for reconhecidamente sigiloso.

A existência desse filtro prévio – os pareceristas externos – e a flexibilidade na dilação do prazo de apresentação tornam o modelo francês bastante diferenciado em relação ao brasileiro, que, nos últimos anos, assistiu a um incremento exponencial no número de teses defendidas. No caso francês, tal como ocorre ainda em algumas faculdades de Direito no Brasil, existem menções para os aprovados: honorable, très honorable, très honorable avec félicitations. A banca deve produzir um relatório circunstanciado com as razões que a levaram a aprovar ou a reprovar o doutorando, bem como de sua menção.

Esse maior rigor na outorga dos títulos doutorais, ao menos no que se refere ao Direito, criou uma tradição de edições de teses por grandes editoras jurídicas. É conhecida a Biblioteca de Teses Dalloz e as publicações da LGDJ, ambas de renome internacional.

A figura da habilitação, que assume variados perfis no Brasil (livre-docência), Alemanha (Habilitation)  e Portugal (agregação),  é conhecida em França como habilitation à diriger des recherches (HDR), ou seja, habilitação para direção de pesquisas.Sua normatização encontra-se no Arrêté de 23.11.1998.[6]O diploma de doutorado, ou equivalente, é pré-requisito para a candidatura à HDR, cuja inscrição deve vir acompanhada de trabalho escrito e memorial que comprove a atividade científica e sua experiência no âmbito da pesquisa.

O candidato à HDR tem seus documentos examinados por três relatores (dois deles devem ser externos à instituição para a qual se apresentou a inscrição), os quais hão de apresentar um parecer escrito e fundamentado. Antes da apresentação perante banca examinadora, se os pareceres recomendarem a defesa pública pelo candidato, são distribuídas cópias de um resumo do trabalho do inscrito para os professores da universidade. A banca examinadora será composta por, no mínimo, cinco membros. A exogenia é preservada também nesta fase: ao menos dois dos membros devem ser de outras instituições, admitindo-se a convocação de estrangeiros, e a eles caberá a elaboração de parecer sobre a defesa.

3. O currículo
A estrutura curricular é variável conforme a universidade. Veja-se, por exemplo, o curso de Direito e Ciência Política da Universidade de Bordeaux.[7] No primeiro semestre, com total de 175 horas, há disciplinas de Introdução geral ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Direito Constitucional, Introdução Histórica ao Direito, Instituições Jurisdicionais e, à escolha do aluno, tem-se o direito de cursar 2 disciplinas: História Contemporânea, Problemas Econômicos Contemporâneos ou Inglês. No segundo semestre, com 195 horas, estuda-se Direito Civil, Direito Constitucional, História das Instituições, Instituições Administrativas. Pode-se ainda escolher duas disciplinas de entre estas: História das Ideias Política, Problemas jurídicos, filosóficos e sociais contemporâneos, Espanhol, Alemão e Atividades Físicas e Esportivas.

No segundo ano, são as seguintes disciplinas: a) Primeiro semestre (200 a 205 horas): Direito Civil 1, Direito Administrativo 1, Instituições Europeias e Introdução ao Direito Internacional Público.Podem ser escolhidas duas de entre estas matérias: Inglês, Espanhol, Alemão, História das Instituições Jurisdicionais, Filosofia do Direito e Direitos Constitucionais Europeus; b) Segundo Semestre (210 a 215 horas): Direito Civil 2, Direito Administrativo 2, Regime Geral da Obrigação e Direito das Coisas. À escolha dos alunos, têm-se duas matérias de entre estas: Inglês, Espanhol, Alemão, Ciência Política, Introdução ao Direito Penal e à Ciência Criminal, Política Econômica e Orçamentária; Pré-profissionalização para carreiras educacionais.  

O terceiro ano, último do ciclo da licenciatura, perfaz um total de 240 a 261 horas, também se divide em 2 semestres letivos, mas com uma maior oferta de disciplinas e com a escolha pelos alunos tanto nas obrigatórias quanto nas optativas.

No primeiro semestre, o aluno deve cursar 2 disciplinas da seguinte lista: Direito Civil (Contratos em espécie), Direito do Trabalho 1 (Relações coletivas de trabalho), Direito dos Negócios (Direito Comercial Geral), Processo Civil (Teorias da jurisdição e da ação), Direito Penal Geral, História do Direito 1 (História do Direito dos Contratos e dos Seguros), Direito das Liberdades Fundamentais, Direito Internacional Público (Sistema Jurídico Internacional) e Direito Administrativo (Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público).  Pode-se ainda escolher três disciplinas, à exceção das já transcritas, de entre as já referidas no primeiro grupo deste parágrafo, com acréscimo de Direito Orçamentário, História do Direito 2 (Instituições Políticas e Sociais da Antiguidade) e Processo Civil. Remanescem ainda Inglês, Espanhol e Alemão.

No segundo semestre, com um total de 240 a 266 horas, persiste o sistema de escolha de duas disciplinas de entre estas: Direito Civil 2 (Direito dos Seguros), Direito do Trabalho 2 (Relações Individuais de Trabalho), Direito dos Negócios (Direito Societário), Processo Penal (Órgãos, Ações e Princípios Reitores), História do Direito 3 (História do Direito das Coisas), Direito da União Europeia, Direito Internacional Público 2 (Sanções do Direito Internacional) e Direito Administrativo 2 (Contencioso Administrativo). Finalmente, escolhem-se duas de outro grupo, no qual se reproduzem as citadas neste parágrafo, além do Direito Tributário e História do Direito 4 (História do Pensamento Jurídico). Como sempre, ainda há a possibilidade de se cursar duas disciplinas de línguas (Inglês, Alemão ou Espanhol).

***

A próxima e última coluna sobre o ensino jurídico francês cuidará das faculdades de Direito e da formação profissional. Agradeço ao professor Reinaldo Couto (UNEB) por sua contribuição para esta coluna.  

 

[2] FONTAINHA, Fernando. Como se faz um advogado no Brasil e na França: um breve ensaio comparativo e crítico. Direito. Brasília: UnB, julho – dezembro de 2014, p.67-86, v. 01, n.02

[3]FONTAINHA, Fernando. Op. cit. loc. cit.

[4]FONTAINHA, Fernando. Op. cit. loc. cit.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Advogados americanos lutam por exame de ordem unificado no país

13 de maio de 2015, 11h11

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Nos EUA, a unificação do exame de ordem é uma proposta que interessa a todos os advogados do país, não apenas aos bacharéis em Direito. Ao contrário do que ocorre em muitos países, os advogados dos EUA só podem atuar nos estados em que são aprovados no exame de ordem. No momento em que ele cruza a fronteira de seu estado para outro, deixa de ser um advogado licenciado para a prática.

Assim, se um advogado precisa ser mudar para qualquer outro estado ou se um de seus clientes se transfere para outro estado, o profissional tem de prestar um novo exame de ordem e obter uma licença local para poder atuar.

Isso diferencia advogados de outros profissionais. Médicos, por exemplo, não têm de fazer um novo exame todas as vezes que se mudam de um estado para outro. Um "conselho nacional de examinadores médicos" patrocina a emissão de licença válida em todo o território nacional.

Mas isso está mudando aos poucos, desde 2011, quando Missouri se tornou o primeiro estado a substituir seu exame de ordem local por um exame de ordem unificado, preparado pela Conferência Nacional de Examinadores da Ordem, na esperança de que outros estados o seguiriam.

No início, os demais estados viram com desconfiança a proposta da Conferência Nacional, mas alguns estados foram aderindo com o tempo. Até o início da semana passada, quinze estados haviam adotado o exame unificado. Porém, a proposta tomou um grande impulso, com o anúncio de que o estado de Nova York adotou o exame unificado.

O presidente do Tribunal de Recursos de Nova York, Jonathan Lippman, disse, ao fazer o anúncio, que a adesão de Nova York a esse teste de licenciamento padrão deverá provocar "um efeito dominó" em todo o país. O próximo estado deverá ser a Califórnia escreveu o reitor da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia em Irvine, Erwin Chemerinsky, em um artigo para a publicação Above de Law.

No entanto, há oposição, ele diz. Para os advogados que estão bem instalados em seus estados e não pretendem atuar fora dele, o sistema unificado só irá aumentar a concorrência. "Porém, isso é ruim para os clientes, que têm menos opções, e para os advogados que precisam de mobilidade geográfica", ele afirma.

Os exames de ordem no país também foram introduzidos aos poucos. A American Bar Association (ABA) fez uma campanha que durou do final dos anos 1880 ao início dos anos 1920, para que todos os estados implementassem seus próprios sistemas de avaliação de competência. Tradicionalmente, cada estado formulou e administrou seu próprio exame, com a justificativa de que o advogado deveria ter conhecimento de suas leis específicas e únicas.

Essa é uma situação peculiar nos EUA, onde o sistema federalista é muito mais acentuado do que na maioria dos países. Cada estado tem um sistema judiciário completo e autônomo, com tribunais de todos os graus, e leis próprias em todas as áreas que não são reservadas ao sistema federal.

Os estados são responsáveis, por exemplo, pela aprovação e execução de quase todas as leis da área criminal, civil, divórcio e família, assistência social, testamentos, heranças, espólios, bens imobiliários e propriedades, contratos empresariais, danos pessoais (como acidentes de carros e má prática médica), indenização por acidentes de trabalho.

Na esfera federal, o sistema aprova e executa leis de imigração, de falência, de previdência social, discriminação, direitos civis do cidadão, patentes, propriedade intelectual e crimes federais (como tráfico de drogas, sonegação de impostos e dinheiro falso).

Apesar do amplo espectro de leis estaduais, Chemerinsky argumenta que os princípios básicos das leis não variam de estado para estado. Para ele, forçar o estudantes — e os advogados que querem se mudar — a memorizar leis e regras específicas de cada estado em que queiram atuar, que eles não precisam realmente conhecer antecipadamente e que, se aprenderem, as esquecerão rapidamente, não garante a competência do profissional.

O sistema também é ruim para os bacharéis, que só podem buscar emprego nos estados em que passaram no exame de ordem. Para os estudantes, a situação também é desfavorável. Eles têm de estudar e aprender muitas matérias jurídicas pelas quais não se interessam ou que não terão muito uso no exercício da profissão. Os estudantes que se dedicam a aprender matérias que lhes serão mais úteis no futuro, acabam caindo nas malhas dos cursos de preparação para o exame de ordem.

Nos estados em que o exame de ordem unificado foi adotado, questões específicas de cada um são dispensadas. O "Exame de Ordem Multiestadual" é uma prova com 200 questões, de múltipla escolha, que pode tomar todo o tempo de um expediente para ser completado.

No sistema de exame de ordem unificado, cada estado ainda pode estabelecer um conjunto de requisitos, como o percentual de respostas certas exigível. Nova York, por exemplo, requer que o bacharel ou advogado, que já passou no exame unificado, faça um curso on-line, dedicado apenas a leis e regras estaduais. Depois, tem de se submeter a um teste curto e simples para finalizar o processo.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 11h11

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 13)

13 de maio de 2015, 19h52

Por 

O império da República
Luís XIV (1638-1715), o rei-sol, autor da famosa frase "o Estado sou eu" (L'État c'est moi"), é considerado o grande responsável pela consolidação do conceito de estado-nacional francês e pela consagração do regime absolutista. Sua infância foi profundamente marcada pelo movimento da Fronda, uma reação político-militar da aristocracia francesa contra o processo de centralização dos poderes na pessoa do rei, por meio de uma política tributária opressiva, algo que se iniciou com o regime dos "validos reais", os ministros e cardeais de Richilieu e Mazarino. A revolta dos nobres gerou revoltas em Paris, que ameaçaram a vida da Família Real.

Após colocar as finanças nacionais em ordem, graças ao trabalho incansável de Jean-Baptiste Colbert, Luís XIV deu início a um processo de aproximação com a nobreza nacional, cujo símbolo maior é o Palácio de Versalhes, a nova sede da monarquia, após o abandono do Louvre, onde vivera os traumas das rebeliões contra seu falecido pai. Essa política modificou, ao longo de seu duradouro reinado, as relações da aristocracia com seus feudos e com o rei. Criou-se uma cultura cortesã inteiramente nova: ele trouxe os nobres para junto de si, que trocaram a vida no interior por Paris e por novos hábitos mundanos. Ligações ancestrais com o povo e com uma vida militar e ascética foram substituídas pela busca pela proximidade com o rei (a fonte de todo o poder) e com a moda, a música e os prazeres cortesãos. Em menos de um século, essa aristocracia degenerada, que precisava espoliar seus feudos para manter a vida dupla em Paris, alheia à vida d'armas (um dos fatores de sua legitimidade social), não conseguiu resistir à devastadora e cíclica revolta iniciada em 1789, que culminou com a morte de Luís XVI, o neto do rei-sol, e de sua esposa Maria Antonieta, de sangue Habsburgo, após o julgamento pela Convenção, liderada pelos jacobinos de Robespierre.

Uma nova França nascia daquele mar de sangue que foi o período do Terror. Quando Napoleão, após ter sido um cabo de guerra do regime revolucionário, tomou o poder no 18 Brumário, ele tentou refundar o país com um arranjo insustentável: unir a velha aristocracia das Cruzadas com os novos "aristocratas" da espada, forjados nas guerras revolucionárias e napoleônicas. O ideal igualitário, tingido pelo sangue de tantos nobres assassinados, foi apagado no curto período do Império de Napoleão I. A iniciativa não deu certo. Em 1815, há 200 anos, o Exército Imperial seria derrotado por uma coalização de monarquias nos campos belgas de Waterloo pelo irlandês Duque de Wellington e pelo general prussiano Blücher.

Desde 1815, a França viveu épocas monárquicas ou de regimes autoritários, ao tempo em que foi palco de revoluções populares radicais, como a Comuna de Paris, até a retomada da plena normalidade institucional com o fim da Segunda Guerra Mundial. Passados 200 anos, o igualitarismo tornou-se um valor fundante da República Francesa. A última oportunidade de restauração monárquica na França foi o turbulento período da queda do governo colaboracionista de Vichy e a reconquista nacional pelos exércitos aliados e pelos franceses livres de Charles de Gaulle. O general nascera em uma família monárquica legitimista (defensora da restauração dos Bourbon, a dinastia dos Luíses), mas se converteu em republicano. A porta estava fechada.

A sociedade francesa vive hoje o império do republicanismo. Tal estado de coisas reflete-se no quotidiano de greves, protestos, alto nível de sindicalização e de politização social. Mas também em algo intangível: o profundo senso de dignidade individual, que se reflete em todas as profissões, intelectuais ou não, o que muita vez é confundido com arrogância (embora ela não possa ser desconsiderada). O garçom, o pedreiro, o militar ou o magistrado não se colocam em posições assimétricas como indivíduos por causa de suas profissões.

Esse igualitarismo radical só é atualmente fissurado pelo grave conflito de assimilação dos netos e bisnetos de soldados das tropas coloniais e de regimentos de franceses livres compostos por africanos subsaarianos e magrebinos, levantinos e indochineses, que lutaram pela metrópole nas duas guerras mundiais do século XX, além das guerras da Indochina (atual Vietnã, Laos e Camboja) e da Argélia. Para não serem massacrados por haverem lutado pelo lado perdedor — a metrópole — esses homens e seus familiares foram admitidos a emigrar para a França. Com a descolonização, outra leva de africanos e árabes seguiu para o território francês. Atualmente, a pobreza e as guerras têm levado nos contingentes para a França. O abismo cultural e religioso cresceu e a fratura social vem corroendo o igualitarismo francês.

A despeito disso, prevalece a ideia de dignidade individual e, com isso, não há no cenário profissional francês, uma assimetria tão profunda das carreiras jurídicas com as não jurídicas, como se dá no Brasil contemporâneo.

As principais carreiras jurídicas francesas
Como visto na coluna anterior,  a correlação de remunerações entre as carreiras do serviço público e das forças armadas é notável em França. Com isso, não se formou um "Estado dos juristas" dentro do Estado francês.

Convém agora fazer um exame das principais carreiras jurídicas em França, suas atribuições e suas formas de acesso.[1]

a) Magistratura — A magistratura francesa, à semelhança do que se dá na Itália, divide-se em juízes e procuradores, sendo os primeiros ditos "magistrados judiciários" e os segundos "procuradores da República", antigos procuradores do rei.

A Lei Orgânica da Magistratura francesa foi baixada pela Ordenança 58-1270, de 22.12.1958, modificada Lei Orgânica 94-100, de 5 de fevereiro de 1994, que tem como órgão central o Conselho Superior da Magistratura.[2] A magistrat du siège divide-se em 2 graus. O primeiro grau, nos chamados tribunais de grande instance, compõe-se de juízes; juízes de instrução; juízes de menores; juiz de execução penal; juiz de instância; e juiz alçado a um tribunal de recurso. Na Corte de Cassação, tem-se a figura do auditor. No segundo grau, estão os "vice-presidentes", uma típica tradição francesa que vem da atribuição ao presidente da República o papel de "presidente" do Conselho de Estado (verdadeiramente presidida pelo vice-presidente). Nas cortes de apelação, no segundo grau, tem-se o conselheiro. E, na Corte de Cassação, o auditeur e o conseiller référendaire.

Em um nível denominado de hors-hiérarchie, que não é propriamente um grau, há o primeiro vice-presidente (como variações de nomenclatura), no tribunal de grande instance, o presidente de câmara e o primeiro presidente (na Corte de Apelação) e o conselheiro, presidente de câmara e primeiro presidente (na Corte de Cassação).

De modo vulgar, pode-se dizer que esses níveis guardam correspondência na estrutura do Ministério Público, cujos cargos também variam conforme os graus, os tribunais de grande instance, a Corte de Apelação e a Corte de Cassação. No segundo grau, por exemplo, tem-se o substituto de procurador da República. No primeiro grau, o procurador da República, com diversas variantes de nomes e funções. E, na hors-hiérarchie, o procurador da República e o procurador da República adjunto. Na Corte de Apelação, porém, há o procurador-geral e o advogado-geral. Ao passo em que, na Corte de Cassação, têm-se o advogado-geral, o primeiro-advogado-geral e o procurador-geral.

Ambas as carreiras da magistratura francesa equivalem-se, por efeito do princípio da unidade do corpo judiciário, que permite a nomeação para quaisquer de suas expressões, a magistratura ou a procuratura. Há, no entanto, algumas diferenças de regime como a ausência de sujeição hierárquica e a garantia da inamovibilidade para os juízes, o que não se tem para os procuradores, conforme os dados da Rede  Judiciária Europeia.

As estatísticas da Rede Judiciária Europeia revelam que, em 2013, na França metropolitana e nos territórios do ultramar,  havia 8.090 magistrados.

Fernando Fontainha, baseado em pesquisas específicas de autores franceses, permite colocar o número de 2013 em perspectiva: no ano de 1857, havia 6.254 juízes em França, enquanto, no ano de 1970, esse número não passava de 4.160. Nesse intervalo, a população do país passou de 37 para 50 milhões de habitantes. Outro dado importante, na segunda metade do século XX, decresceu significativamente o número de candidatos às provas da magistratura, caiu o interesse da elite em ingressar nessas carreiras e ocorreu uma acentuada ampliação do número de mulheres na magistratura.[3]

b) Ministério Público — Os membros do Ministério Público são também magistrados, no entanto, cabe-lhe defender a sociedade e fiscalizar a aplicação da lei. Sua estrutura é hierárquica, à exceção da procuradoria-geral junto à Corte de Cassação.

Como ocorria no Brasil até a Constituição de 1988, o Ministro da Justiça, que em França ainda conserva o nome monárquico de Garde des Sceaux (Guarda dos Selos). Cada tribunal de grande instance possui um procurador da República que nele oficial, tendo sob sua coordenação um grupo de procuradores. 

Hierárquico o Ministério Público, ele também é indivisível, um conceito bastante conhecido no Brasil e que permite a vinculação institucional dos atos individuais de cada procurador.

Diversamente do que ocorre no Brasil pós-1988, os magistrados do Ministério Público francês  exercem atribuições majoritariamente no âmbito criminal e, de modo residual,   no âmbito cível nas ações envolvendo menores, nas ações de estado, na fiscalização do cumprimento de atos administrativos (consumo de bebidas) e em algumas ações comerciais.

c) Juízes leigos — A Lei de Orientação e Planejamento da Justiça, baixada em 9 de setembro de 2002, dita Lei no 2002-1138, criou a figura juge de proximité, uma espécie de juiz leigo, nomeados após uma decisão do Conselho Superior da Magistratura. Esse juiz tem um mandato não renovável de sete anos, não renovável.  Sua competência cível limita-se a ações patrimoniais ou pessoais de valor inferior a 4 mil euros e que não se enquadrem na jurisdição dos tribunais de grande instância. Em matéria penal, eles atuam em processos de menor potencial ofensivo ou em auxílio aos tribunais penais. Segundo a Rede Judiciária Europeia, no ano de 2013, havia 452 juízes leigos em funções na França.

d) Os conselheiros "homens probos" — Figura histórica das mais antigas, o conseillers prud'hommes converteram-se, após diversas mudanças desde sua criação no século XIII, em um órgão que exerce jurisdição nas relações de trabalho, muito à semelhança dos juízes vogais da Justiça do Trabalho, após sua extinção por reforma constitucional. Esses conselheiros têm mandatos de 5 anos, sendo eleitos por indicação de empregadores e empregados ou de representantes da agricultura, da indústria, do comércio e do setor de serviços.  São requisitos para ingresso a nacionalidade francesa, a idade mínima de 21 anos e a capacidade civil plena.

e) Juízes dos tribunais de comércio — Outra função muito antiga é a de juiz dos tribunais do comércio, todos eles comerciantes que atuam sem remuneração e que se elegem por escolha de seus pares. O mandato inicial é de dois anos e, posteriormente, de quatro anos. É vedada a atuação por mais de quatro mandatos consecutivos.

f) Advogados — Membros de outra antiga e respeitada carreira jurídica, os advogados são auxiliares da Justiça e regem-se atualmente pela Lei 71-130, de 31 de dezembro de 1971, com reformas posteriores, especialmente a que extinguiu a antiga carreira autônoma de consultor jurídico. Ambas as funções são hoje exercidas por "advogados", sem distinção.

Não há um órgão corporativo confederado, como é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e sim um conjunto de 161 ordens distribuídas pelos departamentos franceses metropolitanos e ultramarinos. A vinculação desses conselhos dá-se com as unidades jurisdicionais locais. Sua presidência cabe a um bastonário.

Em 1990, criou-se o Conselho Nacional das Ordens dos Advogados, por efeito da Lei de 31 de dezembro de 1990, que consiste em "uma associação de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, encarregada de representar a profissão de advogado junto dos poderes públicos e de zelar pela harmonização e pela unificação das regras e costumes da profissão".[4]

Os franceses possuem uma classe especial de advogados que atuam exclusivamente no

Conselho de Estado e na Corte de Cassação. Sua indicação para esse múnus é devida a ato do Ministro da Justiça. Eles formam uma corporação à parte, com uma ordem específica e distinta dos demais advogados. Desde 1814, o número desses advogados limita-se a 60 membros. No entanto, ainda segundo a Rede Judiciária Europeia, "o decreto de 22 de abril de 2009 permite ao Ministro da Justiça criar, por decreto, novos postos de advogado junto do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação, para assegurar uma boa administração da justiça dado o aumento do contencioso perante estes dois órgãos jurisdicionais".

 

[1] Dados extraídos da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial: https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-fr-pt.do?member=1. Acesso em 12 de maio de 2015.

[2] Disponível em versão consolidada aqui: http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000364282. Acesso em 12 de maio de 2015.

[3] FONTAINHA, Fernando de Castro. Como tornar-se juiz? : uma análise interacionista sobre o concurso da magistratura francesa.Curitiba: Juruá, 2013. p.42-46.

[4] Dados extraídos da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial: https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-fr-pt.do?member=1. Acesso em 12 de maio de 2015.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 19h52

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Como se produz um jurista? O modelo francês (Parte 12)


Por 
Conjur, 6 de maio de 2015, 8h00


A geração de meus pais foi a última a ter no idioma francês sua segunda língua. O inglês, ao menos para quem era jovem nos anos 1960, era uma língua técnica, voltada para os que desejavam seguir carreira no mundo dos negócios, no mercado financeiro ou em alguma multinacional britânica ou norte-americana. Na Medicina, apesar do crescente desenvolvimento dos Estados Unidos no setor, fazer uma residência na França ainda era o sonho da maioria dos melhores egressos de universidades brasileiras. Nas Engenharias, a disputa era maior. Instituições norte-americanas, alemãs (em franco processo de reconstrução) e francesas disputavam a primazia nesse campo. No Direito e, em larga medida, nas Ciências Humanas, a liderança francesa permanecia insuperável.

A Universidade de São Paulo, fundada em 1934, muito deve de sua formulação original à chamada "missão francesa", da qual participaram Roger Bastide, Paul Arbousse-Bastide, Claude Lévi-Strauss, Pierre Monbeig,  Paul Hugon e Fernand Braudel, quase todos jovens e recém-formados docentes, cuja fama internacional só surgiria nas décadas seguintes. Por um feliz acaso, esses desconhecidos professores converteram-se em líderes ou expoentes de escolas de pensamento nos anos subsequentes. Essa circunstância deu mais relevo aos professores brasileiros que se graduaram sob esse influxo, ao exemplo de Florestan Fernandes, Fernando Henrique Cardoso e, no Direito, Silvio Rodrigues. Os efeitos tardios da "missão francesa" fizeram-se sentir até os anos 1970. Silvio Rodrigues reforçou a "tradição francesa" na disciplina de Direito Civil na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, o que se observa pela sequência de titulares dessa disciplina até os dias de hoje, como Antonio Junqueira de Azevedo, Teresa Ancona Lopez, Carlos Alberto Dabus Maluf e Silmara Chinellato, todos membros da Associação Henri Capitant de Amigos da Cultura Jurídica Francesa.  

No século XX,  padres franceses educavam os filhos da classe média em muitas capitais brasileiras. Tive relatos de amigos da geração de meus pais que se lembravam do anúncio da derrota francesa para as forças vietnamitas do general Vo Nguyen Giap, na célebre batalha de Dien Bien Phu, em 1954. Era o intervalo da aula e os professores ouviam pelo rádio o anúncio do fim humilhante da Indochina francesa sob as armas de guerrilheiros terceiro-mundistas. As escolas de línguas complementavam a formação escolar básica em francês. Sartre, Foucault, Camus, a Nouvelle Vague, Brigitte Bardot, Alain Delon, o mítico general Charles de Gaulle, o campeão da França Livre, uniam-se aos grandes nomes do passado glorioso da France éternelle, como Pasteur, Napoleão, Dumas, Balzac, Pascal, Luís XIV, Voltaire e Montesquieu.

Aquele esplendor dos anos 1960 era apenas a antecâmara de um longo período de decadência, que se iniciaria nos anos imediatos e que se acentuaria, com maior ou menor intensidade desde então. Acontecimentos como a criação da Comunidade e depois União Europeia; o período presidencial de François Mitterrand ou o desenvolvimento autônomo da bomba atômica foram aparentes intervalos nesse processo, na medida em que expuseram a liderança francesa no cenário político internacional, ainda que, em muitos casos, mais imaginária do que real.

De Gaulle é uma síntese dessa França contemporânea. Líder de um movimento de resistência contra o invasor de sua pátria, ele comandou tropas formadas por um estranho amálgama de oficiais superiores da velha aristocracia do Antigo Regime, legionários estrangeiros, republicanos espanhóis derrotados por Franco na Guerra Civil de 1936, poloneses fugidos da ocupação alemã, batalhões coloniais de vietnamitas, árabes e africanos. Todos com uniformes britânicos adaptados e armas americanas. A esmagadora maioria de seus contemporâneos optou por servir  ao regime de Vichy e colaborar com o invasor nazista. Com esse exército simbólico, carregado nos ombros por britânicos e americanos, reconquistou a França, invadiu a Alemanha com a vanguarda de magrebinos e subsaarianos liderados por oficiais monarquistas da República Francesa e ainda assinou o tratado de armistício ao lado dos vencedores, embora ele não passasse de um brigadeiro general temporário e vice-ministro da Defesa de um Estado que foi vencido em poucas semanas pelos alemães em 1940.     

Ao seu lado, desde a primeira hora, encontrava-se um homem com uma história muito peculiar: doutor em Direito em 1914, foi mobilizado pelo Exército francês após a deflagração da Primeira Guerra Mundial, com 27 anos de idade.  Ferido em combate após carregar com a infantaria francesa contra uma posição alemã, condecorado por bravura e de volta à vida civil, ele ingressou na carreira universitária até assumir a cátedra da Faculdade de Direito da Universidade de Paris em 1929.  Judeu, cujos antepassados eram marranos expulsos de Portugal pela Inquisição, esse homem foi um dos primeiros a fugir de Paris, após a queda da cidade em 1940, e a juntar-se à França Livre em Londres. Perdeu a nacionalidade francesa, por decreto do marechal Petáin, e foi condenado à morte in absentia por alta traição. Seu nome? René Samuel Cassin (1887-1976), o pai da Declaração Universal dos Direitos Humanos e prêmio Nobel da Paz de 1968.

Se De Gaulle conseguiu por meio de blefes e de uma coragem suicida conduzir uma França derrotada ao mito da vitória em 1945, Cassin fez algo parecido em termos jurídicos. Ele elaborou todos os documentos constitucionais da França Livre (e suas posteriores reinvenções jurídicas até que De Gaulle assumisse a presidência francesa em 1944) e teve de enfrentar Churchill e, com maior dificuldade, Roosevelt, a fim de sustentar que o movimento gaullista era o único representante legítimo da verdadeiraFrança e não o governo de Vichy, que controlava efetivamente o país e o império colonial. Indagado por um representante do presidente Franklin Delano Roosevelt sobre em qual legitimidade ele se baseava para insistir que os americanos não mais reconhecessem o governo do marechal Petáin, o professor judeu disse, com a coragem dos loucos, que os colaboracionistas eram inconstitucionais por definição. Todos os seus atos, como a deportação de judeus e a cooperação com o ocupante estrangeiro, eram a negação quotidiana do texto constitucional.

A coragem de Cassin em 1940, que foi o jurista combatente em substituição ao combatente jurista de 1914, contrasta com a covardia de grande parte dos professores de Direito franceses ao tempo da invasão alemã.

Um dos exemplos mais vergonhosos é o de um jurista muito citado e admirado no Brasil, Adolphe Marie Louis Georges Ripert (1880-1958). La règle morale dans les obligations civiles (A regra moral das obrigações civis) é provavelmente seu livro de maior influência no Brasil[1]. Embora suas ideias mais importantes, em termos de metodologia jurídica e de perspectiva sobre a suposta decadência do Direito Privado, encontrem-se em Le déclin du droitétudes sur la législation contemporaine (O declínio do Direito: estudos sobre a legislação contemporânea),[2] como bem destacou Nelson Nery Jr. em entrevista a nós concedida na Revista de Direito Civil Contemporâneo.[3] Ripert foi um dos pioneiros na defesa de uma certa decadência do Direito Civil e de sua publicização, que começou a se divulgar nos anos 1960 no país e ganhou ares quase hegemônicos nos últimos 20 anos.  O solidarismo ripertiano ainda é bem forte, a despeito dos quase 70 anos de seu surgimento.

Ripert foi ministro de Estado da Educação e Juventude no governo de Vichy e, nessa condição, abandonou suas posições filossemíticas dos anos 1930, ao tempo em que autorizou a elaboração de listas de judeus que ocupavam postos no serviço educacional. Cassin foi uma das vítimas de Ripert, tendo perdido sua cátedra universitária por efeito da nova legislação antissemita. O ministro Georges Ripert assinou o ato de demissão de Cassin.

As diferentes trajetórias de Cassin e Ripert unem-se em dois aspectos. O primeiro está em sua condição de catedráticos franceses em um ambiente universitário elitista e ao qual só havia acesso para um número pequeno de cidadãos. O segundo está na lenta transformação no perfil das carreiras jurídicas francesas após a Segunda Guerra Mundial e, de modo decisivo, sob o governo do presidente Charles de Gaulle, com as reformas educacionais e na magistratura, esta última marcada pela Ordenança 58-1270, que baixou a Lei Orgânica do Estatuto da Magistratura, com a criação do Centro Nacional de Estudos Judiciários, como bem assinala Fernando Fontainha, no melhor estudo já publicado em língua portuguesa sobre o recrutamento de juízes na França.[4]

Dez anos após a morte de Ripert e a reforma judiciária gaullista, o mundo se veria abalado pelos movimentos estudantis de 1968. A República Francesa foi a base de uma revolução liderada pelos universitários e que se propagou por diversos países do mundo, em cada um deles assumindo pautas particulares, como a objeção à Guerra do Vietnã (Estados Unidos), a luta pela democratização do regime (Primavera de Praga) ou à rejeição à ditadura militar (Brasil). O ano de 1968 foi uma nova "esquina do mundo", para se referir ao ano revolucionário de 1848. Mas, em França, a insatisfação dos estudantes com a estrutura universitária e à crise de oferta de vagas no ensino superior para uma nova geração de filhos do pós-guerra estiveram na raiz da rebelião, que quase derrubou o presidente De Gaulle.

Um dos efeitos desse novo quadro pôde-se sentir na divisão da Universidade de Paris, ocorrida em 1970, que se desmembrou em Paris-I, Paris-II, Paris-IX, Paris-X, Paris-XII e Paris-XIII, graças ao Decreto  70-928, de 8.10.1970, o qual deu efeito ao art.44 da Lei 68-978, de 12 de novembro de 1968, aprovada após o enfraquecimento do movimento estudantil e a retomada do controle político pelo general De Gaulle.

As faculdades de Direito francesas transformaram na segunda metade do século passado, na mesma ordem em que a própria universidade se abriu para um número exponencialmente maior de pessoas. Essa universalização do ensino superior também causou impactos nas carreiras jurídicas, com a mudança de perfil dos ingressantes e na relação entre as elites e a ocupação desses postos.

 Uma das principais notas do modelo jurídico francês está na paridade quase absoluta entre as remunerações das principais carreiras do serviço público. Auditores, engenheiros, militares, médicos, juízes e professores seguem, em suas respectivas áreas do serviço público, uma tabela de correspondência de remunerações, que leva em conta tempo de serviço e a equivalência de responsabilidades e de níveis na hierarquia dos respectivos órgãos ou plexos administrativos. O almirante, o magistrado da Corte de Cassação, o professor com agregação e o chefe de um serviço médico, salvo variações pouco expressivas, decorrentes de gratificações de periculosidade, por exemplo, percebem valores aproximados.

Não existe em França uma cultura de preeminência das carreiras jurídicas sobre as demais na administração pública. Desse princípio igualitário geral e do reconhecimento da dignidade intrínseca de cada uma das funções no Estado é que não se identificam fenômenos tão tipicamente brasileiros como a hipertrofia dos cursos jurídicos, a formação de um imenso exército de reserva de bacharéis em busca do Santo Graal do "concurso público jurídico" (e não do "concurso público" simplesmente, faça-se esse registro) e a representação social diferenciada dos membros das carreiras jurídicas em face das demais.

No Brasil, há anúncios na televisão para que os "jovens" alistem-se nas Forças Armadas para o serviço militar e ingressem nas corporações militares. Essa publicidade justifica-se pela necessidade de lembrar seus destinatários do caráter compulsório do alistamento e também para atrair quadros para o oficialato, o que se dá pela baixa atratividade dos soldos. Em França, esses anúncios podem ser encontrados nos jornais para várias carreiras, e, o mais surpreendente, para a magistratura. Seria algo impensável para um brasileiro imaginar que o tribunal de Justiça ou o tribunal federal pagasse por um anúncio de abertura de inscrições para concurso de ingresso em suas carreiras.

Nas próximas colunas, far-se-á o exame das universidades, da formação discente e das carreiras jurídicas francesas. Será mais uma oportunidade para se contrastar a experiência de uma nação que muito influenciou e ainda influencia o Direito brasileiro e suas instituições jurídicas e judiciárias, a despeito de sua substituição, nos últimos 30 anos, por novos paradigmas, como a Alemanha e os Estados Unidos.

P.S. Na confecção das colunas sobre o Direito francês, o autor contará com o importante auxílio dos professores Fernando de Castro Fontainha (Uerj), Alexandre Veronese (UnB) e Reinaldo Couto Filho (Uneb), representantes da nova geração de docentes brasileiros de formação francófona.  

 

[1] RIPERT, Georges. La règle morale dans les obligations civiles. Paris: LGDJ, 1925. 

[2] RIPERT, Georges. Le déclin du droit : études sur la législation contemporaine. Paris: LGDJ, 1949.

[3] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Entrevista com Nelson Nery Jr. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 1, p. 367-388, out.-dez.2014.A entrevista está disponível aqui:https://www.academia.edu/11200822/Entrevista_com_Nelson_Nery_Jr. Acesso em 20-5-2015.

[4] FONTAINHA, Fernando de Castro. Como tornar-se juiz? : uma análise interacionista sobre o concurso da magistratura francesa.Curitiba: Juruá, 2013. p.45-47.

terça-feira, 5 de maio de 2015

Most Cited Private Law Articles Published in the Last 25 Years

Post by Ted Sichelman


Recently, I began a project to trace the influence of legal scholars from the late 19th century through the present using citation networks. Building off of this work, I've assembled a list of the most cited private law articles published over the last twenty-five years (see  below).

In determining whether an article fell into the "private law" category, I first performed a search in HeinOnline to retrieve all law journal articles published since 1990, ordered by citation count. Then, I reviewed the title and often the content of every highly cited article (more than 200 citations). I included in the most-cited list any article in the areas of torts, property, contracts, intellectual property, commercial law, wills & trusts, and remedies, as well as any article heavily drawing upon methods from those fields. (No other areas of private law had enough citations to justify inclusion.) I excluded articles in public law or hybrid fields, such as corporate law (unless the article focused on contract or commercial law), employment law, family law, securities law, cyberlaw, antitrust, and privacy. Of course, this process required some judgment, but no more than a few of the articles were close calls in my view (avoiding the thorny question of whether intellectual property is a hybrid field).

Note that the citation counts only reflect citations to published law review articles, and not books, cases, practitioner materials, unpublished articles, non-law articles, and other sources. As a check, I ran about ten articles through Lexis and generally found the citation counts on HeinOnline were within 15% of those tabulated in Lexis's "Law Review and Journals" category, so it does not appear that the rankings would change much using Lexis. (Indeed, using Lexis for this sort of study would be nearly impossible to do from scratch, as there is no simple way to re-order the result list by citation count on Lexis, or Google Scholar for that matter. WestlawNext does allow re-ordering of results by citation count but does not display the actual citation count in the initial result list, making it too time-consuming to use.)

Last, I only report total citations, which biases the rankings towards older articles. Because I had to review many articles to assemble this list, it would have been too much work to review articles with fewer than 200 overall citations on the chance that their time-adjusted citation counts were high enough to justify inclusion. However, I plan to update this list annually, so more recent articles that are highly cited will appear in later iterations.

I apologize in advance for any errors or omissions—if you believe an article should be included, please let me know (tsichelman@sandiego.edu), and I'll do my best to promptly make any deserving corrections.

 

50 Most Cited Private Law Articles: 1990-2015

 

 

Rank

# of Citations

Author(s)

Title

Cite

1

698

Leval, Pierre N.

Toward a Fair Use Standard [comments]

103 Harv. L. Rev. 1105 (1990)

2

598

Merges, Robert P.; Nelson, Richard R.

On the Complex Economics of Patent Scope [article]

90 Colum. L. Rev. 839 (1990)

3

460

Litman, Jessica

Public Domain, The [article]

39 Emory L. J. 965 (1990)

4

459

Bernstein, Lisa

Opting out of the Legal System: Extralegal Contractual Relations in the Diamond Industry

21 J. Legal Stud. 115 (1992)

5

458

Burk, Dan L.; Lemley, Mark A.

Policy Levers in Patent Law [article]

89 Va. L. Rev. 1575 (2003)

6

457

Lemley, Mark A.

Economics of Improvement in Intellectual Property Law [article]

75 Tex. L. Rev. 989 (1997)

7

443

Gordon, Wendy J.

Property Right in Self-Expression: Equality and Individualism in the Natural Law of Intellectual Property, A [article]

102 Yale L.J. 1533 (1993)

8

427

Harris, Cheryl I.

Whiteness as Property [article]

106 Harv. L. Rev. 1707 (1993)

9

423

Lemley, Mark A.

Rational Ignorance at the Patent Office [notes]

95 Nw. U. L. Rev. 1495 (2001)

10

419

Netanel, Neil Weinstock

Copyright and a Democratic Civil Society [article]

106 Yale L.J. 283 (1996)

11

406

Heller, Michael A.

Tragedy of the Anticommons: Property in the Transition from Marx to Markets, The [article]

111 Harv. L. Rev. 621 (1998)

12

389

Saks, Michael J.

Do We Really Know Anything About the Behavior of the Tort Litigation System – and Why Not [article]

140 U. Pa. L. Rev. 1147 (1992)

13

377

Lemley, Mark A.

Property, Intellectual Property, and Free Riding [article]

83 Tex. L. Rev. 1031 (2005)

14

351

Merges, Robert P.

Contracting into Liability Rules: Intellectual Property Rights and Collective Rights Organizations [article]

84 Cal. L. Rev. 1293 (1996)

15

343

Samuelson, Pamela; Davis, Randall; Kapor, Mitchell D.; Reichman, J. H.

Manifesto Concerning the Legal Protection of Computer Programs, A [article]

94 Colum. L. Rev. 2308 (1994)

16

335

Ellickson, Robert C.

Property in Land [article]

102 Yale L.J. 1315 (1993)

17

322

Eisenberg, Melvin Aron

Limits of Contract, The [article]

47 Stan. L. Rev. 211 (1995)

18

317

Bernstein, Lisa

Merchant Law in a Merchant Court: Rethinking the Code's Search for Immanent Business Norms [article]

144 U. Pa. L. Rev. 1765 (1996)

19

314

Lemley, Mark A.

Modern Lanham Act and the Death of Common Sense, The [article]

108 Yale L.J. 1687 (1999)

20

301

Hansmann, Henry; Kraakman, Reinier

Toward Unlimited Shareholder Liability for Corporate Torts [article]

100 Yale L.J. 1879 (1991)

21

289

Netanel, Neil Weinstock

Locating Copyright within the First Amendment Skein [article]

54 Stan. L. Rev. 1 (2001)

22

283

Lemley, Mark A.; Volokh, Eugene

Freedom of Speech and Injunctions in Intellectual Property Cases [article]

48 Duke L.J. 147 (1998)

23

280

Gordon, Wendy J.

On Owning Information: Intellectual Property and the Restitutionary Impulse [article]

78 Va. L. Rev. 149 (1992)

24

279

Samuelson, Pamela

Intellectual Property and the Digital Economy: Why the Anti-Circumvention Regulations Need to be Revised [article]

14 Berkeley Tech. L.J. 519 (1999)

24

279

Litman, Jessica

Lawful Personal Use [article]

85 Tex. L. Rev. 1871 (2007)

26

278

Coffee, John C. Jr.

Does Unlawful Mean Criminal: Reflections on the Disappearing Tort/Crime Distinction in American Law [article]

71 B.U. L. Rev. 193 (1991)

26

278

Merrill, Thomas W.; Smith, Henry E.

Optimal Standardization in the Law of Numerus Clausus Principle [article]

110 Yale L.J. 1 (2000)

26

287

Schwartz, Alan; Scott, Robert E.

Contract Theory and the Limits of Contract Law [article]

113 Yale L.J. 541 (2003)

 29

 273

Allison, John R.; Lemley, Mark A.

Empirical Evidence on the Validity of Litigated Patents [article]

26 AIPLA Q.J. 185 (1998)

 30

 257

Lemley, Mark A.

Intellectual Property and Shrinkwrap Licenses [article]

68 S. Cal. L. Rev. 1239 (1995)

 30

 257

Sax, Joseph L.

Property Rights and the Economy of Natures: Understanding Lucas v. South Carolina Coastal Council [article]

45 Stan. L. Rev. 1433 (1993)

 32

 252

Merges, Robert P.

As Many as Six Impossible Patents Before Breakfast: Property Rights for Business Concepts and Patent System Reform [article]

14 Berkeley Tech. L.J. 577 (1999)

 33

 249

Polinsky, A. Mitchell; Shavell, Steven

Punitive Damages: An Economic Analysis [article]

111 Harv. L. Rev. 869 (1998)

 33

 249

Ayres, Ian; Talley, Eric

Solomonic Bargaining: Dividing a Legal Entitlement to Facilitate Coasean Trade [article]

104 Yale L.J. 1027 (1995)

 35

 246

Korobkin, Russell

Bounded Rationality, Standard Form Contracts, and Unconscionability [article]

70 U. Chi. L. Rev. 1203 (2003)

 35

 246

Ginsburg, Jane C.

Creation and Commercial Value: Copyright Protection of Works of Information [article]

90 Colum. L. Rev. 1865 (1990)

 37

 244

 Cohen, Julie E.

Right to Read Anonymously: A Closer Look at Copyright Management in Cyberspace, A [article]

28 Conn. L. Rev. 981 (1996)

 38

 243

Jaszi, Peter

Toward a Theory of Copyright: The Metamorphoses of Authorship [article]

1991 Duke L.J. 455 (1991)

 39

 239

Kaplow, Louis; Shavell, Steven

Property Rules Versus Liability Rules: An Economic Analysis [article]

109 Harv. L. Rev. 713 (1996)

 40

 234

LoPucki, Lynn M.

Death of Liability, The [article]

106 Yale L.J. 1 (1996)

 41

 232

Korobkin, Russell

Status Quo Bias and Contract Default Rules [article]

83 Cornell L. Rev. 608 (1998)

 42

 229

 Kahan, Marcel; Klausner, Michael

Standardization and Innovation in Corporate Contracting (Or the Economics of Biolerplate) [article]

83 Va. L. Rev. 713 (1997)

 43

 228

Rai, Arti Kaur

Regulating Scientific Research: Intellectual Property Rights and the Norms of Science [article]

94 Nw. U. L. Rev. 77 (1999)

 44

 225

Posner, Eric A.

Law, Economics, and Inefficient Norms [article]

144 U. Pa. L. Rev. 1697 (1996)

 45

 224

Boyle, James

Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain, The [article]

66 Law & Contemp. Probs. 33 (2003)

 46

 221

Merrill, Thomas W.

Property and the Right to Exclude [comments]

77 Neb. L. Rev. 730 (1998)

 47

 220

Dreyfuss, Rochelle Cooper

Expressive Genericity: Trademarks as Language in the Pepsi Generation [article]

65 Notre Dame L. Rev. 397 (1990)

 48

 219

Schwartz, Gary T.

Reality in the Economic Analysis of Tort Law: Does Tort Law Really Deter [article]

42 UCLA L. Rev. 377 (1994)

 49

 216

Lemley, Mark A.

Intellectual Property Rights and Standard-Setting Organizations [article]

90 Cal. L. Rev. 1889 (2002)

 50

 215

Moore, Kimberly A.

Judges, Juries, and Patent Cases – An Empirical Peek Inside the Black Box [article]

99 Mich. L. Rev. 365 (2000)