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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

A teoria da imprevisão e a distinção entre contratos civis e comerciais


 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da  imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo,  celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano.
 Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu  que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida  à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso  para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de  forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário.
 A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de  2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas  obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e  imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem  excessiva para a outra parte.
 Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro  pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores  queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando  que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a  iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as  cotações do produto. Não tiveram sucesso.
 No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor  rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa  Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda  instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos  do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico.
 No entanto,  segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a  cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e  imprevisível. "As partes contratantes conhecem o mercado em que  atuam", disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e  sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio.
 Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro  destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os  quais admitem maior dirigismo contratual, com a conseqüente  relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força  obrigatória das avenças.
 Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a  regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito  privado. "O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses  contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam  essencialmente iguais", disse o ministro.
 "Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as  partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da  mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os  contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos  entre particulares", acrescentou.
 O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a  aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os  contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta  do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das  partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a  variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento  extraordinário e imprevisível no mercado.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Precisamos de um novo código comercial? (Valor Economico, 16 Dec 2011, PageE2)




Precisamos de um novo código comercial?

Valor Economico
16 Dec 2011

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de um novo código comercial (CCO). Os juristas estão divididos, em primeiro lugar, se há necessidade desta codificação. Em segundo lugar, as posições são divergentes a respeito do texto deste......read more...

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Termo inicial da mora

Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o seguinte enunciado:
enunciado 427 - Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.


O art. 405 do C. C. afirma que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial."


Em boa hora veio o enunciado corrigir um erro frequente da jurisprudência. Uma interpretação literal do 405, aplicando-o a todas as situações previstas, levaria a uma contradição com o art. 397 ("O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."). Se a hipótese é de mora ex re, aplica-se o princípio do dies interpellat pro homine e os juros de mora fluem de imediato. A aparente contradição se resolve na forma do enunciado: a regra geral, para as obrigações positivas e líquidas com termo certo, aplica-se o 397; fora disto, o 405. 



De fato, como dito pela jurisprudência do STJ, "é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação". (STJ, AgRg no REsp 905.603/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/09/2008)

Qual o prazo prescricional da reparação civil ?

Em recente decisão afirmou o STJ que:

PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL.Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo. Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011.

Já na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o enunciado 418, com o seguinte teor: " Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual."


quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Enunciados da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal


ENUNCIADOS APROVADOS
PARTE GERAL
397)
Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.
398)
Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
399)
Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
400)
Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem.
401)
Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre e esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
402)
Art. 14, parágrafo único. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
403)
Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
404)
Art. 21. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
405)
Art. 21. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
406)
Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
407)
Art. 61. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
408)
Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
409)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
410)
Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
411)
Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
412)
Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
413)
Art. 187. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
414)
Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se a todos os ramos do direito.
415)
Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
416)
Art. 202, I. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
417)
Art. 206. O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
418)
Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
419)
Art. 206, § 3º, V. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
420)
Arts. 112 e 113. Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
421)
Art. 300. (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
422)
Art. 301. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
423)
Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
424)
Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
425)
Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
426)
Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
427)
Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
428)
Art. 413. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo Juiz do Trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
429)
Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
430)
Art. 421. A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
431)
Art. 422. Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.
432)
Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
433)
Art. 456. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
434)
Art. 462. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
435)
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
436)
Art. 475. A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
437)
Art. 477. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
438)
Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.
439)
Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
440)
Art. 488, parágrafo único. Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.
441)
Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
RESPONSABILIDADE CIVIL
442)
Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
443)
Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
444)
Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
445)
Art. 927. A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
446)
Art. 927. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
447)
Art. 927. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
448)
Art. 928, parágrafo único. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
449)
Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
450)
Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
451)
Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
452)
Art. 942. Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
453)
Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
454)
Art. 944. Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
455)
Art. 944. A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
456)
Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
457)
Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
458)
Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
459)
Art. 951. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
DIREITO DE EMPRESA
460)
Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
461)
Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
462)
Art. 897. A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
463)
Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
464)
Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único. A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
465)
Arts. 968, IV, parte final, e 997, II. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
466)
Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
467)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
468)
Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
469)
Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
470)
Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
471)
Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
472)
Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
473)
Arts. 981 e 983. Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão.
474)
Arts. 981 e 983. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.
475)
Art. 982. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
476)
Art. 983. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.
477)
Art. 997, caput e inciso III. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
478)
Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
479)
Art. 1.029. Revogado o Enunciado n. 390 da III Jornada [“Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)”].
480)
Art. 1.030, parágrafo único. O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.
481)
Art. 884 e 1.031. Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.
482)
Art. 1.033, parágrafo único. Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
483)
Art. 1074, § 1º. Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
484)
Art. 1.076. O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do Código Civil.
485)
Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.
486)
Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.
487)
Art. 1.142 e Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
488)
Arts. 1.043, II, 1.051, 1.063, § 3º, 1.084, § 1º, 1.109, parágrafo único, 1.122, 1.144, 1.146, 1.148 e 1.149 do Código Civil; e art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
489)
Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
490)
Art. 1.166. A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
DIREITO DAS COISAS
491)
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
492)
O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
493)
A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
494)
No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
495)
O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
496)
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497)
A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
498)
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499)
A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500)
As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
501)
O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
502)
É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
503)
A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
504)
É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
505)
Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
506)
Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
507)
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
508)
A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
509)
Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
510)
Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
511)
Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
512)
Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
513)
Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
514)
Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515)
Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516)
Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517)
Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
518)
Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
519)
Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520)
Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
521)
Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522)
Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523)
Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
524)
Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
525)
Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
526)
Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
527)
Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
528)
Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Triste Judiciário

Marco Antonio Villa, O Globo, 13/12/11

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formado por 33 ministros. Foi criado pela Constituição de 1988. Poucos conhecem ou acompanham sua atuação, pois as atenções nacionais estão concentradas no Supremo Tribunal Federal. No site oficial está escrito que é o tribunal da cidadania. Será?

Um simples passeio pelo site permite obter algumas informações preocupantes.

O tribunal tem 160 veículos, dos quais 112 são automóveis e os restantes 48 são vans, furgões e ônibus. É difícil entender as razões de tantos veículos para um simples tribunal. Mais estranho é o número de funcionários. São 2.741 efetivos.

Muitos, é inegável. Mas o número total é maior ainda. Os terceirizados representam 1.018. Desta forma, um simples tribunal tem 3.759 funcionários, com a média aproximada de mais de uma centena de trabalhadores por ministro!! Mesmo assim, em um só contrato, sem licitação, foram destinados quase R$2 milhões para serviço de secretariado.

Não é por falta de recursos que os processos demoram tantos anos para serem julgados. Dinheiro sobra. Em 2010, a dotação orçamentária foi de R$940 milhões. O dinheiro foi mal gasto. Só para comunicação e divulgação institucional foram reservados R$11 milhões, para assistência médica a dotação foi de R$47 milhões e mais 45 milhões de auxílio-alimentação. Os funcionários devem viver com muita sede, pois foram destinados para compra de água mineral R$170 mil. E para reformar uma cozinha foram gastos R$114 mil. Em um acesso digno de Oswaldo Cruz, o STJ consumiu R$225 mil em vacinas. À conservação dos jardins — que, presumo, devem estar muito bem conservados — o tribunal reservou para um simples sistema de irrigação a módica quantia de R$286 mil.

Se o passeio pelos gastos do tribunal é aterrador, muito pior é o cenário quando analisamos a folha de pagamento. O STJ fala em transparência, porém não discrimina o nome dos ministros e funcionários e seus salários. Só é possível saber que um ministro ou um funcionário (sem o respectivo nome) recebeu em certo mês um determinado salário bruto. E só. Mesmo assim, vale muito a pena pesquisar as folhas de pagamento, mesmo que nem todas, deste ano, estejam disponibilizadas. A média salarial é muito alta. Entre centenas de funcionários efetivos é muito difícil encontrar algum que ganhe menos de 5 mil reais.

Mas o que chama principalmente a atenção, além dos salários, são os ganhos eventuais, denominação que o tribunal dá para o abono, indenização e antecipação das férias, a antecipação e a gratificação natalinas, pagamentos retroativos e serviço extraordinário e substituição. Ganhos rendosos. Em março deste ano um ministro recebeu, neste item, 169 mil reais. Infelizmente há outros dois que receberam quase que o triplo: um, R$404 mil; e outro, R$435 mil. Este último, somando o salário e as vantagens pessoais, auferiu quase meio milhão de reais em apenas um mês! Os outros dois foram "menos aquinhoados", um ficou com R$197 mil e o segundo, com 432 mil. A situação foi muito mais grave em setembro. Neste mês, seis ministros receberam salários astronômicos: variando de R$190 mil a R$228 mil.

Os funcionários (assim como os ministros) acrescem ao salário (designado, estranhamente, como "remuneração paradigma") também as "vantagens eventuais", além das vantagens pessoais e outros auxílios (sem esquecer as diárias). Assim, não é incomum um funcionário receber R$21 mil, como foi o caso do assessor-chefe CJ-3, do ministro 19, os R$25,8 mil do assessor-chefe CJ-3 do ministro 22, ou, ainda, em setembro, o assessor chefe CJ-3 do do desembargador 1 recebeu R$39 mil (seria cômico se não fosse trágico: até parece identificação do seriado "Agente 86").

Em meio a estes privilégios, o STJ deu outros péssimos exemplos. Em 2010, um ministro, Paulo Medina, foi acusado de vender sentenças judiciais. Foi condenado pelo CNJ. Imaginou-se que seria preso por ter violado a lei sob a proteção do Estado, o que é ignóbil. Não, nada disso. A pena foi a aposentadoria compulsória. Passou a receber R$25 mil. E que pode ser extensiva à viúva como pensão. Em outubro do mesmo ano, o presidente do STJ, Ari Pargendler, foi denunciado pelo estudante Marco Paulo dos Santos. O estudante, estagiário no STJ, estava numa fila de um caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil existente naquele tribunal. Na frente dele estava o presidente do STJ. Pargendler, aos gritos, exigiu que o rapaz ficasse distante dele, quando já estava aguardando, como todos os outros clientes, na fila regulamentar. O presidente daquela Corte avançou em direção ao estudante, arrancou o seu crachá e gritou: "Sou presidente do STJ e você está demitido. Isso aqui acabou para você." E cumpriu a ameaça. O estudante, que dependia do estágio — recebia R$750 —, foi sumariamente demitido.

Certamente o STJ vai argumentar que todos os gastos e privilégios são legais. E devem ser. Mas são imorais, dignos de uma república bufa. Os ministros deveriam ter vergonha de receber 30, 50 ou até 480 mil reais por mês. Na verdade devem achar que é uma intromissão indevida examinar seus gastos. Muitos, inclusive, podem até usar o seu poder legal para coagir os críticos. Triste Judiciário. Depois de tanta luta para o estabelecimento do estado de direito, acabou confundindo independência com a gastança irresponsável de recursos públicos, e autonomia com prepotência. Deixou de lado a razão da sua existência: fazer justiça.

MARCO ANTONIO VILLA é historiador e professor da Universidade Federal de São Carlos (SP).

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

IS LAW SCHOOL FOR YOU? (Pittsburgh Post-Gazette, 12 Dec 2011, PageA-1)




IS LAW SCHOOL FOR YOU?

Pittsburgh Post-Gazette
12 Dec 2011

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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil. 
Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.
O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Mais um ato da campanha do Judiciário contra os honorários advocatícios


Majorado para dois mil reais honorários de sucumbência em causa de 80 mil
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência no valor de mil reais (em causa de R$ 82.900,00) é aviltante, e majorou os honorários para dois mil.
A demanda foi originada em um processo de reintegração de posse de um veículo. No caso, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. O advogado da causa, inconformado com o valor aviltante dos honorários, interpôs embargos declaratórios e conseguiu majoração para mil reais. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao TJ/SP pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo 10% e no máximo 20% do valor da causa.
O desembargador Antônio Nascimento considerou que "o valor fixado à guisa de honorários advocatícios em prol do patrono do apelante, R$ 1.000,00, pode ser averbado de irrisório, não cumprindo, destarte, a função de remunerar condignamente o profissional do direito, uma vez que representa um pouco mais de 1% do valor da causa (R$ 82.900,00)".
O magistrado também ressaltou que apesar da ação ostentar o "apanágio da repetitividade e singeleza", não se justifica a fixação da verba honorária "em patamar que tangencia o aviltamento".
Por uninamidade, a 26ª câmara proveu recurso do advogado e determinou a fixação dos honorários derivados da sucumbência em dois mil reais.
  • Processo: 0059722-60.2009.8.26.0224 

Judge ruffles feathers with photos (Chicago Tribune, 2 Dec 2011, Page2)




Judge ruffles feathers with photos

Chicago Tribune
2 Dec 2011

Judge Richard Posner is not afraid to take lawyers to task in his written opinions for being lazy or inept. In a recent ruling, the federal appellate judge chastised a plaintiff's lawyer for ignoring precedent and referred to the tactic as......read more...

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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Juros de mora incidem sobre indenização desde a data da ofensa.Mais uma contradição do STJ....

Quem tiver que receber ou que pagar indenização por dano moral precisa ficar atento. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, neste caso, incidem a partir da data do evento danoso. O entendimento foi firmado durante julgamento de recurso da empresa Folha da Manhã S.A., dona do jornal Folha de S.Paulo, condenada a indenizar o jornalista Marcelo Fagá, morto em 2003. 

O entendimento já prevalecia no STJ, mas parte dos ministros defendia sua reforma, diante das peculiaridades do caso. Reportagem do jornal, de março de 1999, envolveu o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. 

De acordo com a notícia, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta", em referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do jornalista e determinou uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Os desembargadores entenderam que o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores.

A empresa recorreu apenas em relação aos juros moratórios. De acordo com a Folha da Manhã, o artigo 407 do Código Civil, determina que "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Até que os ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva divergiram.

O ministro Sidnei Beneti, ao inaugurar a divergência, disse que o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ. De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Já a ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.132.866 

Acontece que muito recentemente.....

 A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (REsp 903258/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)

Novos Enunciados Cíveis do TJRJ

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça , COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no III Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC :
1 - É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004 , a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.
Justificativa: A Lei Estadual n° 3.756, de 2002, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2751/RJ, determina a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Por seu turno, a Lei Estadual n° 4.291, de 2004, no artigo 13 e seus parágrafos, determina a apreensão de veículo e o condicionamento ao pagamento de custas de reboque, diárias de depósito e multas pendentes. Em que pese a clareza dos diplomas legais, é necessário reafirmar a eficácia das referidas leis, uma vez que algumas Câmaras Cíveis se valem de um precedente jurisprudencial do STJ não adequado ao Estado do Rio de Janeiro, pois referente a um Estado-Membro que não dispõe de lei semelhante (Estado de Minas Gerais). A proposta reafirma os termos do enunciado nº 9, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis,realizado em Angra dos Reis no dia 30 de novembro de 1996 ("Ao regulamentar o transporte púbico de passageiros pode o ente público, no exercício de seu poder de polícia, estabelecer a apreensão de veículo como pena de transporte irregular").
Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.
2 - É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.
Justificativa: O condicionamento da devolução do veículo apreendido ao pagamento dos mencionados valores, nos termos do enunciado, encontra expressa previsão legal no §2º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/1997 . Ademais, o Código Nacional de Trânsito declara que o veículo apreendido poderá ser leiloado após 90 dias em depósito, o que demonstra o cabimento da apreensão por período superior a trinta dias. Diante do exposto, não há qualquer óbice à aplicação da medida pela Administração Pública.
Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.
3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.
Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº 9.503/1997.
Precedentes: REsp 1195178/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2010; REsp 894279/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 14/02/2007; 0285072-51.2009.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010.
4 - É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.
Justificativa: Nos casos em que a multa ainda não é exigível, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento, uma vez que a penalidade ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009; 0073144-58.2007.8.19.0001, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 01/12/2010.
5 - Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa: Mostra-se desarrazoado admitir que autarquia estadual ou fundação autárquica estadual, ao litigar contra alguém patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Com efeito, o pagamento de honorários à Defensoria Pública implicaria, em última análise, o fenômeno da confusão, previsto no Código Civilcomo modo de extinção da obrigação.
Precedentes: REsp 1199715/RJ, STJ, Corte Especial, DJe 12/04/2011; REsp 1220323/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; Súmula 421, STJ, 0157788-02.2005.8.19.0001 (2008.001.12304),TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 14/05/2008; 0000286-77.2005.8.19.0040 (2009.001.07543),TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 13/03/2009; 0080526-10.2004.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 25/05/2011; 0190867-93.2010.8.19.0001, TJERJ; 16ª C. Cível, julgamento em 14/06/2011; 0022754-16.2009.8.19.0001; TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 12/07/2011.
6 - Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.
Justificativa: É ônus do antigo proprietário, como dispõe o artigo 134 do CTB, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Caso não o faça, responderá solidariamente pelas penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, seria impossível para o DETRAN-RJ a tarefa de pesquisar todas as transferências de veículos ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, notadamente quando não informado do negócio jurídico. Sendo assim, não se sustenta a responsabilidade civil da Autarquia mencionada.
Precedentes: 0103745-47.2007.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 12/11/2008; REsp 970961/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 26/03/2008; REsp 762974/RS, STJ, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
7 - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição.
Justificativa: Inúmeros processos de inventário foram extintos, com fundamento na Meta 2 do CNJ, por inércia do inventariante. Praticamente todos os recursos interpostos foram providos, anulando-se a sentença terminativa e determinando-se o prosseguimento do feito. É aconselhável a pacificação do tema, deixando-se claro que não se aplica o art. 267, II e III, do CPC, ao inventário, ante a norma específica do art. 995 do mesmo diploma legal.
Precedentes: 0042574-17.1992.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 10/06/2011; 0001315-19.1996.8.19.0028, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 02/06/2010.
8 - O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica.
Justificativa: A proposta visa a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la.
Precedentes: 0062323-27-2009-8-19-0000, TJERJ, 7ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011; 0027821-91-2011-8-19-0000, TJERJ, 10ª C. Cível, julgamento em 17/06/2011.
09 - Não há que se cogitar de decadência ou prescrição do ITD, cujo lançamento se dá por declaração do contribuinte, quando, em razão de sua desídia, não providenciou a realização do lançamento.
Justificativa: O lançamento do ITD se dá, no rito convencional, com a inscrição do cálculo homologado pelo juízo, enquanto no rito de arrolamento, ocorre com a emissão do documento de arrecadação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 1.427/89 . Sendo ambos os lançamentos do tipo por declaração, a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador da obrigação principal é dever do contribuinte.
Precedentes: 0048111-64.2010.8.19.0000, 16ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 01/10/2010; 0047010-89.2010.8.19.0000, 11ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 06/12/2010.
10 - A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.
Justificativa: Antes do advento da Lei Complementar n º 118/05, a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, senão apenas a citação. Assim, tal prescrição tem caráter originário, caso em que independe de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada.
Precedentes: 0004419-26.1998.8.19.0003, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.01.09; 0044705-14.2003.8.19.0054, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24.05.11.
11 - Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.
Justificativa: O verbete n º 117 , da Súmula deste Tribunal, admite a penhora on line nas execuções em geral. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado. Por outro lado, tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Ademais, não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes, os valores devidos ao exequente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às demais despesas, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Precedentes: 0044371-98.2010.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2010; 2008.002.26550; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 21/10/2008.
12 - A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.
Justificativa: O consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde. Compete à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente por integrar a cadeia de fornecedores.
Precedentes: 0009422-48.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 14/04/2010; 0011867-83.2003.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 05/05/2010.
13 - As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.
Justificativa: Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a Administração Pública deve atuar de acordo com os artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro que prescreve os requisitos de validade e eficácia do auto de infração, incluindo-se a identificação do infrator, sempre que possível (art. 280, Inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro). A inobservância de tal requisito acarreta a insubsistência do auto de infração (art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro).
Precedentes: 0117589-88.2002.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 01/10/2002; 0000460-86.2008.8.19.0006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 16/03/2010.
14 - A competência para conhecer e julgar pedido de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.
Justificativa: De acordo com o art. 85, I, "a" do CODJERJ , o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil, mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles.
Precedentes: 0010654-95.2010.8.19.0000, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13.04.2010; 0004525-63.2009.8.19.0209, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05.10.2010.
15 - É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.
Justificativa: Há exemplo na legislação de não fazer coisa julgada material a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, como ocorre na hipótese do art. 103 do CDC . No caso, embora não haja legislação específica, a questão deve ser dirimida na ponderação de interesses constitucionais, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da existência da coisa julgada.
Precedentes: 0003937-14.2003.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2003; 0073718-23.2003.8.19.0001, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2009.
16 - O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.
Justificativa: O art. 130, do CTN , assegura preferência ao crédito tributário, de sorte que o pagamento se faz primeiramente ao Fisco. De outra parte, as cotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado, se a garantia perder parte do seu valor. Assim, arrematado o imóvel, o crédito condominial deve preferir ao hipotecário.
Precedentes: 2009.002.25092, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/09; 0044853-46.2010.8.19.0000, 0044853, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2010; AgRg no Ag 1085775/RS, STJ, 3ª Turma, julgamento em 19/05/09.
17 - No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através de notificação realizada pelo cartório de títulos e documentos.
Justificativa: Estabelece o § 2º do art. 2º, do dec-lei 911/69 que a notificação deverá ser feita pelo cartório de títulos e documentos. Por analogia, tal dispositivo deve ser aplicado ao negócio fiduciário assemelhado, conforme vem se orientando a jurisprudência.
Precedentes: 0040939-37.2011.8.19.0000, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23.08.2011; 0023281-97.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 22.08.2011.
18 - É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.
Justificativa: A simples manifestação nos autos de tal intenção é inócua, porquanto só se concretiza a extinção do contrato através da notificação ao mandante, na forma do art. 45, do CPC.
Precedentes: 0028460-85.2006.8.19.0000, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2007; 0025230-59.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2011.
19 - Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.
Justificativa: Os honorários integram a condenação, ao passo que tal modalidade de multa tem natureza de medida coercitiva, que não faz parte daquela, visando apenas à efetivação do preceito judicial descumprido, eis por que a verba honorária não pode recair sobre a astreinte.
Precedentes: 0382176-87.2002.8.19.0001, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2011; 0026146-93.2011.8.19.0000, TJERJ, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/06/2011.
20 - A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado.
Justificativa: O art. 29, I, da lei 285/79 deferia o direito à pensão para a descendente solteira do segurado independentemente de ter atingido a maioridade. No plano estadual, tal direito sofreu sucessivas alterações legislativas que restringiram seu alcance. As situações jurídicas consolidadas antes de tais alterações devem ser respeitadas, pois em se tratando de benefícios previdenciários, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de vulneração da garantia do direito adquirido (RE-AgR 461.904, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), encontrando-se tal entendimento consolidado na súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no verbete 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Precedentes: 0216809-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2011; 0392703-88.2008.8.19.0001, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2010.
21 - Cancelamento do verbete nº 120 , da Súmula do TJRJ.
Justificativa: O verbete n º 111 dispõe no mesmo sentido.
"Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando."
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.
22 - É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.
Justificativa: A cobrança da tarifa sobre conta inativa viola a boa-fé, além de ser descumprido pelo fornecedor o dever de informação, e, ainda, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço, pelo que a inscrição em cadastro restritivo de crédito é abusiva e gera dano moral.
Precedentes: 0305817-52.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2011; 0258050-52.2008.8.19.0001, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2011.
23 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Justificativa: As razões que ensejaram a edição do verbete nº 200 ("A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista") estabelecidas nos artigos 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República e 649, IV, do CPC, também deve ser aplicado em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras, as quais deve ser exigido boa fé objetiva por ocasião da liberação dos empréstimos.
Precedentes: 0040226-62.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2011; 0036494-73.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2011.