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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Who was Ronald Coase? (Arkansas Democrat-Gazette), set 18 2015, 16





Who was Ronald Coase?

Arkansas Democrat-Gazette
set 18 2015

RONALD COASE was a British professor of both law and economics— talk about a contradiction in terms— whose unconventional ideas were none too popular at the American university where he landed. Namely, the University of Virginia, where he was denied...
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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo chileno (parte 29)

16 de setembro de 2015, 18h53

Por 

O professor de Direito no Chile
O sucesso educacional chileno, como já se afirmou nas colunas anteriores, vive o paradoxo de sobreviver a uma profunda reforma de seu sistema de financiamento, que é de inspiração norte-americana. Nesse processo de transformação do modelo chileno sobressai-se uma importante personagem: o professor de Direito.

Antes da reforma do ensino universitário implementada nos anos 1970 e aprofundada nos anos 1980, havia menos faculdades de Direito e o número de vagas era muito restrito. Os professores chilenos eram recrutados de entre profissionais bem-sucedidos na advocacia contenciosa ou aqueles que exerciam, em paralelo, uma rentável atividade como pareceristas.[1] A alteração do cenário pós-1990 trouxe para a sala de aula um novo perfil de docente. Muitos professores de áreas não dogmáticas foram aproveitados em disciplinas propedêuticas e um número relevante de docentes passou a se dedicar em regime de dedicação exclusiva à universidade.

É evidente que essa transformação não se deu apenas no Direito, mas em todas as áreas do ensino superior. No Direito, contudo, percebeu-se uma nova visão ideológica em muitos cursos, de modo especial porque os salários dos docentes monoprofissionais levaram a uma parcial proletarização da classe.

Existem também espaços fora da universidade nos quais se desenvolveram think tanks, com inegável alinhamento ideológico, ao exemplo da Fundación Chile 21 (CH21) e a Corporación de Estudios para Latinoamérica (Cieplan, de centro-esquerda) e o Centro de Estudios Públicos (CEP, de centro-direita), além do Libertad y Desarrollo (LyD, de direita). Todos esses think tanks empregam pesquisadores e possuem vínculos com os partidos políticos chilenos ou com personalidades do mundo empresarial.[2]

A carreira docente universitária no Chile não possui remuneração nacional uniformizada, muito menos um plano de carreiras que reproduzível em várias instituições, como se dá no Brasil. Na Universidade do Chile, por exemplo, há um Regulamento Geral da Carreira Acadêmica, que pode ser assim resumido:[3]

a) A carreira acadêmica ordinária divide-se em ajudante, instrutor, professor assistente, professor associado e professor titular. O cargo de ajudante é o nível inicial da carreira docente, equivalendo a uma etapa de formação para o ensino superior. O instrutor atua na graduação e em atividades de pesquisa mais elementar. Acima dele está o professor assistente, que tem maior autonomia, podendo ensinar na graduação, pesquisar, exercer funções administrativas e participar na realização de programas acadêmicos de especialização. O professor associado exerce as funções do assistente, com maior liberdade e com a obrigação de ser inovador e agente de criação de conhecimento.  O professor titular, que lecionará em quaisquer níveis, poderá interferir nas decisões ligadas ao desenvolvimento institucional da universidade, além de ser preponderantemente demandado a produzir conhecimento novo, a pesquisar e a propor técnicas ou expressões artísticas inovadoras.

b) Não há previsão de rebaixamento na carreira. No entanto, apenas os professores titulares serão componentes do corpo acadêmico permanente da universidade.  Os professores associados não terão prazo de permanência no cargo, no que se equivale ao modelo europeu. Os professores assistentes terão prazo máximo de 12 anos de permanência no cargo, admitida prorrogação excepcional e justificada por ato do reitor da universidade. O ajudante e o instrutor exercerão suas funções neste nível pelo máximo de 8 anos, somados os tempos de ambos os cargos. Por sua vez, o ajudante terá um máximo de 4 anos em funções.

c) A ascensão funcional dá-se por meio de processo de avaliação continuada. A mera antiguidade não constitui, por si só, um fator para a progressão na carreira. Haverá comissões de avaliação dos docentes e estas considerarão diversos aspectos, como a produção científica; as habilidades como docente ou pesquisador; a contribuição do candidato à universidade, à ciência e à sociedade; a existência de faltas funcionais e sanções aplicadas; a dedicação aos deveres funcionais e outros fatores que o comitê julgar por bem exigir que sejam demonstrados.

Não há existências formalísticas como algumas que se fazem no Brasil para o acesso a níveis superiores. Muito menos há garantia de estabilidade para os níveis inferiores e intermediários da carreira docente. Passado o tempo máximo na função e sem prorrogação excepcional do tempo de vínculo, o professor que não obtiver ascensão será desligado. O tempo de serviço, algo essencial para os professores universitários no Brasil, não é considerado como um fator preponderante para as promoções. No aspecto do tempo em cada nível, a Universidade do Chile aproxima seus critérios aos da carreira militar. No que se refere à progressão por antiguidade, ela se afasta desse modelo e segue parâmetros mais próximos do mundo empresarial.

O reitor da Universidade do Chile, um professor titular da Faculdade de Medicina, recebe um salário mensal líquido de 7.021.387,00 pesos chilenos (equivalentes a 10.345,31 dólares dos Estados Unidos ou a 39.684,88 reais). Com carga horária de 44 horas semanais, um professor titular, em nível máximo da carreira, com doutorado, possui uma remuneração básica bruta de 1.114.312,00 pesos chilenos (equivalentes a US$ 1.641,83 ou R$ 6.298,09 reais). Evidentemente que podem incidir alguns adicionais, mas, em relação aos docentes sem funções administrativas, os valores pagos correspondem a essa base.[4]

Em uma realidade monoprofissional, essa remuneração está longe de ser satisfatória e não deixa de ser interessante compará-la com o elevado nível dos cursos jurídicos chilenos nos rankings universitários.

O currículo das faculdades de Direito
No Chile, há considerável liberdade de conformação das matrizes curriculares por cada instituição. Na Universidade do Chile, o curso de Direito é oferecido em regime diurno com duração de 10 semestres acadêmicos, não havendo curso noturno. [5]  

A matriz curricular divide-se em grandes áreas: a) Direito Civil e Comercial; b) Ciências do Direito; c) Ciências Criminais e Criminologia; d) Direito Internacional; e) Ensino e Prática Jurídica; f) Direito do Trabalho e Seguridade Social; g) Economia e Direito Econômico; h) Direito Público; i) Direito Processual; j) Interdisciplinar e de Pesquisa.

No primeiro semestre, têm-se as seguintes disciplinas obrigatórias: a) Introdução ao Direito; b) História do Direito; c) Filosofia Moral; d) Microeconomia. São eletivas Teoria Social, Direito Romano (Direito das Coisas), Relações Internacionais e Ciência Política.

No segundo semestre, as obrigatórias são a)  Direito Civil 1; b) História do Direito 2; c) História do Direito 2; d) Macroeconomia; e) Direito Constitucional 1. Escolhe-se dentre estas uma disciplina eletiva: Sociologia do Direito, História Institucional do Chile (séculos 16 a 18), Constitucionalismo e Codificação nos séculos 19 e 20, Antropologia Jurídica e Informática Jurídica.

A enumeração de todas as disciplinas é excessiva para uma coluna. É interessante notar que Direito Civil é matéria obrigatória até o sexto semestre, quando se estuda a Parte Especial dos Contratos. Direito das Sucessões e Partilha dos Bens é disciplina eletiva do sexto semestre. À exceção de Introdução ao Direito, Microeconomia e Macroeconomia, são eletivas ou optativas Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Solução Alternativa de Litígios, Direito Ambiental, Direito Processual do Trabalho, Antropologia Jurídica. No final do curso, exige-se um exame de grau para o concluinte.

Conclusões
Encerra-se hoje a série sobre o modelo de ensino jurídico no Chile. O entorno social e econômico é profundamente influenciador das instituições. De nada adianta ter boas universidades se a realidade que as circunda é assimétrica. Com o tempo, as contradições exteriores nelas penetrarão e se iniciará o processo de corrosão de seus valores. Obviamente que centros de excelência conseguem sobreviver em meio a um ambiente hostil, mas é quase impossível que todo um sistema se mantenha íntegro.  Até agora, o Chile conseguiu produzir o melhor modelo de ensino do Direito –e não apenas do Direito – da América do Sul. Algumas hipóteses podem explicar esse êxito, várias delas foram apresentadas nas últimas colunas. Com as reformas de 2015, é de se suspeitar que o Chile não consiga mais se conservar assim nos próximos anos. Reformas educacionais não permitem que seus efeitos sejam visualizados de imediato. O comprometimento ou a melhoria só se sentem no espaço de uma ou duas gerações.

Existe hoje um desejo de revisão dessa reforma. É de se aguardar seus próximos desdobramentos. Outro aspecto de interesse no Chile está na compreensão de seus limites e no respeito meritocrático. O sistema de ascensão funcional, que despreza o tempo de carreira com fator único de promoção, é um exemplo dessa estrutura baseada no mérito, ainda que existam disfunções decorrentes de certa subjetividade na escolha dos promovidos. Essa autocontenção intelectual, tão em falta no Brasil, assegura um lugar de relativo prestígio da cultura jurídica chilena. Prestígio esse que não depende da "culpa do ex-colonizador" ou de modismos. Alguns de seus pesquisadores e docentes dialogam em alto nível com homólogos dos melhores centros internacionais contemporâneos.

Quando menos, estas colunas podem servir para descortinar os méritos do Chile para os brasileiros. E também para depositar um pouco de esperança nos próprios chilenos, de modo a que não se esqueçam das causas de seu próprio sucesso e não bebam do licor amargo que nós americanos do Sul tanto gostamos de tomar, como que a nos punir quando alcançamos algum êxito. 

Na próxima coluna, iniciaremos o estudo do modelo colombiano.


[1] FUENZALIDA FAIVOVICH, Edmundo. Derecho y cultura jurídica en Chile (1974-1999). In. FIX-FIERRO, Hector; FRIEDMAN, Lawrence M.; PÉREZ PERDOMO, Rogélio (Eds). Culturas jurídicas latinas de Europa y América en tiempos de globalización. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003. p.211 e ss.
[2]  FLISFISCH, Ángel; PRIETO, Maximiliano; SIEBERT, Alejandro. Potenciando universidades y think tanks en América Latina: El caso de Chile. Flacso-Chile, 2013. Disponível em ", FLACSO Chile, Santiago de Chile, disponible en http://www.flacsochile.org/wp-content/uploads/2014/04/Potenciando-universidades-y-think-tanks-en-Am%C3%A9ricaLatina-El-caso-de-Chile1.pdf. Acesso em 15-9-2015.
[3] Disponível em: http://www.uchile.cl/portal/presentacion/normativa-y-reglamentos/4868/titulo-ix-otras-disposiciones. Acesso em 10-9-2015.
[4] Disponível em: http://www.uchile.cl/portal/presentacion/informacion-publica/dotacion-de-personal/82171/escala-de-sueldos. Acesso em 15-9-2015.
[5] Disponível em: http://www.uchile.cl/carreras/4997/derecho-licenciado-en-ciencias-juridicas-y-sociales. Acesso em 10-9-2015.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Possibilidade de reembolso de honorários contratuais não é pacífico

18 de setembro de 2015, 7h39

Por 

Imagine o leitor o caso de um compromisso de compra e venda quitado, no qual o vendedor, tendo já recebido integralmente o preço, se recuse a outorgar a escritura, sem qualquer motivo minimamente plausível. Até 2002, o comprador era obrigado a requerer judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel. Arcava, ainda, com os honorários advocatícios contratuais, nunca reembolsados.

Com o advento do novo Código Civil (CC), a possibilidade de reembolso vem prevista, de forma expressa, nos artigos 389, 395 e 404, que tratam de casos de descumprimento de obrigação pelo devedor, e nos artigos 927 e 944, caput, que cuidam dos casos de responsabilidade extracontratual. Em qualquer das hipóteses, a obrigação decorre da prática de ato ilícito, previsto no artigo 186 do diploma.

Entretanto, a possibilidade de reembolso não é pacífica. Alguns juízes e tribunais passaram a admiti-la. Outros não.

No julgamento do REsp 1.134.725-MG,  o Superior Tribunal de Justiça havia ratificado esse entendimento. A relatora do caso, Nancy Andrighi, valeu-se dos citados artigos 389, 395 e 404 do CC, acrescentando, ainda, que como honorários contratuais retirados do patrimônio da parte lesada, a reparação integral do dano só ocorreria se tais honorários também fossem reembolsados, prestigiando-se os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.

Ocorre que o mesmo STJ alterou tal entendimento no julgamento do REsp 1.155.527-MG, afastando o direito da parte à restituição desses honorários contratados.

Extraem-se do voto-vista proferido pela própria ministra Nancy os fundamentos para tal mudança de posicionamento:

(a) o exercício do direito de ação ou defesa não poderia ser considerado um ato ilícito, mas antes um direito constitucional da parte, não ensejando, pois, o dever de reparação dos prejuízos dele decorrentes;

(b) ao admitir-se o posicionamento anterior, dever-se-ia permitir ao réu vencedor, por reciprocidade, exigir os honorários contratuais pagos ao seu defensor, o que não pode ser admitido, visto que nesse caso o autor, justamente por estar apenas exercendo legítimo direito de ação, não teria "praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar";

(c) a possibilidade de indenização dos honorários, nos moldes insertos nos artigos 389, 395 e 404 do CC, decorreria do inadimplemento de uma obrigação, não atingindo, destarte, as hipóteses de responsabilidade extracontratual;

(d) os honorários contratuais somente seriam devidos para a atuação do advogado em âmbito extrajudicial, porquanto a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização, os chamados honorários de sucumbência;

(e) os honorários contratuais não poderiam ser judicialmente exigidos porque convencionados entre a parte e seu advogado, não podendo, assim, vincular terceiros, alheios a referido ajuste[1].  

Há, porém, fortes argumentos contrários a essas razões.

O fato de o direito de ação ou de defesa serem constitucionalmente tutelados não torna a parte vencida imune à responsabilização pelos prejuízos causados à parte contrária, ao pressuposto de que (i) o litigante perdedor acaba praticando ato ilícito ao requerer o que não lhe era devido, ou então (ii) resistindo à justa pretensão da parte contrária, assumindo, em ambos os casos, os riscos advindos de seu ato, entre eles o dever de reparar a parte adversa por todos os prejuízos daí decorrentes.

Há, aqui, duas orientações diferentes, decorrentes de diferentes ideias a respeito da noção de ato ilícito. No segundo caso, havendo acolhimento da demanda, há um pressuposto de que houve um ilícito original, contratual ou extracontratual, reconhecido judicialmente, e cuja resistência obrigou o credor a ingressar em juízo, gerando assim a responsabilidade à indenização integral.

Já no primeiro caso, se a demanda não é acolhida, obviamente não há de se falar em reconhecimento de um ato ilícito original, mas não deixará de haver ao menos ato abusivo, visto que o litigante pleiteou o que não lhe era devido.

Nelson Nery Junior, ao afirmar não haver "direito absoluto no ordenamento brasileiro", distingue ato abusivo de ato ilícito puro, afirmando que o abuso de direito não requer comprovação de dolo ou culpa, dado o caráter objetivo de sua existência. 

Para tal jurista, "cada indivíduo tem a escolha de exercer ou não determinada condição que a norma lhe permita. Mesmo amparado pela norma, àquele que ao exercer um direito subjetivo regular (aparência de legal) assim o faz desviando da finalidade social e econômica da norma (desvio de finalidade), acaba por cometer um abuso (uso anormal), tornando o que antes era lícito em ilícito."[2]

Segundo Jorge Americano, "quem tem demanda usa do seu direito e assim, não causa dano a ninguém, é esquecer que o litigante tem um adversário e que este, quando assistido por um direito, deve estar coberto de quais quer ataques injustos. São os incômodos, a diminuição patrimonial causada pelo contrato de honorários, a produção de provas difíceis e custosas, o abandono de negócios urgentes, que perecem para atender as necessidades da demanda, enfim, a repercussão material mais ou menos intensa, além do dano moral, que só em parte serão reparados na sentença."[3]

Neste sentido, interessante acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:[4]

"O ônus de arcar com os honorários contratuais é, portanto, do cliente, e somente passa a ser da parte contrária quando resistir de maneira injustificada à pretensão perante o juízo, ou quando ajuizar ação infundada, independentemente da boa-fé. É certo que o direito de ação não é, per si, um ilícito. Mas, com a sucumbência, tem-se que, objetivamente — ou seja, independentemente do elemento subjetivo — a parte abusou desse direito, fazendo-se necessário indenizar os danos decorrentes dessa conduta, dentre os quais, os honorários do advogado arcados pela parte vencedora." [5]

De qualquer forma e ainda que não se estivesse diante de um ato ilícito e sim de um ato lícito, haveria a obrigação de reparação integral, pois decorre de expressa previsão legal[6].

Se concluirmos que o direito de ação pode gerar o dever de indenizar, a tese da "falta de reciprocidade" também não se sustenta, podendo o vencedor, se réu na demanda, se valer de vários mecanismos processuais para buscar a reparação dos honorários contratados: a reconvenção, o pedido contraposto ou mesmo uma ação autônoma.

Já a previsão legal de honorários sucumbenciais não torna a condenação aos honorários contratuais num bis in idem, vez que, por expressa previsão legal, a sucumbência é convertida em favor do advogado, não da parte. Não se justifica, também, o argumento de que as previsões dos artigos 389, 395 e 404 do CC dizem respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, vez que é justamente em juízo que os custos com honorários são mais pesados, e a presença do advogado é obrigatória.

Registre-se que a reparação pelos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora parece atender melhor ao princípio da equidade e aos acima citados  dispositivos legais, além de que, muito provavelmente, servirá, de forma reflexa, de fator inibidor a medidas judicias abusivas ou meramente procrastinatórias, o que atenderia à política de melhor eficiência do Poder Judiciário.

Esse direito, por outro lado, não pode ser motivo de abusividade, devendo o juiz aquilatar a razoabilidade dos valores pactuados, reduzindo-os, se necessário for. Deve-se, neste caso, utilizar os parâmetros contidos na Tabela de Honorários da própria OAB, visando a fixação de um valor apropriado.

Por fim, se a procedência (ou improcedência) do pedido for apenas parcial, tais honorários devem igual e proporcionalmente ser reduzidos, da mesma forma como ocorre no caso dos honorários de sucumbência.


[1] TJSP, Apelação 0000086-31.2010.8.26.0095, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. José MALERBI. Julg. 26/08/2013, votação não unânime.

[2] NERY Jr. Nelson. Código Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p.391.

[3] AMERICANO, Jorge. Do Abuso do Direito no Exercício da Demanda – Ed. Acadêmica – 2ª. ed. pag. 50

[4] Ap.0004681-84.2011.8.26.0565–Rel Hugo CREPALDI

[5] No mesmo sentido e citado em referido acórdão, NOGUEIRA, Antonio de Pádua S. Honorários advocatícios extrajudiciais. Revista Forense 402, março/abril 2009

[6] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 158/159.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Detailed Scholarly Impact Ranking of Law Faculties, 2015-16

(based on citations for the period 2010 through 2014)

Ranking

Law   School

Weighted   Score

Mean,   Median

10   Most Cited (Tenured) Scholars

(* indicates 70 or older in 2015)

1

Yale University

1766

638,   490

*B.   Ackerman, A. Amar, I. Ayres, J. Balkin, W. Eskridge, D. Kahan, H. Koh, J.   Macey, R. Post, R. Siegel

2

Harvard   University

1384

520,   344

R.   Fallon, J. Goldsmith, L. Kaplow, L. Lessig, M. Minow, S. Shavell, C.   Sunstein, *L. Tribe, *M. Tushnet, A. Vermeule

3

University of Chicago

1300

468,   364

D. Baird,   O. Ben-Shahar, T. Ginsburg, B. Leiter, S. Levmore, R. McAdams, M. Nussbaum,   E. Posner, G. Stone, D. Strauss

4

New York   University

1123

397,   329

R. Barkow, S. Choi, *R. Epstein, B. Friedman,   S. Issacharoff, *A. Miller, G. Miller, R. Pildes, *R. Stewart, J. Waldron

5

Stanford   University

1013

369,   275

*L. Friedman, *P. Goldstein, *R. Gordon, P.   Karlan, M. Lemley, M. McConnell, M. Polinsky, D. Rhode, D. Sklansky, A. Sykes

6

University of   California, Irvine

994

392,   210

D. Burk, J. Chacón, E. Chemerinsky, C. Fisk, B.   Garth, R. Hasen, C. Leslie, C. Menkel-Meadow, A. Reese, G. Shaffer

7

Columbia   University

945

348,   249

R. Briffault, *J. Coffee, K. Crenshaw, R. Gilson,   *K. Greenawalt, T. Merrill, *H. Monaghan, *J. Raz, *R. Scott, *P. Strauss

8

Duke University

910

312,   286

M. Adler,   J. Boyle, C. Bradley, J. Cox, M. Gulati, L. Helfer, H.J. Powell, A. Rai, S.   Schwarcz, E. Young

9

Vanderbilt   University

812

303,   206

L. Bressman, C. Guthrie, N. King, J.   Rossi, E. Rubin, J.B. Ruhl, S. Sherry, C. Slobogin, R. Thomas W.K. Viscusi

9

University of   California, Berkeley

808

300,   208

*R. Cooter, S. Davidoff Solomon, D. Farber, *M.   Feeley, I. Haney Lopez, P. Menell, R. Merges, P. Samuelson, J. Yoo, *F. Zimring

11

University of Pennsylvania

780

289,   202

T. Baker M. Berman, S. Bibas, W. Bratton, S.   Burbank, J. Fisch, G. Parchomovsky, D. Roberts, P. Robinson, E. Rock, D.   Skeel, C. Yoo

12

Northwestern   University

756

277,   202

R. Allen,   B. Black, S. Calabresi, D. Dana, S. Diamond, A.   Koppelman, J. McGinnis, J. Pfander, *M. Redish, D. Rodriguez, D. Schwartz

13

Cornell   University

748

273,   202

G.   Alexander, J. Blume, *K. Clermont, M. Dorf, V. Hans, M. Heise, E. Peñalver,   J. Rachlinski, S. Schwab, L. Stout

13

University of   California, Los Angeles

733

272,   189

S.   Bainbridge, D. Carbado, K. Crenshaw, J. Kang, R. Korobkin, H. Motomura, N.   Netanel, K. Raustiala, J. Salzman, E. Volokh, A. Winkler

15

Georgetown   University

636

239,   158

R. Barnett, J. Cohen, D. Cole, L. Gostin, N.   Katyal, D. Langevoort, D. Luban, L. Solum, R. Tushnet, R. West

15

University of Michigan,   Ann Arbor

640

230,   180

R. Avi-Yonah, S. Bagenstos, D. Crane, R.   Eisenberg, S. Gross, J. Litman, C. MacKinnon, A. Pritchard, C. Schneider, B.   Simma

17

University of Virginia

608

231,   146

D. Brown, J. Duffy, B. Garrett, J.   Jeffries, D. Laycock, C. Nelson, S. Prakash, F. Schauer, A. Spencer, *G.E.   White

17

George   Washington University

600

226,   148

M. Abramowicz, N. Cahn, B. Clark, R. Glicksman,   O. Kerr, W. Kovavic, *R. Pierce, J. Rosen, M. Selmi, D. Solove

19

University of   Minnesota, Twin Cities

564

203,   158

J. Carbone, T. Cotter, R.A. Duff, R. Frase, K.   Hickman, C. Hill, B. Karkkainen, A. Klass, H. Kritzer, B. McDonnell, R.   Painter, M. Tonry

20

University of   Texas, Austin

554

199,   156

R. Bone, R. Chesney, F. Cross, D. Jinks, *S.   Levinson, T. McGarity, *L. Sager, C. Silver, W. Wagner, *J. Westbrook

21

George Mason   University

537

196,   145

D. Bernstein, H. Butler, D. Ginsburg, M. Greve,   B. Kobayashi, N. Lund, A. Mossoff, I. Soomin, J. Wright, T. Zywicki

21

Washington   University, St. Louis

533

193,   147

S. Appleton, L. Epstein, P. Joy, P. Kim, D.   Law, S. Legomsky, *D. Mandelker, N. Richards, H. Sale, B. Tamanaha

21

Boston   University

532

192,   148

J. Beermann, S. Dogan, J. Fleming, *T. Frankel,   W. Gordon, K. Hylton, G. Lawson, T. Maclin, L. McClain, M. Meurer

24

University of   California, Davis

519

191,   137

A. Bhagwat, A. Chander, G. Chin, W. Dodge, A.   Harris, D. Horton, K. Johnson, P. Lee, M. Sunder, D. Ventry, R. Villazor

25

Case Western   Reserve University

479

171,   137

J. Adler, C. Burke Robertson, G. Dent, *P.   Gianelli, B. Hill, S. Hoffman, K. McMunigal, L. Mitchell, C. Nard, M. Scharf

25

University of   Notre Dame

468

161,   146

R. Alford, A. Bellia, *J. Finnis, N. Garnett, R.   Garnett, M. McKenna, J. Nagle, N. Newton, M. O'Connell, J. Tidmarsh

27

University of   Illinois, Urbana-Champaign

467

169,   129

V. Amar, P. Heald, D. Hyman, J. Kesan, K. Lash,   R. Lawless, J. Mazzone, *M. Moore, J. Robbennolt, S. Thomas, R. Wilson

27

Emory University

460

161,   138

R. Ahdieh, J. Bailey, M. Dudziak, M. fineman, T.   Holbrook, M. Kang, J. Nash, *M. Perry, R. Schapiro, J. Witte, *B. Woodhouse

29

Cardozo Law   School/Yeshiva University

442

154,   134

B. Frischmann, M. Gilles, M. Hamilton, M. Herz,   A. Reinert, M. Rosenfeld, B. Scheck, A. Sebok, A. Stein, S. Sterk, E.   Zelinsky

29

University of Arizona

441

160,   121

J. Anaya, D. Bambauer, K. Engel, *R. Glennon, D.   Marcus, T. Massaro, M. Miller, *C. Rose, W. Sjostrom, R. Williams

29

University of Colorado,   Boulder

437

154,   129

A. Gruber, M. Hart, P. Huang, S. Moss, *C.   Mueller, H. Norton, P. Schlag, A. Schmitz, P. Weiser, *C. Wilkinson

29

Ohio State   University

434

160,   114

M. Alexander, D. Berman, G. Caldeira, M.   Chamallas, S. Cole, R. Colker, J. Dressler, D. Merritt, P. Shane, D. Tokaji

33

University of North   Carolina, Chapel Hill

431

150,   131

A. Brophy, J. Conley, V. Flatt, M. Gerhardt, T.   Hazen, M. Jacoby, W. Marshall, R. Mosteller, G. Nichol, M. Papandrea, G.   Polsky, J. Wegner

33

Brooklyn Law   School

421

150,   121

W. Araiza, M. Baer, A. Bernstein, D. Brakman   Reiser, I. Capers, M. Garrison, E. Janger, *R. Karmel, E. Schneider, L.   Solan, N. Tebbe, *A. Twerski

35

Indiana   University, Bloomingon

414

141,   132

H. Buxbaum, F. Cate, K. Dau-Schmidtz, C. Geyh, M.   Grossberg, W. Henderson, M. Janis, D. Johnsen, L. Lederman, A. Parrish

35

University of Utah

413

149,115

R. Adler, A. Anghie, P. Cassell, R.   Craig, L. Davies, A. Guiora, F. Hessick, C. Hessick, C. Peterson, *A. Reitze

35

Fordham   University

408

145,   118

J. Brudney, N. Davidson, H. Erichson, M.   Flaherty, S. Foster, J. Gordon, B. Green, S. Griffith, C. Huntington, T. Lee,   E. Leib, R. Pearce, B. Zipursky

35

University of   San Diego

399

159,   81

*L. Alexander, D. Dripps, V. Fleischer,   O. Lobel, D. McGowan, F. Partnoy, M. Ramsey, M. Rappaport, T. Sichelman, S.   Smith

39

Florida State   University

395

140,   115

F. Abbott, K. Alces, R. Atkinson, S. Hsu, S.   Johnson, W. Logan, D. Markell, E. Ryan, M. Seidenfeld, N. Stern, F. Tesón, M.   Utset

 

39

Arizona State   University

393

142,   109

*K. Abbott,   D. Bodansky, R. Clinton, *I. Ellman, A. Fellmeth, J. Hodge, E. Luna, G.   Marchant, *J. Murphy, M. Saks, R. Tsosie

39

University of   Southern California

393

142,   109

J. Barnett, R. Brown, S. Estrich, A.   Gross, A. Guzman, G. Hadfield, G. Keating, E. Kleinbard, E. McCaffery, R.   Rasmussen, D. Simon

39

University of   St. Thomas (Minn.)

393

147,   99

T. Berg, T. Collet, R. Delahunty, *N. Hamilton,   L. Johnson, J. Nichols, M. Paulsen, G. Sisk, S. Stabile, R. Vischer

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Como se produz um jurista? O modelo chileno (parte 28)


1. Profissões jurídicas chilenas: o significado de ser mais um na multidão
Diferentemente da maior parte dos países da América do Sul, o Chile não reconhece nas carreiras jurídicas, ao menos até agora, um papel de preeminência ou de prestígio excepcional em relação a outras profissões. A carreira militar ainda é respeitada e representa um meio eficaz de ascensão social para muitos chilenos de origem humilde e regiões periféricas do país. O fato de não haver grandes diferenças no valor das anuidades das instituições universitárias públicas e privadas também terminou por criar um movimento estudantil forte, que foi o condutor do processo de reforma do ensino chileno, embora nos últimos tempos a sociedade tem repensado os verdadeiros resultados dessa mudança. Como já salientado, o Chile experimenta o paradoxo de ter construído o mais eficiente modelo de educação superior do subcontinente, o qual é percebido como injusto e segregador dos pobres. Esse argumento, porém, seria aplicável ao modelo norte-americano.

Médicos, economistas, engenheiros e militares são personagens que ocupam uma posição invulgar na sociedade chilena, ao menos em comparação com o equivalente status de suas profissões no Brasil. Um serviço público extremamente reduzido, também se comparado ao brasileiro, torna menos amplo o acesso às carreiras jurídicas na burocracia estatal.

Em grande medida, o Chile viveu um processo de liberalização econômica antes daquele experimentado por boa parte da América do Sul entre os anos 1985 e 2000. A adoção do modelo da Escola de Chicago foi uma das marcas da ditadura do general Augusto Pinochet, mas os governos da Concertação, a aliança entre socialistas e democrata-cristãos, que o sucederam no poder, mantiveram seus fundamentos, posto que tenham iniciado uma forte política de restauração das liberdades civis e de proteção aos direitos humanos[1]

Outro ponto digno de nota foi o aumento significativo do número de faculdades de Direito nos anos finais da ditadura militar, na década de 1980, e que se prolongou nos anos 1990 com o crescimento da oferta de vagas e de bacharéis em Direito. De 1973 a 1990, havia apenas cinco cursos jurídicos no país, todos oferecidos por universidades públicas. Em 1998, tinha-se 36 cursos, sendo 13 estatais e 23 privados. O número de estudantes de Direito saltou de aproximadamente 4 mil em 1973 para quase 25 mil em 1998[2].   

No Chile atual, as carreiras jurídicas ganharam aumentos significativos de remuneração, se comparados aos níveis dos subsídios do tempo da ditadura, e parte considerável dos docentes de Direito passaram a adotar uma posição de militância política dentro das salas de aula, o que era impensável até 1989, muito em razão dos níveis remuneratórios baixos.   

Nesta coluna, examinar-se-ão as principais profissões jurídicas do Chile.

2. O magistrado chileno
À semelhança do que ocorreu no Brasil durante o regime militar, no período de 1973 a 1989, juízes e membros do Ministério Público eram mal remunerados, e muitos silenciaram ante os abusos do regime. Desde a redemocratização, houve um considerável incremento nos recursos orçamentários para o Poder Judicial e para os subsídios dos juízes, bem como no número de magistrados. A remuneração bruta mensal de um juiz com um ano de carreira é de 13.508,32 pesos chilenos (equivalentes a R$ 6.991,89 ou US$ 1.961,57). Em termos comparativos, o presidente da República ganha valores brutos mensais de 8.932.538,00 pesos chilenos (equivalentes a R$ 46.234,72 ou US$ 12.904,99)[3].

O Chile possui um Tribunal Constitucional, que é um órgão com poderes jurisdicionais, mas que não se coloca na estrutura do Poder Judiciário. Sua primeira conformação deu-se em 1970, até que foi dissolvido em 1973, após o golpe militar liderado pelo general Pinochet. Sua recriação deu-se em 1980, com a nova Constituição chilena, e, em 2005, o Tribunal de Constitucional sofreu uma significativa reforma. Sua competência primordial é exercida por meio do controle de constitucionalidade de normas constitucionais, leis orgânicas, leis ordinárias, tratados internacionais, decretos e outras normas, além de outras atribuições de caráter político.

O Tribunal Constitucional é formado por dez ministros, dos quais: a) três são eleitos dentre os ministros da Corte Suprema de Justiça, equivalente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho brasileiro. Sua permanência no Tribunal Constitucional depende de sua continuidade no cargo de ministro da Corte Suprema de Justiça. Com isso, terminou uma situação que só existia no Chile: o ministro da Corte Suprema era também ministro do Tribunal Constitucional. Desde 2005, ao ser integrado a este último, o juiz não mais atua na primeira corte[4]; b) três membros escolhidos pelo presidente da República; c) dois membros escolhidos pelo Senado, por meio de votação favorável de dois terços dos senadores; d) dos membros sugeridos pela Câmara dos Deputados e designados pelo Senado.

Os membros indicados ou eleitos pelo presidente e pelas Casas Legislativas devem preencher os seguintes requisitos: a) 15 anos de exercício da advocacia; b) ter-se destacado em suas atividades como advogado, professor ou servidor público; c) não apresentar impedimento para o exercício da magistratura. O mandato de ministro do Tribunal Constitucional é de nove anos. A renovação dos cargos dá-se em intervalos de três anos[5]. Não há recondução, salvo para hipótese na qual o ministro serviu anteriormente em período inferior aos cinco anos, na condição de substituto. A idade máxima para exercer os ofícios no Tribunal Constitucional é de 75 anos, como agora também admite a Constituição brasileira[6].

A atual estrutura do Poder Judiciário chileno tem como órgão de cúpula a Corte Suprema de Justiça, que exerce funções de cassação sobre os órgãos inferiores, além de exercer sua direção correcional, orçamentária e administrativa, com exceção do Tribunal Constitucional, do equivalente a nosso Tribunal Superior Eleitoral (dito Tribunal Qualificador das Eleições e seus tribunais regionais) e dos tribunais militares em tempo de guerra. É composto de 21 membros, sendo um presidente e 20 ministros, e exerce sua jurisdição sobre todas as matérias de direito ordinário. Até 1997, somente juízes de carreira poderiam ser ministros da Corte Suprema. Desde então, há uma reserva de cinco vagas para advogados com o mínimo de 15 anos de graduação em Direito e comprovado destaque em suas atividades profissionais ou acadêmicas[7].

Os nomes indicados para a Corte Suprema de Justiça são submetidos ao escrutínio do Senado da República e há vários exemplos de reprovações de postulantes apresentados pelo presidente da República. Embora, como ironiza Humberto Nogueira Alcalá, esses conflitos entre a Presidência e o Senado têm gerado situações que, "algumas vezes, culminam, não com a nomeação do melhor senão daquele que é o mais anódino ou que soube flutuar em águas turbulentas"[8].

Abaixo da Corte Suprema estão 17 Cortes de Apelação, equivalentes aos Tribunais de Justiça brasileiros. Seus membros também são chamados de ministros, e a composição desses tribunais é variável. Essas cortes correspondem ao segundo grau de jurisdição em matéria de direito ordinário.

No nível inferior, encontram-se os Juzgados de Letras, onde oficiam os juízes letrados, que exercem funções de primeiro grau de jurisdição em diversas matérias, como Direito Civil, Direito Comercial, Direito Minerário (muito importante no Chile). Há juízos específicos para o Direito do Trabalho (Juzgados de Letras del Trabajo),  o  Direito de Família (Juzgados de Familia), a cobrança de débitos trabalhistas e de seguridade social (Juzgados de Cobranza Laboral y Previsional).

Existem também os Juzgados de Garantía, cuja competência é exclusiva em matéria penal e processual penal, e os Tribunais de Juízo Oral no Penal, a quem compete julgar os crimes e delitos simples, bem como resolver os incidentes relativos à liberdade ou prisão preventiva.

A evolução na carreira judicial dá-se por critério de antiguidade combinado com o mérito. Existe uma lista nacional de precedência, dividida entre os graus de jurisdição, a partir da qual são promovidos os juízes para os postos superiores[9].

A formação dos magistrados cabe à Academia Judiciária, que é subordinada à Corte Suprema de Justiça e foi criada em 1994. A academia oferece três níveis de formação: a) curso para os que postulam ingressar na magistratura. É oferecida uma bolsa de estudos, durante o curso, para os advogados que não integram o serviço público, no valor máximo da metade da remuneração líquida do cargo máximo do nível respectivo da magistratura; b) curso de aperfeiçoamento para os que almejam o cargo de ministro de uma das Cortes de Apelações; c) curso de aperfeiçoamento para os membros dos diferentes níveis da carreira judicial.

Como já salientado, houve um expressivo aumento no número de magistrados no Chile nos níveis iniciais.  No ano de 1999, havia 376 juízes no primeiro grau de jurisdição em todo o país. Em 2007, esse número passou a 1.290. Os ministros das Cortes de Apelações eram 140 no ano de 1999 e passaram a 155 em 2007[10]. A relação entre as duas classes era, em 1999, de 2,7 juízes por 1 ministro de Tribunal de Apelação. No ano de 2007, tinha-se 8,3 juízes por 1 ministro. Os dados de 2012 são os seguintes: a) 193 magistrados de segundo grau; b) 1.605 juízes de primeiro grau[11].

Há reclamações sobre a morosidade judicial, a impunidade nos julgamentos criminais mais rumorosos e também pela deficiência do controle interno da magistratura. Trata-se de uma agenda comum à maioria dos países da América Latina. O entorno social e econômico não deixa de produzir seus efeitos na estrutura burocrática.    

O Chile e o Uruguai não possuem um equivalente ao Conselho Nacional de Justiça, mas, paradoxalmente, são os países com menores níveis de corrupção judicial na América do Sul[12].

Começa a tomar forma no Chile o debate sobre o ativismo judicial, conhecido no Brasil desde os fins dos anos 1990. Há disputas entre o Tribunal Constitucional e a Corte Suprema de Justiça sobre a última palavra nas zonas cinzentas entre o direito ordinário e as normas constitucionais, algo que não ocorreu no Brasil em razão de o STJ não ter (ainda) assumido uma posição mais independente em relação ao STF. A mudança do perfil do Tribunal Constitucional acentuou-se após a reforma de 2005 à Constituição de 1980, que implicou o acesso à corte de um maior número de professores, criando-se um contraponto aos magistrados de carreira[13]. A preocupação com o ativismo se coloca em um cenário no qual a ideologização da jurisdição ordinária tem crescido[14].

3. O Ministério Público
O Ministério Público do Chile é uma instituição que foi constitucionalizada após a reforma que introduziu o capítulo VI-A ao texto constitucional de 1980, por efeito da Lei 19.519, de 16/9/1997. As atribuições do Ministério Público são eminentemente criminais. Sua divisão interna compreende aFiscalía Nacional, 18 Fiscalías Regionales e Fiscalías Locales. A chefia do órgão cabe ao Fiscal Nacional, que deve ser escolhido dentre os advogados com, no mínimo, dez anos de exercício profissional e com mais de 40 anos de idade, além de apresentar bons antecedentes e ter a nacionalidade chilena (artigo14 da Lei Orgânica Constitucional do Ministério Público – LOCMP).

A tradição de respeito aos atos do Poder Executivo e à higidez dos atos administrativos ainda é forte no Chile. Essa atuação mais restrita não tem causado impacto nos índices de corrupção, dado que o país é o que possui os melhores indicadores na América do Sul.

4. A advocacia
As principais normas sobre a advocacia no Chile encontram-se no Código Orgânico dos Tribunais (COT), uma lei de 1943 e que está em vigor até hoje, a despeito de inúmeras modificações. O COT define os advogados como as "pessoas revestidas pela autoridade competente da faculdade de defender, antes os tribunais de justiça, os direitos das partes litigantes" (artigo 521). O título de advogado é deferido em audiência da Corte Suprema de Justiça, após um processo no qual se verifica o preenchimento de alguns requisitos (artigo 521), tais como (artigos 523-526): a) idade mínima de 20 anos; b) graduação em Direito; c) não ter sido condenado ou acusado criminalmente; c) bons antecedentes. Não há Exame de Ordem, mas uma exigência de prática profissional mínima de seis meses nas Corporações de Assistência Judiciária. Esse estágio pode ser substituído pela comprovação do exercício de funções no Poder Judiciário.

Diferentemente do Brasil, a condição de advogado é objeto de um ato solene de declaração pelo presidente da Corte Suprema de Justiça. O Colégio de Advogados do Chile não é equiparável à Ordem dos Advogados. Trata-se de uma associación gremial, que tem por objetivo reunir pessoas, em razão de seus vínculos profissionais, para promover a racionalização, o desenvolvimento e a proteção das atividades que lhes são comuns (artigo1° do Decreto-lei 2.757, de 4/7/1979). Nem de longo identifica-se o protagonismo social e político da advocacia chilena com o que se dá no Brasil.

*** 

Na próxima coluna, encerrar-se-á a série sobre o Chile com o estudo da carreira docente e das matrizes curriculares das Faculdades de Direito.


[1]FUENZALIDA FAIVOVICH, Edmundo. Derecho y cultura jurídica en Chile(1974-1999). In. FIX-FIERRO, Hector; FRIEDMAN, Lawrence M.; PÉREZ PERDOMO, Rogélio (Eds). Culturas jurídicas latinas de Europa y América en tiempos de globalización. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003, p. 195-196.
[2]FUENZALIDA FAIVOVICH, Edmundo. Op. cit. p.211.
[3]Fonte: http://www.tusalario.org/chile/main/salario/Comparatusalario?job-id=2612010000000. Acesso em 30-8-2015.
[4]NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. El estatuto de los jueces constitucionales en ChileAnuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. Madrid, n.14, p. 279-322, 2010. p.287.
[5]NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. Op.cit. p.284-286.
[6]NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. Op.cit. p.295.
[7]NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. Op.cit. p.308-309.
[8]NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. Op.cit. p.309-310.
[9]ZAPATA GARCÍA, María Francisca. Carrera judicial. Lineamientos generales para um estatuto profesional del juezREJ – Revista de Estudios de la Justicia, n.18, p.59-81, 2013. p.63-65.
[10]VARGAS, Juan Enrique. Alternativas para estructurar el gobierno judicial respetando la independencia de los jueces. In. SALAS, Couso; LEMAITRE, Atria (Eds). La Judicatura como organización. Santiago de Chile: Expansiva, Chile, 2007.p.112. 
[11]ZAPATA GARCÍA, María Francisca. Op. cit. p.65.
[12]BASABE-SERRANO, Santiago. Explicando la corrupción judicial en las cortes intermedias e inferiores de Chile, Perú y EcuadorPerfiles Latinoamericanos. Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales, Distrito Federal, México, n.42, p. 79-108, jul.-dic., 2013. p.84.
[13]PARDOW LORENZO, Diego G.;  VERDUGO RAMIREZ, Sergio. El Tribunal Constitucional chileno y la reforma de 2005: Un enroque entre jueces de carrera y académicosRevista de derecho (Valdivia), v.28, n.1, p.123-144, jul. 2015.
[14]Sobre o tema, recomenda-se a leitura de: GARCÍA, José Francisco; VERDUGO, Sergio. Activismo judicial en Chile: Hacia el Gobierno de los jueces?. Santiago: Ediciones Libertad y Desarrollo, 2013.