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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Bem de família em usufruto não pode ser penhorado



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A pretensão do Banco do Brasil de penhora do bem foi negada, pois o caráter pessoal do usufruto o faz impenhorável, segundo os ministros. O banco alegou que a penhora era válida porque o devedor não dependia de seu aluguel. O argumento não foi aceito.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem. “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que apenas os frutos podem ser penhorados. A propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.
Salomão afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.
O relator enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou, ainda, que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em Recurso Especial.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Doação com encargo - revogação por descumprimento do encargo



SÃO PAULO - A Justiça mandou a USP devolver à família do banqueiro Pedro Conde ( 1922- 2003) R$ 1 milhão que ela doara à Faculdade de Direito, porque a universidade não cumpriu as contrapartidas acertadas, que eram batizar um auditório com o nome do capitalista e instalar um retrato seu na escola.
Meu primeiro impulso foi pensar “bem- feito!”. Épreciso ser muito tolo para recusar um monte de dinheiro em troca de tão econômicas homenagens. Depois, porém, me ocorreu que o episódio é sintoma de um problema mais complicado e mascara uma disputa ideológica: a chamada privatização da universidade pública. A discussão de fundo é como essas instituições se financiam e se devem ou não cobrar mensalidades.
Universidade gratuita, como quer a palavra de ordem, é algo que não existe. Prédios, laboratórios, professores e funcionários não se materializam do nada. Se não é o aluno que paga por sua formação, alguém o faz. Em geral é a sociedade, por meio dos impostos cobrados a todos. A questão, portanto, é definir qual modelo convém mais ao país. Ambos os lados têm bons argumentos.
Os defensores da “gratuidade” sustentam que mesmo nos EUA, onde universidades estatais cobram vultosas anuidades, o grosso do financiamento é público, ocorrendo por meio de verbas diretas para a pesquisa e de doações filantrópicas ( que envolvem renúncia fiscal).
Os que advogam pelo pagamento recorrem à noção de justiça social. Embora a formação de médicos seja um investimento público ( interessa à sociedade tê- los), é grande a apropriação privada que decorre do fato de a pessoa ter se graduado. Estudo de Marcelo Neri, da FGV, mostra que a diferença entre o salário do médico e o de alguém que não estudou chega a 1.503%.
A grande verdade é que, em vez de travar abertamente esse importante debate, nós o travestimos em picuinhas como as doações traídas.

24 Apr 2012Folha De S.PauloH É L I O S C H W A R T S M A N helio@ uol. com. br

terça-feira, 24 de abril de 2012

Top 40 Law Schools


Per Capita Productivity of Articles in Top Journals, 1993-2011

Law Schools Outside U.S. News Top 50

The Top 40 Law Schools
1University of San Diego (13.00)
2University of St. Thomas (MN) (11.89)
3Case Western Reserve University (11.24)
4University of Missouri-- Columbia (10.87)
 University of Richmond (10.86)
6Brooklyn Law School (9.56)
7Illinois Institute of Technology (Chicago-Kent) (9.39)
8University of Cincinnati (9.09)
9Hofstra University (7.62)
10Temple University (7.37)
11Pepperdine University (7.25)
12Roger Williams University (7.19)
13University of Tennessee (7.09)
 Seattle University (7.07)
 University of Nevada -- Las Vegas (7.07)
16University of Pittsburgh (6.97)
17DePaul University (6.92)
18Seton Hall University (6.71)
19Rutgers (State University of New Jersey) -- Camden (6.53)
20Loyola Law School -- Los Angeles (6.40)
21University of Houston (6.18)
22Villanova University (5.67)
 University of Louisville (5.66)
 Rutgers (State University of New Jersey) -- Newark (5.64)
 University of Miami (5.63)
26Pennsylvania State University (5.57)
 Indiana University-- Indianapolis (5.53)
28University of Connecticut (5.51)
29Chapman University (5.38)
 Willamette University (5.37)
31St. John's University (5.22)
 University of Kentucky (5.18)
33Loyola University Chicago (5.06)
 Capital Universtiy (5.04)
35University of South Carolina (5.00)
36Marquette University (4.67)
 Santa Clara University (4.67)
38Lewis and Clark College (4.56)
 University of the Pacific (McGeorge) (4.55)
 Florida International University (4.52)

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Rescisão de promessa de compra e venda. Indenização devida ao promitente-vendedor.

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. RESSARCIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONTRATO FOI CUMPRIDO. CABIMENTO.
1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do compromissário comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de 20% das prestações pagas, mais as despesas referentes ao recolhimento de impostos, taxas de condomínio, seguro e outros débitos exigidos até o habite-se, mais as perdas e danos pela utilização do imóvel, considerando o valor correspondente à locação durante o período entre a mora e a reintegração.
2. A retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas visa, entre outras coisas, a ressarcir o promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido.
3. Recurso especial dos primeiros recorrentes não provido. Recurso especial do segundo recorrente provido.
STJ, Resp nº 963.073

“Supressio" e o princípio da boa–fé contratual


Sérgio Roxo da Fonseca e Vinícius Bugalho
18/4/2012
Caminhamos, neste limiar de século, para a solidarização das relações sociais, campo no qual os princípios anteriormente assentados sob a pedra do direito público encontram ambiente de radiação mesmo nas relações privadas. Aqui e fora daqui, autorizadas vozes afirmam que o Direito Administrativo tem contaminado importantes áreas do Direito Civil, como em matéria de casamento, da filiação e ultimamente sobre o conceito de propriedade privada. Percebe a atuação dos órgãos estatais mesmo sobre e algumas vezes contra a posição das partes.
Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.
Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que: "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
O nosso direito positivo tem raízes nos seguintes dispositivos que não ocultam a sua inspiração em área de direito público que, consabidamente, invalida os atos manchados pelo desvio de finalidade. Até bem pouco tempo atrás, raros eram os atos da vida civil passíveis de controle de finalidade (como as doações remuneratórias). Agora, os dispositivos transformaram a exceção em regra:
Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art.422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa – fé.
No plano pretoriano, nossas Cortes têm desvelado e desvendado o alcance lídimo da supressio.
Oferta-nos o Superior Tribunal de Justiça como exemplo prático precedente haurido no julgamento do Recurso Especial 953389/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 23 de fevereiro de 2010: "Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, §4º, do CPC. Inaplicabilidade do §3º desse mesmo dispositivo legal. Precedentes. - A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez.
A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional. - Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido. - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'supressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. - Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, §4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo §3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal. Recurso especial parcialmente provido".
Estribam-se estes ensinamentos na plena confiança que as relações sociais devem ter no exercício contínuo da cidadania, seja pré, durante ou pós-contrato. Vale conferir, a segurança jurídica existente nas relações privadas deve alcançar todos os momentos da vida social, pois conceitua-nos a professora Judith Martins Costa que o direito privado é um “sistema em construção" (Revista de Informação Legislativa, vol.35, p.07). Neste diapasão, comportamentos contraditórios que conclamem as partes contratantes à chamada "surpresa", decorrente da omissão menoscabada, proposital ou não, do titular do direito reconhecível, não encontram mais guarida em nosso sistema, com isto, retira-se da esfera de exercício deste direito a possibilidade de exigi-lo fora do tempo normal de exercício ou execução ou retira-se (supressão) este direito da esfera de conduta de seu titular, daí que o exercício anormal, atemporal, a nosso ver, configura abuso, devendo ser excluído do mundo jurídico em razão da inação, para se manter equilíbrio das relações jurídicas privadas.
_________
* Sérgio Roxo da Fonseca é advogado, procurador de Justiça aposentado pelo MP de São Paulo, professor livre-docente pela UNESP – Franca. É conselheiro estadual e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP.
** Vinicius Bugalho é advogado, ex-procurador municipal, assessor do Tribunal de Ética XIII e membro da Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB / SP.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Contrato de gaveta - Compradores de um imóvel têm direito à escritura definitiva do imóvel em razão do titular do financiamento ter falecido


Fonte | TJMG - Quinta Feira, 12 de Abril de 2012
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento.
Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido”.
O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a obrigação assumida sem antes receber algo em troca”.
Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a cobrir o saldo devedor”.
A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário.
As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”.
O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores.
Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator.
Processo nº 1.0024.07.759755-7/001

terça-feira, 10 de abril de 2012

Ainda acerca do exame nacional em Portugal


Em Portugal, professores e alunos pedem fiscalização aos exames da Ordem (Diario de Noticias, 10 Apr 2012, Page13)

Como se vê, o problema não existe apenas no Brasil.


Professores e alunos pedem fiscalização aos exames da Ordem

Diario de Noticias
10 Apr 2012

Estudantes e professores de Direito defendem que os formadores utilizados pela Ordem dos Advogados ( OA) nos estágios profissionais, e os próprios critérios que presidem aos testes a que os formandos são sujeitos, deveriam ser alvo de avaliações......read more...

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segunda-feira, 9 de abril de 2012

Legal studies without borders (International Herald Tribune, 9 Apr 2012, Page1)




Legal studies without borders

International Herald Tribune
9 Apr 2012

Encounters across cultures are one reason for attending London's Center for Transnational Legal Studies....read more...

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