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quarta-feira, 23 de maio de 2012

acerca da constitucionalização do direito privado.

Vicenzo Roppo, um dos grandes autores do direito italiano, escreveu no início desta década um ensaio acerca das perspectivas do direito contratual para o novo milênio. Ao falar da aplicação das normas constitucionais no direito privado, disse ele que:


"A época de ouro, neste sentido, foi a dos anos 70 do século XX. Neste momento a doutrina determinava com generosidade a possibilidade da incidência, no plano das regras contratuais, do princípio da solidariedade do artigo 2º da Constituição Italiana, ou dos princípios da socialização do inciso 2º, artigo 51 da Constituição, perguntando se deles poderiam surgir diretamente causas de impugnação ou invalidez.
...omissis....
Mas foi um período breve. Passados os anos 70 e os primeiros anos dos 80, aquela classe de jurisprudência começava a rarear, para depois desaparecer. Por outra parte, esta visivelmente esgotado – inclusive na doutrina – o empenho por ter as normas constitucionais como fonte do direito contratual..... "
(ROPPO, Vincenzo. El contrato del dos mil. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2005, p. 20. A tradução é minha).

A preocupação hoje do direito europeu é com a incorporação das regras comunitárias. A constitucionalização do direito privado já saiu de moda lá, mas continua fazendo sucesso aqui - ao menos até que uma nova moda a substitua.....

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