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sábado, 15 de setembro de 2012

Execução hipotecária e desvalorização do bem dado em garantia. Uma análise inovadora em Portugal.



Corria o mês de Agosto de 2007 quando rebentou, nos EUA, a gigantesca bolha imobiliária que se tinha vindo a criar, fruto de uma crise no sector imobiliário que crescia desde 2001, também chamada de crise do subprime. 
Os índices da bolsa de Nova Iorque caíram de uma forma estrondosa: era o início da enorme crise financeira mundial que se alastrou por todo o sector imobiliário mundial.
É neste contexto que surge o Acórdão da Audiência Provincial de Navarra que está a ter uma enorme repercussão no sector imobiliário e bancário em Espanha e Portugal. Esta decisão sustenta que a devolução de casa ao banco no âmbito de uma execução hipotecária pode saldar o empréstimo ainda
que o valor da venda do imóvel não ascenda ao total do valor mutuado.
Em causa estava uma hipoteca ao banco no valor de 78.000,00€ que, devido a falta de pagamento do empréstimo por vários meses, levou o banco a accionar um processo de execução para recuperar o crédito ainda em dívida.
O banco em questão adquiriu o imóvel numa venda judicial por apenas 48.000,00€ e activou a segunda fase de execução pelo remanescente.
Segundo aquele acórdão, o próprio banco avaliou o imóvel por valor superior ao do empréstimo, pelo que o risco de perda do valor imóvel também corria pela entidade bancária e o prosseguimento da execução por valor remanescente seria moralmente censurável.
Em Portugal, só nos primeiros oito meses de 2011 foram entregues aos bancos 3900 imóveis por famílias e promotores imobiliários em resultado de incumprimento do pagamento de créditos à habitação e à construção, de acordo com dados divulgados pela Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.
Neste contexto, notícias publicadas na imprensa escrita dão conta de sete sentenças recentes dos Tribunais de primeira instância portugueses que terse-ão pronunciado no mesmo sentido do referido acórdão da Audiência Provincial de Navarra (vide Diário de Notícias, na edição online de 17 de Junho de 2011).
A entrega da casa ao banco pode saldar efectivamente o crédito decorrente da aquisição de habitação?
Será que em Portugal este género de decisões poderá vir a constituir jurisprudência futura?
Salvo situações que representem desvios aos casos padrão, entendemos que a lei portuguesa não permite que a dívida ao banco para aquisição de habitação se extinga apenas com a entrega do imóvel.
Desde logo porque é pressuposto da dação em cumprimento (artigo 837º do Código Civil) o assentimento do credor para que a prestação de coisa diversa exonere o devedor do pagamento das prestações.
A situação será diferente se a avaliação do imóvel, pela instituição financeira, tiver sido feita de forma negligente e se considere que esta tinha um dever jurídico de dar informação (art. 485, nº 2, do CC) e o devedor tenha fundado a sua decisão de comprar na avaliação do imóvel realizada pelo Banco, ajustando o preço acordado à avaliação em causa, por exemplo.
A serem confirmadas as decisões de primeira instância agora divulgadas, as instituições bancárias ficarão directamente expostas às desvalorizações do mercado imobiliário.
Na situação de extrema fragilidade do sistema económico português – e das famílias e instituições bancárias em especial -, poucas vezes uma orientação jurisprudencial poderá ter tanto impacto ao nível económico e social como aquela que vier a ser adoptada quanto ao caso vertente.
Vamos aguardar com expectativa que os tribunais superiores portugueses sejam chamados a dirimir estes casos.

FONTE: http://www.rvr.pt/netimages/file/Publicos/novomodelonewsletterrvr_entregacasabanco.pdf


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