Powered By Blogger

sexta-feira, 26 de abril de 2013

STJ decide que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda pelo devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.610-SP, decidiu que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor.
O órgão fracionário entendeu que a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, aduziu que o art. 585, §1º, do CPC, que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Os Ministros da Terceira Turma concluíram que, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário