Powered By Blogger

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Ensaio sobre Decadência, Prazo, Termo Final e Extinção de Eficácia do Negócio Jurídico

Humberto Theodoro Júnior

(*) Estudo em homenagem ao Professor João Baptista Villela


SUMÁRIO: 1 – Introdução 2 – O tempo e o direito 3 – Extinção dos direitos 4 – Termo de eficácia e termo de adimplemento  5 – Negócios jurídicos sujeitos a termo de eficácia e termo de   adimplemento 6 – Prazos extintivos 6.1 – Similitude entre termo final e decadência, no plano dos negócios jurídicos 7Contagem dos prazos nos negócios sujeitos a termo final  8 – A decadência e o termo final de seu prazo, segundo a jurisprudência 8.1 – Força do termo final 9 – Conclusões


1 – Introdução

O estudo do fenômeno da decadência exige a compreensão dos fatos envolvidos na extinção dos direitos e das situações jurídicas, por influência do decurso do tempo.

Semelhante análise reclama preocupação com noções básicas como as pertinentes não só ao conceito de extinção de direito, como ao de termo e prazo, e suas classificações.

É nesse terreno que pretendemos desenvolver o presente ensaio, tendo em conta que as noções apontadas nem sempre têm merecido a compreensão adequada e satisfatória, seja na doutrina ou na jurisprudência.

2 – O tempo e o direito

O tempo, como evento natural, pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico “lato sensu”, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei ou em função da declaração de vontade. Em outras palavras: o tempo, fenômeno da natureza alheio a qualquer comportamento humano, pode ser pressuposto de fato capaz de determinar consequências jurídicas relevantes, como o nascimento, a modificação e a extinção de direitos e relações jurídicas[1].

Muitos são os fatos jurídicos de eficácia instantânea, sobre os quais o decurso do tempo não exerce papel algum[2]. Outros há, porém, cujos efeitos se distanciam no tempo, dando origem aos direitos e obrigações a termo, sobre os quais incide um prazo que pode ser de nascimento, modificabilidade ou extinção.

Costuma-se confundir prazo com termo, classificando-se o prazo em inicial ou final, quando, na verdade, o que pode ser inicial ou final é o termo, isto é, o momento em que o fato jurídico ou o negócio jurídico começam a produzir efeito ou cessam de produzi-lo[3]. Decorre ele – segundo Pontes de Miranda – de determinação da vontade ou da lei que define o tempo certo em que “há de começar certa eficácia ou que há de terminar toda a eficácia… ou algum ou alguns efeitos do ato jurídico hão de terminar”. A manifestação de vontade, in casu – ainda conforme o tratadista –, “só opera no plano da eficácia; noutras palavras:  somente concerne ao nascimento, modificação ou extinção de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções”.[4]

Prazo, por sua vez, não é momento, mas espaço temporal entre dois termos ou dois momentos eficaciais[5]. Falar-se, então, em prazo inicial e prazo final, só tem sentido, se, por metonímia, se considerar que, pelo primeiro se alcança um termo inicial, e pelo segundo, um termo final.[6]

Estabelecido um momento posterior ao fato jurídico para que seus efeitos comecem a ocorrer, ter-se-á um prazo cuja implementação provocará o termo inicial. O estabelecimento, portanto, de termo inicial “suspende o exercício do direito”, embora este já tenha sido adquirido, desde o fato que lhe deu origem (Cód. Civil, art. 131). Pelo termo inicial há apenas uma prorrogação do momento de eficácia do negócio jurídico já aperfeiçoado ou um fato jurídico já consumado.

O termo final opera em sentido contrário, já que sua função é determinar a extinção de um direito, de uma situação jurídica ou da faculdade de exercer um direito ou uma pretensão.[7] Tal termo, é figurável não apenas nos negócios jurídicos, mas também em faculdades, deveres e obrigações que emergem da lei. “O termo final – lembra Pontes de Miranda – pode ser concernente a direito, ou a pretensão, ou a ação e, até, a exceção. O que se subordina ao termo pode ser qualquer efeito”[8]

É, por exemplo, o referir-se o termo à eficácia do direito ou da pretensão que permite distinguir entre decadência e prescrição. A decadência acarreta a extinção do próprio direito não exercido durante o tempo de duração da respectiva eficácia, enquanto a prescrição põe fim à pretensão nascida da violação de um direito, cuja reparação não foi reclamada pelo titular no tempo de lei. Há, nos dois casos, termo final de eficácia, mas de objetos distintos. Na decadência, extinguem-se o direito e a ação que o tutelava. Na prescrição, extinguem-se a pretensão e a ação que viabilizava seu exercício, mas subsiste o direito, embora enfraquecido por falta da ação.

3 – Extinção dos direitos

A exemplo dos seres da natureza, os direitos comportam-se como seres vivos, isto é, “nascem de diferentes causas, se modificam por diferentes causas e por diferentes causas se extinguem”[9].

“Por extinção de um direito – ensina Caio Mário da Silva Pereira – deve-se entender o seu fim, a sua morte, o seu desaparecimento”[10]. Há direitos que só se extinguem com o seu titular; outros há cuja extinção ocorre em virtude da vontade de outrem exercida com base nos chamados direitos formativos ou potestativos; sempre, outrossim, que a regra jurídica exige como suporte fático um ato ou omissão do próprio titular do direito, diz-se que, à falta de tal suporte, “o direito caiu, caducou.” Nesse sentido, a caducidade “supõe conduta do titular que a lei repute assaz para que o direito deixe de ser”. Dá-se a preclusão, em sentido estrito, se a extinção ocorre em razão do decurso do tempo, apenas.[11]

Não se devem confundir, frente às faculdades jurídicas, a perda e a extinção. Substancialmente são fenômenos diversos e de diferentes efeitos. “Dá-se a perda do direito – na lição de Caio Mário –, quando ele se separa do titular atual, e passa a subsistir com outro sujeito”. Pense-se nas alienações do domínio e nas cessões de crédito. “Na perda há – para o mesmo civilista – uma ideia de relatividade, de vez que o sujeito não pode mais exercer as faculdades jurídicas”[12], embora outrem o possa.

A extinção, por sua vez, é um conceito absoluto, que importa a completa destruição do vínculo jurídico. “As faculdades jurídicas não podem ser exercidas pelo sujeito atual, nem por outro qualquer”[13].

Explica Caio Mário que a extinção completa do direito pode ocorrer em razão do sujeito, do objeto ou do vínculo:

(i) Extinção subjetiva ocorre em relação aos direitos personalíssimos e, por isso, insuscetíveis de transmissão, de modo que, se o titular morre ou perde a faculdade de exercê-los, os direitos da espécie desaparecem ou se destroem.

(ii) Extinção objetiva é a que se origina do perecimento do objeto sobre que versa o direito, como na morte do animal vendido, antes da tradição, ou a ruína do prédio arrendado, quando, em qualquer caso, não ocorra a sub-rogação da obrigação no equivalente econômico; os direitos reais, por exemplo, não têm como subsistir após o perecimento do respectivo objeto.

(iii) Extinção em razão do vínculo ocorre nos casos em que sobrevive o sujeito e subsiste o objeto, “mas falta ao titular o poder de ação para exercer as faculdades jurídicas”, como se passa com a decadência (perda do direito) e a prescrição (perda da pretensão)[14].

Nessa mesma perspectiva, Pontes de Miranda registra que a morte do titular do direito, seja ativo, ou seja passivo, põe fim à relação jurídica a que se achava vinculado. Mas, se se trata de direito transmissível causa mortis, “não se extingue o direito, ou o dever, a pretensão, ou a exceção, ou a obrigação, a ação ou a legitimação passiva na ação ou na exceção”[15]. Emigra, o direito, de um sujeito para outro.

Vários são, enfim, os direitos que, por sua próprio estrutura, “trazem ínsita a causa de sua própria extinção”, de sorte a merecer a qualificação de direitos transitórios”. Nessa categoria incluem-se, por exemplo, (i) os direitos constituídos a termo (Código Civil, art. 131), os quais “desaparecem com o escoamento do prazo”; e (ii) os direitos subordinados à condição resolutiva (Código Civil, arts. 127 e 128), cujo implemento importa no seu perecimento.[16]

A extinção dos direitos – vista de outro ângulo – opera bilateralmente, de sorte que eliminadas as faculdades que tocavam ao sujeito ativo da relação jurídica, extintos também estarão os deveres correlatos do sujeito passivo. “A dívida desaparece”. No caso dos direitos reais sobre coisas alheias, desaparecem o usufruto, o uso, ou a habitação, “de maneira que os elementos, que se afastaram, para lhes fazer o suporte fático, volvem à propriedade”. Prossegue Pontes de Miranda:

“Extinção em direito, como em física, em matemáticas, em lógica e em todas as ciências, é deixar de ser, ser ‘nada’. O devedor, que alega ter-se extinto o direito do credor, alega ter-se extinto a sua dívida. O proprietário, que objeta ter-se extinto o usufruto de outrem em sua propriedade, objeta que não há mais aquele direito e ele, dono da propriedade nesse momento, não tem o dever de proceder, que teria, se o usufruto existisse”[17].

Em síntese, os termos desempenham papel decisivo na vida dos direitos, faculdades e pretensões, já que predeterminam, ou podem predeterminar, tanto o início da eficácia, como o seu fim. Com efeito, é por seu intermédio, na maioria dos atos e negócios jurídicos, que se define o momento do nascimento dos direitos, bem assim o seu perecimento, morte ou extinção.

4 – Termo de eficácia e termo de adimplemento

A clássica divisão dos prazos e termos em iniciais e finais, todavia, não esgota as espécies e funções que tais categorias jurídicas exercem no plano dos fenômenos negociais. Com efeito, além dos prazos para iniciar ou findar a eficácia de negócio jurídico, há na ordem jurídica os prazos estabelecidos para o adimplemento das obrigações e para o exercício dos direitos potestativos.

Na categoria dos prazos e termos finais, a perda do direito não decorre da inércia do titular, mas apenas do fim preordenado do vínculo jurídico. Os direitos sujeitos a essas modalidades – como bem explica Caio Mario da Silva Pereira[18] – são direitos transitórios, que já nascem com prazo de eficácia prefixado. Podem ser exemplificados por meio do fornecimento de alimentos, assinaturas de jornais ou periódicos, locação por temporada, comodato etc. Durante todo o período de vigência, há o desfrute (ou a possibilidade de desfrute) dos direitos decorrentes do negócio ou da situação jurídica, e sua extinção advém do puro e simples termo final, sendo de nenhuma relevância o adimplemento (ou não) de qualquer prestação ou a prática (ou não) de qualquer ato por parte do respectivo titular. A hipótese é de prazo extintivo simples[19].

Outros prazos são concebidos para que o titular de um direito exerça-o dentro de um termo fatal. Sua inércia acarretará a extinção ou caducidade do direito. Configurar-se-á o denominado prazo de decadência, cuja incidência independe de violação cometida pelo sujeito passivo e se baseia unicamente no não exercício do direito pelo titular em tempo útil. Há, também, prazos estabelecidos para o exercício de pretensões (derivadas de violação de direitos) e, que, igualmente, se encerram pela inércia do titular em reagir contra o ofensor. Aqui o prazo, que não é fatal, pois admite impedimento, suspensão e interrupção, configura o denominado prazo prescricional.

Há, enfim, prazos estipulados para cumprimento de prestações, cuja transgressão submete o obrigado faltoso às sanções da mora ou do inadimplemento, sem que, necessariamente, ocorra o rompimento do vinculo jurídico entre as partes. A essa modalidade de prazo atribui-se a denominação de prazo de adimplemento, em contraposição ao prazo de eficácia, que deriva, pura e simplesmente, do termo final a que o destino do vínculo jurídico se achava atrelado, desde a origem.

Diante dessa distinção, a doutrina lembra a necessidade de considerar o que seja, em outra nomenclatura, o “termo essencial” e o “termo não essencial”. Tal classificação aplica-se, particularmente, aos termos de cumprimento ou adimplemento. Segundo esclarece José de Oliveira Ascensão, tem-se como “termo essencial” aquele, a partir do qual, o obrigado “cai no incumprimento definitivo”[20]; e como “termo não essencial” aquele cuja ultrapassagem apenas “conduz à mora do devedor”[21]. No primeiro caso, a obrigação resolve-se em perdas e danos, e, no segundo, surge, para a parte prejudicada, a opção de executar judicialmente a prestação inadimplida acrescida dos consectários da mora, ou de rescindir o contrato.

5 – Negócios jurídicos sujeitos a termo de eficácia e termo de adimplemento

As obrigações criam poderes e deveres entre as partes, necessariamente temporários. Nascem fadados a extinguirem-se quando atingido o escopo (o fim) para o qual a vontade negocial foi endereçada. Com o cumprimento deste objetivo (meta optata), exaure-se o vínculo jurídico, ficando o credor satisfeito e o devedor liberado.

As estruturas do negócio pactuado, porém, não são sempre iguais: há, por exemplo, contratos unilaterais e contratos bilaterais, assim como existem contratos consensuais e contratos de eficácia real. Essa diversidade estrutural permite a constatação de que há (i) negócios jurídicos cuja extinção se submete apenas a termo de eficácia, (ii) ou tão somente a termo de adimplemento, ou, ainda, de que há (iii) aqueles que provocam a coexistência de ambas as modalidades de termo.

Num contrato unilateral como o empréstimo, por exemplo, o vínculo se estabelece todo em função da obrigação de repor a quantia mutuada. A relação contratual subsiste à espera do pagamento, pelo mutuário, da quantia que o mutuante lhe repassou. É claro que as partes estipularam um termo para a duração do vínculo obrigacional (vencimento do empréstimo). O mais importante, contudo, para exaurir a relação jurídica, não é o vencimento, é o pagamento da dívida contraída pelo devedor. O contrato de empréstimo, portanto, é um daqueles cujo destino se sujeita, predominantemente, a um termo final de adimplemento.

Quer isto dizer: o vencimento da obrigação, por si só, não a extingue; de maneira que o seu desrespeito por parte do devedor não é suficiente para acarretar a morte do vínculo jurídico que o une ao credor. A violação do prazo negocial, por isso, é causa apenas da mora debitoris.[22]

Outra é a situação dos contratos de eficácia real (aqueles em que uma parte cede, temporariamente, a posse ou o desfrute de um bem). Em relação a esses contrato, o regime é o do termo final de eficácia. Atingido este, extingue-se ipso iure o vínculo obrigacional, pouco importando tenha o vencimento do prazo recaído, ou não, em dia útil. O uso da coisa não pode ultrapassar o termo de eficácia do negócio jurídico.

Igual regime prevalece também para os contratos de duração, como os de prestação de serviços ou de fornecimento. Quem se obriga, por exemplo, a fornecer transporte durante dez dias, ficará liberado no termo final previsto, ou seja, quando completado o décimo dia da prestação a que se obrigou. O mesmo acontecerá com a empresa que contraiu a obrigação de fornecer energia ou outros insumos, durante prazo certo. Em casos como estes, o termo é fatal, e não sofre prorrogação pela eventualidade de recair em feriado.

Há, ainda, contratos bilaterais em que se estipulam prazos de diferentes naturezas para obrigações impostas a ambas as partes. Na locação ou na concessão de uso, ou na constituição de direito real de superfície, v.g., o dono do bem cedido sujeita-se a assegurar a posse e desfrute ao destinatário do respectivo uso, enquanto este se obriga a pagar periodicamente (ou de uma só vez) o preço convencionado para remunerar a cessão. Em relação ao vínculo a que se acha jungido o dono do bem, o termo final é um termo de eficácia, cujo atingimento acarretará sua imediata liberação, não sendo relevante a circunstância de o vencimento recair em feriado ou em dia útil.

Em relação, porém, aos prazos de pagamento dos encargos periódicos do usufruidor do bem cedido, a natureza dos respectivos vencimentos é a de termo de adimplemento[23].

Deve-se registrar, ainda, a possibilidade de incidentes ocorríveis durante a vigência do contrato, como o de revisão de preços, denúncia do ajuste, prorrogação de vencimento, renovação do negócio etc. Se se estipula prazo certo para que estas faculdades se exerçam, o caso é de instituição de direitos formativos ou potestativos, cujo termo final acarreta decadência. O direito já nasce vinculado a uma duração certa, ao fim da qual, extingue-se automaticamente.[24]

Outro aspecto a ressaltar é que esses direitos potestativos, que nascem para os contratantes, quando não sujeitos a prazo certo têm como pressuposto a vigência do negócio principal. São acessórios ou incidentes somente admissíveis enquanto não extinto o vínculo negocial que lhes serve de suporte fático. Extinto este, extinta estarão também as faculdades que dele derivavam. Mesmo que, em casos especiais, se admita a revisão do contrato já extinto por decorrência de termo final de eficácia, o exercício tardio dessa faculdade se dará apenas para obter compensação eventual de prejuízos de um dos contratantes, e não para ressuscitar um contrato já inexoravelmente morto.

Nesta mesma perspectiva, a obtenção de prorrogação, legal ou convencional, para satisfazer débito parcial vencido durante a vigência do contrato extinto por termo final decadencial, não tem o condão de manter vivo o negócio principal. A novação ou o favor legal restringem-se à prestação prorrogada. Não interfere, pois, no termo final já ultrapassado e, tampouco, na consequente extinção do negócio jurídico principal. Pense-se na obrigação do administrador de prestar contas no último dia da gestão, e que obtém prazo adicional para desincumbir-se do encargo. Essa prorrogação, de maneira alguma, implicará ampliação do prazo da gestão já extinta. O gestor apenas terá obtido a relevação de sua possível mora, no tocante à obrigação acessória. Ficará, por exemplo, isento da cláusula penal prevista para a hipótese. Escapará tão somente da multa a que estaria sujeito pelo não cumprimento da obrigação acessória dentro do prazo de vigência do negócio principal. Nada mais do que isto.

6 – Prazos extintivos

Consideram-se prazos extintivos aqueles que provocam a extinção seja da pretensão (prescrição), seja da eficácia do próprio direito (decadência e resolução simples).[25]

A prescrição não atinge o direito contra cuja violação o titular não reagiu no tempo determinado em lei. O direito, não obstante violado, subsiste, tanto que o devedor pode renunciar aos efeitos da prescrição já consumada (Cód. Civil, art. 191), e o pagamento da dívida prescrita não corresponde a pagamento sem causa, nem autoriza a repetição de indébito (Cód. Civil, art. 882). O que se extingue é apenas a pretensão, isto é, o poder de exigir coativamente, do devedor, a prestação não reclamada no devido tempo (Cód. Civil, art. 189).

A decadência é algo maior do que a prescrição. Produz ela “l’estinzione del diritto in virtú del fatto oggettivo del decorso del tempo, esclusa, in genere, ogni considerazione relativa alla situazione soggettiva del titolare. La decadenza implica, quindi, l’onere di esercitare il diritto esclusivamente entro il tempo prescritto dalla legge”[26].

Da substancial diferença entre prescrição e decadência decorre que o prazo da primeira se acha sujeito a várias causas de interrupção ou suspensão, enquanto o da decadência é fatal, e somente pode ser impedido pelo “exercício do direito mediante o cumprimento do ato previsto”[27] (naturalmente, antes do termo final do prazo de vigência do direito subjetivo). É clara a alternativa que a lei opõe ao titular do direito sujeito a prazo decadencial: “o avvalersi del diritto entro il termine o perderlo”… Por isso, “non si applicano alla decadenza le regole sull’ interruzione e sulla sospensione della prescrizione”[28]. Ou seja, ou vale-se do direito antes do termo ou perdê-lo-á, pois não se aplicam à decadência as regras de suspensão ou interrupção da prescrição.

A par dos casos típicos de prescrição e decadência, existem, ainda, em grande número, direitos que trazem ínsita a causa de sua própria extinção e podem por isso mesmo tachar-se de direitos transitórios[29] (ou de duração temporária predeterminada). Entre estes casos figuram, segundo CAIO MÁRIO, os seguintes:

  1. Os direitos constituídos a termo (Cód. Civil, art. 131), os quais “desaparecem com o escoamento do prazo”;
  2. Os direitos subordinados à condição resolutiva (Cód. Civil, arts. 127 e 128), “cujo implemento importa no seu perecimento”;
  3. “Os direitos que se prendem indissoluvelmente à pessoa do sujeito”, os quais desaparecem quando perece o titular;
  4. E ainda “aqueles que se constituem como meios de obtenção de um fim determinado, os quais deixam de existir quando este é conseguido”[30].

Em todos esses exemplos – dos quais se sobressaem os negócios a termo – a característica comum é a previsão de um momento certo no qual a eficácia se extinguirá automaticamente, pondo fim à relação obrigacional ou ao vínculo jurídico existente.

Esse termo extintivo de eficácia é muito diferente do termo de adimplemento, porque aquele é causa ipso iure de cessação ou extinção da eficácia do direito ou da situação jurídica[31], enquanto o último apenas provoca a mora, que não é causa de extinção de eficácia, mas apenas causa autorizadora do cumprimento forçado e só, eventualmente, de rescisão contratual.

Na verdade, o desrespeito ao termo de cumprimento se presta apenas a ensejar o nascimento da pretensão oponível ao devedor inadimplente, e, por conseguinte, a fixação do termo inicial da prescrição (Cód. Civil., art. 189)[32]. Com efeito, a prescrição “começa a correr a partir do dia no qual o direito pode ser feito valer”[33].

São exemplos típicos de termo de eficácia aqueles impostos nos contratos de efeitos reais, como a de transferência ou constituição de direitos reais ou de concessão temporária de posse ou uso de coisas (direito real de usufruto, locação, comodato etc.). “L’eventuale termine disegna i limiti temporali del diritto ad ottenere la disponibilità del godimento del bene e del diritto al corrispettivo”[34].

Se, pois, o termo de eficácia é final, a sua verificação acarreta pura e simplesmente o efeito programado pelas partes do negócio jurídico, qual seja o de extinguir sua eficácia[35].

6.1 – Similitude entre termo final e decadência, no plano dos negócios jurídicos

Entre os fatos extintivos de direito e efeitos jurídicos, nosso Código Civil define a prescrição (art. 189) e, sem conceituá-la literalmente, prevê, ainda, a existência da decadência, à qual determina a não sujeição às “normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207). Prevê, também, que a decadência dos direitos subjetivos – que, segundo o léxico, é o “perecimento ou extinção de um direito” em virtude de decurso de prazo determinado para sua eficácia – possa decorrer tanto de regra legal como convencional (arts. 210 e 211).

Para o sistema de nosso Código, portanto, o prazo extintivo que não trate de pretensão (isto é, do poder de reagir contra a violação de um direito subjetivo), será sempre um prazo decadencial. Vale dizer:

“Quando se estipula, na lei ou no contrato, um prazo determinado para que a parte exerça um direito, a própria aquisição deste direito restou condicionada ao dado temporal. A decadência se insere na estrutura formativa do próprio direito”[36].

O sistema legal é de extrema singeleza: o prazo extintivo é de prescrição se se refere ao não exercício da pretensão; será de decadência, sempre que o direito subjetivo nascer com prazo certo para ser exercitado. Explica Miguel Reale, autor do Projeto que se converteu no atual Código Civil:

“Não haverá dúvida nenhuma: ou figura [o prazo extintivo] no artigo que rege a prescrição, ou então se trata de decadência”[37].

É certo que a decadência é concebida como mecanismo extintivo imediatamente aplicável aos direitos potestativos, mesmo porque estes não geram pretensão de exigir qualquer prestação do sujeito passivo, e assim jamais poderão recair no campo de aplicação do fenômeno da prescrição[38]. Mas não cabe dar-lhe um sentido que impeça de estender seus efeitos extintivos a quaisquer outros direitos subjetivos, que, a exemplo dos direitos potestativos, também estejam substancialmente vinculados a uma eficácia temporal rígida. Mesmo porque – é bom ressaltar – o Código, em momento algum, restringiu, a aplicação da decadência apenas aos direitos potestativos; de sorte que, aquilo que há de ocorrer sempre no terreno dos direitos potestativos poderá, também, em identidade de causa, se dar no âmbito dos demais direitos, desde que subordinados a um tempo certo de duração ou eficácia. Decadência, enfim, é sinônimo de morte, extinção de direito, por decorrência do tempo útil de vida pré-assinalado desde o seu nascimento.[39]

Nunca é pouco lembrar que a temporariedade é da substância das obrigações negociais, de modo que os direitos, faculdades, deveres e encargos que se originam das relações obrigacionais nascem, como estas, com o destino de extinguirem-se, fatalmente, num determinado momento, que corresponde ao chamado termo final da situação jurídica criada pelo negócio jurídico.

“Em resumo: prazos prescricionais são apenas os dos arts. 205 e 206 [do Código Civil]. Todos os demais que figuram no Código [e nos contratos], mormente os da Parte Especial, são decadenciais[40].

7 – Contagem dos prazos nos negócios sujeitos a termo final

Não raro se encontram doutrina e jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo decadencial e peremptório, o prazo final previsto em lei ou contrato não se vence em dia feriado ou não útil[41].

Afirmações desse jaez decorrem, todavia, de uma visão restrita e por demais simplificadora das relações jurídicas sujeitas a prazos decadenciais. Os que assim pensam esquecem-se de que há mais de uma modalidade de termos de decadência:

  1. Há aqueles termos dentro dos quais se exige o exercício do próprio direito sujeito a decadência; e
  2. Há aqueles outros termos em que dentro (ou em função) do direito sujeito a decadência se impõem prazos para cumprimento ou prática de ato que se pode considerar como “singular”; trata-se de ato que não se pode considerar como correspondente ao conteúdo do direito básico, isto é, daquele direito cuja duração haverá de findar com o advento do termo final da decadência.

São casos como os de pagamentos de encargos periódicos, os de denúncia, de reserva ou ressalva etc.[42]. Aqui ocorrem prestações ou atos que a parte deve realizar, em prazos ou momentos certos, antes da extinção do direito submetido ao regime decadencial, e que, em regra correspondem a declarações de vontade receptícias. Ou seja, devem ser praticadas perante a contraparte ou por meio de agentes ou serviços públicos.

A inércia da parte, que não é relevante para a verificação do termo final, assume importância para o cumprimento de um ato “singular”, porque diante deles a extinção da faculdade atuaria como sanção. Em relação ao negócio básico, a decadência é apenas uma questão de duração do direito. Mas, relativamente aos atos singulares, a perda do poder de praticá-los operaria como pena ou sanção.

Nesse campo dos atos singulares sujeitos a prazos extintivos é que se pode cogitar de aplicar a regra geral de contagem de prazo que não se vence em dia não útil, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de que a prestação pudesse ser nele efetivada. Não naqueles em que o efeito de acarretar o fim da situação jurídica se dá tão somente pelo decurso do tempo, sem depender de qualquer tipo de cooperação da contraparte ou de intermediação necessária de algum serviço público ou privado, a cargo de terceiros (publicidade registral ou serviços bancários, por exemplo).

É aqui que se torna importante a distinção entre termo de eficácia e termo de adimplemento. Se o caso é de termo de eficácia, a extinção do direito ocorre pelo simples decurso do prazo de vigência do direito, pouco importando o dia em que o vencimento se deu, seja ele útil ou festivo. Se o termo, porém, está atrelado a alguma prestação, ao obrigado haverá de ser assegurado que o prazo não se vença em dia não útil. É o que se passa, em regra, com os prazos processuais, que são contínuos e preclusivos, mas não se vencem em dias não úteis, para evitar que o litigante sofra redução do tempo disponível para desencargo do ônus processual (prejuízo irremediável, caso a faculdade tivesse de ser exercitada antes do dia festivo). Tem-se em conta que o ato processual não é praticável senão em face dos órgãos e agentes judiciais que não são acessíveis nos dias não úteis. É nesse sentido que, também no direito material, se estipula que o tempo de execução das prestações dura até último instante do dia final. E se “este é um dia festivo, o termo é prorrogado para o dia útil seguinte”[43].

Diversa é a situação do termo final de eficácia de um contrato ou de uma situação jurídica, que não pode ser confundido com “o termo das obrigações singulares que derivam do contrato”, termo esse regulado por normas específicas, e não pelas que disciplinam a duração e extinção da relação contratual[44]. O feriado, assim, é relevante para o termo das prestações singulares, e irrelevante para o termo de eficácia do contrato.

Em suma, pode-se afirmar que perante o contrato (e as situações jurídicas convencionais em sentido lato), há dois tipos bem diferenciados de termos:

  1. O termo de eficácia, que determina o momento inicial ou final de eficácia do negócio jurídico, como fonte de direito e obrigações recíprocas, e que nenhuma influência sofre em razão de sua coincidência (ou não) com dia útil ou festivo; e
  2. O termo de adimplemento, que determina o tempo de cumprimento das prestações que decorrem do negócio jurídico e cujo vencimento, salvo convenção em contrário, não recairá em dia não útil. O descumprimento do termo de adimplemento, no entanto, não se apresenta ordinariamente, como causa de extinção do contrato ou da situação jurídica existente entre as partes; gera, em regra, os efeitos da mora.

8 – A decadência e o termo final de seu prazo, segundo a jurisprudência

Sem embargo do reconhecimento universal de que as causas de interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais não se aplicam à decadência, o STF chegou a decidir, por maioria, que, quando o direito potestativo houvesse de ser praticado por meio de ação judicial, não se poderia deixar de prorrogar, para o dia útil imediato, o vencimento que recaísse em dia no qual não houvesse expediente forense. Entendeu-se que a regra do art. 125, § 1º, do Código Civil de 1916 (art. 132, §1º, do Código atual) firmaria “princípio geral a ser obedecido”, de modo que “se o termo final de prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo”[45].

Coube, porém, ao próprio Supremo Tribunal Federal alertar para a necessidade de rever sua velha tese sobre a prorrogabilidade do vencimento do prazo decadencial que recaia em dia não útil. E essa revisão se deu por meio de julgamento unânime do Plenário da Corte, assim ementado:

“AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS – DIREITO MATERIAL – NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.

1 – Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo.

2 – Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.

3 – Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo o prazo decadencial se esgotado em 1º.12.2001 (sábado), ante o disposto no art. 1º da Lei 810/49 – ‘considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte’. Ação rescisória protocolada nesta Suprema Corte apenas em 03 de dezembro de 2001 (segunda-feira), portanto, extemporaneamente.

4 – Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil”[46].

O novo pronunciamento do STF foi unânime na acolhida da tese de que o prazo de decadência é fatal: “não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final, considerado o período fixado em lei” (voto do Rel. originário, Min. Marco Aurélio); “mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo, como na espécie” (voto da Revisora Min. Ellen Gracie).

O prazo de decadência é sempre de direito material, ainda que o direito potestativo que lhe corresponde deva ser exercitado por meio de ação judicial. O que, afinal, está em jogo, no caso da rescisória, não é uma simples faculdade processual, mas é a subsistência, ou não, da situação jurídica substancial tornada imutável e indiscutível por força da coisa julgada material. Logo, o que se ataca não é senão a estabilidade e definição da situação de direito material assegurada ao respectivo titular.

Não se trata, portanto, de um direito potestativo diverso daquele que permite à parte prejudicada por vício de consentimento promover a ação de anulação do negócio jurídico. O prazo para propô-la é decadencial e de natureza material (Cód. Civil, art. 178), sem embargo de o exercício do direito potestativo reclamar sentença judicial (Cód. Civil, art. 177)[47].

Sendo indiscutível tratar-se de prazo assinalado para o exercício de direito material, a decadência, que se origina da ultrapassagem do seu termo final, consiste, precisamente, “no esgotamento de um direito potestativo pelo decurso do tempo”. Daí porque não se é de admitir “que haja, em regra, interrupção ou suspensão de prazo decadencial”, tendo em conta que o direito potestativo de alguém sempre põe em risco direito já estabelecido em favor de outrem[48].

Melhor explicando, Gustavo Neves, ressalta que não se aplicam à espécie as causas que suspendem ou interrompem a prescrição, e “não há nem admissão da prorrogação do exercício de prazo decadencial para o primeiro dia útil subseqüente”. Aduz mais:

“A decadência historicamente representa um meio de libertação diante de um direito potestativo exercido diante de um sujeito passivo, que permanece em estado de sujeição (v. art. 207). O fundamento da decadência é a intangibilidade das esferas individuais que deve ser preservada”[49].

O STJ, que tem admitido a prorrogação do vencimento do prazo de propositura da rescisória, adotou posição contrária, ao tratar da extinção do contrato por força do implemento do termo final de sua vigência

“CIVIL – LOCAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – TERMO FINAL DO CONTRATO – PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 125, § 1º, CC/1916. INAPLICABILIDADE.

I – Consoante entendimento manifestado por esta Corte, a data definida no contrato de locação para seu término, prevalece sobre qualquer outra forma de contagem do lapso temporal de vigência do pacto.

II – O art. 125, § 1º, do Código Civil de 1916, estabelece que se o vencimento ‘cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.’ Não há determinação no sentido de que se o termo final de um negócio jurídico cair em dia não útil, haverá a prorrogação de sua eficácia”[50].

O STJ, nesse acórdão, fez bem a distinção entre prazo de eficácia do contrato e prazo de cumprimento de prestação. A este, e não àquele, é que a lei admite a prorrogação de vencimento para o dia útil subsequente[51].

De fato, é de se ter como provisória, e não definitiva, toda eficácia que se apresenta como resolúvel pela possibilidade de “ser desfeita pelo implemento de condição resolutiva ou alcance do termo final[52]. O termo final, nessa ordem de ideias, provoca a extinção do direito que do contrato nascera para a parte. Extinto o vínculo negocial, desaparecem os direitos que temporariamente encontraram fonte no referido vínculo.

Se durante a vigência de um determinado vínculo jurídico, estabelece-se um direito potestativo para uma das partes (por exemplo: direito de denunciar ou prorrogar o contrato), o prazo que para o respectivo exercício se estabelece é, necessariamente, decadencial, mesmo quando haja de ser exercitado judicialmente, como já decidiu o STF (AR 1.681/CE). Vale a pena relembrar a lição de Agnelo Amorim Filho, a respeito de direitos potestativos, como o de preferência, o de rescindir a sentença de mérito, o de anular contratos etc.:

“Assim, pode-se dizer, com relação aos direitos potestativos subordinados a prazo, que o prazo não é fixado, propriamente, para a propositura da ação, mas para o exercício de direito… O que intranquiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, extinguir a ação, e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição), de nada adiantaria, pois a situação de intranquilidade continuaria de pé.

Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Esta também se extingue, mas por via indireta, como consequência da extinção do direito”[53].

 8.1 – Força do termo final

Com o advento do termo final, extingue-se o vínculo negocial, ipso iure. Não há de se pretender dilatação do prazo de eficácia da relação jurídica mantida entre as partes, a pretexto de que o vencimento recaiu em dia não útil. A exaustão do vínculo jurídico, na espécie, não é fato que dependa de ato das partes ou que reclame cooperação entre elas. É fenômeno que se passa exclusivamente no plano do direito. É algo muito diferente do ato de realizar o cumprimento da prestação devida pelo contratante, que se materializa no pagamento (ato bilateral, a envolver o solvens e o accipiens). Por isso é que a regra de prorrogação do prazo de adimplemento não tem aplicação ao prazo de eficácia.

Parece óbvio que a posse e desfrute de um bem contratados, v.g., pelo prazo de dez dias, não haverão de se prorrogar por mais um ou dois dias simplesmente por o termo final recair num sábado ou num domingo. Vencido o prazo ajustado, extingui-se a posse cedida e o objeto do contrato tem de achar-se liberado, sob pena de tornar-se, o contratante, responsável por esbulho. Da mesma forma, quem aluga uma casa de praia por cinco dias, não tem direito de ocupá-la na segunda- feira, pelo fato de o quinto dia do prazo contratual ter recaído no domingo. Tampouco o seguro contratado por tempo certo pode ter sua cobertura ampliada por um dia, quando o vencimento recair em dia não útil. E assim por diante.

9 – Conclusões

Em suma:

  1. A duração da situação jurídica criada por um contrato ou outro negócio jurídico, extingue-se definitivamente com o advento do termo final, a que a convenção se acha subordinada.
  2. Salvo previsão especial de lei ou de convenção expressa, o termo final, pondo fim à situação jurídica estabelecida entre as partes, acarreta necessariamente a extinção dos direitos potestativos ou faculdades que pressuponham a vigência (ou eficácia) da relação negocial.
  3. Todos os poderes que correspondiam a faculdades inerentes ao vínculo contratual, que não foram exercitados durante a vida do negócio jurídico, extinguem-se juntamente com a cessação de eficácia deste. A decadência de um acarreta ipso facto a decadência dos outros, é, dos direitos potestativos deles originados.
  4. O efeito da exaustão do prazo de caducidade, como é o de vigência do contrato ou da autorização ou concessão administrativa, “produz-se automaticamente, vale dizer, uma vez transcorrido, o poder, ação ou direito que seja, se extingue ipso iure, e não é necessário que tal seja alegado pelo interessado, já que os Tribunais o apreciarão de ofício”[54].
  5. A regra de que o vencimento, quando recai em dia não útil, se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (Código Civil, art. 132, § 1º), aplica-se aos termos de adimplemento (correspondentes aos prazos para cumprir prestações estatuídas em negócios jurídicos), e não aos termos de eficácia (correspondentes ao tempo de duração da situação jurídica nascida do contrato ou de outro negócio jurídico qualquer). A prorrogação de que se cuida se dá em favor de quem não consegue realizar a prestação devida no dia do vencimento do prazo previsto, e tem como objetivo impedir a mora debitoris, e não evitar o perecimento de direito que deve acontecer por simples decurso do tempo, sem depender de ação ou omissão do respectivo titular.
  6. Não é prazo processual, mas material, o que prefixa a duração do vínculo negocial e das faculdades ou direitos dele derivados, ainda que devam ou possam ser exercidos através de processo judicial. A esse tipo de direito ou faculdade não se aplicam as regras especiais dos prazos genuinamente processuais, no que se relaciona com as possíveis prorrogações de vencimento.
  7. Somente são prazos processuais aqueles que se praticam no processo, com o objetivo de produzir efeito processual[55]. Não se pode, portanto, tratar como prazo processual aquele que nasce fora do processo, para delimitar o tempo dentro do qual será possível juridicamente atacar uma situação de direito material revestida da imutabilidade e indiscutibilidade gerada pela coisa julgada material. A eficácia da coisa julgada, in casu, embora assentada sobre um provimento judicial, só se aperfeiçoa com o encerramento definitivo da relação processual; e seu objetivo é pacificar, de forma plena, a situação jurídica de direito material disputada entre os litigantes. Quando, portanto, passa a imperar a autoridade da res iudicata, não há mais processo, e o plano em que essa autoridade se faz valer pertence, por inteiro, ao direito material.
  8. a pretensão de rescindir uma sentença revestida da autoridade da coisa julgada material não é substancialmente diversa daquela voltada para a anulação de um negócio jurídico, ou para a rescisão de um contrato afetado por descumprimento. Pouco importa que, nesses casos, a pretensão rescisória tenha de ser manejada por via judicial. O que se exercita é pretensão de natureza material, e não faculdade meramente relacionada com o processo ou com o procedimento. Por isso, é que o prazo para propor a ação rescisória, como o da ação anulatória de negócio jurídico, não pode ser tratado sob o regime dos prazos processuais. Há de prevalecer, portanto, como já acentuou o STF, o regime dos prazos decadenciais, sem embargo de o direito potestativo material (ou faculdade) depender da via judicial para seu exercício (AR 1.681/CE).

[1] Pressuposto de fato é “o conjunto daqueles requisitos que o ordenamento jurídico reconhece como fundamento de uma consequência jurídica”, sejam eles atos humanos, voluntários ou não, tais como declarações de vontade ou atos lícitos, eventos da natureza ou atos ilícitos (Cf. ENNERCCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor e WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed. Barcelona: Ed. Bosch, 1950, v. 2, § 126, p. 1-5).
[2] “Os negócios  jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo” (Código Civil, art. 134).
[3] O Código Civil, de maneira correta, classifica como inicial e final o termo, e não o prazo (art. 135). No entanto, “o alargamento conceitual, em prejuízo da técnica, fez com que, outrora, se empregassem como sinônimos, prazo e termo, esse por aquele. É o que acontecia nas Ordenações Filipinas (III, 20, 44) e no Regulamento 737, de 1850” (BORGES, Paulo Tormin. Decadência e prescrição. São Paulo:  Pro-Livro, 1980, p.22).
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: Ed. RT, 2013, T. V, §549, p.243.
[5] Prazo, na lição de Clóvis, “é o lapso de tempo decorrido entre a declaração da vontade e a superveniência do termo” (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1996, vol. I, n. 351, p. 499; BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. I, p. 277). “O termo, todavia, distancia-se do prazo, justamente nisto: enquanto aquele é a marca, o ponto, o momento, o elemento periférico do tempo, o prazo é o elemento central, o conteúdo… E, como o prazo pode ter início desde já ou no futuro, podemos defini-lo como o tempo que medeia entre dois termos ou entre a declaração de vontade e um termo” (        BORGES, Paulo Tormin. Decadência e prescrição, cit., p. 22)
[6] “Termo inicial (dies a quo) é o que suspende o exercício de um direito, ou, ainda, é o momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999, vol. I, n. 122, p. 255). “Termo final (dies ad quem) é o que faz cessar o direito criado pelo ato” (BARROS MONTEIRO, Washington de. Op. cit. p. 278).
[7] “Termo final é aquele em que o efeito, que se vinha produzindo, deixa, em dies certus, de produzir-se” (PONTES DE MIRANDA, Tratado cit, V, §553, p. 256).
[8] PONTES DE MIRANDA, op.cit., loc. cit.
[9] PONTES DE MIRANDA, Tratado cit. V, §593, p. 412.
[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, n. 81, p. 468.
[11] PONTES DE MIRANDA, Tratado cit. V, §593, p. 413.
[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições cit., I, n. 81, p. 469.
[13] Idem, ibidem.
[14] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições cit., I, n. 81, p. 469-470.
[15]  PONTES DE MIRANDA, Tratado cit., V, §593, p. 413.
[16] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições cit., I, n. 81, p. 470. A respeito desses mesmos direitos, PONTES DE MIRANDA fala em “direitos que se extinguem com o exercício”. Explica que “exercê-los é esgotá-los. É o que se passa com os direitos formativos, os direitos de garantia e os direitos de crédito. Satisfeitos, extinguem-se. Dentre eles, uns têm pretensão a prestação e ação; outros exercem-se por si; outros, acessórios, acabam com o direito principal, (…) são direitos exauríveis, à diferença do direito de propriedade, das servidões e outros que não se exaurem, ou direitos extrínsecos, em vez dos intrínsecos, que têm em si-mesmos, na imediatidade do seu objeto, o seu fim” (Tratado cit., V, §593, p. 414-415).
[17] PONTES DE MIRANDA, Tratado cit., V, §592, p. 416.
[18]  O prazo é final ou extintivo (dies ad quem) “quando nele encontra fim a produção de efeitos do negócio jurídico”  (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, vol. I, n. 99, p. 575). Estão na categoria de direitos transitórios “os que se constituem a termo (Cód. Civil, art. 131), e desaparecem com o escoamento do prazo” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op cit. n. 81, p. 470). O termo final, sendo causa de extinção do vínculo jurídico, acarreta a chamada “extinção do direito”, ou seja, “o seu fim, a sua morte, o seu desaparecimento” (idem, p. 468).
[19]  “O termo final não destrói propriamente a relação jurídica, mas põe fim aos seus efeitos” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op cit. n. 99, p. 576). “Assim, na hipótese de termo final, os efeitos cessam com a produção do termo” (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria geral. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, vol. II, n. 193, p. 357).
[20] A essencialidade resulta, normalmente, da própria natureza do contrato (caso em que se fala em “termo essencial objetivo”); mas pode também ser estabelecido “por convenção das partes” (caso de “termo essencial convencional”) (OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. II, p. 360; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2. ed., Rio de Janeiro: AIDE, 2003, p. 118-119
[21] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria geral cit. v. II, p. 357.
[22]  O prazo, na espécie, conduzindo a um termo de adimplemento, sujeita-se à regra geral de que o vencimento da obrigação que cai em feriado prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (Código Civil, art. 132, §1º). Com essa prorrogação, facilita-se o cumprimento da prestação devida, impedindo que a mora ocorresse a partir de um momento em que o devedor não teria como realizar o pagamento da dívida.
[23] Portanto, será possível submetê-los à prorrogação para o primeiro dia útil, quando o termo ajustado recair em feriado. Essa prorrogação, todavia, por referir-se a obrigação secundária, em nada repercutirá sobre o termo final de eficácia, a que se subordina a duração do negócio principal, como um todo.
[24] É indiferente que o termo de decadência recaia, ou não, em dia útil.
[25] “… é como prazo, prazo extintivo, que se compreende a decadência, e, com ela, os institutos afins. Todos os prazos cujo curso obedecido o critério legal, importa em extinção no campo jurídico, podem ser chamados prazos extintivos, englobados assim em uma só e grande família” (BORGES, Paulo Tormin. Decadência e prescrição cit., p. 23).
[26] TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato, 16 ed., Milano: Giuffrè, 1999, § 88, p. 147.
[27] Idem, ibidem.
[28] GERI, Lina Bigliazzi et al. Diritto Civile cit. Torino: UTET, 1987, vol. 1.1, n. 89. p. 407, e n. 90, p. 408.
[29] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, nº 81, p. 470.
[30] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., loc. cit.
[31] “O titular de direito submetido a termo final pode exercê-lo, como se fora puro e simples. Chegando a termo, porém, ele se extingue” (BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, vol. I, p. 279). Termo final “é o que da término a um direito criado pelo contrato e até então vigente. Em oposição ao termo inicial, poder-se-ia dizer que é o momento em que a eficácia do ato jurídico deve terminar”. Por isso, também se denomina termo resolutivo ou extintivo” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil.  29 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999, vol. I, n. 122, p. 255).
[32] “Qualora i contraenti, contemplando un evento futuro, abbiano ad esse correlato non l’efficacia del vincolo negoziale, ma soltanto il tempo dell’adempimento, resta esclusa l’invocabilità dei principi inerenti alla condizione o al termine quali elementi accidentali del neg., e rimane applicabile la disciplina sul tempo dell’adempimento…” (CIAN, Giorgio; TRABUCCHI, Alberto. Commentario breve al Codice Civile, 4. ed., Padova: CEDAM, 1996, p. 1.183.
[33] GERI, Lina Bigliazzi; BRECCIA, Umberto; BUSNELLI, Francesco D.; NATOLI, Ugo. Diritto Civile. 1.1: Norme, soggetti e rapporto giuridico. Torino: UTET, 1987, vol. 1.1, n. 81 p. 390.
[34] PERLINGIERI, Pietro. Manuale di diritto civile, 3. ed., Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2002, p. 240.
[35] GALLO, Paolo. Diritto privato, 3. ed., Torino: G. Giappichelli Editore, 2002, p. 432.
[36] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil, 4. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. III, t. II, nº 399, p. 417.
[37] REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil, 2. Ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 10-11.
[38] Os direitos potestativos “nada mais são do que poderes ou faculdades do sujeito de direito de provocar a alteração de alguma situação jurídica. Neles não se verifica a contraposição de uma obrigação do sujeito passivo a realizar certa prestação em favor do titular do direito. A contraparte simplesmente está sujeita a sofrer as consequências da inovação jurídica. Por isso,  não cabe aplicar aos direitos potestativos a prescrição: não há pretensão a ser extinta, separadamente do direito subjetivo; é o próprio direito potestativo que desaparece, por completo, ao término do prazo marcado para seu exercício” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Comentários ao novo Código Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. III, t. II, n. 399, p. 416). Diante de uma faculdade, como a de anular um negócio jurídico, não se pode entrever um direito passível de violação pela parte que haverá de suportar as consequências da invalidação (cf. MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 155).
[39] “Sabe-se que a prescrição é o encobrimento dos direitos análogos à pretensão; enquanto a decadência trata da extinção dos direitos potestativos” (MARTINS-COSTA, Judith. O projeto de Código Civil brasileiro: Em busca da “ética da situação”. Revista Jurídica, v. 282, p. 38).
[40] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários cit., nº 400, p. 421.
[41] GERI, Lina Bigliazzi, et al anotam, por exemplo, que a respeito das regras traçadas sobre contagem do prazo de prescrição, há uma tendência de reconhecer-lhes o caráter de regra geral, de sorte que, mesmo no caso de decadência, o vencimento do prazo em feriado acarretaria prorrogação para o dia útil seguinte (Diritto Civile – 1.2. Fatti e attigiuridici. Torino: UTET, 1987, vol. 1.2, n. 137, p. 777) .Entre nós, a jurisprudência do STF, que mais antigamente decidira pela sujeição da decadência às regras ordinárias do Código Civil sobre contagem dos prazos em geral (ERE 86.741) ,em data mais recente reviu seu posicionamento, para assentar que, salvo nos prazos processuais, a decadência, que é fenômeno de direito material, flui de maneira peremptória e fatal até atingir o termo final extintivo, sem cuidar de que este caia em dia útil ou não útil (STF, AR 1.681).
[42] PANZA. Giuseppe. Verbete “Decadenza nel diritto civile”. Digesto delle discipline privatistiche – Sezione Civile, Torino: UTET, 1985, v. V, p. 134.
[43] GALGANO, Francesco. Il contratto. Padova: DECAM, 2007, p. 77.
[44] GALGANO, Francesco. Il contratto cit., p. 201-202.
[45] STF, Pleno, ERE 86.741/BA, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. 16.06.1982. Ficaram vencidos os Ministros Néri da Silveira, Alfredo Buzaid, Moreira Alves e Djaci Falcão (RTJ 108/1.085). Antes, o mesmo STF já havia decidido, por sua 1ª Turma, no mesmo processo, que, mesmo sendo peremptório ou de caducidade, “mas recaindo num dia em que não funciona o foro por causa de fechamento do fórum, esse prazo é adiável até o primeiro dia útil seguinte” (RE 86.741/BA, Rel. Min. Antônio Neder, ac. 02.12.1977, DJU 03.03.1978, RTJ 85/1.019). Na mesma linha de pensamento, o TJSP, em acórdão de 23.04.1987, assentou que “se não é possível dilatar o prazo de decadência, também não é possível encurtá-lo e, dessa forma, quando recair um feriado o último dia do vencimento, a solução mais justa é a aplicação da regra geral…. Além do mais, o art. 125, § 1º, do CC prevê expressamente a referida prorrogação, sem distinguir entre prazo de prescrição e de decadência” (Ap. Civ., 115.749-2, Rel. Des. Oliveira Andrade, RT 621/102). O STJ não se desviou de tal entendimento: “Recaindo último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal” (Corte Especial, EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. 21.05.2008, DJe, 26.06.2008, No mesmo sentido: STJ, 2ª Seção, AR 3.291/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 10.03.2010, DJe 12.04.2010; STJ, 3ª Seção, EDcl na AR 703/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 08.08.2001, DJU 27.08.2001, p. 220). Diante desses reiterados e uniformes pronunciamentos, consideramos, em nossos Comentários ao novo Código Civil (Rio de Janeiro: Forense, 2003. V. III, t. II, p. 364), como tranquila a jurisprudência exposta.
[46] STF, Pleno AR 1.681-8/CE, Rel. p/ ac. Ellen Grecie, ac. 27.09.2006, DJU 15.12.2006, p. 81. O relator Min. Marco Aurélio ficou vencido apenas na preliminar acerca do conhecimento ex officio da decadência. No mérito, a decadência foi reconhecida e decretada à unanimidade.
[47] “Todo prazo fixado contratualmente para resilição, por exemplo, traz no bojo a ocorrência de uma hipótese de decadência, ou seja, o prazo para o exercício de um direito potestativo” (NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2006, p. 123.
[48] NEVES, Gustavo Kloh Müller. Op. cit., p. 123.
[49] NEVES, Gustavo Kloh Müller .Op. cit., loc.cit.
[50] STJ, 5ª T., REsp 616.022/SC, Rel. Min. Felix Fischer , ac. 15.04.2004, DJU 16.08.2004, p. 279.
[51] Lamentavelmente, há casos em que não se fez a necessária distinção, admitindo a prorrogação do termo final do contrato, para o primeiro dia útil, quando cair em dia não útil (STJ, 2ª T., REsp 710.246/MG, Rel. João Otávio De Noronha., ac. 01.03.2005, DJU 18.04.2005, p. 300).
[52] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – 1ª Parte – Plano da eficácia, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 49.
[53] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, v. 300, p. 11-14, republicado em Doutrinas essenciais. Direito Civil. Parte Geral, org. por Gilmar Ferreira Mendes e Rui Stoco. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 42-43.
[54] ALBALADEJO, Manuel. Derecho civil – I – Introducción y parte general. 14 ed. Barcelona: Bosch, 1996, v. II, § 108, p. 508-509. Esclarece o autor: “La caducidad significa que algo – generalmente una facultad o un llamado derecho potestativo, tendentes a modificar una situación jurídica – nace con un plazo de vida, y que, pasado éste, se extingue. Se trata pues, de que la facultad o el derecho que sea es de duración limitada” (op. cit., § 108, p. 506).
[55]  CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, n. 38, p. 53.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2014/12/11/ensaio-sobre-decadencia-prazo-termo-final-e-extincao-de-eficacia-do-negocio-juridico/?utm_source=Consumidores+engajados+-+Site+da+M%C3%A9todo&utm_campaign=78b69e181c-Newsletter_27_11_201411_28_2014&utm_medium=email&utm_term=0_6262bad285-78b69e181c-180368993

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário