Powered By Blogger

terça-feira, 26 de julho de 2016

Aprovação crítica do regime de contratos no projeto de Código Comercial (parte 1)


Por Gerson Luiz Carlos Branco

Dada a notícia de que aprofundam-se as discussões no Congresso Nacional a respeito da votação do projeto de Código Comercial apresentada pelo deputado Vicente Cândido, torna-se necessário que se aprofundem as reflexões sobre os efeitos de uma possível aprovação de tal projeto de lei.

Nesse sentido, este breve artigo contém reflexão sobre o grau de unificação do Direito das Obrigações que atualmente existe no Direito brasileiro, considerando-se o regime legal unificado do Código Civil vigente e eventuais efeitos de um possível e futuro Código Comercial, especialmente sobre o Direito Contratual, fruto das investigações feitas no grupo de pesquisas em Direito Empresarial na UFRGS, participante da Rede de Direito Civil Contemporâneo.

Trata-se de um de vários estudos que serão publicados nesta coluna e que tem como objetivo discutir os efeitos práticos e as dificuldades decorrentes de uma possível aprovação do Projeto de Código Comercial.

Nesse sentido, deve-se observar que as reflexões não servem como crítica favorável ou contrária à aplicação dos seus dispositivos, mas apenas como uma contribuição a fim de que tais problemas sejam pensados, seja para aprimoramento do projeto ou mesmo para revisão de propósitos.

Como já afirmei em outras oportunidades, embora o  Código Civil tenha unificado legislativamente a matéria, essa unificação é aparente em alguns casos e parcial em outros.

Iniciando-se pelos contratos em espécie, pode-se observar que muitos dos contratos típicos previstos no Código Civil são unicamente mercantis. Embora a estrutura legal não discrimine, a possibilidade jurídica de sua realização está associada à prática reiterada de uma atividade considerada como objeto da empresa, segundo a determinação do artigo 966 do Código Civil.

Veja-se, por exemplo, o contrato de seguro. Somente pode-se desempenhar a função de seguradora no Brasil uma sociedade empresária organizada sob a forma de S.A., nos termos do que determina o Decreto-lei 73/1966. Embora as disposições do Código Civil nada digam a esse respeito, o código não compreende a totalidade do Direito ou disciplina integral da atividade.

atividade econômica e social, conhecida como seguro, é disciplinada por leis eminentemente empresariais, reservando-se no Código Civil, por força da tradição, as disposições do contrato de seguro.

O seguro nasceu pelas mãos dos comerciantes e é tipicamente um contrato comercial[1].

A disposição do artigo 425 do Código Civil[2] permite que se possa celebrar contratos atípicos e, com isso, nada impede que os particulares, que não façam a atividade de seguro uma atividade profissional, possam celebrar um contrato de seguro mútuo, nos moldes do que previa os artigos 1.466 e subsequentes do Código Civil de 1916, atraindo a regulação atual sobre a matéria[3].

Porém, isso é uma situação absolutamente excepcional que não altera a condição de o seguro de ser um contrato tipicamente empresarial, podendo ser, também, regulado concomitamente pelo Direito do Consumidor, quando for o caso.

Nesse aspecto, o projeto de Código Comercial, ao afirmar, no parágrafo único do artigo 298, que "o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos empresariais", incorre em uma grave falha sistemática.

Embora o contrato seja empresarial, não é possível deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor quando a relação for de consumo. Nesse sentido, a tentativa de qualificar como "empresarial" os contratos celebrados entre empresários, analisada em conjunto com a disposição do artigo 9º, de que "empresário é quem, sendo pessoa física ou sociedade, está inscrito como tal no Registro Público de Empresas", representa verdadeiro retrocesso histórico, aos tempos do album mercatorum, ignorando-se as razões históricas e sociais do surgimento da teoria dos atos de comércio.

Não se pode ignorar a interação normativa entre Direito Civil e Comercial, circunstância que Tullio Ascarelli já havia chamado a atenção de que o Código Civil de 1916 havia tratado sobre diversas matérias que eram típicas do Direito Comercial. O autor italiano chama a atenção para a representação, o seguro, os títulos de crédito e as próprias sociedades por ações, como institutos do Direito Comercial que acabaram sendo absorvidos pelo Direito comum, com uma aplicação geral[4].

Porém, surpreendentemente, o contrato de seguro não está regulado no projeto de código.

Isso significa que, na hipótese de aprovação do atual projeto de Código Comercial, será necessário regular a matéria segundo as disposições do Código Civil.

Evidentemente não será novidade termos um Código Comercial e um Código Civil com regulamentação de contratos mercantis. A esse propósito, Ascarelli chamava a atenção da regulamentação da venda por amostras, venda a contento e sujeita a prova no Código Civil de 1916, contratos que desde sempre foram atinentes às atividades empresariais e estavam regulados no Código Civil de 1916[5].

Esses são outros exemplos: venda por amostras, venda sobre documentos, venda a contento, contratos tipicamente empresariais, que raramente podem surgir em uma relação civil, pois a sua prática social está vinculada ao exercício de atividade para a circulação de produtos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil. Se aprovado o projeto de Código Comercial, tais contratos continuarão sendo regulados pelo Código Civil.

Contratos de corretagem, distribuição, comissão, assim como um grande número de contratos socialmente típicos, tais como factoringfranchising, shopping center etc., são, em regra, invariavelmente praticados por empresários no exercício de sua atividade, e, por consequência, se submetem aos princípios, regras e métodos do Direito Empresarial.

Considerando que o Código Comercial foi editado 66 anos antes do Código Civil de 1916, pode-se claramente compreender as razões legislativas para disciplinar matérias mercantis no Código Civil. Entretanto será difícil entender ou explicar as razões de se editar um Código Comercial para "resgatar princípios" e deixar um contrato como o de seguro disciplinado unicamente no Código Civil.

É claro que alguns contratos dificilmente podem ser concebidos como contratos empresariais. Assim, todos os contratos gratuitos são previstos no Código Civil, pois a gratuidade não é compatível com a atividade empresarial.

Nesse sentido, contratos que eram presumidamente gratuitos foram regulados pelo Código Civil como presumidamente onerosos se possuírem "fins econômicos". Embora os "fins econômicos" não sejam um privilégio do Direito Empresarial, é certo que todas as relações empresariais possuem, direta ou indiretamente, fins econômicos[6].

Assim, os contratos de depósito, mútuo e mandato, quando feitos por empresários no exercício de sua atividade, serão sempre onerosos e submetidos aos princípios e regras do Direito Empresarial.

Os contratos de comodato e doação, que por sua natureza são sempre gratuitos, também, podem ser usados nas relações empresariais, mas, em tal hipótese, a regulamentação não é propriamente a prevista no Código Civil, mas está acrescida dos princípios e regras que disciplinam a relação empresarial que lhes tem como objeto.

Esses contratos, quando feitos no âmbito das relações empresariais, dificilmente são celebrados de forma isolada, pois, geralmente, estão conectados a outros contratos (típicos ou socialmente típicos), formando um sistema contratual ou um conjunto de contratos conexos, cuja causa atrai a incidência de regras distintas[7].

Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm disciplinado, relativamente aos contratos de comodato de tanques de combustíveis, doação de amostras gratuitas etc.[8], a partir da ótica do Direito Empresarial, e não do Direito Civil.

Essa elaboração ou ressignificação tem conteúdo dogmático importante tanto para o reconhecimento da unidade de regime do Direito das Obrigações, quanto da autonomia do Direito Comercial como disciplina jurídica, com princípios e métodos próprios[9].

Além disso, a doutrina, cumprindo o seu papel integrador e estabilizador, também acabou cunhando uma nova classificação para considerar oscontratos interessados. Esses que são aqueles em que, apesar de haver gratuidade, a causa contratual está associada a fins econômicos e, portanto, aplicam-se a esses contratos as regras e princípios dos contratos onerosos.

A esse propósito e por causa da própria unificação legislativa, os elaboradores do código estabelecem como critério de fixação de riscos, atribuição de responsabilidade, a terminologia "contratos benéficos", como sendo aqueles que além de gratuitos não são interessados.

Sobre essa questão, o projeto de Código Comercial contém a disposição do artigo 320, segundo o qual "as obrigações constantes de contrato empresarial presumem-se onerosas". Tal disposição não é expressa como regra geral no Código Civil vigente, mas está inserida como disposição dos contratos que além de gratuitos, também podem ser objeto de relações empresariais, tais como o mútuo, depósito etc.

Ou seja, a solução do projeto de Código Comercial, nesse aspecto, será a de continuar aplicando o Código Civil, o que dispensa qualquer outro comentário.

Há outros contratos, como os de locação e a compra e venda, que, embora regulados sob uma única veste legal, comportam contratos civis e empresariais.

E nesses casos, as regras e princípios são os mesmos, independentemente da matéria?

A resposta a esse questionamento será apresentada na segunda parte deste artigo, na próxima semana.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1] Espínola, EDUARDO. Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. Campinas, Bookseller, 2002, p. 642 e ss. PASQUALOTTO, Adalberto. Garantias no Direito das Obrigações: um ensaio de sistematização, Porto Alegre, 2005, p. 187.
[2] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
[3] Art. 1.466. Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.
[4] ASCARELLI, Tullio. Panorama do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1947, p. 27 e ss. 
[5] Idem, ibidem, p. 40.
[6] Nesse sentido, veja-se no Código Civil os artigos 591, 628, 658.
[7] BESSONE, Darcy. Do Contrato. 4 ed. SP: Saraiva, 1997, p. 99. GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. RJ: Forense, 1998, p. 54.
[8] A propósito, ver pesquisa de PIVA, Luciano Zordan. Os efeitos da unificação do regime das obrigações pelo Código Civil de 2002: estudo do contrato de comodato na relação de distribuição de derivados de petróleo.Cadernos do Programa de Pós-graduação em Direito, 2013. VIII, p. 1, 2013.
[9] A propósito, veja-se MARTINS-COSTA, Judith. Modelos de Direito Privado, p. 09 e ss.

Nenhum comentário:

Postar um comentário